ANTE / PROJFase | Q |
(271)
|
EMENTODOS | 201 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:07 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:201 | | | Texto: | Art. 201. Os investimentos de capital estrangeiro serão
admitidos exclusivamente no interesse nacional e disciplinados na
forma da lei.
Parágrafo único. A lei disporá sobre os lucros do capital
estrangeiro, favorecendo seu reinvestimento no País e regulando sua
remessa para o exterior. | | | Indexação: | REQUISITOS, ADMISSÃO, INVESTIMENTO, CAPITAL ESTRANGEIRO,
INTERESSE NACIONAL, NORMAS, LEI FEDERAL.
LEI FEDERAL, NORMAS, LUCRO, CAPITAL ESTRANGEIRO, REFORÇO,
REINVESTIMENTO, PAIS, REGULAMENTAÇÃO, REMESSA DE LUCROS,
EXTERIOR. | |
202 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:07 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:202 | | | Texto: | Art. 202. A intervenção do Estado no domínio econômico e o
monopólio só serão permitidos quando necessários para atender aos
imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo,
conforme definidos em lei.
§ 1º Somente por lei específica a União, o Estado, o
Distrito Federal ou o Município criarão empresa pública, sociedade de
economia mista, autarquia ou fundação. A empresa pública, a sociedade
de economia mista e outras entidades que explorem atividade econômica
sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas,
inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias, observado,
relativamente às fundações, o disposto no artigo 178, §§ 1º e 2º.
Depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de
subsidiárias dessas entidades, assim como a participação de qualquer
delas em empresa privada.
§ 2º As empresas públicas e as sociedades de economia mista
não poderão gozar de privilégios fiscais não-extensivos às do setor
privado.
§ 3º Estatuto estabelecido por lei regulamentará as relações
da empresa pública com o Estado e a sociedade.
§ 4º A lei reprimirá a formação de monopólios, oligopólios,
cartéis e toda e qualquer forma de abuso do poder econômico que tenha
por fim dominar o mercado, eliminar a livre concorrência ou aumentar
arbitrariamente o lucro.
§ 5º A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos
integrantes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade
criminal desta, sujeitando-a às penas compatíveis com sua natureza,
nos crimes praticados contra a ordem econômica e financeira e a
economia popular. | | | Indexação: | REQUISITOS, INTERVENÇÃO, ESTADO, DOMICILIO ECONOMICO, MONOPOLIO,
NECESSIDADE, ATENDIMENTO, SEGURANÇA NACIONAL, INTERESSE
RELEVANTE, COLETIVIDADE, DEFINIÇÃO, LEI FEDERAL.
REQUISITOS, LEIS, CRIAÇÃO, EMPRESA PUBLICA, SOCIEDADE DE
ECONOMIA MISTA, AUTARQUIA, FUNDAÇÃO, SUBSIDIARIA, UNIÃO FEDERAL,
ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, AUTORIZAÇÃO, PARTICIPAÇÃO, EMPRESA
PRIVADA.
EQUIPARAÇÃO, EMPRESA PUBLICA, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA,
EMPRESA PRIVADA, RECEBIMENTO, PRIVILEGIO, BENEFICIO FISCAL.
LEI FEDERAL, DEFINIÇÃO, ESTATUTO, REGULAMENTAÇÃO, RELACIONAMENTO,
EMPRESA PUBLICA, ESTADO, SOCIEDADE.
LEI FEDERAL, REPRESSÃO, CRIAÇÃO, MONOPOLIO, OLIGOPOLIO, CARTEL,
ABUSO, PODER ECONOMICO, DOMINIO, MERCADO, EXTINÇÃO, CONCORRENCIA,
AUMENTO, LUCRO.
LEI FEDERAL, DEFINIÇÃO, RESPONSABILIDADE PENAL, PESSOA JURIDICA,
PENALIDADE, CRIME, ORDEM ECONOMICA, FINANÇAS, CRIME CONTRA A
ECONOMIA POPULAR. | |
203 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:07 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:203 | | | Texto: | Art. 203. Como agente normativo e regulador da atividade
econômica, o Estado exercerá funções de controle, fiscalização,
incentivo e planejamento, sendo este imperativo para o setor público
e indicativo para o setor privado.
§ 1º A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras
formas de associativismo.
§ 2º A lei disporá que obras, serviços, compras e alienações
da administração pública direta e indireta, nos três níveis de
governo, somente serão contratados mediante processo de licitação que
democratize o acesso e permita igualdade de condições a todos os
participantes.
§ 3º O Estado organizará a atividade garimpeira em
cooperativas, levando em conta a proteção ao meio ambiente e a
promoção econômico-social dos garimpeiros, dando-lhes prioridade na
autorização ou concessão para pesquisa e lavra dos recursos e jazidas
minerais, nas áreas onde já estejam atuando.
§ 4º Lei complementar estabelecerá as diretrizes e bases do
planejamento do desenvolvimento nacional equilibrado, definindo:
I - os critérios de zoneamento econômico articulador dos
investimentos públicos e norteador dos investimentos privados;
II - o sistema nacional de planejamento econômico e social,
que funcionará interativamente com o regional. | | | Indexação: | COMPETENCIA, ESTADO, FUNÇÃO, CONTROLE, FISCALIZAÇÃO, INCENTIVO,
PLANEJAMENTO, ATIVIDADE ECONOMICA, SETOR PUBLICO,
FACULTATIVIDADE, SETOR PRIVADO.
LEI FEDERAL, APOIO, ESTIMULO, COOPERATIVISMO, COOPERATIVA.
LEI FEDERAL, NORMAS, CONTRATO, CARATER OBRIGATORIO, LICITAÇÃO,
OBRA PUBLICA, SERVIÇO, AQUISIÇÃO, ALIENAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO
PUBLICA, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, MUNICIPIOS, GARANTIA,
DEMOCRACIA, ACESSO, IGUALDADE, PARTICIPAÇÃO.
COMPETENCIA, ESTADO, ORGANIZAÇÃO, ATIVIDADE, GARIMPAGEM,
COOPERATIVA, OBJETIVO, PROTEÇÃO, MEIO AMBIENTE, DESENVOLVIMENTO
SOCIAL, DESENVOLVIMENTO ECONOMICO, GARIMPEIRO, PRIORIDADE,
AUTORIZAÇÃO, CONCESSÃO, PESQUISA, JAZIDAS, LAVRA DE MINERIO,
RECURSOS MINERAIS.
LEI COMPLEMENTAR, FIXAÇÃO, DIRETRIZES GERAIS, PLANEJAMENTO,
DESENVOLVIMENTO NACIONAL, DEFINIÇÃO, CRITERIOS, ZONEAMENTO,
ECONOMIA, INVESTIMENTO, SISTEMA NACIONAL, PLANEJAMENTO ECONOMICO,
PLANEJAMENTO SOCIAL, PLANEJAMENTO REGIONAL. | |
204 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:07 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:204 | | | Texto: | Art. 204. Incumbe ao Estado, diretamente ou sob o regime de
concessão ou permissão, por prazo determinado e sempre através de
concorrência pública, a prestação de serviços públicos.
Parágrafo único. A lei disporá sobre:
I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias
de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua
prorrogação, e as condições de caducidade, fiscalização, rescisão e
reversão da concessão ou permissão;
II - os direitos dos usuários;
III - tarifas que permitam cobrir o custo, a remuneração do
capital, a depreciação de equipamentos e o melhoramento dos serviços;
IV - a obrigatoriedade de manter serviço adequado. | | | Indexação: | COMPETENCIA, ESTADO, CONCESSÃO, SERVIÇOS PUBLICOS, PRAZO
DETERMINADO, CONCORRENCIA PUBLICA.
LEI FEDERAL, NORMAS, REGIME, EMPRESA, CONCESSIONARIA, SERVIÇOS
PUBLICOS, CONTRATO, PRORROGAÇÃO, PRAZO, CADUCIDADE, FISCALIZAÇÃO,
RESCISÃO, REVERSÃO, CONCESSÃO, DIREITOS, USUARIOS, TARIFAS,
REMUNERAÇÃO, CUSTO, CAPITAL SOCIAL, DEPRECIAÇÃO, EQUIPAMENTOS,
MELHORIA, SERVIÇO, MANUTENÇÃO, QUALIDADE, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. | |
205 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:07 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:205 | | | Texto: | Art. 205. As jazidas, minas e demais recursos minerais e os
potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da
do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento industrial, e
pertencem à União.
§ 1º A lei poderá atribuir aos Estados a concessão de uso de
potenciais de energia elétrica existentes no seu território,
obedecidas as normas deste artigo.
§ 2º É assegurada ao proprietário do solo a participação
nos resultados da lavra; a lei regulará a forma e o valor da
participação. | | | Indexação: | DIFERIMENTO, PROPRIEDADE, SOLO, SUB SOLO, JAZIDAS, MINAS,
RECURSOS MINERAIS, RECURSOS, ENERGIA HIDRAULICA, EFEITO,
EXPLORAÇÃO, APROVEITAMENTO, INDUSTRIA, BENS, UNIÃO FEDERAL.
LEI FEDERAL, DEFINIÇÃO, COMPETENCIA, ESTADOS, CONCESSÃO, FONTE,
ENERGIA ELETRICA.
GARANTIA, PROPRIETARIO, SOLO, PARTICIPAÇÃO, RESULTADO, LAVRA DE
MINERIO, REGULAMENTAÇÃO, LEI FEDERAL. | |
206 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:07 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:206 | | | Texto: | Art. 206. O aproveitamento dos potenciais de energia
hidráulica e a pesquisa e a lavra de recursos e jazidas minerais
somente poderão ser efetuados por brasileiros ou empresas nacionais,
mediante autorização ou concessão da União, por tempo determinado, no
interesse nacional, na forma da lei, que regulará as condições
específicas quando essas atividades se desenvolverem em faixa de
fronteira ou em terras indígenas.
§ 1º As autorizações e concessões previstas neste artigo não
poderão ser cedidas ou transferidas, total ou parcialmente, sem
prévia anuência do poder concedente.
§ 2º Não dependerá de autorização ou concessão o
aproveitamento do potencial de energia renovável de capacidade
reduzida. | | | Indexação: | EXCLUSIVIDADE, BRASILEIROS, EMPRESA NACIONAL, APROVEITAMENTO,
FONTE, ENERGIA HIDRAULICA, PESQUISA, LAVRA DE MINERIO, RECURSOS
MINERAIS, JAZIDAS, AUTORIZAÇÃO, CONCESSÃO, UNIÃO FEDERAL, PRAZO
DETERMINADO, LEI FEDERAL, PROCEDIMENTO ESPECIAL, MINERAÇÃO,
FAIXA DE FRONTEIRA, TERRAS, GRUPO INDIGENA.
REQUISITOS, APROVAÇÃO, TRANSFERENCIA, CESSÃO, CONCESSÃO,
MINERAÇÃO. | |
207 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:07 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:207 | | | Texto: | Art. 207. Constituem monopólio da União:
I - a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e outros
hidrocarbonetos fluidos, gases raros e gás natural;
II - a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro;
III - a importação e exportação dos produtos previstos nos
incisos I e II;
IV - o transporte marítimo do petróleo bruto de origem
nacional ou de derivados de petróleo produzidos no País, bem assim o
transporte, por meio de condutos, de petróleo bruto e seus derivados,
gases raros e gás natural, de qualquer origem;
V - a distribuição dos derivados de petróleo, facultada a
delegação a empresas privadas constituídas e sediadas no País, com
maioria de capital nacional, por prazo determinado, no interesse
nacional, e só transferível mediante prévia anuência do poder
concedente;
VI - a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o
reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios
nucleares e seus derivados.
Parágrafo único. O monopólio previsto neste artigo inclui os
riscos e resultados decorrentes das atividades ali mencionadas,
vedado à União ceder ou conceder qualquer tipo de participação, em
espécie ou em valor, na exploração de jazidas de petróleo ou gás
natural. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, MONOPOLIO, UNIÃO FEDERAL, PESQUISA, LAVRA DE MINERIO,
JAZIDAS, PETROLEO, HIDROCARBONETO, GAS NATURAL, REFINAÇÃO,
IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO, TRANSPORTE MARITIMO, DISTRIBUIÇÃO,
DERIVADOS DE PETROLEO, DELEGAÇÃO, EMPRESA PRIVADA, SEDE, PAIS,
CAPITAL SOCIAL, EMPRESA NACIONAL.
DEFINIÇÃO, MONOPOLIO, UNIÃO FEDERAL, PESQUISA, LAVRA DE MINERIO,
ENRIQUECIMENTO, REPROCESSAMENTO, INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIO,
MINERIO NUCLEAR, URANIO, DERIVADOS.
INCLUSÃO, MONOPOLIO, RISCOS, RESULTADO, MINERAÇÃO, PROIBIÇÃO,
CONCESSÃO, PARTICIPAÇÃO, EXPLORAÇÃO, JAZIDAS, PETROLEO, GAS
NATURAL. | |
208 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:07 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:208 | | | Texto: | Art. 208. A lei disporá sobre a ordenação dos transportes
aéreo, terrestre e marítimo, observadas, no que se refere ao marítimo
internacional, as disposições de acordos bilaterais firmados pela
União, o equilíbrio entre armadores nacionais e navios de bandeira e
registro brasileiros e do país exportador ou importador, e atendido o
princípio de reciprocidade. | | | Indexação: | LEI FEDERAL, ORGANIZAÇÃO, TRANSPORTE AEREO, TRANSPORTE TERRESTRE,
TRANSPORTE MARITIMO, OBSERVAÇÃO, ACORDO, AMBITO INTERNACIONAL,
PARIDADE, ARMADOR, NAVIO, NACIONALIDADE BRASILEIRA, NAVIO
ESTRANGEIRO, PAIS, EXPORTADOR, IMPORTADOR, REGIME DE
RECIPROCIDADE. | |
209 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:07 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:209 | | | Texto: | Art. 209. Os serviços de transporte terrestre de pessoas, de
bens e de carga aérea, dentro do território nacional, inclusive as
atividades de agenciamento, somente serão explorados pelo Poder
Público, por brasileiros ou por empresas nacionais, respeitado o
princípio de reciprocidade.
Parágrafo único. A lei regulamentará os princípios básicos
dos meios de transporte mencionados neste artigo. | | | Indexação: | EXCLUSIVIDADE, PODER PUBLICO, BRASILEIROS, EMPRESA NACIONAL,
SERVIÇO, TRANSPORTE TERRESTRE, PESSOAS, BENS, TRANSPORTE DE
CARGA, TRANSPORTE AEREO, CARGA, OBSERVAÇÃO, REGIME DE
RECIPROCIDADE, REGULAMENTAÇÃO, LEI FEDERAL. | |
210 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:07 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:210 | | | Texto: | Art. 210. Serão brasileiros os armadores, proprietários e
afretadores, pessoas físicas ou jurídicas, bem como os comandantes e
dois terços, pelo menos, dos tripulantes de embarcações nacionais.
§ 1º A lei regulará a armação, a propriedade e a tripulação
das embarcações de pesca, esporte, turismo, recreio e apoio marítimo.
§ 2º A navegação de cabotagem e a interior são privativas de
embarcações nacionais, salvo o caso de necessidade pública, somente
podendo explorá-las as empresas nacionais para este fim constituídas. | | | Indexação: | NACIONALIDADE BRASILEIRA, ARMADOR, PROPRIETARIO, AFRETAMENTO,
COMANDANTE, NAVIO, PERCENTAGEM, TRIPULANTE, TRIPULAÇÃO,
EMBARCAÇÃO NACIONAL.
LEI FEDERAL, REGULAMENTAÇÃO, CONSTRUÇÃO NAVAL, PROPRIEDADE,
TRIPULAÇÃO, EMBARCAÇÃO, PESCA, ESPORTE, TURISMO, LAZER, APOIO,
MARITIMO.
COMPETENCIA PRIVATIVA, EMBARCAÇÃO NACIONAL, EMPRESA NACIONAL,
NAVEGAÇÃO DE CABOTAGEWM, NAVEGAÇÃO INTERIOR, RESSALVA,
NECESSIDADE PUBLICA. | |
211 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:07 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:211 | | | Texto: | Art. 211. Compete à União, aos Estados, ao Distrito Federal
e aos Municípios promover e divulgar o turismo como fator de
desenvolvimento social e econômico, criando incentivos para o setor. | | | Indexação: | COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, PROMOÇÃO,
DIVULGAÇÃO, TURISMO, CRIAÇÃO, INCENTIVO, SETOR. | |
212 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:07 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:212 | | | Texto: | Art. 212. As microempresas e as empresas de pequeno porte,
assim definidas em lei, receberão da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios tratamento jurídico diferenciado, visando ao
incentivo de sua criação, preservação e desenvolvimento, através da
eliminação, redução ou simplificação, conforme o caso, de suas
obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e
creditícias, nos termos de lei complementar. | | | Indexação: | FAVORECIMENTO, NATUREZA TRIBUTARIA, INCENTIVO, CRIAÇÃO,
REDUÇÃO, OBRIGAÇÕES, ADMINISTRAÇÃO, PREVIDENCIA SOCIAL,
CREDITOS, LEI COMPLEMENTAR, DESENVOLVIMENTO, MICROEMPRESA,
PEQUENA EMPRESA. | |
213 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:07 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:213 | | | Texto: | Art. 213. A requisição de documento ou informação de
natureza comercial, por autoridade estrangeira administrativa ou
judicial, a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no
País dependerá de autorização do Poder competente. | | | Indexação: | AUTORIZAÇÃO, ORGÃOS, COMPETENCIA, REQUISIÇÃO, ESTRANGEIRO,
DOCUMENTO, INFORMÇÃO, COMERCIO, PESSOA FISICA, PESSOA JURIDICA,
DOMICILIO, PAIS. | |
214 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:07 CAP:02 SEC:00 SSC:00 ART:214 | | | Texto: | Art. 214. A propriedade urbana cumpre sua função social
quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade,
expressa em plano urbanístico, aprovado por lei municipal,
obrigatório para os municípios com mais de cinqüenta mil habitantes.
§ 1º A população do município, através da manifestação de,
pelo menos, cinco por cento de seu eleitorado, poderá ter a
iniciativa de projetos de lei de interesse específico da cidade ou de
bairros.
§ 2º As desapropriações de imóveis urbanos serão pagas
previamente, em dinheiro, facultado ao Poder Público municipal,
mediante lei específica para área territorial incluída em plano
urbanístico aprovado pelo Poder Legislativo, exigir, nos termos da
lei, do proprietário do solo urbano não edificado, não utilizado ou
subutilizado que promova seu adequado aproveitamento, sob pena,
sucessivamente, de parcelamento ou edificação compulsórios,
estabelecimento de imposto progressivo no tempo e desapropriação com
pagamento mediante títulos da dívida pública, de emissão previamente
aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos,
em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da
indenização e os juros legais. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, FUNÇÃO SOCIAL, PROPRIEDADE URBANA, ATENDIMENTO,
ORDENAÇÃO, CIDADE, PLANO URBANISTICO, APROVAÇÃO, LEI MUNICIPAL,
CARATER OBRIGATORIO, MUNICIPIOS.
INICIATIVA LEGISLATIVA, POPULAÇÃO, MUNICIPIO, MANIFESTAÇÃO,
ELEITORADO, PROJETO DE LEI, INTERESSE, BAIRRO.
PAGAMENTO, DINHEIRO, DESAPROPRIAÇÃO, IMOVEL URBANO.
COMPETENCIA, PODER PUBLICO, ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL, EXIGENCIA,
PROPRIETARIO, SOLO, ZONA URBANA, APROVEITAMENTO, IMOVEL,
PENALIDADE, PARCELAMENTO, CONSTRUÇÃO, IMPOSTO PROGRESSIVO,
DESAPROPRIAÇÃO, INDENIZAÇÃO, TITULO DA DIVIDA PUBLICA,
APROVAÇÃO, SENADO, EMISSÃO, PRAZO, RESGATE. | |
215 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:07 CAP:02 SEC:00 SSC:00 ART:215 | | | Texto: | Art. 215. Aquele que possuir como seu imóvel urbano, com
área de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos,
ininterruptamente e sem oposição, utilizando-o para sua moradia ou de
sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja
proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
Parágrafo único. O direito previsto neste artigo não será
reconhecido ao mesmo possuidor por mais de uma vez. | | | Indexação: | DIREITOS, AQUISIÇÃO, DOMINIO, IMOVEL URBANO, RESIDENCIA,
FAMILIA, PRAZO, USOCAPIÃO, EXCLUSIVIDADE, PROPRIEDADE. | |
216 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:07 CAP:02 SEC:00 SSC:00 ART:216 | | | Texto: | Art. 216. Os Estados poderão, mediante lei complementar,
criar regiões metropolitanas e microrregiões, constituídas por
agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o
planejamento, a programação e a execução de funções públicas de
interesse metropolitano ou microrregional, atendendo aos princípios
de integração espacial e setorial. | | | Indexação: | COMPETENCIA, ESTADOS, CRIAÇÃO, REGIÃO METROPOLITANA,
MICRORREGIÃO, MUNICIPIOS, INTEGRAÇÃO, ORGANIZAÇÃO, PLANEJAMENTO,
PROGRAMAÇÃO, EXECUÇÃO, FUNÇÃO PUBLICA, INTERESSE, CIDADE. | |
217 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:07 CAP:02 SEC:00 SSC:00 ART:217 | | | Texto: | Art. 217. O transporte coletivo urbano é serviço público
essencial de responsabilidade do Estado, podendo ser operado
subsidiariamente através de concessão ou permissão. | | | Indexação: | RESPONSABILIDADE, ESTADO, SERVIÇOS PUBLICOS, TRANSPORTE COLETIVO
URBANO, AUTORIZAÇÃO, CONCESSÃO, EMPRESA PRIVADA. | |
218 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:07 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:218 | | | Texto: | Art. 218. Ao direito de propriedade da terra corresponde uma
função social.
Parágrafo único. A função social é cumprida quando,
simultaneamente, a propriedade:
I - é racionalmente aproveitada;
II - conserva os recursos naturais e preserva o meio
ambiente;
III - observa as disposições legais que regulam as relações
de trabalho;
IV - favorece o bem-estar dos proprietários e dos
trabalhadores. | | | Indexação: | DIREITOS, PROPRIEDADE, TERRAS, FUNÇÃO SOCIAL, RACIONALIZAÇÃO,
APROVEITAMENTO, CONSERVAÇÃO, RECURSOS NATURAIS, PRESERVAÇÃO,
MEIO AMBIENTE, OBSERVAÇÃO, RELAÇÃO DE EMPREGO, FAVORECIMENTO,
BEM ESTAR SOCIAL, PROPRIETARIO, TRABALHADOR. | |
219 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:07 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:219 | | | Texto: | Art. 219. Compete à União desapropriar por interesse social
para fins de reforma agrária o imóvel que não esteja cumprindo a sua
função social, em áreas prioritárias, fixadas em decreto do Poder
Executivo, mediante indenização em títulos da dívida agrária, com
cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até
vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização
será definida em lei.
§ 1º As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas
em dinheiro.
§ 2º O orçamento fixará anualmente o volume total de títulos
da dívida agrária, assim como o montante de recursos em moeda para
atender ao programa de reforma agrária no exercício.
§ 3º O valor da indenização da terra e das benfeitorias será
determinado conforme dispuser a lei. | | | Indexação: | COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, DESAPROPRIAÇÃO, INTERESSE SOCIAL,
REFORMA AGRARIA, IMOVEL RURAL, INDENIZAÇÃO, TITULO DA DIVIDA
AGRARIA, VALOR, PRAZO, RESGATE, DEFINIÇÃO, UTILIZAÇÃO, LEI
FEDERAL.
INDENIZAÇÃO, DINHEIRO, BENFEITORIA.
FIXAÇÃO, VALOR, TITULO DA DIVIDA AGRARIA, ORÇAMENTO, ATENDIMENTO,
PROGRAMA, REFORMA AGRARIA. | |
220 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:07 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:220 | | | Texto: | Art. 220. A declaração do imóvel como de interesse social
para fins de reforma agrária autoriza a União a propor a ação de
desapropriação.
§ 1º Cabe à lei complementar estabelecer procedimento
contraditório especial, de rito sumário, para o processo judicial de
desapropriação.
§ 2º São insuscetíveis de desapropriação para fins de
reforma agrária os pequenos e médios imóveis rurais, definidos em
lei, desde que seus proprietários não possuam outro imóvel rural. | | | Indexação: | REQUISITOS, DESAPROPRIAÇÃO, IMOVEL RURAL, DECLARAÇÃO, INTERESSE
SOCIAL, REFORMA AGRARIA.
LEI COMPLEMENTAR, DEFINIÇÃO, PROCEDIMENTO, CONTRADIÇÃO, RITO
SUMARIO, PROCESSO JUDICIAL, DESAPROPRIAÇÃO.
PROIBIÇÃO, DESAPROPRIAÇÃO, REFORMA AGRARIA, PEQUENA PROPRIEDADE,
IMOVEL RURAL. | |
|