ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00087 APROVADA | | | Autor: | VICTOR FONTANA (PFL/SC) | | | Texto: | Suprima-se o parágrafo único do art. 12,
dando-se ao art. 11, a seguinte redação:
"Art. 11. O Poder Público poderá reconhecer
ao brasileiro que, não sendo proprietário, ocupar
por 5 (cinco) anos ininterruptos, terras públicas
e as tornar produtivas com o seu trabalho e o de
sua família, a posse pacífica de área não
excedente a 3 (três) módulos rurais, expedindo-lhe
título de domínio para registro imobiliário." | | | Parecer: | EMENDA No. 6C 0087-1
Parecer favorável. Nos termos da justificação, desde que
seja mantido o artigo 12, que trata de usucapião sobre terras
particulares. 20.05.87 | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:12110 REJEITADA | | | Autor: | JOÃO PAULO (PT/MG) | | | Texto: | Suprima-se a Seção III, do Capítulo IV - Do
Judiciário, que trata da criação do Superior
Tribunal de Justiça, composta dos Artigo 204, com
seus parágrafos e alíneas e do Artigo 205 com seus
incisos, alíneas e parágrafos. | | | Parecer: | As finalidades perseguidas pela Emenda contrariam a ori-
entação definida pelo Projeto.
Pela rejeição. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:17233 REJEITADA | | | Autor: | MILTON REIS (PMDB/MG) | | | Texto: | O art. 188, II, b), passará a ter a seguinte
redação, suprimida a alínea c):
A promoção por merecimento pressupõe dois
anos de exercício na respectiva entrância e
integrar a juiz o primeiro quinto da lista de
antiguidade, salvo se não houver, com tais
requisitos, quem aceite o lugar vago, observados
os critérios objetivos de aferição estabelecidos
em lei complementar. | | | Parecer: | A proposição mescla "merecimento" e "antiguidade" num
sistema híbrido de promoção que não ostenta reciprocidade,
favorecendo, assim, somente aos mais antigos. | |
4 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:22833 REJEITADA | | | Autor: | ANTÔNIO SALIM CURIATI (PDS/SP) | | | Texto: | Substitua-se o art. 162 do Projeto de
Constituição da Comissão de Sistematização, em seu
substitutivo pelo que se segue:
"Art. 162 - Compete à Justiça do Trabalho
conciliar e julgar:
I - os dissídios individuais:
a) entre empregados e empregadores;
b) entre servidores e a União, Estados,
Municípios, Territórios, Distrito Federal, suas
autarquias e empresas públicas;
c) entre trabalhadores avulsos e as empresas
tomadoras de seus serviços;
d) que envolvam empregados domésticos,
trabalhadores autônomos e pequenos empreiteiros.
II - as ações de acidentes do trabalho;
III - ações que se refiram a relações de
natureza sindical;
IV - ações relacionadas com prestações
previdenciárias;
V - ações de cumprimento de acordos,
convenções coletivas e sentenças normativas, mesmo
quando digam respeito a interesses próprios dos
órgãos sindicais;
VI - os dissídios coletivos de trabalho." | | | Parecer: | Pela rejeição, de acordo com entendimento predominante
na Comissão de Sistematização. | |
5 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:01 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:001 | | | Texto: | Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união
indissolúvel dos Estados e Municípios, do Distrito Federal e dos
Territórios, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como
fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo político;
VI - a convivência pacífica com a humanidade.
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce
por meio de representantes eleitos, ou diretamente, nos termos desta
Constituição. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, REPUBLICA, FEDERAÇÃO, BRASIL, UNIÃO, ESTADOS,
MUNICIPIOS, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS, DEMOCRACIA, ESTADO DE
DIREITO, FUNDAMENTAÇÃO, SOBERANIA, CIDADANIA, DIGNIDADE, VIDA
HUMANA, VALOR, TRABALHO, INICIATIVA PRIVADA, PLURIPARTIDARISMO,
PAZ.
DEFINIÇÃO, PODER, POVO, EXERCICIO, REPRESENTANTE, CANDIDATO
ELEITO, AÇÃO DIRETA, REPRESENTAÇÃO. | |
6 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:01 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:002 | | | Texto: | Art. 2º São Poderes da União o Legislativo, o Executivo e o
Judiciário. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, PODER, UNIÃO FEDERAL, LEGISLATIVO, EXECUTIVO,
JUDICIARIO. | |
7 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:01 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:003 | | | Texto: | Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República
Federativa do Brasil:
I - garantir a independência e o desenvolvimento nacionais;
II - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as
desigualdades entre as pessoas e as regiões;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem,
raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, OBJETIVO, REPUBLICA, BRASIL, GARANTIA, INDEPENDENCIA,
DESENVOLVIMENTO NACIONAL, CONSTRUÇÃO, SOCIEDADE, LIBERDADE,
JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE, ERRADICAÇÃO, POBREZA, REDUÇÃO,
DESIGUALDADE REGIONAL, PESSOAS, PROMOÇÃO, BEM ESTAR SOCIAL,
EXTINÇÃO, DISCRIMINAÇÃO, ORIGEM, RAÇA, SEXO, COR, IDADE. | |
8 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:01 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:004 | | | Texto: | Art. 4º A República Federativa do Brasil fundamenta suas
relações internacionais nos seguintes princípios:
I - independência nacional;
II - prevalência dos direitos humanos;
III - autodeterminação dos povos;
IV - não-intervenção;
V - igualdade entre os Estados;
VI - solução pacífica dos conflitos;
VII - defesa da paz;
VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;
IX - cooperação entre os povos para o progresso da
humanidade. | | | Indexação: | FUNDAMENTAÇÃO, RELAÇÕES INTERNACIONAIS, INDEPENDENCIA,
PREVALENCIA, DIREITOS HUMANOS, SOBERANIA, POVO, INTERVENÇÃO,
IGUALDADE, ESTADOS, SOLUÇÃO, GUERRA, DEFESA, PAZ, EXTINÇÃO,
TERRORISMO, DISCRIMINAÇÃO RACIAL, COOPERAÇÃO, PROGRESSO, VIDA
HUMANA. | |
9 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:02 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:005 | | | Texto: | Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de
qualquer natureza, assegurada aos brasileiros e aos estrangeiros
residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade,
à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações,
nos termos desta Constituição, cabendo ao Estado garantir a eficácia
desta disposição;
II - ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma
coisa senão em virtude de lei;
III - ninguém será submetido a tortura ou a tratamento
desumano ou degradante;
IV - é livre a manifestação do pensamento, vedado o
anonimato;
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao
agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença,
assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na
forma da lei, proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de
assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação
coletiva;
VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença
religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar
para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a
cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
IX - é livre a expressão da atividade intelectual,
artística, científica e de comunicação, independentemente de censura
ou licença;
X - é livre a locomoção no território nacional em tempo de
paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar,
permanecer ou dele sair com seus bens;
XI - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e
a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano
material ou moral decorrente de sua violação;
XII - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela
podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de
flagrante delito, desastre ou para prestar socorro, ou, durante o
dia, por determinação judicial;
XIII - é inviolável o sigilo da correspondência e das
comunicações telegráficas, de dados e telefônicas, salvo, no último
caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei
estabelecer para fins de investigação criminal e instrução
processual;
XIV - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou
profissão, observadas as qualificações profissionais que a lei
exigir;
XV - é assegurado a todos o acesso à informação e
resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício
profissional;
XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em
locais abertos ao público, independentemente de autorização, exigível
prévio aviso à autoridade e desde que não frustrem outra reunião
anteriormente convocada para o mesmo local;
XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos,
vedada a de caráter paramilitar;
XVIII - a criação de associações e cooperativas independe de
autorização, vedada a interferência estatal em seu funcionamento;
XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente
dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial
transitada em julgado;
XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a
permanecer associado;
XXI - as entidades associativas, quando expressamente
autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados em juízo
ou fora dele;
XXII - é garantido o direito de propriedade;
XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;
XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação
por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social,
mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos
previstos nesta Constituição;
XXV - em caso de perigo público iminente, a autoridade
competente poderá usar propriedade particular, assegurada ao
proprietário indenização ulterior, se houver dano;
XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei,
desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para
pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo
a lei sobre os meios de financiar seu desenvolvimento;
XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de
utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos
herdeiros pelo tempo que a lei fixar;
XXVIII - é assegurada a proteção, nos termos da lei, às
participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem
e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas;
XXIX - será assegurado aos criadores, aos intérpretes e às
respectivas representações sindicais e associativas o direito de
fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de
que participarem;
XXX - a lei assegurará aos autores de inventos industriais
privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às
criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas
e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o
desenvolvimento tecnológico e econômico do País;
XXXI - é garantido o direito de herança;
XXXII - a sucessão de bens de estrangeiros situados no País
será regulada pela lei brasileira, em benefício do cônjuge ou dos
filhos brasileiros, sempre que lhes não seja mais favorável a lei
pessoal do "de cujus";
XXXIII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do
consumidor;
XXXIV - todos têm direito a receber dos órgãos públicos
informações de interesse particular, coletivo ou geral, que serão
prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas
aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do
Estado;
XXXV - são a todos assegurados, independentemente do
pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de
direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para
defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse
pessoal;
XXXVI - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário
lesão ou ameaça a direito;
XXXVII - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato
jurídico perfeito ou a coisa julgada;
XXXVIII - não haverá juízo ou tribunal de exceção;
XXXIX - é reconhecida a instituição do júri, com a
organização que lhe der a lei, assegurados:
a) o sigilo das votações;
b) a plenitude de defesa;
c) a soberania dos veredictos;
d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra
a vida;
XL - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena
sem prévia cominação legal;
XLI - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o
réu;
XLII - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos
direitos e liberdades fundamentais;
XLIII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e
imprescritível, sujeito a pena de reclusão, nos termos da lei;
XLIV - são crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou
anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e
drogas afins, o terrorismo e os hediondos, por eles respondendo os
mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;
XLV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação
de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional
e o Estado Democrático;
XLVI - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo
a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens
ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles
executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;
XLVII - a lei regulará a individualização da pena e adotará,
entre outras, as seguintes:
a) privação da liberdade;
b) perda de bens;
c) multa;
d) prestação social alternativa;
e) suspensão ou interdição de direitos;
XLVIII - não haverá penas:
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada;
b) de caráter perpétuo;
c) de trabalhos forçados;
d) de banimento;
e) cruéis;
XLIX - a pena será cumprida em estabelecimentos distintos,
de acordo com a natureza do delito, sua gravidade, as condições em
que foi praticado, a idade, o sexo e os antecedentes criminais do
apenado;
L - é assegurado aos presos o respeito à integridade física
e moral;
LI - às presidiárias serão asseguradas condições para que
possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação;
LII - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o
naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da
naturalização ou de comprovado envolvimento em tráfico internacional
ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;
LIII - não será concedida extradição de estrangeiro por
crime político ou de opinião;
LIV - ninguém será processado nem sentenciado senão pela
autoridade competente;
LV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem
o devido processo legal;
LVI - aos litigantes, em processo judicial ou
administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o
contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela
inerentes;
LVII - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por
meios ilícitos;
LVIII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em
julgado de sentença penal condenatória;
LIX - o civilmente identificado não será submetido a
identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei;
LX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública,
se esta não for intentada no prazo legal;
LXI - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos
processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o
exigir;
LXII - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por
ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente;
LXIII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se
encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à
família do preso ou a pessoa por ele indicada;
LXIV - o preso será informado de seus direitos, entre os
quais o de permanecer calado, assegurada a assistência da família e
de advogado;
LXV - o preso tem direito à identificação dos responsáveis
por sua prisão ou interrogatório policial;
LXVI - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela
autoridade judiciária;
LXVII - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando
a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;
LXVIII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do
responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação
alimentícia e a do depositário infiel;
LXIX - conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém
sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua
liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;
LXX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger
direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-
data", seja o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder
autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de
atribuições do Poder Público;
LXXI - é assegurada a impetração de mandado de segurança
coletivo, em defesa dos interesses de seus membros ou associados,
por:
a) partido político com representação no Congresso Nacional;
b) organização sindical, entidade de classe ou associação
legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano;
LXXII - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta
de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e
liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à
nacionalidade, à soberania e à cidadania;
LXXIII - conceder-se-á "habeas-data" a brasileiro:
a) para assegurar o conhecimento de informações relativas a
sua pessoa, constantes de registros ou bancos de dados de entidades
governamentais ou de caráter público;
b) para a retificação de dados, em não se preferindo fazê-lo
por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
LXXIV - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação
popular visando a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de
entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao
meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor,
salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da
sucumbência;
LXXV - cabe ação de inconstitucionalidade contra ato ou
omissão que fira preceito desta Constituição;
LXXVI - o Estado prestará assistência jurídica integral e
gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;
LXXVII - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário
assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;
LXXVIII - serão gratuitos para os reconhecidamente pobres,
na forma da lei:
a) o registro civil de nascimento;
b) a certidão de óbito;
c) os atos necessários ao exercício da cidadania;
LXXIX - são gratuitas as ações de "habeas-corpus" e "habeas-
data";
LXXX - conceder-se-á asilo político.
§ 1º As normas definidoras dos direitos e garantias
fundamentais têm aplicação imediata.
§ 2º Os direitos e garantias previstos neste artigo não
excluem outros decorrentes dos princípios e do regime adotado pela
Constituição e dos tratados internacionais em que a República
Federativa do Brasil seja parte. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS, IGUALDADE, HOMEM,
MULHER, BRASILEIROS, ESTRANGEIRO, LIBERDADE, MANIFESTAÇÃO,
PENSAMENTO, ATIVIDADE ARTISTICA, ATIVIDADE CIENTIFICA, CRENÇA
RELIGIOSA, CERIMONIA RELIGIOSA, SERVIÇO DE ASSISTENCIA RELIGIOSA,
CONVICÇÃO, FILOSOFIA, POLITICA, DIREITO DE RESPOSTA, LOCOMOÇÃO,
PRIVACIDADE, HONRA, RESIDENCIA, TRABALHO, PROFISSÃO, ACESSO,
INFORMAÇÕES, DIREITO DE REUNIÃO, ASSOCIAÇÕES, COOPERATIVA,
ENTIDADES SINDICAIS, DIREITO DE PROPRIEDADE, FUNÇÃO SOCIAL,
INDENIZAÇÃO, DESAPROPRIAÇÃO, UTILIDADE PUBLICA, INTERESSE SOCIAL,
UTILIZAÇÃO, PROPRIEDADE PARTICULAR, PUBLICAÇÃO, OBRA ARTISTICA,
OBRA INTECTUAL, AUTOR, HERDEIRO, PROTEÇÃO, IMAGEM VISUAL,
SOM, FISCALIZAÇÃO, CRIADOR, INTERPRETE, INVENÇÃO, HERANÇA,
SUCESSÃO, BENS ESTRANGEIROS, CONJUNGE, FILHO, NACIONALIDADE
BRASILEIRA, DEFESA DO CONSUMIDOR, ISENÇÃO, TAXAS, PETIÇÃO,
CERTIDÃO, ORGÃO PUBLICO, APRECIAÇÃO, JUDICIARIO, LESÃO GRAVE,
JURI, SIGILO, VOTAÇÃO, DEFESA, SOBERANIA, DECISÃO, JULGAMENTO,
CRIME DOLOSO, CUMPRIMENTO, PENA, ESTABELECIMENTO PENAL,
INTEGRIDADE, PRESO, AMAMENTAÇÃO, FILHO, PRISÃO EM FLAGRANTE,
NOTIFICAÇÃO, JUIZ, FAMILIA, PRESO, ASSISTENCIA JURIDICA,
ADVOGADO, LIBERDADE PROVISORIA, FIANÇA, HABEAS CORPUS,
MANDADO DE SEGURANÇA, MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO, MANDADO
DE INJUNÇÃO, HABEAS DATA, LEGITIMIDADE, CIDADÃO, AÇÃO POPULAR,
AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, ASSISTENCIA JUDICIARIA GRATUITA,
INDENIZAÇÃO, ERRO, JUSTIÇA, GRATUIDADE, FORNECIMENTO, REGISTRO
CIVIL, NASCIMENTO, ATESTADO DE OBITO, DOCUMENTO, CIDADANIA,
PESSOA FISICA, ESTADO DE POBREZA, ASILO POLITICO, APLICAÇÃO
IMEDIATA, NORMAS.
PROIBIÇÃO, TORTURA, ANONIMATO, CENSURA, ORGANIZAÇÃO PARAMILITAR,
DISSOLUÇÃO, INTERFERENCIA, ASSOCIAÇÕES, COOPERATIVAS, SINDICATO,
RETROATIVIDADE, LEIS, PENA DE MORTE, PRISÃO PERPETUA, TRABALHO,
EXECUÇÃO FORÇADA, BANIMENTO, EXTRADIÇÃO, ATO ILICITO, OBTENÇÃO,
PROVA JUDICIAL, PRISÃO, DIVIDA, PENHORA, PEQUENA PROPRIEDADE,
PROPRIEDADE RURAL, DEBITOS, JUIZO, TRIBUNAL DE EXCEÇÃO.
INVIOLABILIDADE, PRIVACIDADE, RESIDENCIA, CRENÇA RELIGIOSA,
SIGILO, CORRESPONDENCIA POSTAL, COMUNICAÇÕES, TELEGRAFIA,
TELEFONE.
LEI FEDERAL, DEFINIÇÃO, CRIME, COMINAÇÃO, PUNIÇÃO,
DISCRIMINAÇÃO, DIREITOS.
DEFINIÇÃO, CRIME INAFIANÇAVEL, DISCRIMINAÇÃO RACIAL, TORTURA,
TRAFICO, ENTORPECENTE, DROGA, TERRORISMO, AÇÕES, CRIME POLITICO.
EXCLUSIVIDADE, APLICAÇÃO, PENA, CONDENADO.
LEI FEDERAL, REGULARIZAÇÃO, INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA, PRIVAÇÃO,
LIBERDADE, PERDA, BENS, MULTA, OBRIGAÇÕES ALTERNATIVAS,
SUSPENSÃO, INTERDIÇÃO, DIREITOS.
OBRIGATORIEDADE, LEGALIDADE, PROCESSO, PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE, BENS, COMPETENCIA, AUTORIDADE, TRANSITO EM JULGADO,
DECLARAÇÃO, CULPA, IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL, AÇÃO PENAL PRIVADA,
CRIME, AÇÃO PUBLICA, PUBLICIDADE, ATO PROCESSUAL. | |
10 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:02 CAP:02 SEC:00 SSC:00 ART:006 | | | Texto: | Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, o
trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, o amparo à
maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma
desta Constituição. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, DIREITOS, NATUREZA SOCIAL, EDUCAÇÃO, SAUDE, TRABALHO,
LAZER, SEGURANÇA, PREVIDENCIA SOCIAL, ASSISTENCIA, MATERNIDADE,
INFANCIA, ESTADO DE NECESSIDADE. | |
11 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:02 CAP:02 SEC:00 SSC:00 ART:007 | | | Texto: | Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais,
além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária
ou sem justa causa, nos termos de lei complementar que preverá
indenização compensatória, dentre outros direitos;
II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
III - fundo de garantia do tempo de serviço;
IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado,
capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua
família, com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário,
higiene, transporte e previdência social, reajustado periodicamente,
de modo a preservar o poder aquisitivo, vedada sua vinculação para
qualquer fim;
V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade
do trabalho;
VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em
convenção ou acordo coletivo;
VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os
que percebem remuneração variável;
VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração
integral ou no valor da aposentadoria;
IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime
sua retenção dolosa;
XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da
remuneração, e, excepcionalmente, na gestão da empresa, conforme
definido em lei;
XII - salário-família aos dependentes;
XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas
diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de
horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção
coletiva de trabalho;
XIV - jornada máxima de seis horas para o trabalho realizado
em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;
XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos
domingos;
XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no
mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;
XVII - gozo de férias anuais remuneradas em, pelo menos, um
terço a mais do que o salário normal;
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do
salário, com a duração de cento e vinte dias;
XIX - licença-paternidade de oito dias, nos mesmos termos do
inciso anterior, aos que preencham os requisitos fixados em lei;
XX - proteção do trabalho da mulher, mediante incentivos
específicos, nos termos da lei;
XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo
no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;
XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de
normas de saúde, higiene e segurança;
XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas,
insalubres ou perigosas, na forma da lei;
XXIV - aposentadoria;
XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes de até
seis anos de idade, em creches e pré-escolas;
XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de
trabalho;
XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei;
XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do
empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado,
quando incorrer em dolo ou culpa;
XXIX - ação com prazo prescricional de:
a) cinco anos, quanto a créditos resultantes das relações de
trabalho, para o trabalhador urbano;
b) até dois anos após a extinção do contrato, quanto a
créditos resultantes das relações de trabalho, para o trabalhador
rural;
c) cinco anos, até o limite de dois anos após a extinção do
contrato, nas demais lesões de direito originário das relações de
trabalho, para trabalhador urbano ou rural;
XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de
funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou
estado civil;
XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a
salário e critérios de admissão do trabalhador portador de
deficiência;
XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual,
técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;
XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou
insalubre aos menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de
quatorze anos, salvo na condição de aprendiz;
XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com
vínculo empregatício e o trabalhador avulso.
§ 1º Os direitos sociais dos trabalhadores rurais, previstos
nos incisos III, IX, XI, XIII, XVI, XVIII, XIX, XX, XXIII e XXV,
serão disciplinados em lei, que os adaptará às peculiaridades de sua
atividade.
§ 2º São assegurados à categoria dos trabalhadores
domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII,
XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a integração à previdência social. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, DIREITOS, TRABALHADOR URBANO, TRABALHADOR RURAL,
TRABALHADOR AVULSO, EMPREGADO DOMESTICO, RELAÇÃO DE EMPREGO,
SEGURO DESEMPREGO, (FGTS), SALARIO MINIMO, PISO SALARIAL,
IRREDUTIBILIDADE, SALARIO, DECIMO TERCEIRO SALARIO, REMUNERAÇÃO,
TRABALHO NOTURNO, HORA EXTRA, PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS, SALARIO
FAMILIA, DEPENDENTE, DURAÇÃO, TRABALHO, JORNADA DE TRABALHO,
REVEZAMENTO, REPOUSO SEMANAL, FERIAS, LICENÇA, GESTANTE,
PATERNIDADE, AVISO PREVIO, REDUÇÃO, RISCOS, NORMAS, SAUDE,
HIGIENE DO TRABALHO, SEGURANÇA DO TRABALHO, ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE, ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, PENOSIDADE,
APOSENTADORIA, GRATUIDADE, ASSISTENCIA, FILHO, CRECHE, CURSO
PRE PRIMARIO, RECONHECIMENTO, ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
SEGURO DE ACIDENTE, ACIDENTE DO TRABALHO, INDENIZAÇÃO, PRAZO,
PRESCRIÇÃO, RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
PROTEÇÃO, TRABALHADOR, DESPEDIDA INJUSTA, LEI COMPLEMENTAR,
DEFINIÇÃO, INDENIZAÇÃO, INCENTIVO, TRABALHO, MULHER, LEI FEDERAL.
LEI FEDERAL, PROTEÇÃO, TRABALHADOR, MOTIVO, INFORMATICA.
DEFINIÇÃO, CRIME, LEI FEDERAL, RETENÇÃO, SALARIO.
PROIBIÇÃO, DIFERENÇA SALARIAL, FUNÇÃO, ADMISSÃO, MOTIVO, SEXO,
IDADE, COR, ESTADO CIVIL, DISCRIMINAÇÃO, SALARIO, TRABALHADOR,
PESSOA DEFICIENTE, DIFERENÇA, TRABALHOS MANUAIS, OBRA
INTELECTUAL, TECNICO.
PROIBIÇÃO, TRABALHO NOTURNO, ATIVIDADE INSALUBRE, MENOR,
EXCEÇÃO, APRENDIZ. | |
12 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:02 CAP:02 SEC:00 SSC:00 ART:008 | | | Texto: | Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical,
observado o seguinte:
I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a
fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente,
vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na
organização sindical;
II - é vedada a criação de mais de um sindicato, em qualquer
grau, representativo de categoria profissional ou econômica, na mesma
base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou
empregadores interessados e não inferior à área de um Município;
III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses
coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões
judiciais ou administrativas;
IV - a assembléia geral fixará a contribuição da categoria
que, se profissional, será descontada em folha, para custeio do
sistema confederativo de sua representação sindical,
independentemente da contribuição prevista em lei;
V - ninguém será obrigado a filiar-se ou manter-se filiado a
sindicato;
VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas
negociações coletivas de trabalho;
VII - o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado
nas organizações sindicais;
VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado, a
partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação
sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do
mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
Parágrafo único. Essas disposições aplicam-se à organização
de sindicatos rurais e de colônias de pescadores, observadas as
condições que a lei estabelecer. | | | Indexação: | LIBERDADE, ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL, SINDICALIZAÇÃO, DISPENSA,
AUTORIZAÇÃO, ESTADO, CRIAÇÃO, SINDICATO, PROIBIÇÃO, INTERVENÇÃO,
ENTIDADES SINDICAIS.
APLICAÇÃO, PRINCIPIO DA UNICIDADE, SINDICATO, CATEGORIA
PROFISSIONAL, CATEGORIA ECONOMICA, BASE TERRITORIAL.
COMPETENCIA, SINDICATO, REPRESENTAÇÃO, TRABALHADOR, DEFESA,
DIREITOS, CATEGORIA, DEFINIÇÃO, CONTRIBUIÇÃO, CONSIGNAÇÃO EM
FOLHA DE PAGAMENTO, ASSEMBLEIA GERAL.
DIREITOS, TRABALHADOR, OPÇÃO, FILIAÇÃO, SINDICATO.
OBRIGATORIEDADE, SINDICATO, PARTICIPAÇÃO, NEGOCIAÇÃO COLETIVA DE
TRABALHO.
DIREITOS, APOSENTADO, PARTICIPAÇÃO, CANDIDATO, ELEIÇÃO SINDICAL,
VOTO.
PROIBIÇÃO, DISPENSA, EMPREGADO SINDICALIZADO, CANDIDATO, CARGO
DE DIREÇÃO, REPRESENTAÇÃO, SINDICATO, DIRIGENTE SINDICAL, | |
13 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:02 CAP:02 SEC:00 SSC:00 ART:009 | | | Texto: | Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos
trabalhadores decidir sobre a oportunidade e os interesses que devam
por meio dele defender.
§ 1º A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e
disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da
comunidade.
§ 2º Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas
da lei. | | | Indexação: | GARANTIA, DIREITO DE GREVE, COMPETENCIA, TRABALHADOR, DECISÃO,
GREVE.
LEI FEDERAL, DEFINIÇÃO, ATIVIDADE ESSENCIAL, ATENDIMENTO,
COMUNIDADE.
DEFINIÇÃO, RESPONSABILIDADE, ABUSO, GREVE, PENALIDADE, LEIS. | |
14 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:02 CAP:02 SEC:00 SSC:00 ART:010 | | | Texto: | Art. 10. É assegurada a participação dos trabalhadores e
empregadores nos colegiados dos órgãos públicos onde seus interesses
profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e
deliberação. | | | Indexação: | GARANTIA, PARTICIPAÇÃO, TRABALHADOR, EMPREGADOR, ORGÃO PUBLICO,
ORGÃO COLEGIADO, DELIBERAÇÃO, INTERESSE, CATEGORIA PROFISSIONAL,
PREVIDENCIA SOCIAL. | |
15 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:02 CAP:02 SEC:00 SSC:00 ART:011 | | | Texto: | Art. 11. Nas empresas de mais de duzentos empregados, é
assegurada a eleição de um representante destes com a finalidade
exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores. | | | Indexação: | GARANTIA, ELEIÇÃO, REPRESENTANTE, TRABALHADOR, EMPRESA, NUMERO,
EMPREGADO, OBJETIVO, ENTENDIMENTO, EMPREGADOR. | |
16 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:02 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:012 | | | Texto: | Art. 12. São brasileiros:
I - natos:
a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que
de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu
país;
b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe
brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República
Federativa do Brasil;
c) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe
brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira
competente, ou venham a residir na República Federativa do Brasil
antes da maioridade e, alcançada esta, optem pela nacionalidade
brasileira em qualquer tempo;
II - naturalizados:
a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade
brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa
apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;
b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na
República Federativa do Brasil há mais de trinta anos ininterruptos e
sem condenação penal, desde que o requeiram.
§ 1º Aos portugueses com residência permanente no País, se
houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os
direitos inerentes ao brasileiro nato, salvo os casos previstos nesta
Constituição.
§ 2º A lei não poderá estabelecer distinção entre
brasileiros natos e naturalizados, salvo os casos previstos nesta
Constituição.
§ 3º São privativos de brasileiro nato os cargos de:
I - Presidente e Vice-Presidente da República;
II - Presidente da Câmara dos Deputados;
III - Presidente do Senado Federal;
IV - Ministro de Estado;
V - Ministro do Supremo Tribunal Federal;
VI - membro da carreira diplomática;
VII - oficial das Forças Armadas.
§ 4º Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro
que:
I - aceitar de governo estrangeiro, sem licença do
Presidente da República, comissão, emprego ou pensão;
II - tiver cancelada sua naturalização, por sentença
judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;
III - adquirir outra nacionalidade por naturalização
voluntária. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, NACIONALIDADE BRASILEIRA, BRASILEIRO NATO, BRASILEIRO
NATURALIZADO, PAIS ESTRANGEIRO, LINGUA PORTUGUESA, ESTRANGEIRO,
REQUERIMENTO, NACIONALIZAÇÃO, RESIDENCIA, BRASIL.
EQUIPARAÇÃO, PORTUGUES, RESIDENCIA, BRASIL, BRASILEIRO NATO,
RECIPROCIDADE.
PRIBIÇÃO, LEIS, FIXAÇÃO, DIFERENÇA, BRASILEIRO NATO, BRASILEIRO
NATURALIZADO.
DEFINIÇÃO, CARGO PRIVATIVO, BRASILEIRO NATO, PRESIDENTE DA
REPUBLICA, VICE PRESIDENTE DA REPUBLICA, PRESIDENTE, CAMARA DOS
DEPUTADOS, SENADO, MINISTRO DE ESTADO, MINISTRO, (STF) DIPLOMATA,
OFICIAIS, FORÇAS ARMADAS.
DECLARAÇÃO, PERDA, NACIONALIDADE BRASILEIRA, BRASILEIROS,
ACEITAÇÃO, COMISSÕES, EMPREGO, PENSÕES, GOVERNO ESTRANGEIRO,
INEXISTENCIA, LICENÇA, PRESIDENTE DA REPUBLICA, CANCELAMENTO,
NATURALIZAÇÃO, SENTENÇA JUDICIAL, AQUISIÇÃO, NACIONALIDADE
ESTRANGEIRA. | |
17 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:02 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:013 | | | Texto: | Art. 13. O português é a língua oficial da República
Federativa do Brasil, que tem por símbolos a bandeira, o hino, as
armas e o selo nacionais.
Parágrafo único. Os Estados, o Distrito Federal, os
Municípios e os Territórios poderão ter símbolos próprios. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, LINGUA PORTUGUESA, SIMBOLOS NACIONAIS, BANDEIRA
NACIONAL, HINO NACIONAL, ARMAS NACIONAIS, SELO NACIONAL.
COMPETENCIA, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, TERRITORIOS FEDERAIS,
CRIAÇÃO, SIMBOLO. | |
18 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:02 CAP:04 SEC:00 SSC:00 ART:014 | | | Texto: | Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio
universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos,
e, nos termos da lei, mediante:
I - plebiscito;
II - referendo;
III - iniciativa popular;
IV - veto popular.
§ 1º O alistamento eleitoral e o voto são:
I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos;
II - facultativos para:
a) os analfabetos;
b) os maiores de setenta anos;
c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.
§ 2º Não podem alistar-se eleitores os estrangeiros e,
durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.
§ 3º São condições de elegibilidade na forma da lei:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o pleno exercício dos direitos políticos;
III - o alistamento eleitoral;
IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;
V - a filiação partidária;
VI - a idade mínima de:
a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da
República e Senador;
b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e
do Distrito Federal;
c) vinte e um anos para Prefeito, Vice-Prefeito, Deputado
Federal e Deputado Estadual ou Distrital;
d) dezoito anos para Vereador.
§ 4º São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.
§ 5º São inelegíveis para os mesmos cargos, no período
subseqüente, o Presidente da República, os Governadores de Estado e
do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou
substituído nos seis meses anteriores à eleição.
§ 6º Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da
República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os
Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses
antes do pleito.
§ 7º Ressalvados os que já exercem mandato eletivo, são
inelegíveis para qualquer cargo, no território de jurisdição do
titular, o cônjuge e os parentes por consangüinidade ou afinidade,
até o segundo grau, ou por adoção, do Presidente da República, do
Governador de Estado e do Distrito Federal e do Prefeito que tenham
exercido mais da metade do mandato.
§ 8º O militar alistável é elegível observado o seguinte:
I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-
se espontaneamente da atividade;
II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado
pela autoridade superior a partir da filiação partidária e, eleito,
passará automaticamente para a inatividade, no ato da diplomação.
§ 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de
inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a
normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder
econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na
administração direta ou indireta.
§ 10. O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça
Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a
ação com provas conclusivas de abuso do poder econômico, corrupção ou
fraude e transgressões eleitorais.
§ 11. A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo
de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de
manifesta má-fé. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, DIREITOS POLITICOS, SOBERANIA, POVO, EXERCICIO,
VOTO DIRETO, VOTO SECRETO, PLEBISCITO, REFERENDO, INICIATIVA
POPULAR, VETO, POPULAÇÃO.
DEFINIÇÃO, OBRIGATORIEDADE, ALISTAMENTO ELEITORAL, VOTO,
MAIORIDADE, FACULTATIVIDADE, ANALFABETO, VELHO, MENOR.
EXCLUSÃO, ALISTAMENTO ELEITORAL, ESTRANGEIRO, CONSCRITO, SERVIÇO
MILITAR OBRIGATORIO.
REQUISITOS, ELEGIBILIDADE, NACIONALIDADE BRASILEIRA, EXERCICIO,
DIREITOS POLITICOS, ALISTAMENTO ELEITORAL, DOMICILIO ELEITORAL,
FILIAÇÃO PARTIDARIA, IDADE.
INELEGIBILIDADE, ANALFABETO, INEXISTENCIA, ALISTAMENTO.
PRAZO, DESINCOMPATIBILIZAÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA,
GOVERNADOR, ESTADOS, (DF), PREFEITO, RENUNCIA, MANDATO ELETIVO.
DEFINIÇÃO, INELEGIBILIDADE, CONJUGE, PARENTE, PRESIDENTE DA
REPUBLICA, GOVERNADOR, PREFEITO.
REQUISITOS, ELEGIBILIDADE, MILITAR, AFASTAMENTO, SERVIÇO.
LEI COMPLEMENTAR, DEFINIÇÃO, INELEGIBILIDADE, PRAZO, CESSAÇÃO.
PRAZO, IMPUGNAÇÃO, MANDATO ELETIVO, JUSTIÇA ELEITORAL,
COMPROVAÇÃO, ABUSO DE PODER, PODER ECONOMICO, CORRUPÇÃO, FRAUDE,
CRIME ELEITORAL.
TRAMITAÇÃO, AÇÃO JUDICIAL, IMPUGNAÇÃO, SEGREDO DE JUSTIÇA. | |
19 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:02 CAP:04 SEC:00 SSC:00 ART:015 | | | Texto: | Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, e sua
perda ou suspensão dar-se-á nos casos de:
I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em
julgado;
II - incapacidade civil absoluta;
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto
durarem seus efeitos;
IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou
prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;
V - improbidade administrativa, nos termos do art. 38, § 4º. | | | Indexação: | PROIBIÇÃO, CASSAÇÃO, DIREITOS POLITICOS.
REQUISITOS, PERDA, SUSPENSÃO, DIREITOS POLITICOS, CANCELAMENTO,
NATURALIZAÇÃO, CAPACIDADE CIVIL, CONDENAÇÃO CRIMINAL, RECUSA,
CUMPRIMENTO, OBRIGAÇÕES, IMPROBIDADE, ADMINISTRAÇÃO. | |
20 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:02 CAP:04 SEC:00 SSC:00 ART:016 | | | Texto: | Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral só entrará
em vigor um ano depois de sua promulgação. | | | Indexação: | PRAZO, INICIO, VIGENCIA, LEI FEDERAL, ALTERAÇÃO, ELEIÇÕES. | |
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