| ANTE / PROJEMENTODOS | | 1961 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:03981 NÃO INFORMADO  | | | | Autor: | JOÃO ALVES (PFL/BA) | | | | Texto: | Inclua-se no Capítulo III - do Sistema
Financeiro Nacional, do Título VIII - da Ordem
Econômica e Financeira, o seguinte artigo,
excluindo-se, em consequência, a referência ao
"Banco Central do Brasil" no artigo 107, inciso
III, alínea "e":
Art. O Banco Central do Brasil, organismo
autônomo, de caráter técnico, com patrimônio
próprio, terá sua composição, organização,
funcionamento e atribuições, determinados por Lei
Complementar.
§ 1o. O Banco Central só poderá efetuar
operações com instituições financeiras públicas ou
privadas. De maneira alguma poderá outorgar a elas
sua garantia, nem adquirir documentos emitidos
pelo Estado, seus organismos ou empresas, sem a
expressa autorização do Congresso Nacional.
§ 3o. Fica instituído o Conselho Deliberativo
do Banco Central do Brasil, composto de um
representante de cada Confederação Nacional de
empregadores, um da Federação Nacional das
Associações de Bancos, um dos Bancos Estatais,
indicado pelo Banco do Brasil, um indicado pelo
Ministério da Fazenda e outro pela Secretaria de
Planejamento da Presidência da República, um do
Ministério da Indústria e do Comércio, um indicado
pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado
Federal.
§ 4o. O Conselho Deliberativo elegerá o
Presidente e os diretores do Banco Central do
Brasil, cujo mandato não poderá exceder de 5
(cinco) anos. A escolha se fará entre brasileiros
maiores de 35 anos, de reputação ilibada e
notórios conhecimentos jurídicos, econômicos e
financeiros, de administração pública e técnica
bancária.
§ 5o. Por ato lesivo à economia popular ou
que gere, voluntariamente, lucro especulativo ou
aumento extorsivo da inflação, poderá o Congresso
Nacional, depois de comprovados os fatos pela
Comissão Mista Permanente de Orçamento e
Fiscalização Financeira, destituir o Presidente e
toda, ou parte, a Diretoria do Banco, determinando
ao Conselho nova eleição para a composição do
órgão. | |
| 1962 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:03982 NÃO INFORMADO  | | | | Autor: | JOÃO ALVES (PFL/BA) | | | | Texto: | Emenda Aditiva
Dispositivo Emendadi: Art. 133
inclua-se como é 10 do Art. 133 o seguinte
dispositivo:
§ 10. Fica o Poder Executivo obrigado a
prestar informações semestrais ao Poder
Legislativo a respeito da execução do orçamento
anual e plurianual, a fim de habitá-lo a avaliar o
desempenho da administração e propor as correções
necessárias. | |
| 1963 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:04609 NÃO INFORMADO  | | | | Autor: | ULDURICO PINTO (PMDB/BA) | | | | Texto: | Compatibilize-se o artigo 39 do Anteprojeto,
a fim de absorver o seguinte conteúdo:
"Parágrafo único - É insusceptível de penhora
a propriedade rural até o limite do módulo da
propriedade familiar, explorada diretamente pelo
trabalhador e sua família que nela resida e não
possua outros imóveis rurais. Na hipótese de
incidência de constrição judical, a garantia pelas
obrigações assumidas pelo titular de propriedade
rural familiar limitar-se-á à safra, deduzidas as
despesas de custeio, nelas compreendidas as
provisões de boca até a safra seguinte." | |
| 1964 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:04610 NÃO INFORMADO  | | | | Autor: | ULDURICO PINTO (PMDB/BA) | | | | Texto: | Dê-se à letra d) do inciso XV do artigo 13 do
anteprojeto do emérito Relator da Comissão de
Sistematização a seguinte redação:
"d) não haverá prisão civil, salvo nos casos
de descumprimento de obrigações alimentária, de
depositário infiel, de fraude falimentar e de
retenção indevida de tributos, contribuições
previdenciárias e assemelhadas, taxas e
emolumentos cobrados ou recebidos de terceiros
para serem recolhidos aos cofres públicos,
consoantes dispuser a lei ordinária." | |
| 1965 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:04611 NÃO INFORMADO  | | | | Autor: | ULDURICO PINTO (PMDB/BA) | | | | Texto: | Dê-se ao artigo 13, inciso XV, letra e) a
seguinte redação:
"e) ninguém será processado nem sentenciado,
senão pela autoridade judiciária competente e na
forma de lei anterior." | |
| 1966 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:04613 NÃO INFORMADO  | | | | Autor: | ULDURICO PINTO (PMDB/BA) | | | | Texto: | Dê-se ao artigo 252 do Anteprojeto da
Comissão de Sistematização a seguinte redação:
"Art. 252 - As Forças Armadas destinam-se à
defesa da Pátria." | |
| 1967 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:04614 NÃO INFORMADO  | | | | Autor: | ULDURICO PINTO (PMDB/BA) | | | | Texto: | Dê-se ao artigo 253 a seguinte redação:
"Art. 253 - O serviço militar é obrigatório
para ambos os sexos, na forma da lei." | |
| 1968 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:04615 NÃO INFORMADO  | | | | Autor: | ULDURICO PINTO (PMDB/BA) | | | | Texto: | Compatibilize-se com os parágrafos ao artigo
333 do Anteprojeto da Comissão de Sistematização o
seguinte dispositivo:
"Parágrafo... - O Poder Públicos reconhece,
por odem de preferência para fins de concessão de
benefícios, incentivos e/ou isenções fiscais e/ou
tributárias, o direito à propriedade rural sob a
forma cooperativa, associativa, condominial, mista
ou individual. A concessão de créditos,
assistência técnica e quaisquer outras vantagens a
produtores rurais obedecerá àquela ordem de
preferência e ao pré-requisito da regularidade de
recolhimento dos impostos e taxas, como também das
contribuições de melhoria." | |
| 1969 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:04616 NÃO INFORMADO  | | | | Autor: | ULDURICO PINTO (PMDB/BA) | | | | Texto: | Compatibilize-se o artigo 370 do Anteprojeto
da Comissão de Sistematização, a fim de que possa
obsorver o dispositivo abaixo:
"Parágrafo ... As mães trabalhadoras e
nutrizes, bem assim como as donas-de-casa sobre as
quais recaiam as principais tarefas do lar
trabalharão somente um turno (meio-expediente)
integral dos seus salários e consectários. As
empresas manterão a mesma proporção de empregados
de ambos os sexos conforme a natureza, horários e
locais das suas atividades." | |
| 1970 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:04617 NÃO INFORMADO  | | | | Autor: | ULDURICO PINTO (PMDB/BA) | | | | Texto: | Dê-se ao parágrafo único do artigo 410 do
Anteprojeto do ilustre Relator Bernado Cabral a
seguinte redação ampliada:
"Parágrafo único - É vedada a propaganda
comercial ou similar de medicamentos, formas de
tratamento de saúde, tabaco e derivados, bebidas
alcoólicas, agrotóxicos e de quaisquer outros
produtos e substâncias nocivas à saúde, bem assim
como de quaisquer processos tecnológicos que
possam, direta ou indiretamente, causar danos ao
organismo humano como ao meio ambiente." | |
| 1971 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:04618 NÃO INFORMADO  | | | | Autor: | ULDURICO PINTO (PMDB/BA) | | | | Texto: | Emenda Supressiva ao artigo 320, parágrafo
único:
Suprima-se o parágrafo único do artigo 320 do
Anteprojeto da Comissão de Sistematização. | |
| 1972 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:04619 NÃO INFORMADO  | | | | Autor: | ULDURICO PINTO (PMDB/BA) | | | | Texto: | Dê-se ao artigo 327, parágrafo único, do
Anteprojeto da Comissão de Sistematização a
seguinte redação:
"Parágrafo único - O processo judicial terá
uma vistoria prévia, de rito sumaríssimo, onde se
decidirá o cabimento da desapropriação e o
arbitramento de depósito prévio, seguindo-se, logo
após, a imissão na posse do imóvel desapropriando
pelo expropriante." | |
| 1973 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:04647 NÃO INFORMADO  | | | | Autor: | FRANCISCO BENJAMIM (PFL/BA) | | | | Texto: | Suprima-se o art. 401 do anteprojeto de
Constituição e renumerem-se os subsequentes. | |
| 1974 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:04649 NÃO INFORMADO  | | | | Autor: | FRANCISCO BENJAMIM (PFL/BA) | | | | Texto: | Emenda Substitutiva
Dispositivo emendado: artigo 7o.
Dê-se a seguinte redação ao inciso III do
artigo 7o. do Anteprojeto de Constituição:
Art. 7o. - ...........................
I - ..................................
II - .................................
III - Assegurar amplo exercício das
liberdades individuais na economia promovendo o
fortalecimento da livre iniciativa como forma de
garantir o bem estar e a qualidade de vida do
povo. | |
| 1975 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:04731 NÃO INFORMADO  | | | | Autor: | ERALDO TINOCO (PFL/BA) | | | | Texto: | a) Suprimam-se os dispositivos seguintes:
- no art. 13, a alínea "a" do item I; o item
V e suas alíneas;
- no art. 14, o item 22;
- no art. 359, o caput e o § 1o.; e
b) substitua-se o Capítulo VII - Da Familia,
do Menor e do Idoso - pelo seguinte:
Capítulo VII
Da Família, do Menor e do Idoso
Art. 423 - A família, base da sociedade, tem
direito à especial proteção social econômica e
jurídica do Estado e demais instituições.
§ 1o. - O casamento civil é a forma própria
de constituição da família, sendo gratuito o
processo de habilitação e a celebração.
§ 2o. - O casamento religioso terá efeito
civil, nos termos da lei.
§ 3o. - Para efeito da proteção do Estado, é
reconhecida a união estável entre o homem e a
mulher, como entidade familiar. A lei facilitará
sua conversão em casamento.
§ 4o. - Estende-se a proteção do Estado e
demais instituições à entidade familiar formada
por qualquer um dos pais ou responsável legal e
seus dependentes, consanguíneos ou não.
§ 5o. - O casamento pode ser dissolvido nos
casos expressos em lei, desde que haja prévia
separação, por mais de dois anos, ou comprovada
separação de fato por mais de quatro anos.
Art. 424 - Os direitos e deveres referentes à
sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo
homem e pela mulher.
§ 1o. - Os filhos, nascido ou não da relação
do casamento, bem como os adotivos têm iguais
direitos e qualificações.
§ 2o. - Os pais têm o direito , o dever e a
obrigação de manter e educar os filhos menores, e
de amparar os enfermos de qualquer idade, e os
filhos maiores têm o dever de auxiliar e amparar
os pais e a obrigação de o fazer na velhice,
carência ou enfermidade destes.
§ 3o. - A lei regulará a investigação da
paternidade, mediante ação civil, privada ou
pública, sendo assegurada gratuidade dos meios
necessários à sua comprovação quando houver
carência de recursos dos interessados.
§ 4o. - Agressões físicas e psicológicas, na
constância das relações familiares, serão punidas
na forma da lei penal, através de ação pública ou
privada.
Art. 425 - É assegurado aos cônjuges o
direito à livre determinação do número de filhos.
§ 1o. - Compete ao Estado colocar à
disposição da sociedade e do casal recursos
educacionais, técnicos e científicos que não
atendem contra a integridade física e a vida
humana desde a concepção para o exercício do
direito assegurado no "caput" deste artigo.
§ 2o. - Os órgãos públicos e privados somente
poderão implantar programas de planejamento
familiar que tenham também em vista a melhoria das
condições de trabalho dos cônjuges, e de
habilitação, saúde, educação, lazer e segurança
das famílias.
Art. 426 - a família será preservada de
qualquer forma compulsória de controle externo, de
natureza política, religiosa ou racial.
art. 427 - É dever do Estado e da sociedade
proteger o menor, sem distinção ou discriminação
por motivo de raça, cor, sexo, língua, religião,
origem, nascimento ou qualquer outra condição sua
ou de família, e assegurar-lhe os seguinte
direitos:
I - à vida, desde sua concepção, à saúde e à
alimentação, à educação, ao lazer, à habitação, à
profissionalização e à convivência familiar e
comunitária;
II - à assistência social, sendo ou não seus
pais ou responsáveis contribuinte do sistema
previdenciário.
III - à assistência especial, caso esteja em
situação irregular, sem prejuízo da
responsabilidade civil ou penal dos pais ou
responsável.
IV - à imputabilidade penal até os dezoito
anos.
§ 1o. - A lei regulará os casos de
internamento do menor infrator, garantindo-lhe
ampla defesa.
§ 2o. - O abandono de filho menor é crime
contra o Estado.
§ 3o. - A lei punirá os atos de violência,
abuso, opressão e exploração praticados contra o
menor.
§ 4o. - A lei determinará a competência da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, na eleboração e execução de políticas
e programas destinados à assistência devida à
gestante, à nutriz e ao menor.
Art. 428 - O trabalho do menor será regulado
em legislação especial, obedecidas as seguintes
normas:
I - é vedado, ao menor de dezoito anos, o
trabalho noturno ou em locais perigosos ou
insalubres;
II - é vedado ao menor de quatorze anos o
ingresso no mercado de trabalho, salvo em
condições de aprendiz, a partir dos dez anos, por
período nunca superior a três horas diárias;
III - será estimulada, para os menores da
faixa de dez a quatorze anos, a preparação ao
trabalho, em instituições especializadas, onde
lhes serão assegurados a alimentação e os cuidado
com a saúde.
Art. 429 - a doação e o acolhimento do menor
serão assistidos pelo Poder Público, na forma da
lei.
§ 1o. - A adoção por estrangeiro será
permitida nos casos e condições previstos em lei.
§ 2o. - A lei estabelecerá o período de
licença de trabalho, devido ao adotante, para fins
de adaptação ao adotado.
§ 3o. - O acolhimento do menor em situação
irregular, sober a forma de guarda, será
estimulado pelos Poderes Públicos, com a
assistência jurídica e incentivos fiscais e
subsídios na forma da lei.
Art. 430 - O Estado e a sociedade têm o dever
de amparar as pessoas idosas, mediante políticas e
programas que assegurem participação na
comunidade, defendam sua saúde e bem-estar,
preferencialmente em seus próprios lares, e
impeçam discriminação de qualquer natureza.
§ 1o. - Será garantida por lei pensão, por
morte de um dos cônjuges, ao cônjuge sobrevivente
ou aos demais dependentes, de valor não inferior
ao da remuneração ou dos vencimentos ou dos
proventos de aposentadoria do cônjuge falecido;
§ 2o. - a manutenção do benefício estatuído
no parágrafo anterior, em caso de novas núpcias do
viúvo.
§ 3o. - São desobrigados do pagamento de
tarifa de transporte coletivo de passageiros
urbanos os cidadãos brasileiros em idade superior
a sessenta e cinco anos. | |
| 1976 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:04734 NÃO INFORMADO  | | | | Autor: | ERALDO TINOCO (PFL/BA) | | | | Texto: | Dê-se a seguinte redação ao § 1o. do art.
158:
"§ 1o. - O mandato do Presidente da República
terá início no dia 1o. de janeiro." | |
| 1977 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:04735 NÃO INFORMADO  | | | | Autor: | ERALDO TINOCO (PFL/BA) | | | | Texto: | Suprima-se, no caput e no § 2o. do art. 447,
a expressão Santa Cruz e o correspondente item I. | |
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