Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988
Título
TIT:02 CAP:04 SEC:00 SSC:00 ART:014
 

Base
PROJ
 

Fase
T - Projeto B. Projeto Aprovado no Primeiro Turno
 

Comissão
9 - Comissão de Sistematização
 

Artigo
014
 

 
TÍTULO II - DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
 

 
CAPÍTULO IV - DOS DIREITOS POLÍTICOS
 

Data
16-01-89
 

Texto
Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: I - plebiscito; II - referendo; III - iniciativa popular; IV - veto popular. § 1º O alistamento eleitoral e o voto são: I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos; II - facultativos para: a) os analfabetos; b) os maiores de setenta anos; c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos. § 2º Não podem alistar-se eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos. § 3º São condições de elegibilidade na forma da lei: I - a nacionalidade brasileira; II - o pleno exercício dos direitos políticos; III - o alistamento eleitoral; IV - o domicílio eleitoral na circunscrição; V - a filiação partidária; VI - a idade mínima de: a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador; b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal; c) vinte e um anos para Prefeito, Vice-Prefeito, Deputado Federal e Deputado Estadual ou Distrital; d) dezoito anos para Vereador. § 4º São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos. § 5º São inelegíveis para os mesmos cargos, no período subseqüente, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído nos seis meses anteriores à eleição. § 6º Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito. § 7º Ressalvados os que já exercem mandato eletivo, são inelegíveis para qualquer cargo, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes por consangüinidade ou afinidade, até o segundo grau, ou por adoção, do Presidente da República, do Governador de Estado e do Distrito Federal e do Prefeito que tenham exercido mais da metade do mandato. § 8º O militar alistável é elegível observado o seguinte: I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar- se espontaneamente da atividade; II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior a partir da filiação partidária e, eleito, passará automaticamente para a inatividade, no ato da diplomação. § 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta. § 10. O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas conclusivas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude e transgressões eleitorais. § 11. A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.