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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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Art. 011 (1)
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Art. 015 (1)
Art. 016 (1)
Art. 017 (1)
Art. 018 (1)
Art. 019 (1)
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
expand1987 (10)
1Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:02 SEC:02 SSC: ART:010  
 Texto:  Art. 10 - Compete ao Presidente da República, na forma e nos limites estabelecidos por esta Constituição: I - nomear e exonerar o Primeiro-Ministro e os Ministros de Estado; II - apreciar, antes de este ser apresentado ao Congresso Nacional, o Plano de Governo elaborado pelo Conselho de Ministros; III - aprovar a proposta de orçamento do Primeiro-Ministro antes que este a envie ao Congresso Nacional; IV - nomear, após aprovação do Senado Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, do Tribunal de Contas da União, dos Tribunais Superiores, o Procurador-Geral da República, os chefes de missão diplomática de caráter permanente, o Presidente e os diretores do Banco Cen- tral do Brasil; V - nomear os juízes dos Tribunais Federais e o Consultor- Geral da República; VI - convocar extraordinariamente o Congresso Nacional; VII - dissolver, ouvido o Conselho da República, a Câmara dos Deputados e convocar eleições extraordinárias; VIII - iniciar o processo legislativo na esfera de sua com- petência, ouvido o Primeiro-Ministro ou por proposta deste; IX - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis; X - vetar projeto de lei, parcial ou totalmente, ou solici- tar a reconsideração do Congresso Nacional; XI - convocar e presidir o Conselho da República, bem como indicar 2 (dois) de seus componentes; XII - nomear os Governadores de Territórios, após aprovação do Congresso Nacional; XIII - manter relações com os Estados estrangeiros e acredi- tar seus representantes diplomáticos; XIV - celebrar tratados, convenções e atos internacionais "ad referendum" do Senado Federal; XV - declarar guerra, depois de autorizado pelo Congressso Nacional, ou, sem prévia autorização, no caso de agres- são estrangeira ocorrida no intervalo das sessões le- gislativas; XVI - fazer a paz, com autorização ou "ad referendum" do Congresso Nacional; XVII - exercer o comando supremo das Forças Armadas, prover os seus postos de oficiais generais e nomear seus co- mandantes; XVIII - decretar a mobilização nacional, total ou parcial- mente, com prévia aprovação do Congresso Nacional; XIX - decretar a intervenção federal, ouvido o Conselho de Ministros e o Conselho da República, e promover a sua execução; XX - autorizar brasileiros a aceitar pensão, emprego ou co- missão de governo estrangeiro; XXI - ler mensagem perante o Congresso Nacional por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do País e solicitando as providências que julgar necessárias; XXII - decretar o estado de alarme, ouvido o Conselho de Mi- nistros e o Conselho da República, e submeter o ato ao Congresso Nacional; XXIII - solicitar ao Congresso Nacional, ouvidos o Conselho de Ministros e o Conselho da República, a decretação de estado de sítio, ou decretá-lo, na forma estabe- lecida nesta Constituição; XXIV - determinar a realização de referendo, ouvido o Conse- lho da República, sobre propostas de emendas Consti- tucionais e projetos de lei de iniciativa do Congres- so Nacional que visem a alterar a estrutura ou afetem o equilíbrio dos Poderes; XXV - determinar a realização de referendo, nos casos pre- vistos nesta Constituição ou naqueles em que o Con- gresso Nacional vier a determinar; XXVI - outorgar condecorações e distinções honoríficas; XXVII - conceder indulto ou graça, com audiência dos órgãos instituídos em lei; XXVIII - permitir, depois de autorizado pelo Congresso Na- cional, que forças estrangeiras transitem pelo Ter- ritório Nacional, ou, por motivo de guerra, nele permaneçam temporariamente. XXIX - nomear os seguintes Ministros de Estado, não sujeitos a moção de desconfiança: a) da Marinha; b) das Relações Exteriores; c) do Exército; d) da Aeronáutica; e) Chefe do Gabinete Civil; XXX - exercer outras atribuições previstas nesta Constituição. Parágrafo único - o Presidente da República pode delegar ao Primeiro-Ministro as atribuições mencionadas nos incisos XX e XXV deste artigo. 
 Indexação:  COMPETENCIA, PRESIDENTE DA REPUBLICA, NOMEAÇÃO, EXONERAÇÃO, PRIMEIRO MINISTRO, (STF), (TSU), (TSE), (TST), (TFR), (STM), PROCURADOR GERAL DA REPUBLICA, CHEFE, MISSÃO DIPLOMATICA, DIRETOR, BANCO CENTRAL DO BRASIL, JUIZ, TRIBUNAIS, CONSULTOR GERAL DA REPUBLICA, CONVOCAÇÃO, EXTRAORDINARIA, CONGRESSO NACIONAL, DISSOLUÇÃO, CAMARA DOS DEPUTADOS, ELEIÇÕES, INICIO, PROCESSO LEGISLATIVO, SANÇÃO, PROMULGAÇÃO, PUBLICAÇÃO, LEI FEDERAL, NETO, PROJETO DE LEI, CONSELHO, REPUBLICA, GOVERNADOR, TERRITORIOS FEDERAIS, RELAÇÕES DIPLOMATICAS, ATO INTERNACIONAL, ACORDO INTERNACIONAL, SENADO, DECLARAÇÃO, GUERRA, AGRESSÃO, ESTRANGEIRO, SESSÃO LEGISLATIVA, PAZ, COMANDO, FORÇAS ARMADAS, PROMOÇÃO, GENERAL, COMANDANTE, MOBILIZAÇÃO, POPULAÇÃO, DECRETAÇÃO, INTERVENÇÃO FEDERAL, AUTORIZAÇÃO, PENSÕES, EMPREGO, GOVERNO ESTRAGEIRO, MENSAGEM PRESIDENCIAL, ESTADO DE ALARME, ESTADO DE SITIO, REALIZAÇÃO, REFERENDO, PODER PUBLICO, 
2Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:02 SEC:03 SSC: ART:011  
 Texto:  Art. 11 - São crimes de responsabilidade os atos do Presi- dente que atentarem contra a Constituição Federal e, especialmente: I - a existência da União; II - o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes consti- tucionais dos Estados; III - o exercício dos direitos políticos, individuais e so- ciais; IV - a segurança do País; V - a probidade na administração; VI - a lei orçamentária; VII - o cumprimento das leis e das decisões judiciais. Parágrafo único - esses crimes serão definidos em lei espe- cial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento. 
 Indexação:  DEFINIÇÃO, CRIME DE RESPONSABILIDADE, PRESIDENTE DA REPUBLICA, ATENTADO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, EXISTENCIA, UNIÃO FEDERAL, LIBERDADE, EXERCICIO, LEGISLATIVO, JUDICIARIO, MINISTERIO PUBLICO, ESTADOS, DIREITOS POLITICOS, DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS, SEGURANÇA, PAIS, PROBIDADE, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, ORÇAMENTO, CUMPRIMENTO, LEI FEDERAL, LEIS, DECISÃO JUDICIAL, CRIME, LEI ESPECIAL, NORMAS, PROCESSO, JULGAMENTO. 
3Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:02 SEC:03 SSC: ART:012  
 Texto:  Art. 12 - O Presidente, depois que a Câmara dos Deputados declarar procedente a acusação pelo voto de dois terços de seus mem- bros, será submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nos crimes comuns, ou perante o Senado Federal, nos de responsabilidade. Parágrafo único - Declarada procedente a acusação, o Presi- dente ficará suspenso de suas funções. 
 Indexação:  DECLARAÇÃO, PROCEDENCIA, ACUSAÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, COMPETENCIA, CAMARA DOS DEPUTADOS, JULGAMENTO, (STF), CRIME COMUM, SENADO, CRIME DE RESPONSABILIDADE. SUSPENSÃO, FUNÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, HIPOTESE, PROCEDENCIA, ACUSAÇÃO. 
4Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:02 SEC:04 SSC: ART:013  
 Texto:  Art. 13 - O Governo é constituído pelo Presidente da Repú- blica, pelo Primeiro-Ministro e demais integrantes do Conselho de Ministros. 
 Indexação:  FORMAÇÃO, GOVERNO FEDERAL, PRESIDENTE DA REPUBLICA, PRIMEIRO MINISTRO, MEMBROS, CONSELHO DE MINISTROS. 
5Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:02 SEC:04 SSC: ART:014  
 Texto:  Art. 14 - Compete ao Presidente da República nomear o Primeiro-Ministro e - por indicação deste - aprovar e nomear os de- mais integrantes do Conselho de Ministros, tendo em conta, através dos partidos políticos, consulta aos Deputados Federais que compõem a bancada ou as bancadas majoritárias. § 1º - Em 10 (dez) dias, contados da nomeação, o Primeiro- Ministro e todos os integrantes do Conselho de Ministros devem apre- sentar, em sessão conjunta do Congresso Nacional, seu Plano de Governo. § 2º - Por iniciativa de 1/5 (um quinto) e o voto da maioria dos seus membros, poderá a Câmara dos Deputados aprovar moção repro- batória, até 10 (dez) dias após a apresentação do Plano de Governo. § 3º - Se a moção reprobatória não for votada no prazo exi- gido pelo parágrafo anterior, esse direito só poderá ser exercido após um período de 6 (seis) meses. 
 Indexação:  COMPETENCIA, PRESIDENTE DA REPUBLICA, NOMEAÇÃO, PRIMEIRO MINISTRO, MEMBROS, CONSELHO DE MINISTROS, PARTIDO POLITICO, CONSULTA, DEPUTADO FEDERAL, BANCADA, MAIORIA, REPRESENTAÇÃO. PRAZO, NOMEAÇÃO, PRIMEIRO MINISTRO, CONSELHO DE MINISTROS, APRESENTAÇÃO, SESSÃO CONJUNTA, CONGRESSO NACIONAL. COMPETENCIA, VOTO, MAIORIA, MEMBROS, CAMARA DOS DEPUTADOS, APROVAÇÃO, MOÇÃO REPROBATORIA, PLANO, GOVERNO, PRAZO, DIREITO, EXERCICIO, FIXAÇÃO, PERIODO. 
6Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:02 SEC:04 SSC: ART:015  
 Texto:  Art. 15 - Decorridos os seis meses da apresentação do Plano de Governo, poderá a Câmara dos Deputados, por iniciativa de, no mí- nimo 1/3 e pelo voto da maioria dos seus membros, aprovar moção de desconfiança individual, plural, ou coletiva, conforme se dirija - respectivamente - a um determinado Ministro, a mais de um ou ao Con- selho de Ministros como um todo, incluído o Primeiro-Ministro. § 1º - A moção reprobatória e a moção de desconfiança cole- tiva implicam a exoneração do Primeiro-Ministro e demais integrandes do Conselho de Ministros; a moção de desconfiança individual ou plu- ral determina a exoneração do Ministro ou Ministros por ela atingidos. § 2º - A moção reprobatória ou de desconfiança deve ser a- preciada 48 (quarenta e oito) horas após sua apresentação, não poden- do a discussão ultrapassar 3 (três) dias. § 3º - A moção de desconfiança, quando dirigida ao Primeiro- Ministro, estende-se aos demais integrantes do Conselho; quando diri- gida a determinado Ministro de Estado, que não seja o Primeiro- Ministro, não importa exoneração dos demais. 
 Indexação:  COMPETENCIA, CAMARA DOS DEPUTADOS, APROVAÇÃO, MOÇÃO DE DESCONFIANÇA, MINISTRO DE ESTADO, PRIMEIRO MINISTRO, EFEITO, EXONERAÇÃO, MINISTRO. PRAZO, APRECIAÇÃO, DISCUSSÃO, VOTAÇÃO, MOÇÃO DE DESCONFIANÇA. 
7Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:02 SEC:04 SSC: ART:016  
 Texto:  Art. 16 - O Senado Federal poderá, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, por iniciativa de 1/3 e o voto da maioria dos seus mem- bros, recomendar a revisão da moção reprobatória ou da moção de des- confiança, suspendendo os seus efeitos até que a Câmara dos Deputados se pronuncie. Parágrafo único - A Câmara dos Deputados poderá manter a mo- ção reprobatória ou de desconfiança pelo voto da maioria dos seus membros, em prazo não superior a 5 (cinco) dias. 
 Indexação:  COMPETENCIA, SENADO, REVISÃO, OPOSIÇÃO, MOÇÃO PROBATORIA, MOÇÃO DE DESCONFIANÇA, MAIORIA, MEMBROS, EFEITO, NULIDADE, CAMARA DOS DEPUTADOS. 
8Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:02 SEC:04 SSC: ART:017  
 Texto:  Art. 17 - No caso de moção reprobatória e de desconfiança coletiva, deverá o Presidente da República, dentro de 10 (dez) dias, proceder ao disposto no enunciado do artigo 14 desta Constituição, em seu parágrafo primeiro. 
 Indexação:  PRAZO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, APRESENTAÇÃO, PLANO, GOVERNO, HIPOTESE, MOÇÃO REPROBATORIA, MOÇÃO DE DESCONFIANÇA. 
9Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:02 SEC:04 SSC: ART:018  
 Texto:  Art. 18 - É vedada a iniciativa de mais de 3 (três) moções que determinem a exoneração do Primeiro-Ministro ou do Responsável pelo mesmo Ministério dentro da mesma sessão legislativa. Parágrafo único - Se a moção de desconfiança não for aprova- da, não será permitida, antes de 6 (seis) meses, a apresentação de outra que tenha mais da metade dos seus signatários. 
 Indexação:  PROIBIÇÃO, INICIATIVA, APRESENTAÇÃO, MOÇÃO, EXONERAÇÃO, PRIMEIRO MINISTRO, RESPONSAVEL, MINISTERIO, SESSÃO LEGISLATIVA, MOÇÃO DE DESCONFIANÇA, APROVAÇÃO, PRAZO, SIGNATARIO. 
10Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:02 SEC:04 SSC: ART:019  
 Texto:  Art. 19 - A moção de desconfiança coletiva e a moção repro- batória não produzirão efeito até a posse do novo Primeiro-Ministro e dos demais integrantes do Conselho de Ministro; devendo o ato de exo- neração ser assinado no mesmo dia. Parágrafo único - No caso de moção de desconfiança indivi- dual ou plural, o ato de exoneração só entrará em vigor quando esti- verem nomeados - o que deverá ocorrer no prazo máximo de 10 (dez) dias - o substituto ou substitutos, aos quais não caberá idêntica mo- ção nos seis meses posteriores à data da posse. 
 Indexação:  DEFINIÇÃO, VIGENCIA, MOÇÃO DE DESCONFIANÇA, MOÇÃO REPROBATORIA, POSSE, PRIMEIRO MINISTRO, MEMBROS, CONSELHO DE MINISTRO, DATA, EXONERAÇÃO. FIXAÇÃO, PRAZO, PROIBIÇÃO, APRESENTAÇÃO, MOÇÃO DE DESCONFIANÇA.