| ANTE / PROJEMENTODOS | | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00709 REJEITADA  | | | | Autor: | MILTON BARBOSA (PMDB/BA) | | | | Texto: | Suprima a expressão "orientação sexual" da
alínea "f" do item III, do art. 3o. | | | | Parecer: | A Emenda reflete objetivo frontalmente contrário à orientação
dos dispositivos consagrados no Substitutivo.
Rejeitada. | |
| 2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00068 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | LÍDICE DA MATA (PC DO B/BA) | | | | Texto: | Art. 45 - § 2o. - É vedada a propaganda de
guerra ou veiculação de preconceitos de raça, cor,
sexo, estado civil, trabalho rural ou urbano,
religião, orientação sexual, convicções políticas
ou filosóficas, idade, classe, deficiência física
ou mental ou qualquer particularidade ou condição. | | | | Parecer: | Acatada no mérito.
Aprovada parcialmente. | |
| 3 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:01219 REJEITADA  | | | | Autor: | CARLOS SANT'ANNA (PMDB/BA) | | | | Texto: | O § 1o. do Art. 2o. do Anteprojeto da
Subcomissão dos Negros, Populações Indígenas,
Pessoas Deficientes e Minorias, passa a ter a
seguinte redação:
§ 1o. - Ninguém será prejudicado ou
privilegiado em razão de nascimento, etnia, raçã,
cor, sexo, trabalho, religião, orientação sexual,
convicções políticas ou filosóficas, doença,
deficiência física, sensorial ou mental e qualquer
particularidade ou condição social. | | | | Parecer: | Rejeitada.
Julgamos a inclusão do termo "doença", no inciso VI do art.
1., desnecessária de qualquer ordem, a nosso ver, abrange os
casos da espécie.
OBS: o inciso VI do art. 1. do anteprojeto da comissão da
ordem social corresponde ao § 1. do art. 2. do anteprojeto da
Subcomissão dos negros, copulações indígenas, pessoas defici-
entes e minorias, citada pelo autor da emenda. | |
| 4 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00443 PREJUDICADA  | | | | Autor: | JORGE HAGE (PMDB/BA) | | | | Texto: | No cap. I - dos Direitos Individuais.
Inclua-se, onde couber, o seguinte artigo:
Art. Os crimes sexuais serão considerados
como crime contra a pessoa humana, e sujeitos às
penas mais rigorosas aplicadas aos crimes
violentos, contra a vida e a integridade física,
não sendo admitida, sob nenhum pretexto, a sua
capitulação penal como simples crimes contra os
costumes.
Parágrafo único. No tratamento legal dos
crimes referidos neste artigo não será admitida
qualquer distinção por motivo do sexo, orientação
sexual, raça, idade, estado civil, ocupação,
religião, condição mental, física ou convicções
políticas. | | | | Parecer: | A matéria compete à Legislação Ordinária.
Prejudicada. | |
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