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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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Tipo
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Banco
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Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
expand1987 (271)
201Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:07 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:201  
 Texto:  Art. 201. Os investimentos de capital estrangeiro serão admitidos exclusivamente no interesse nacional e disciplinados na forma da lei. Parágrafo único. A lei disporá sobre os lucros do capital estrangeiro, favorecendo seu reinvestimento no País e regulando sua remessa para o exterior. 
 Indexação:  REQUISITOS, ADMISSÃO, INVESTIMENTO, CAPITAL ESTRANGEIRO, INTERESSE NACIONAL, NORMAS, LEI FEDERAL. LEI FEDERAL, NORMAS, LUCRO, CAPITAL ESTRANGEIRO, REFORÇO, REINVESTIMENTO, PAIS, REGULAMENTAÇÃO, REMESSA DE LUCROS, EXTERIOR. 
202Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:07 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:202  
 Texto:  Art. 202. A intervenção do Estado no domínio econômico e o monopólio só serão permitidos quando necessários para atender aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei. § 1º Somente por lei específica a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município criarão empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação. A empresa pública, a sociedade de economia mista e outras entidades que explorem atividade econômica sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias, observado, relativamente às fundações, o disposto no artigo 178, §§ 1º e 2º. Depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias dessas entidades, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada. § 2º As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não-extensivos às do setor privado. § 3º Estatuto estabelecido por lei regulamentará as relações da empresa pública com o Estado e a sociedade. § 4º A lei reprimirá a formação de monopólios, oligopólios, cartéis e toda e qualquer forma de abuso do poder econômico que tenha por fim dominar o mercado, eliminar a livre concorrência ou aumentar arbitrariamente o lucro. § 5º A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos integrantes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade criminal desta, sujeitando-a às penas compatíveis com sua natureza, nos crimes praticados contra a ordem econômica e financeira e a economia popular. 
 Indexação:  REQUISITOS, INTERVENÇÃO, ESTADO, DOMICILIO ECONOMICO, MONOPOLIO, NECESSIDADE, ATENDIMENTO, SEGURANÇA NACIONAL, INTERESSE RELEVANTE, COLETIVIDADE, DEFINIÇÃO, LEI FEDERAL. REQUISITOS, LEIS, CRIAÇÃO, EMPRESA PUBLICA, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, AUTARQUIA, FUNDAÇÃO, SUBSIDIARIA, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, AUTORIZAÇÃO, PARTICIPAÇÃO, EMPRESA PRIVADA. EQUIPARAÇÃO, EMPRESA PUBLICA, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, EMPRESA PRIVADA, RECEBIMENTO, PRIVILEGIO, BENEFICIO FISCAL. LEI FEDERAL, DEFINIÇÃO, ESTATUTO, REGULAMENTAÇÃO, RELACIONAMENTO, EMPRESA PUBLICA, ESTADO, SOCIEDADE. LEI FEDERAL, REPRESSÃO, CRIAÇÃO, MONOPOLIO, OLIGOPOLIO, CARTEL, ABUSO, PODER ECONOMICO, DOMINIO, MERCADO, EXTINÇÃO, CONCORRENCIA, AUMENTO, LUCRO. LEI FEDERAL, DEFINIÇÃO, RESPONSABILIDADE PENAL, PESSOA JURIDICA, PENALIDADE, CRIME, ORDEM ECONOMICA, FINANÇAS, CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR. 
203Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:07 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:203  
 Texto:  Art. 203. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá funções de controle, fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este imperativo para o setor público e indicativo para o setor privado. § 1º A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo. § 2º A lei disporá que obras, serviços, compras e alienações da administração pública direta e indireta, nos três níveis de governo, somente serão contratados mediante processo de licitação que democratize o acesso e permita igualdade de condições a todos os participantes. § 3º O Estado organizará a atividade garimpeira em cooperativas, levando em conta a proteção ao meio ambiente e a promoção econômico-social dos garimpeiros, dando-lhes prioridade na autorização ou concessão para pesquisa e lavra dos recursos e jazidas minerais, nas áreas onde já estejam atuando. § 4º Lei complementar estabelecerá as diretrizes e bases do planejamento do desenvolvimento nacional equilibrado, definindo: I - os critérios de zoneamento econômico articulador dos investimentos públicos e norteador dos investimentos privados; II - o sistema nacional de planejamento econômico e social, que funcionará interativamente com o regional. 
 Indexação:  COMPETENCIA, ESTADO, FUNÇÃO, CONTROLE, FISCALIZAÇÃO, INCENTIVO, PLANEJAMENTO, ATIVIDADE ECONOMICA, SETOR PUBLICO, FACULTATIVIDADE, SETOR PRIVADO. LEI FEDERAL, APOIO, ESTIMULO, COOPERATIVISMO, COOPERATIVA. LEI FEDERAL, NORMAS, CONTRATO, CARATER OBRIGATORIO, LICITAÇÃO, OBRA PUBLICA, SERVIÇO, AQUISIÇÃO, ALIENAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, MUNICIPIOS, GARANTIA, DEMOCRACIA, ACESSO, IGUALDADE, PARTICIPAÇÃO. COMPETENCIA, ESTADO, ORGANIZAÇÃO, ATIVIDADE, GARIMPAGEM, COOPERATIVA, OBJETIVO, PROTEÇÃO, MEIO AMBIENTE, DESENVOLVIMENTO SOCIAL, DESENVOLVIMENTO ECONOMICO, GARIMPEIRO, PRIORIDADE, AUTORIZAÇÃO, CONCESSÃO, PESQUISA, JAZIDAS, LAVRA DE MINERIO, RECURSOS MINERAIS. LEI COMPLEMENTAR, FIXAÇÃO, DIRETRIZES GERAIS, PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO NACIONAL, DEFINIÇÃO, CRITERIOS, ZONEAMENTO, ECONOMIA, INVESTIMENTO, SISTEMA NACIONAL, PLANEJAMENTO ECONOMICO, PLANEJAMENTO SOCIAL, PLANEJAMENTO REGIONAL. 
204Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:07 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:204  
 Texto:  Art. 204. Incumbe ao Estado, diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão, por prazo determinado e sempre através de concorrência pública, a prestação de serviços públicos. Parágrafo único. A lei disporá sobre: I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, e as condições de caducidade, fiscalização, rescisão e reversão da concessão ou permissão; II - os direitos dos usuários; III - tarifas que permitam cobrir o custo, a remuneração do capital, a depreciação de equipamentos e o melhoramento dos serviços; IV - a obrigatoriedade de manter serviço adequado. 
 Indexação:  COMPETENCIA, ESTADO, CONCESSÃO, SERVIÇOS PUBLICOS, PRAZO DETERMINADO, CONCORRENCIA PUBLICA. LEI FEDERAL, NORMAS, REGIME, EMPRESA, CONCESSIONARIA, SERVIÇOS PUBLICOS, CONTRATO, PRORROGAÇÃO, PRAZO, CADUCIDADE, FISCALIZAÇÃO, RESCISÃO, REVERSÃO, CONCESSÃO, DIREITOS, USUARIOS, TARIFAS, REMUNERAÇÃO, CUSTO, CAPITAL SOCIAL, DEPRECIAÇÃO, EQUIPAMENTOS, MELHORIA, SERVIÇO, MANUTENÇÃO, QUALIDADE, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. 
205Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:07 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:205  
 Texto:  Art. 205. As jazidas, minas e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento industrial, e pertencem à União. § 1º A lei poderá atribuir aos Estados a concessão de uso de potenciais de energia elétrica existentes no seu território, obedecidas as normas deste artigo. § 2º É assegurada ao proprietário do solo a participação nos resultados da lavra; a lei regulará a forma e o valor da participação. 
 Indexação:  DIFERIMENTO, PROPRIEDADE, SOLO, SUB SOLO, JAZIDAS, MINAS, RECURSOS MINERAIS, RECURSOS, ENERGIA HIDRAULICA, EFEITO, EXPLORAÇÃO, APROVEITAMENTO, INDUSTRIA, BENS, UNIÃO FEDERAL. LEI FEDERAL, DEFINIÇÃO, COMPETENCIA, ESTADOS, CONCESSÃO, FONTE, ENERGIA ELETRICA. GARANTIA, PROPRIETARIO, SOLO, PARTICIPAÇÃO, RESULTADO, LAVRA DE MINERIO, REGULAMENTAÇÃO, LEI FEDERAL. 
206Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:07 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:206  
 Texto:  Art. 206. O aproveitamento dos potenciais de energia hidráulica e a pesquisa e a lavra de recursos e jazidas minerais somente poderão ser efetuados por brasileiros ou empresas nacionais, mediante autorização ou concessão da União, por tempo determinado, no interesse nacional, na forma da lei, que regulará as condições específicas quando essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou em terras indígenas. § 1º As autorizações e concessões previstas neste artigo não poderão ser cedidas ou transferidas, total ou parcialmente, sem prévia anuência do poder concedente. § 2º Não dependerá de autorização ou concessão o aproveitamento do potencial de energia renovável de capacidade reduzida. 
 Indexação:  EXCLUSIVIDADE, BRASILEIROS, EMPRESA NACIONAL, APROVEITAMENTO, FONTE, ENERGIA HIDRAULICA, PESQUISA, LAVRA DE MINERIO, RECURSOS MINERAIS, JAZIDAS, AUTORIZAÇÃO, CONCESSÃO, UNIÃO FEDERAL, PRAZO DETERMINADO, LEI FEDERAL, PROCEDIMENTO ESPECIAL, MINERAÇÃO, FAIXA DE FRONTEIRA, TERRAS, GRUPO INDIGENA. REQUISITOS, APROVAÇÃO, TRANSFERENCIA, CESSÃO, CONCESSÃO, MINERAÇÃO. 
207Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:07 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:207  
 Texto:  Art. 207. Constituem monopólio da União: I - a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e outros hidrocarbonetos fluidos, gases raros e gás natural; II - a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro; III - a importação e exportação dos produtos previstos nos incisos I e II; IV - o transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados de petróleo produzidos no País, bem assim o transporte, por meio de condutos, de petróleo bruto e seus derivados, gases raros e gás natural, de qualquer origem; V - a distribuição dos derivados de petróleo, facultada a delegação a empresas privadas constituídas e sediadas no País, com maioria de capital nacional, por prazo determinado, no interesse nacional, e só transferível mediante prévia anuência do poder concedente; VI - a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados. Parágrafo único. O monopólio previsto neste artigo inclui os riscos e resultados decorrentes das atividades ali mencionadas, vedado à União ceder ou conceder qualquer tipo de participação, em espécie ou em valor, na exploração de jazidas de petróleo ou gás natural. 
 Indexação:  DEFINIÇÃO, MONOPOLIO, UNIÃO FEDERAL, PESQUISA, LAVRA DE MINERIO, JAZIDAS, PETROLEO, HIDROCARBONETO, GAS NATURAL, REFINAÇÃO, IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO, TRANSPORTE MARITIMO, DISTRIBUIÇÃO, DERIVADOS DE PETROLEO, DELEGAÇÃO, EMPRESA PRIVADA, SEDE, PAIS, CAPITAL SOCIAL, EMPRESA NACIONAL. DEFINIÇÃO, MONOPOLIO, UNIÃO FEDERAL, PESQUISA, LAVRA DE MINERIO, ENRIQUECIMENTO, REPROCESSAMENTO, INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIO, MINERIO NUCLEAR, URANIO, DERIVADOS. INCLUSÃO, MONOPOLIO, RISCOS, RESULTADO, MINERAÇÃO, PROIBIÇÃO, CONCESSÃO, PARTICIPAÇÃO, EXPLORAÇÃO, JAZIDAS, PETROLEO, GAS NATURAL. 
208Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:07 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:208  
 Texto:  Art. 208. A lei disporá sobre a ordenação dos transportes aéreo, terrestre e marítimo, observadas, no que se refere ao marítimo internacional, as disposições de acordos bilaterais firmados pela União, o equilíbrio entre armadores nacionais e navios de bandeira e registro brasileiros e do país exportador ou importador, e atendido o princípio de reciprocidade. 
 Indexação:  LEI FEDERAL, ORGANIZAÇÃO, TRANSPORTE AEREO, TRANSPORTE TERRESTRE, TRANSPORTE MARITIMO, OBSERVAÇÃO, ACORDO, AMBITO INTERNACIONAL, PARIDADE, ARMADOR, NAVIO, NACIONALIDADE BRASILEIRA, NAVIO ESTRANGEIRO, PAIS, EXPORTADOR, IMPORTADOR, REGIME DE RECIPROCIDADE. 
209Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:07 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:209  
 Texto:  Art. 209. Os serviços de transporte terrestre de pessoas, de bens e de carga aérea, dentro do território nacional, inclusive as atividades de agenciamento, somente serão explorados pelo Poder Público, por brasileiros ou por empresas nacionais, respeitado o princípio de reciprocidade. Parágrafo único. A lei regulamentará os princípios básicos dos meios de transporte mencionados neste artigo. 
 Indexação:  EXCLUSIVIDADE, PODER PUBLICO, BRASILEIROS, EMPRESA NACIONAL, SERVIÇO, TRANSPORTE TERRESTRE, PESSOAS, BENS, TRANSPORTE DE CARGA, TRANSPORTE AEREO, CARGA, OBSERVAÇÃO, REGIME DE RECIPROCIDADE, REGULAMENTAÇÃO, LEI FEDERAL. 
210Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:07 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:210  
 Texto:  Art. 210. Serão brasileiros os armadores, proprietários e afretadores, pessoas físicas ou jurídicas, bem como os comandantes e dois terços, pelo menos, dos tripulantes de embarcações nacionais. § 1º A lei regulará a armação, a propriedade e a tripulação das embarcações de pesca, esporte, turismo, recreio e apoio marítimo. § 2º A navegação de cabotagem e a interior são privativas de embarcações nacionais, salvo o caso de necessidade pública, somente podendo explorá-las as empresas nacionais para este fim constituídas. 
 Indexação:  NACIONALIDADE BRASILEIRA, ARMADOR, PROPRIETARIO, AFRETAMENTO, COMANDANTE, NAVIO, PERCENTAGEM, TRIPULANTE, TRIPULAÇÃO, EMBARCAÇÃO NACIONAL. LEI FEDERAL, REGULAMENTAÇÃO, CONSTRUÇÃO NAVAL, PROPRIEDADE, TRIPULAÇÃO, EMBARCAÇÃO, PESCA, ESPORTE, TURISMO, LAZER, APOIO, MARITIMO. COMPETENCIA PRIVATIVA, EMBARCAÇÃO NACIONAL, EMPRESA NACIONAL, NAVEGAÇÃO DE CABOTAGEWM, NAVEGAÇÃO INTERIOR, RESSALVA, NECESSIDADE PUBLICA. 
211Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:07 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:211  
 Texto:  Art. 211. Compete à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios promover e divulgar o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico, criando incentivos para o setor. 
 Indexação:  COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, PROMOÇÃO, DIVULGAÇÃO, TURISMO, CRIAÇÃO, INCENTIVO, SETOR. 
212Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:07 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:212  
 Texto:  Art. 212. As microempresas e as empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, receberão da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios tratamento jurídico diferenciado, visando ao incentivo de sua criação, preservação e desenvolvimento, através da eliminação, redução ou simplificação, conforme o caso, de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, nos termos de lei complementar. 
 Indexação:  FAVORECIMENTO, NATUREZA TRIBUTARIA, INCENTIVO, CRIAÇÃO, REDUÇÃO, OBRIGAÇÕES, ADMINISTRAÇÃO, PREVIDENCIA SOCIAL, CREDITOS, LEI COMPLEMENTAR, DESENVOLVIMENTO, MICROEMPRESA, PEQUENA EMPRESA. 
213Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:07 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:213  
 Texto:  Art. 213. A requisição de documento ou informação de natureza comercial, por autoridade estrangeira administrativa ou judicial, a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no País dependerá de autorização do Poder competente. 
 Indexação:  AUTORIZAÇÃO, ORGÃOS, COMPETENCIA, REQUISIÇÃO, ESTRANGEIRO, DOCUMENTO, INFORMÇÃO, COMERCIO, PESSOA FISICA, PESSOA JURIDICA, DOMICILIO, PAIS. 
214Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:07 CAP:02 SEC:00 SSC:00 ART:214  
 Texto:  Art. 214. A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade, expressa em plano urbanístico, aprovado por lei municipal, obrigatório para os municípios com mais de cinqüenta mil habitantes. § 1º A população do município, através da manifestação de, pelo menos, cinco por cento de seu eleitorado, poderá ter a iniciativa de projetos de lei de interesse específico da cidade ou de bairros. § 2º As desapropriações de imóveis urbanos serão pagas previamente, em dinheiro, facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área territorial incluída em plano urbanístico aprovado pelo Poder Legislativo, exigir, nos termos da lei, do proprietário do solo urbano não edificado, não utilizado ou subutilizado que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de parcelamento ou edificação compulsórios, estabelecimento de imposto progressivo no tempo e desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública, de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais. 
 Indexação:  DEFINIÇÃO, FUNÇÃO SOCIAL, PROPRIEDADE URBANA, ATENDIMENTO, ORDENAÇÃO, CIDADE, PLANO URBANISTICO, APROVAÇÃO, LEI MUNICIPAL, CARATER OBRIGATORIO, MUNICIPIOS. INICIATIVA LEGISLATIVA, POPULAÇÃO, MUNICIPIO, MANIFESTAÇÃO, ELEITORADO, PROJETO DE LEI, INTERESSE, BAIRRO. PAGAMENTO, DINHEIRO, DESAPROPRIAÇÃO, IMOVEL URBANO. COMPETENCIA, PODER PUBLICO, ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL, EXIGENCIA, PROPRIETARIO, SOLO, ZONA URBANA, APROVEITAMENTO, IMOVEL, PENALIDADE, PARCELAMENTO, CONSTRUÇÃO, IMPOSTO PROGRESSIVO, DESAPROPRIAÇÃO, INDENIZAÇÃO, TITULO DA DIVIDA PUBLICA, APROVAÇÃO, SENADO, EMISSÃO, PRAZO, RESGATE. 
215Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:07 CAP:02 SEC:00 SSC:00 ART:215  
 Texto:  Art. 215. Aquele que possuir como seu imóvel urbano, com área de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. Parágrafo único. O direito previsto neste artigo não será reconhecido ao mesmo possuidor por mais de uma vez. 
 Indexação:  DIREITOS, AQUISIÇÃO, DOMINIO, IMOVEL URBANO, RESIDENCIA, FAMILIA, PRAZO, USOCAPIÃO, EXCLUSIVIDADE, PROPRIEDADE. 
216Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:07 CAP:02 SEC:00 SSC:00 ART:216  
 Texto:  Art. 216. Os Estados poderão, mediante lei complementar, criar regiões metropolitanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento, a programação e a execução de funções públicas de interesse metropolitano ou microrregional, atendendo aos princípios de integração espacial e setorial. 
 Indexação:  COMPETENCIA, ESTADOS, CRIAÇÃO, REGIÃO METROPOLITANA, MICRORREGIÃO, MUNICIPIOS, INTEGRAÇÃO, ORGANIZAÇÃO, PLANEJAMENTO, PROGRAMAÇÃO, EXECUÇÃO, FUNÇÃO PUBLICA, INTERESSE, CIDADE. 
217Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:07 CAP:02 SEC:00 SSC:00 ART:217  
 Texto:  Art. 217. O transporte coletivo urbano é serviço público essencial de responsabilidade do Estado, podendo ser operado subsidiariamente através de concessão ou permissão. 
 Indexação:  RESPONSABILIDADE, ESTADO, SERVIÇOS PUBLICOS, TRANSPORTE COLETIVO URBANO, AUTORIZAÇÃO, CONCESSÃO, EMPRESA PRIVADA. 
218Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:07 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:218  
 Texto:  Art. 218. Ao direito de propriedade da terra corresponde uma função social. Parágrafo único. A função social é cumprida quando, simultaneamente, a propriedade: I - é racionalmente aproveitada; II - conserva os recursos naturais e preserva o meio ambiente; III - observa as disposições legais que regulam as relações de trabalho; IV - favorece o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores. 
 Indexação:  DIREITOS, PROPRIEDADE, TERRAS, FUNÇÃO SOCIAL, RACIONALIZAÇÃO, APROVEITAMENTO, CONSERVAÇÃO, RECURSOS NATURAIS, PRESERVAÇÃO, MEIO AMBIENTE, OBSERVAÇÃO, RELAÇÃO DE EMPREGO, FAVORECIMENTO, BEM ESTAR SOCIAL, PROPRIETARIO, TRABALHADOR. 
219Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:07 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:219  
 Texto:  Art. 219. Compete à União desapropriar por interesse social para fins de reforma agrária o imóvel que não esteja cumprindo a sua função social, em áreas prioritárias, fixadas em decreto do Poder Executivo, mediante indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei. § 1º As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro. § 2º O orçamento fixará anualmente o volume total de títulos da dívida agrária, assim como o montante de recursos em moeda para atender ao programa de reforma agrária no exercício. § 3º O valor da indenização da terra e das benfeitorias será determinado conforme dispuser a lei. 
 Indexação:  COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, DESAPROPRIAÇÃO, INTERESSE SOCIAL, REFORMA AGRARIA, IMOVEL RURAL, INDENIZAÇÃO, TITULO DA DIVIDA AGRARIA, VALOR, PRAZO, RESGATE, DEFINIÇÃO, UTILIZAÇÃO, LEI FEDERAL. INDENIZAÇÃO, DINHEIRO, BENFEITORIA. FIXAÇÃO, VALOR, TITULO DA DIVIDA AGRARIA, ORÇAMENTO, ATENDIMENTO, PROGRAMA, REFORMA AGRARIA. 
220Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:07 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:220  
 Texto:  Art. 220. A declaração do imóvel como de interesse social para fins de reforma agrária autoriza a União a propor a ação de desapropriação. § 1º Cabe à lei complementar estabelecer procedimento contraditório especial, de rito sumário, para o processo judicial de desapropriação. § 2º São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária os pequenos e médios imóveis rurais, definidos em lei, desde que seus proprietários não possuam outro imóvel rural. 
 Indexação:  REQUISITOS, DESAPROPRIAÇÃO, IMOVEL RURAL, DECLARAÇÃO, INTERESSE SOCIAL, REFORMA AGRARIA. LEI COMPLEMENTAR, DEFINIÇÃO, PROCEDIMENTO, CONTRADIÇÃO, RITO SUMARIO, PROCESSO JUDICIAL, DESAPROPRIAÇÃO. PROIBIÇÃO, DESAPROPRIAÇÃO, REFORMA AGRARIA, PEQUENA PROPRIEDADE, IMOVEL RURAL. 
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