ANTE / PROJEMENTODOS | 261 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:18643 REJEITADA | | | Autor: | SOTERO CUNHA (PDC/RJ) | | | Texto: | Acrescente-se ao XV, do Art. 12, a letra "z",
do Projeto de Constituição, com a seguinte
redação:
z) - O Governo disporá sobre a criação de
penitenciárias agrícolas. | | | Parecer: | A proposição em exame dispõe sobre matéria qque deverá ser
melhor tratada pela legislação ordinária e complementar.
Pela rejeição. | |
262 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:19128 REJEITADA | | | Autor: | ROBERTO BALESTRA (PDC/GO) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: artigo 272 - Inciso II
O inciso II do artigo 272 do projeto de
Constituição passa a ter a seguinte redação:
Art. 272 - ..................................
II - transmissão "causa mortis" de bens
imóveis e direitos a eles relativos: | | | Parecer: | O eminente Constituinte Roberto Balestra pretende supri-
mir o imposto sobre doações de quaisquer bens ou direitos,
previsto para os Estados ao lado do imposto sobre transmissão
"causa mortis" (art. 272 II).
Justifica que esse imposto não tem tradição no sistema
tributário brasileiro; que teria que ser cercado de muitas
restrições na incidência, sob pena de ser presumido como doa-
do todo bem relativamente ao qual o possuidor não consiga
provar que o adquiriu; que do alfinete ao automóvel tudo se-
ria abrangido; que sob o disfarce de doações pode ser facil-
mente transformado pelo legislador ordinário em imposto sobre
o patrimônio; que a liberdade do cidadão estará profundamen-
te a ameaçada se ele vier a ser obrigado a conservar todos os
provantes que demonstrem ter comprado quaisquer bens que te-
nha em casa, no campo, no estúdio, no atelier, no escritório
etc; que nos países em que o imposto foi instituído a inci-
dência é muito restrita e pouco rentável.
Afigura-se uma utópica busca do perfeccionismo tributário
pretender tributar as doações, agravadas pelo exagero de
"quaisquer bens ou direitos", que serão vastamente excepcio-
nados se o tributo vier a ser instituído. Alcançará inevita-
velmente todos os presentes, que são espécies de doações, mas
cujo controle é impossível ou de custo superior ao benefício.
E ainda legalizará muitos presentes que encobrem autênticas
corrupções em postos oficiais (quadros, jóias, e até imóveis
recebidos por dirigentes de autarquias e empresas estatais).
Mas o Projeto da Comissão de Sistematização mantém o tributo. | |
263 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:19129 APROVADA | | | Autor: | ROBERTO BALESTRA (PDC/GO) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: artigo 474
Inclua-se no artigo 474 do projeto de
Constituição os Parágrafos 4o. e 5o. que terão as
seguintes redações:
Art. 474 - ..................................
§ 4o. - A lei poderá dispensar os
empregadores de recolher a totalidade ou parte das
suas contibuições para o Fundo de Garantia do
Patrimônio Individual ou para o Fundo de Garantia
do Seguro Desemprego desde que apliquem os valores
correspondentes às contribuições dispensadas, mais
uma parcela própria dos seus lucros, para a
formação de Fundo de Investimento na Empesa
destinado a instituir a participação dos
empregados nos seus resultados.
§ 5o. - A Lei regulará os Fundos de
Investimento na Empresa, bem como as condições de
isenção de contribuições previstas neste artigo. | | | Parecer: | Entendemos que o fundo de garantia de tempo de serviço
vem desempenhando a contento sua função social. Assim sendo,
deve ele permanecer como é hoje, pois sua extinção não condiz
com os anseios trabalhistas.
Pela aprovação. | |
264 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:19130 REJEITADA | | | Autor: | ROBERTO BALESTRA (PDC/GO) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: artigo 282 - Inciso VI
O Inciso VI do artigo 282 do Projeto de
Constituição passa a ter a seguinte redação:
Art. 282 ....................................
VI - operações de câmbio realizadas por
órgãos e entidades da União, dos Estados, Distrito
Federal e dos Municípios, autarquias e empresas
públicas ou controladas pelo poder público. | | | Parecer: | A Emenda proposta, não obstante os elevados propósitos do
Autor, versa sobre matéria que, por sua natureza, é de natu-
reza tipicamente administrativa e que, portanto, estaria
melhor disciplinado em norma de caráter infraconstitucional.
Pela rejeição. | |
265 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:19131 PREJUDICADA | | | Autor: | ROBERTO BALESTRA (PDC/GO) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: artigo 12 - Inciso XII
- Alínea "b"
A alínea "b" do Inciso XII do artigo 12o. do
Projeto de Constituição passa a ter a seguinte
redação:
Art. ........................................
XII ........................................
"b" - nenhum brasileiro será extraditado,
salvo o naturalizado, se a naturalização for
posterior à prática do crime que houver motivado o
pedido e se o delito for definido como crime pela
Lei brasileira. | | | Parecer: | Temos a convicção de que a matéria em foco recebeu trata-
mento adequado no Projeto. Pela prejudicialidade. | |
266 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:19132 REJEITADA | | | Autor: | ROBERTO BALESTRA (PDC/GO) | | | Texto: | EMENDA SUBSTITUTIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: Artigo 234
Substituam-se, no Projeto de Constituição, o
texto do Artigo 234, que passa a ter a seguinte
redação:
Art. 234 - Lei Complementar Federal disporá
sobre garantias, direitos, prerrogativas e
vedações dos membros do Ministério Público. | | | Parecer: | A vinculação ou equiparação dos membros da Defensoria
Pública com os do Ministério Público e do Judiciário, em nada
descaracteriza ou inferioriza nem de qualquer forma prejudica
a magistratura ou a dignidade dos juízes.
Estender a outros órgãos ou pessoas as garantias e veda-
ções não significa uma "capitis diminutio", senão que uma am-
pliação democrática.
Pela rejeição. | |
267 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:19133 APROVADA | | | Autor: | ROBERTO BALESTRA (PDC/GO) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: artigo 12, Inciso IV
Alínea "c"
A alínea "C" do Inciso IV do artigo 12 do
Projeto de Constituição passa a ter a seguinte
redação:
Art. 12......................................
IV - ........................................
"C" - é garantido o livre exercício de
qualquer trabalho, ofício ou profissão,
ressalvados os casos de profissões cujo exercício
e pré-qualificações sejam regulados em Lei. | | | Parecer: | A redação proposta, com pequenas alterações, foi acolhi-
da pelo Substitutivo do Relator. | |
268 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:19134 REJEITADA | | | Autor: | ROBERTO BALESTRA (PDC/GO) | | | Texto: | EMENDA SUPRESSIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: Artigo 136
Suprimam-se do projeto de Constituição:
a) o artigo 136 | | | Parecer: | O dispositivo é necessário, no sentido de tornar opera-
cionalizavéis as atividades de controle externo. Pela rejei-
ção. | |
269 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:19135 REJEITADA | | | Autor: | ROBERTO BALESTRA (PDC/GO) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: Artigo 288
Incluam-se no artigo 288 do projeto de
Constituição o Parágrafo 3o. que passa a ter a
seguinte redação:
Art. 288 - ..................................
§ 3o. - Independem de autorização
orçamentária as liquidações e pagamentos de
valroes devidos pelo Poder Público em virtude de
decisão judicial transitada em julgado, que
constituirá título hábil e suficiente para
abertura automática de crédito suplementar. | | | Parecer: | Compartilhamos da preocupação do eminente Autor da Emenda,
pela importância do assunto. Contudo, entendemos que a maté-
ria deva ser objeto de norma infra-constitucional. Pela re-
jeição. | |
270 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:19136 PREJUDICADA | | | Autor: | ROBERTO BALESTRA (PDC/GO) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
Dispositivo Emendado: art. 12 - inciso XV
Alínea "v"
A alínea "v" do art. 12 do Projeto de
Constituição, passa ter a seguinte redação:
Art. 12 - ..................................
XV - ........................................
V - o processo judicial civel que versar
sobre a vida íntima ou familiar será resguardado
pelo segredo de justiça. | | | Parecer: | Temos a convicção de que a matéria em foco recebeu trata-
mento adequado no Projeto. Pela prejudicialidade. | |
271 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:19137 REJEITADA | | | Autor: | ROBERTO BALESTRA (PDC/GO) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: Artigo 12 - Inciso XI
Alínea "g"
A alínea "g" do inciso XI do art. 12 do
Projeto de Constituição passa ter a seguinte
redação:
Art. 12 - ..................................
XI - ........................................
"g" - a manutenção do registro de patentes e
marcas (...) dependerá do seu uso efetivo no País. | | | Parecer: | Com esta emenda, pretende o nobre Constituinte alterar
a redação do art. 12, XI, "g" do Projeto de Constituição.
A matéria contida no mencionado dispositivo deve ser ob-
jeto de legislação ordinária.
Pela rejeição. | |
272 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:19385 REJEITADA | | | Autor: | SIQUEIRA CAMPOS (PDC/GO) | | | Texto: | -----Emenda Modificativa
Dispositivo Emendado: Preâmbulo do Projeto de
Constituição.
O preâmbulo do Projeto de Constituição passa
a ter a seguinte redação:
"Nós, os representantes do povo brasileiro,
reunidos em Assembléia Nacional Constituinte,
invocando a proteção de deus e em busca de uma
sociedade livre, justa e solidária, inspirada nos
princípios fundamentais do cristianismo, do
humanismo e da democracia. Promulgamos a
Constituição da República Federativa do Brasil" | | | Parecer: | A Emenda visa dar uma nova redação ao preâmbulo do Projeto
de Constituição que, a nosso ver, não aperfeiçoa a sua lin-
guagem nem a sua substância. | |
273 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:19386 REJEITADA | | | Autor: | SIQUEIRA CAMPOS (PDC/GO) | | | Texto: | -----Emenda Modificativa
-----Dispositivo Emendado: Título Primeiro do
Projeto de Constituição.
Dê-se ao título primeiro do projeto de
Constituição a seguinte redação:
"Título I
Dos Princípios Fundamentais
Art. 1o. O Brasil é uma Repúblcia Federativa,
constituida pela união indissolúvel dos Estados,
com fundamento na soberania popular, na
nacionalidade, na cidadania, na dignidade da
pessoa humana, no pleno exercício dos direitos e
liberdades fundamentais.
Parágrafo único. A língua oficial é o
Português falado no Brasil e são símbolos
nacionais a Bandeira, o Hino, o Escudo e as Armas
da República adotados na data desta Constituição.
Art. 2o. - Fundamenta-se o exercício do
Poder:
I - na representação, que não compactua com a
usurpação e a sedição, crimes insuscentíveis de
anistia, prescrição e aplicação retroativa da lei
mais benéfica;
II - no pluralismo político, com plena
liberdade ideológica e doutrinária, não permitidos
os partidos que neguem os fundamentos
constitucionais da Nação ou procure legitimar
minorias no exercício dos poderes do Estado.
Art. 3o. O Estado brasileiro, pelos órgãos
Legislativo, Executivo e Judiciário,
interdependentes e harmônicos, exerce sua
soberania política e econômica sobre todos os
recursos naturais do seu território e os bens
criados pelo trabalho do seu Povo, com as
seguintes finalidade:
I - construção de uma sociedade igualitária,
em que qualquer indivíduo possa insurgir-se contra
atos que violentem os direitos universais da
pessoa humana;
II - integrar o Povo e a Nação como um todo
nos processos de decisão política e nas ações para
o desenvolvimento econômico e social,
necessariamente interativos;
III - erradicar a pobreza e promover a
interpenetração dos extratos sociais;
IV - favorecer o sentido social da liberdade
e da propriedade e promover a justiça social pela
implementação das condições necessárias à
felicidade de todos e de cada um.
Art. 4o. Cumpre ao Estado, fundamentalmente,
garantir a independência nacional, repelindo
qualquer ingerência externa em sua
autodeterminação; assegurar a participação do Povo
na tomada de decisões, defendendo a democracia, a
constitucionalidade e a legalidade; e democratizar
a livre iniciativa, abolindo quaisquer formas de
opressão e exploração, garantido o bem-estar e a
qualidade de vida do Povo.
Art. 5o. O Brasil participa da sociedade
internacional, por via de tratados, não permitindo
que conflitos internacionais de que não é parte
atinjam seu território ou se transformem em
fatores de desagregação nacional.
Art. 6o. Pautam-se as relações internacionais
do Brasil pela dignidade nacional, intocabilidade
dos direitos humanos, direitos dos povos à
soberania, não ingerência nos assuntos internos de
outros Estados, solução pacífica dos conflitos
internacionais e cooperação com todos os demais
povos para a emancipação e o progresso da
humanidade.
Art. 7o. O Brasil preconiza, na ordem
internacional, a codificação progressiva do
Direito das Gentes e a criação de um Tribunal
Internacional dos Direitos Humanos, com poder de
decisão vincultória; a instituição de uma ordem
econômica justa e equitativa; a união
internacional contra a competição armamentista e o
terrorismo; o desarmamento geral e a dissolução
dos blocos político-militares; o estabelecimento
de um sistema universal de segurança; o
intercâmbio tecnológico, científico e cultural,
sem prejuízo da reserva de mercado; o direito
universal de uso , reprodução e imitação das
descobertas relativas à vida, à saúde e à
alimenação; a suspensão do sigilo bancário, diante
de decisão transitada em julgado do Supremo
Tribunal Federal ou da Justiça do País onde o
titular da conta tenha domicílio.
Art. 8o. Os tratatados internacionais
dependem da aprovação do Congresso Nacional, mesmo
em se tratando de matéria de interpretação ou
prorrogação de tratados pre existentes ou de
natureza meramente administrativa.
Parágrafo único. Nos casos de interpretação,
aperfeiçoamento ou prorrogação, os tratados serão
levados, dentro de trinta dias, ao conhecimento do
Congresso Nacional, incorporando-se o seu conteúdo
normativo, à ordem interna, depois de aprovados,
revogando a lei anterior e revogáveis por lei
nova". | | | Parecer: | A Emenda visa dar nova redação ao Título I do Projeto de
Constituição, numa tentativa de síntese e clareza.
Apesar de representar um esforço louvável de aperfeiçoa-
mento do texto original, mantém alguns dispositivos ou prin-
cípios que não consideramos necessários à nova Carta. | |
274 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:19388 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | SIQUEIRA CAMPOS (PDC/GO) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dispositivo Emendado: Título terceiro do
Projeto de Constituição.
Dê-se ao Título terceiro do projeto de
Constituição a seguinte redação:
"TÍTULO III
DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS
Art. 18 Os direitos, liberdades e
prerrogativas previstos nesta Constituição não
excluem outros inerentes aos princípios
fundamentais da Nação ou constantes de declarações
internacionais assinadas pelo País, tendo as
normas que os definem eficácia imediata.
§ 1o. Na falta de legislação aplicadora das
normas constitucionais, o Judiciário suprirá a
lacuna, à luz da doutrina e dos princípios
fundamentais desta Carta e das declarações
internacionais de direito de que o País seja
signatário, recorrendo, de ofício, sem efeito
suspensivo, ao Supremo Tribunal Federal.
§ 2o. A decisão do Supremo Tribunal Federal,
no caso anterior, terá força de lei, até sua
revogação.
Art. 19 Garantem a inviolabilidade dos
direitos e liberdades e as prerrogativas inerentes
à nacionalidade, à soberania do povo e á
cidadania, os seguintes instrumentos: "habeas
corpus", habeas data", mandado de segurança, ação
cominatória, ação popular, ação penal privada
subsidiária, ação requisitória de informações e
exibição de documentos e ação declaratória de
inconstitucionalidade.
§ 1o. Qualquer Juízo ou Tribunal, observadas
as regras processuais, é competente para conhecer
e julgar as garantias constitucionais.
§ 2o. Cabe "habeas corpus" em caso de
violência ou ameaça à liberdade de locomoção, por
ato ilegal ou abuso do poder e nas transgressões
disciplinares sem os pressupostos legais da
apuração ou da punião.
§ 3o. Concede-se "habeas data" para o
conhecimento de informações e referências pessoais
e dos fins a que se destinam, quando registradas
por entidades particulares ou públicas, inclusive
policiais e militares, e para a retificação de
dados;
§ 4o. Defere-se mandato se segurança para
proteger direito líquido e certo, individual ou
coletivo, não amparado pelos recursos dos dois
parágrafos anteriores, seja o constrangimento
originário de pessoa física ou jurídica, de
direito público ou privado.
§ 5o. Cabe ação cominatória, com rito igual
ao mandato de segurança, para levar a autoridade a
suprir a falta de norma regulamentadora, que torne
viável o exercício de direitos e liberdades
constitucionais, além de prerrogativas inerentes à
nacionalidade, soberania do povo e cidadania.
§ 6o. Qualquer cidadão, partido político,
associação ou sindicato pode propor ação popular
para sustar ato ilegal ou lesivo ao patrimônio
público, à moralidade administrativa, à
comunidade, à sociedade em geral, ao meio
ambiente, ao patrimônio histórico e cultural e ao
consumidor, isentos os autores desses processos de
custas judiciais e do ônus da sucumbência, a que
são obrigados os litigantes de má fé.
§ 7o. Cabe ação privada subsidiária na
ausência de iniciativa do Ministério Público,
desde que seu prosseguimento processual não esteja
condicionado á queixa ou representação.
§ 8o. Cabe a ação requisitória de informação
e exibição de documentos, mesmo coberto por sigilo
bancário e referentes a declaração de renda,
quando necessários ao exercício dos direitos e
liberdades individuais, coletivos e políticos
constitucionalmente assegurados.
§ 9o. Cabe a ação direta de declaração de
inconstitucionalidade nos casos de:
I - normas de qualquer grau e origem, ou atos
jurisdicionais ou administrativos de qualquer
natureza e hierarquia, que inviabilizem o pleno
exercício dos direitos e das liberdades
constitucionais e as prerrogativas inerentes à
nacionalidade, à soberania do povo e à cidadania;
II - inexistência ou omissão de normas de
qualquer grau e origem, ou de atos administrativos
ou jurisdicionais, sem os quais é inviável o pleno
exercício dos direitos e das liberdades
constitucionais, como prerrogativas à
nacionalidade, à soberania do povo e à cidadania." | | | Parecer: | Em parte a proposta encontra alberque nas disposições
focalizadas. Pela aprovação parcial. | |
275 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:19391 REJEITADA | | | Autor: | SIQUEIRA CAMPOS (PDC/GO) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: TÍTULO SEXTO DO PROJETO
DE CONSTITUIÇÃO.
DÊ-SE AO TÍTULO SEXTO DO PROJETO DE
CONSTITUIÇÃO A SEGUINTE REDAÇÃO:
"TÍTULO VI
DA DEFESA DO ESTADO E DAS INSTITUIÇÕES
CAPÍTULO I
DO ESTADO DE DEFESA
Art. 136. O Presidente da República, por
solicitação do Primeiro-Ministro e ouvido o
Conselho da República, decretará o Estado de
Defesa, submetendo-o ao Congresso Nacional, quando
for necessário preservar, ou prontamente
restabelecer, em locais determinados e
restritos, a ordem pública ou a paz social,
ameaçadas por grave e iminente instabilidade
institucional ou atingidas por calamidades
naturais de grandes proporções.
§ 1o. O decreto que instituir o Estado de
Defesa determinará o tempo de sua duração,
especificará as áreas a serem abrangidas e
indicará as medidas coercitivas previstas no § 3o.
§ 2o. O tempo de duração do estado de Defesa
não será superior a trinta dias, podendo ser
prorrogado uma vez, e por igual período, se
persistirem as razões da sua decretação.
§ 3o. O Estado de Defesa autoriza, conforme a
lei, a restrição do direito de reunião e
associação, do sigilo da correspondência, da
comunicação telegráfica e telefônica; e, na
hipótese de calamidade pública, a ocupação e uso
temporário de bens e serviços públicos e privados,
respondendo a União pelos danos e custos
decorrentes,
§ 4o. Na vigência do Estado de Defesa, a
prisão por crime contra o Estado, determinada pelo
executor da medida, será imediatamente comunicada
ao Juiz competente, que a relaxará, se não for
legal, facultado ao preso requerer exame de corpo
de delito à autoridade policial; a comunicação
será acompanhada de declaração, pela sua atuação,
enquanto a prisão ou detenção não poderá ser
superior a dez dias, salvo se autorizada pelo
judiciário, vedada a incomunicabilidade do preso.
§ 5o. Decreto o Estado de defesa ou sua
prorrogação, o Presidente da República, dentro de
vinte e quatro horas, com a respectiva
justificação, submeterá o ato ao Congresso
Nacional, que decidirá por maioria absoluta.
§ 6o. O Congresso Nacional, dentro de dez
dias contados do recebimento do texto do ato, o
apreciará, devendo permanecer em funcionamento
enquanto vigorar o Estado de Defesa.
§ 7o. Não aprovado pelo Congresso, cessa
imediatamente o Estado de defesa, sem prejuízo da
validade dos atos praticados durante a sua
vigência.
§ 8o. Findo Estado de Defesa, o Presidente da
República prestará ao Congresso Nacional
informações detalhadas das medidas tomadas durante
a sua vingência, indicando nominalmente os
atingidos e as restrições aplicadas.
§ 9o. Se em recesso, o Congresso será
convocado extraordináriamente, dentro de cinco
dias, não se podendo alterar a Constituição
durante a vigência do Estado de Defesa.
CAPÍTULO II
DO ESTADO DE SÍTIO.
Art. 137 - O Presidente da República pode,
ouvido o Conselho da República, solicitar ao
Congresso Nacional a decretação do estado de Sítio
nos casos de:
I - comoção grave de repercussão nacional ou
fatos que comprovem a ineficácia da medida tomada
de Estado de Defesa.
II - declaração de estado de guerra ou
resposta a agressão armada estrangeira.
Parágrafo Único - A lei regulamentará todas
as demais situações e condições em que o Estado de
Sítio poderá ser decretado e revogado.
CAPÍTULO III
DAS FORÇAS ARMADAS
Art. 138. As Forças Armadas, constituídas
pela Marinha, Exército e Aeronáutica, são
instituições nacionais permanentes e regulares,
organizadas na base da hierarquia e da disciplina,
sob a autoridade suprema do Presidente da
República, destinadas à defesa da pátria e a
garantia dos poderes constitucionais, da lei e da
ordem.
§ 1o. Lei complementar estabelecerá as normas
gerais adotadas na organização, no preparo e no
emprego das Forças Armadas, cabendo ao Presidente
da República a direção da política de guerra e a
escolha dos Comandantes-Chefes, obrigatório o
serviço militar, nos termos da lei.
§ 2o. As Forças Armadas, na forma da lei,
atribuirão serviços alternativos aos que,
alistados, alegarem imperativo de conciência
eximirem-se das atividades de caráter estritamente
militar, inclusive ás mulheres e aos
eclesiásticos, considerados isentos.
§ 3o. As patentes, com as prerrogativas,
direitos e deveres inerentes, são aseguradas, em
plenitude, aos Oficiais da Ativa, da reserva ou
reformados das Forças Armadas, Polícias Militares
e Corpos de Bombeiros, dos estados, dos
Territórios e do Distrito Federal.
§ 4o. Não caberá "habeas corpus"" com relação
às punições disciplinares militares.
§ 5o. Os militares, enquanto no efetivo
serviço, não poderão estar filiados a Partidos
Políticos.
CAPÍTULO IV
DA SEGURANÇA PÚBLICA
Art. 139. A segurança Pública é a proteção que o
Estado proporciona á Sociedade, para preservação
da ordem e da incolumidade das pessoas e do
patrimônio, através da Polícia Federal, da Polícia
Rodoviária, das Polícias Militares, dos Corpos de
Bombeiros, das Polícias Civis e das Guardas
Municipais.
§ 1o. A Polícia Federal, órgão permanente
instituído por lei, é destinada a:
I - apurar infrações penais contra a ordem
política e social, ou em detrimento de bens,
serviços e interesses da União ou de suas
entidades autárquicas e empresas públicas, assim
como outras infrações, cuja prática tenha
repercussão interestadual ou internacional e exija
repressão uniforme, nos termos da lei;
II - prevenir e reprimir o tráfico de
entorpecentes e drogas afins;
III - exercer a Polícia Marítima, aérea, de
fronteiras e minas;
IV - exercer a Polícia Juriciária da União.
§ 2o. As normas gerais relativas à
organização, funcionamento disciplina, deveres,
direitos e prerrogativas da Polícia Federal, serão
reguladas através de lei complementar, de
iniciativa do Presidente da REpública, denominada
Lei Orgânica da polícia Federal.
§ 3o. A Polícia Rodoviária Federal é
instituição de caráter permanenete destinada a
guarda e a manutenção da ordem pública nas
rodovias federais,onde exerce poder de polícia,
atuando em conjunto com a Polícia Federal para os
casos previstos nos Itens I e II do artigo
anterior, terá sua Lei Orgânica, de iniciativa do
Presidente da República, aprovada peloCongresso
Nacional dentro de um ano.
§ 4o. As polícias Civis são instituições
permanentes, orgnizadas por lei, dirigidas por
delegados de Polícia de Carreira, destinados a
proceder à apuração de ilícitos penais, à
repressão criminal e a auxiliar a função
jurisdicional da aplicação do Direito Penal comum
exercendo os poderes de Polícia Judiciária, nos
limites de suas circunstâncias, sob a autoridade
dos governadores dos estados, dos Territórios e do
Distrito Federal.
§ 7o. Lei especial disporá sobre a carreira
de Delegado de Polícia, aberta aos bacharéis em
Direito, mediante concurso de provas e títulos.
§ 8o. Aplican-se á polícia Civil do Distrito
Federal as normas gerais relativas á disciplina,
deveres, direitos e prerrogativas da Polícia
Federal. | | | Parecer: | A emenda sob exame busca a alterar todo o Título VI do
Projeto de Constituição, contidos nos seus quatro capítulos.
Devidamente analisada, entendemos inoportuna a emenda, razão
pela qual opinamos pela sua rejeição. | |
276 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:19393 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | SIQUEIRA CAMPOS (PDC/GO) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dispositivo emendado: Título oitavo do
Projeto de Constituição
Dê-se ao Título oitavo do Projeto de
Constituição a seguinte redação:
Título VIII
Da Ordem Econômica e Financeira
Capítulo I
Dos Princípios Gerais, Da Intervenção do
Estado, Do Regime de Propriedade do Subsolo e da
Atividade Econômica
Art. 171 - A ordem econômica, fundada na
livre iniciativa e na valorização do trabalho,
objetiva assegurar a todos existencia digna,
conforme os ditames da justiça social, atendidas a
soberania nacional, a propriedade privada, a
função social da propriedade, a livre
concorrência, a defesa do consumidor e do meio
ambiente e a redução das desigualdades regionais e
sociais.
Art. 172 - Será considerada empresa nacional
a pessoa jurídica constituída e com sede no País,
cujo controle decisório e de capital esteja, em
caráter permanente, exclusivo e incondicional, sob
a titularidade direta ou indireta de nacionais, ou
por entidades de direito público interno.
§ 1o. - As atividades das empresas nacionais,
que a lei considerar estratégicas para a defesa
nacional ou para o desenvolvimento tecnológico,
poderão ter proteção temporária, enquanto as
empresas de controle nacional terão preferência no
acesso a créditos públicos subvencionados e, em
igualdade de condições, no fornecimento de bens e
serviços ao poder público.
§ 2o. - Os investimentos de capital
estrangeiro serão admitidos no interesse nacional,
como agente complementar do desenvolvimento
econômico, e regulados na forma da lei.
Art. 173 - A intervenção do Estado no domínio
econômico e o monopólio só serão permitidos quando
necessários para atender aos imperativos da
segurança nacional ou a relevante interesse,
coletivo, conforme definidos em lei.
§ 1o. - A intervenção e o monopólio cessarão
assim que desaparecerem as razões que o
determinaram e as empresas públicas, as sociedades
de economia mista e as fundações públicas somente
serão criadas por lei especial, e ficarão sujeitas
ao direito próprio das empresas privadas inclusive
quanto às obrigações trabalhistas e tributárias.
§ 2o. - As empresas públicas, as sociedades
de economia mista e as fundações públicas não
poderão gozar de benefícios, privilégios ou
subvenções não extensíveis, paritariamente, às do
setor privado.
§ 3o. - A admissão de empregados nas empresas
públicas, sociedade de economia mista e fundações
públicas será feita mediante concurso público.
§ 4o. - Como agente normativo e regulador da
atividade econômica, o Estado exercerá funções de
controle, fiscalização, incentivo e planejamento,
que será imperativo para o setor público e
indicativo para o setor privado.
§ 5o. - A lei reprimirá a formação de
monopólios, oligopólios, cartéis e toda e qualquer
forma de abuso do poder econômico, admitidas as
exceções previstas nesta Constituição.
§ 6o. - A lei apoiará e estimulará o
cooperativismo e outras formas de associativismo,
com incentivos financeiros, fiscais e creditícios,
além de assistência técnica.
Art. 174 - Incube ao Estado, diretamente ou
sob o regime de concessão ou permissão, por prazo
determinado e sempre através de concorrência
pública, a prestação de serviçõs públicos.
Parágrafo único. A lei disporá sobre o regime
das empresas concessionárias de serviços públicos
e o caráter especial de ser contrato, fixando
condições de caducidade, rescisão e reversão de
concessões; sobre os direitos do usuário, o regime
de fiscalização das concessionárias, as tarifas
que permitam a justa remuneração do capital e a
obrigatoriedade da manutenção de serviço adequado
e acessível.
Art. 175 - As jazidas e demais recursos
minerais e os potenciais de energia hidráulica
constituem propriedade distinta da do solo, para
efeito de exploração ou aproveitamento industrial,
pertencendo à União.
§ 1o. - Ao proprietário do solo assegura-se a
participação nos resultados da lavra.
§ 2o. - A título de indenização da exaustão
das jazidas, parcela dos resultados da exploração
dos recursos minerais, a ser definida em lei, será
destinada, ao desenvolvimento sócio-econômico do
Município.
Art. 176 - O aproveitamento dos potenciais de
energia hidráulica e a lavra de jazidas minerais
em faixas de fronteira somente poderão ser
efetuados por empresas nacionais.
§ 1o. - A pesquisa e a lavra dos recursos
minerais, bem assim o aproveitamento dos
potenciais de energia hidráulica, depende de
autorização ou concessão do poder público, no
interesse nacional, e não poderão ser transferidas
sem prévia anuência do poder concedente.
§ 2o. - Não dependerá de autorização ou
concessão o aproveitamento do potencial de energia
renovável de capacidade reduzida.
§ 3o. - No aproveitamento de seus recursos
hídricos, a União, os Estados e os Municípios
deverão compatibilizar sempre as oportunidades de
múltipla utilização desses recursos.
§ 4o. - Constituem monopólio da União:
a) a pesquisa e a lavra das jazidas de
petróleo e outros hidrocarbonetos fluidos, gases
raros e gás natural no território nacional e a
refinação do petróleo nacional ou estrangeiro;
b) o transporte marítimo do petróleo bruto,
de origem nacional ou derivados de petróleo
produzidos no País, bem assim o transporte, por
meio de condutos, de petróleo bruto e seus
derivados, assim como de gases raros e gás
natural, de qualquer origem;
c) a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, a
industrialização e o comércio de minerais
nucleares.
§ 5o. - Ficam excluídas do monopólio de que
trata este artigo as refinarias em funcionamento
no País, amparadas pelo artigo 43 da Lei No.
12.004, de 03 de outubro de 1953.
Art. 177 - Compete aos Estados, nas Àreas
Metropolitanas, e aos Municípios, nas demais
regiões, explorar diretamente ou mediante
concessão, os serviços públicos locais de gás
combustível canalizado.
Art. 178 - O poder público estabelecerá a
cobrança do imposto progressivo, no tempo, e sem
caráter expropriatório, a incidir sobre áreas
urbanas não edificadas ou não utilizadas, de forma
que se assegure o cumprimento da função social da
propriedade.
Art. 179 - A lei disporá sobre as normas de
construção dos lougradouros públicos, dos
edifícios públicos e dos particulares de
frequência aberta ao público e sobre as normas de
fabricação de veículos de transporte coletivo, bem
assim sobre a adaptação dos já existentes, a fim
de garantir que as pessoas portadoras de
deficiência possam ter-lhes acesso adequado.
Art. 180 - Aquele que, não sendo proprietário
de imóvel urbano ou rural, possuir como seu, por
cinco anos ininterruptos de boa fé e sem oposição,
imóvel urbano de até duzentos e cinquenta metros
quadrados de área, adquirir-lhe-á o domínio,
podendo requerer ao Juiz que assim o declare, por
sentença, a qual lhe servirá de título para
matrícula no registro de imóveis.
Art. 181 - A ordenação do transporte marítimo
internacional, respeitadas as disposições de
acordos firmados pela União, observará a
predominância dos armadores nacionais do Brasil e
do País exportador ou importador, em partes
iguais, observado o princípio da reciprocidade.
§ 1o. - Os serviços de transporte terrestre,
de pessoas, de bens e de carga aérea, dentro do
território nacional, incluídas as atividades de
agenciamento, somente serão explorados pelo Poder
Público, por brasileiros, ou por empresa em que o
capital com direito a voto seja majoritariamente
nacional, nos termos da lei.
§ 2o. - Salvo caso de necessidade pública, a
navegação de cabotagem, interior e pesqueira, é
privativa de embarcações nacionais, enquanto os
proprietários, armadores e comandantes de navios
nacionais, bem assim dois terços, no mínimo, de
seus tripulantes, serão brasileiros.
§ 3o. - A navegação de cabotagem para
transporte de mercadorias é privativa de navios
nacionais, salvo em situações transitórias de
premente necessidade pública, reconhecida por ato
do Executivo.
§ 4o. - As pessoas jurídicas que se dediquem
à cabotagem terão a maioria do seu capital
pertencente a brasileiros enquanto a armação, a
propriedade e a tripulação de embarcações de
esporte, turismo, recreio, e apoio marítimo serão
reguladas por lei.
Capítulo II
Da Política Agrícola, Fundiária e Da Reforma
Agrária
Art. 182 - O uso do imóvel rural deve cumprir
função social, sendo ou estando em vias de total
aproveitamento, conservando os recursos naturais,
preservando o meio ambiente, observando relações
justas de trabalho e propiciando o bem-estar dos
proprietários e trabalhadores que deles dependam,
permitida a desapropriação, de competência
exclusiva do Primeiro-Ministro.
§ 1o. - A indenização das terras nuas será
paga em títulos da dívida agrária, com cláusula de
exata correção monetária, resgatáveis em até vinte
anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas,
acrescidas de juros legais, paga previamente e em
dinheiro a indenização das terras nuas e das
benfeitorias para imissão na posse.
§ 2o. - O recurso do proprietário, não
decidido em sessenta dias, impede ou anula a
imissão na posse.
§ 3o. - A lei difinirá as zonas prioritárias
para reforma agrária, os parâmetros de
conceituação de propriedade improdutiva, bem assim
os módulos de exploração da terra.
§ 4o. - A emissão de títulos da dívida
agrária obedecerá os limites fixados, anualmente,
pela Lei Orçamentária.
§ 5o. - É assegurada a aceitação dos títulos
da dívida agrária a que se refere este artigo,
como meio de pagamento de qualquer tributo
federal, pelo seu portador, ou obrigações do
desapropriado para com a União, bem como para
qualquer outra finalidade estipulada em lei.
§ 6o. - A transferência da propriedade,
objeto de desapropriação nos termos do presente
artigo, não constitui fato gerador de tributo de
qualquer natureza.
§ 7o. - A lei disporá, para efeito de reforma
agrária, sobre os processos administrativo e
judicial de desapropriação por interesse social,
exigida uma vistoria prévia, de rito sumaríssimo,
onde se decidirá o cabimento da desapropriação e o
arbitramento do depósito prévio.
§ 8o. - A alienação ou cessão, a qualquer
título, das terras públicas federais, estaduais ou
municipais, em área superior a três mil hectares,
a uma só pessoa física ou jurídica, depende de
aprovação do Senado.
§ 9o. - A lei disporá sobre as condições de
legitimação da posse e preferência para a
aquisição, por quem não seja proprietário, de até
cem hectares de terras públicas, desde que o
pretendente as tenha tornado produtivas com o seu
trabalho e de sua família e nelas tenha moradia e
posse mansa e pacífica por cinco anos
ininterruptos.
§ 10o - Os beneficiários da distribuição de
lotes pela reforma agrária receberão título de
domínio, gravado com a cláusula da
inalienabilidade pelo prazo de dez anos, permitida
a transferência somente em caso de sucessão
hereditária.
§- 11o. - Compete ao Executivo, quando da
concessão de incentivos fiscais a projetos
agropecuários de abertura de novas fronteiras
agrícolas, exigir a destinação de até dez por
cento da área efetivamente utilizada para projetos
de assentamento de pequenos agricultores.
§ 12o. - Os assentamentos do Plano Nacional
de Reforma Agrária de preferência terão um centro
urbano dotado de comodidades comunitárias
essenciais em forma de agrovila.
Art. 183 - O Estado, reconhecendo a
importância fundamental da agricultura, propiciar-
lhe-á tratamento compatível com sua equiparação às
demais atividades produtivas.
§ 1o. - A política agrícola estimulará o
cooperativismo de crédito, produção e consumo.
§ 2o. - O Poder Público promoverá a
assistência técnica, a extensão rural, a pesquisa
agropecuária e o crédito rural prioritariamente ao
pequeno e médio agricultor.
§ 3o. - A lei estabelecerá política
habitacional para o trabalhador rural, com o
objetivo de garantir-lhe dignidade de vida e
propiciar-lhe a fixação no meio em que vive,
constituindo-se um fundo tripartite da União, do
proprietário e do trabalhador para esse fim.
Capítulo III
Do Sistema Financeiro Nacional
Art. 184 - O Sistema Financeiro Nacional será
estruturado em lei, para promover o
desenvolvimento equilibrado e servir aos
interesses do País, dispondo inclusive sobre:
I - a autorização para o funcionamento das
instituições financeiras, bem assim dos
estabelecimentos de seguro, previdência e
capitalização;
II - condições para a participação do capital
estrangeiro nas instituições a que se refere o
item anterior, tendo em vista os interesses
nacionais, os acordos internacionais e os
critérios de reciprocidade;
III - A organização, o funcionamento e as
atribuições do Banco Central do Brasil;
IV - requisitos para a designação de membros
da diretoria do Banco Central do Brasil, bem assim
seus impedimentos após o exercício do cargo;
V - criação de fundo, mantido com recursos
das instituições financeiras, com o objetivo de
proteger a economia popular e garantir os
depósitos e aplicações de determinado valor." | | | Parecer: | A emenda traz contribuição importante, tendo já sido
contemplada, em sua maior parte,no texto do Projeto de Cons-
tituição. Alguns aspectos, todavia, merecem reparos. Parece
razoável que as fundações públicas devam receber um tratamen-
to favorecido no tocante a privilégios e subvenções. A ênfase
no concurso público é altamente meritória. Infelizmente, no
caso de empresas públicas a exigência de concurso obrigatório
estabeleceria uma rigidez incompatível com um gerenciamento
empresarial.
Pela aprovação parcial. | |
277 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:19395 REJEITADA | | | Autor: | SIQUEIRA CAMPOS (PDC/GO) | | | Texto: | Emenda aditiva.
Dispositivo Acrescentado: Título X, Das
Disposições Finais.
Acrescente-se ao Projeto de Constituição:
"Título X
Disposições Finais
Art. 221. Esta Constituição e o Ato das
Disposiçõs Constitucionais Tansitórias, depois de
assinadas pelos Constituintes presentes, serão
promulgados, simultaneamente, pela Mesa da
Assembléia Nacional Constituinte e entrarão em
vigor na data de sua publicação." | | | Parecer: | A proposição não concorre para o aperfeiçoamento do tex-
to constitucional em elaboração. Pela rejeição. | |
278 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:19970 PREJUDICADA | | | Autor: | ROBERTO BALESTRA (PDC/GO) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: Artigo 13o. - Inciso
XXIX
O Inciso XXIX do Artigo 13o. do Projeto
de Constituição passa a ter a seguinte redação:
Art. 13o. - ................................
XXIX - garantia de permanência no emprego aos
trabalhadores acidentados no trabalho ou
portadores de doença profissional, nos casos
definidos em Lei, sem prejuízos de remuneração
antes percebida e enquanto não constatada sua
invalidez. | | | Parecer: | Consideramos qua a Constituição deva garantir apenas a re-
muneração do trabalhador acidentado ou portador de doença
profissional paga com recursos da Previdência Social e não
sua permanência no emprego.
Na realidade, o fundamental é a existência de uma previ-
dência social que garanta remuneração e possibilite ao empre-
gador a readaptações que o habilite a manter o mesmo padrão
de vida, apesar do infortúnio, ou o reabilite para o traba-
lho.
Convém salientar, ainda, que o empregador acidentado é a-
tualmente protegido por dispositivo legal que garante sua
permanência no emprego enquanto durar seu afastamento.
* | |
279 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:19971 REJEITADA | | | Autor: | ROBERTO BALESTRA (PDC/GO) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: Art. 6o. - Inciso III
O inciso III do Artigo 6o. do Projeto de
Constituição passa ter a seguinte redação:
Art. 6o.
III - garantir a livre iniciativa,
favorecendo a distrituição da riqueza, a geração
de empregos e o aumento dos meios de produção, e
especialmente, o aumento da produtividade,
reprimindo todas as formas de opressão política ou
economia, de modo a garantir o bem estar e a
qualidade de vida do povo. | | | Parecer: | A disposição contida no Projeto permanece como mais
abrangente diante do proposto.
Pela rejeição. | |
280 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:19972 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | ROBERTO BALESTRA (PDC/GO) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: Artigo 17 - Inciso V
Alínea "b"
A Alínea "b" do Inciso V do Artigo 17 do
Projeto de Constituição passa ter a seguinte
redação:
Art. 17 ....................................
V - ........................................
"b" - é livre a greve, competindo as
trabalhadores decidir sobre a oportunidade e o
âmbito de interesse que deverão por meio delas
defender, excluida a iniciativa de empregadores,
não podendo a lei estabelecer outras excessões; a
adesão do trabalhador à greve é livre e constitui
devisão pessoal de cada um, garantida pela lei e
que não será induzida, nem forçada por quaisquer
meios coercitivos, físicos ou morais, de quem quer
que seja. | | | Parecer: | Parte do que está proposto nesta Emenda pretendemos aprovei-
tar em nosso substitutivo, como a declaração da liberdade do
exercício do direito de greve e a competência dos trabalhado-
res para decidirem a oportunidade e o âmbito de interesse a
defender por meio da greve.
Pela aprovação parcial.
* | |
|