ANTE / PROJEMENUf | • | AC |
(60)
| | • | AL |
(268)
| | • | AM |
(479)
| | • | AP |
(454)
| | • | BA |
(1145)
| | • | CE |
(791)
| | • | DF |
(310)
| | • | ES |
(301)
| | • | GO |
(193)
| | • | MA |
(661)
| | • | MG |
(1017)
| | • | MS |
(330)
| | • | MT |
(156)
| | • | PA |
(306)
| | • | PB |
(462)
| | • | PE |
(1739)
| | • | PI |
(649)
| | • | PR |
(783)
| | • | RJ |
(1147)
| | • | RN |
(268)
| | • | RO |
(332)
| | • | RR |
(278)
| | • | RS |
(605)
| | • | SC |
(365)
| | • | SE |
(311)
| | • | SP |
(1317)
|
TODOS | | 4481 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:04402 NÃO INFORMADO  | | | | Autor: | RICARDO FIUZA (PFL/PE) | | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dispositivo Emendado: Art. 400.
Substitua-se, no art. 400 do Anteprojeto de
Constituição a expressão "O Estado promoverá" pela
expressão "O Estado incentivará...". | |
| 4482 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:04403 NÃO INFORMADO  | | | | Autor: | RICARDO FIUZA (PFL/PE) | | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dispositivo Emendado: Artigo 48, § 3o.
O § 3o. do Art. 48 do anteprojeto, passa ter
a seguinte redação:
Art. 48. ....................................
§ 3o. A faixa interna de cento e cinquenta
quilômetros de largura, paralela à linha divisória
terrestre do território nacional, é considerada
indispensável à defesa das fronteiras e será
designada como Faixa de Fronteira. A lei
especificará as atividades que, nessa faixa, ficam
sujeitas à limitações. | |
| 4483 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:04404 NÃO INFORMADO  | | | | Autor: | RICARDO FIUZA (PFL/PE) | | | | Texto: | Emenda Supressiva
Dispositivo Emendado: Art. 390, V.
Suprima-se o item V do art. 390 do
Anteprojeto de Constituição. | |
| 4484 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:04405 NÃO INFORMADO  | | | | Autor: | RICARDO FIUZA (PFL/PE) | | | | Texto: | Emenda modificativa
Dispositivo Emendado: aArt. 386, I e II e
parágrafo único.
Dê-se ao art. 386, itens I e II e ao seu
parágrafo único, do Anteprojeto da Constituição, a
seguinte redação:
"Art. 386. As verbas públicas serão
destinadas às escolas, segundo a sua efetiva
contribuição para a formação de pessoal, sem
discriminação entre as escolas oficiais, privadas,
filantrópicas e comunitárias.
§ 1o. Para efeito da alocação dos recursos, a
lei preverá avaliação trimestral de efetiva
contribuição dessas instituições para a
capacitação dos alunos e disporá sobre:
I - a concessão de bolsas de estudos aos
estudadentes que revelarem suficiência acadêmica e
insuficiência de renda familiar, afim de lhes
assegurar opção democrática entre o ensino público
e privado;
II - critérios de verificação da
produtividade escolar, em termos de matrícula,
frequência de alunos e qualidade do ensino.
§ 2o. O ensino é livre à iniciativa privada,
que o administrará sem qualquer ingerência do
poder público, exceto para verificação do número
de matrículas, frequência e qualidade do ensino
naquelas escolas que recebam estudantes
beneficiários de bolsas de estudo financiadas pelo
poder público. | |
| 4485 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:04406 NÃO INFORMADO  | | | | Autor: | RICARDO FIUZA (PFL/PE) | | | | Texto: | Emenda supressiva
Dispositivo emendado: Art. 18, inciso VIII,
alínea "b".
Suprima-se do anteprojeto a alínea "b" do
inciso VIII do art. 18. | |
| 4486 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:04407 NÃO INFORMADO  | | | | Autor: | RICARDO FIUZA (PFL/PE) | | | | Texto: | Emenda supressiva
Dispositivo emendado: Art. 16.
Fica suprimido o art. 16 do Anteprojeto da
Comissão de Sistematização. | |
| 4487 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:04408 NÃO INFORMADO  | | | | Autor: | RICARDO FIUZA (PFL/PE) | | | | Texto: | Emenda supressiva
Dispositivo emendado: Art. 14, inciso XXVIII
Fica suprimido o Inciso XXVIII, art. 14,
"caput", do Anteprojeto da Comissão de
Sistematização. | |
| 4488 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:04409 NÃO INFORMADO  | | | | Autor: | RICARDO FIUZA (PFL/PE) | | | | Texto: | Emenda supressiva
Dispositivo emendado: Art. 14, inciso XXIV
Fica suprimido o inciso XXIV do art. 14,
"caput", do Anteprojeto da Comissão de
Sistematização. | |
| 4489 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:04410 NÃO INFORMADO  | | | | Autor: | RICARDO FIUZA (PFL/PE) | | | | Texto: | Emenda supressiva
Dispositivo emendado: Art. 14, inciso XVII.
Suprima-se o inciso XVII do art. 14 do
Anteprojeto da Comissão de Sistematização. | |
| 4490 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:04411 NÃO INFORMADO  | | | | Autor: | RICARDO FIUZA (PFL/PE) | | | | Texto: | Emenda modificativa
Dispositivo emendado: Art. 379, item II.
Dê-se ao item II do art. 379 do Anteprojeto
da Constituição, a seguinte redação:
Art. 379. ..................................
I - ........................................
II - Extinsão do ensino obrigatório
progressivamente ao ensino médio, asseguradas
bolsas de estudo aos estudantes que satisfizerem
aos requisitos de capacidade acadêmica e
insuficiência de renda familiar. | |
| 4491 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:04412 NÃO INFORMADO  | | | | Autor: | RICARDO FIUZA (PFL/PE) | | | | Texto: | Emenda modificativa
Dispositivo emendado: Art. 378, item IV.
Dê-se ao item IV do art. 378 do Anteprojeto
da Constituição a seguinte redação:
Art. 378. ..................................
I - ........................................
II - ........................................
III - ......................................
IV - Gratuidade do ensino primário, facultando-se
o acesso ao ensino secundário, profissionalizante
e superior, através de bolsas de educação
outorgadas pelo Governo aos alunos que satisfaçam
requisitos acadêmicos e demonstrem insuficiência
da renda familiar, assegurada a livre opção entre
escolas públicas e privadas, na forma da lei. | |
| 4492 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:04413 NÃO INFORMADO  | | | | Autor: | RICARDO FIUZA (PFL/PE) | | | | Texto: | Emenda supressiva
Dispositivo emendado: Art. 351.
Suprima-se do "caput" do art. 351 as seguinte
expressões: ... "e constituem um Sistema únic"... | |
| 4493 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:04414 NÃO INFORMADO  | | | | Autor: | RICARDO FIUZA (PFL/PE) | | | | Texto: | Emenda Supressiva
Dispositivo Emendado; art. 349.
Suprima-se o art. 349 do Anteprojeto da
Constituição. | |
| 4494 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:04415 NÃO INFORMADO  | | | | Autor: | RICARDO FIUZA (PFL/PE) | | | | Texto: | Emenda modificativa
Dispositivo emendado: Art. 14, inciso I,
letra "b".
A alínea "b" do inciso I do Art. 14 do
anteprojeto, passa ter a seguinte redação:
Art. 14. ....................................
I - ........................................
b) garantia de aviso prévio, progressivo em
função do tempo de serviço, conforme dispuser a
lei. | |
| 4495 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:04416 NÃO INFORMADO  | | | | Autor: | RICARDO FIUZA (PFL/PE) | | | | Texto: | Emenda aditiva
Dispositivo emendado: Art. 316, § 2o.
Art. 316. ..................................
§ 2o. A União delegará o exercício do
monopólio aos estados que solicitarem explorar
suas áreas sedimentares que não estejam direta ou
indiretamente sob efetiva exploração da União, ou
que não sejam objeto de projetos prioritários de
investimentos do monopólio estatal, cabendo aos
Estados direitos e deveres equivalentes aos
previstos no monopólio federal. | |
| 4496 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:04417 NÃO INFORMADO  | | | | Autor: | RICARDO FIUZA (PFL/PE) | | | | Texto: | Emenda modificativa
Dispositivo emendado: Art. 341.
O art. 341 do anteprojeto, passa ter a
seguinte redação, suprimindo-se, em consequência,
os seus parágrafos e incisos:
Art. 341. A seguridade social será custeada
compulsoriamente por toda a sociedade, mediante
contribuições sociais de empregadores, empregados
e autônimos, bem como recursos da receita
tributária da União, de acordo com lei
Complementar específica. | |
| 4497 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:04418 NÃO INFORMADO  | | | | Autor: | RICARDO FIUZA (PFL/PE) | | | | Texto: | Emenda modificativa
Dispositivos emendados:
a) Artigo 342
b) Parágrafo único do art. 343
c) Artigo 494
O art. 342, o Parágrafo único do art. 343 e o
art. 494 do anteprojeto passam a ter a seguinte
redação:
"Art. 342. A folha de salários é base
exclusiva da Seguridade Social e sobre ela não
poderá incidir qualquer tributo ou contribuição
exceto a destinada a instituições de formação
profissional e de assistência social sem fins
lucrativos."
"Art. 343. ..................................
Parágrafo único. Toda contribuição social
instituída pelaUnião destina-se exclusiva e
obrigatoriamente ao Fundo a que se refere este
artigo, excetuada a destinada a instituições de
formação profissional e de assitência social sem
fins lucrativos".
"Art. 494. Todas as contribuições sociais
existentes até a data da promulgação desta
Constituição, com exceção daquelas destinadas a
instituições de formação profissional e de
assitência social sem fins lucrativos, passarão a
integrar o Fundo Nacional de Seguridade Social." | |
| 4498 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:04419 NÃO INFORMADO  | | | | Autor: | RICARDO FIUZA (PFL/PE) | | | | Texto: | Emenda modificativa
Dispositivo emendado: Art. 13, inciso XIV.
O inciso XIV do art. 13 do anteprojeto, passa
ter a seguinte redação:
Art. 13. ....................................
XIV - A sucessão hereditária, assegurada e
protegida pelo Estado. | |
| 4499 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:04548 NÃO INFORMADO  | | | | Autor: | JOSÉ JORGE (PFL/PE) | | | | Texto: | EMENDA SUBSTITUTIVA
Dispositivo Emendado: toda Subseção III, da Seção
VIII, do Capítulo I, do Título V.
A Subseção III, da Seção VIII, do Capítulo I,
do Título V, do anteprojeto, passa a ter a
seguinte redação:
Seção VIII - ................................
Subseção III - ..............................
Teste de Complementação de emendas | |
| 4500 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:04549 NÃO INFORMADO  | | | | Autor: | JOSÉ JORGE (PFL/PE) | | | | Texto: | Emenda Substitutiva
Dispositivo emendado: toda a Seção IX, do Capítulo
I, do título V.
A Seção IX, do Capítulo I, do título V, do
anteprojeto, passa a ter a seguinte redação:
Seção IX
Da Fiscalização Financeira e Orçamentária
Art. 41 - A fiscalização financeira e
orçamentária da União será exercida pelo Congresso
Nacional mediante controle externo e pelos
sistemas de controle interno do Executivo,
instituído por lei.
Art. 42 - O Tribunal de Contas da União
exercerá, mediante controle externo:
I - a apreciação das contas do Governo da
União;
II - o julgamento das contas dos
administradores e demais responsáveis por bens e
valores públicos da administração direta e
indireta;
III - a realização de fiscalização,
investigações, inspeções e auditorias
orçamentária, financeira, operacional e
patrimonial dos órgãos e entidades da
administração direta ou indireta do Legislativo,
Executivo e Judiciário, inclusive autarquias,
empresas públicas, sociedade de economia mista e
fundações públicas;
IV - a apreciação da falência e dos
resultados das atividades dos órgãos e entidades
públicas;
V - a apreciação, para fins de registro, da
legalidade da acumulação de cargos e das
concessões iniciais de aposentadorias, reformas e
pensões, ressalvadas as melhorias posteriores;
VI - o acompanhamento das licitações públicas
do Governo Federal e da administração indireta,
impugnando-as, em qualquer fase, quando detectar
irregularidades.
§ 1o. - O Tribunal de Contas prestará à
Câmara dos Deputados, ao Senado Federal e às suas
comissões as informações que forem solicitadas
sobre a fiscalização financeira, orçamentária, e
patrimonial, e sobre os resultados das auditorias,
inspeções e decisões, além de comparecer, por seus
membros, a qualquer das Casas, mediante
convocação.
§ 2o. - O Primeiro-Ministro poderá ordenar a
execução ou registro dos atos a que se refere o
inciso V, "ad referedum" do Congresso Nacional.
Art. 43 - A fiscalização pelo Congresso
Nacional dos atos do Executivo, inclusive os da
administração indireta, será ainda regulado no
regimento comum e nos regimentos internos de cada
Casa, que poderão dispor sobre:
I - competência de seus órgãos, inclusive no
que se refere à fiscalização nos períodos de
recesso do Congresso Nacional.
II - poderes de convocação de testemunhas, de
requisição de documentos e informações, de
realização ou determinação de diligências;
III - penalidades a que está sujeito quem
deixar de atender exigências do órgão
fiscalizador;
IV - outras medidas, necessárias ao
cumprimento de suas atribuições constitucionais.
Art. 44 - O Tribunal de Contas, de ofício ou
por determinação de qualquer das Casas do
Congresso Nacional, de suas comissões ou por
solicitação do Ministério Público, verificada a
ilegalidade de qualquer despesa, ou ato suscetível
de gerar despesa ou avariação patrimonial, deverá:
I - proteger o ativo patrimonial do órgão ou
entidade;
II - estabelecer prazo para o órgão ou
entidade adote as providências necessárias para o
exato cumprimento da lei;
III - sustar, se não atendido, a execução do
ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos
Deputados e ao Senado Federal;
IV - aplicar aos responsáveis as sanções
previstas em lei;
V - representar, conforme o caso, à Câmara
dos Deputados, ao Senado Federal, ao Executivo ou
Judicário sobre as irregularidas ou abuso
apurados.
Art. 45 - O Tribunal de Contas da União, com
sede no Distrito Federal e quadro próprio de
pessoal, tem jurisdição em todo o País e definirá
as normas para o exercício de suas atribuições.
§ 1o. - O Tribunal exerce, no que couber, as
atribuições dos Tribunais Superiores do Judicário
e sua organização será definida em lei.
§ 2o. - Os seus Ministros serão nomeados pelo
Presidente da República, depois de aprovada a
escolha pelo Senado Federal, dentre brasileiros,
maiores de 35 anos, de idoneidade moral e notórios
conhecimentos jurídicos, econômicos, financeiros
ou de administração pública, e terão as mesmas
garantias, prerrogativas, vencimentos e
impedimentos dos Ministros do Superior Tribunal de
Justiça.
Art. 46 - O Tribunal de Contas dará parecer
prévio, em sessenta dias, as contas que o
Primeiro-Ministro deverá encaminhar anualmente,
até 31 de março do exercício subsequente.
Parágrafo único - Não sendo observado o prazo
a que se refere este artigo, o Tribunal de Contas
dará ciência ao Congresso Nacional. | |
|