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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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Art. 075 (2)
Art. 076 (2)
Art. 077 (2)
Art. 078 (1)
Art. 079 (1)
EMEN
Res
Partido
Uf
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TODOS
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1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:04 CAP:01 SEC:08 SSC:02 ART:070  
 Texto:  Art. 70. As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional. § 1º Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre: I - organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros; II - nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais; III - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos. § 2º A delegação ao Presidente da República terá a forma de resolução do Congresso Nacional, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício. § 3º Se a resolução determinar a apreciação do projeto pelo Congresso Nacional, este a fará em votação única, vedada qualquer emenda. 
 Indexação:  NORMAS, ELABORAÇÃO, LEI DELEGADA, PRESIDENTE DA REPUBLICA, SOLICITAÇÃO, DELEGAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL. INEXISTENCIA, DELEGAÇÃO, ATO, COMPETENCIA PRIVATIVA, CONGRESSO NACIONAL, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, MATERIA, LEI COMPLEMENTAR, LEGISLAÇÃO, ORGANIZAÇÃO, JUDICIARIO, MINISTERIO PUBLICO, CARREIRA, GARANTIA, MEMBROS, NACIONALIDADE, CIDADANIA, DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS, DIREITOS POLITICOS, DIREITOS, MATERIA ELEITORAL, PLANO, PREVISÃO PLURIANUAL, ORÇAMENTO. DELEGAÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, RESOLUÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, ESPECIFICAÇÃO, CONTEUDO, TERMO, EXERCICIO. HIPOTESE, RESOLUÇÃO, DETERMINAÇÃO, APRECIAÇÃO, PROJETO, CONGRESSO NACIONAL, VOTAÇÃO, TURNO UNICO, PROIBIÇÃO, EMENDA. 
2Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:04 CAP:01 SEC:08 SSC:02 ART:071  
 Texto:  Art. 71. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta. 
 Indexação:  NORMAS, APROVAÇÃO, LEI COMPLEMENTAR, QUORUM, VOTO, MAIORIA ABSOLUTA. 
3Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:04 CAP:01 SEC:09 SSC:00 ART:072  
 Texto:  Art. 72. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder. Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que em nome desta assuma obrigações de natureza pecuniária. 
 Indexação:  COMPETENCIA, CONGRESSO NACIONAL, FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTARIA, FISCALIZAÇÃO, NATUREZA CONTABIL, PATRIMONIO, UNIÃO FEDERAL, ENTIDADE, ADMINISTRAÇÃO DIRETA, ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, LEGALIDADE, LEGITIMIDADE, APLICAÇÃO, SUBVENÇÃO, RENUNCIA, RECEITA, INSTRUMENTO, CONTROLE EXTERNO, SISTEMA, CONTROLE INTERNO. OGRIGATORIEDADE, PRESTAÇÃO DE CONTAS, PESSOA FISICA, ORGÃO PUBLICO, UTILIZAÇÃO, ARRECADAÇÃO, GUARDA, ADMINISTRAÇÃO, DINHEIRO, BENS, FUNDOS PUBLICOS, RESPONSABILIDADE, UNIÃO FEDERAL. 
4Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:04 CAP:01 SEC:09 SSC:00 ART:073  
 Texto:  Art. 73. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio a ser elaborado em sessenta dias a contar do seu recebimento; II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, inclusive das fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo à Fazenda Nacional; III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, inclusive nas fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de natureza especial ou provimento em comissão, bem como das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório; IV - realizar inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, inclusive quando forem requeridas pela Câmara dos Deputados, Senado Federal e por iniciativa de comissão técnica ou de inquérito nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário e demais entidades referidas no inciso II; V - fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do respectivo tratado constitutivo; VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União, mediante convênio, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município; VII - prestar as informações solicitadas pelo Congresso Nacional ou por qualquer de suas Casas, por iniciativa da comissão competente, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e, ainda, sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas; VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, dentre outras cominações, multa proporcional ao vulto do dano causado ao erário; IX - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade; X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal; XI - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados. § 1º No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis. § 2º Se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito. § 3º As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo. § 4º O Tribunal encaminhará ao Congresso Nacional, trimestral e anualmente, relatório de suas atividades. 
 Indexação:  NORMAS, CONTROLE EXTERNO, CONGRESSO NACIONAL, EXERCICIO, (TCU), COMPETENCIA, APRECIAÇÃO, CONTAS, PRESIDENTE DA REPUBLICA, ADMINISTRADOR, RESPONSAVEL, DINHEIRO, BENS, FUNDOS PUBLICOS, ADMINISTRAÇÃO DIRETA, ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, FUNDAÇÃO, ENTIDADE, PODER PUBLICO, RESPONSAVEL, PERDA, EXTRAVIO, IRREGULARIDADE, PREJUIZO, FAZENDA NACIONAL, LEGALIDADE, ATO, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, INSPEÇÃO, AUDITORIA, INFORMAÇÕES, REQUERIMENTO, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, (CPI), COMISSÃO TECNICA, LEGISLATIVO, EXECUTIVO, JUDICIARIO, EMPRESA MULTINACIONAL, PARTICIPAÇÃO, UNIÃO FEDERAL, CAPITAL SOCIAL, APLICAÇÃO, RECURSOS, REPASSE, CONVENIO, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, COMINAÇÃO, SANÇÃO, MULTA, ILEGALIDADE, DESPESA, SUSTAÇÃO, EXECUÇÃO, ATO IMPUGNADO, ABUSO. PRAZO, CONGRESSO NACIONAL, EXECUTIVO, EFETIVAÇÃO, MEDIDAS LEGAIS, SUSTAÇÃO, ATO IMPUGNADO. EQUIPARAÇÃO, TITULO EXECUTIVO, DECISÃO, (TCU), IMPUTAÇÃO, DEBITOS, MULTA. OBRIGATORIEDADE, (TCU), ENCAMINHAMENTO, RELATORIO, CONGRESSO NACIONAL. 
5Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:04 CAP:01 SEC:09 SSC:00 ART:074  
 Texto:  Art. 74. A comissão mista permanente a que se refere o art. 172, § 1º, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, poderá, pela maioria absoluta de seus membros, solicitar à autoridade governamental responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários. § 1º Não prestados os esclarecimentos, ou considerados insuficientes por dois terços dos membros da comissão, esta solicitará ao Tribunal pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de trinta dias. § 2º Entendendo o Tribunal irregular a despesa, a comissão, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá ao Congresso Nacional sua sustação. 
 Indexação:  COMPETENCIA, COMISSÃO MISTA, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR, SOLICITAÇÃO, GOVERNO, ESCLARECIMENTOS, DESPESA, INEXISTENCIA, AUTORIZAÇÃO, PROGRAMA, APROVAÇÃO, INVESTIMENTO, SUBSIDIOS. COMPETENCIA, (TCU), APRECIAÇÃO, MATERIA, SUGESTÃO, SUSTAÇÃO, DESPESA, HIPOTESE, DESPESA, DANOS, GRAVE LESÃO, ECONOMIA. 
6Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:04 CAP:01 SEC:09 SSC:00 ART:075  
 Texto:  Art. 75. O Tribunal de Contas da União, integrado por nove Ministros, tem sede no Distrito Federal, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território nacional, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 101. § 1º Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão nomeados dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos: I - mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade; II - idoneidade moral e reputação ilibada; III - notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública; IV - mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior. § 2º Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão escolhidos, para um mandato de seis anos, não renovável, obedecidas as seguintes condições: I - um terço escolhido pelo Presidente da República, com aprovação do Senado Federal, sendo dois alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antiguidade e merecimento; II - dois terços escolhidos pelo Congresso Nacional. § 3º Os Ministros, exceto quanto à vitaliciedade, terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça e somente poderão aposentar-se com as vantagens do cargo quando o tenham exercido efetivamente por mais de cinco anos. § 4º Os auditores, quando em substituição a Ministros, terão as mesmas garantias e impedimentos dos titulares e quando no exercício das demais atribuições da judicatura, as dos juízes dos Tribunais Regionais Federais. 
 Indexação:  DEFINIÇÃO, COMPOSIÇÃO, (TCU), QUADRO DE PESSOAL, JURISDIÇÃO, TERRITORIO NACIONAL, REQUISITOS, ESCOLHA, NOMEAÇÃO, MINISTRO, EQUIPARÇÃO, GARANTIA, PRERROGATIVA, IMPEDIMENTO, VENCIMENTOS, APOSENTADORIA, VANTAGENS, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, RESSALVA, VITALICIEDADE. EQUIPARAÇÃO, AUDITOR, SUBSTITUIÇÃO, MINISTRO, GARANTIA, IMPEDIMENTO, TITULAR, EXERCICIO, FUNÇÃO, JUSTIÇA, JUIZ, TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS. 
7Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:04 CAP:01 SEC:09 SSC:00 ART:076  
 Texto:  Art. 76. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de: I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União; II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado; III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União; IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional. § 1º Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou abuso, dele darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária. § 2º Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou abusos perante o Tribunal de Contas da União. 
 Indexação:  OBRIGATORIEDADE, LEGISLATIVO, EXECUTIVO, JUDICIARIO, MANUTENÇÃO, SISTEMA, CONTROLE INTERNO, OBJETIVO, AVALIAÇÃO, CUMPRIMENTO, ORÇAMENTO PROGRAMA PLURIANUAL, ORÇAMENTO, EFICACIA, EFICIENCIA, GESTÃO, ORGÃOS, ADMINISTRAÇÃO FEDERAL, APLICAÇÃO, FUNDOS PUBLICOS, ENTIDADE, DIREITO PRIVADO, CONTROLE, OPERAÇÃO FINANCEIRA, AVAL, GARANTIA, DIREITOS, BENS, UNIÃO FEDERAL, APOIO, CONTROLE EXTERNO. COMPETENCIA, RESPONSAVEL, CONTROLE INTERNO, NOTIFICAÇÃO, (TCU), APURAÇÃO, IRREGULARIDADE, ABUSO, PENA, RESPONSABILIDADE SOLIDARIA. LEGITIMIDADE, CIDADÃO, PARTIDO POLITICO, ASSOCIAÇÃO DE CLASSE, SINDICATO, DENUNCIA, IRREGULARIDADE, ABUSO, (TCU). 
8Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:04 CAP:01 SEC:09 SSC:00 ART:077  
 Texto:  Art. 77. As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal e dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios. Parágrafo único. As Constituições estaduais disporão sobre os Tribunais de Contas respectivos, que serão integrados por sete Conselheiros. 
 Indexação:  APLICAÇÃO, NORMAS, FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTARIA, ORGANIZAÇÃO, TRIBUNAL DE CONTAS, ESTADOS, (DF), TRIBUNAIS, CONSELHO DE CONTAS DOS MUNICIPIOS. CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, DISPOSIÇÃO, TRIBUNAL DE CONTAS, ESTADOS, NUMERO, CONSELHEIRO. 
9Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:04 CAP:02 SEC:01 SSC:00 ART:078  
 Texto:  Art. 78. O Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República, auxiliado pelos Ministros de Estado. 
 Indexação:  EXERCICIO, EXECUTIVO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, MINISTRO DE ESTADO. 
10Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:04 CAP:02 SEC:01 SSC:00 ART:079  
 Texto:  Art. 79. O Presidente e o Vice-Presidente da República serão eleitos simultaneamente cento e vinte dias antes do término do mandato presidencial. § 1º O candidato a Vice-Presidente da República será registrado com o candidato a Presidente da República, sendo votado juntamente com este. § 2º Será considerado eleito Presidente o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos. § 3º Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição trinta dias após a proclamação do resultado, concorrendo os dois candidatos mais votados, considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos. § 4º Se, antes de realizada a segunda votação, um dos candidatos falecer, desistir de sua candidatura ou sofrer qualquer impedimento que o inabilite, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o candidato com maior votação. § 5º Se, na hipótese do parágrafo anterior, houver entre os remanescentes mais votados mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso. 
 Indexação:  FIXAÇÃO, DATA, ELEIÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA. REGISTRO, CANDIDATO, VICE PRESIDENTE DA REPUBLICA, PRESIDENTE DA REPUBLICA, CANDIDATO ELEITO, MAIORIA ABSOLUTA, VOTO, PRIMEIRO TURNO. REALIZAÇÃO, SEGUNDO TURNO, ELEIÇÃO, CANDIDATO, NUMERO, VOTO, HIPOTESE, DESISTENCIA, MORTE, IMPEDIMENTO, QUALIFICAÇÃO, IDADE. 
11Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:070  
 Texto:  Art. 70. É criada uma comissão composta de nove membros, sendo três do Poder Legislativo, três do Poder Judiciário e três do Poder Executivo, para promover as comemorações do centenário da proclamação da República e da promulgação da primeira Constituição republicana do País, podendo, a seu critério, desdobrar-se em tantas subcomissões quantas forem necessárias. Parágrafo único. No desenvolvimento de suas atribuições, a comissão promoverá estudos, debates e avaliações sobre a evolução política, social, econômica e cultural do País, podendo articular-se com os governos estaduais e municipais e com instituições públicas e privadas que desejem participar dos eventos. 
 Indexação:  FIXAÇÃO, NORMAS, CRIAÇÃO, COMISSÕES, OBJETIVO, ESTUDO, COMEMORAÇÃO, PROMULGAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CENTENARIO, PROCLAMAÇÃO, REPUBLICA, POSSIBILIDADE, DESDOBRAMENTO, SUB COMISSÃO. PERIODO, ATIVIDADE, COMISSÕES, REALIZAÇÃO, ESTUDO, DEBATE, AVALIAÇÃO, EVOLUÇÃO, ATIVIDADE POLITICA, ATIVIDADE SOCIAL, ATIVIDADE ECONOMICA, ATIVIDADE CULTURAL, ARTICULAÇÃO, GOVERNO ESTADUAL, GOVERNO MUNICIPAL, INSTITUIÇÃO PUBLICA, INSTITUIÇÃO PARTICULAR, PARTICIPAÇÃO, FESTA NACIONAL. 
12Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:071  
 Texto:  Art. 71. A Imprensa Nacional e demais gráficas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, promoverão edição popular do texto integral da Constituição, que será posta à disposição das escolas e dos cartórios, dos sindicatos, dos quartéis, das igrejas e de outras instituições representativas da comunidade, gratuitamente, de modo que cada cidadão brasileiro possa receber do Estado um exemplar da nova Constituição do Brasil. 
 Indexação:  NORMAS, EDIÇÃO, TEXTO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, (DIN), GRAFICA, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, ADMINISTRAÇÃO DIRETA, ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, FUNDAÇÃO PUBLICA, DISTRIBUIÇÃO GRATUITA, ESTABELECIMENTO DE ENSINO, CARTORIO, SINDICATO, QUARTEL, IGREJA, ENTIDADE, REPRESENTAÇÃO, COMUNIDADE, CIDADÃO, RECEBIMENTO, PUBLICAÇÃO. 
13Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:072  
 Texto:  Art. 72. O Poder Legislativo regulamentará, no prazo de doze meses, o art. 223, § 4º. 
 Indexação:  PRAZO, LEGISLATIVO, REGULAMENTAÇÃO, PROPAGANDA, PUBLICIDADE, FUMO, CIGARRO, TABAGISMO, BEBIDA ALCOOLICA, AGROTOXICO, MEDICAMENTOS, TRATAMENTO MEDICO, SAUDE. 
14Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:073  
 Texto:  Art. 73. São mantidas as concessões de serviços públicos de telecomunicações atualmente em vigor, nos termos da lei. 
 Indexação:  NORMAS, MANUTENÇÃO, CONCESSÃO, SERVIÇOS PUBLICOS, TELECOMUNICAÇÕES, DEFINIÇÃO, LEI FEDERAL. 
15Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:074  
 Texto:  Art. 74. A União concluirá a demarcação das terras indígenas no prazo de cinco anos a partir da promulgação da Constituição. 
 Indexação:  FIXAÇÃO, PRAZO, UNIÃO FEDERAL, CONCLUSÃO, DEMARCAÇÃO, TERRAS, GRUPO INDIGENA, INDIO. 
16Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:075  
 Texto:  Art. 75. Aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas terras é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os títulos respectivos. 
 Indexação:  RECONHECIMENTO, DIREITO DE PROPRIEDADE, OCUPAÇÃO, TERRAS, COMUNIDADE, QUILOMBO, GRUPO ETNICO, NEGRO, ESTADO, EMISSÃO, TITULO DE PROPRIEDADE. 
17Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:076  
 Texto:  Art. 76. Nos Territórios Federais com mais de cem mil habitantes, além do Governador nomeado na forma da Constituição, haverá órgãos judiciários de primeira e segunda instância, membros do Ministério Público e defensores públicos federais; a lei disporá sobre as eleições para a Câmara Territorial e sua competência deliberativa. 
 Indexação:  NORMAS, TERRITORIOS FEDERAIS, NUMERO, HABITANTE, NOMEAÇÃO, GOVERNADOR, OBSERVAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CRIAÇÃO, ORGÃOS, JUDICIARIO, PRIMEIRA INSTANCIA, SEGUNDA INSTANCIA, DESIGNAÇÃO, MEMBROS, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, DEFENSOR PUBLICO, LEI FEDERAL, FIXAÇÃO, CRITERIOS, ELEIÇÃO, CAMARA TERRITORIAL, COMPETENCIA, DELIBERAÇÃO. 
18Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:077  
 Texto:  Art. 77. Ficam reconhecidos e homologados os atuais limites do Estado do Acre com os Estados do Amazonas e de Rondônia, conforme levantamentos cartográficos e geodésicos realizados pela Comissão Tripartite integrada por representantes dos Estados e dos serviços técnico-especializados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. 
 Indexação:  RECONHECIMENTO, HOMOLOGAÇÃO, LIMITE GEOGRAFICO, ESTADO, (AC), (AM), (RO), LEVANTAMENTO CARTOGRAFICO, LEVANTAMENTO, GEODESIA, REALIZAÇÃO, COMISSÃO TRIPARTITE, COMPOSIÇÃO, REPRESENTANTE, ESTADOS, (IBGE).