ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:24736 REJEITADA | | | Autor: | CUNHA BUENO (PDS/SP) | | | Texto: | Emenda Modificativa ao Artigo 91
Dê-se ao artigo 91 do Projeto,
A seguinte redação:
Artigo 91 - O processo legislativo compreende
a elaboração de emendas à Constituição, de leis
complementares e das leis ordinárias, bem como a
das normas de organização e de regulamentação que
àqueles se subordinam, estruturando-se na seguinte
hierarquia.
I - emendas à Constituição;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - outras normas.
Parágrafo Único. Lei complementar disporá
sobre a técnica de elaboração, redação, alteração
e consolidação das leis e das normas que a estas
se subordinam. | | | Parecer: | Julgamos dispensável a explicitação da hierarquia dos
atos legislativos. Sua aplicação, na atualidade, já se torna
por outro lado, duvidosa. Distinguem-se muito mais pelo quo-
rum de aprovação que propriamente pela sua denominação, por
exemplo, as leis complementares e as ordinárias. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:24737 REJEITADA | | | Autor: | CUNHA BUENO (PDS/SP) | | | Texto: | Emenda Modificativa ao Artigo 3o.
Dê-se ao Artigo 3o. do Projeto,
A seguinte redação:
Artigo 3o. - São Poderes do Estado,
independentes e separados entre si, o Legislativo,
o Executivo e o Judiciário. Salvo em hipotese
taxativas previstas nesta Constituição, o
Legislativo não exercerá os Poderes Executivo e
Judiciário, ou qualquer um deles, o Executivo não
exercerá os Poderes Legislativos e Judiciário, ou
qualquer um deles; o Judicário não exercerá os
Poderes Legislativos e Executivo, ou qualquer um
deles. Quem for investido na função do legislativo
não poderá jamais Exercer funções em qualquer dos
outros poderes. Quem for investido na função do
Executivo ou na do Judiciário não poderá exercer
qualquer função de outro poder, salvo depois de um
período de seis anos após sua desinvestidura ou
conforme disposição específica desta Constituição.
§- - A estruturação geral da autoridade no
sistema de governo possui três níveis hierárquicos
principais: o primeiro é o Poder Constituinte, que
reside temporariamente no órgão que elabora a
Constituição ou que lhe faz emendas; o segundo é o
Poder Legislativo, que é limitado pela
Constituição e especificamente pelo disposto no
parágrafo seguinte, que define os atributos gerais
que toda lei ordinária deve obrigatoriamente
possuir para ser válida; e o terceiro compreende
os Poderes Executivo e Judiciário, que são
limitados tanto pelas normas da Constituição
quanto pelas ordinárias emendadas do Legislativo.
Sendo o Poder Executivo exercido pelo Presidente
da República, pelo Primeiro-Ministro e pelo
COnselho de Minisros, o quarto nível da estrutura
geral será o do Primeiro-Ministro e Conselho de
Ministros, que opera em consonância com as
decisões do Presidente da República. O quinto será
representado pela máquina burocrática-
administrativa.
§ 2o. Neste Estado de Direito, para serem
válidas e vigentes, as leis ordinárias dever ser
normas gerais de conduta justa individual, iguais
para todos, conhecidas e certas, e aplicáveis a
número indeterminado de casos futuros, abstraídas,
portanto, de qualquer circunstâncias específicas
de tempo, lugar, pessoas ou objetos e referindo-se
apenas a condições que possam ocorrera qualquer
tempo, em qualquer lugar e a quaisquer pessoas ou
objetos; e em lugar de serem comandos positivistas
arbitrárias e discricionárias são geralmente
proibições de conduta injusta.
§ 3o. No regime de Constituição, cada um dos
Poderes, inclusive o próprio Poder Legislativo,
seja no âmbito da União, dos Estados, do Distrito
Federal ou do Municípios, sempre subordinará às
leis ordinárias, tal como definidas no parágrafo
anterior, todas as demais normas que editem, como
sejam:
I - as normas de organização, assim
entendidas todas aquelas que não possuem os
atributos das normas de conduta justa do Direito
no sentido material, ou substantivo, mas que se
enquadram no conjunto das normas de sentido
puramente formal do direito público, de caráter
diverso daquele que é próprio das normas gerais de
conduta do direito privado ou seja, das leis
ordinárias; são normas de outro tipo, necessárias
para determinar a estrutura, as funções, os
objetivos e os regimentos dos diversos órgãos por
meio dos quais o governo opera ou para suplementar
determinações positivas no sentido de que as
diversas partes da máquina governamental realizem
coisas específicas ou obtenham determinados
resultados; ou
II - as normas de regulamentação, assim
entendidas todas as demais que não são leis
ordinárias, normas de conduta justa, mas são
normas de caráter geral, fundamentadas nas
referidas leis ordinárias ou na estrutura jurídica
por estas composta, servindo a objetivos gerais e
perenes e não a fins determinístico e passageiros,
embora possam ser referir a setor específico da
atividade econômica; que obrigam os cidadaõs mas
não permitem fazer na sua aplicação distinção
entre diferentes pessoas; que podem ser ou não
uniformes para todo o país, ser ou não
estabelecidas pelo Congresso Nacional; são normas
que regulamentam, codificam, esclarecem e
facilitam por meio de disposições gerais a
aplicação das leis no âmbito da ação administraiva
governamental ou em relação à atividae econômica;
são normas que podem ser estabelecidas sob a forma
de disposições genéricas que, auxiliando o
encaminhamento da ação humana conforme a lei
ordinária, especificam as condições obrigatórias a
todos os que se dedicam a certas atividades de tal
modo que todos conhecam, em quaisquer
circunstância, os limites pessoais do livre-
arbítrio e os limites dos poderes de que pode a
autoridade dispor: de tal modo que um juiz
imparcial possa decidir se a ação pessoal se
enquadrava na legalidade plasmada nesta
Constituição ou se o poder discrionário usado numa
dada situação foi necessário para se alcançar o
resultado geral que com a lei ordinária se
tencionava obter. | | | Parecer: | A proposta, conquanto meritória, contraria a orienta-
ção que se vem procurando dar aos trabalhos no sentido de -
com perdão do termo, o seu tanto grosseiro - enxugar o texto.
Pela rejeição. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:24738 REJEITADA | | | Autor: | CUNHA BUENO (PDS/SP) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA AO ARTIGO 220 E ADOTOVA
AO ARTIGO 221
Dê-se ao parágrafo 1o. do artigo 220, a
seguinte redação:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias; e
III - os orçamentos anuais da União.
§ 1o. - A elaboração das normas referidas nos
incisos anteriores e o estabelecimentos de
diretrizes, objetivos e metas para distribuição de
investimentos e outras despesas decorrentes, bem
como quando couber regionalização orçamentária
obedecerão aos seguintes princípios gerais:
I - Antes de cada exercícios financeiro, o
Copnselho de Ministros aprovará uma Demonstração
de Receitas e Despesas da união para esse
exercício, na qual as despesas totais não serão
maiores que as receitas totais. O Conselho de
Ministros poderá emendar esta demonstração e o
Presidente da República poderá sancionar a emenda
nos termos desta Constituição, desde que as
despesas revisadas não sejam maiores que as
receitas revisadas. Quando três quartos dos seus
membros considerarem necessário, o Conselho de
Ministros, por votação dirigida tão-somente para
esta matéria, poderá propor um determinado exceso
de despesas sobre as receitas para um dado
exercício financeiro, devendo a proposta, para
poder vigorar na Demonstração, receber autorização
do Congresso Nacional por meio de Decreto
Legislativo específico, para este fim votado por
três quartos dos seus membros, recebendo também
aprovação do presidente da República. Tanto o
Presidente da República quanto o Primeiro-
Ministro, o Conselho de Ministros e o Tribunal de
Contas da União deverão, de acordo com a
legislação ou pelo exercício de seus poderes e
atribuições, estabelecidos nesta Constituição,
assegurar que as despesas efetivamente relizadas
não excedam as despesas apresentadas em uma
Demonstração aprovada.
II - As receitas totais para qualquer
exercício financeiro, apresentadas em Demonstração
aprovada conforme as diretrizes previstas neste
Capítulo, não poderão aumentar a uma razão maior
que a razão de aumento do produto interno, no ano
ou anos que terminam não menos que seis meses nem
mais que doze meses antes do exercício financeiro,
salvo se a maioria absoluta do número total de
membros do Congresso Nacional autorizar, por
Decreto Legislativo, proposta de Decreto, votada
pela maioria absoluta dos membros do Conselho de
Ministros, dirigida tão-somente para aprovar um
determinado adicional de receitas, subordinando
todo este procedimento à aprovação final do
Presidente da República, e se esse Decreto vier a
ser promulgado pelo Presidente da República.
III - o Congresso Nacional poderá autorizar o
Conselho dos Ministros a diferir as estipulações
deste Capítulo para qualquer exercício financeiro
durante uma declaração de guerra.
IV - as receitas totais incluirão todas as
receitas da administração direta da União, não
incluindo as advindas de empréstimos; e as
despesas totais incluirão todas as despesas da
administração direta da União, exceto as de
pagamentos de principal da dívida pública,
acrescidas das despesas relativas a transferência
de recursos para as entidades da administração
indireta, inclusive empresas estatais.
V - a partir da data de vigência desta
Constituição, o valor da dívida pública da União
acumulado até essa data será considerado como um
teto que não será ultrapassado salvo se três
quintos do número total de membros do Congresso
Nacional autorizarem por Decreto legislativo que o
Conselho de Ministros, pela mesma proporção de
votos, edite um decreto aprovando um determinado
aumento na dívida pública, e esse Decreto vier a
ser promulgado pelo Presidente da República.
VI - a partir da data de vigência desta
Constituição a quantidade total, até essa data, de
obrigações do governo sem direito a juros na forma
de moeda corrente e lançamentos contábeis será
considerada como um teto que não será ultrapassado
salvo por variações temporárias de curto prazo ou
se, em caso de declaração de guerra, dois terços
do número total de membros do Congresso Nacional e
Conselho de Ministros sustarem por tempo limitado
esta exigência, devendo a sustação por tempo
limitado esta exigência, devendo a sustação
terminar ao fim de cada exercício financeiro, a
menos que renovada nos mesmos termos.
VII - O Congresso Nacional e o Conselho de
Ministros farão com que o disposto neste Capítulo
seja cumprido e implementado, lançando mão
inclusive da legislação vigente e de normatização
apropriada.
VIII - Os incisos I a V entrarão em vigor no
segundo exercício financeiro a partir da vigência
desta Constituição.
§ 2o. - A norma de organização de diretrizes
orçamentárias definirá as metas e prioridades da
administração pública federal para o exercício
financeiro subsequente, orientará a elaboração da
norma de organização orçamentária anual e aprovará
as alterações na legislação tributária,
indispensáveis para obtenção das receitas
públicas.
§ 3o. - A norma de organização orçamentária
anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal, referente aos Poderes
da União, seus fundos, órgãos e entidades da
administração direta e indireta, inclusive
fundações instituídas e mantidas pelo poder
público ressalvadas as mencionadas nos ítens II e
III seguintes:
II - o orçamento de investimentos das
empresas em que a União, direta ou indiretamente,
detenha a maioria do capital social com direito a
voto;
III - o orçamento das entidades da
administração indireta e dos fundos vinculados ao
sistema de seguridade social.
§ 4o. - O orçamento fiscal será acompanhado
de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as
receitas e despesas, relativo a isenções,
anistias, subsídios e benefícios de natureza
financeira, tributária e creditícia.
§ 5o. - O orçamento fiscal e o orçamento de
investimentos das empresas estatais,
compatibilizados com o plano plurianual de
investimentos, terão, entre suas funções, a de
reduzir desigualdades interregionais, segundo o
critério populacional.
§ 6o. - A norma de organização orçamentária
anual não conterá dispositivo estranho à previsão
da receita e à fixação da despesa, não se
incluindo na proibição:
I - autorização para abertura de créditos
suplentares e contratação de operações de crédito,
inclusive por antecipação da receita para
liquidação no próprio exercício; e
II - discriminação das despesas por Estado,
ressalvadas as de caráter nacional, definidas em
norma de organização.
Acrescente-se ao artigo 221 do projeto os
seguintes parágrafos:
Art. 221 - ...
§ 8o. - Cada um dos três Poderes da União,
Legislativo, Judiciário e Executivo, e bem assim,
cada um dos órgãos da administração indireta,
elaborará e encaminhará o proprio orçamento ao
Tribunal de Contas da União, através do qual cada
uma destas entidades do sistema de governo
coordenará e verificará a compatibilidade,
harmonia e adequação de seu orçamento em face das
obrigações da entidade nos termos desta
Constituição e em relação às limitações do
Orçamento Geral da União, considerando também os
seguintes princípios:
I - no processo de ajuste dos orçamentos
serão sempre tidas em conta as disposições do
artigo 220;
II - as receitas e as despesas serão, no
curso geral do tempo, equilibradas, e mantidas no
menor nível possível;
III - os gastos de custeio da máquina
governamental devem ser no máximo reduzidos de
modo a que a maior parcela das receitas seja
efetivamente utilizada na realização de serviços e
empreendimentos que sejam prioritários em
relação a preservação dos direitos
fundamentais à vida, à liberdade,
à propriedade e à dignidade dos
cidadãos e à implementação de certos programas e
obras de utilidade pública que de outra forma não
seriam realizados;
IV - os orçamentos ou emendas orçamentárias
não poderão indicar como fonte de recursos o
exceso da arrecadação; nem poderá uma emenda
modificar a natureza econômica de uma despesa;
V - respeitada a necessidade de ter um
Orçamento Geral equilibrado e o menos oneroso
possível para os contribuíntes, o Tribunal de
Contas da União ao proceder ao exame, ajuste e
coordenação entre as várias entidades, levará na
devida conta a premissa da separação entre os
Poderes;
VI - todos os orçamentos serão divulgados e,
em publicação especial, apresentados de forma a
serem facilmente entendidos pelos cidadãos em
geral.
§ 9o. - Cada entidade do sistema de governo
encaminhará ao Tribunal de Contas da União seu
orçamento plurianual, revisto anualmente,
abrangendo um período de cinco anos, ao qual se
adequarão os orçamentos anuais.
§ 10 - O orçamento prlurianual será preparado
sob a forma de orçamento programa que explicitará
os programas e projetos, os objetivos a serem
atingidos, as respectivas estimativas de custos
e os recursos orçamentários necessários à
realização dos mesmos, inclusive os empréstimos
contratados ou previstos.
§ 11 - Todo investimento do Poder Executivo,
cujo exercício ultrapasse um exercício financeiro,
deverá ser previamente incluído no orçamento
prlurianual e só poderá constar no orçamento anual
do ano em que vai ser iniciado, com prévia
aprovação do Congresso Nacional por meio de norma
de organização promulgada pelo Presidente da
República.
§ 12 - O orçamento plurianual e os orçamentos
anuais deverão prever a necessidade de atendimento
de despesas decorrentes do cumprimento de
garantias prestadas pelo Tesouro Nacional e outras
decorrentes de políticas governamentais de
incentivos, ou subsídios, ou garantias de preços
mínimos de produtos agrícolas ou voltadas a
situações de comoção interna ou calamidade
pública.
§ 13 - Ouvindo as entidades envolvidas, o
Tribunal de Contas da União comporá o Orçamento
Geral da União conforme disposto no artigo 220.
§ 14 - Compõem o Orçamento Geral da União:
a) o Orçamento Fiscal, compreendendo a
estimativa das receitas totais e a fixação das
despesas totais relativas aos Poderes Legislativo,
Executivo e Judiciário e órgãos vinculados, exceto
as Empresas Estatais e a Previdência e Assistência
Social. Neste orçamento será dado destaque ás
subvenções e transferência para as entidades
referidas nas alíneas "a" e "b" seguintes, e aos
aportes diretos ou indiretos advindos das mesmas;
b)o orçamento das Empresas Estatais,
compreendendo a previsão das receitas totais,
inclusive indicando as fontes dos diferentes
recursos, e a programação dos gastos totais,
iclusive discriminando os investimentos,
relativamente a cada uma das empresas em que a
União, direta ou indiretamente, detenha
participação majoritária ou que possa receber
qualquer tipo de subvenção ou transferência à
conta do orçamento fiscal da União ou de qualquer
outra empresa estatal vinculada à União;
c) o Orçamento da Previdência e Assistência
Social, compreendendo a estimativa das receitas
totais e a estimativa das despesas de cada uma
das entidades vinculadas ao sistema de Previdência
e Assistência Social.
§ 15 - Cada um dos orçamentos referidos nas
alíneas "a", "b" e "c" do 14 deste artigo será
acompanhado, onde couber, de demonstrativo do
reflexo produzido, sobre as receitas e as
despesas, por transferências, isenção, anistias,
subsídios, cessão de pessoal e incentivos e
benefícios de natureza financeira, tributária ou
creditícia.
§ 16 - A Demonstração de Receitas e Despesas
da união será elaborada pelo Tribunal de Contas de
União conforme o dispositivo nos incisos I a VIII
do artigo 220, tomando por base os elementos
constantes no Orçamento Geral da União. A
Demonstração Nacional e aprovação final e
promulgação pelo Presiente da República, nos
termos desta Constituição. | | | Parecer: | A Emenda do nobre Constituinte modifica a redação do §1o. do
art.220 e acrescenta 9 parágrafos ao art.221, estabelecimento
normas, critérios e princípios para elaboração sobre o plano
plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos
anuais da União.
Da análise da Emenda notamos alterações profundas a pontos
essenciais do Substitutivo. A inclusão de tais modificações
no Substitutivo viriam prejudicar sua unidade de concepção,
gerando a necessidade de adaptações que modificariam comple-
tamente esta parte do Projeto.
Pela rejeição. | |
4 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:24739 REJEITADA | | | Autor: | CUNHA BUENO (PDS/SP) | | | Texto: | Acrescente-se ao Capítulo III, da Educação e
Cultura, do Título IX, onde couber:
Art. - O Poder Público da União instituirá,
através da coordenação dos Ministérios da
Educação, Cultural e Relações Exteriores, um
serviço de vinculação da língua portuguesa,
literatura e cultura brasileira em países
estrangeiros, nos termos que a lei determinar. | | | Parecer: | A Emenda propõe a criação de um serviço de divulgação
da Língua Portuguesa no exterior.
Os dispositivos da Emenda, embora revelem o elevado
descortino do proponente, poderão figurar mais adequadamen -
te, de acordo com a tradição do Direito brasileiro, no corpo
da legislação ordinária e complementar.
Pela rejeição. | |
5 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:24740 REJEITADA | | | Autor: | CUNHA BUENO (PDS/SP) | | | Texto: | Emenda aditiva
Acrescente-se ao artigo 3o. parágrafo único
com a seguinte redação:
Parágrafo Único - Consideram-se órgãos
complementares dos poderes do Estado as entidades
sindicais de 2o. grau de empregados, de
empregadores e das profissões liberais sendo-lhes
assegurada representação na administração pública
e nas sociedades de economia mista. | | | Parecer: | A proposta, conquanto meritória, contraria a orienta-
ção que se vem procurando dar aos trabalhos no sentido de -
com perdão do termo, o seu tanto grosseiro - enxugar o texto.
Pela rejeição. | |
6 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:24742 REJEITADA | | | Autor: | CUNHA BUENO (PDS/SP) | | | Texto: | Emenda modificativa
Dispositivo emendado: Artigo 6o. § 4o.
Dê-se a seguinte redação ao artigo 6o. § 4o.
§ 4o. - A lei não poderá excluir da
apreciação do judiciário nenhuma lesão de direito,
salvo opção por arbitragem; | | | Parecer: | A emenda pretende, além de modificar o texto do parágra-
fo 4o. do art. 6o. do Substitutivo, acrescentar a expressão
"salvo opção por arbitragem".
Não concordamos com a proposta, que não condiz com a es-
trutura geral do capítulo em que insere o dispositivo em
questão.
Pela rejeição. | |
7 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:24743 REJEITADA | | | Autor: | CUNHA BUENO (PDS/SP) | | | Texto: | Inclua-se no § 19 do art. 6o.
Para cada hora de trabalho cumprido na pri-
são, o preso terá subtraída uma hora do tempo de
duração da pena. | | | Parecer: | A Emenda propõe a adição de expressões ao parágrafo 19
do artigo 6o., atribuindo ao preso compensação por hora de
trabalho.
A matéria, todavia, encontra-se exaustivamente tratada
na redação final do Substitutivo.
Pela rejeição. | |
8 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:24744 REJEITADA | | | Autor: | CUNHA BUENO (PDS/SP) | | | Texto: | Acrescente-se ao § 23 do art. 6o, inciso VI:
Pena de morte para os casos de crime
hediondo, em que o autor seja reincidente ou em
que tiver ocorrido sua prisão em flagrante. | | | Parecer: | A Emenda prevê a pena de morte em casos de crimes hedi-
ondos e de reincidência.
O Substitutivo, repudia a adoção da pena de morte.
Pela rejeição. | |
9 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:24746 REJEITADA | | | Autor: | CUNHA BUENO (PDS/SP) | | | Texto: | Emenda aditiva
Acrescente-se ao art. 6o, parágrafo, com a
numeração que couber, dispondo:
- § As entidades sindicais terão
representação junto a comissão ou órgãos afins que
venham a ser constituídos para a planificação ou
execução de objetivos públicos". | | | Parecer: | O regime democrático de representação garante a partici-
pação não só dos trabalhadores, mas de toda a população, na
administração da coisa pública, inclusive através de repre-
sentantes eleitos, que exercem o Poder Legislativo.
A participação direta das administrações dos órgãos pú-
blicos pode ser até mesmo inconsciente, diante do caráter
técnico delas.
Somos pela rejeição. | |
10 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:24747 REJEITADA | | | Autor: | CUNHA BUENO (PDS/SP) | | | Texto: | Emenda Supressiva
Dispositivo emendado: Art. 7o, inciso VI
Suprima-se o inciso VI do art. 7o. do
substitutivo do relator. | | | Parecer: | É objetivo do inciso VI do artigo 7o. simplesmente o
cumprimento pleno do preceito que estipula um salário mínimo.
Não é concebível que, havendo um piso assegurado pela Consti-
tuição, existam empregados que se vejam na eventualidade de ,
por diversas ciscunstâncias, receberem, a fim do mês de tra -
balho, menos que o mínimo fixado.
É necessário assegurar, aos que recebem comissões ou
outra forma de remuneração variável, o salário mínimo. O con-
trário seria obrigá-los, sem garantia de sucesso, a conquis -
tarem uma segunda vez, o que lhes é devido, mediante esforço
adicional.
Pela rejeição. | |
11 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:24749 REJEITADA | | | Autor: | CUNHA BUENO (PDS/SP) | | | Texto: | Emenda supressiva
Dispositivo emendado: Artigo 7o, inciso XVIII
Título II
Dos Direitos e Liberdades Fundamentais
Capítulo II - Dos Direitos Sociais
Suprima-se integralmente o inciso XVIII do
Artigo 7o, do Substitutivo do Relator do Projeto
de Constituição da Comissão de Sistematização. | | | Parecer: | A emenda pretende suprimir o dispositivo que inclui no
rol dos direitos dos trabalhadores a redução dos riscos ine-
rentes ao trabalho. Entendemos de absoluta necessidade a per-
manência do mesmo no texto constitucional, de modo a assegu-
rar saúde, higiene e segurança à classe trabalhadora brasi-
leira.
Pela rejeição. | |
12 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:24750 REJEITADA | | | Autor: | CUNHA BUENO (PDS/SP) | | | Texto: | Suprima-se o § 3o. do inciso XXIV do Art. 7o. | | | Parecer: | A intermediação e a locação de mão-de-obra permanente
foram objeto de profundas análises e amplas discussões em to-
das as fases do processo de elaboração do Projeto. Verifica-
mos que a tendência dos Constituintes é pela proibição dessa
prática que, no entender de muitos, é uma forma de exploração
do homem pelo homem.
No entanto, as peculiaridades da realidade brasileira
são muitas e não podem ser ignoradas, ou mesmo, tratadas sob
um único perfil.
Por outro lado, a matéria é de extrema complexidade. A
vedação pura e simples correria o risco de atingir atividades
que não apresentam os conhecidos efeitos nocivos dessa práti-
ca. Assim, entendemos que a nova Constituição não deva proi-
bí-la, mas também não pode se omitir e nela deve constar o
preceito sobre as atividades de intermediação e locação de
mão-de-obra permanente, no sentido de resguardar os interes-
ses dos trabalhadores.
Por isso, optamos pela eliminação da vedação, remetendo
à legislação ordinária sua regulamentação, onde a matéria po-
derá ser normatizada com mais propriedade, em seus mais va-
riados aspectos. | |
13 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:24752 REJEITADA | | | Autor: | CUNHA BUENO (PDS/SP) | | | Texto: | O item II do art. 11 passa a ter a seguinte
redação:
"II - naturalizados: os que, na forma da lei,
adquirirem nacionalidade brasileira, exigida aos
originários de países de língua portuguesa apenas
a prova de idoneidade moral." | | | Parecer: | A emenda, embora contendo objeções fundadas em motivos
dos mais louváveis, não se enquadra na perspectiva do Substi-
tutivo, sendo impossível, tecnicamente, o seu aproveitamento.
Pela rejeição. | |
14 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:24753 REJEITADA | | | Autor: | CUNHA BUENO (PDS/SP) | | | Texto: | Emenda Supressiva
Suprima-se o § 10. do art. 13: | | | Parecer: | Pretende a emenda suprimir o parágrafo 10 do artigo 13,
que trata da inelegibilidade por parentesco.
O pleito deve ficar livre da influência que os governan-
tes sempre exerceram para eleger seus familiares.
Pela rejeição. | |
15 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:24754 REJEITADA | | | Autor: | CUNHA BUENO (PDS/SP) | | | Texto: | Acrescente-se inciso ao art. 13, disponho:
É vedado às empresas a prática da
rotatividade consistente na dispensa de empregados
com a admissão de outros com salário inferior." | | | Parecer: | A vedação da dispensa imotivada supre, satisfatoriamente,
os objetivos da Emenda.
Pela rejeição. | |
16 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:24756 REJEITADA | | | Autor: | CUNHA BUENO (PDS/SP) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Onde se lê no Inciso IX do artigo 33
"saneamento da população", passa a constar
"saneamento urbano", ficando o dispositivo com a
seguinte redação:
"IX - implantar programas de construção de
moradias, bem como promover melhoria das condições
habitacionais e de saneamento urbano." | | | Parecer: | A Emenda não concorre para o aperfeiçoamento do Substitu-
tivo. Pelo contrário, contraria a filosofia e as diretrizes
que procuramos adotar na elaboração do texto do Projeto de
Constituição.
Pela rejeição. | |
17 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:24757 REJEITADA | | | Autor: | CUNHA BUENO (PDS/SP) | | | Texto: | Acrescente-se um segundo parágrafo ao Art.
35:
" § 2o. - Os Estados deve adotar também o
sistema parlamentarista de governo, na forma que
as Constituições estaduais determinarem, devendo o
principal colaborador do Governador chamar-se
Primeiro-Secretário". | | | Parecer: | A Emenda não concorre para o aperfeiçoamento do Substitu-
tivo. Pelo contrário, contraria a filosofia e as diretrizes
que procuramos adotar na elaboração do texto do Projeto de
Constituição.
Pela rejeição. | |
18 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:24758 REJEITADA | | | Autor: | CUNHA BUENO (PDS/SP) | | | Texto: | Inclua-se, no art. 37, o seguinte inciso:
"VI - Compete aos Estados a criação de
municípios metropolitanos, caracterizados como
poder administrativo limitado à gestão de funções
metropolitanas nos municípios que integram a área
ou região metropolitana.
§ 1o. São funções metropolitanas o transporte
metropolitano, a disposição e transformação de
lixo, a segurança policial e contra fogo, a
preservação de meio ambiente e o macro-zoneamento
industrial.
§ 2o. a criação de municípios metropolitanos
será proposta pelos Estados e dependerá da
aprovação da Assembléia Legislativa.
§ 3o. o prefeito metropolitano será eleito,
na mesma data dos demais prefeitos.
§ 4o. o município metropolitano terá sua
câmara metropolitana, cuja câmara alta será
composta pelos prefeitos e presidentes de câmara
dos municípios integrantes e cuja câmara comum
será composta por vereadores metropolitanos
eleitos. | | | Parecer: | A Emenda não concorre para o aperfeiçoamento do Substitu-
tivo. Pelo contrário, contraria a filosofia e as diretrizes
que procuramos adotar na elaboração do texto do Projeto de
Constituição.
Pela rejeição. | |
19 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:24759 REJEITADA | | | Autor: | CUNHA BUENO (PDS/SP) | | | Texto: | Emenda de Redação
O inciso II do artigo 37 passa a ter a
seguinte redação:
"II - organizar o Poder Judiciário, o
Ministério Público e a Defensoria Pública
estaduais, observados os princípios desta
Constituição". | | | Parecer: | A Emenda não concorre para o aperfeiçoamento do Substitu-
tivo. Pelo contrário, contraria a filosofia e as diretrizes
que procuramos adotar na elaboração do texto do Projeto de
Constituição.
Pela rejeição. | |
20 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:24760 REJEITADA | | | Autor: | CUNHA BUENO (PDS/SP) | | | Texto: | Emenda Modificativa
O "caput" do art. 42 do Título x,
"Disposições Transitórias"" passará a ater a
seguinte redação:
"Art. 42 A Lei Agrícola, a ser promulgada no
prazo de um ano, criará órgão planejador
permanente de política agrícola, da qual farão
parte, obrigatoriamente, trabalhadores e
empresários, e disporá sobre os objetivos e
instrumentos da política agrícola aplicados ao
desenvolvimento da produção, à regularização das
safras, sua comercialização e sua destinação ao
abastecimento e mercado externo, a saber:" | | | Parecer: | A composição do Órgão planejador da política agrária de-
ve ser estabelecida pela Lei que o criará por força do art.
42 das Disposições Transitórias. Do mesmo modo, os demais
objetivos, requisitos e condições deverão ser tratados atra-
vés de legislação ordinária, a fim de não comprometer a con-
cisão do texto constitucional recomendada pela técnica legis-
lativa.
Assim, somos pela rejeição. | |
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