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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988
Título
EMENDA:33055 PREJUDICADA
Base
EMEN
Fase
O - Emendas ES ao Primeiro Substitutivo do Relator
Comissão
9 - Comissão de Sistematização
Número
33055 - PREJUDICADA
Autoria
JORGE VIANNA (PMDB/BA)
Data
05-09-1987
Texto
Emenda Substitutiva/Supressiva Os arts. 49, 50 e 51, do Capítulo VI, Título IV, passam a ter a redação a seguir: Por conterem matéria conexa ficam suprimidos os arts. 61, 62, 63 e 64 das Disposições Transitórias. Capítulo VI Das Regiões de Desenvolvimento das Áreas Metropolitanas e das Microrregiões Art. ... - Para efeitos administrativos, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios poderão ser agrupados em regiões de desenvolvimento. § 1o. - Lei complementar disporá sobre a criação, a organização, a sustentação e o funcionamento das regiões de desenvolvimento, observados os seguintes critérios: I - Cada região de desenvolvimento será criada em lei federal, que definirá sua sede e seus órgãos deliberativos e diretivos; II - somente se constituirão em regiões de desenvolvimento Estados e Territórios limítrofes, integrantes do mesmo complexo geo-econômico e social, que apresentem disparidades em relação às médias nacionais, características da condição de subdesenvolvimento; III - todo Estado ou Território na situação descrita no item II fará parte de uma região de desenvolvimento, e somente de uma; IV - a participação dos Estados nas regiões de desenvolvimento será ratificada pelas Assembléias Legislativas competentes. § 2o. - Excepcionalmente, parte de um Estado poderá integrar uma região de desenvolvimento, constituída por Estados limítrofes, obedecidas as demais exigências do § 1o. Art. ... - Os organismos regionais executarão planos regionais de desenvolvimento econômico e social, encaminhados pelo Poder Executivo, como partes integrantes dos planos nacionais de desenvolvimento para discussão e aprovação pelo Congresso Nacional. Parágrafo único - Aos organismos regionais é assegurada autonomia administrativa e financeira, na execução dos planos respectivos. Art. ... - As leis de criação de regiões de desenvolvimento disporão sobre a composição e gestão dos fundos regionais respectivos, bem como dos incentivos tendentes à melhoria dos padrões de vida das populações regionais e à garantia de competitividade de seus sistemas produtivos. Parágrafo único - Os incentivos compreenderão, entre outras medidas, as seguintes: I - redução, tendente à equalização, em todo o território nacional, de tarifas, fretes, seguros e outros itens de despesas de investimentos e componentes de preços; II - estabelecimento de juros favorecidos no financiamento de atividades regionais prioritárias; III - isenções e reduções ou diferimento temporário de tributos federais, incidentes sobre pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliados nas regiões. Art. ...- Os Estados poderão, mediante lei complementar, criar regiões metropolitanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de Municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento, a programação e a execução de funções públicas de interesse metropolitano ou microrregional, atendendo aos princípios da integração espacial e setorial.
Remissão
A0A0406/ - SUBSTITUTIVA - CAPITULO:06
Remissão
A0A00 001/ - SUPRESSIVA - SEÇÃO:01
Remissão
A0A0610000 0 - SUPRESSIVA - CAPITULO:10
Remissão
A0A000000620 - SUPRESSIVA - ARTIGO:620 PAR
Remissão
A0A000010/ - SUPRESSIVA - SEÇÃO:10
Parecer
Pela prejudicialidade, considerando a supressão do capí- tulo VI do texto do substitutivo do Relator e a nova orientaç ão dada ao art. 51.