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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
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AVULSO
Tipo
Emenda (225)
Banco
collapseEMEN
M (225)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA (123)
PARCIALMENTE APROVADA (54)
APROVADA (24)
PREJUDICADA (24)
Partido
PMDB (169)
PFL (50)
PC DO B (5)
PCB (1)
Uf
BA[X]
TODOS
Date
1Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:13511 REJEITADA  
 Autor:  LUÍS EDUARDO (PFL/BA) 
 Texto:  EMENDA SUPRESSIVA Dispositivo Emendado: Artigo 272, § 1o. Suprima-se "in totum" o parágrafo 1o. do artigo 272, do Projeto de Constituição. 
 Parecer:  A emenda visa suprimir o parágrafo 1o. do artigo 272 que permite aos Estados instituir adicional de até 5% do imposto de renda devido à União por pessoas físicas e jurídicas. Nosso parecer é pela manutenção do adicional proposto, que reforçará a receita dos Estados e alcançará contribuintes de maiores rendimentos. 
2Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:13512 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  LUÍS EDUARDO (PFL/BA) 
 Texto:  Emenda Aditiva Inclua-se, onde couber, no capítulo I da Ordem Econômica, do Título VIII do Projeto de Constituição o seguinte artigo: "Art. .. - A Ordem Econômica reger-se-á pelos seguintes princípios: I - A ordem econômica tem por finalidade a satisfação das necessidades humanas, visando assegurar a todos o bem-estar, devendo ser organizada dentro do respeito à liberdade de iniciativa, à propriedade privada dos meios de produção e aos direitos do trabalhador. II - A economia organizar-se-á segundo as leis de mercado, cabendo preferencialmente às empresas privadas, com o estímulo, o apoio e a fiscalização do Estado, explorar as atividades econômicas. III - Na disciplina das atividades econômicas, serão rigorosamente observados os princípios do Estado de Direito, não podendo ser estabelecidas obrigações a não ser em lei, respeitada a igualdade entre os interessados e sob o crivo do judiciário. IV - Em caráter excepcional, poderá o Estado desempenhar atividade econômica, ainda que sob a forma de monopólio, autorizado por lei especial. V - É livre a associação de capitais e pessoa para a exploração de atividade econômica. VI - É garantida a liberdade de concorrência, bem como a igualdade entre as empresas, não se permitindo discriminação entre elas, em virtude da origem do capital. VII - A propriedade haverá de ter função social, de modo que a lei reprimirá o abuso de poder econômico, especialmente quando caracterizado pelo domínio dos mercados, a eliminação de concorrência e o aumento arbitrário dos lucros. Continuação de sugestão de emenda aditiva, no capítulo da Ordem Econômica, do Projeto de Constituição. VIII - É garantido o direito de propriedade. Não haverá expropriação salvo, em casos definidos previamente em lei, de necessidade ou utilidade pública ou de interesse social mediante prévia e justa indenização em dinheiro. IX - Não será permitida intervenção estatal no processo econômico que resulte em limitação à rentabilidade da empresa privada, deficuldade para seu desenvolvimento tecnológico ou restrição a sua livre gestão. X - Será garantida ao trabalhador a participação no resultado da atividade econômica, sendo-lhe assegurada condição de trabalho e de vida compatíveis com a dignidade humana." 
 Parecer:  Com exceção do ítem IX, cuja natureza específica é de caráter não constitucional, todos os demais ítens da emenda já estão contemplados, direta ou indiretamente, no texto do Projeto de Constituição. Pela Aprovação Parcial. 
3Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:13513 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  LUÍS EDUARDO (PFL/BA) 
 Texto:  EMENDA SUPRESSIVA Dispositivo Emendado: Artigo 302 Suprima-se, na integra, o artigo 302 do Projeto de Constituição. 
 Parecer:  Retirando-se a frase "como agente complmentar do desem- volvimento econômico", o art. 302 pode ser mantido, visto não criar qualquer impedimento à entrada do capital estrangeiro. Ademais parece lógico que essa entrada deva ser discipli- nada. Pela aprovação parcial. 
4Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:13649 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JUTAHY MAGALHÃES (PMDB/BA) 
 Texto:  EMENDA SUBSTITUTIVA Título V, Capítulo I, Seção VIII, subseção III; Título VII, Capítulo II, Seção II - Dos Orçamentos, Substitua-se os artigos 133, 134,135 286, 287, 288, 289, 290, 291, 292, 293, 294, 295, 296, 297, 298 e 299. SEÇÃO - DO PLANEJAMENTO E DO ORÇAMENTO Art. 1o. - A ação do setor público será exercida de acordo com a orientação constante de planos; programas e orçamentos estabelecidos de forma harmônica pelos Poderes Executivo e Legislativo. § 1o. - Ao Poder Legislativo compete o exame, a aprovação, o acompanhamento e a fiscalização de planos, programas e orçamentos elaborados pelo Poder Executivo. § 2o. - Os planos, que estabelecerão políticas, diretrizes e estratégias, terão caráter normativo para o setor público e indicativo para o setor privado. § 3o. - Os programas, inclusive de investimentos plurianuais, demonstrarão os objetivos e as metas, bem como as ações e os meios para alcançá-los. § 4o. - Os orçamentos explicitarão os instrumentos necessários para a operacionalização de planos e programas. § 5o. - A ação do setor público compreende todas as atividades de todos os Poderes, órgãos e entidades de direito público ou privado da Administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, sendo demonstrada em planos, programas e orçamentos elaborados de acordo com os seguintes princípios: a) diminuição das disparidades regionais e setoriais; b) atendimento prioritário das necessidades coletivas e das classes menos favorecidas; c) crescimento da riqueza e da renda e sua justa distribiução na sociedade; d) melhor uso dos recursos públicos; e e) participação efetiva de entidades representativas dos diversos segmentos da sociedade e dos vários níveis de governo. § 6o. - Nenhum projeto que implique investimento e cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado: a) sem autorização expressa do Congresso Nacional; b) sem prévia inclusão nos planos, programas e orçamentos do setor público; ou c) sem lei que autorize esse inclusão e estabeleça o montante das dotações e as respectivas fontes de recursos. Art. 2o. - O orçamento anual compreenderá a previsão da receita e a fixação da despesa de todos os Poderes, órgãos e entidades indicados no § 5o. do artigo anterior, bem como dos fundos autorizados pelo Congresso Nacional, em nível regional e setorial quando for o caso, com explicitação discriminada dos objetivos e metas a serem alcançados e dos meios a serem utilizados. Constitiur-se-á por: I - orçamento fiscal; II - orçamento das entidades da administração indireta e fundos, relacionados ao sistema da seguridade social; e III - orçamento de investimento das empresas estatais, demonstrando individualmente os investimentos de cada uma das empresas, nas quais o poder público, direta ou indiretamente, tenha a maioria acionária com direito a voto. § 1o. - Acompanharão o orçamento, em anexos não integranges do respectivo texto: a) informações detalhadas que permitam verificar a vinculação com os planos, a legalidade, a necessidade e a propriedade das receitas e despesas nele alocadas; b) elementos que possibilitem conhecer, ainda, as receitas e despesas de cada empresa estatal, sua ação operacional e, a necessidade e propriedade das respectivas transações financeiras; c) demonstrativo por regiões do reflexo produzido sobre as receitas e despesas por isenções, anistia, subsídios e incentivos fiscais, financeiros ou creditícios, que impliquem renúncia da receita ou acréscimo da despesa; d) a identificação das despesas por Estado, ressalvadas as de caráter nacional, definidas por lei complementar; e e) a programação monetária do Governo. Art. 3o. - O Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional, para apreciação conjunta das duas Casas, projetos de lei relativos a: I - planos e programas, inclusive de investimentos plurianuais, na forma estabelecida por lei complementar; II - diretrizes orçamentárias adequadas aos planos e programas a que se refere o inciso I deste artigo, até oito meses antes do encerramento do exercício financeiro; III - orçamento anual, ajustado a Lei de Diretrizes Orçamentárias, até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro; e IV - Propostas de abertura de créditos adicionais. Parágrafo único. - O projeto de lei de diretrizes orçamentárias informará os indicadores econômico-sociais e os parâmetros que serão considerados na elaboração do projeto de lei orçamentária anual. Depois de aprovado, estabelecerá as metas e prioridades para o exercício financeiro subsequente e orientará a elaboração da lei orçamentária, compatibilizando-a com o programa plurianual de investimentos. Art. 4o. - Os projetos de lei mencionados no artigo anterior, bem assim as proposições correlatas, serão examinadas por Comissão Mista de Senadores e Deputados, que terá caráter permanente. § 1o. - Compete, ainda, à Comissão Mista de que trata este artigo: a) exercer o acompanhamento e a fiscalização físico-financeira dos planos e orçamentos; e b) acompanhar e analisar a tomada de contas do Presidente da República. § 2o. - Somente na Comissão Mista serão oferecidas emendas aos projetos relacionados no artigo precedente, as quais somente poderão ser aprovadas quando, acarretando a elevação de despesa global: a) indicarem os recursos necessários desde que provenientes de operações de crédito ou de anulação de despesa da mesma natureza; e b) forem compatíveis com os planos, programas e diretrizes orçamentárias vigentes. § 3o. - O pronunciamento da Comissão será conclusivo e final, salvo se um terço dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado da República requererem a votação em plenário da emenda aprovada ou rejeitada na Comissão. § 4o. - O Poder Executivo poderá propor modificação de projeto de lei a que se refere o artigo anterior, enquanto não estiver iniciada a votação na Comissão Mista, da parte cuja alteração é proposta. § 5o. - Os recursos relativos a veto, emenda ou rejeição do projeto de orçamento anual que restarem sem despesa correspondente poderão ser utilizadas, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa. § 6o. - O Chefe do Governo terá o prazo de cinco dias, contado a partir da data de recebimento dos autógrafos, para sancionar ou vetar, total ou parcialmente, os projetos de lei de diretrizes orçamentárias e de orçamento anual. Parágrafo único. - O veto e suas razões serão comunicados em quarenta e oito horas ao Congresso Nacional, que terá dez dias para sobre ele se pronunciar. Art. 6o. - A lei de orçamento anual do setor público não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição: I - a autorização para abertura de créditos suplementares, objetivando o atendimento das necessidades de custeio, e para operações de crédito por antecipação da receita, as quais deverão ser liquidades no próprio exercício; II - as disposições sobre a aplicação do saldo que houver e o modo de cobrir o déficit; III - as informações estabelecidas no § 1o. do art. 2o. desta Constituição; IV - a indicação de normas específicas para sua execução; e V - as alterações da legislação tributária indispensável para a obtenção das receitas públicas, desde que previsto na lei de diretrizes orçamentárias, vedada a criação de tributos. Art. 7o. - São vedados: I - o remanejamento, a transposição ou transferência, por qualquer forma, de recursos de uma dotação de crédito orçamentário ou adicional para outra, sem prévia aprovação do Congresso Nacional, ressalvadas as decorrentes do disposto no item I do artigo anterior no que se refere ao atendimento das necessidades de custeio; II - a concessão ou utilização de créditos ilimitados; III - a abertura de crédito especial ou suplementar, sem prévia apreciação legislativa, ressalvado o disposto no item I do artigo anterior, e sem indicação dos recursos correspondentes; IV - a utilização de recursos do orçamento fiscal para suprir necessidade ou cobrir déficit em qualquer empresa estatal, salvo expressa autorização legislativa; V - a realização de despesa, projeto ou programa ou ainda a assunção de obrigação que exceda os créditos orçamentários ou adicionais e sem que haja sido incluída no orçamento; VI - a vinculação do projeto da arrecadação de qualquer tributo e órgão, fundo ou despesa, ressalvados as disposições desta constituição e de leis complementares; e VII - a criação de fundos de qualquer natureza, salvo por lei que o autorize, respeitado o disposto no art. 464. Art. 8o. - Os créditos adicionais serão elaborados pelo Poder Executivo com o mesmo nível de detalhamento e informações que o orçamento anual, observado o disposto no artigo 2o. desta Constituição, no que couber. § 1o. - Os créditos especiais e extraordinários não poderão ter vigência além do exercício em que forem autorizados, salvo expressa disposição aprovada pelo Congresso Nacional, quando então serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente. § 2o. - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública. Art. 9o. - O Poder Executivo encaminhará trimestralmente ao Congresso Nacional, para acompanhamento, relatórios circunstanciados da execução dos planos, programas e orçamentos, na forma estabelecida por lei complementar. § 1o. - Os órgãos setoriais do sistema de planejamento, programação e orçamentação dos Poderes Executivo e Judiciário, encaminharão, simultaneamente, ao Congresso Nacional e ao órgão central do sistema as propostas iniciais dos planos, programas e orçamentos do setor público, bem como das diretrizes orçamentárias. § 2o. - Lei federal estabelecerá sanções a serem aplicadas em casos de comprovada inépcia, ineficiência ou má gestão dos recursos públicos, que resultem em distorções, desvios ou não cumprimento dos objetivos e metas constantes dos planos e orçamentos. § 3o. - A lei regulará, ainda, o processo de acompanhamento e fiscalização pelo Congresso Nacional, dos atos do setor público, quanto aos aspectos operacional, de eficácia, eficiência, economicidade, legitimidade e propriedade, bem omo a indicação de medidas corretivas, quando necessárias. Art. 10 - Os recursos financeiros correspondentes às dotações dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário serão entregues em cotas, até o décimo quinto dia de cada trimestre, representando a quarta parte da respectiva despesa total fixada no orçamento geral da União de cada ano, inclusive créditos adicionais. Art. 11 - Lei complementar disporá sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, inclusive de tramitação, a elaboração e a organização de planos e programas, inclusive de investimntos plurianuais, das diretrizes orçamentárias e dos orçamentos anuais; determinará a organização e funcionamento do Sistema Nacional de Planejamento e Orçamento; e estabelecerá normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta, bem como para criação, organização e funcionamento de fundos. 
 Parecer:  Em relação à Seção II - Dos Orçamentos - o ilustre Cons- tituinte propõe alterações, sendo que algumas são relativas à forma como os orçamentos serão apresentados mas que, na es- sência, estão atendidas na nova proposição; outras que no nosso entender deverão ser objeto de legislação complementar ou mesmo ordinária; apresentando ainda dispositivos que já estão no Projeto apresentado pela Comissão de Sistematização, apenas com diferente ordenamento e distribuição por artigos, parágrafos e itens, e que, inclusive estamos mantendo na atual proposta. Entendemos assim que parte da emenda está sendo aprovei- tada e, neste sentido, a consideramos aprovada parcialmente. 
5Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:13650 APROVADA  
 Autor:  JUTAHY MAGALHÃES (PMDB/BA) 
 Texto:  Suprima-se o art. 479 do projeto. 
 Parecer:  Sendo inteiramente procedente a justificação, somos de pa recer que a Emenda em exame deve ser acolhida . 
6Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:13651 PREJUDICADA  
 Autor:  JUTAHY MAGALHÃES (PMDB/BA) 
 Texto:  Acrescente-se ao item VII do art. 408 a seguinte expressão: Art. 408 - ......... "VII - ... bem como informações gerais e técnicas que impõem projetos de exploração econômica ou de desenvolvimento, modificadoras do meio ambiente." Renumerando-se o art. 409 e subsequentes, inclua-se como art. 409 o seguinte: "Art. 409 - As bacias hidrográficas, as florestas nativas e as reservas etnográficas constituem patrimônio nacional estratégico. Seu uso far-se-á, na forma da lei, sob critérios que assegurem preservação dos respectivos ecossistemas." 
 Parecer:  O relator entende que a matéria de que trata a emenda es tá devidamente disposta no capítulo dos direitos coletivos, com a abrangência necessária. Pela prejudicialidade. 
7Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:13652 REJEITADA  
 Autor:  JUTAHY MAGALHÃES (PMDB/BA) 
 Texto:  EMENDA ADITIVA Inclua-se, onde couber, Título V, Capítulo I, Seção IX, o seguinte dispositivo: Art. - O Congresso Nacional poderá sustar a execução de programa ou projeto e a liberação de recursos, quando for constatado que sua execução não estiver atendendo as diretrizes, objetivos e metas aprovadas pelo Legislativo. 
 Parecer:  O proposto na Emenda conflita com os princípios adotados pelo Projeto. 
8Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:13653 PREJUDICADA  
 Autor:  JUTAHY MAGALHÃES (PMDB/BA) 
 Texto:  Dê-se ao art. 336 do Projeto da Comissão de Sistematização a seguinte redação: "Art. 336 - A folha de salários é base exclusiva da Seguridade Social e sobre ela não poderá incidir qualquer outro tributo ou contribuição de responsabilidade do empregador como sujeito passivo direto." 
 Parecer:  Embora a contribuição do ilustre autor da emenda repre- sente um inegável aprimoramento da redação do artigo 336 do Projeto da Comissão de Sistematização, seu aproveitamento fi- ca prejudicado em face da supressão do referido dispositivo no substitutivo do Relator.Ver, a propósito, o teor do pare- cer dado à emenda número 1P00202-8, que apresenta a justifi- cação da supressão efetuada. 
9Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:13654 APROVADA  
 Autor:  JUTAHY MAGALHÃES (PMDB/BA) 
 Texto:  Suprima-se o art. 478. 
 Parecer:  Pelo acolhimento da emenda proposta. 
10Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:13655 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JUTAHY MAGALHÃES (PMDB/BA) 
 Texto:  Emenda no. ...... ao Substitutivo do Relator da Comissão de Sistematização ao Projeto de Constituição. Dê-se ao § 3o. do art. 29 a seguinte redação: "§ 3o. - terá direito a representação no Senado Federal ou na Câmara dos Deputados o Partido que conseguir eleger representantes em qualquer destas Casas." 
 Parecer:  Propugna o ilustre signatário da emenda pela representa- tividade do Partido que eleger representante em qualquer das duas Casas do Congresso. Cncordamos com a idéia e inclusive com argumentação ex- pendida. Acontece que a nossa proposta é mais ampla e abrange inclusive o pretendido na emenda. Favorável em parte. 
11Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:13656 REJEITADA  
 Autor:  JUTAHY MAGALHÃES (PMDB/BA) 
 Texto:  Suprima-se o enunciado da alínea "e" do inciso XV do art. 12 do Projeto de Constituição, da Comissão de Sistematização, dando-se a seguinte redação: Art. 12 - ...... XV - ........ "e) Ninguém será processado nem sentenciado, senão pela autoridade competente." 
 Parecer:  A Emenda da nova redação á alínea "e" do ítem XV do artigo 12 do Projeto. A supressão da parte inicial do dispositivo redunda em pre- juizo para o Projeto. Pela rejeição. 
12Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:13657 REJEITADA  
 Autor:  JUTAHY MAGALHÃES (PMDB/BA) 
 Texto:  Suprima-se a alínea "d" do inciso XV do art. 12 do Projeto de Constituição da Comissão de Sistematização. 
 Parecer:  A Emenda propõe a supressão da alínea D do item XV do art. 12 do projeto. O dispositivo em apreço constitui uma tradição do direi- to constitucional brasileiro. Impõe-se, assim, a nosso ver, a rejeição da Emenda. 
13Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:13799 REJEITADA  
 Autor:  CELSO DOURADO (PMDB/BA) 
 Texto:  Inclua-se onde couber no Capítulo IV do Título VI do Projeto de Constituição: Lei Estadual disporá sobre a criação da Guarda Municipal, nos Municípios com mais de 100 mil habitantes, subordinada ao Prefeito Municipal e com a função de auxiliares das forças policiais. 
 Parecer:  É matéria para inclusão em lei ordinária. 
14Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:13800 REJEITADA  
 Autor:  CELSO DOURADO (PMDB/BA) 
 Texto:  Propõe-se modificação na redação do CAPUT do Art. 254 do Projeto da Constituição, que passa a ter a seguinte redação: ---Art. 254 - ....... CAPUT - As forças policiais e os Corpos de Bombeiros são instituições permanentes e reguladoras destinados à preservação da ordem pública, com base na hierarquia e disciplina, sob a autoridade dos Governadores dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal, podendo em caso de estado de sítio ou intervenção federal serem submetidas ao Comando Supremo do Presidente da República. 
 Parecer:  A emenda propôe modificar o "caput" do art. 254. Entendemos ser matéria de lei ordinária. 
15Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:14187 APROVADA  
 Autor:  MANOEL CASTRO (PFL/BA) 
 Texto:  Inclua-se no Projeto de Constituição da Comissão de Sistematização os seguintes artigos, onde couberem, no Capítulo I, do Título VIII: Art. - O Sistema de transporte coletivo de passageiros urbanos é um serviço público essencial e constitui direito de todo cidadão o acesso a esse sistema. I - A remuneração dos serviços prestados é obrigatória e poderá ser realizada tanto diretamente pelo usuário do Sistema quanto pelos seus beneficiários indiretos. II - A Lei instituirá mecanismos e procedimentos obrigatórios, a nível nacional, para complementar a remuneração do sistema de transporte coletivo de passageiros urbanas. ART: - Ao Poder Público, através das Prefeituras ou Autoridades Metropolitanas caberá a responsabilidade pela oferta e qualidade dos serviços do sistema de transporte coletivo de passageiros. § 1o. - Para cumprimento dessa finalidade o Poder Público executará diretamente o planejamento e gerenciamento do sistema. 4 2o. - A operacionalização do sistema será feita diretamente pelo Poder Público, ou através do processo de contratação de empresas privadas. 
 Parecer:  Um dos maiores objetivos da política nacional de trans- é o de orientar o desenvolvimento de um sistema que atenda plenamente às necessidades de transportes do País, pelo mais baixo custo global para a economia. A existência de um fundo compatibilizaria o desequilíbrio crônico entre a capacidade de pagamento dos usuários e o alto custo de produção dos serviços de transportes. Pela aprovação. 
16Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:14188 REJEITADA  
 Autor:  MANOEL CASTRO (PFL/BA) 
 Texto:  Emenda Aditiva Dispositivo emenda: Parágrafo Único do art. 255 Dê-se Parágrafo Único do art. 255 a seguinte redação: Lei especial disporá sobre a carreira dos servidores da Polícia Civil. 
 Parecer:  A emenda adiciona parágrafo ao art. 255. Entendemos ser matéria para lei ordinária. 
17Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:14189 APROVADA  
 Autor:  MANOEL CASTRO (PFL/BA) 
 Texto:  Emenda: Suprima-se o art. 360 e seu parágrafo único, Seção II do Projeto de Constituição. 
 Parecer:  A emenda pretende suprimir o art. 360 que impõe limitação à participação das entidades e empresas estatais na manutenção financeira de planos de previdência complementar para seus servidores. Entendemos consistente o argumento de que se tra- ta de matéria mais própria de legislação ordinária, pois o assunto já é objeto de tratamento específico em dois decretos executivos, o que demonstra a preocupação do Poder Público com a questão. Ressalte-se, ainda, que o controle e a fiscali zação dos "fundos de pensão" é competência de uma Secretaria especifica do Ministério da Previdência e Assistência Social, à qual incumbe o acompanhamento da observância das normas le- gais e regulamentares pertinentes. 
18Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:14190 REJEITADA  
 Autor:  MANOEL CASTRO (PFL/BA) 
 Texto:  Inclua-se onde couber, no Projeto de Constituição da Comissão de Sistematização, nas Disposições Transitórias: Art. - Fica extinto o instituto da enfiteuse. Parágrafo único. - A extinção da enfiteuse se dará em favor do usuário do imóvel, quando o mesmo estiver ocupado para moradia da família não proprietária de outro imóvel pelo prazo não inferior a dois anos da promulgação dessa Constituição, ou em favor do município, na reforma que a lei determinar resguardado o interesse público nas áreas de expansão urbana, faixa de praia ou glebas aproveitáveis para reforma agrária. 
 Parecer:  Altera a redação do art. 471 do Projeto de Constituição e acrescenta-lhe um parágrafo único. Contudo, no intento de ex- plicitar para quem se transferem os direitos decorrentes da extinção da enfiteuse, a Emenda desce a minúcias que se en- quadram melhor na legislação ordinária. 
19Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:14510 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JORGE HAGE (PMDB/BA) 
 Texto:  Redija-se assim o Art. 184. "Art. 184 - Cada Ministério corresponderá a uma área de atividade específica, e sua criação, estruturação e atribuições serão definidas por lei". 
 Parecer:  O conteúdo da Emenda encontra-se parcialmente contemplado no Substitutivo, nos artigos referentes à competência do Con- gresso Nacional e à competência do Primeiro-Ministro. Pela aprovação parcial. 
20Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:14551 APROVADA  
 Autor:  WALDECK ORNÉLAS (PFL/BA) 
 Texto:  Emenda supressiva Dispositivo emendado: art. 360 Suprima-se o art. 360 do projeto de Constituição. 
 Parecer:  A emenda pretende suprimir o art. 360 que impõe limitação à participação das entidades e empresas estatais na manutenção financeira de planos de previdência complementar para seus servidores. Entendemos consistente o argumento de que se tra- ta de matéria mais própria de legislação ordinária, pois o assunto já é objeto de tratamento específico em dois decretos executivos, o que demonstra a preocupação do Poder Público com a questão. Ressalte-se, ainda, que o controle e a fiscali zação dos "fundos de pensão" é competência de uma Secretaria especifica do Ministério da Previdência e Assistência Social, à qual incumbe o acompanhamento da observância das normas le- gais e regulamentares pertinentes. 
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