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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
n/a
n/a
n/an/a
n/a
n/a
n/a
n/a
n/a
EMENn/a
n/a
n/a
7181[X]
n/an/a
n/a
n/a
n/an/an/a
n/a
n/a
n/a
AVULSO
Tipo
Emenda (7181)
Banco
expandEMEN (7181)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA (4040)
PARCIALMENTE APROVADA (1261)
NÃO INFORMADO (669)
APROVADA (613)
PREJUDICADA (598)
Partido
PMDB (3530)
PFL (1230)
PDT (688)
PDS (565)
PT (376)
PTB (212)
PC DO B (190)
PL (123)
PCB (97)
PSB (90)
PDC (79)
PMB (1)
Uf
AC (98)
AL (80)
AM (76)
AP (61)
BA (514)
CE (217)
DF (206)
ES (181)
GO (307)
MA (91)
MG (603)
MS (85)
MT (123)
PA (132)
PB (120)
PE (413)
PI (132)
PR (432)
RJ (1016)
RN (89)
RO (88)
RR (37)
RS (744)
SC (259)
SE (81)
SP (996)
TODOS
Date
collapse1987
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4461Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00586 APROVADA  
 Autor:  LUIZ SALOMÃO (PDT/RJ) 
 Texto:  Suprima-se no § 1o. do art. 12 do Relatório Preliminar as expressões: "para fins de geração de energia elétrica"" e "produção, distribuição e uso, desta energia"" e acrescente-se mais um parágrafo, o terceiro, ficando os referidos parágrafos com a seguinte redação: Art. 12 § 1o. - Os Estados e Municípios cujos territórios forem afetados pela utilização de recursos hídricos terão participação privelegiada no sistema de partilha da arrecadação de taxas e tributos incidentes sobre o resultado do aproveitamento desses recursos. § 3o. - Será assegurada compensação adequada aos Estados e Municípios obrigados a manter parcelas de seu território gravadas por medidas de proteção tais como as áreas de proteção a mamanciais e outras definidas por lei. 
 Parecer:  Acolhida totalmente, tendo sido aproveitada no substitutivo pela importância do seu conteúdo e pertinência com os demais dispositivos propostos. 
4462Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00587 APROVADA  
 Autor:  LUIZ SALOMÃO (PDT/RJ) 
 Texto:  Dê-se ao caput do Art. 25 a seguinte redação: Art. 25 - Aquele que, não sendo proprietário, urbano ou rural, detiver a posse não contestada por três anos, de imóveis privados, cuja área será definida pelo poder pública municipal até o limite máximo de 200 (duzentos) metros quadrados, utilizando-a para sua moradia e de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, independentemente de justo título e boa fé, podendo requerer ao Juiz que assim o declare por setença, a qual lhe servirá de título para matrícula no registro de imóveis. 
 Parecer:  Acolhida totalmente, tendo sido aproveitada no substitutivo pela importância do seu conteúdo e pertinência com os demais dispositivos propostos. 
4463Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00588 APROVADA  
 Autor:  LUIZ SALOMÃO (PDT/RJ) 
 Texto:  Adite-se ao Art. 20 do Relatório Preliminar, os seguintes parágrafos: § 1o. - Lei Complementar Nacional definirá os critérios básicos para o estabelecimento de Regiões Metropolitanas e Aglomerações Urbanas. § 2o. - Lei Complementar Estadual disporá sobre A autonomia, a organização e a competência da Região Metropolitana e da Aglomeração Urbana, como entidades públicas e territoriais, podendo atribuir-lhe: delegação para promover a arrecadação de taxas, contribuição de melhoria, tarifas e preços, com fundamentos na prestação de serviços públicos de interesse metropolitano e da Aglomeração Urbana; e competência para expedir normas em matéria de interesse comum da Região Metropolitana e da Aglomeração Urbana. § 3o. - Cada Região Metropolitana ou Aglomeração Urbana expedirá seu próprio estatuto, que será aprovado pela Assembléia Legislativa do Estado, respeitadas a Constituição e a legislação aplicável e assegurada a representação dos Municípios que as integram e a participação comunitária. 
 Parecer:  Acolhida totalmente, tendo sido aproveitada no substitutivo pela importância do seu conteúdo e pertinência com os demais dispositivos propostos. 
4464Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00589 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  LUIZ SALOMÃO (PDT/RJ) 
 Texto:  Dê-se ao art. 24 a seguinte redação: Art. 24 - Ao direito de propriedade imobiliária urbana corresponde uma função social, a qual será cumprida quando o exercício desse direito atender ao seguinte: I - subordinação do direito de construir às disposições urbanísticas e de desenvolvimento urbano; II - preservação do meio ambiente; III - justa distribuição dos benefícios e onus decorrentes do processo de urbanização; IV - melhoria da qualidade de vida de seus ocupantes e de sua vizinhança. Parágrafo Único - Para assegurar a função social da propriedade imobiliária urbana, o poder público poderá: I) subordiná-la às exigências fundamentais de ordenação urbana; II) conceder o direito de construir ao seu titular de acordo com as disposições urbanísticas e de desenvolvimento urbano; III) gravá-la com imposto progressivo no tempo, no interesse do desenvolvimento urbano; IV) excluir da indenização devida ao expropriado o valor acrescido comprovadamente resultante de investimento público em área urbana. 
 Parecer:  Acolhida parcialmente porque julgamos que parte do conteúdo da Emenda é meritória, tendo sido aproveitada no substitu- tivo. 
4465Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00590 REJEITADA  
 Autor:  LUIZ SALOMÃO (PDT/RJ) 
 Texto:  Substitua-se os arts. 1o. a 17o. pelos seguintes, renumerando-se os demais: ART: O - A ordem econômica, fundada na justiça social, tem por objetivo assegurar a todos existência digna, conciliando a liberdade de iniciativa com a valorização do trabalho, observando os seguintes princípios: I - a soberania nacional; II - a função social da propriedade e da empresa; III - a defesa do consumidor; IV - a defesa do meio-ambiente; V - a coexistência, como agentes econômicos produtivos de empresas estatais, de empresas privadas nacionais e estrangeiras, essas em caráter complementar, e de outros agentes; VI - a defesa e fortalecimento da empresa nacional; VII - a redução desigualdades sociais e regionais; nas relações cidade-campo e na distribuição da riqueza e da renda; VIII - planejamento democrático indicativo para o setor privado e imperativo para o poder público. Art. 2o: A propriedade é pública ou privada, sendo essa garantida pela lei, a qual prescreve seus modos de aquisição e de gozo e as condições a que está sujeita para cumprir sua função social e se tornar acessível a todos. § 1o. - A lei estabelecerá as normas e os limites da sucessão legítima e testamentária. - 2o. - A lei estabelecerá o procedimento de desapropriação pelo Poder Público por utilidade pública, mediante prévia e justa indenização em dinheiro, ou por interesse social. Art. 3o. Empresa Nacional é aquela constituída sob as leis brasileiras, que tenha sua administração sediada no País e cujo controle decisório e de capital pertença a brasileira. é 1o: A lei poderá reservar o mercado interno para empresa nacionais nos setores considerados estratégicos, essenciais à autonomia tecnológica ou de interesses para a segurança nacional. § 2o. - Na aquisição de bens e serviços, o Poder Público dará tratamento privilegiado à empresa nacional. Art. 4o. - Oa investimentos de capital estrangeiro serão admitidos no interesse nacional e disciplinados na forma da lei, a qual respeitará os seguintes princípios: I - regime especial com limites máximos de remessa de juros, dividendos, royalties, pagamentos de assistência técnica e bonificações , sendo obrigatória a divulgação, pelas empresas, de suas atividades e resultados; II - a proibição de transferência a estrangeiro das terras onde existam jazidas, minas, outros recursos minerais e potenciais de energia elétrica. Art. 5o. - Não serão admitidos compromissos multinacionais ou binacionais do Brasil que prejudiquem o desenvolvimento econômico ou sua capacitação científica tecnológica. Art. 6o. - O Estado, nos limites definidos nesta Constituição, atuará sobre a atividade econômica para controlar e fiscalizar a ação dos agentes econômicos e para fomentar o seu desenvolvimento, bem assim a exercerá em regime de monopólio ou, supletivamente, em regime de participação com as empresas privadas. § 1o. - O Poder Público intervirá, sob a forma normativa, no controle e fiscalização da atividade privada. § 2o. - A ação supletiva do Estado será restrita, ocorrendo somente quando comprovadamente necessária, conforme diretrizes do planejamento econômico. O monopólio será criado em lei especial. § 3o. - O Estado incentivará aquelas atividades que interessem ao desenvolvimento geral do País. § 4o. - A lei reprimirá a formação de monopólios privados, oligopólios, cárteis e toda e qualquer forma de abuso do poder econômico. § 5o. - A lei disporá sobre a proteção ao consumidor. § 6o. - A lei protegerá a pequena e micro empresa concedendo-lhes tratamento e estímulos especiais, podendo atribuir-lhes isenções ou imunidades tributárias. § 7o. - A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo com incentivos financeiros, fiscais e creditícios. Art. 7o. - O planejamento visa a assegurar o desenvolvimento harmônico da economia nacional e serrá conduzido na forma da lei. Art. 8o. - Como agente produtivo, o Estado participa da atividade econômica através de empresas estatais. § 1o. - As empresas estatais e suas subsidiárias somente serão criadas ou extintas pela União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios mediante prévia autorização legislativa, que lhes fixará os limites de atuação, ficando sujeitas ao controle dos respectivos poderes legislativos. § 2o. - As empresas estatais que explorarem atividades econômica reger-se-ão pelas normas aplicáveis às empresas privadas no que diz respeito ao direito do trabalho e das obrigações. § 3o. - A empresa estatal que exercer atividade econômica não monopolizada sujeitar-se-á ao mesmo tratamento bem como ao emsmo regime Tributário aplicado às empresas privadas. Art. 9o. - A lei disporá sobre o regime de bancos de depósito, das empresas financeiras, de seguros, de capitalização, de consórcios e outras atividades financeiras. § 1o. - A empresa estrangeira que é data da promulgação desta Constituição estiver operando nas atividades enumeradas no caput deste artigo terá prazo para se transformar em empresa nacional como conceituado nesta Constituição. (Disposição transitória) § 2o. - É vedada aos bancos de depósito a participação em outras atividades econômicas e financeiras. Art. 10 - Incumbe ao Estado, diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão, por prazo determinado e sempre através de concorrência pública, a prestação de serviços públicos. Parágrafo único - A lei disporá sobre: I - o regime das empresas concessionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato, e fixará as condições de caducidade, rescisão e reversão de concessão; II - os direitos do usuário; III - o regime de fiscalização das empresas concessionárias; IV - tarifas que permitam a justa remuneração do capital; V - a obrigatoriedade de manter o serviço adequado e acessível. Art. 11 - As jazidas, o patrimônio genético das espécies nativas, as minas e demais recursos minerais, os potenciais de energia hidráulica e as reservas de água subterrânea constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento industrial, pertencem à União. § 1o. - A outorga de direitos de coleta e manipulação do patrimônio genético de espécies nativas somente será contratada com empresas nacionais. § 2o. - Ao proprietário do solo é assegurado a participação nos resultados da lavra, na forma da lei. § 3o. - A título de indenização de exaustão da jazida, parcela dos resultados da exploração dos recursos minerais, a ser definida em lei, será destinada à formação de um "Fundo de Exaustão" para apoio ao desenvolvimento sócio-econômico do município onde se localize a jazida. § 4o. - A lei definirá as atividades de garimpagem e estabelecerá, as condições para as suas formas associativas e as áreas destinadas ao exercício da atividade. § 5o. - Serão mantidas as atuais concessões, cujos direitos de lavra prescreverão decorridos 3 (três) anos sem exploração em escala comercial, contadas a apartir da promulgação desta Constituição (Disposição Transitório). Art. 12 - As coleções de água constituem bem público, cabendo a todos o dever de zelar pela sua preservação. Pertencem aos Estados e Municípios aquelas que, nesta Constituição, não forem definidas como bens da União. Art. 13 - O aproveitamento dos potenciais de energia, e dos recursos hídricos, bem como a pesquisa e a lavra dos recursos minerais, dependem de autorização ou concessão do Poder Público e somente serão autorizados ou concedidos, na forma da lei, a brasileiros ou a empresas nacionais. § 1o. - Não dependerá de autorização ou concessão o aproveitamento de potencial de energia hidráulica de capacidade reduzida e, em qualquer caso, a captação de água em pequeno volume, na forma da lei. § 2o. - No aproveitamento dos seus recursos hídricos, a União os Estados e Municípios serão sempre obrigados a compatibilizar as oportunidades de múltipla utilização desses recursos. § 3o. - As autorizações de pesquisa mineral e as concessões de lavra serão feitas em contratos por prazo determinado, no interesse nacional, não podendo ser transferidas, sem anuência do poder concedente. § 4o. - Os Estados e Municípios, cujos territórios forem afetados pela utilização de recursos hídricos farão jus à indenização pela cessação de atividades econômicas prejudicadas, na forma da lei. Art. 14 - Compete à União legislar sobre o uso dos recursos hídricos integrados ao seu patrimônio, definindo: § 1o. - Compete aos Estados e Municípios legislar sobre os recursos hídricos de seu domínio e, supletiva e complementa, sobre aqueles de domínio da União: § 2o. - No aproveitamento de seus recursos hídricos, a União, os Estadsos e Municípios deverão compatibilizar sempre as oportunidades de múltipla utilização desses recursos. Art. 15 - Constituem monopólio da União: I - a pesquisa, a lavra, o refino, o processamento, a importação, a exportação, o transporte marítimo e em condutos, do petróleo e seus derivados e do gás natural, em território nacional; II - a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares. § 1o. - O monopólio descrito no inciso I deste art. inclui os riscos e resultados decorrentes das atividades ali mencionadas, ficando vedada à União conceder qualquer tipo de participação em espécie, em jazida de petróleo ou de gás natural. § 2o. - Ficam excluídas do monopólio de que trata este art., as refinarias em funcionamento no País, amparadas pelo art. 43, da lei no 2004, de 3 de outubro de 1953. Art. 16 - Compete ao Estado, nas regiões metropolitanas, e aos municípios, nas demais regiões, explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços públicos locais de gás combustível canalizado. Art. 17 - Dentro de doze meses, a contar da data de promulgação desta Constituição, o Congresso Nacional aprovará leis que fixem as diretrizes das políticas agricola, agrária, tecnológica, industrial, urbana, de transporte e do comércio interno e externo. (Disposições Transitórias). 
 Parecer:  O Relator não tomou conhecimento da proposta, em face do pre- ceito contido no § 2o. do Art. 23 do Regimento Interno da Assembléia Nacional Constituinte: "Fica vedada a apresentação de emenda que substitua integralmente o projeto ou que diga respeito a mais de um dispositivo, a não ser que trate de mo- dificações correlatas, de maneira que a alteração, relativa - mente a um dispositivo, envolva a necessidade de se alterarem outros". A proposta não chega, portanto, a constituir emenda, porque lhe falta requisito essencial ao reconhecimento dessa condi - ção. E ninguém pode alegar desconhecer as normas regimentais de vez que ela consta do cabeçalho do impresso em que são re- digida as emendas. 
4466Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00591 REJEITADA  
 Autor:  ÁLVARO ANTÔNIO (PMDB/MG) 
 Texto:  EMENDA AO SUBSTITUTIVO DA COMISSÃO DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES E SISTEMA DE GOVERNO O art. 21 passa a ter a seguinte redação: Art. 21 - Na elaboração e implantação do uso e ocupação do solo e na gestão dos serviços públicos, o Poder Público deverá garantir a participação da comunidade. I - O transporte de passageiros e cargas, por via rodoviária, em todo o território nacional, sómente poderá ser operado por empresas brasileiras, ressalvados os acordos bi-partites internacionais, respeitado o direito de reciprocidade de linhas e frequências: II - Leis complementares disporão sobre: 1o. - O poder concedente para a exploração do transporte urbano de passageiros é a Prefeitura Municipal, em regime de permissão, contrato ou concessão. § 2o. - O transporte intermunicipal de passageiros fica restrito à concessão e fiscalização dos DER's e das Polícias Rodoviárias Estaduais, cabendo a supervisão ao DNER e Polícia Rodoviária Federal, quando o tráfego se der em estradas federais. § 3o. - Ao DNER caberá a concessão e fiscalização das linhas rodoviárias interestaduais e internacionais, quando em solo brasileiro, através de seus órgãos técnicos e Polícia Rodoviária Federal. § 4o. - Fica assegurado às empresas de transporte rodoviário de passageiros o transporte de encomendas nos bagageiros, desde que não venha em detrimento do conforto e do bem estar dos passageiros. § 5o. - O DNER deverá disciplinar o transporte rodoviário de cargas, estabelecendo normas com relação à Lei da Balança e da fixação de tonelagem por eixo, dos veículos em trânsito nas rodovias brasileiras. 
 Parecer:  Não acolhida por não constar do texto do relator. 
4467Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00592 REJEITADA  
 Autor:  ÁLVARO ANTÔNIO (PMDB/MG) 
 Texto:  EMENDA SUPRESSIVA AO SUBSTITUTIVO DA COMISSÃO DA ORDEM ECONÔMICA Emenda Supressiva ao art. 23. Art. 23 - Fica suprimido. 
 Parecer:  Não acolhida quanto ao mérito; o seu conteúdo contradiz a li- nha de pensamento exposta no substitutivo. 
4468Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00593 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  NILSO SGUAREZI (PMDB/PR) 
 Texto:  Substitua-se a redação do parágrafo 1o, inclua-se o parágrafo 2o. conforme abaixo, e renumere-se o atual parágrafo 2o: "§ 1o. - São devidas compensações financeiras aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios em cujos Territórios se localizem aproveitamento de recursos naturais para produção de energia elétrica, na forma e nos valores a serem estabelecidos em lei. § 2o. - A União transferirá aos Estados, ao Distrito Federal e aos municípios nos quais se localizem os aproveitamentos energéticos, os valores que a ela couberem a qualquer título de compensação financeira decorrente de acordos internacionais". 
 Parecer:  Acolhida parcialmente porque julgamos que parte do conteúdo da Emenda é meritória, tendo sido aproveitada no substitu- tivo. 
4469Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00594 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  GABRIEL GUERREIRO (PMDB/PA) 
 Texto:  EMENDA SUBSTITUTIVA Substitua-se o § 1o. do art. 12, pela seguinte redação: "Art. 12 ... - 1o. - É assegurada aos estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, nos termos de lei complementar, a participação no resultado da exploração econômica e do aproveitamento de todos os recursos naturais, renováveis ou não renováveis, bem assim dos recursos minerais do subsolo, em seu território." 
 Parecer:  Acolhida parcialmente porque julgamos que parte do conteúdo da Emenda é meritória, tendo sido aproveitada no substitu- tivo. 
4470Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00595 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  GABRIEL GUERREIRO (PMDB/PA) 
 Texto:  Acrescente disposição ao § 4o. do art. 9o, do anteprojeto substitutivo da Subcomissão 6-A, que trata dos Princípios Gerais, Intervenção do Estado, Regime de propriedade do Subsolo e da Atividade Econômica, que passa a ter a seguinte redação: Art. 9o. ............................................. § 4o. - A lei definirá ........................................ ................................., atividade, bem como ao homem nela envolvido, resguardando-o em todos os seus direitos. 
 Parecer:  Acolhida parcialmente porque julgamos que parte do conteúdo da Emenda é meritória, tendo sido aproveitada no substitu- tivo. 
4471Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00596 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  FERNANDO VELASCO (PMDB/PA) 
 Texto:  EMENDA ADITIVAqc Acrescente-se, onde couber: Art. - Os recursos naturais existentes em áreas de Nações Indígenas, são usufruto exclusivo dos seus legítimos donos, os índios, sendo considerados como de Reserva Nacional. § 1o. - A exploração de tais recursos, em terras dos índios, só poderá ser executada diretamente pela União, em casos de comprovado e relevante interesse da Nação, declarados pelo Congresso Nacional, após ouvidas as respectivas comunidades indígenas e desde que inexistam reservas em outros locais. § 2o. - Nos casos acima previstos, haverá o pagamento de indenizações e/ou roxalties, em percentuais nunca inferiores a dez por cento, em benefício às comunidades autóctenes. 
 Parecer:  Acolhida parcialmente porque julgamos que parte do conteúdo da Emenda é meritória, tendo sido aproveitada no substitu- tivo. 
4472Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00597 REJEITADA  
 Autor:  GERSON MARCONDES (PMDB/SP) 
 Texto:  Acrescente-se ao art. 6o. do Substitutivo da Comissão da Ordem Econômica (VI) o seguinte parágrafo 70.: "§ 7o. Ao Estado cabe fomentar a construção civil através da iniciativa privada." 
 Parecer:  Não acolhida quanto ao mérito; o seu conteúdo contradiz a li- nha de pensamento exposta no substitutivo. 
4473Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00598 REJEITADA  
 Autor:  GERSON MARCONDES (PMDB/SP) 
 Texto:  PROPOSTA DE EMENDA AO SUBSTITUTIVO DO RELATOR DA COMISSÃO DA ORDEM ECONÔMICA. Dispõe sobre o aproveitamento da energia hidráulica e dos recursos minerais. Efetuem-se as seguintes alterações no Capítulo I do Substitutivo: I - Dê-se ao art. 10 a seguinte redação: "Art. 10. O aproveitamento dos potenciais de energia hidráulica e a lavra de jazidas minerais somente poderão ser efetivados por empresas nacionais e dependerão da prévia aprovação do Congresso Nacional". II - Suprima-se o art. 11. 
 Parecer:  Não acolhida quanto ao mérito; o seu conteúdo contradiz a li- nha de pensamento exposta no substitutivo. 
4474Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00599 APROVADA  
 Autor:  GERSON MARCONDES (PMDB/SP) 
 Texto:  Dê-se a seguinte redação ao art. 25 do Substitutivo aprovado pela Comissão da Ordem Econômica: "Art. 25. Aquele que, não sendo proprietário urbano ou rural, detiver a posse não contestada por 5 (cinco) anos, de terras públicas ou privadas, cuja metragem será definida pelo Poder Municipal até o limite máximo de 250 m*asr*f2 (duzentos e cinquenta metros quadrados) utilizando-a para sua moradia e de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, independente de justo título e boa fé, podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual lhe servirá de título para matrícula no Registro de Imóveis." 
 Parecer:  Acolhida totalmente, tendo sido aproveitada no substitutivo pela importância do seu conteúdo e pertinência com os demais dispositivos propostos. 
4475Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00600 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  MYRIAN PORTELLA (PDS/PI) 
 Texto:  Inclua-se onde couber, (Capítulo II - DA QUESTÃO URBANA E TRANSPORTE): Art. - À União competirá legislar sobre: I - direito urbano; II - proteção ao meio ambiente natural e construído, ao patrimônio histórico, artístico, cultural, arquitetônico, urbanístico e paisagístico; e III - responsabilidade por danos causados ao meio ambiente natural e construído, ao patrimônio histórico, artístico, cultural, arquitetônico, urbanístico e paisagístico. § único - A competência da União não exclui a dos Estados e Municípios para legislar supletivamente sobre a matéria deste artigo. 
 Parecer:  Acolhida parcialmente porque julgamos que parte do conteúdo da Emenda é meritória, tendo sido aproveitada no substitu- tivo. 
4476Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00601 REJEITADA  
 Autor:  MYRIAN PORTELLA (PDS/PI) 
 Texto:  Inclua-se onde couber, renumerando se necessário, (Capítulo II - DA QUESTÃO URBANA E TRANSPORTE): Art. - Terá Conselho Municipal de Urbanismo o Município que preencher uma das condições seguintes: I - população superior a 100.000 habitantes; II - população da sede urbana do Município acima de 50.000 habitantes; III - existência de universidade regularmente instalada; IV - localização de subcampus universitário; e V - unidade isolada de ensino superior regularmente instalada. Art. - O Conselho Municipal de Urbanismo será criado por lei municipal que determinará o número de seus integrantes, sua competência, seu funcionamento, a duração do mandato dos conselheiros e sua forma de substituição. Art. - Entre outros que a lei determinar, o Conselho será composto por representantes de entidades populares, classistas e profissionais. Art. - Além da competência que a lei estabelecer, o Conselho Municipal de Urbanismo funcionará como órgão consultivo do Executivo municipal no que concerne o direito urbano, urbanismo, uso do solo urbano, transporte de massa, lazer e meio ambiente, além da elaboração do projeto do Código de Obras e Edificações do Município e o Plano Diretor Municipal. 
 Parecer:  Não acolhida por não constar do texto do relator. 
4477Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00602 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  MYRIAN PORTELLA (PDS/PI) 
 Texto:  Inclua-se onde couber, renumerando se necessário, (Capítulo II - da Questão Urbana e Transporte): Art. - A propriedade e o uso do solo urbano obedecerão aos interesses da coletividade. Parágrafo único - O princípio do interesse coletivo prevalecerá sobre qualquer condição e situação. Art. - O Estado e o Município exercerão controle sobre o uso do solo urbano para adoção de política habitacional, implantação dos equipamentos sociais e infra-estrutura urbana, mediante: I - estocagem e manutenção de terrenos destinados à habitação e equipamentos sociais urbanos; II - reserva de área de expansão da fronteira urbana, apropriadas pelo Município, preservando-a da especulação imobiliária; e III - criação de fundo e delimitação de áreas específicas para construção de casas populares e infra-estrutura urbana. § 1o. - Para assegurar a função social e garantir efetividade e eficácia ao exercício de seus poderes, o Município disporá dos seguintes instrumentos: a) desapropriação com imissão de posse imediata; b) edificação compulsória; c) parcelamento compulsório de terrenos; d) contribuição de melhoria; e) tributação progressiva; f) limitação ao uso e ocupação do solo urbano e rural de interesse urbano; e g) reserva de áreas para preservação. § 2o. - As indenizações por desapropriação de imóveis destinados ao interesse social e urbanístico serão limitados ao valor médio declarado para efeito tributário nos últimos cinco anos. § 3o. - A desapropriação prevista neste artigo será feita mediante indenização prévia e justa em dinheiro ou títulos da dívida pública, na forma regulada por lei. Art. - Ficam assegurados ao Estado e Município o direito de preferência para aquisição de terrenos urbanos. Art. - O Poder Legislativo no prazo de seis meses, a contar da promulgação da Constituição, regulará o uso e ocupação do solo urbano, reservando ao Estado e Município o direito de legislar supletivamente sobre a matéria. 
 Parecer:  Acolhida parcialmente porque julgamos que parte do conteúdo da Emenda é meritória, tendo sido aproveitada no substitu- tivo. 
4478Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00603 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  MYRIAN PORTELLA (PDS/PI) 
 Texto:  Inclua-se onde couber, renumerando, se necessário (Capítulo II - DA QUESTÃO URBANA E TRANSPORTE): Art. - O Estado assegurará o direito do homem à cidade mediante objetivos sociais: I - compatibilizar o desenvolvimento urbano com o processo expulsivo do campo e as diretrizes de reforma agrária. II - conter o crescimento indesejado das comunidades urbanas, mediante programas e projetos de desconcentração industrial, suburbanização e empreendimentos agroindustriais, promovendo barreiras naturais à miragem urbana; III - promover a co-participação da empresa urbana no aumento de empregos produtivos, ao nível da demanda acelerada; IV - administrar, com a co-participação das empresas e dos segmentos sociais, sistema unificado de emprego e salário, que vise reincorporar à economia de produção os desempregados subempregados; V - criar programas de acolhimento e adaptação social do migrante rural e defender a cultura pré-urbana; e VI - legislar sobre urbanismo e uso do solo urbano, podendo atribuir competência suplementar aos Estados e Municípios. 
 Parecer:  Acolhida parcialmente porque julgamos que parte do conteúdo da Emenda é meritória, tendo sido aproveitada no substitu- tivo. 
4479Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00604 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  MYRIAN PORTELLA (PDS/PI) 
 Texto:  Inclua-se onde couber, (Capítulo II - DA QUESTÃO URBANA E TRANSPORTE): Art. - O transporte de massa é direito econômico e social do trabalhador e remuneração indireta da mão-de-obra. Art. - O transporte de massa será explorado pelo poder público, sob regime de frota pública e operação privada permitida. Art. - A Gerência do Sistema será do Município, que constituirá Fundo de Reposição da frota e sua ampliação. Art. - As empresas do setor urbano contribuirão com parcela de seus lucros para cobertura financeira do Sistema, na forma que a lei complementar determinar. 
 Parecer:  Acolhida parcialmente porque julgamos que parte do conteúdo da Emenda é meritória, tendo sido aproveitada no substitu- tivo. 
4480Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00605 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  MYRIAN PORTELLA (PDS/PI) 
 Texto:  Inclua-se onde couber, renumerando, se necessário, (Capítulo II - DA QUESTÃO URBANA E TRANSPORTE): Art. - A área máxima de solo urbano cujo domínio poderá ser detido por pessoa física ou jurídica, no mesmo município, região metropolitana ou aglomeração urbana, será definido: I - pelo município, na sua esfera jurisdicional; e II - pela Assembléia Legislativa, na região metropolitana ou aglomeração urbana. Parágrafo - O disposto neste artigo não se aplica às pessoas jurídicas que adquirirem áreas urbanas com fins específicos de ampliar ou instalar novas unidades produtivas ou de serviços. 
 Parecer:  Acolhida parcialmente porque julgamos que parte do conteúdo da Emenda é meritória, tendo sido aproveitada no substitu- tivo. 
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