| ANTE / PROJEMENTODOS | | 401 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:33043 REJEITADA  | | | | Autor: | WILSON CAMPOS (PMDB/PE) | | | | Texto: | Acrescenta-se ao art. 9o. do Substitutivo do
Relator o seguinte:
"§ 8o. - Não se permitirá mais de uma
Federação Sindical nos Estados, seja patronal ou
laboral". | | | | Parecer: | A emenda pretende que não exista senão uma Federação sin-
dical, nos Estados.
Éuma restrição que acompanha a adoção do princípio da
unicidade sindical.
Mas o substitutivo consagra o plurarismo sindical, embora
mitigado, em favor da liberdade sindical.
Pela rejeição. | |
| 402 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:33044 REJEITADA  | | | | Autor: | WILSON CAMPOS (PMDB/PE) | | | | Texto: | Acrescente-se, onde couber, no título das
Disposições Transitórias, Título X, o seguinte:
"Art. - É devolvido ao Estado de Pernambuco
o arquipélago de Fernando de Noronha". | | | | Parecer: | Pela rejeição, visto que segundo a solução adotada pelo
Substitutivo do Relator, os Territórios são entes administra-
tivos e integram a União não sendo possível, pois, acolher à
propositura contida na Emenda. | |
| 403 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:33045 REJEITADA  | | | | Autor: | WILSON CAMPOS (PMDB/PE) | | | | Texto: | Dê-se ao art. 110 do Substitutivo do Relator
a seguinte redação:
"Art. 110 - São condições de elegibilidade do
Presidente da República ser brasileiro nato, ter
mais de trinta e cinco anos de idade no ato da sua
indicação pela Convenção partidária e estar no
exercício dos direitos políticos". | | | | Parecer: | Temos a convicção que a matéria em foco recebeu tratamento
adequado no novo Substitutivo, não merecendo as alterações
sugeridas na Emenda.
Pela rejeição, nos termos do Substitutivo. | |
| 404 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:33046 REJEITADA  | | | | Autor: | WILSON CAMPOS (PMDB/PE) | | | | Texto: | Acrescente-se ao art. 157 do Substitutivo do
relator o seguinte:
"§ 3o. - Para concorrer aos cargos de juízes
classistas e ministros dos tribunais regionais do
trabalho e do Tribunal Superior do Trabalho
exige-se diploma universitário". | | | | Parecer: | Pela rejeição, de acordo com entendimento predominante
na Comissão de Sistematização.
Pela rejeição. | |
| 405 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:33047 REJEITADA  | | | | Autor: | WILSON CAMPOS (PMDB/PE) | | | | Texto: | Acrescenta-se onde couber, ao título das
Disposições Transitórias do Substitutivo, Título
X, o seguinte:
"Art. - Dentro de sessenta dias, o Congresso
Nacional nomeará comissão mista para elaborar
Projeto de consolidação das Leis do Trabalho e de
Lei Orgânica da Previdência Social. | | | | Parecer: | Consoante dispõe o artigo 8o. do Substitutivo (Disposi-
ções Transitórias), as leis decorrentes da nova Constituição
devem ser elaboradas até o final da atual legislatura. Qual-
quer redução desse prazo extremamente curto, ou a ampliação
da área de abrangência do dispositivo, importará em insuperá-
vel estrangulamento de sua tramitação, anulando os benefícios
que a norma pretende assegurar em termos de celeridade do
processo legislativo.
Pela rejeição. | |
| 406 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:33048 REJEITADA  | | | | Autor: | WILSON CAMPOS (PMDB/PE) | | | | Texto: | Dê-se ao § 3o. do art. 28 do Substitutivo do
Relator a seguinte redação:
"§ 3o. - Os Estados podem incorporar-se,
desmembrar-se ou fundir-se, nos termos da Lei
Complementar Federal". | | | | Parecer: | Pela rejeição. A previsão do § 3. do art. 28 de que os
Estados possam se anexarem a outros ou formarem novos Esta-
dos, mediante aprovação das respectivas assembléias legisla-
tivas e do Congresso Nacional é inteiramente democrática,
visto que o dispositivo adota critérios de consulta à popula-
ção interessada, que através de plebiscito, poderá ou não a-
provar a decisão. | |
| 407 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:33049 REJEITADA  | | | | Autor: | WILSON CAMPOS (PMDB/PE) | | | | Texto: | Dê-se ao art. 39 do Substitutivo a seguinte
redação:
"Art. 39 - O Governador e o Vice-Governador
do Estado, que terão seus nomes indicados entre
maiores de trinta e cinco anos, na data da
convenção partidária, serão eleitos até quarenta e
cinco dias antes do término do mandato dos seus
antecessores, na forma dos §§ 1o. e 2o. do art.
111, para mandato de quatro anos, tomando posse no
dia 1o. de Janeiro do ano subsequente". | | | | Parecer: | Pela rejeição, tendo em vista que a propositura colide
com a orientação adotada pelo Substitutivo quanto à disci-
plina da matéria. | |
| 408 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:33053 PREJUDICADA  | | | | Autor: | JORGE VIANNA (PMDB/BA) | | | | Texto: | Emenda Aditiva
Acrescente-se nas Disposições Transitórias,
Título X, o seguinte, onde couber:
Art. - Até que sejam criadas as regiões de
desenvolvimento previstas na Seção I, do Capítulo
VI, do Título IV, subsistem as atuais
Superintendências do Desenvolvimento da Amazônia,
Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste,
Superintendencia do Desenvolvimento do
Centro-Oeste, Superintendência do Desenvolvimento
do Sul e Superintendência da Zona Franca de
Manaus, bem como suas fontes de recursos,
mecanismos de ação e procedimentos próprios.
Parágrafo único - A criação das mencionadas
regiões de desenvolvimento não afeta a existência
e o funcionamento dos Bancos regionais mantidos
pela União. | | | | Parecer: | Pela prejudicialidade, em decorrência da nova orientação
adotada pelo substitutivo do Relator quanto à disciplina da
matéria. | |
| 409 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:33054 APROVADA  | | | | Autor: | JORGE VIANNA (PMDB/BA) | | | | Texto: | Emenda Aditiva
Acrescente-se ao art. 229, parágrafo com a
seguinte redação:
§ ... - Lei Complementar estabelecerá as
diretrizes e bases do planejamento do
desenvolvimento nacional equilibrado, definindo:
a) - os critérios de zoneamento econômico,
articulador dos investimentos públicos e norteador
dos investimentos privados;
b) - o sistema nacional de planejamento
econômico e social que funcionará interativamente
com o regional. | | | | Parecer: | De fato, a relevância do sistema de planejamento para o
desenvolvimento racional torna imperativo a aprovação, por
lei especial, das diretrizes e bases para implementação desse
sistema que deverá operar interativamente com planejamento
regional.
Pela aprovação. | |
| 410 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:33055 PREJUDICADA  | | | | Autor: | JORGE VIANNA (PMDB/BA) | | | | Texto: | Emenda Substitutiva/Supressiva
Os arts. 49, 50 e 51, do Capítulo VI, Título
IV, passam a ter a redação a seguir:
Por conterem matéria conexa ficam suprimidos
os arts. 61, 62, 63 e 64 das Disposições
Transitórias.
Capítulo VI
Das Regiões de Desenvolvimento das Áreas
Metropolitanas e das Microrregiões
Art. ... - Para efeitos administrativos, os
Estados, o Distrito Federal e os Territórios
poderão ser agrupados em regiões de
desenvolvimento.
§ 1o. - Lei complementar disporá sobre a
criação, a organização, a sustentação e o
funcionamento das regiões de desenvolvimento,
observados os seguintes critérios:
I - Cada região de desenvolvimento será
criada em lei federal, que definirá sua sede e
seus órgãos deliberativos e diretivos;
II - somente se constituirão em regiões de
desenvolvimento Estados e Territórios limítrofes,
integrantes do mesmo complexo geo-econômico e
social, que apresentem disparidades em relação às
médias nacionais, características da condição de
subdesenvolvimento;
III - todo Estado ou Território na situação
descrita no item II fará parte de uma região de
desenvolvimento, e somente de uma;
IV - a participação dos Estados nas regiões
de desenvolvimento será ratificada pelas
Assembléias Legislativas competentes.
§ 2o. - Excepcionalmente, parte de um Estado
poderá integrar uma região de desenvolvimento,
constituída por Estados limítrofes, obedecidas as
demais exigências do § 1o.
Art. ... - Os organismos regionais executarão
planos regionais de desenvolvimento econômico e
social, encaminhados pelo Poder Executivo, como
partes integrantes dos planos nacionais de
desenvolvimento para discussão e aprovação pelo
Congresso Nacional.
Parágrafo único - Aos organismos regionais é
assegurada autonomia administrativa e financeira,
na execução dos planos respectivos.
Art. ... - As leis de criação de regiões de
desenvolvimento disporão sobre a composição e
gestão dos fundos regionais respectivos, bem como
dos incentivos tendentes à melhoria dos padrões de
vida das populações regionais e à garantia de
competitividade de seus sistemas produtivos.
Parágrafo único - Os incentivos
compreenderão, entre outras medidas, as seguintes:
I - redução, tendente à equalização, em todo
o território nacional, de tarifas, fretes, seguros
e outros itens de despesas de investimentos e
componentes de preços;
II - estabelecimento de juros favorecidos no
financiamento de atividades regionais
prioritárias;
III - isenções e reduções ou diferimento
temporário de tributos federais, incidentes sobre
pessoas físicas ou jurídicas residentes ou
domiciliados nas regiões.
Art. ...- Os Estados poderão, mediante lei
complementar, criar regiões metropolitanas e
microrregiões, constituídas por agrupamentos de
Municípios limítrofes, para integrar a
organização, o planejamento, a programação e a
execução de funções públicas de interesse
metropolitano ou microrregional, atendendo aos
princípios da integração espacial e setorial. | | | | Parecer: | Pela prejudicialidade, considerando a supressão do capí-
tulo VI do texto do substitutivo do Relator e a nova orientaç
ão dada ao art. 51. | |
| 411 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:33056 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | JOSÉ DUTRA (PMDB/AM) | | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
DISPOSITIVOS EMENDADOS: ARTIGOS 286 e 287
Os artigos 286 e 287 do Projeto de
Constituição, de 26-8-87, são condensados em um
único artigo, com a seguinte redação:
Art. 286 - É dever do Estado, na forma da
lei, em colaboração com as escolas, entidades
desportivas, associações representativas da
sociedade, promover, fomentar, estimular e apoiar
a prática e a difusão da cultura física e do
desporto, obedecidos os seguintes critérios:
I - autonomia das entidades desportivas no
que toca à sua organização e funcionamento
internos;
II - destinação de recursos específicos;
III - garantia de benefícios fiscais;
IV - estímulo aos desportos de criação
nacional;
V - tratamento diferenciado para o desporto
profissional e não profissional. | | | | Parecer: | Sua emenda está parcialmente atendida com a nova redação
apresentada no Substitutivo no dispositivo referente a
desporto.
Pela aprovação parcial. | |
| 412 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:33059 REJEITADA  | | | | Autor: | JORGE VIANNA (PMDB/BA) | | | | Texto: | Emenda Modificativa
O art. 229 do Projeto de Constituição passa a
ter a seguinte redação:
Art. 229 - Como agente normativo e regulador
da atividade econômica, o Estado exercerá funções
de controle, fiscalização, incentivo e
planejamento, em caráter vinculatório, para o
setor público, e indutivo para o setor privado. | | | | Parecer: | As mudanças de imperativo para vinculatório e de indica-
tivo para indutivo não contribuirão para o execrcício da fun-
ção de planejamento pelo Estado.
Pela rejeição. | |
| 413 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:33064 REJEITADA  | | | | Autor: | JOAQUIM SUCENA (PMDB/MT) | | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
Dê-se a seguinte redação ao inciso V do art.
255 do projeto de Constituição (Substitutivo do
Relator):
V - a criação de fundo, mantido com recursos
das instituições financeiras privadas, com o
objetivo de proteger a economia popular e garantir
depósitos e aplicações até determinado valor. | | | | Parecer: | A Emenda apresentada se estende, a nosso ver, desneces-
sariamente em detalhes que deveriam ser especificados pela
legislação ordinária.
Pela rejeição. | |
| 414 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:33065 REJEITADA  | | | | Autor: | JOSÉ DUTRA (PMDB/AM) | | | | Texto: | Emenda Modificativa
O item II do art. 24 das Disposições
Transitórias do Projeto de Constituição passa a
ter a seguinte redação:
Art. 24 - ..................................
II - extinguir-se-ão, automaticamente, se não
forem ratificados pelo Congresso Nacional, no
prazo de cinco anos. | | | | Parecer: | Pretende o ilustre Constituinte com a presente emenda
estender o prazo para ratificação, pelo Congresso Nacional,
dos fundos existentes de 2 (dois) para 5 (cinco) anos. Enten-
demos que o prazo estabelecido com a redação original do Pro-
jeto é suficiente, enquanto o proposto teria o inconveniente
de levar o prazo para um novo Congresso, em decorrência das
próximas eleições.
Pela rejeição. | |
| 415 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:33071 REJEITADA  | | | | Autor: | ISRAEL PINHEIRO FILHO (PMDB/MG) | | | | Texto: | Emenda Aditiva
Dispositivo Emendado: Disposições
Transitórias
Acrescente-se onde couber no Título X das
Disposições Transitórias.
Art. - Os mandatos dos Prefeitos, Vice-
Prefeitos e Vereadores, eleitos em 15 de novembro
de 1988 será de dois anos.
Parágrafo único - Para as eleições de que
trata este artigo, não se aplicarão disposto no
parágrafo 6o. do art. 13 deste anteprojeto. | | | | Parecer: | A Emenda acrescenta ao texto do Substitutivo do Relator,
disposição normativa, visando ao seu aperfeiçoamento.
Porém, não refletindo o consenso havido na Comissão de
Sistematização, a Emenda deve ser rejeitada. | |
| 416 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:33072 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | ISRAEL PINHEIRO FILHO (PMDB/MG) | | | | Texto: | Emenda Substitutiva
Dispositivo Emendado: Título VII - Cap.
I- Arts. 195 a 216
Dê-se ao Capítulo I - Do Sistema Tributário
Nacional - do Substitutivo do Relator a seguinte
redação:
"Capítulo I"
Do Sistema Tributário Nacional
Seção I
Dos Princípios Gerais
Art. - A política tributária tem por
objetivos:
I - Prover o Estado dos recursos necessários
ao financiamento de suas atividades;
II - realizar a correção de desigualdade
sócio-econômicas entre os Estados, Municípios,
Regiões e grupos sociais;
III - incentivar o desenvolvimento nacional.
Art. - O Sistema Tributário Nacional
compreende:
I - Os impostos enumerados nos arts. 5o.,
6o., 7o., 8o. e 9o. e no inciso II do art. 12.
II - as taxas remuneratórias de despesas com
atividades específicas e divisíveis:
a) pela prática de atos no exercício regular
no poder de polícia.
b) pela prestação efetiva de serviços
públicos ou pela sua colocação ao dispor do
sujeito passivo;
III - as seguintes contribuições especiais:
a) contribuição de melhoria.
b) contribuições de intervenção do domínio
econômico.
c) contribuições sociais para custeio dos
encargos previdenciários, corporativos e
assistenciais.
Art. - As taxas e as contribuições especiais
não terão fato gerador nem base de cálculo
próprios de impostos, nem serão graduados em
função do valor financeiro do bem, direito ou
interesse do sujeito passivo.
Parágrafo único - As contribuições especiais
terão como limite global o custo das respectivas
obras públicas que as originaram.
Art. - É vedada:
I - A instituição ou o aumento de tributo sem
que lei complementar o estabeleça;
II - O estabelecimento de limitação ao
tráfego de pessoas, bens ou mercadorias por meio
de tributos de caráter regional.
III - a instituição de impostos que incidem
sobre:
a) o patrimônio, a renda e os serviços da
União, dos Estados e dos Municípios;
b) os templos de qualquer culto;
c) o patrimônio, a renda e os serviços dos
partidos políticos e de instituições de educação
ou de assistência social, observados os requisitos
estabelecidos em lei complementar.
d) o livro, o jornal e os periódicos assim
como o papel destinado à sua impressão;
e) o comércio varejista de pequena monta,
forma estabelecida em lei complementar.
IV - a instituição de tributo que não seja
uniforme em todo o território nacional ou que
implique distinção ou preferência em relação a
qualquer categoria, atividade profissional, Estado
ou Município;
V - O estabelecimento de diferença tributária
entre bens de qualquer natureza em razão de sua
procedência ou destino.
Parágrafo único - O disposto na alínea "a" do
inciso III deste artigo é extensivo às autarquias
e às fundações públicas, no que se refere ao
patrimônio, à renda e os serviços vinculados às
suas finalidades essenciais, ou delas decorrentes;
não se estende aos serviços públicos concedidos,
nem exonera o comprador da obrigação de pagar
imposto devido sobre imóvel objeto de compra e
venda.
Seção II
Dos Impostos, Taxas e Contribuições
Art. - Compete à União, instituir impostos
sobre:
I - A importação de produtos estrangeiros;
II - a exportação para o exterior de produtos
nacionais ou nacionalizados.
III - a propriedade territorial rural;
IV - a renda e proventos de qualquer
natureza.
V - consumos especiais, incidentes sobre
produtos enumerados em lei complementar.
VI - as operações de crédito, câmbio e
seguros ou relativos a títulos e valores
mobiliários.
VII - os serviços de comunicação.
VIII - os serviços de transporte, exceto os
de caráter estritamente municipal.
IX - a produção, importação, circulação,
distribuição ou o consumo de lubrificantes,
combustíveis líquidos ou gasosos e de energia
elétrica.
Art. - Compete aos Estados e ao Distrito
Federal instituir impostos sobre:
I - A aquisição a qualquer título de bens
imóveis por natureza ou acessão física e de
direitos reais sobre imóveis, exceto os de
garantia.
II - doações e transmissão "causa mortis" de
quaisquer bens ou valores.
III - a propriedade de veículos automotores.
IV - produtos industrializados.
Art. - Compete aos Municípios instituir
impostos sobre:
I - A propriedade territorial e urbana.
II - os serviços de qualquer natureza.
III - as vendas a varejo.
Art. - Compete ao Congresso Nacional
instituir o imposto nacional sobre a circulação,
importação ou exportação, produtos ou mercadorias,
de competência dos Estados e do Distrito Federal.
Art. - Compete à União, na iminência ou no
caso de guerra externa, decretar impostos
extraordinários que serão suprimidos cessadas as
causas de sua criação.
Art. - Lei complementar estabelecerá normas
gerais de direito tributário, disporá sobre os
conflitos de competência nessa matéria entre
União, Estados, Distrito Federal e Municípios e
regulará as limitações do poder de tributar.
Art. - É de competência da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
dentro de suas respectivas áreas de jurisdição,
instituir as taxas mencionadas no inciso II, e a
contribuição mencionada na alínea "a" do inciso
III do art. 2o. As demais contribuições são de
competência exclusiva da União.
Art. - Lei complementar poderá:
I - Em casos excepcionais, instituir
empréstimos compulsórios.
II - instituir outros impostos além dos
mencionados nesta Constituição, desde que não
tenham fato gerador e base de cálculo idênticos
aos dos aqui previstos.
III - fixar percentuais de valores agregados,
para cobrança do Imposto mencionado no art. 8o.,
incidente sobre mercadorias bens ou produtos sem
preço nacional fixado, através de substituição
tributária.
Seção III
Da Distribuição da Receita
Art. - O produto da arrecadação do imposto
mencionado no art. 8o. assim como o de seus
acréscimos legais constituirá o Fundo da
Arrecadação Nacional, cujos recursos serão
distribuídos da seguinte forma, observado o que
dispuser a lei complementar:
I - Aos Estados e Distrito Federal.
II - Aos Municípios.
III - Às regiões metropolitanas.
IV - Ao Fundo de Equalização e Contingências.
Parágrafo único - Constituir-se-á em receita
do Fundo de Equalização e Contingências o recurso
decorrente da arrecadação das contribuições
previstas nas alíneas "b" e "c" do inciso III do
art. 2o., bem como o do empréstimo referido no
inciso I do art. 12.
Art. - O produto da arrecadação das taxas
previstas no inciso II bem como o da contribuição
prevista na alínea "a" do inciso III do art. 2o.,
constituirá receita própria da entidade
arrecadadora.
Art. - O rateio entre os Estados e Distrito
Federal, da parcela que lhes for devida do Fundo
da Arrecadação Nacional, far-se-á através de
índices cujo cálculo levará em conta os seguintes
fatores graduados de 1 a 10.
I - Capacidade de produção.
II - Nível de consumo.
III - Área.
IV - População.
V - Avaliação político-administrativa.
Art. - O rateio entre os Municípios obedecerá
aos mesmos critérios do artigo anterior, mas dos
recursos totais a que se refere o inciso III do
art. 13, deduzir-se-á parcela igual a soma de suas
arrecadações próprias dos impostos referidos nos
incisos I e II do art. 7o., cabendo a um deles
valor igual ao de sua arrecadação.
Art. - O rateio entre as regiões
metropolitanas, também será efetuado através de
índices que levaram em conta os seguintes fatores
graduados de 1 a 10.
I - População.
II - Área.
III - Nível de problemas sociais.
Art. - Observado o disposto no art. 13o., lei
complementar disporá sobre a firma de cálculo, a
vigência dos índices e sua aplicação, bem como
sobre a automática contribuição dos recursos do
FAN.
Seção IV
Das Disposições Gerais e Finais
Art. - O Fundo de Arrecadação Nacional será
administrado pelo Conselho Tributário Nacional.
Parágrafo Único - Lei complementar
regulamentará as atribuições do CTN bem como sua
composição que terá representantes da União, dos
Estados, dos Municípios do poder legislativo e da
iniciativa privada.
Art. - A Reserva de Equalização e
Contingência somente terá seus recursos alocados
com autorização do Congresso Nacional e, após
aprovação do CTN, que decidirá pela maioria de
seus membros.
Parágrafo Único - Na emergência o Presidente
da República autorizará a alocação do recurso.
Art. - Do total da arrecadação dos impostos
mencionados nos incisos IV e V do art. 5o., a
União destinará, observado o disposto na lei
complementar:
- 21,5% ao Fundo de Participação dos Estados;
- 22,5% ao Fundo de Participação dos
Municípios;
- 2% ao Fundo Especial.
Art. - Do total da arrecadação dos impostos
mencionados no art. 6o., os Estados destinarão 50%
ao Município onde:
I - Estiver localizado o imóvel objeto da
transação;
II - For efetuada a doação ou transmissão;
III - For licenciado o veículo objeto do
imposto.
Art. - Do total da arrecadação dos impostos
mencionados no inciso IX do art. 5o., a União
destinará 60% aos Estados, Distrito Federal,
Territórios e Municípios na forma de lei
complementar. | | | | Parecer: | Trata-se de Emenda substitutiva ao Capítulo I do Título
VII, cuja justificação o ilustre Autor afirma que será feita
oralmente em Plenário.
Examinando-a, verificamos que, não obstante representar
um louvável esforço no sentido de contribuir para a formula-
ção do sistema tributário, baseou-se em diretrizes, parâme-
tros e normas diferentes dos que adotamos para a elaboração
do nosso trabalho.
Cabe observar que a Emenda incorporou várias disposições
do Substitutivo, trazendo, todavia, inovações que não podem
ser aceitas face às negociações já firmadas com lideranças e
com membros da Comissão de Sistematização.
Entre tais inovações, destacam-se a inclusão das contri-
buições como tributos; a criação do imposto sobre consumo su-
pérfluo, partilhado com os Estados; a inclusão do ISC; do
ISTR, do IUEE e do IULC entre os impostos federais; a inclu-
são do ITBI e do IPI entre os impostos estaduais; a elevação
do ICM a imposto nacional, partilhado com os Estados; o re-
torno do ISS à competência municipal; a permissão para em-
préstimos compulsórios em casos excepcionais, conforme lei
complementar; e a sujeição da competência tributária residual
à lei complementar.
Não obstante o exposto, estamos de acordo com o retorno
do ITR para a União, assim como com novas espécies de emprés-
timos compulsórios, desde logo definidas no Substitutivo.
Pela aprovação parcial. | |
| 417 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:33073 REJEITADA  | | | | Autor: | ALFREDO CAMPOS (PMDB/MG) | | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: Art. 61
Inclua-se, no art. 61 do substitutivo do
Relator, o seguinte parágrafo único:
Art. 61 - ..................................
Parágrafo único - A lei disporá sobre o
adicional por tempo de serviço, vedada a
incidência ou a soma dos adicionais posteriores
sobre os anteriores. | | | | Parecer: | Inobstante o tema preconizado na Emenda, sua rejeição
decorre da inoportunidade do acatamento ou conflito com o
direcionamento do conjunto.
Pela rejeição. | |
| 418 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:33074 REJEITADA  | | | | Autor: | ALFREDO CAMPOS (PMDB/MG) | | | | Texto: | EMENDA SUPRESSIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: Art. 231, § 1.
Suprima-se o § 1. do artigo 231 do Substitu-
tivo do Relator, transformando-se o atual § 2. em
parágrafo único. | | | | Parecer: | O conceito de "propriedade função", ou seja, do Estado
administrar os recursos naturais da Nação para o desenvolvi-
mento sócio-econômico do país, não impede que o poder de con-
cessão possa ser delegado aos Estados.
Pela rejeição. | |
| 419 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:33075 APROVADA  | | | | Autor: | ALFREDO CAMPOS (PMDB/MG) | | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: Art. 9o., § 5o.
Dê-se a seguinte redação ao § 5o. do artigo
9o. do Projeto de Constituição (Substitutivo do
Relator):
Art. 9o. - ..................................
§ 5o. - Se mais de uma entidade pretender re-
presentar a mesma categoria ou a mesma comunidade
de interesses profissionais, somente terá direito
à maior parcela percentual dessa categoria, exclu-
ídos os sindicatos com base em uma única empresa.
Caracterizada a impossibilidade, representarão o
segmento profissional as entidades que, unidas,
componham essa maioria. | | | | Parecer: | A redação proposta na Emenda, para o parágrafo 5o., do
art.9o., do Substitutivo, apenas difere do texto original ,
mas o conteúdo é aproximadamente idêntico: representação
única.
Somos pela aprovação, nos termos do Substitutivo. | |
| 420 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:33076 REJEITADA  | | | | Autor: | ALFREDO CAMPOS (PMDB/MG) | | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: Art. 7o., IX
Dê-se a seguinte redação ao inciso IX do ar-
tigo 7o. do Projeto de Constituição ( Substitutivo
do Relator):
Art. 7o. - ..................................
IX - participação nos lucros ou nas ações,
desvinculada da remuneração, conforme definido em
lei ou em negociação coletiva, salvo quando se
tratar de empresa pública, autarquia, fundação,
sociedade de economia mista e entidade direta ou
indiretamente controlada pelo Poder Público. | | | | Parecer: | A ressalva contida na presente emenda é de grande alcan-
ce social, pois pretende que os lucros das empresas públicas
sejam transferidos à sociedade, à comunidade, credora princi-
pal e maior das atividades do Poder Público, em todas as es-
feras de sua ação. Entretanto, tal como consta no Projeto, o
dispositivo prevê sua regulamentação, através da lei ordiná-
ria, a qual deverá regulamentar a matéria levando em conta
a natureza jurídica das empresas públicas. | |
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