Comissao • | 9 : Comissão de Sistematização | [X] |
ANTE / PROJFase | R |
(10)
|
EMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:010 | | | Texto: | Art. 10. Na legislação que criar a Justiça de Paz, na forma
prevista no artigo 119, § 2º, da Constituição, os Estados e o Distri-
to Federal disporão sobre a situação dos atuais juízes de paz,
conferindo-lhes direitos e atribuições equivalentes aos dos novos
titulares. | | | Indexação: | COMPETENCIA, ESTADOS, (DF), DISPOSIÇÃO, SITUAÇÃO, JUIZ DE PAZ,
LEGISLAÇÃO, CRIAÇÃO, JUSTIÇA DE PAZ. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:011 | | | Texto: | Art. 11. Serão estatizadas as serventias do foro judicial,
assim definidas em lei, respeitados os direitos de seus atuais
titulares.
Parágrafo único. Fica assegurado aos substitutos das serven-
tias judiciais, notariais e registrais, na vacância, o direito de a-
cesso a titular, desde que legalmente investidos na função na data da
instalação da Assembléia Nacional Constituinte, 1º de fevereiro de
1987. | | | Indexação: | ESTATIZAÇÃO, SECRETARIA DE JUSTIÇA, FORO, MANUTENÇÃO, DIRETISO,
TITULAR.
GARANTIA, SUBSTITUTO, SERVENTIA DE JUSTIÇA, NOTARIADO, REGISTRO
PUBLICO, ACESSSO, TITULAR, INVESTIDURA, FUNÇÃO, DATA, INSTALAÇÃO,
ASSEMBLEIA CONSTITUINTE. | |
3 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:012 | | | Texto: | Art. 12. Não se aplica às eleições previstas para 15 de no-
vembro de 1988 o disposto no artigo 18 da Constituição.
§ 1º É assegurada a irredutibilidade do número atual de re-
presentantes dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, nos
cálculos efetuados de acordo com o artigo 56, § 2º, da Constituição.
§ 2º Os atuais Deputados Federais e Estaduais que foram e-
leitos Vice-Prefeitos, se convocados a exercer as funções de Prefei-
to, não perderão o mandato parlamentar.
§ 3º As primeiras eleições para Governador e para a Câmara
Legislativa do Distrito Federal serão realizadas no dia 15 de novem-
bro de 1988, tomando posse os eleitos no dia 1º de janeiro de 1989.
§ 4º A primeira Câmara Legislativa do Distrito Federal
votará a lei orgânica do Distrito Federal, de acordo com o estabele-
cido na Constituição. | | | Indexação: | DISPENSA, PRAZO, INICIO, VIGENCIA, LEGISLAÇÃO, ELEIÇÕES.
GARANTIA, IRREDUTIBILIDADE, NUMERO, DEPUTADO FEDERAL, CALCULO,
JUSTIÇA ELEITORAL.
EXCLUSÃO, PERDA, MANDATO PARLAMENTAR, DEPUTADO FEDERAL, DEPUTADO
ESTADUAL, CANDIDATO ELEITO, VICE PREFEITO, CONVOCAÇÃO, EXERCICIO,
FUNÇÃO, PREFEITO.
FIXAÇÃO, DATA, ELEIÇÕES, GOVERNADOR, CAMARA LEGISLATIVA, (DF).
COMPETENCIA, CAMARA LEGISLATIVA, (DF), VOTAÇÃO, LEI ORGANICA. | |
4 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:013 | | | Texto: | Art. 13. O sistema tributário de que trata a Constituição
entrará em vigor, substituindo o atual, em 1º de janeiro de 1989.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica:
I - aos artigos 175 e 176, aos incisos I, II e IV do artigo
177, ao inciso I do artigo 184 e ao inciso III do artigo 185, que en-
trarão em vigor a partir da promulgação da Constituição;
II - às normas relativas ao Fundo de Participação dos Esta-
dos, do Distrito Federal e dos Territórios e ao Fundo de Participação
dos Municípios, que observarão as seguintes determinações:
a) a partir da promulgação da Constituição, aplicar-se-ão,
respectivamente, os percentuais de dezoito por cento e de vinte por
cento, calculados sobre o produto da arrecadação dos impostos referi-
dos nos incisos III e IV do artigo 182, mantidos os atuais critérios
de rateio até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere
o artigo 190, inciso II;
b) o percentual relativo ao Fundo de Participação dos Esta-
dos e do Distrito Federal será elevado de um ponto percentual no e-
xercício financeiro de 1989 e, a partir de 1990, inclusive, à razão
de meio ponto percentual por exercício, até 1992, inclusive, atingin-
do o percentual estabelecido no artigo 188, I, "a", em 1993;
c) o percentual relativo ao Fundo de Participação dos Muni-
cípios, a partir de 1989, inclusive, será elevado à razão de meio
ponto percentual por exercício financeiro, até que seja atingido o
percentual estabelecido no artigo 188, I, "b".
§ 2º A partir da data da promulgação da Constituição, a U-
nião, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios editarão as leis
necessárias à aplicação do sistema tributário nacional.
§ 3º As leis editadas, nos termos do parágrafo anterior, até
31 de dezembro de 1988 entrarão em vigor no dia 1º de janeiro de
1989, com efeito imediato.
§ 4º Até que sejam fixadas em lei complementar, as alíquotas
máximas do imposto sobre vendas de combustíveis líquidos e gasosos a
varejo, a que se refere o artigo 185, § 5º, I, não excederão a três
por cento. | | | Indexação: | FIXAÇÃO, DATA, VIGENCIA, SISTEMA TRIBUTARIO, EXCLUSÃO,
DISPOSITIVOS, EMPRESTIMO COMPULSORIO, DESPESA, CALAMIDADE
PUBLICA, CONTRIBUIÇÃO SOCIAL, INTERVENÇÃO, DOMINIO ECONOMICO,
AUMENTO, TRIBUTOS, DIFERIMENTO, TRIBUTAÇÃO, IMPOSTO DE
TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS, IMPOSTO MUNICIPAL, VENDA, COMBUSTIVEL,
NORMAS, FUNDO DE PARTICIPAÇÃO.
FIXAÇÃO, DATA, APLICAÇÃO, PERCENTAGEM, ARRECADAÇÃO, IMPOSTO DE
RENDA, (IPI), MANUTENÇÃO, CRITERIOS, RATEIO, FUNDOS,
DESENVOLVIMENTO REGIONAL, PRAZO, VIGENCIA, LEI COMPLEMENTAR.
AUMENTO, PERCENTAGEM, (FPE), (FPM), EXERCICIO FINANCEIRO.
FIXAÇÃO, DATA, PRAZO, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS,
EDIÇÃO, LEIS, APLICAÇÃO, SISTEMA TRIBUTARIO NACIONAL, APLICAÇÃO
IMEDIATA.
FIXAÇÃO, CARATER PROVISIORIO, ALIQUOTA, IMAPOSTO, VENDA,
COMBUSTIVEL, LEI COMPLEMENTAR. | |
5 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:014 | | | Texto: | Art. 14. O cumprimento do disposto no artigo 194, § 5º, será
feito de forma progressiva no prazo de até dez anos, com base no
crescimento real da despesa de custeio e de investimentos,
distribuindo-se entre as regiões macroeconômicas de forma proporcio-
nal à população, a partir da situação verificada no biênio 1986-1987.
§ 1º Para aplicação dos critérios de que trata este artigo
excluem-se das despesas totais as relativas:
I - aos projetos considerados prioritários no plano pluria-
nual;
II - à segurança e defesa nacional;
III - à manutenção dos órgãos federais sediados no Distrito
Federal;
IV - ao Congresso Nacional, ao Tribunal de Contas da União e
ao Poder Judiciário;
V - ao serviço da dívida da administração direta e indireta
da União, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Pú-
blico federal.
§ 2º Até a entrada em vigor da lei complementar a que se re-
fere o artigo 194, § 7º, serão obedecidas as seguintes normas:
I - o projeto do plano plurianual, com vigência até o final
do primeiro exercício financeiro do mandato presidencial subseqüente,
será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro
exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da
sessão legislativa;
II - o projeto da lei de diretrizes orçamentárias será enca-
minhado até oito meses e meio antes do encerramento do exercício fi-
nanceiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro pe-
ríodo da sessão legislativa;
III - o projeto referente aos orçamentos da União será enca-
minhado até quatro meses antes do encerramento do exercício financei-
ro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa. | | | Indexação: | NORMAS, CUMPRIMENTO, ORÇAMENTO, UNIÃO FEDERAL, EMPRESA ESTATAL,
INVESTIMENTO, REDUÇÃO, DESIGUALDADE REGIONAL, PRAZO, APLICAÇÃO,
BASE, DESPESA, CUSTEIO, DISTRIBUIÇÃO, REGIÃO, PROPORCIONALIDADE,
POPULAÇÃO, EXCLUSÃO, DESPESA PUBLICA, PROGRAMA PRIORITARIO,
SEGURANÇA, DEFESA NACIONAL, MANUTENÇÃO, SEDE, ORGÃO PUBLICO,
(DF), CONGRESSO NACIONAL, (TCU), JUDICIARIO, SERVIÇO DA DIVIDA,
ADMINISTRAÇÃO DIRETA, ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, FUNDAÇÃO.
NORMAS, CARATER PROVISORIO, ENCAMINHAMENTO, PROJETO DE LEI,
PLANO, PREVISÃO PLURIANUAL, DIRETRIZES GERAIS, ORÇAMENTO, UNIÃO
FEDERAL, PRAZO, DEVOLUÇÃO, SANÇÃO PRESIDENCIAL, PERIODO, SESSÃO
LEGISLATIVA. | |
6 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:015 | | | Texto: | Art. 15. Os fundos existentes na data da promulgação da
Constituição, excetuados os resultantes de isenções fiscais e que
passem a integrar o patrimônio privado:
I - integrar-se-ão nos orçamentos da União, salvo no caso em
que os interesses da defesa nacional aconselharem diferentemente;
II - extinguir-se-ão, automaticamente, se não forem ratifi-
cados pelo Congresso Nacional no prazo de dois anos. | | | Indexação: | INTEGRAÇÃO, FUNDOS, ORÇAMENTO, UNIÃO FEDERAL, EXTINÇÃO, HIPOTESE,
INEXISTENCIA, RATIFICAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL. | |
7 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:016 | | | Texto: | Art. 16. Até a promulgação da lei complementar referida no
artigo 198, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
não poderão despender com pessoal mais do que sessenta e cinco por
cento do valor das respectivas receitas correntes.
Parágrafo único. A União, os Estados, o Distrito Federal e
os Municípios, quando a respectiva despesa de pessoal exceder o limi-
te previsto neste artigo, deverão, no prazo de cinco anos, contados
da data da promulgação da Constituição, retornar àquele limite, redu-
zindo o percentual excedente à razão de um quinto por ano. | | | Indexação: | LIMITAÇÃO, PERCENTAGEM, VALOR, RECEITA, DESTINAÇÃO, DESPESA,
PESSOAL, ORGÃO PUBLICO, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS,
DATA, PROMULGAÇÃO, LEI COMPLEMENTAR.
FIXAÇÃO, PRAZO, REDUÇÃO, DESPESA, PERCENTAGEM, EXCEDENTE. | |
8 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:017 | | | Texto: | Art. 17. Até que sejam fixadas as condições a que se refere
o artigo 228, II, são vedados:
I - a instalação, no País, de novas agências de instituições
financeiras domiciliadas no exterior;
II - o aumento do percentual de participação, no capital de
instituições financeiras com sede no País, de pessoas físicas ou ju-
rídicas residentes ou domiciliadas no exterior.
§ 1º A vedação a que se refere este artigo não se aplica às
autorizações resultantes de acordos internacionais, de reciprocidade,
ou de interesse do Governo brasileiro.
§ 2º Até a entrada em vigor da lei complementar a que se re-
fere o artigo 192 da Constituição, o Poder Executivo Federal regulará
a matéria prevista no artigo 193, § 3º. | | | Indexação: | PROIBIÇÃO, CARATER PROVISORIO, INSTALAÇÃO, AGENCIA, INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA, DOMICILIO, EXTERIOR, BANCO ESTRANGEIRO, AUMENTO,
PERCENTAGE, PARTICIPAÇÃO, CAPITAL ESTRANGEIRO, PESSOA FISICA,
PESSOA JURIDICA, EXCLUSÃO, AUTORIZAÇÃO, ACORDO INTERNACIONAL,
RECIPROCIDADE.
COMPETENCIA, EXECUTIVO, REGULAMENTAÇÃO, CARATER PROVISORIO,
DEPOSITO, DISPONIBILIDADE, CAIXA DO TESOURO NACIONAL, INICIO,
VIGENCIA, LEI COMPLEMENTAR, FINANÇAS PUBLICAS. | |
9 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:018 | | | Texto: | Art. 18. No prazo de um ano da data de promulgação da Cons-
tituição, o Congresso Nacional, através de comissão mista, promoverá
exame analítico e pericial dos atos e fatos geradores do endividamen-
to externo brasileiro, bem como de todas as dívidas contraídas por
instituições públicas e privadas com os credores externos.
§ 1º A comissão criada por este artigo terá a força legal de
comissão parlamentar de inquérito para os fins de requisição e convo-
cação, e atuará com o auxílio do Tribunal de Contas da União.
§ 2º Apuradas irregularidades, o Congresso Nacional
declarará a nulidade dos atos praticados e encaminhará o processo ao
Ministério Público Federal, que proporá, no prazo de sessenta dias, a
ação cabível. | | | Indexação: | PRAZO, COMISSÃO MISTA, CONGRESSO NACIONAL, EXAME, ATO, FATO
GERADOR, DIVIDA EXTERNA, DIVIDA, INSTITUIÇÃO PUBLICA,
INSTITUIÇÃO PARTICULAR, CREDOR, EMPRESTIMO EXTERNO.
EQUIPARAÇÃO, COMISSÃO MISTA, (CPI), REQUISIÇÃO, CONVOCAÇÃO,
ATUAÇÃO, (TCU), APURAÇÃO, IRREGULARIDADE, DECLARAÇÃO, NULIDADE,
CONGRESSO NACIONAL, ENCAMINHAMENTO, PROCESSO, MINISTERIO PUBLICO
FEDERAL, PRAZO, AÇÃO JUDICIAL. | |
10 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:019 | | | Texto: | Art. 19. É assegurado como direito adquirido o exercício de
dois cargos ou empregos privativos de médico que venham sendo exerci-
dos por médico civil ou militar na administração pública direta ou
indireta. | | | Indexação: | DIREITOS, ACUMULAÇÃO DE CARGOS, EMPREGO, MEDICO, CIVIL, OFICIAL
MEDICO, EXERCICIO, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, DIREITO ADQUIRIDO. | |
|