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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
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AVULSO
Tipo
Emenda (66)
Banco
expandEMEN (66)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
PARCIALMENTE APROVADA[X]
Partido
PTB (66)
Uf
SP (66)
Nome
JOSÉ EGREJA[X]
TODOS
Date
expand1987 (66)
21Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:05062 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  Suprimam-se, no todo ou em parte, os arts. 409 e 410, art. 54, XXIV, 411, 414, 415, do capítulo VI, remanescendo a seguinte nova redação: DO MEIO AMBIENTE Art. 413 - O meio ambiente ecologicamente equilibrado é bem de uso comum ao qual todos têm direito, devendo os poderes públicos e a coletividade protegê-lo para as presentes e futuras gerações. Art. 414 - Incube ao Poder Público: I - manter os processos ecológicos essenciais e garantir o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; II - promover a ordenação ecológica do solo e assegurar a recuperação de área degradadas; III - definir, mediante lei, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos. IV - estabelecer a monitorização da qualidade ambiental, com prioridade para as áreas críticas de poluição, mediante redes de vigilância ecotoxicológica; V - controlar a produção, comercialização e emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para o meio ambiente e a qualidade de vida; VI - exigir, para a instalação de atividades potencialmente causadoras de degradação do meio ambiente, estudo de impacto ambiental. VII - garantir acesso livre, pleno e gratuito às informações sobre a qualidade do meio ambiente; VIII - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino; IX - capacitar a comunidade para a proteção do ambiente e a conservação dos recursos naturais, assegurada a sua participação na gestão e nas decisões das instituições públicas relacionadas a meio ambiente; X - tutelar a fauna e a flora vedando, na forma da lei, as práticas que as coloquem sob risco de extinção ou submetam os animais à crueldade; XI - instituir o sistema nacional derenciamento de recursos hidrícos, tendo como unidade básica a bacia hidrográfica e integrando sistemas específicos de cada unidade da Federação. Art. 415 - A União, os Estados e os Municípios, ouvido o Poder Legislativo, podem estabelecer, concorrentemente, restrições legais e administrativas visando à proteção ambiental e à defesa dos recursos naturaism prevalecendo o dispositivo mais severo. Art. 417 - As atividades nucleares de qualquer natureza serão controladas pelo Poder Público. § 2o. - A atividade nuclear em território nacional somente será admitida para fins pacíficos. § 3o. - O Congresso Nacional fiscalizará o cumprimento do disposto neste artigo. Art. 418 - A exploração dos recursos minerais fica condicionada à conservação ou recomposição do meio ambiente afetado, as quais serão exigidas expressamente nos atos administrativos relacionados à atividade. Art. 419 - O Congresso Nacional estabelecerá para a convocação das Forças Armadas, na defesa dos recursos naturais e do meio ambiente, em caso de manifesta necessidade. Art. 420 - A Lei criará um fundo de conservação e recuperação do meio ambiente, constituído, entre outros recursos, por contribuições que incidam sobre as atividades potencialmente poluidoras e a exploração de recursos naturais, 
 Parecer:  Embora enuncie a supressão de artigos do Capítulo rela- tivo a Meio Ambiente, a proposição mantém quase o mesmo texto, diferentemente distribuído. Acolhemos o conteúdo do item V do segundo artigo proposto e, assim, concluímos pela aprovação parcial da Emenda. 
22Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:05063 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  Suprima-se, no todo ou em parte, os arts. 363, 364, 365, 367 e 369 da Seção III - Da Assistência Social, acrescendo a seguinte nova redação: Da Assistência Social "Art. 363. A assistência social destina-se àqueles indivíduos que não dispõem de meios próprios para se sustentarem. Art. 364. A assistência social compreende o conjunto de serviços prestados de forma gratuita, obrigatória e independente de contribuição à seguridade social. Art. 365. As ações governamentais na área de assistência social serão financiadas com recursos do Fundo Nacional de Seguridade Social e das receitas dos Estados e Municípios. Art. 367. Todos os serviços assistenciais privados que utilizem recursos públicos submeter- se-ão às normas estabelecidas. Art. 368. A partir de sessenta e cinco anos de idade todo cidadão, independentemente de prova de recolhimento de contribuição para a seguridade social e desde que não possua outra fonte de renda, fará jús à percepção de pensão mensal equivalente a um salário mínimo. Art. 370. Nenhum tributo incidirá sobre as entidades sem fins lucrativos dedicadas à pesquisa ou ao ensino, habilitação, reabilitação e tratamento de pessoas portadoras de deficiência." 
 Parecer:  O Projeto da Comissão de Sistematização inova de maneira positiva ao tratar numa seção específica o direito à assis- tência social, e pela primeira vez dá aos delineamentos pro- gramáticos fundamentais nesse campo o "status" de norma cons- titucional. Cabe ressaltar, entretanto, que o texto do proje- to não poderá acolher os desdobramentos necessários à efeti- vidade da política social no campo da assistência pública, o que deverá ser realizado via legislação ordinária. Entende- mos, pois, que a sugestão contida na emenda em questão, não obstante, seus méritos e relevância específica poderá ser me- lhor apreciada em outra oportunidade, ao ensejo das futuras formulações na área do desenvolvimento social. 
23Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:05067 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  Emenda supressiva, no todo ou em parte, dos arts. 347, 348, 349, 350, 351, 352, 353 e 354 da Seção I, capítulo II do título IX do projeto do relator; Suprimam-se no todo ou em parte, os arts. 345, 346, 347, 348, 349, 350, 351, 352, 353 e 354, dando-se ao Título IX Secção I a seguinte nova redação: DA SAÚDE Art. 343 - A saúde é direito de todos e deverdo Estado. Art. 344 - O Estado assegura o direito à saúde mediante: I - implementação de políticas econômicas e sociais que visam à eliminação ou redução do risco de doenças e de outros agravos à saúde; II - acesso universal, igualitário e gratuito às ações e serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde, de acordo com as necessidades de cada um. Art. 345 - A Lei vederá prática cientificas ou experimentais que atentem contra a vida, a integridade física e a difnidade da pessoa. Art. 349 - É assegurada, na área da saúde, a liberdade de exercício profissional e de organização de serviços privados. § 2o. - O setor privado de prestação de serviços de saúde pode participar na assistência da população, tendo preferência e tratamento especial as entidades filantrópicas. 353, § 1o. - O Estado assegura acesso à educação, à informação e aos métodos científicos de regulação da fecundidade que não atendem contra a saúde, respeitado o direito de opção individual. Art. 354 - A Lei sobre as condições e requisitos que facilitem a remoção de órgãos e tecidos humanos para fins de transplante e de pesquisa. 
 Parecer:  Acolhida parcialmente no mérito da concisão, sendo supri- midos os artigos, 347, 349, 350, 352, § 2o. do artigo 353 e artigo 354, conservando-se dos mesmos o que é indispensável à caracterização do setor. Pela aprovação parcial. 
24Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:05069 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  Suprima-se em parte os artigos 257 e 258 e no todo, o artigo 262, dando-se a seguinte nova redação à Seção I, do Capítulo I do Título VII: DOS PRINCÍPIOS GEERAIS Art. 257 - .................................. ............................................ § 1o. - Os tributos destinam-se a prover a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios de receitas para satifazer as necessidades públicas a seu cargo. I - Suprimido. § 2o. - Suprimido. § 3o. - Suprimido. § 4o. - Suprimido. § 5o. - .................................... Art. 258 - .................................. I - Suprimido. Parágrafo único : Suprimido § 2o. - É vedado a cobrança acumulada das contribuições referidas no capt deste artigo. Art. 259 - .................................. ............................................ Art. 262 - Suprimido. Parágrafo único - Suprimido. 
 Parecer:  Visa a Emenda a supressão parcial dos arts. 257 e 258,bem como a supressão total do art. 262. Após o exame desta e de várias outras emendas relativas ao art. 257, procedemos a sua reformulação, aperfeiçoando sua redação, suprimindo os parágrafos 1o, 3o e 5o, por tratarem de matéria que, em razão dos seus aspectos técnicos ou de sua especificidade, entendemos devam ser disciplinados a nível de norma infraconstitucional. Suprimiu-se também o parágrafo 4o, incorporando-se sua parte final ao item III do art. 257, a fim de dar mais consis tência à matéria neles tratada. Quanto aos arts. 258 e 262, cabe observar que o primeiro se fundamenta na necessidade de os municípios serem ressarci- das através de uma contribuição que não se confunde com ne- nhum tributo e com nenhuma outra contribuição. O art. 262,por sua vez, refere-se aos empréstimos compulsórios que se desti- nam apenas a atender às despesas extraordinárias com calamida de pública, as quais normalmente não podem ser cobertas com a receita dos impostos. Por estar vinculado a eventos extraor dinários, o empréstimo compulsório não deve e não pode subme- ter-se às mesmas restrições impostas aos tributos e às contri buições parafiscais, que se destinam a atender a despesas normais da Administração. Pela aprovação parcial. 
25Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:05070 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  Suprima-se no caput do Art. 25, do Projeto: Lançar no art. 95 caput (Consta no art. 95 no Projeto)....... ............................................ ............................................ 
 Parecer:  Pelo acolhimento parcial nos termos do Substitutivo. 
26Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:05076 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  Emenda Substitutiva ao Capítulo II do Título II, do Projeto do Relator, artigos 14, 15, 16 E 17 dando-se nova redação: Dos Direitos Sociais Art. 13. - São Direitos Sociais. I - Garantia do direito ao trabalho; II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário; III - fundo de garantia do patrimônio individual; IV - salário mínimo fixado em lei; V - irredutibilidade de salário ou vencimento; VI - garantia de salário fixo, nunca inferior ao salário mínimo, além da remuneração variável, quando esta ocorrer; VII - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho realizado; XX - o salário do trabalho noturno será superior ao do diurno; XIX - participação nos lucros, conforme definido em lei; XX - proporção mínima de empregados brasileiros, em todas as empresas e em seus estabelecimentos, salvo as microempresas e as de cunho estritamente familiar; XXI - duração de trabalho não excedente a 8 (oito) horas diárias, com intervalo para repouso e alimentação; XXII - repouso semanal remunerado, de preferência aos domingos; XXIII - gozo de férias anuais, com remuneração; XXIV - licença remunerada à gestante, antes e depois do parto; XXV - saúde e segurança do trabalho; XXVI - proibição de trabalho noturno e insalubre aos menores; XXVII - aposentadoria; XXVIII - garantia de assistência, pelo empregador, aos filhos e dependentes dos empregados; XXIX - garantia de permanência no emprego aos trabalhadores acidentados no trabalho ou portadores de doenças profissionais, nos casos definidos em lei; XXX - seguro contra acidentes do trabalho; Art. 15 - A lei protegerá o salário. Art. 16 - A indenização acidentária não exclui a do direito comum, em caso de dolo ou culpa do empregador. 
 Parecer:  A Emenda é substitutiva apenas no sentido de dar nova re- dação às disposições do Capítulo II do Título II conforme, aliás, ressalta o seu Autor na "justificação". Nessas condi- ções, acolhemos diversas das propostas apresentadas que ex- pungiram matéria pertinente à legislação ordinária. Pela aprovação parcial. * 
27Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:05078 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  Emenda modificativa do inciso XVII do art. 14: "Art. 13. .................................. XVII - Será permitido o serviço extraordinário mediante negociação individual entre empregador e empregado, garantida remuneração superior àquela do horário normal e nos casos de emergência ou de força maior, na forma da lei. 
 Parecer:  Acolhemos, em parte, a Emenda, porquanto a vedação do serviço extraordinário sem fator de perturbação das relações de trabalho. Por isso, além de estabelecer a valorização da hora extra, deixamos a sua realização para ser disciplinada por convenção coletiva. 
28Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:05081 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  -----Emenda substituitiva ao capitulo v, seçao II, art. 29 e 30, do anteprojeto do relator, dando-se nova redação titulo II: Suprima-se, no todo, o artigo 31 e, em parte, o artigo 30, dando-se a Seção II, Dos Partidos Políticos, a seguinte nova redação: Dos Partidos Políticos Art. - É livre a criação de partidos políticos. Na sua organização e funcionamento, serão resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo e os direitos fundamentais da pessoa humana, observados, os seguintes princípios: I - filiação partidária assegurada a todo cidadão no pleno gozo dos seus direitos políticos; II - proibição aos Partidos Políticos de utilizarem organização para militar, bem assim de se subordinarem a entidades ou governos estrangeiros; III - aquisição de personalidade jurídica de direito público, mediante o registro dos estatutos no Tribunal Superior Eleitoral, dos quais constem normas de fidelidade e disciplina partidária. IV - exigência de que os partidos sejam de âmbito nacional, sem prejuízo das funções deliberativas dos órgãos estaduais e municipais, e tenham atuação permanente, baseada na doutrina e no programa aprovados em convenção. § 1o. - Os partidos políticos terão acesso aos meios de comunicação social conforme a lei. 
 Parecer:  A emenda visa a substituir toda a redação do art. 29 a- lém de suprimir o art. 30. No tocante à erradicação do art. 30, concordamos totalmente. Quanto ás alterações propostas muito delas já integram o nosso substitutivo, quanto às outras por uma questão de sis- temática preferimos rejeitar, em que pesem seus indiscutíveis méritos. Favorável em parte. 
29Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:05083 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  Emenda substitutiva ao Título IV, Capítulo I, arts. 49 e seguintes, do Projeto de Constituição, dando-se a seguinte redação: Da Organização Político Administrativa Art. - A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos eles autônomos em sua respectiva esfera de competência. § 1o. - O Distrito Federal é a capital da União. § 2o. - Os Territórios integram a União. § 3o. - Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros ou formarem novos Estados, mediante aprovação das respectivas Assembléias Legislativas, das populações diretamente interessadas, por prebiscito, e do Congresso Nacional por lei complementar. § 4o. - A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, obedecidos os requisitos previstos em lei complementar federal, dependerão de consulta prévia, mediante prebiscito, às populações diretamente interessadas, da aprovação das Câmaras de Vereadores dos Municípios afetados e se darão por lei estadual. § 5o. - Lei complementar federal disporá sobre a criação do Território, sua transformação em Estado ou sua reintegração ao Estado de origem. § 6o. - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão ter símbolos próprios. Art. - Cabe à união, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios cumprir e fazer cumprir a Constituição Federal, as Constituições dos Estados federados e as leis, zelar pelas instituições democráticas, bem como legislar e editar normas sobre todos os assuntos de suas respectivas esferas de competência. Parágrafo único - Constitui competência ou encargo do Município o que for predominante interesse local, do Estado o que for de interesse supramunicipal, e da União aquilo que representar interesse nacional. Art. - À União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios é vedado: I - estabelcer cultos religiosos ou igrejas, subvenciná-los, embaraçar-lhe o exercício ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada a colaboração de interesse público, na forma e nos limites da lei federal; II - Recuar fé aos documentos públicos; e III - autorizar ou realizar empreendimentos ou desenvolver atividades que representem risco à vida humana, ao equilíbrio ecológico ou ao meio- ambiente, ou que importe em alteração no patrimônio histórico e na paisagem. 
 Parecer:  Pelo acolhimento parcial, nos termos do substitutivo e de seus dispositivos. 
30Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:05084 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  Emenda substitutiva ao Título IV, Capítulo II, arts. 52 e 54 do anteprojeto do relator, dando-lhe a seguinte redação: Da União Art. - Incluem-se entre os bens da União: I - a porção de terras devolutas indispensável à defesa das fronteiras, às fortificações e construções militares, bem assim às vias de comunicação. II - os lagos e quaisquer corrente de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, constituem limites com outros países ou se estendam a território estrangeiro; III - as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as marítimas, excluídas as já ocupadas pelos Estados na data da promulgação desta Constituição; IV - o espaço aéreo; V - a plataforma continental; VI - o mar territorial e patrimonial; VII - os terrenos de marinha; VIII - os sítios arqueológicos, pré- históricos do subsolo; IX - os bens que atualmente lhe pertencem ou que lhe vierem a ser atribuídos; § 1o. É assegurada aos Estados e Municípios litorâneos a participação no resultado da exploração econômica da plataforma continental e do mar territorial e patrimonial, na forma prevista em lei. § 2o. A faixa interna de até cem quilômetros de largura, paralela à linha divisória terrestre do território nacional, é considerada indispensável à defesa das fronteiras e será designada como Faixa de Fronteira, conforme dispuser a lei complementar. § 4o. A União promoverá, prioritariamente, o aproveitamento econômico dos bens de seu domínio localizado em regiões menos desenvolvidas do País. Art. - Compete à União: I - manter relações internacionais e participar de organizações internacionais, bem como assinar convênios e convenções; II - declarar a guerra e celebrar a paz; III - organizar e manter a defesa nacional; IV - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território ou nela permaneçam temporariamente. V - decretar o estado de sítio e a intervenção federal; VI - autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico, armas, explosivos e substâncias tóxicas; VII - emitir moeda; VIII - fiscalizar as operações de natureza financeira, especialmente de crédito, câmbio, de capitalização, bem como as de seguros; IX - estabelecer políticas gerais e setoriais, bem como elaborar e executar planos nacionais e regionais de desenvolvimento econômico e social; X - manter o serviço postal e o Correio Aéreo Nacional; XI - explorar, diretamente ou mediante concessão ou permissão: a) os serviços nacionais, interestaduais e internacionais de telecomunicações; b) os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos d'água pertencentes à União; XII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios; XIII - exercer a classificação de diversões públicas; XIV - conceder anistia; XV - planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas, especialmente as secas e as inundações, com a participação dos Estados, Regiões e Municípios; e XVI - legislar sobre: a) direito civil, comercial, penal, agrário, eleitoral, marítimo, aeronáutico, espacial, processual e do trabalho e normas gerais de direitos financeiro, tributário, urbanístico e das execuções penais; b) desapropriação; c) requisição, de bens e serviços civis, em caso de perigo iminente, e militares, em tempo de guerra; d) águas, telecomunicações, informática, serviço postal e energia; e) sistema monetário e de medidas, título e garantia dos metais; f) política de crédito, câmbio e transferência de valores; comércio exterior e interestadual; g) navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial, bem assim o regime dos portos; h) trânsito e tráfego interestadual e rodovias e ferrovias federais; i) jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia; j) nacionalidade, cidadania e naturalização; l) populações indígenas, inclusive garantia de seus direitos; m) emigração, imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros; n) organização judiciária e do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios; organização administrativa dos Territórios; o) seguridade social; p) diretrizes e bases da educação nacional; q) florestas, caça, pesca e conservação da natureza; r) normas gerais sobre saúde. Art. - Compete à União legislar sobre o uso dos recursos hídricos integrados ao seu patrimônio. 
 Parecer:  Pelo acolhimento parcial, nos termos do substitutivos. 
31Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:05085 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  Emenda substitutiva ao Título IV, Capítulo III, artigos 55, 57, 58 e 59 do anteprojeto do Relator, dando-se nova redação: Suprima-se, no todo ou em parte os artigos 55, 57, 58, 59, do Capítulo III, Dos Estados Federados, remanescendo a seguinte redação: CAPÍTULO III DOS ESTADOS FEDERADOS Art. - Os Estados se organizam e se regem pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição. § 1o. - São poderes dos Estados o Legislativo, o Executivo, e o Judiciário, independentes e harmônicos entre si. § 2o. - São reservadas aos Estados todas as competências que não lhesejam vedadas. § 3o. - As Constituições dos Estados assegurarão a plena autonomia dos Municípios. § 4o. - Incluem-se entre os bens dos Estados: I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, em depósito ou emergentes; II - as ilhas oceânicas e marítimas já ocupadas pelos Estados e Municípios; III - as ilhas fluviais e lacustres; e IV - as áreas da Faixa de Fronteira e as terras devolutas não compreendidas dentre as da União. Parágrafo único - São indisponíveis para outros fins as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais. Art. - Compete aos Estados: I - legislar sobre as matérias de sua competência e suplementar a legislação federal em assuntos de seu interesse; II - organizar a sua justiça, observados os principios desta Constituição; III - estabelecer diretrizes gerais de ordenação de seu território, objetivando coordenar o desenvolvimento urbano e rural, e preservar o ambiente; e IV - organizar policiais civil e militar e corpos de bombeiros militares. Art. - O número de Deputados à Assembléia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado federado na Câmara Federal e, atingindo o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze. § 1o. - O mandato dos Deputados estaduais será de quatro anos. Art. - O Governador de Estado será eleito até cem dias antes do termo do mandato de seu antecessor, na forma dos parágrafos 1o. e 2o. do artigo anterior, para mandato de quadro anos, e tomará posse no dia 1o. de janeiro do ano subsequente. Parágrafo único - considerar-se-á eleito o candidato a Vice-Governador em virtude da eleição do candidato a Governador com ele registrado. Art. - O Presidente será eleito até noventa dias antes do termo do mandato de seu antecessor, aplicadas as regras dos parágrafos 1o. e 2o. do artigo 55. Parágrafo único - considerar-se-á eleito o candidato a vIce-Prefeito, em decorrência do candidato a Prefeito com ele registrado. Art. - Perderão o mandato o Governador e o Prefeito que assumirem outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta. 
 Parecer:  Pelo acolhimento parcial, nos termos do substitutivo. 
32Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:20505 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  EMENDA SUBSTITUTIVA AO CAPÍTULO ÚNICO DO TÍTULO I DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS SUBSTITUA-SE O TEXTO CONSTANTE DO TÍTULO I DO PROJETO DE CONSTITUIÇÃO PELA SEGUINTE REDAÇÃO: Título I DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS ARt. 1o. - O Brasil é uma República Federativa instituída democraticamente pela vontade do povo como um Estado de Direito. Parágrafo único - Todo poder emena do povo, nos termos desta Constituição. Art. 2o. - A República Federativa do Brasil é constituída, sob regime representativo, pela união indissolúvel dos Estados e do Distrito Federal, e tem como fundamentos: a soberania política e a economia do país, a nacionalidade, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, a liberdade do indivíduo e o pluralismo político. Art. 3o. - O Legislativo, o Executivo e o Judiciário são os instrumentos da soberania do povo e exercem, harmonica e independentemente, os poderes fundamentais do Estado. Art. 4o. - Os tratados e compromissos internacionais dependem da aprovação do Congresso Nacional, e então terão força da lei. Art. 5o. - O Brasil não manterá relações diplomáticas com países cujos regimes adotem discriminação racial. 
 Parecer:  Trata-se de emenda substitutiva ao Título I do Projeto de Constituição e versa "Princípios fundamentais", em cinco ar- tigos. O artigo 1o. caracteriza a República Federativa do Brasil em termos mais ou menos semelhantes às opções deste Relator. O artigo 2o. refere-se aos seus fundamentos, que também coin- cidem, salvo um, com as nossas opções. O artigo 3o. dá uma caracterização dos Poderes do Estado de modo um tanto retórico. O Artigo 4o. relaciona-se a tratados internacionais e faz uma afirmação, que preferimos deixar à doutrina. O artigo 5o. dispõe, de modo para nós desaconselhável, que o Brasil não manterá relações diplomáticas com Países que ado- tem a discriminação racial. Entendemos que esta idéia está implícita no princípio geral da "intocabilidade dos direitos humanos", que o Projeto emendado mencionou. 
33Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:20506 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  EMENDA SUBSTITUTIVA AO CAPÍTULO I DO TÍTULO II DOS DIREITOS INDIVIDUAIS Substitua-se o texto constante do capítulo I do Título II do Projeto de Constituição do Relator Constituinte Bernardo CAbral, pela seguinte redação: Título II CapítuloI DOS DIREITOS INDIVIDUAIS Art. 6o. - São direitos e liberdades individuais: I - A vida, a existência digna e a integridade física; II - A nacionalidade; III - A cidadania, em decorrência da qual: a) Todos são iguais perante a lei, inclusive o Estado. O homem e a mulher são iguais em direitos e obrigações; b) Ninguém será privilegiado ou prejudicado em razão de nascimento, etnia, reça, cor, idade, sexo, estado civil, natureza do trabalho, religião, convcções políticas ou filosóficas, deficência física ou mental, ou qualquer outra condição social ou individual. IV - A liberdade, pela qual: a) Ninguém será, individual ou coletivamente, obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; b) São livres de locomoção no território nacional e, em tempo de paz, a entrada, a permanência ou a saída do país, respeitada a lei; c) É garantido o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissional; d) É livre a manifestação do pensamento, bem como a expressão da atividade inelectual, artítistica, científica e tecnológica; V - A constituição da família, pela qual: a) É plena a liberdade na educação dos filhos; b) Não haverá distinção entre filhos naturais, legítimos ou não, e adotivos; c) A lei protegerá e estimulará a adoção. VI - A privacidade: a) Da vida particular e familiar; b) Da moradia. Nela ninguém poderá penetrar ou permanecer senão com o consentimento do morador ou por deteminação judicial, salvo em caso por flagrante delito ou para acudir vítma de crime ou desastre; c) Da correspondência e de todos os meios de comunicação, cujo sigilo será preservado, salvo autorização judicial; d) Da imagem pessoal, bem como a vida íntima e familiar, que não podem ser divulgadas, publicadas ou invadidas sem a autorização dos interessado; e) Em nome da qual é vedado ao Estado, às pessoas ou emrpesas privadas operar serviços de informações sobre a vida íntima e a familiar das pessoas. VII - A informação: a) É assegurado a todos o acesso às referência e informação que a cada um digam respeito, e o conhecimento dos fins a que se destinam, sejam essas registradas por quaisquer entidades particulares ou públicas, sendo exigível a correção e atualização dos dados. b) Todos têm direito a receber as informações de seu interesse particular, coltivo ou geral, dos órgãos públicos e dos órgãos privados com função social; c) É garantida a defesa da honra, da dignidade e da reputação e assegurado a todos o direito de respostas a ofensas ou a informações incorretas. A resposta far-se-á nas mesmas condições do agravo sofrido; d) São puníveis os abusos que se cometerem pela imprensa e demais meios de comunicação, na forma da lei. VIII - A soberania da lei nacional, segundo a qual: a) Conceder-se-á asilo a estrangeiros perseguidos em razão de raça, nacionalidade e convicções políticas, filosóficas ou religiosas, ou em razão de defesa dos direitos e leiberdades fundamentais da pessoa humana; b) Nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, se a naturalização for posterior a crime que houver motivado o pedido; c) A negativa de asilo e a expulsão de refugiado subordinar-se-ão a amplo controle jurisdicional, na forma da lei; d) As representações diplomáticas e consulares do Brasil são obrigadas a prestar assistência e proteção aos brasileiros e aos seus familiares no exterior. IX - A propriedade privada é o princípio básico da ordem econômica nacional: a) A lei estabelecerá procedimento para desapropriação por utilidade pública ou por interesse social, mediante prévia e justa indenização em dinheiro, ressalvados os caso previstos nesta Constituição; b) O exercício do direito de propriedade atenderá ao bem-estar da sociedade e á proteção a meio ambiente. X - À sucessão hereditária. XI - À segurança jurídica: a) A lei garantirá a todos os acessos à justiça e prestação jurisdicional do Poder judiciário; b) A lei não poderá excluir da apreciação do Poder Judiciário nenhuma lesão de direito; c) A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico prefeito e a coisa julgada, que só terá vigência após a sua publicações e, se for restritiva de direitos e liberdades, não comportará exceções e não poderá ter efeito retroativo; d) Não haverá prisão civil nem Foro privilegiado, nem juízo ou tribunal de exceção e ninguém será processado senão pela autoridade, na forma da lei. e) Não há crime sem lei, anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;f)Presume-se a inocência do acusado até o f) Presume-se a inocência do acusado até o trânsito em julgado da sentença condenatória; g) Nos processos contenciosos, a instrução será contraditória, e em todos os caso o julgamento será fundamentado sob pena de nulidade. A lei assegurará ampla defesa em qualquer processo, com todos os meios e recursos a ela inerentes; h) Ninguém será preso senão em flagrante delito, ou por decisão e ordem, escritas e fundamentadas, de autoridade judiciária competente; i) O preso será informado de seus direitos à assistência da família e de advogado da dsua escolha e com ele entrevistar-se antes de ser ouvido pela autoridade competente; j) A prisaõ de qualquer pessoa será comunicada, dentro de vinte e quatro horas, ao juis competente e à família ou pessoa indicada pelo preso e, quando for legal, o juiz a relaxará, promovendo a responsabilidade da autoridade coatora; k) Ninguém será obrigado a dar testemunho contra a própria pessoa, o silêcio do indicado ou acusado não será incriminatório. É vedada a relaização de inquirições ou de interrogatório sem a presença de advogados e, na ausência destes, de representante do Ministério Público; l) O civilmente indentificado não será submentido à identificação criminal; m) É mantida a instituição do júri com a competência no julgamento dos crimes dolosos contra a vida; n) Os presos têm direito ao respeito de sua dignidade e integridade física e mental, e o dever de, com seu trabalho, prover o seu sustento; o) Nenhuma pena passará da pessoa do responsável; a obrigação de reparar o dano e perdimento debens poderão ser decretados e executados contra os sucessores, até o limite do valor do patrimônio transferido; p) A lei assegurará a individualização da pena e não adotará outras além das que seguem: privações de liberdade; perda de bens em caso de enriquecimento ilícito no exercício da função pública, em desempenho direto ou delegado, ou na condição de administrador de empresa concessionária de serviço público, entidade de representação profissional, entidades da Administração Indireta, fundações mantidas ou subvencionadas pelo Poder Público e instituições financeiras; multa, que será proporcional ao bem jurídico atingido nos atos e crimes que envolvam lesão patrimonial; prestação social alternativa e suspensão ou interdição de direitos. XII - À tutela da lei, pela qual: a) O indivíduo será protegido e respeitado pela lei, que porá a seu serviço o Estado e as entidades dele dependentes; b) O cidadão poderá fazer ou deixar de fazer tudo aquilo que não for previamente vedado por lei; o Estado somente aquilo que for previsto por lei; c) As entidades públicas de toda natureza não poderão eximir-se de dar certidão de todo e qualquer ato, infração ou documento requerido por cidadão interessado. XIII - A especificação de direitos e garantias expressas nesta Constituição não exclui outros direitos e garantias decorrentes dos princípios fundamentais referentes à vida, segurança, liberdade e propriedade. 
 Parecer:  Trata-se de emenda substitutiva ao Capítulo I do Título II do Projeto de Constituição e refere-se a direitos individuais em um artigo subdividido em treze incisos. Embora a emenda tente sintetizar os dispositivos do Projeto originário da Comissão de Sistematização, a nosso ver, não atende este objetivo de forma integral, vez que mantém muitas munúcias e detalhes que figurariam melhor na lei ordinária. Apesar disso, em muitas de suas propostas, a emenda coincide com os pontos de vista do Relator. 
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 Título:  EMENDA:20508 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  Emenda Substitutiva ao capítulo III do Título II dos Direitos Coletivos Substitua-se o texto constante do capítulo III do Título II do projeto de Constituição do Relator Constituinte Bernardo Cabral, pela seguinte redação: Título II Capítulo III Dos Direitos Coletivos Art. 8o. - São direitos e liberdades coletivos, na forma da lei: I - A reunião: a) Todos podem reunir-se pacificamente, em locais abertos ao público, sem necessidade de autorização nem de prévio aviso à autoridade, salvo, no último caso, quando a reunião interferir no fluxo normal de pessoas e veículos; b) É livre a formação de grupos para reuniões periódicas. I - A associação, sendo que: a) É plena a liberdade de associação, inadmitidas as de caráter paramilitar; b) A violabilidade do domicílio é extensiva às sedes das entidades associativas e às de ensino; c) As entidades associativas, quando expressamente autorizadas, possuem legitimidade para representar seus filiados em juízo ou fora dele; III - A profissão de culto, segundo a qual: a) É livre a profissão de cultos e são permitidas as reuniões e cerimônias religiosas, assim como as pregações e atos públicos, salvo os casos de desvirtuamento; b) Respeitada a liberdade individual de participar, é livre a assistência religiosa nas entidades civis e militares e nos estabelecimentos de internação coletiva. IV - O sindicato: a) É livre a associação profissional ou sindical. A lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação do sindicato; b) É vedada ao poder público qualquer interferência na organização sindical; c) À entidade sindical incumbe a defesa dos direitos e interesses da categoria, coletivos, inclusive como substituto processual em questões judiciárias ou administrativas; d) A Assembléia Geral dos sindicalizados é órgão deliberatio supremo da entidade sindical; e) A lei não obrigará a filiação a sindicatos e ninguém será obrigado a manter a filiação. V - A manifestação coletiva: a) É livre a manifestação coletiva em defesa de interesses grupais, associativos e sindicais. b) É livre a greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade e o âmbito de interesse que deverão por meio dela defender c) As organizações de classe são resposáveis pela adoção das providência que garantem a manutenção dos serviços indispensáveis aos atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade; d) Os abusos cometidos sujeitam seus responsáveis às penas da lei; VI - A visibilidade dos Poderes: a) Aos sindicatos e às associações em geral é reconhecida a faculdade de exigir do Estado a informação clara, atual e precisa do que fez, do que faz e do que programou fazer, bem como a exibição dos documentos correlatos, não podendo a resposta exceder de noventa dias; b) O dever de informar, de que se trata este inciso, abrange os informes sobre a realização da receita e as despesas de investimentos e custeio dos fundos públicos, obriga a todos os órgãos federais, estaduais e municipais, da Administração Direta ou Indireta, e se estende às empresas que exercem atividade social de relevância pública, ressalvados quanto a estas as que digam respeito a custos e investimentos com repercussão na balança comercial do país; c) O requerimento de informações não será indeferido, sob alegação de sigilo de Estado, salvo nas questões que digam respeito às relações diplomáticas ou militares com outros Estados e, nas questões econômicas e financeiras, pelo tempo necessário à prepatração de medidas,cujo prévio conhecimento pode torna-las ineficazes ou favorecer o enriquecimento ilícito. VII - A participação direta, através das entidades e associações representativas de interesses sociais e coletivos, vinculadas ou não a órgãos públicos, que serão parte legítima para requerer informações ao Poder Público e promover as ações que visem à defesa ods interesses que representam. VIII - Ao meio ambiente sadio, à preservcação da natureza e à identidade histórica e cultural. IX - Ao consumo, pelo qual o consumidor tem direito à clara identificação da mercadoria e suas condições de utilização e à responsabilização do produtor e intermediário pelas consequencias de suas deficiências. 
 Parecer:  Trata-se de emenda substitutiva relativa ao Capítulo III do Título II do Projeto de Constituição e se relaciona a direi - tos coletivos. Tenta sintetizar num artigo composto de onze incisos os dipositivos constantes do Projeto da Comissão de Sistematização. Este Relator entende que não deve o texto constitucional separar em diferentes capítulos os direitos coletivos e osindividuais e preferiu tratá-los num capítulo único para evitar dúvidas de interpretação. Apesar de consi- derarmos desaconselhável a enumeração, por exemplo, do direi- to coletivo à visibilidade dos poderes, ao meio ambiente sa- dio ou ao consumo, constatamos que várias sugestões da pre- sente emenda coincidem com o nosso ponto de vista. 
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 Título:  EMENDA:20510 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  Emenda Substitutiva ao Capítulo V do Título II dos Direitos Políticos Substitua-se o texto constante do capítulo V do título II do Projeto de Constituição do RElator Constituinte Bernardo Cabral, pela seguinte redação: Título II Capítulo V Seção I - Dos Direitos Políticos Art. 11 - São direitos políticos invioláveis, de todos os cidadãos maiores de 18 anos, indistintamente: I - O alistamento e o voto. II - A elegibilidade. III - A candidatura sendo privativa de brasileiros natos, as candidaturas para os cargos de Presidente da República e do Senado Federal. IV - O sufrágio unicersal através do voto facultatico, igual, direto e secreto. Art. 12 - A lei preverá os casos de dispensa do alistamento, de ineligibilidade e os prazos nos quais esta cessará. Art. 13 - É livre a criação de partidos políticos. Na sua organização e funcionamento, serão resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo e os direitos fundamentais da pessoa humana, observados os seguintes princípios. I - Filiação partidária assegurada a todo cidadão, no pleno gozo dos seus direitos políticos. II - Proibição aos partidos políticos de utilizarem organização paramilitar, bem assim, de se subordinarem a entidades ou governos estrangeiros. III - Aqueisição de personalidade jurídica de direito, mediante o registro dos estatutos no Tribunal Superior Eleitoral, dos quais constem normas de fidelidade e disciplina partidárias. IV - Exigência de que os partidos sejam de âmbito nacional, sem prejuízo das funções deliberativas dos órgãos estaduais e municipais tenham atuação permanente, baseada na doutrina e no programa aprovados em convenção. § 1o. Os partidos políticos terão acesso aos meios de comunicaçõa social conforme a lei. 
 Parecer:  Pretende o autor imprimir nova redação nos Capítulos que tra- tam dos partidos políticos. A redação proposta está incompleta e não atende aos objetivos principais do projeto. Dentre as alterações apresentadas, encontra-se o voto facul- tativo que, em diversos pareceres, fizemos objeções, tendo em vista que adotamos o alistamento e voto obrigatórios. Pela aprovação parcial. 
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 Título:  EMENDA:20511 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  Emenda Substitutiva ao Capítulo Único do Título III Das Garantias Constitucionais Substitua-se o texto constante do Título III do Projeto de Constituição do Relator Constituinte Bernardo Cabral, pela seguinte redação: Título III Das Garantias Constitucionais Art. 14 - A inviolabilidade absoluta dos direitos e liberdades da pessoa e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania do povo e à cidadania, é garantida: I - pelo "habeas corpus"; II - pelo "habeas data"; III - pela ação popular; IV - pela ação penal privada subsidiária; V - pela ação requisitória de informações e exibição de documentos; VI - pela ação de declaração de inconstitucionalidade. Parágraf Único - Qualquer Juízo ou Tribunal, observadas as regras da lei processual, é competente para conhecer, processar e julgar as garantias constitucionais. Art. 15 - Conceder-se-á "habeas corpus": I - Sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. II - Nas transgressões disciplinares sem os pressupostos legais da apuração ou da punição. Art. 16 - Conceder-se-á "habeas data": I - para assegurar o conhecimento de informações e referências pessoais e dos fins a que se destinam, sejam elas registradas por entidades particulares ou públicas, inclusive as policiais e as militares. II - para a retificação de dados, se não preferir fazê-lo através de processo judicial ou administrativo sigiloso. Art. 17 - Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, invidivual ou coletivo, não amparado por "habeas corpus" ou "habeas data", seja o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado. Parágrafo Único - O mandato de segurança coletivo, para proteger direito líquido e certo, não amparados por "habeas corpus", pode ser impetrado por partidos políticos, organizações sindicais, associações de classe e associações legalmente constituídas, em funcionamento há pelo menos dez anos, na defesa dos interesses de seus membros ou associados. Art. 18 - Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato ilegal ou lesivo ao patrimônio público, à moralidade administrativa, à comunidade, à sociedade em geral, ao meio-ambiente, ao patrimônio histórico e cultural e ao consumidor. Parágrafo Único - Isentam-se os autores, em tais processos, das custas judiciais e do ônus da sucumbência, exceção feita a litigantes de má fé. Art. 19 - Para defesa do cidadão: I - Cabe ação penal privada subsidiária na ausência de iniciativa do Ministério Público, ou para complementá-la, seja qual for o crime, desde que sua existência processual não esteja condicionada à queixa ou a representação. II - Cabe ação requisitória de informação e exibição de documentos, inclusive os encobertos por sigilo bancário e os relativos a declarações de renda, quando necessários ao pleno exercício dos direitos e liberdades individuais, coletivos e políticos, desde que esta fato não prejudique direito de terceiros alheios ao fato sub-judice. III - Cabe ação direta de declaração de inconstitucionalidade nos casos de: normas de qualquer grau e origem, ou atos jurisdicionais ou administrativos de qualquer natureza e hierarquia, que inviabilizem o pleno exercício dos direitos e das liberdades constitucionais. 
 Parecer:  A pretensão está, em parte, acolhida pelo esboço de Substitutivo. Pela aprovação parcial. 
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 Título:  EMENDA:20518 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  Emenda Substitutiva ao Capítulo VII do Título IV Da Intervenção Substitua-se o texto constante do Capítulo VII do Título IV do Projeto de Constituição do Relator Constituinte Bernardo Cabral, pela seguinte redação: Título IV Capítulo VII Da Intervenção Art. 39 - Somente caberá intervenção da União nos Estados e dos Estados nos Municípios nas seguintes hipóteses: § 1o. - A União intervirá para: I - Manter a integridade nacional; II - Repelir invasão de um Estado federado em outro; III - Garantir o livre exercício de quaisquer dos Poderes estaduais; IV - Reorganizar as finanças do Estado federado que suspender o pagamento de sua dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo por motivo de força maior; V - Assegurar a entrega aos Municípios das quotas que lhes forem devidas a título de transferência de receitas públicas de qualquer natureza ou de participação na renda tributária, por prazos previstos nesta Constituição ou em lei; VI - Prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial; VII - Assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais: Título IV cont. Capítulo VII a) Forma republicana, democrática, representativa e federativa; b) direitos da pessoa humana; c) autonomia municipal; d) prestação de contas da administração pública direta e indireta. § 2o. - Somente caberá intervenção do Estado, em Município localizado em seu território, ou da União, no Distrito Federal ou em Município localizado em Território Federal, quando: I - Deixar de ser paga, por dois anos consecutivos, a dívida fundada; II - Não forem prestadas contas devidas, na forma da lei; III - Não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino; IV - O Tribunal de Justiça do Estado der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição do Estado, bem como para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial. Art. 40 - A intervenção federal é decretada pelo Presidente da República e a estadual pelo Governador do Estado. § 1o. - O Decreto de intervenção que, conforme o caso, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas, especificará a sua amplitude, prazo e condições de execução e, se couber, nomeará o interventor. § 2o. - Se não estiver funcionando o Congresso Nacional ou a Assembléia Legislativa do Estado far-se-á convocação extraordinária, no mesmo prazo de vinte e quatro horas, para apreciar a mensagem do Presidente da República ou do Governador do Estado. § 3o. - Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a eles voltarão, salvo impedimento legal. § 4o. - Nos casos dos incisos VI e VII do parágrafo 1o. do art. 39, ou do inciso IV do parágrafo 2o. do mesmo artigo, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade. 
 Parecer:  a formulação adotada pelo capítulo VII do título IV do Proje- to atende plenamente às propostas apresentadas. Pelo acolhi- mento parcial. 
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 Título:  EMENDA:20522 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  Emenda Substitutiva ao Capítulo III do Título V Do Governo Substitua-se o Texto Constante do Capítulo III do Título V do Projeto de Constituição do Relator Constituinte Bernardo Cabral, pela Seguinte Redação: Título V Capítulo III Do Governo Seção I - Dos Ministros de Estado Art. 70 - Os Ministros de Estado serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos. § 1o. - A lei disporá sobre a criação, estruturação e atribuições dos Ministérios. § 2o. - Os Ministros de Estado são obrigados a atender a convocação da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, ou de qualquer de suas Comissões. § 3o. - Os Ministros de Estado têm acesso às sessões de ambas as Casas do Congresso Nacional e as reuniões de suas Comissões com direito à palavra. 
 Parecer:  O Projeto na Emenda está em parte considerado no Substi- tutivo. Pela aprovação parcial. 
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 Título:  EMENDA:20531 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  Emenda substitutiva ao Capítulo II do Título VII Das Finanças Públicas Substitua-se o texto constante do Capítulo II do Título VII do Projeto de Constituição do Relator Constituinte Bernardo Cabral, pela seguinte redação: Título VII Capítulo II Das Finanças Públicas Seção I Normas Gerais Art. 115 - O Código de Finanças Públicas disporá especialmente sobre: I - Finanças Públicas; II - Dívida pública externa e interna, inclusive das autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público; III - Concessão de garantias pelas entidades públicas; IV - Emissão e resgate de títulos da dívida pública; V - Fiscalização financeira; VI - Operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; VII - Disposições penais; VIII - Compatibilização das funções das instituições oficiais de crédito da União. Art. 116 - A competência da União para emitir moeda será exercida exclusivamente pelo Banco Central do Brasil. § 1o. - É vedado ao Banco Central do Brasil conceder, direta ou indiretamente, empréstimos ao Tesouro Nacional e a qualquer órgão ou entidade que não seja instituição financeira, nem poderá utilizar-se de critérios diferentes em operações com o mesmo tipo de instituição financeira. § 2o. - O Banco Central do Brasil poderá comprar e vender títulos de emissão do Tesouro Nacional, com o objetivo de regular a oferta da moeda ou a taxa de juros, respeitados os limites fixados anualmente na Lei Orçamentária. Art. 117 - A execução financeira do Orçamento da União será efetuada pelo Tesouro Nacional, tendo como agente pagador exclusivo o Banco do Brasil S.A. Parágrafo único- As disponibilidades de caixa da União serão depositadas no Banco Central do Brasil. As dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, em instituições financeiras oficiais, ressalvados, em ambos os casos, os impedimentos de natureza operacional ou geográfica, previstos no Código de Finanças Públicas. Art. 118 - Os investimentos do setor público serão autorizados em plano plurianual, aprovado em lei, de iniciativa do Executivo, que explicitará diretrizes, objetivos e metas, tendo em vista promover o desenvolvimento, a justiça social e a progressiva redução das desigualdades no País. § 1o. - Lei complementar regulará o conteúdo, a apresentação, a execução e o acompanhamento do plano plurianual de investimentos de que trata este artigo. § 2o. - Nenhum investimento, cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual de investimentos, ou sem prévia lei que o autorize, sob pena de crime de responsabilidade. Art. 119 - A lei orçamentária anual da União compreenderá: I - O orçamento fiscal, abrangendo a estimativa das receitas e a fixação das despesas da União, inclusive as referentes ao universo de órgãos e fundos da Administração Direta e Indireta, acompanhado dos orçamentos de suas entidades vinculadas, salvo as empresas estatais e as entidades integrantes do sistema de previdência e assistência social; II - o orçamento dos investimentos das empresas estatais, abrangendo a programação desses e a previsão das fontes dos recursos, relativamente a cada uma das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a participação ou a maioria do capital social com direito a voto; III - o orçamento das entidades vinculadas ao sistema de previdência e assistência social, abrangendo a estimativa das receitas e a fixação das despesas de cada uma delas. § 1o. - Os orçamentos referidos no "caput" deverão adequar-se ao plano plurianual de investimentos, cabendo à lei orçamentária anual explicitar os objetivos e as metas que permitam avaliar o cumprimento deste. § 2o. - O orçamento fiscal será acompanhado de demonstrativo do reflexo produzido, sobre as receitas e despesas da União, por isenções, anistias, subsídios, incentivos e benefícios de natureza financeira, tributária ou creditícia. Ambos serão elaborados de forma a evidenciar a distribuição territorial das receitas e das despesas pelas diferentes regiões do País. Art. 120 - A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita, à fixação da despesa para a sua realização, bem como os limites para emissão de títulos da dívida pública e da moeda e de atuação do Banco Central no mercado financeiro. § 1o. - Não se incluem na proibição: I - Autorização de operações de crédito por antecipação da receita, para liquidação no próprio exercício; II - Autorização para abertura de crédito suplementar; III - normas sobre a aplicação dos saldos orçamentários e financeiros verificáveis ao final do exercício; IV - alteração da legislação tributária indispensável para a obtenção das receitas públicas. § 2o. - As despesas não computadas nas leis de orçamento poderão ser incluidas mediante autorização legislativa através de créditos especiais. § 3o. - As operações de crédito para antecipação das receitas autorizadas no orçamento anual não excederão à quarta parte da receita total estimada para o exercício financeiro. Art. 121 - É vedado, sem prévia autorização do Poder Legislativo competente: I - Abertura de crédito especial ou suplementar; II - Transposição de recursos de uma categoria de programação para outra; III - Utilização de recursos do orçamento fiscal ou monetário para suprir necessidades ou cobrir deficit nas empresas estatais. § 1o. - Independe de autorização legislativa e abertura de crédito suplementar destinado a reforço das dotações orçamentárias, desde que não seja excedido, em cada uma das categorias de programação, o percentual da variação verificada entre a receita prevista e a receita realizada. Na variação de que trata este parágrafo não serão consideradas as receitas decorrentes de operações de crédito. § 2o. - Excluem-se da proibição contida no item III deste artigo as despesas e as operações de crédito decorrentes do cumprimento de garantias prestadas pelo Tesouro Nacional e da execução de políticas de garantia de preços mínimos de produtos de agricultura, desde que observados os limites e as condições fixadas pelo Congresso Nacional. § 3o. - Nenhuma despesa poderá ser realizada ou obrigação assumida pelo Poder Público sem que haja sido previamente incluída no orçamento anual ou em créditos adicionais. Art. 122 - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender despesas imprevisíveis e urgentes, decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidae pública, e deverá ser submetida à homologação do Congresso Nacional. Art. 123 - Os créditos especiais e extraordinários não poderão ter vigência além do exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato da autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites dos seus saldos, poderão vigir até o término do exercício financeiro subsequente. Art. 124 - É vedado: I - Vincular receita de natureza tributária a órgão, fundo ou despesa; II - Realizar operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, acrescido dos encargos da dívida pública; III - Conceder créditos ilimitados ou abrir créditos adicionais sem indicações dos recursos correspondentes; IV - A realização de despesas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais; V - O início, sem autorização do Legislativo, de projetos não previstos na proposta orçamentária. Art. 125 - A lei federal disporá sobre o exercício financeiro, a elaboração e organização dos orçamentos anuais e dos planos plurianuais de investimento, os limites para contratação de operações de crédito, a emissão e o resgate de títulos da dívida pública. Art. 126 - Lei complementar regulará o conteúdo, a apresentação, a vigência, a execução e o acompanhamento dos orçamentos da União. § 1o.- O numerário correspondente às dotações destinadas à Câmara dos Deputados, ao Senado Federal e ao Tribunal de Contas da União será entregue em quotas, até o décimo quinto dia de cada trimestre, representando a quarta parte da respectiva despesa total fixada no orçamento fiscal de cada ano, inclusive créditos suplementares e especiais. § 2o. - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação ou alteração de estrutura de cargos e de carreiras, bem como a contratação de pessoal pelos órgãos e entidades de Administração Direta ou Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público só poderá ser feita: I - Se houver, previamente, dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dele decorrentes; e II - Se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias. § 3o. - A despesa com pessoal, ativo e inativos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações por eles mantidos, não poderá exceder a sessenta e cinco por cento do valor das respectivas receitas correntes". 
 Parecer:  A Emenda objetiva substituir as seções I e II do capítulo II de título VII do Projeto de Constituição da Comissão de Sistematização pela redação que propõe. Relativamente às disposições sobre finanças Públicas constantes da seção I referida, propõe o nobre Parlamentar incluir normas atinentes à atuação do Banco Central (§ 1. e 2., art. 283), e suprimir o artigo 285. As inclusões propostas versam sobre matéria de caráter nitidamente administrativo, que estaria melhor disciplinada em norma de caráter infraconstitucional. A supressão do artigo 283, por seu lado, contraria a opi- nião da maioria dos Constituintes que examinaram a matéria em fases anteriores. Em relação à sessão "DOS ORÇAMENTOS" vale salientar que o ilustre Constituinte propõe algumas alterações ao texto do Projeto mantendo com a redação original a maioria de seus dispositivos. Considerando que as alterações sugeridas não se coadunam com a orientação geral do projeto e considerando que, dos dispositivos não alterados, várias normas estão sendo aproveitadas no substitutivo, somos pela aprovação parcial da emenda. 
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 Título:  EMENDA:20533 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  Emenda substitutiva ao Capítulo II do Título VIII Da Política Fundiária e da Reforma Agrária Substitua-se o texto constante do Capítulo II do Título VIII do Projeto de Constituição do Relator, Constituinte Bernardo Cabral, pela seguinte redação: Título VIII Capítulo II Da Política Agrícola, Fundiária e da Reforma Agrária Art. 138 - A política agrícola será planejada e executada com a participação efetiva dos setores da produção, da comercialização, do armazenamento e dos transportes, levando em conta instrumentos creditícios e fiscais e a prestação de assistência téncica e incentivo à tecnologia e à pesquisa. Art. 139 - A propriedade de imóvel rural produtiva será respeitada; o uso do imóvel rural deve cumprir função social prevista em lei. Art. 140 - A reforma agrária será feita em terras inexploradas e que, portanto, não cumprem a sua função social, mediante desapropriação por interesse social, sendo paga indenização prévia e justa às benfeitorias em dinheiro e à terra nua em títulos especiais da dívida pública. § 1o. - A desapropriação será procedida após vistoria judicial prévia, de rito sumaríssimo, onde se decidirá o cabimento da desapropriação e o arbitramento de depósito prévio. § 2o. - A desapropriação por interesse social e a definição de zonas prioritárias para fins de reforma agrária são de competência privativa do Presidente da República, que deverá aprovar, concomitantemente, projeto integrado de aproveitamento do imóvel desapropriado. § 3o. - A indenização da terra nua se fará através de títulos especiais da dívida pública, cuja emissão atenderá previsão orçamentária anual, resgatáveis em até 20 (vinte) anos, em parcelas anuais e sucessivas, com exata atualização monetária e juros legais, podendo tais títulos serem usados como pagamento pelo desapropriado ou seus herdeiros, de qualquer tributo da União ou depósitos para concorrências públicas, bem como de qualquer outra finalidade prevista por lei. § 4o. - O acesso às terras desapropriadas por interesse social fundiário será permitido a trabalhadores rurais brasileiros ou estrangeiros que morem no Brasil há mais de cinco anos, não proprietários de outro imóvel rural que lhes assegura renda familiar suficiente para viver com dignidade e será feito mediante cessão de direito real do uso da superfície, onde os ressarcimentos devem sempre ser compatíveis com os recursos obtíveis da exploração do imóvel cedido, respeitada a subsistência familiar digna, vedada a sua venda, arrendamento ou cessão a terceiros durante o prazo de, no mínimo, cinco anos (para a aprovação da capacidade do cessionário como produtor), após a qual, comprovada esta capacidade, ser-lhe-á outorgada a escritura definitiva da área cedida. 
 Parecer:  Pela aprovação parcial, nos termos do substitutivo. 
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