ANTE / PROJEMENTODOS | 141 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:15437 REJEITADA | | | Autor: | JOÃO AGRIPINO (PMDB/PB) | | | Texto: | Emenda Supressiva
Dispositivo Emendado: Artigo 272, § 7o. e §
8o.
Suprima-se do projeto:
a) do parágrafo 7o. a expressão: "aprovada
por dois terços de seus membros."
b) do parágrafo 8o. a expressão: "aprovada
por dois terços dos seus membros." | | | Parecer: | A emenda procura suprimir dispositivo ou expressão do
artigo 272 do Projeto, promovendo alteração no seu conteúdo.
Entendemos que tal supressão viria provocar substancial
modificação das normas alí contidas, que articulam os impos-
tos de competência dos Estados e do Distrito Federal de for-
ma clara e precisa. | |
142 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:15438 APROVADA | | | Autor: | JOÃO AGRIPINO (PMDB/PB) | | | Texto: | SPRIMA -SE O ARTI. 360 E SEU PARÁGRAFI ÚNICO
DA SEÇÃO II; CAPíTULO II DO PROJETO DA
CONSTITUITE. | | | Parecer: | A emenda pretende suprimir o art. 360 que impõe limitação à
participação das entidades e empresas estatais na manutenção
financeira de planos de previdência complementar para seus
servidores. Entendemos consistente o argumento de que se tra-
ta de matéria mais própria de legislação ordinária, pois o
assunto já é objeto de tratamento específico em dois decretos
executivos, o que demonstra a preocupação do Poder Público
com a questão. Ressalte-se, ainda, que o controle e a fiscali
zação dos "fundos de pensão" é competência de uma Secretaria
especifica do Ministério da Previdência e Assistência Social,
à qual incumbe o acompanhamento da observância das normas le-
gais e regulamentares pertinentes. | |
143 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:15439 REJEITADA | | | Autor: | JOÃO AGRIPINO (PMDB/PB) | | | Texto: | Inclua-se a Seção VI no Capítulo III do
Título V (Da Organização dos Poderes e Sistema de
Governo); onde couber:
Capítulo III
Do Governo
..................................................
..................................................
..................................................
Seção VI
Da Advocacia consultiva da união
Art. - É instituida a Advocacia Consltiva da
União, no Poder Executivo, destinada a:
I - zelar pela observância da Constituição,
das leis e dos tratados, bem assim dos atos
emendados da Administração Federal;
II - desempenhar as atividades de consultoria
e assessoramento jurídicos no âmbito da
Administração Federal;
III - promover a defesa judicial e
extrajudicial dos órgãos integrantes da
Administração Federal Direta e Indireta, bem como
das fundações sob supervisão ministerial e das
demais entidades controladas direta ou
a) A advocacia Consultiva da União tem por
Chefe o Consultor Geral da República, de livre
nomeação pelo Presidente da República, dentre
cidadãos maiores de 35 anos, de notável saber
jurídico e reputação ilibada.
b) Os Advogados da ACU, ingressãrão nos
cargos iniciais da carreira mediante concuros
público de provas e títulos.
c) Lei Complementar de iniciativa do
Presidente da República estabelecerá a organização
da A.C.U. | | | Parecer: | Pela rejeição. A emenda já está parcialmente atendida. | |
144 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:15440 REJEITADA | | | Autor: | JOÃO AGRIPINO (PMDB/PB) | | | Texto: | Acrescente-se ao art. 233 o seguinte
parágrafo:
Art. 233 - ..................................
..................................................
§ 6o. - São funções institucionais da
Adivogacia Consultiva da União as atividades de
Consultoria e Assessoramento jurídicos no âmbito
da Administração Federal. | | | Parecer: | Improcedente.
À Consultoria Geral da República competem as funções de
Advocacia Consultiva, de Consultoria e de Assessoramento Ju-
rídicos.
Suas atividades ocorrem no âmbito da Administração Públi
ca e se vinculam diretamente à Chefia do Poder Executivo,
responsável maior pela multifária função administrativa do
Estado.
Como se observa, as funções institucionais da Advocacia
Consultiva e do Ministério Público são semelhantes mas não i-
dênticas.
Consequentemente, as duas instituições não se confundem
e não podem fundir-se.
Pela rejeição. | |
145 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:15441 REJEITADA | | | Autor: | JOÃO AGRIPINO (PMDB/PB) | | | Texto: | Acrescente-se ao art. 231 o seguinte item e
parágrafo.
Art. - O Ministério Público compreende:
I - ........................................
II - ........................................
III - ......................................
IV - ........................................
V - ........................................
VI - A Advocacia Consultiva da União.
§ 1o. - ....................................
§ 2o. - ....................................
§ 3o. - A Advocacia Consultiva da União
chefiada pelo Consultor-Geral da República será
regulada por lei complementar de iniciativa do
Senhor Presidente da República. | | | Parecer: | Improcedente.
A Advocacia Consultiva da União, que exerce atividades
de consultoria e assessoramento que previrem e retificam os
procedimentos administrativos, atua fundamentalmente junto à
Administração Pública Federal. Situa-se, estruturalmente, no
âmbito do Poder Executivo.
Já o Ministério Público é um órgão heterótipo que se
vincula ao Poder Executivo apenas formalmente, não lhe deven-
do submissão.
Não se vislumbra, pois, a conveniência ou necessidade de
a Consultoria Geral da República integrar o Ministério Públi-
co, vez que suas funções institucionais se assemelham mas não
se confundem. | |
146 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:15925 REJEITADA | | | Autor: | HUMBERTO LUCENA (PMDB/PB) | | | Texto: | Inclua-se onde couber, na Seção I, Capítulo
V, do Título II, o seguinte:
"Desde o momento da proclamação dos
resultados das eleições majoritárias, os eleitos
para os cargos do Poder Executivo não poderão ser
nomeados para cargos e funções de que possam ser
admitidos ad nutum, salvo por renúncia do mandato
executivo." | | | Parecer: | A matéria constante da presente Emenda é típica da le-
gislação infraconstitucional, daí nosso parecer contrário. | |
147 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:15926 REJEITADA | | | Autor: | HUMBERTO LUCENA (PMDB/PB) | | | Texto: | No Título X, das Disposições Transitórias,
substitua-se o art. 444 pela seguinte redação:
"Art. 444 Os dispositivos referentes ao
sistema de governo serão submetidos a referendum
popular 60 (sessenta) dias após a promulgação
desta Constituição.
§ 1o. Os dispositivos de que trata este
artigo entrarão em vigor imediatamente, se
aprovados pelo povo.
§ 2o. na hiótese de o povo recusar aprovação
à matéria de que trata este artigo, proceder-se-á
dentro de 30 (trinta) dias contados da data de
proclamação do resultadao do referendum, à
adequação do texto constitucional á vontade
popular". | | | Parecer: | O sistema de Governo a ser adotado no Brasil é decisão
de natureza política e deve ser da livre escolha dos Consti-
tuintes, já escolhidos pelo povo para em seu nome decidir.
Pela rejeição. | |
148 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:15927 PREJUDICADA | | | Autor: | HUMBERTO LUCENA (PMDB/PB) | | | Texto: | Emenda
Inclua-se o seguinte parágrafo único no art.
53. "Art. 53 - ............................
..................................................
Parágrafo único - lei Complementar
estabelecerá os critérios básicos para a criação
de novos Estados ou Municípios". | | | Parecer: | Pela prejudicialidde, tendo em vista a supressão do arti-
go. | |
149 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:15928 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | HUMBERTO LUCENA (PMDB/PB) | | | Texto: | Dê-se ao item XV do art. 100 a seguinte
redação:
"Art. 100 - é da competência esclusiva do
Congresso Nacional:
............................................
..................................................
XV - acompanhar e fiscalizar a atividade do
Governo em matéria de política economica e
financeira." | | | Parecer: | A r. emenda será acolhida na Seção DAS ATRIBUIÇôES DO
CONGRESSO NACIONAL como matéria da competência exclusiva des-
se Poder.
Pela aprovação parcial. | |
150 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:15929 PREJUDICADA | | | Autor: | HUMBERTO LUCENA (PMDB/PB) | | | Texto: | Dê-se ao art. 75, caput, a segunte redação:
1) "Art. 75 - O Estado só intervirá em
Município localizado em seu território a pedido da
respectiva Câmara Municipal, e a União, no
Distrito Federal ou em Município localizado em
Território Federal, quando:"
2) ..........................................
Inclua-se o seguinte parágrafo no art. 67 do
projeto.
Art. 67 - ..................................
..................................................
"§ 4o. - A Câmara Municipal, por decisão de
dois terços de seus membros, poderá requerer ao
Estado a intervenção no respectivo Município,
constatando as hipóteses previstas no art. 75" | | | Parecer: | Pela prejudicialidade, pois o artigo foi suprimido. | |
151 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:15930 REJEITADA | | | Autor: | HUMBERTO LUCENA (PMDB/PB) | | | Texto: | Acrescente-se às Disposições Transitórias do
Projeto o seguinte art. 479, renumerando-se o
atual e os subsequentes:
"Art. 479 - O Poder Executivo encaminhará ao
Congresso Nacional, dentro de 180 (cento e
oitenta) dias da promulgação desta Constituição,
projeto de lei dispondo sobre o Plano de Cargos e
Carreiras do Serviço Público Civil Federal.
Parágrafo único - Para aplicação do disposto
no inciso II do art. 86, segunda parte, desta
Constituição, o Plano a que se refere este artigo
estabelecerá, para as diversas carreiras do
serviço público, critérios que permitam a
existência permanente de vagas suficientes a serem
preenchidas, por ascensão funcional, pelos
servidores que, na data de sua aprovação,
atenderem os requisitos legais." | | | Parecer: | A emenda objetiva estabelecer prazo para que o Poder Executi-
vo encaminhe, ao Legislativo, o novo Plano de Cargos e Car-
reiras do Serviço Público Civil Federal, de acordo com as
normas constitucionais, prevendo, inclusive, a permanente
existência de vagas para serem preenchidas por ascenção fun-
cional dos servidores.
Pelo não acolhimento. | |
152 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:15931 REJEITADA | | | Autor: | HUMBERTO LUCENA (PMDB/PB) | | | Texto: | Dê-se ao item Ii do art. 62 a seguinte
redação:
"Art. 62 ....................................
I ..........................................
II - imunidade do mandato dos vereadores no
território do Estado. | | | Parecer: | A imunidade dos edis está configurada de forma adequada,
no texto do Projeto de Constituição, assegurando-lhes invio-
labilidade na circunscrição do município, de modo análogo ao
empregado para os parlamentares federais e estaduais.
Pela rejeição. | |
153 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:15932 REJEITADA | | | Autor: | HUMBERTO LUCENA (PMDB/PB) | | | Texto: | No capítulo III, do Título IX, acrescente-se
onde couber o seguinte artigo:
"Art. A produção e seleção de material
didático a ser utilizado nas escolas públicas e
privadas de 1o. e 2o. graus devem ser submetidas
ao controle democrático das comunidades locais,
garantido-se a representação de entidades
vinculadas ao ensino, o respeito às
especificidades regionais e à diversidade
cultural." | | | Parecer: | A Emenda, embora revele o elevado discortíno do proponente
, poderá figurar mais adequadamente, de acordo com a tradição
do Direito brasileiro, no corpo da legislação ordinária e
complementar. | |
154 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:15933 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | HUMBERTO LUCENA (PMDB/PB) | | | Texto: | Acrescente-se ao Capítulo II, do Título VIII,
onde couber, o seguinte artigo, remunerando-se os
demais:
"Art. É assegurado o direito de propriedade
rural, ressalvada a sua função social.
§ 1o. É facultado ao Estado proceder à
desapropriação por necessidade ou utilidade
pública e interesse social, mediante prévia e
justa indenização em dinheiro, salvo nos casos de
desapropriação para fins de reforma agrária
prevista nesta Constituição.
§ 2o. A desapropriação para fins de reforma
agrária visará à proteção da propriedade familiar,
mediante a instituição de módulos rurais
regionais". | | | Parecer: | Pela aprovação parcial, nos termos do substitutivo. | |
155 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:15934 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | HUMBERTO LUCENA (PMDB/PB) | | | Texto: | Acrescente-se a seguinte alénea "a" ao inciso
XVI do art. 100 do Projeto, transformando-se as
atuais alíneas em "b" e "c", respectivamente:
"Art. 100 ..................................
..................................................
XVI - aprovar previamente:
a) planos ou diretrizes gerais de política
econômica e planejamento econômico;
.................................................. | | | Parecer: | No Substitutivo em elaboração, figurará entre as atri-
buições do Congresso Nacional dispor sobre todas as matérias
de competência da União, inclusive planos e programas nacio-
nais, regionais e setoriais de desenvolvimento. Temos, pois ,
que a r. emenda está parcialmente atendida.
Pela aprovação parcial. | |
156 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:15935 PREJUDICADA | | | Autor: | HUMBERTO LUCENA (PMDB/PB) | | | Texto: | Na Seção I, Capítulo IV, do Título V, dê-se
ao inciso III do artigo 187, a seguinte redação:
"III - Tribunais Federais de Recursos e
Juízes Federais." | | | Parecer: | Pela prejudicalidade. A emenda já está parcialmente a-
tendida. | |
157 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:15936 APROVADA | | | Autor: | HUMBERTO LUCENA (PMDB/PB) | | | Texto: | Suprima-se o artigo 360 e seu parágrafo único
do Projeto da Comissão de Sistematização. | | | Parecer: | A emenda pretende suprimir o art. 360 que impõe limitação à
participação das entidades e empresas estatais na manutenção
financeira de planos de previdência complementar para seus
servidores. Entendemos consistente o argumento de que se tra-
ta de matéria mais própria de legislação ordinária, pois o
assunto já é objeto de tratamento específico em dois decretos
executivos, o que demonstra a preocupação do Poder Público
com a questão. Ressalte-se, ainda, que o controle e a fiscali
zação dos "fundos de pensão" é competência de uma Secretaria
especifica do Ministério da Previdência e Assistência Social,
à qual incumbe o acompanhamento da observância das normas le-
gais e regulamentares pertinentes. | |
158 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:15937 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | HUMBERTO LUCENA (PMDB/PB) | | | Texto: | Na Seção II, Capítulo VIII, do Título IV, dê-
se ao parágrafo 2o., do art. 87, a seguinte
redação:
"§ 2o. A proibição de acumular proventos não
se aplica aos aposentados, quanto ao exercício da
mesma ou de outra atividade profissional, salvo
quando a aposentadoria tenha decorrida de
invalidez comprovada." | | | Parecer: | Tendo em vista a organicidade adotada para o instituto da
aposentadoria do servidor público e do trabalhador em geral,
bem assim a necessidade da ampliação e renovação do quadro de
recursos humanos ativos na administração e na economia, num
país de crescente demanda na substituição de gerações, deci-
diu-se adaptar o dispositivo emendado, aproveitando parcial-
mente a proposta. | |
159 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:15938 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | HUMBERTO LUCENA (PMDB/PB) | | | Texto: | EMENDA SUBSTITUTIVA
Substitua-se o artigo 318 e seus respectivos
parágrafos, pelos dispositivos propostos:
Art. 318 - A União poderá promover a
desapropriação da propriedade territorial rural,
mediante pagamento de justa indenização, fixada
segundo os critérios que a lei estabelecer, em
títulos especiais da dívida pública, com cláusula
de exata correção monetária, resgatáveis no prazo
de vinte anos, em parcelas anuais, sucessivas,
assegurada a sua aceitação, a qualquer tempo, como
meio de pagamento até cinquenta por cento do
Imposto Territorial Rural e com pagamento do preço
de terras públicas.
§ 1o. A lei disporá sobre o volume anual a
periódico das emissões dos títulos, suas
características, taxa de juros, prazo e condições
de resgate.
§ 2o. A desapropriação de que trata este
artigo é da competência exclusiva da União e
limitar-se-á às áreas incluídas nas zonas
prioritárias, fixadas em decreto do Poder
Executivo, só recaindo sobre propriedades mais
cuja forma de exploração contraria a função
social, conforme estabelecida nesta Constituição.
§ 3o. A indenização em título somente será
feita quando se tratar de latifúndio, como tal
conceituado em lei, excetuadas as benfeitorias
necessárias e úteis, que serão sempre pagas em
dinheiro.
§ 4o. O Presidente da República poderá
delegar as atribuições para a desapropriação de
imóveis rurais por interesse social, sendo-lhe
privativa a declaração de zonas prioritárias.
§ 5o. Os proprietários ficarão isentos dos
impostos federais, estaduais e municipais que
incidam sobre a transferência da propriedade
sujeita a desapropriação na forma deste artigo.
§ 6o. Estão excluídos de desapropriação por
interesse social, para fim de Reforma Agrária, os
imóveis pessoalmente explorados pelo proprietário
com dimensão não superior a três módulos rurais. | | | Parecer: | Pela aprovação parcial, nos termos do Substitutivo. | |
160 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:15939 REJEITADA | | | Autor: | HUMBERTO LUCENA (PMDB/PB) | | | Texto: | Na Seção V, Capítulo III, do Título V,
substitua-se o art. 186, pelo seguinte:
"Art. 186 O Procurador-Geral da República
será eleito pelos membros do Ministério Público da
União, dentre cidadãos maiores de trinta e cinco
anos, de notável saber jurídico e reputação
ilibada, sendo que a ratificação de seu nome
deverá ser aprovada pela maioria absoluta do
Senado Federal.
§ 1o. A eleição para o cargo de Procurador-
Geral da República dar-se-á sempre que houver
investidura de um novo Presidente da República e
seu mandato coincidirá com o presidencial.
§ 2o. Vagando o cargo de Procurador-Geral da
República, far-se-á nova eleição, pelo processo
estabelecido neste artigo, no prazo máximo de
trinta dias depois de aberta a vaga, e o eleito
completará o período seu antecessor.
§ 3o. O Procurador-Geral da República gozará
de todas as prerrogativas e garantias atribuídas à
Ministros do Supremo Tribunal Federal." | | | Parecer: | Improcedente.
Distingue o Projeto a Procuradoria-Geral da União e o
Ministério Público como instituições que se não confundem.
O art. 186 cogita da nomeação do Chefe da Procuradoria-
Geral da União, enquanto os artigos 107, 158 e 231 cuidam da
indicação do Procurador-Geral da República.
Pela rejeição. | |
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