ANTE / PROJEMENTODOS | 201 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:24267 APROVADA | | | Autor: | SIQUEIRA CAMPOS (PDC/GO) | | | Texto: | Emenda modificativa
Dispositivo emendado: VI do Substitutivo do
Relator
O Título VI do Substitutivo do Relator passa
a ter a seguinte redação:
"Título VI
Da Defesa e das Instituições
Capítulo I
Do Estado de Defesa
Art. 136. O Presidente da República, por
solicitação do Primeiro-Ministro e ouvido o
Conselho da República, decretará o Estado de
Defesa, submetendo-o ao Congresso Nacional, quando
for necessário preservar, ou prontamente
restabelecer, em locais determinados e restritos,
a ordem pública ou a paz social, ameaçadas por
grave e iminente instabilidade institucional ou
atingidas por calamidades naturais de grandes
proporções.
§ 1o. O decreto que instituir o Estado de
Defesa determinará o tempo de sua duração,
especificará as áreas a serem abrangidas e
indicará as medidas coercitivas previstas no § 3o.
§ 2o. O tempo de duração do Estado de Defesa
não será superior a trinta dias, podendo ser
prorrogado uma vez, e por igual período, se
persitirem as razões da sua decretação.
§ 3o. O Estado de Defesa autoriza, conforme a
lei, a restrição do direito de reunião e
associação; do sigilo da correspondência da
comunicação telegráfica e telefônica; e, na
hipótese de calamidade pública, a ocupação e uso
temporário de bens e serviços públicos e privados,
respondendo a União pelos danos e custos
decorrentes.
§ 4o. Na vigência do Estado de Defesa, a
prisão por crime contra o Estado, determina pelo
executor da medida, será imediatamente comunicada
ao Juiz competente, que a relaxará, se não for
legal, facultado ao preso requerer exame de corpo
delito à autoridade policial; a comunicação será
acompanhada de declaração, pela autoridade, do
estado físico e mental do detido no momento de sua
autuação, enquanto a prisão ou detenção não poderá
ser superior a dez dias, salvo se autorizada pelo
Judiciário, vedada a incomunicabilidade do preso.
§ 5o. Decretado o Estado de Defesa ou sua
prorrogação, o Presidente da República, dentro de
vinte e quatro horas, com a respectiva
justificação, submeterá o ato ao Congresso
Nacional, que decidirá por maioria absoluta.
§ 6o. O Congresso Nacional, dentro de dez
dias contados do recebimento do texto do ato, o
apreciará, devendo permanecer em funcionamento
enquanto vigorar o Estado de Defesa.
§ 7o. Não aprovado pelo Congresso, cessa
imediatamente o Estado de Defesa, sem prejuízo da
validade dos atos praticados durante a sua
vigência.
§ 8o. Findo o Estado de Defesa, o Presidente
da República prestará ao Congresso Nacional
informações detalhadas das medidas tomadas durante
a sua vigência, indiciando nominalmente os
atingidos e as restrições aplicadas.
§ 9o. Sem em recesso, o Congresso será
convocado extraordinariamente, dentro de cinco
dias, não se podendo alterar a Constituição
durante a vigência do Estado de Defesa.
Capítulo II
Do Estado de Sítio
Art. 137. O Presidente da República pode,
ouvido o Conselho da República, solicitar ao
Congresso Nacional a decretação do Estado de Sítio
nos casos de:
I - comoção grave de repercussão nacional ou
fatos que comprovem a ineficácia da medida tomada
de Estado de Defesa;
II - declaração de estado de guerra ou
resposta a agressão armada estrangeira.
§ 1o. O Presidente da República, ao solicitar
a decretação do Estado de Sítio relatará os
motivos determinantes do pedido, devendo decidir
por maioria absoluta e quando necessário autorizar
a prorrogação da medida.
§ 2o. O decreto do Estado de Sítio indicará
sua duração, as normas necessárias à sua execução
e as garantias constitucionais cujo exercício
ficará suspenso; após sua publicação, o Presidente
da República designará o executor das medidas
específicas e as áreas abrangidas.
§ 3o. A decretação do Estado de Sítio pelo
Presidente da República, no intervalo das sessões
legislativas, obedecerá às normas deste capítulo.
§ 4o. Na hipótese do parágrafo anterior, o
Presidente do Senado da República, de imediato e
extraordinariamente, convocará o Congresso
Nacional para se reunir dentro de cinco dias, a
fim de apreciar o Ato do Presidente da República,
permanecendo o Congresso Nacional em funcionamento
até o término das medidas coercitivas.
§ 5o. Decretado o Estado de Sítio, com
fundamento no item I, só se poderão tomar contra
as pessoas as seguintes medidas:
a) obrigação de permanência em localidade
determinada;
b) detenção obrigatória em edifício não
destinado a réus e detentos de crimes comuns;
c) restrições objetivas à inviolabilidade de
correspondência, ao sigilo das comunicações, à
prestação de informações e à liberdade de
imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da
lei;
d) suspensão da garantia de liberdade de
reunião;
e) busca e apreensão em domicílio;
f) intervenção nas Empresas de Serviços
Públicos;
g) requisição de bens.
§ 6o. Não se inclui nas restrições da alínea
"c" a difusão de pronunciamento de parlamentares
efetuados em suas respectivas Casas Legislativas,
desde que liberados por suas Mesas.
§ 7o. O Estado de Sítio, nos casos do item I,
não poderá ser decretado por mais de trinta dias,
nem prorrogado, de cada vez, por prazo superior.
Nos casos do item II poderá ser decretado por todo
o tempo em que perdurar a guerra ou agressão
armada estrangeira.
§ 8o. As imunidades dos membros do Congresso
Nacional subsistirão durante o Estado de Sítio;
todavia, poderão ser suspensas mediante o voto de
dois terços dos respectivos membros da Câmara
Federal ou do Senado da República, as do Deputado
ou Senador cujos atos, fora do recinto do
Congresso, sejam manifestamente incompatíveis com
a execução do Estado de Sítio, após sua aprovação.
§ 9o. O Congresso Nacional, através de sua
Mesa, ouvidos os líderes partidários, designará
Comissão composta de cinco de seus membros para
acompanhar e fiscalizar a execução das medidas
previstas nos capítulos referentes ao Estado de
Defesa e ao Estado de Sítio.
§ 10o. Todos os atos praticados com
inobservância deste capítulo e das normas dele
consequentes estarão sob a jurisdição permanente
do Judiciário, inclusive em relação aos que venham
a atingir o direito à vida, à integridade e
identidade pessoais, a liberdade de consciência e
religião.
§ 11o. Expirado o Estado de Sítio, cessarão
os seus efeitos, sem prejuízo das
responsabilidades pelos ilícitos cometidos por
seus executores ou agentes.
§ 12o. As medidas aplicadas na vigência do
Estado de Sítio serão, logo que o mesmo termine,
relatadas pelo Presidente da República, em
mensagem ao Congresso Nacional, com especificação
e justificação das providências adotadas,
indicando nominalmente os atingidos e as
restrições aplicadas.
Capítulo III
Das Forças Armadas
Art. 138. As Forças Armadas, constituídas
pela Marinha, Exército e Aeronáutica, são
instituições nacionais permanentes e regulares,
organizadas na base da hierarquia e da disciplina,
sob a autoridade suprema do Presidente da
República, destinadas, à defesa da Pátria e a
garantia dos poderes constitucionais, da lei e da
ordem.
§ 1o. Lei complementar estabelecerá as normas
gerais adotadas na organização, no preparo e no
emprego das Forças Armadas, cabendo ao Presidente
da República a direção da política de guerra e a
escolha dos Comandantes-Chefes, obrigatório o
serviço militar, nos termos da lei.
§ 2o. As Forças Armadas, na forma da lei,
atribuirão serviços alternativos aos que,
alistados, alegarem imperativo de consciência para
eximirem-se das atividades de caráter estritamente
militar, inclusive às mulheres e aos
eclesiásticos, considerados isentos.
§ 3o. As patentes, com as prerrogativas,
direitos e deveres inerentes, são asseguradas, em
plenitude, aos Oficiais da Ativa, da reserva ou
reformados das Forças Armadas, Polícias Militares
e Corpos de Bombeiros, dos Estados, dos
Territórios e do Distrito Federal.
§ 4o. Não caberá "habeas corpus"" com relação
às punições disciplinares militares.
§ 5o. Os militares, enquanto no efetivo
serviço, não poderão estar filiados a partidos
Políticos.
Capítulo VI
Da Segurança Pública
Art. 139. A Segurança Pública é a proteção
que o Estado proporciona à Sociedade, para
preservação da ordem e da incolumidade das pessoas
e do patrimônio, através da Polícia Federal, da
Polícia Rodoviária Federal, das Polícias
Militares, dos Corpos de Bombeiros, das Polícias
Civis e das Guardas Municipais.
§ 1o. A Polícia Federal, órgão permanente
instituído por lei, é destinada a:
I - apurar infrações penais contra a ordem
política e social, ou em detrimento de bens,
serviços e interesses da União ou de suas
entidades autárquicas e empresas públicas, assim
como outras infrações, cuja prática tenha
repercussão interestadual ou internacional e exija
repressão uniforme, nos termos da lei;
II - prevenir e reprimir o tráfico de
entorpecentes e drogas afins;
III - exercer a Polícia Marítima, aérea, de
fronteiras e minas;
IV - exercer a Polícia Judiciária da União.
§ 2o. As normas gerais relativas à
organização, funcionamento disciplina, deveres,
direitos e prerrogativas da Polícia Federal, serão
reguladas através de lei complementar, de
iniciativa do Presidente da República, denominada
Lei Orgânica da Polícia Federal.
§ 3o. A Polícia Rodoviária Federal é
instituição de caráter permanente destinada a
guarda e a manutenção da ordem pública nas
rodovias federais, onde exerce poder de polícia,
atuando em conjunto com a Polícia Federal para os
casos previstos nos itens I e II do artigo
anterior, terá sua Lei Orgânica, de iniciativa do
Presidente da República, aprovada pelo Congresso
Nacional, dentro de um ano.
§ 4o. As Polícias Militares e os Corpos de
Bombeiros são instituições permanentes e
regulares, destinadas à preservação da ordem
pública, com base na hierarquia, disciplina e
investidura militares; exercem o poder de polícia
de manutenção da ordem pública, sob a autoridade
dos Governadores dos Estados; são forças
auxiliares do Exército, e reserva deste para fins
de mobilização.
§ 5o. As atividades de policiamento
ostensivo, nos Estados, Distrito Federal e
Territórios, cumpre exclusivamente às Polícias
Militares, podendo os Municípios criar serviços de
prevenção e combate a incêndios, sob a supervisão
e organização dos Corpos de bombeiros, aos quais
competem as ações de defesa civil, segurança
contra incêndio, busca, salvamento e perícias de
incêndio.
§ 6o. As Polícias Civis são instituições
permanentes, organizadas por lei, dirigidas por
Delegados de Polícia de Carreira, destinadas a
proceder à apuração de ilícitos penais, à
repressão criminal e a auxiliar a função
jurisdicional da aplicação do Direito Penal comum
exercendo os poderes de Polícia Judiciária, nos
limites de usa circunscrições, sob a autoridade
dos governadores dos Estados, dos Territórios e do
Distrito Federal.
§ 7o. Lei especial disporá sobre a carreira
de Delegado de Polícia, aberta aos bacharéis em
Direito, mediante concurso de provas e títulos.
§ 8o. Aplicam-se, à Polícia Civil do Distrito
Federal as normas gerais relativas à disciplina,
deveres, direitos e prerrogativas da Polícia
Federal. | | | Parecer: | De autoria do Constituinte Siqueira Campos, a presente
Emenda trata da Defesa do Estado e das Instituições Democráti
cas, inscrevendo-se, pois, no Título VI do Substitutivo.
A inexistência de um texto justificativo impediu examinar a
real dimensão da Emenda, pelo entendimento direto das inten-
ções do autor. De um modo geral, o Deputado Siqueira Campos
acompanhou de perto o texto que lhe serviu de base, inovando
em alguns aspectos. O primeiro deles foi o de o Presidente da
República nos casos de decretação do estado de defesa ou do
estado de sítio. Acatada a sugestão, acreditamos cessarem em
grande parte as atribuições do Conselho de Defesa Nacional, o
que não nos parece de todo lógico. A proposta contida no pará
grafo 8o. está intrinsecamente contida no parágrafo 1o.do ar-
tigo 182 do Substitutivo. Não acreditamos que caiba apenas a
uma Comissão do Congresso Nacional fiscalizar a execução das
medidas, mas a todos seus membros julgamos desnecessária a
explicação no texto constitucional do enunciado no parágrafo
10 do art.13o.. Quanto à destinação das Forças Armadas, não
há modificação do texto do Substitutivo. No que diz respeito
à Segurança Pública, a enumeração das competências dos órgãos
e instituições a ela destinados não são pertinentes ao texto
constitucional. Pela aprovação, nos termos do Substitutivo. | |
202 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:24269 REJEITADA | | | Autor: | SIQUEIRA CAMPOS (PDC/GO) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
Dispositivo emendado: Título VIII do
Substitutivo do Relator
O Título VIII do Substitutivo do Relator
passa a ter a seguinte redação:
"Título VIII
Da Ordem Econômica e Financeira
Capítulo I
DOS PRINCíPIOS GERAIS, DA INTERVENÇÃO DO
ESTADO, DO REGIME DE PROPRIEDADE DO SUBSOLO E DA
ATIVIDADE ECONômica
Art. 171. A ordem econômica, fundada na livre
iniciativa e na valorização do trabalho, objetiva
assegurar a todos existência digna, conforme os
ditames da justiça social, atendidas a soberania
nacional, a propriedade privada, a função social
da propriedade, a livre concorrência, a defesa do
consumidor e do meio ambiente e a redução das
desigualdades regionais e sociais.
Art. 172. Será considerada empresa nacional a
pessoa jurídica constituída e com sede no País,
cujo controle decisório e de capital esteja, em
caráter permanente, exclusivo e incondicional, sob
a titularidade direta ou indireta de nacionais, ou
por entidades de direito público interno.
§ 1o. As atividades das empresas nacionais,
que a lei considerar estratégicas para a defesa
nacional ou para o desenvolvimento tecnológico,
poderão ter proteção temporária, enquanto as
empresas de controle nacional terão preferência no
acesso a créditos públicos subvencionados e, em
igualdade de condições, no fornecimento de bens e
serviços ao poder público.
§ 2o. Os investimentos de capital estrangeiro
serão admitidos no interesse nacional, como agente
complementar do desenvolvimento econômico, e
regulados na forma da lei.
Art. 173. A intervenção do Estado no domínio
econômico e o monopólio só serão permitidos quando
necessários para atender aos imperativos da
segurança nacional ou a relevante interesse,
coletivo, conforme definidos em lei.
§ 1o. A intervenção e o monopólio cessarão
assim que desaparecerem as razões que os
determinaram e as empresas públicas, as sociedades
de economia mista e as fundações públicas somente
serão ciradas por lei especial, e ficarão sujeitas
ao direito próprio das empresas privadas inclusive
quanto às obrigações trabalhistas e tributárias.
§ 2o. As empresas públicas, as sociedades de
economia mista e as fundações públicas não poderão
gozar de benefícios, privilégios, ou subvenções
não extensíveis, paritariamente, às do setor
privado.
§ 3o. A admissão de empregados nas empresas
públicas, sociedades de economia mista e fundações
públicas será feita mediante concurso público.
§ 4o. Como agente normativo e regulador da
atividade econômica, o Estado exercerá funções de
controle, fiscalização, incentivo e planejamento,
que será imperativo para o setor público e
indicativo para o setor privado.
§ 5o. A lei reprimirá a formação de
monopólios, oligopólios, cartéis e toda e qualquer
forma de abuso do poder econômico, admitidas as
excessões previstas nesta Constituição.
§ 6o. A le apoiará e estumulará o
cooperativismo e outras formas de associativismo,
com incentivos financeiros, fiscais e
creditícios, além de assistência técnica.
Art. 174. Incumbe ao Estado, diretamente ou
sob o regime de concessão ou permissão, por prazo
determinado e sempre através de concorrência
pública, a prestação de serviços públicos.
Parágrafo único. A lei disporá sobre o regime
das empresas concessionárias de serviços públicos
e o caráter especial de seu contrato, fixando
condições de caducidade, rescisão e reversão de
concessões; sobre os direitos do usuário, o regime
de fiscalização das concessionárias, as tarifas
que permitam justa remuneração do capital e a
obrigatoriedade da manutenção de serviço adequado
e acessível.
Art. 175. As jazidas e demais recursos
minerais e os potenciais de energia hidráulica
constituem propriedade distinta da do solo, para
efeito de exploração ou aproveitamento industrial,
pertencendo à União.
§ 1o. Ao proprietário do solo assegura-se a
participação nos resultados da lavra.
§ 2o. A título de indenização da exaustão das
jazidas, parcela dos resultados da exploraçãodos
recursos minerais, a ser definida em lei, será
destinada, ao desenvolvimento sócio-econômico do
Município.
Art. 176. O aproveitmento dos potenciais de
energia hidráulica e a lavra de jazidas minerais
em faixas de fronteiras somente poderão ser
efetuados por empresas nacionais.
§ 1o. A pesquisa e a lavra dos recursos
minerais, bem assim o aproveitamento dos
potenciais de energia hidráulica, depende de
autorização ou concessão do poder público, no
interesse nacional, e não poderão ser transferidas
sem prévia anuência do poder concedente.
§ 2o. Não dependerá de autorização ou
concessão o aproveitamento do potencial de energia
de capacidade reduzida.
§ 3o. No aproveitamento de seus recursos
hídricos, a União, os Estados e os municípios
deverão compatibilizar sempre as oportunidades de
múltipla utilização desses recursos.
§ 4o. Constituem monopólio da União:
a) a pesquisa e a lavra das jazidas de
petróleo e outros hidrocarbonetos fluídos, gases
raros e gás natural no território nacional e a
refinação do petróleo nacional ou estrangeiro;
b) o transporte marítimo do petróleo bruto,
de origem nacional ou derivados de petróleo
produzidos no País, bem assim o transporte, por
meio de condutos, de petróleo bruto e seus
derivados, assim como de gases raros e gás
natural, de qualquer origem;
c) a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, a
industrialização e o comércio de minerais
nucleares.
§ 5o. Ficam excluídas do monopólio de que
trata este artigo as refinarias em funcionamento
no País, amparadas pelo artigo 43 da Lei No.
12.004, de 3 de outubro de 1953.
Art. 177. Compete aos Estados, nas Áreas
Metropolitanas, e aos Municípios, nas demais
regiões, explorar diretamente ou mediante
concessão, os serviços públicos locais de gás
combustível canalizado.
Art. 178. O poder público estabelecerá a
cobrança do imposto progressivo, no tempo, e sem
caráter expropriatório, a incidir sobre áreas
urbanas não edificadas ou não utilizadas, de forma
que se assegure o cumprimento da função social da
propriedade.
Art. 179. A lei disporá sobre as normas de
construção dos logradouros públicos, dos edifícios
públicos e dos particulares de frequência aberta
ao público e sobre as normas de fabricação de
veículos de transporte coletivo, bem assim sobre a
adaptação dos já existentes, a fim de garantir que
as pessoas portadoras de deficiência possam ter-
lhes acesso adequado.
Art. 180. Aquele que, não sendo proprietário
de imóvel urbano ou rural, possuir como seu, por
cinco anos ininterruptos de boa fé e sem oposição,
imóvel urbano de até duzentos e cinqeuenta metros
quadrados de área, adquirir-lhe-á o domínio,
podendo requerer ao Juiz que assim o declare, por
sentença, qual lhe servirá de título para
matrícula no registro de imóveis.
Art. 181. A ordenação do transporte marítimo
internacional, respeitadas as disposições de
acordos firmados pela União, observará a
predominância dos armadores nacionais do Brasil e
do País exportador ou importador, em partes
iguais, observado o princípio da reciprocidade.
§ 1o. Os serviços de transporte terrestre, de
pessoas, de bens e de carga aérea, dentro do
território nacional, incluídas as atividades de
agenciamento, somente serão exploradas pelo Poder
Público, por brasileiros, ou por empresa em que o
capital com direito a voto seja majoritariamente
nacional, nos termos da lei.
§ 2o. Salvo caso de necessidade pública, a
navegação de cabotagem, interior e pesqueira, é
privativa de embarcações nacionais, enquanto os
proprietários, armadores e comandantes de navios
nacionais, bem assim dois terços, no mínimo, de
seus tripulantes, serão brasileiros.
§ 3o. A navegação de cabotagem para
transporte de mercadorias é privativa de navios
nacionais, salvo em situações transitórias de
premente necessidade pública, reconhecida por ato
do Execuitvo.
§ 4o. As pessaos jurídicas que se dediquem à
cabotagem terão a maioria de seu capital
pertencente a brasileiros enquanto a armação, a
propriedade e a tripulação de embarcações de
esporte, turismo, recreio e apoio marítimo serão
reguladas por lei.
CAPíTULO II
DA POLíTICA AGRíCOLA, FUNDIÁRIA E DA REFORMA
AGRÁRIA
Art. 182. O uso do imóvel rural deve cumprir
função social, sendo ou estando em vias de total
aproveitamento, conservando os recursos naturais,
preservando o meio ambiente, observando relações
justas de trabalho e propiciando o bem-estar dos
proprietários e trabalhadores que dels dependam,
permitida a desapropriação, de competência
exlusiva do Primeiro-Ministro.
§ 1o. A indenização das terras nuas será paga
em títulos da dívida agrária, com cláusula de
exata correção monetária, resgatáveis em até
vinte anos, em parcelas anuais, iguais sucessivas,
acrescidas de juros legais, paga previamente e em
dinheiro a indenização das terras nuas e das
benfeitorias para imissão na posse.
§ 2o. O recurso do proprietário, não decidido
em sessenta dias, impede ou anula a imissão na
posse.
§ 3o. A lei definirá as zonas prioritárias
para reforma agrária, os parâmetros de
conceituação da propriedade improdutiva, bem assim
os módulos de exploração da terra.
§ 4o. A emissão de títulos da dívida agrária
obedecerá os limites fixados, anualmente, pela Lei
Orçamentária.
§ 5o. É assegurada a aceitação dos títulos da
dívida agrária a que se refere este artigo, como
meio de pagamento de qualquer tributo federal,
pelo seu portador, ou obrigações do desapropriado
para com a União, bem como para qualquer outra
finalidade estipulada em lei.
§ 6o. A transferência da propriedade, objeto
de desapropriação nos termos do presente artigo,
não constitui fato gerador de tributo de qualquer
natureza.
§ 7o. A lei disporá, para efeito de reforma
agrária, sobre os processos administrativo e
judicial de desapropriação por interesse social,
exigida uma vistoria prévia, de rito sumaríssimo,
onde se decidirá o cabimento da desapropriação e o
arbitramento do depósito prévio.
§ 8o. A alienação ou cessão a qualquer
título, das terras públicas federais, estaduais ou
municipais, em área superior a três mil hectares,
a uma só pessoa física ou jurídica, depende de
aprovação do Senado.
§ 9o. A lei disporá sobre as condições de
legitimação da posse e preferência para a
aquisição, por quem não seja proprietário, de até
cem hectares de terras públicas, desde que o
pretendente as tenha tornado produtivas com o seu
trabalho e de sua família e nela tenha moradia e
posse mansa e pacífica por cinco anos
ininterruptos.
§ 10. Os beneficiários da distribuição de
lotes pela reforma agrária receberão título de
domínio, gravado com a cláusula da
inalienabilidade pelo prazo de dez anos, permitida
a transferência somente em caso de sucessão
hereditária.
§ 11. Compete ao Executivo, quando da
concessão de incentivos fiscais a projetos
agropecuários de abertura de novas fronteiras
agrícolas, exigir a destinação de até dez por
cento da área efetivamente utilizada para projetos
de assentamento de pequenos agricultores.
§ 12. Os assentamentos do Plano Nacional de
Reforma Agrária de preferência terão um centro
urbano dotado de comodidades comunitárias
essenciais em forma de agrovila.
Art. 183. O Estado, reconhecendo a
importância fundamental da agricultura, propiciar-
lhe-á tratamento compatível com sua equiparação às
demais atividades produtivas.
§ 1o. A política agrícola estimulará o
cooperativismo de crédito, produção e consumo.
§ 2o. O Poder Público promoverá a assistência
técnica, a extensão rural, a pesquisa agropecuária
e o crédito rural prioritariamente ao pequeno e
médio agricultor.
§ 3o. A lei estabelecerá política
habitacional para o trabalhador rural, com o
objetivo de garantir-lhe dignidade de vida e
propiciar-lhe a fixação no meio em que vive,
constituindo-se um fundo tripartite da União, do
proprietário e do trabalhador para esse fim.
CAPíTULO III
DO SISTEMA FINANCEIRO NACIOANAL
Art. 184. O Sistema Financeiro Nacional será
estruturado em lei, para promover o
desenvolvimento equilibrado e servir aos
interesses do País, dispondo inclusive sobre:
I - a autorização para o funcionamento das
instituições financeiras, bem assim dos
estabelecimentos de seguro, previdência e
capitalização;
II - condições para a participação do capital
estrangeiro nas instituições a que se refere o
item anterior, tendo em vista os interesses
nacionais, os acordos internacionais e os
critérios de reciprocidade;
III - A organização, o funcionamento e as
atribuições do Banco Central do Brasil;
IV - requisitos para a designação de membros
da diretoria do Banco Central do Brasil, bem assim
seus impedimentos após o exercício do cargo;
V - criação de fundo, mantido com recursos
das instituições financeiras, com o objetivo de
proteger a economia popular e garantir os
depósitos e aplicações de determinado valor." | | | Parecer: | A forma dada ao Título VIII pelo Substitutivo do Relator
é mais adequada.
Pela rejeição. | |
203 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:24271 REJEITADA | | | Autor: | SIQUEIRA CAMPOS (PDC/GO) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: TÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES
TRANSITÓRIAS DO SUBSTITUTIVO DO RELATOR
O TÍTULO X PASSA A TER UM ÚNICO ARTIGO E A
SEGUINTE REDAÇÃO:
"TÍTULO X
DISPODIÇÕES FINAIS
Art. 221. Esta Constituição e o Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, depois
de assinados pelos Constituintes presentes, serão
promulgados, simultaneamente, pela Mesa da
Assembléia Nacional Constituinte e entrarão em
vigor na data de sua publicação." | | | Parecer: | A redução do Título X para apenas um artigo não se jus-
tifica, pois, inegavelmente, há muitas matérias cuja disci-
plinação se faz necessária.
Pela rejeição. | |
204 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:26178 REJEITADA | | | Autor: | ROBERTO BALESTRA (PDC/GO) | | | Texto: | Inclua-se inciso ao artigo 180, com a
seguinte redação:
Inciso - Intervir nos processos judiciais,
nos casos definidos em lei, ou quando entender
existir interesse público ou social relevante. | | | Parecer: | Improcedente.
As funções institucionais do Ministério Público já vêm,
exaustivamente, descritas nos arts. 179 e 180.
Aumentá-las parece um exagero. Ademais, a matéria pro-
posta encontra melhor tratamento na legislação adjetiva pe-
nal.
Pela rejeição. | |
205 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:26179 REJEITADA | | | Autor: | ROBERTO BALESTRA (PDC/GO) | | | Texto: | Modifique-se o Caput do artigo 265, do
projeto de Constituição, que passa a vigorar da
seguinte maneira:
Art. 265 - Será assegurada aposentadoria de
modo que se garanta o reajustamento para
preservação de seu valor real, aplicando-se a
concessão do benefício em base no salário
percebido no último mês do serviço ativo do
trabalhdor rural e urbano. | | | Parecer: | Com o objetivo de democratizar o seguro social inclusi-
ve promovendo a melhor distribuuição de seus recursos, o pro-
jeto consagra os princípios da seletividade e distributivida-
de das prestações previdênciárias. A emenda, que intenta es-
tabelecer correspondência absoluta entre o salário do traba-
lhador e os benefícos, inviabilizaria a adoção dos referidos
princípios, além de promover ônus excessivos à seguridade,
principalmente por não considerar, para o cálculo dos benefí-
cios, o tempo de trabalho e de contribuição do seegurado.
Pela rejeição. | |
206 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:26180 REJEITADA | | | Autor: | ROBERTO BALESTRA (PDC/GO) | | | Texto: | Inclua-se inciso no artigo 180, com a
seguinte redação:
Inciso - Efetuar correição nas atividades de
apuração das infrações penais, sem prejuízo da
permanente correição judicial. | | | Parecer: | Improcedente.
As atividades das polícias civil e judiciária não se
confundem.
O inciso proposto traduz indébita intromissão do Minis-
tério Público , o que acarretaria irreparáveis e inevitáveis
danos à função de distribuição de justiça. | |
207 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:26181 REJEITADA | | | Autor: | ROBERTO BALESTRA (PDC/GO) | | | Texto: | Dê-se ao § 6o. do art. 180, a seguinte
redação:
Art. 180 ....................................
§ 6o. Aplica-se ao sistema de promoção e á
aposentadoria dos membros do Ministério Público o
disposto no art. 135, inciso II e V. | | | Parecer: | Inprocedente, nos termos do Substitutivo do Relator. | |
208 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:26182 REJEITADA | | | Autor: | ROBERTO BALESTRA (PDC/GO) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: Artigo 265 - Alínea B
Modifique-se a alínea B, do Artigo 265, do
Projeto de Constituição, que passa a vigorar da
seguinte maneira:
Art. 265 ....................................
b) A aposentadoria rural dar-se-á
compulsoriamente aos cinquenta e cinco anos de
idade, de modo que o trabalhador não tenha menos
de trinta e cinco anos de trabalho, sendo-lhe
assegurado o piso nacional de dois salários. | | | Parecer: | O autor da emenda propõe aposentadoria aos 55 anos para
o trabalhador rural.
Não vemos em que o autor se fundamenta, vez que, no cam-
po, a média de vida é mais elevada do que a das cidades.
Pela rejeição. | |
209 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:26183 REJEITADA | | | Autor: | ROBERTO BALESTRA (PDC/GO) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: Artigo 65, inciso II
Modifique-se o inciso II do art. 65
Art. 65......................................
II - Compulsoriamente aos 65 anos. | | | Parecer: | A Emenda, proposta pelo ilustre Constituinte, conflita
com a orientação adotada pelo Relator.
Pela rejeição. | |
210 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:26184 REJEITADA | | | Autor: | ROBERTO BALESTRA (PDC/GO) | | | Texto: | EMENDA SUPRESSIVA
Suprima-se do Inciso II, do § 4o., do Art. 92
a expressão "ou o sistema parlamentar de governo". | | | Parecer: | A emenda não se ajusta ao entendimento predominante na
Comissão de Sistematização.
Pela rejeição. | |
211 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:26185 REJEITADA | | | Autor: | ROBERTO BALESTRA (PDC/GO) | | | Texto: | Dê-se ao § 3o. do artigo 179, a seguinte
redação:
Art. 179 ....................................
§ 3o. O Procurador-Geral da República
perceberá vencimentos não inferiores aos que
perceberem, a qualquer título, os Ministros do
Supremo Tribunal Federal, aplicando-se o mesmo
princípio aos demais Procuradores-Gerais em
relação aos integrantes dos Tribunais junto aos
quais atuem. | | | Parecer: | Improcedente.
A redação sugerida não aperfeiçoa a forma nem altera subs-
tancialmente o conteúdo do dispositivo emendado.
Pela rejeição. | |
212 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:26186 APROVADA | | | Autor: | ROBERTO BALESTRA (PDC/GO) | | | Texto: | Dê-se ao § 2o. do artigo 179 a seguite
redação, suprimindo-se o inciso XI do artigo 83.
Art. 179 ....................................
§ 2o. Os Procuradores-Gerais poderão ser
destituídos por deliberação de dois terços da
Câmara dos Deputados ou das Assembléias
Legislativas, conforme o caso, por abuso de poder
ou grave omissão nos deveres do cargo, da
República ou dos Governadores ou do órgão
colegiado competente do respectivo Ministério
Público. | | | Parecer: | Procedente, nos termos do Substitutivo do Relator.
Pela aprovação. | |
213 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:26187 REJEITADA | | | Autor: | ROBERTO BALESTRA (PDC/GO) | | | Texto: | Inclua-se inciso no artigo 180, com a
seguinte redação:
Inciso - promover medidas junto ao poder
competente para garantir a efetiva proteção dos
direitos fundamentais das pessoas portadoras de
deficiência. | | | Parecer: | Improcedente.
Os excepcionais já contam com a proteção de leis especi-
ais.
Ademais, a legislação ordinária poderá erigir o Ministé-
rio Público em especial protetor dos deficientes, se isso se
mostrar necessário e conveniente.
Pela rejeição. | |
214 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:26188 REJEITADA | | | Autor: | ROBERTO BALESTRA (PDC/GO) | | | Texto: | Inclua-se inciso no artigo 180, com a
seguinte redação:
VIII - referendar acordos de pequeno valor
econômico que terão força de título executivo
extrajudicial. | | | Parecer: | Improcedente.
Não se vislumbra a necessidade ou conveniência do acrés-
cimo sugerido.
Ademais, pormenores desse jaez melhor caberão na legis-
lação infraconstitucional.
Pela rejeição. | |
215 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:26189 REJEITADA | | | Autor: | ROBERTO BALESTRA (PDC/GO) | | | Texto: | Dê-se ao § 5o. do artigo 180, a seguinte
redação:
Art. 180 ....................................
§ 5o. O ingresso na carreira far-se-á
mediante concurso público de provas e títulos,
exigindo-se do candidato no mínimo dois anos de
efetivo exercício da advocacia ou atividade que a
lei especificar, observada na nomeação a ordem de
classificação, assegurada a participação da
Magistradura e da Ordem dos Advogados do Brasil em
todas as suas fases. | | | Parecer: | Improcedente.
A redação sugerida não aclara nem aperfeiçoa quer a for-
ma quer o fundo do dispositivo emendado.
Ademais, pormenores melhor se enquadram na legislação
infraconstitucional.
Pela rejeição. | |
216 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:26190 REJEITADA | | | Autor: | ROBERTO BALESTRA (PDC/GO) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
Ao § 1o. do Art. 65
§ 1o. Não haverá aposentadoria em funções ou
cargos em Comissão ou de confiança. | | | Parecer: | A Emenda, proposta pelo ilustre Constituinte, conflita
com a orientação adotada pelo Relator.
Pela rejeição. | |
217 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:26191 REJEITADA | | | Autor: | ROBERTO BALESTRA (PDC/GO) | | | Texto: | Inclua-se inciso ao artigo 180 com a seguinte
redação:
"promover medidas para a efetiva observância
da Constituição e das leis por titular de cargo ou
função pública" | | | Parecer: | Improcedente.
As funções institucionais do Ministério Público vêem
descritas, até exaustivamente, no art. 180, do substitutivo
apresentado pelo relator.
Não se vislumbra, destarte, a necessidade ou a ccnveni-
ência do acréscimo sugerido pelo nobre constituinte.
Pela rejeição. | |
218 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:26192 REJEITADA | | | Autor: | ROBERTO BALESTRA (PDC/GO) | | | Texto: | EMENDA SUPRESSIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: Art. 7o., parágrafo 3o..
Suprima-se do Projeto da Constituição o
parágrafo 3o. do art. 7o. | | | Parecer: | A intermediação e a locação de mão-de-obra permanente
foram objeto de profundas análises e amplas discussões em to-
das as fases do processo de elaboração do Projeto. Verifica-
mos que a tendência dos Constituintes é pela proibição dessa
prática que, no entender de muitos, é uma forma de exploração
do homem pelo homem.
No entanto, as peculiaridades da realidade brasileira
são muitas e não podem ser ignoradas, ou mesmo, tratadas sob
um único perfil.
Por outro lado, a matéria é de extrema complexidade. A
vedação pura e simples correria o risco de atingir atividades
que não apresentam os conhecidos efeitos nocivos dessa práti-
ca. Assim, entendemos que a nova Constituição não deva proi-
bí-la, mas também não pode se omitir e nela deve constar o
preceito sobre as atividades de intermediação e locação de
mão-de-obra permanente, no sentido de resguardar os interes-
ses dos trabalhadores.
Por isso, optamos pela eliminação da vedação, remetendo
à legislação ordinária sua regulamentação, onde a matéria po-
derá ser normatizada com mais propriedade, em seus mais va-
riados aspectos. | |
219 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:26193 REJEITADA | | | Autor: | ROBERTO BALESTRA (PDC/GO) | | | Texto: | Dê-se ao parágrafo 3o. do artigo 178, a
seguinte redação:
Art. 178 ....................................
§ 3o. O Ministério Público elaborará sua
proposta orçamentária dentro dos limites
estabelecidos na lei de Diretrizes orçamentária e
suas dotações serão entregues na forma do artigo
223. | | | Parecer: | Improcedente.
A emenda repete a idéia e a forma do dispositivo invocado.
O acréscimo sugerido afigura-se desnecessário.
Pela rejeição. | |
220 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:26194 REJEITADA | | | Autor: | ROBERTO BALESTRA (PDC/GO) | | | Texto: | Inclua-se inciso ao artigo 180, com a
seguinte redação:
"promover medidas que visem à defesa da
sociedade contra ações ou omissões lesivas aos
seus interesses, praticadas por titular de cargo
ou função pública;" | | | Parecer: | Improcedente.
As funções institucionais do Ministério Público vêm des-
critas no art. 180 do substitutivo, de maneira exaustiva.
Destarte, não se vislumbra a necessidade ou a conveniên-
cia do acréscimo sugerido.
Pela rejeição. | |
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