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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
n/a
n/a
n/an/a
n/a
n/a
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EMENn/a
111[X]
n/a
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n/a
n/an/an/a
n/a
n/a
n/a
AVULSO
Tipo
Emenda (111)
Banco
expandEMEN (111)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA (37)
NÃO INFORMADO (36)
PARCIALMENTE APROVADA (21)
APROVADA (16)
PREJUDICADA (1)
Partido
PDT[X]
Uf
AM (4)
CE (2)
DF (34)
MG (9)
RJ (40)
RS (11)
SP (11)
TODOS
Date
collapse1987
collapse20
05 (111)
1Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00152 REJEITADA  
 Autor:  BRANDÃO MONTEIRO (PDT/RJ) 
 Texto:  Dá nova redação ao art. 35. "Art. 35 A ação civil público e a ação popular terão rito sumário, admitidas as medidas cautelares, e não sujeitarão o autor a qualquer ônus, salvo se, além de improcedente, haver sido proposta com má fé judicialmente declarada. O Ministério Público funcionará obrigatoriamente ao lado do autor." 
 Justificativa:   
 Parecer:  Afirma o ilustre Constituinte que a possibilidade de conde- nação do autor em honorários inibe as iniciativas populares e acrecenta que o próprio SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL já firmou jurisprudência de que na ação popular não há sucumbência em honorários. Cumpre esclarer que o Art. 35 do nosso anteprojeto não men- ciona a ação popular pelo simples fato de que já o fizera o o Art. 33, § 5o.. Pela rejeição. 
2Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00153 APROVADA  
 Autor:  BRANDÃO MONTEIRO (PDT/RJ) 
 Texto:  Dá nova redação ao § 1o. do Art. 33. "§ 1o. Qualquer cidadão ou entidade popular ou sindical, constituida e em atividade, os Partidos Políticos, o Ministério Público, o Defensor do Povo, e as pessoas jurídicas qualificadas em lei, serão parte legítima para propor ação popular que vise a anular atos ilegais ou lesivos ao patrimônio Público ou à moralidade administrativa, bem como para representar junto a qualquer autoridade ou órgão de soberania contra violações de direitos e para formular queixas em defesa da Constituição das Leis e do interesse público. A ação popular é gratuita e não sujeito o autor a honorários ou custas. O Ministério Público funcionará obrigatoriamente ao lado do autor." 
 Justificativa:   
 Parecer:  A emenda do nobre Constituinte Brandão Monteiro está dentro do espírito de nossa proposta, dela diferindo por alguns detalhes que vêm aprimorá-la. Assim, aceitamo-la no seu todo, mas da seguinte forma: acrescentando a expressão "atos ilegais ou" entre "vise a anular" e " patrimônio público"; acrescentando o período " o Ministério Público funcionará obrigatoriamente ao lado do autor". A gratuidade da ação popular já está contemplada no §5o. do artigo 33. 
3Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00303 NÃO INFORMADO  
 Autor:  MOEMA SÃO THIAGO (PDT/CE) 
 Texto:  Suprima-se do item I do artigo único do anteprojeto constitucional da Subcomissão dos Direitos e Garantias Individuais, a expressão "será punido como crime o aborto diretamente provocado". 
4Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00345 NÃO INFORMADO  
 Autor:  NOEL DE CARVALHO (PDT/RJ) 
 Texto:  Emenda Aditiva: "Art. À vítima do delito será assegurada indenização no Juízo criminal." 
5Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00348 NÃO INFORMADO  
 Autor:  JOSÉ FERNANDES (PDT/AM) 
 Texto:  Acrescente-se onde couber: "Art. Todo cidadão tem o direito a julgamento público e fundamentado." 
6Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00172 REJEITADA  
 Autor:  FLORICENO PAIXÃO (PDT/RS) 
 Texto:  Acrescente-se ao ítem IX, do art. "C", os seguintes parágrafos 6o. e 7o.: "§ 6o. A pesquisa, a lavra, a produção, o refino, o processamento, a distribuição, a venda direta ao consumidor final e o transporte marítimo e em condutos de petróleo e seus derivados, e a do gás natural, em território nacional, constitui-se monopólio da União. § 7o. O monopólio descrito no "caput" inclui os riscos e resultados decorrentes das atividades ali mencionadas, ficando vedado à União ceder ou conceder qualquer tipo de participação, em espécie ou em valor, em jazidas de petróleo, ou gás natural, seja a que pretexo for. 
 Parecer:  EMENDA No. 2A 0172-6 Acrescenta § 6o. ao art. C (art. 3o. do texto numerado), a fim de estabelecer o monopólio da União sobre petróleo e gás natural em território nacional. A matéria, embora de natureza constitucional, compete a outra Subcomissão temática. Pela rejeição. 
7Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00173 REJEITADA  
 Autor:  FLORICENO PAIXÃO (PDT/RS) 
 Texto:  Acrescente-se ao art. "F" do anteprojeto o seguinte ítem XIII, renumerando-se os subsequentes: "XIII - promover, para fins de reforma agrária: a) a desapropriação de áreas ruruais com mais de quinhentos hectares compreendidos em mais de dez quilômetros dos eixos das rodovias e ferrovias federais; b) as terras com mais de trinta hectares beneficiados ou recuperados por investimento exclusivo da União tem obras de irrigação e drenagem ou açudagem; c) a desapropriação a que se refere este ítem se fará mediante pagamento de justa indenização em títulos especiais da dívida pública, com cláusulas de atualização, negociáveis ou reajustáveis no prazo de vinte anos em parcelas anuais iguais e sucessivas, assegurada a sua aceitação a qualquer tempo como meio de pagamento de tributos federais." 
 Parecer:  Trata de matéria infraconstitucional e, mesmo que não o fora, seria da competência de outra Subcomissão. Pela rejeição. 
8Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00372 NÃO INFORMADO  
 Autor:  CHICO HUMBERTO (PDT/MG) 
 Texto:  Artigo Os magistrados, professores da rede oficial de ensino, que perderam o cargo, em razão da Emenda Constitucional no. 7 de 13 de abril de 1977, poderão averbar todas as vantagens do cargo de magistério no cargo de Juiz. § 1o. Os magistrados da rede particular de ensino que perderam o cargo pelo mesmo motivo, poderão averbar as mesmas vantagens do magistério mantido pela União no cargo de Juiz. § 2o. No cado de opção pela aposentadoria no cargo de magistério, este será integral sobre o maior salário percebido nos últimos cinco anos antes da Emenda Constitucional de no. 7 ou, onde houver carreira do magistério, no final da mesma, atualizados os valores. 
9Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00376 APROVADA  
 Autor:  MAURÍCIO CORRÊA (PDT/DF) 
 Texto:  Dê-se ao caput do art. 2o. a seguinte redação, mantendo-se inalterados os seus incisos: "Art. 2o. O estatuto jurídico da Magistratura será definido, no âmbito federal, em lei de iniciativa do Supremo Tribunal Federal e, no estadual, em leis de iniciativa dos Tribunais de Justiça respectivos, observados os seguintes princípios:" 
10Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00377 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  MAURÍCIO CORRÊA (PDT/DF) 
 Texto:  Dê-se ao art. 4o. a seguinte redação: "Art. 4o. Nos Tribunais Estaduais e Regionais reservar-s-eá um quinto dos lugares para membros do Ministério Público e um quinto para advogados, indicados em lista sêxtupla pelos respectivos órgãos de classe, aprovados pelo Poder Legislativo competente e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo." 
11Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00378 NÃO INFORMADO  
 Autor:  MAURÍCIO CORRÊA (PDT/DF) 
 Texto:  Dê-se ao título da Seção II, a seguinte denominação: "Do Supremo Tribunal Federal. 
12Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00379 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  MAURÍCIO CORRÊA (PDT/DF) 
 Texto:  Dê-se ao art. 13 a seguinte redação: "Art. 13. O Supremo Tribunal Federal é composto de onze Ministros, bacharéis em direito, de notório saber jurídico e reputação ilibada, com pelo menos vinte anos de efetiva atividade profissional, nomeados pelo Presidente da República após aprovação do Senado Federal." 
13Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00380 NÃO INFORMADO  
 Autor:  MAURÍCIO CORRÊA (PDT/DF) 
 Texto:  Dê-se ao art. 11 a seguinte redação: "Art. 11. As serventias judiciais são oficiais, remunerados seus titulares e servidores exclusivamente pelos cofres públicos, estando subordinados ao Tribunal do respectivo foro, dispondo as leis de organização judiciária sobre as respectivas carreiras e dependendo o provimento inicial de aprovação em concurso de provas e títulos." 
14Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00381 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  MAURÍCIO CORRÊA (PDT/DF) 
 Texto:  Suprima-se a alínea a do inciso I do art. 16. 
15Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00382 NÃO INFORMADO  
 Autor:  MAURÍCIO CORRÊA (PDT/DF) 
 Texto:  Dê-se ao parágrafo único do art. 18 a seguinte redação: "Paágrafo único. A nomeação só se fará depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, salvo quanto à dos juízes dos Tribunais Regionais Federais, que serão indicados ao Presidente da República em lista tríplice pelo próprio tribunal Superior Federal, sendo obrigatória a nomeação do que figurar em lista pela quarta vez consecutiva." 
16Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00385 NÃO INFORMADO  
 Autor:  MAURÍCIO CORRÊA (PDT/DF) 
 Texto:  Inclua-se nas Disposições Transitórias, dispositivo com a seguinte redação: "Art. Os atuais Assistentes Jurídicos da União, os Procuradores Autárquicos, os Procuradores da Fazenda Nacional, os Advogados de Ofício e os Procuradores junto ao Tribunal Marítimo integram a Advogacia da União de que trata o artigo............, designados Advogados da União." 
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 Título:  EMENDA:00386 NÃO INFORMADO  
 Autor:  BRANDÃO MONTEIRO (PDT/RJ) 
 Texto:  Dá nova redação ao art. 13 e inclui os artigos 14, 15, 16, renumerando-se os demais: Art. 13. O Tribunal Constitucional terá sede na Capital da República, sendo composto de 15 membros nomeados pelo Presidente da República, dos quais 2/5 por proposta do Congresso Nacional 1/5 por proposta do Superior Tribunal de Justiça e 1/5 pela Ordem dos advogados, e 1/5 pelo Ministério Público, na forma determinada em lei. Os Ministros do Tribunal Constitucional terão o mandato de 10 anos, sendo vedada a sua recondução. Art. 14. O Tribunal Constitucional terá dotação orçamentária própria. Art. 15. Aos membros do Tribunal Constitucional são vedados quaisquer representativos, cargos políticos e administrativos, desempenho de funções diretivas em partidos políticos ou em sindicatos, exercício de funções judiciais e do Ministério Público ou qualquer atividade profissional e Mercantil. Parágrafo Único. Além das proibições expressas no caput do artigo 15, aos membros do Tribunal Constitucional se estendem as incompatibilidades próprias aos membros do Poder Judiciário. Art. 16. Aos membros do Tribunal Constitucional, salvo as restrições expressas nesta Constituição, são asseguradas as mesmas garantias. 
18Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00387 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  MAURÍCIO CORRÊA (PDT/DF) 
 Texto:  Dê-se ao art. 1o. e seus incisos a seguinte redação: "Art. 1o. O Poder Judiciário é exercido pelos seguintes órgãos: I - Supremo Tribunal Federal; II - Superior Tribunal de Justiça; III - Tribunais e Juízes Federais; IV - Tribunais e Juízos Militares; V - Tribunais e Juízes Eleitorais; VI - Tribunais e Juízos do Trabalho; VII - Tribunais e Juízes Agrários; VIII - Tribunais e Juízos dos Estados e do Distrito Federal." 
19Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00388 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  MAURÍCIO CORRÊA (PDT/DF) 
 Texto:  Inclua-se, onde couber, Seção denominada Dos Tribunais e Juízes Militares, inserindo-lhe dispositivos com a seguinte redação: SEÇÃO V Dos Tribunais e Juízes Militares. Art. São órgãos da Justiça Militar o Superior Tribunal Militar e os Tribunais e Juízes instituídos por lei. Art. São órgãos da Justiça Militar o Superior Tribunal Militar e os Tribunais e juízes instituídos por lei. Art. O Superior Tribunal Militar compor-se-á onze Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, sendo dois entre oficiais-generais da ativa da Marinha, três dentre oficiais-generais da ativa do Exército, dois entre oficiais-generais da ativa da Aeronáutica e quatro entre civis. § 1o. Os Ministros civis serão escolhidos pelo Presidente da República dentre cidadãos de notório saber jurídico e idoneidade moral sendo, pelo menos um dentre Juízes-Auditores, um dentre representantes do Ministério Público Militar e um dentre advogados com mais de 10 anos de efetiva atividade profissional. § 2o. Os Juízes Militares e Togados do Superior Tribunal Militar terão vencimentos iguais aos dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça. § 3o. O Superior Tribunal Militar funcionará em plenário ou dividido em turmas, na forma estabelecida em lei. Art. À Justiça Militar compete processar e julgar os militares nos crimes militares definidos em lei." 
20Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00389 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  MAURÍCIO CORRÊA (PDT/DF) 
 Texto:  Dê-se ao parágrafo único do art. 36 a seguinte redação: "§ 1o. Os Estados organizarão a sua justiça, observada esta Constituição e os dispositivos seguintes: I - o ingresso na magistratura de carreira dar-se-á mediante concurso público de provas e títulos, realizado pelo Tribunal de Justiça, com a participação do Conselho Secional da Ordem dos Advogados do Brasil, podendo a lei exigir dos candidatos prova de habilitação em curso de preparação para a magistratura. II - a promoção de juízes far-se-á de entrância a entrância, por antiguidade e por merecimento, alternadamente, observado o seguinte: a) apurar-se-ão na entrância a antiguidade e o merecimento, esta em lista tríplice, sendo obrigatória a promoção do juiz que figurar pela quarta vez consecutiva em lista de merecimento; b) no caso de antiguidade, o Tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto da maioria absoluta de seus membros, repetindo-se a votação até se fixar a indicação; c) somente após dois anos de exercício na respectiva entrância poderá o juiz ser promovido, salvo se não houver, com tal requisito, quem aceite o lugar vago, ou forem recusados, pela maioria absoluta dos membros do Tribunal, candidatos que hajam completado o estágio. III - o acesso aos tribunais dar-se-á por antiguidade e por merecimento, alternadamente. A antiguidade apurar-se-á na última entrância. Neste caso, o tribunal de Justiça somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto da maioria dos desembargadores, repetindo-se a votação até se fixar a indicação. No caso de merecimento, a lista tríplice compor-seá de nomes escolhidos dentre os juízes de qualquer entrância; IV - na composição dos Tribunais, os lugares serão preenchidos nas seguintes proporções,: a) três quintos para magistrados; b) um quinto para membros do Ministério Público com mais de trinta e cinco anos de idade e dez anos de exercício na função; c) um quinto para advogados com mais de trinta e cinco anos de idade, de notório saber jurídico e idoneidade moral com mais de dez anos de efetiva atividade profissional; V - os Tribunais de Justiça e de Alçada terão, no máximo trinta e seis membros; VI - a lei poderá estabelecer, como condição à promoção por merecimento, a partir de determinada entrância, ou de acesso aos Tribunais de segunda instância, pelo mesmo critério, frequência e aprovação em curso ministrado por escola de aperfeiçoamento de magistrados; VII - nos casos de impedimento, férias, licença ou qualquer afastamento, os membros do Tribunal serão substituídos, sempre que possível, por outro de seus componentes, sem acréscimo de remuneração. A lei regulará a forma e os casos em que poderão ser convocados, para substituição, juízes não pertencentes ao Tribunal; § 2o. A lei estadual disporá sobre: a) Tribunais de alçada, de segunda instância; b) juizados especiais, em único grau de jurisdição, competentes para conciliação e julgamentos de causas cíveis de pequena relevância definida em lei e julgamento de contravenções; justiça de paz temporária, competente para habilitação e celebração de casamento e para outros atos previstos em lei, cujos juízes perceberão vencimentos correspondentes a setenta por cento do que perceberem os Juízes de Direito Substitutos; § 3o. Compete ao Tribunal de Justiça processar e julgar os membros do Tribunal de Alçada e os juízes de inferior instância, nos crimes comuns e nos responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; § 4o. Compete ao Tribunal de Justiça, mediante representação do Promotor Geral da Justiça, declarar a inconstitucionalidade, em tese, de lei ou ato normativo estadual ou municipal, em face da Constituição do Estado, salvo se houve também questão constitucional federal. § 5o. A lei orgânica do Distrito Federal, elaborada pela Assembléia Legislativa, e a lei federal disporão sobre a organização judiciária do Distrito Federal e a dos Territórios, respectivamente, observados os princípios gerais estabelecidos nesta Constituição. § 6o. Aplicam-se à Justiça do Distrito Federal as normas desta Constituição relativas à Justiça dos Estados." 
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