| ANTE / PROJEMENTODOS | | 4461 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00586 APROVADA  | | | | Autor: | LUIZ SALOMÃO (PDT/RJ) | | | | Texto: | Suprima-se no § 1o. do art. 12 do Relatório
Preliminar as expressões: "para fins de geração
de energia elétrica"" e "produção, distribuição e
uso, desta energia"" e acrescente-se mais um
parágrafo, o terceiro, ficando os referidos
parágrafos com a seguinte redação:
Art. 12
§ 1o. - Os Estados e Municípios cujos
territórios forem afetados pela utilização de
recursos hídricos terão participação privelegiada
no sistema de partilha da arrecadação de taxas e
tributos incidentes sobre o resultado do
aproveitamento desses recursos.
§ 3o. - Será assegurada compensação adequada
aos Estados e Municípios obrigados a manter
parcelas de seu território gravadas por medidas de
proteção tais como as áreas de proteção a
mamanciais e outras definidas por lei. | | | | Parecer: | Acolhida totalmente, tendo sido aproveitada no substitutivo
pela importância do seu conteúdo e pertinência com os demais
dispositivos propostos. | |
| 4462 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00587 APROVADA  | | | | Autor: | LUIZ SALOMÃO (PDT/RJ) | | | | Texto: | Dê-se ao caput do Art. 25 a seguinte redação:
Art. 25 - Aquele que, não sendo proprietário,
urbano ou rural, detiver a posse não contestada
por três anos, de imóveis privados, cuja área será
definida pelo poder pública municipal até o limite
máximo de 200 (duzentos) metros quadrados,
utilizando-a para sua moradia e de sua família,
adquirir-lhe-á o domínio, independentemente de
justo título e boa fé, podendo requerer ao Juiz
que assim o declare por setença, a qual lhe
servirá de título para matrícula no registro de
imóveis. | | | | Parecer: | Acolhida totalmente, tendo sido aproveitada no substitutivo
pela importância do seu conteúdo e pertinência com os demais
dispositivos propostos. | |
| 4463 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00588 APROVADA  | | | | Autor: | LUIZ SALOMÃO (PDT/RJ) | | | | Texto: | Adite-se ao Art. 20 do Relatório Preliminar,
os seguintes parágrafos:
§ 1o. - Lei Complementar Nacional definirá os
critérios básicos para o estabelecimento de
Regiões Metropolitanas e Aglomerações Urbanas.
§ 2o. - Lei Complementar Estadual disporá
sobre A autonomia, a organização e a competência
da Região Metropolitana e da Aglomeração Urbana,
como entidades públicas e territoriais, podendo
atribuir-lhe: delegação para promover a
arrecadação de taxas, contribuição de melhoria,
tarifas e preços, com fundamentos na prestação de
serviços públicos de interesse metropolitano e da
Aglomeração Urbana; e competência para expedir
normas em matéria de interesse comum da Região
Metropolitana e da Aglomeração Urbana.
§ 3o. - Cada Região Metropolitana ou
Aglomeração Urbana expedirá seu próprio estatuto,
que será aprovado pela Assembléia Legislativa do
Estado, respeitadas a Constituição e a legislação
aplicável e assegurada a representação dos
Municípios que as integram e a participação
comunitária. | | | | Parecer: | Acolhida totalmente, tendo sido aproveitada no substitutivo
pela importância do seu conteúdo e pertinência com os demais
dispositivos propostos. | |
| 4464 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00589 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | LUIZ SALOMÃO (PDT/RJ) | | | | Texto: | Dê-se ao art. 24 a seguinte redação:
Art. 24 - Ao direito de propriedade
imobiliária urbana corresponde uma função social,
a qual será cumprida quando o exercício desse
direito atender ao seguinte:
I - subordinação do direito de construir às
disposições urbanísticas e de desenvolvimento
urbano;
II - preservação do meio ambiente;
III - justa distribuição dos benefícios e
onus decorrentes do processo de urbanização;
IV - melhoria da qualidade de vida de seus
ocupantes e de sua vizinhança.
Parágrafo Único - Para assegurar a função
social da propriedade imobiliária urbana, o poder
público poderá:
I) subordiná-la às exigências fundamentais de
ordenação urbana;
II) conceder o direito de construir ao seu
titular de acordo com as disposições urbanísticas
e de desenvolvimento urbano;
III) gravá-la com imposto progressivo no
tempo, no interesse do desenvolvimento urbano;
IV) excluir da indenização devida ao
expropriado o valor acrescido comprovadamente
resultante de investimento público em área urbana. | | | | Parecer: | Acolhida parcialmente porque julgamos que parte do conteúdo
da Emenda é meritória, tendo sido aproveitada no substitu-
tivo. | |
| 4465 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00590 REJEITADA  | | | | Autor: | LUIZ SALOMÃO (PDT/RJ) | | | | Texto: | Substitua-se os arts. 1o. a 17o. pelos
seguintes, renumerando-se os demais:
ART: O - A ordem econômica, fundada na
justiça social, tem por objetivo assegurar a todos
existência digna, conciliando a liberdade de
iniciativa com a valorização do trabalho,
observando os seguintes princípios:
I - a soberania nacional;
II - a função social da propriedade e da
empresa;
III - a defesa do consumidor;
IV - a defesa do meio-ambiente;
V - a coexistência, como agentes econômicos
produtivos de empresas estatais, de empresas
privadas nacionais e estrangeiras, essas em
caráter complementar, e de outros agentes;
VI - a defesa e fortalecimento da empresa
nacional;
VII - a redução desigualdades sociais e
regionais; nas relações cidade-campo e na
distribuição da riqueza e da renda;
VIII - planejamento democrático indicativo
para o setor privado e imperativo para o poder
público.
Art. 2o: A propriedade é pública ou privada,
sendo essa garantida pela lei, a qual prescreve
seus modos de aquisição e de gozo e as condições a
que está sujeita para cumprir sua função social e
se tornar acessível a todos.
§ 1o. - A lei estabelecerá as normas e os
limites da sucessão legítima e testamentária.
- 2o. - A lei estabelecerá o procedimento de
desapropriação pelo Poder Público por utilidade
pública, mediante prévia e justa indenização em
dinheiro, ou por interesse social.
Art. 3o. Empresa Nacional é aquela
constituída sob as leis brasileiras, que tenha sua
administração sediada no País e cujo controle
decisório e de capital pertença a brasileira.
é 1o: A lei poderá reservar o mercado interno
para empresa nacionais nos setores considerados
estratégicos, essenciais à autonomia tecnológica
ou de interesses para a segurança nacional.
§ 2o. - Na aquisição de bens e serviços, o
Poder Público dará tratamento privilegiado à
empresa nacional.
Art. 4o. - Oa investimentos de capital
estrangeiro serão admitidos no interesse nacional
e disciplinados na forma da lei, a qual respeitará
os seguintes princípios:
I - regime especial com limites máximos de
remessa de juros, dividendos, royalties,
pagamentos de assistência técnica e bonificações ,
sendo obrigatória a divulgação, pelas empresas, de
suas atividades e resultados;
II - a proibição de transferência a
estrangeiro das terras onde existam jazidas,
minas, outros recursos minerais e potenciais de
energia elétrica.
Art. 5o. - Não serão admitidos compromissos
multinacionais ou binacionais do Brasil que
prejudiquem o desenvolvimento econômico ou sua
capacitação científica tecnológica.
Art. 6o. - O Estado, nos limites definidos
nesta Constituição, atuará sobre a atividade
econômica para controlar e fiscalizar a ação dos
agentes econômicos e para fomentar o seu
desenvolvimento, bem assim a exercerá em regime de
monopólio ou, supletivamente, em regime de
participação com as empresas privadas.
§ 1o. - O Poder Público intervirá, sob a
forma normativa, no controle e fiscalização da
atividade privada.
§ 2o. - A ação supletiva do Estado será
restrita, ocorrendo somente quando comprovadamente
necessária, conforme diretrizes do planejamento
econômico. O monopólio será criado em lei
especial.
§ 3o. - O Estado incentivará aquelas
atividades que interessem ao desenvolvimento geral
do País.
§ 4o. - A lei reprimirá a formação de
monopólios privados, oligopólios, cárteis e toda e
qualquer forma de abuso do poder econômico.
§ 5o. - A lei disporá sobre a proteção ao
consumidor.
§ 6o. - A lei protegerá a pequena e micro
empresa concedendo-lhes tratamento e estímulos
especiais, podendo atribuir-lhes isenções ou
imunidades tributárias.
§ 7o. - A lei apoiará e estimulará o
cooperativismo e outras formas de associativismo
com incentivos financeiros, fiscais e creditícios.
Art. 7o. - O planejamento visa a assegurar o
desenvolvimento harmônico da economia nacional e
serrá conduzido na forma da lei.
Art. 8o. - Como agente produtivo, o Estado
participa da atividade econômica através de
empresas estatais.
§ 1o. - As empresas estatais e suas
subsidiárias somente serão criadas ou extintas
pela União, Estados-membros, Distrito Federal e
Municípios mediante prévia autorização
legislativa, que lhes fixará os limites de
atuação, ficando sujeitas ao controle dos
respectivos poderes legislativos.
§ 2o. - As empresas estatais que explorarem
atividades econômica reger-se-ão pelas normas
aplicáveis às empresas privadas no que diz
respeito ao direito do trabalho e das obrigações.
§ 3o. - A empresa estatal que exercer
atividade econômica não monopolizada sujeitar-se-á
ao mesmo tratamento bem como ao emsmo regime
Tributário aplicado às empresas privadas.
Art. 9o. - A lei disporá sobre o regime de
bancos de depósito, das empresas financeiras, de
seguros, de capitalização, de consórcios e outras
atividades financeiras.
§ 1o. - A empresa estrangeira que é data da
promulgação desta Constituição estiver operando
nas atividades enumeradas no caput deste artigo
terá prazo para se transformar em empresa nacional
como conceituado nesta Constituição. (Disposição
transitória)
§ 2o. - É vedada aos bancos de depósito a
participação em outras atividades econômicas e
financeiras.
Art. 10 - Incumbe ao Estado, diretamente ou
sob o regime de concessão ou permissão, por prazo
determinado e sempre através de concorrência
pública, a prestação de serviços públicos.
Parágrafo único - A lei disporá sobre:
I - o regime das empresas concessionárias de
serviços públicos, o caráter especial de seu
contrato, e fixará as condições de caducidade,
rescisão e reversão de concessão;
II - os direitos do usuário;
III - o regime de fiscalização das empresas
concessionárias;
IV - tarifas que permitam a justa remuneração
do capital;
V - a obrigatoriedade de manter o serviço
adequado e acessível.
Art. 11 - As jazidas, o patrimônio genético
das espécies nativas, as minas e demais recursos
minerais, os potenciais de energia hidráulica e as
reservas de água subterrânea constituem
propriedade distinta da do solo, para efeito de
exploração ou aproveitamento industrial, pertencem
à União.
§ 1o. - A outorga de direitos de coleta e
manipulação do patrimônio genético de espécies
nativas somente será contratada com empresas
nacionais.
§ 2o. - Ao proprietário do solo é assegurado
a participação nos resultados da lavra, na forma
da lei.
§ 3o. - A título de indenização de exaustão
da jazida, parcela dos resultados da exploração
dos recursos minerais, a ser definida em lei, será
destinada à formação de um "Fundo de Exaustão"
para apoio ao desenvolvimento sócio-econômico do
município onde se localize a jazida.
§ 4o. - A lei definirá as atividades de
garimpagem e estabelecerá, as condições para as
suas formas associativas e as áreas destinadas ao
exercício da atividade.
§ 5o. - Serão mantidas as atuais concessões,
cujos direitos de lavra prescreverão decorridos 3
(três) anos sem exploração em escala comercial,
contadas a apartir da promulgação desta
Constituição (Disposição Transitório).
Art. 12 - As coleções de água constituem bem
público, cabendo a todos o dever de zelar pela sua
preservação. Pertencem aos Estados e Municípios
aquelas que, nesta Constituição, não forem
definidas como bens da União.
Art. 13 - O aproveitamento dos potenciais de
energia, e dos recursos hídricos, bem como a
pesquisa e a lavra dos recursos minerais, dependem
de autorização ou concessão do Poder Público e
somente serão autorizados ou concedidos, na forma
da lei, a brasileiros ou a empresas nacionais.
§ 1o. - Não dependerá de autorização ou
concessão o aproveitamento de potencial de energia
hidráulica de capacidade reduzida e, em qualquer
caso, a captação de água em pequeno volume, na
forma da lei.
§ 2o. - No aproveitamento dos seus recursos
hídricos, a União os Estados e Municípios serão
sempre obrigados a compatibilizar as oportunidades
de múltipla utilização desses recursos.
§ 3o. - As autorizações de pesquisa mineral e
as concessões de lavra serão feitas em contratos
por prazo determinado, no interesse nacional, não
podendo ser transferidas, sem anuência do poder
concedente.
§ 4o. - Os Estados e Municípios, cujos
territórios forem afetados pela utilização de
recursos hídricos farão jus à indenização pela
cessação de atividades econômicas prejudicadas, na
forma da lei.
Art. 14 - Compete à União legislar sobre o
uso dos recursos hídricos integrados ao seu
patrimônio, definindo:
§ 1o. - Compete aos Estados e Municípios
legislar sobre os recursos hídricos de seu domínio
e, supletiva e complementa, sobre aqueles de
domínio da União:
§ 2o. - No aproveitamento de seus recursos
hídricos, a União, os Estadsos e Municípios
deverão compatibilizar sempre as oportunidades de
múltipla utilização desses recursos.
Art. 15 - Constituem monopólio da União:
I - a pesquisa, a lavra, o refino, o
processamento, a importação, a exportação, o
transporte marítimo e em condutos, do petróleo e
seus derivados e do gás natural, em território
nacional;
II - a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, a
industrialização e o comércio de minérios
nucleares.
§ 1o. - O monopólio descrito no inciso I
deste art. inclui os riscos e resultados
decorrentes das atividades ali mencionadas,
ficando vedada à União conceder qualquer tipo de
participação em espécie, em jazida de petróleo ou
de gás natural.
§ 2o. - Ficam excluídas do monopólio de que
trata este art., as refinarias em funcionamento no
País, amparadas pelo art. 43, da lei no 2004, de 3
de outubro de 1953.
Art. 16 - Compete ao Estado, nas regiões
metropolitanas, e aos municípios, nas demais
regiões, explorar diretamente, ou mediante
concessão, os serviços públicos locais de gás
combustível canalizado.
Art. 17 - Dentro de doze meses, a contar da
data de promulgação desta Constituição, o
Congresso Nacional aprovará leis que fixem as
diretrizes das políticas agricola, agrária,
tecnológica, industrial, urbana, de transporte e
do comércio interno e externo. (Disposições
Transitórias). | | | | Parecer: | O Relator não tomou conhecimento da proposta, em face do pre-
ceito contido no § 2o. do Art. 23 do Regimento Interno da
Assembléia Nacional Constituinte: "Fica vedada a apresentação
de emenda que substitua integralmente o projeto ou que diga
respeito a mais de um dispositivo, a não ser que trate de mo-
dificações correlatas, de maneira que a alteração, relativa -
mente a um dispositivo, envolva a necessidade de se alterarem
outros".
A proposta não chega, portanto, a constituir emenda, porque
lhe falta requisito essencial ao reconhecimento dessa condi -
ção. E ninguém pode alegar desconhecer as normas regimentais
de vez que ela consta do cabeçalho do impresso em que são re-
digida as emendas. | |
| 4466 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00591 REJEITADA  | | | | Autor: | ÁLVARO ANTÔNIO (PMDB/MG) | | | | Texto: | EMENDA AO SUBSTITUTIVO DA COMISSÃO DA ORGANIZAÇÃO
DOS PODERES E SISTEMA DE GOVERNO
O art. 21 passa a ter a seguinte redação:
Art. 21 - Na elaboração e implantação do uso e
ocupação do solo e na gestão dos serviços
públicos, o Poder Público deverá garantir a
participação da comunidade.
I - O transporte de passageiros e cargas, por
via rodoviária, em todo o território nacional,
sómente poderá ser operado por empresas
brasileiras, ressalvados os acordos bi-partites
internacionais, respeitado o direito de
reciprocidade de linhas e frequências:
II - Leis complementares disporão sobre:
1o. - O poder concedente para a exploração do
transporte urbano de passageiros é a Prefeitura
Municipal, em regime de permissão, contrato ou
concessão.
§ 2o. - O transporte intermunicipal de passageiros
fica restrito à concessão e fiscalização dos DER's
e das Polícias Rodoviárias Estaduais, cabendo a
supervisão ao DNER e Polícia Rodoviária Federal,
quando o tráfego se der em estradas federais.
§ 3o. - Ao DNER caberá a concessão e fiscalização
das linhas rodoviárias interestaduais e
internacionais, quando em solo brasileiro, através
de seus órgãos técnicos e Polícia Rodoviária
Federal.
§ 4o. - Fica assegurado às empresas de transporte
rodoviário de passageiros o transporte de
encomendas nos bagageiros, desde que não venha em
detrimento do conforto e do bem estar dos
passageiros.
§ 5o. - O DNER deverá disciplinar o transporte
rodoviário de cargas, estabelecendo normas com
relação à Lei da Balança e da fixação de tonelagem
por eixo, dos veículos em trânsito nas rodovias
brasileiras. | | | | Parecer: | Não acolhida por não constar do texto do relator. | |
| 4467 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00592 REJEITADA  | | | | Autor: | ÁLVARO ANTÔNIO (PMDB/MG) | | | | Texto: | EMENDA SUPRESSIVA AO SUBSTITUTIVO DA COMISSÃO DA
ORDEM ECONÔMICA
Emenda Supressiva ao art. 23.
Art. 23 - Fica suprimido. | | | | Parecer: | Não acolhida quanto ao mérito; o seu conteúdo contradiz a li-
nha de pensamento exposta no substitutivo. | |
| 4468 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00593 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | NILSO SGUAREZI (PMDB/PR) | | | | Texto: | Substitua-se a redação do parágrafo 1o,
inclua-se o parágrafo 2o. conforme abaixo, e
renumere-se o atual parágrafo 2o:
"§ 1o. - São devidas compensações financeiras
aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios
em cujos Territórios se localizem aproveitamento
de recursos naturais para produção de energia
elétrica, na forma e nos valores a serem
estabelecidos em lei.
§ 2o. - A União transferirá aos Estados, ao
Distrito Federal e aos municípios nos quais se
localizem os aproveitamentos energéticos, os
valores que a ela couberem a qualquer título de
compensação financeira decorrente de acordos
internacionais". | | | | Parecer: | Acolhida parcialmente porque julgamos que parte do conteúdo
da Emenda é meritória, tendo sido aproveitada no substitu-
tivo. | |
| 4469 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00594 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | GABRIEL GUERREIRO (PMDB/PA) | | | | Texto: | EMENDA SUBSTITUTIVA
Substitua-se o § 1o. do art. 12, pela
seguinte redação:
"Art. 12 ...
- 1o. - É assegurada aos estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios, nos termos de lei
complementar, a participação no resultado da
exploração econômica e do aproveitamento de todos
os recursos naturais, renováveis ou não
renováveis, bem assim dos recursos minerais do
subsolo, em seu território." | | | | Parecer: | Acolhida parcialmente porque julgamos que parte do conteúdo
da Emenda é meritória, tendo sido aproveitada no substitu-
tivo. | |
| 4470 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00595 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | GABRIEL GUERREIRO (PMDB/PA) | | | | Texto: | Acrescente disposição ao § 4o. do art. 9o, do
anteprojeto substitutivo da Subcomissão 6-A, que
trata dos Princípios Gerais, Intervenção do
Estado, Regime de propriedade do Subsolo e da
Atividade Econômica, que passa a ter a seguinte
redação:
Art. 9o.
.............................................
§ 4o. - A lei definirá
........................................
................................., atividade,
bem como ao homem nela envolvido, resguardando-o
em todos os seus direitos. | | | | Parecer: | Acolhida parcialmente porque julgamos que parte do conteúdo
da Emenda é meritória, tendo sido aproveitada no substitu-
tivo. | |
| 4471 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00596 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | FERNANDO VELASCO (PMDB/PA) | | | | Texto: | EMENDA ADITIVAqc
Acrescente-se, onde couber:
Art. - Os recursos naturais existentes em
áreas de Nações Indígenas, são usufruto exclusivo
dos seus legítimos donos, os índios, sendo
considerados como de Reserva Nacional.
§ 1o. - A exploração de tais recursos, em
terras dos índios, só poderá ser executada
diretamente pela União, em casos de comprovado e
relevante interesse da Nação, declarados pelo
Congresso Nacional, após ouvidas as respectivas
comunidades indígenas e desde que inexistam
reservas em outros locais.
§ 2o. - Nos casos acima previstos, haverá o
pagamento de indenizações e/ou roxalties, em
percentuais nunca inferiores a dez por cento, em
benefício às comunidades autóctenes. | | | | Parecer: | Acolhida parcialmente porque julgamos que parte do conteúdo
da Emenda é meritória, tendo sido aproveitada no substitu-
tivo. | |
| 4472 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00597 REJEITADA  | | | | Autor: | GERSON MARCONDES (PMDB/SP) | | | | Texto: | Acrescente-se ao art. 6o. do Substitutivo da
Comissão da Ordem Econômica (VI) o seguinte
parágrafo 70.:
"§ 7o. Ao Estado cabe fomentar a construção
civil através da iniciativa privada." | | | | Parecer: | Não acolhida quanto ao mérito; o seu conteúdo contradiz a li-
nha de pensamento exposta no substitutivo. | |
| 4473 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00598 REJEITADA  | | | | Autor: | GERSON MARCONDES (PMDB/SP) | | | | Texto: | PROPOSTA DE EMENDA AO SUBSTITUTIVO DO RELATOR DA
COMISSÃO DA ORDEM ECONÔMICA.
Dispõe sobre o aproveitamento da energia
hidráulica e dos recursos minerais.
Efetuem-se as seguintes alterações no
Capítulo I do Substitutivo:
I - Dê-se ao art. 10 a seguinte redação:
"Art. 10. O aproveitamento dos potenciais de
energia hidráulica e a lavra de jazidas minerais
somente poderão ser efetivados por empresas
nacionais e dependerão da prévia aprovação do
Congresso Nacional".
II - Suprima-se o art. 11. | | | | Parecer: | Não acolhida quanto ao mérito; o seu conteúdo contradiz a li-
nha de pensamento exposta no substitutivo. | |
| 4474 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00599 APROVADA  | | | | Autor: | GERSON MARCONDES (PMDB/SP) | | | | Texto: | Dê-se a seguinte redação ao art. 25 do
Substitutivo aprovado pela Comissão da Ordem
Econômica:
"Art. 25. Aquele que, não sendo proprietário
urbano ou rural, detiver a posse não contestada
por 5 (cinco) anos, de terras públicas ou
privadas, cuja metragem será definida pelo Poder
Municipal até o limite máximo de 250 m*asr*f2
(duzentos e cinquenta metros quadrados)
utilizando-a para sua moradia e de sua família,
adquirir-lhe-á o domínio, independente de justo
título e boa fé, podendo requerer ao juiz que
assim o declare por sentença, a qual lhe servirá
de título para matrícula no Registro de Imóveis." | | | | Parecer: | Acolhida totalmente, tendo sido aproveitada no substitutivo
pela importância do seu conteúdo e pertinência com os demais
dispositivos propostos. | |
| 4475 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00600 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | MYRIAN PORTELLA (PDS/PI) | | | | Texto: | Inclua-se onde couber, (Capítulo II - DA
QUESTÃO URBANA E TRANSPORTE):
Art. - À União competirá legislar sobre:
I - direito urbano;
II - proteção ao meio ambiente natural e
construído, ao patrimônio histórico, artístico,
cultural, arquitetônico, urbanístico e
paisagístico; e
III - responsabilidade por danos causados ao
meio ambiente natural e construído, ao patrimônio
histórico, artístico, cultural, arquitetônico,
urbanístico e paisagístico.
§ único - A competência da União não exclui a
dos Estados e Municípios para legislar
supletivamente sobre a matéria deste artigo. | | | | Parecer: | Acolhida parcialmente porque julgamos que parte do conteúdo
da Emenda é meritória, tendo sido aproveitada no substitu-
tivo. | |
| 4476 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00601 REJEITADA  | | | | Autor: | MYRIAN PORTELLA (PDS/PI) | | | | Texto: | Inclua-se onde couber, renumerando se
necessário, (Capítulo II - DA QUESTÃO URBANA E
TRANSPORTE):
Art. - Terá Conselho Municipal de Urbanismo o
Município que preencher uma das condições
seguintes:
I - população superior a 100.000 habitantes;
II - população da sede urbana do Município
acima de 50.000 habitantes;
III - existência de universidade regularmente
instalada;
IV - localização de subcampus universitário;
e
V - unidade isolada de ensino superior
regularmente instalada.
Art. - O Conselho Municipal de Urbanismo será
criado por lei municipal que determinará o número
de seus integrantes, sua competência, seu
funcionamento, a duração do mandato dos
conselheiros e sua forma de substituição.
Art. - Entre outros que a lei determinar, o
Conselho será composto por representantes de
entidades populares, classistas e profissionais.
Art. - Além da competência que a lei
estabelecer, o Conselho Municipal de Urbanismo
funcionará como órgão consultivo do Executivo
municipal no que concerne o direito urbano,
urbanismo, uso do solo urbano, transporte de
massa, lazer e meio ambiente, além da elaboração
do projeto do Código de Obras e Edificações do
Município e o Plano Diretor Municipal. | | | | Parecer: | Não acolhida por não constar do texto do relator. | |
| 4477 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00602 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | MYRIAN PORTELLA (PDS/PI) | | | | Texto: | Inclua-se onde couber, renumerando se
necessário, (Capítulo II - da Questão Urbana e
Transporte):
Art. - A propriedade e o uso do solo urbano
obedecerão aos interesses da coletividade.
Parágrafo único - O princípio do interesse
coletivo prevalecerá sobre qualquer condição e
situação.
Art. - O Estado e o Município exercerão
controle sobre o uso do solo urbano para adoção de
política habitacional, implantação dos
equipamentos sociais e infra-estrutura urbana,
mediante:
I - estocagem e manutenção de terrenos
destinados à habitação e equipamentos sociais
urbanos;
II - reserva de área de expansão da fronteira
urbana, apropriadas pelo Município, preservando-a
da especulação imobiliária; e
III - criação de fundo e delimitação de áreas
específicas para construção de casas populares e
infra-estrutura urbana.
§ 1o. - Para assegurar a função social e
garantir efetividade e eficácia ao exercício de
seus poderes, o Município disporá dos seguintes
instrumentos:
a) desapropriação com imissão de posse
imediata;
b) edificação compulsória;
c) parcelamento compulsório de terrenos;
d) contribuição de melhoria;
e) tributação progressiva;
f) limitação ao uso e ocupação do solo urbano
e rural de interesse urbano; e
g) reserva de áreas para preservação.
§ 2o. - As indenizações por desapropriação de
imóveis destinados ao interesse social e
urbanístico serão limitados ao valor médio
declarado para efeito tributário nos últimos cinco
anos.
§ 3o. - A desapropriação prevista neste
artigo será feita mediante indenização prévia e
justa em dinheiro ou títulos da dívida pública, na
forma regulada por lei.
Art. - Ficam assegurados ao Estado e
Município o direito de preferência para aquisição
de terrenos urbanos.
Art. - O Poder Legislativo no prazo de seis
meses, a contar da promulgação da Constituição,
regulará o uso e ocupação do solo urbano,
reservando ao Estado e Município o direito de
legislar supletivamente sobre a matéria. | | | | Parecer: | Acolhida parcialmente porque julgamos que parte do conteúdo
da Emenda é meritória, tendo sido aproveitada no substitu-
tivo. | |
| 4478 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00603 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | MYRIAN PORTELLA (PDS/PI) | | | | Texto: | Inclua-se onde couber, renumerando, se
necessário (Capítulo II - DA QUESTÃO URBANA E
TRANSPORTE):
Art. - O Estado assegurará o direito do homem
à cidade mediante objetivos sociais:
I - compatibilizar o desenvolvimento urbano
com o processo expulsivo do campo e as diretrizes
de reforma agrária.
II - conter o crescimento indesejado das
comunidades urbanas, mediante programas e projetos
de desconcentração industrial, suburbanização e
empreendimentos agroindustriais, promovendo
barreiras naturais à miragem urbana;
III - promover a co-participação da empresa
urbana no aumento de empregos produtivos, ao nível
da demanda acelerada;
IV - administrar, com a co-participação das
empresas e dos segmentos sociais, sistema
unificado de emprego e salário, que vise
reincorporar à economia de produção os
desempregados subempregados;
V - criar programas de acolhimento e
adaptação social do migrante rural e defender a
cultura pré-urbana; e
VI - legislar sobre urbanismo e uso do solo
urbano, podendo atribuir competência suplementar
aos Estados e Municípios. | | | | Parecer: | Acolhida parcialmente porque julgamos que parte do conteúdo
da Emenda é meritória, tendo sido aproveitada no substitu-
tivo. | |
| 4479 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00604 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | MYRIAN PORTELLA (PDS/PI) | | | | Texto: | Inclua-se onde couber, (Capítulo II - DA
QUESTÃO URBANA E TRANSPORTE):
Art. - O transporte de massa é direito
econômico e social do trabalhador e remuneração
indireta da mão-de-obra.
Art. - O transporte de massa será explorado
pelo poder público, sob regime de frota pública e
operação privada permitida.
Art. - A Gerência do Sistema será do
Município, que constituirá Fundo de Reposição da
frota e sua ampliação.
Art. - As empresas do setor urbano
contribuirão com parcela de seus lucros para
cobertura financeira do Sistema, na forma que a
lei complementar determinar. | | | | Parecer: | Acolhida parcialmente porque julgamos que parte do conteúdo
da Emenda é meritória, tendo sido aproveitada no substitu-
tivo. | |
| 4480 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00605 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | MYRIAN PORTELLA (PDS/PI) | | | | Texto: | Inclua-se onde couber, renumerando, se
necessário, (Capítulo II - DA QUESTÃO URBANA E
TRANSPORTE):
Art. - A área máxima de solo urbano cujo
domínio poderá ser detido por pessoa física ou
jurídica, no mesmo município, região metropolitana
ou aglomeração urbana, será definido:
I - pelo município, na sua esfera
jurisdicional; e
II - pela Assembléia Legislativa, na região
metropolitana ou aglomeração urbana.
Parágrafo - O disposto neste artigo não se
aplica às pessoas jurídicas que adquirirem áreas
urbanas com fins específicos de ampliar ou
instalar novas unidades produtivas ou de serviços. | | | | Parecer: | Acolhida parcialmente porque julgamos que parte do conteúdo
da Emenda é meritória, tendo sido aproveitada no substitu-
tivo. | |
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