ANTE / PROJEMENTODOS | 201 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00052 REJEITADA | | | Autor: | ALYSSON PAULINELLI (PFL/MG) | | | Texto: | Emenda substitutiva ao artigo 12 do
anteprojeto apresentado pelo Relator Constituinte
Oswaldo Lima Filho
Ementa: substitui o artigo 12 e seu parágrafo
"Proposta:
Art. A lei federal disporá sobre as condições
de legitimação da posse e de preferência para
aquisição, por quem não seja proprietário, de até
100 (cem) hectares de terras públicas, que tenham
sido tornadas produtivas com seu trabalho e de sua
família, e nelas tenham moradia e posse mansa e
pacífica por 5 (cinco) anos ininterruptos.
§ 1o. Dependerá de prévia aprovação do Senado
Federal a alienação ou concessão de terras
públicas com área superior a 3.000 hectares.
§ 2o. Lei complementar disporá sobre regime
específico de propriedade territorial rural para
cidadãos e pessoas jurídicas estrangeiras com
domicílio no exterior." | | | Parecer: | EMENDA No. 6C 0052-9
Parecer contrário. A concessão de três milhões de hectares
de terras públicas iria contrariar toda sistemática do
Anteprojeto. 20.05.87 | |
202 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00053 NÃO INFORMADO | | | Autor: | ALYSSON PAULINELLI (PFL/MG) | | | Texto: | Proposição de Emenda supressiva
Ementa: propõe a supressão do Art. 17 do
Anteprojeto apresentado pelo Relator, Constituinte
Oswaldo Lima Filho
Suprima-se o artigo 17. | | | Parecer: | EMENDA No. 6C 0053-7
Parecer contrário. O objetivo do Art. 17 é esclarecer a
vigência do módulo rural evitando qualquer modificação por
ato do Executivo (Portaria etc.). Para melhor redação foi
adotada a Emenda 204/1 de autoria do Dep. Santinho Furtado.
20.05.87. | |
203 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00134 REJEITADA | | | Autor: | ROSA PRATA (PMDB/MG) | | | Texto: | Substitue o art. 2o.
Art. Compete à União promover a
desapropriação da propriedade territorial rural
improdutiva, para fins de reforma agrária em zonas
prioritárias, mediante pagamento prévio de justa
indenização em títulos da dívida agrária, com
cláusula de exata correção monetária, resgatáveis
até dez anos através de parcelas semestrais,
iguais e sucessivas; será sempre paga previamente
em dinheiro, a preço justo, a indenização das
benfeitorias existentes nas áreas desapropriadas.
§ 1o. Lei ordinária definirá as zonas
prioritárias, bem como os parâmetros de
conceituação da propriedade improdutiva a que se
refere este artigo.
§ 2o. A emissão de títulos da dívida agrária
obedecerá a limites fixados anualmente em lei, por
ocasião da aprovação do Orçamento da União.
§ 3o. É assegurada a aceitação dos títulos a
que se refere o presente artigo, a qualquer tempo,
como meio de pagamento de qualquer tributo federal
ou obrigações do expropriado para com a União ou
utilização prevista em lei.
§ 4o. Os proprietários ficarão isentos dos
impostos federais, estaduais e municipais que
incidam sobre a transferência da propriedade
objeto da desapropriação.
§ 5o. A desapropriação de que trata este
artigo é da competência exclusiva do Presidente da
República.
§ 6o. Lei ordinária disporá sobre o processo
de desapropriação, assegurando plena defesa ao
expropriado e prazos compatíveis com a urgência da
medida. | | | Parecer: | EMENDA No. 6C 0134-7
Parecer contrário.
(A reforma agrária seria protelada ao infinito pela emenda)
A emenda limita a definição de zonas prioritárias a uma lei
ordinária e atribui aos títulos o valor de moeda corrente,
quando permite o pagamento de qualquer tributo e ainda
submete à desapropriação. | |
204 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00135 REJEITADA | | | Autor: | ROSA PRATA (PMDB/MG) | | | Texto: | Suprime ao art. 4o. | | | Parecer: | EMENDA No. 6C 0135-5
Parecer contrário.
Entendo que a fixação do limite à propriedade previne o
abuso do direito de propriedade e constitui o principal
instrumento legal para a reforma agrária. | |
205 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00136 REJEITADA | | | Autor: | ROSA PRATA (PMDB/MG) | | | Texto: | Substitui o Art. 1o.
Substitua-se o texto do art. 1o. supra
referido pela seguinte redação de dois novos
artigos, que serão incluídas no Capítulo Ordem
Econômica e Social:
Art. A ordem econômica e social tem por fim
propiciar o desenvolvimento nacional e a justiça
social, com base nos seguintes princípios.
- liberdade de iniciativa;
- propriedade privada dos meios de produção;
- valorização do trabalho;
- função social da propriedade;
- igualdade de oportunidade;
Art. A função social da propriedade é
cumprida quando:
a. propicia o bem-estar dos proprietários e
dos trabalhadores que dela dependem;
b. mantém níveis satisfatórios de utilização
e eficiência;
c. assegura a conservação dos recursos
naturais;
d. assegura justas relações de trabalho. | | | Parecer: | EMENDA No. 6C 0136-3
Parecer contrário.
O substitutivo do nobre Deputado Rosa Prata contraria as
reivindicações de amplos movimentos sociais e políticos como
a CONTAG, a CNBB, e os próprios programas do PMMDB, do PDT,
do PT e de outros partidos. Saliento a contradição de propor
princípios como a liberdade de iniciativa e a igualdade de
oportunidade quando existem no País sete milhões de
trabalhadores rurais e suas famílias em situação de pobreza
absoluta. | |
206 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00137 REJEITADA | | | Autor: | ROSA PRATA (PMDB/MG) | | | Texto: | Suprima-se o art. 7o. e seu parágrafo. | | | Parecer: | EMENDA No. 6C 0137-1.
Parecer contrário.
Pelas razões expostas no parecer à emenda 104/5. | |
207 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00138 REJEITADA | | | Autor: | ROSA PRATA (PMDB/MG) | | | Texto: | Supreme o art. 3o. | | | Parecer: | EMENDA No. 6C 0138-0
Parecer contrário.
Atribuir ao Poder Judiciário avaliação prévia do valor da
propriedade seria tornar inviável a reforma agrária. | |
208 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00160 REJEITADA | | | Autor: | ISRAEL PINHEIRO FILHO (PMDB/MG) | | | Texto: | Suprimir o artigo 24. | | | Parecer: | EMENDA No. 6C 0160-6
Parecer contrário. Pelas razões oferecidas pela Emenda 20/1,
do Dep. Amaury Muller. 20.05.87. | |
209 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00161 REJEITADA | | | Autor: | ISRAEL PINHEIRO FILHO (PMDB/MG) | | | Texto: | Art. 12. Acrescente-se a este a expressão:
"e não possuir nenhum vínculo empregatício ou
comercial com o proprietário." | | | Parecer: | EMENDA No. 6C 0161-4
Parecer contrário. Quem possui como sua uma propriedade,
segundo a velha definição do Código Civil, não pode fazê-lo
como empregado. 20.05.87 | |
210 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00162 REJEITADA | | | Autor: | ISRAEL PINHEIRO FILHO (PMDB/MG) | | | Texto: | Suprima-se o artigo 4o. | | | Parecer: | EMENDA No. 6C 0162-2
Parecer contrário.
Pelos argumentos expostos na emenda 135. | |
211 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00163 REJEITADA | | | Autor: | ISRAEL PINHEIRO FILHO (PMDB/MG) | | | Texto: | Suprima-se o artigo 10. | | | Parecer: | EMENDA No. 6C 0163-1
Parecer contrário. O ilustre engenheiro Israel Pinheiro
Filho esquece as grandes rodovias pavimentadas, que deviam
determinar e prever a contribuição de melhoria. 20.05.87 | |
212 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00164 REJEITADA | | | Autor: | ISRAEL PINHEIRO FILHO (PMDB/MG) | | | Texto: | Ao artigo 6o. acrescentar, após a expressão
"pessoas físicas", a "pessoas jurídicas" e
suprimir a expressão "limitada a extensão a 30
módulos rurais". | | | Parecer: | EMENDA No. 6C 0164-9
Parecer contrário.
A emenda eliminaria o limite de concessão de terras
públicas. | |
213 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00165 REJEITADA | | | Autor: | ISRAEL PINHEIRO FILHO (PMDB/MG) | | | Texto: | Ao artigo 5o., § 2o. acrescente-se a
expressão: "Empresas jurídicas". | | | Parecer: | EMENDA No. 6C 0165-7
Parecer contrário.
O texto fala de propriedade associativa. | |
214 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00166 REJEITADA | | | Autor: | ISRAEL PINHEIRO FILHO (PMDB/MG) | | | Texto: | Suprima-se o artigo 7 e seu respectivo
parágrafo único. | | | Parecer: | EMENDA No. 6C 0166-5
Parecer contrário.
Pelas razões expostas no parecer à emenda 104/5. | |
215 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00215 REJEITADA | | | Autor: | MENDONÇA DE MORAIS (PMDB/MG) | | | Texto: | Inclua-se, onde couber, o seguinte
dispositivo constitucional:
"Art. Será gratuita a cessão de terras aos
produtores rurais, que forem contemplados pelo
assentamento possessório, pelo prazo de dez (10)
anos. Neste período, comprovada sua aptidão para
as atividades inerentes à função social da terra,
receberá título definitivo da propriedade
trabalhada."
Esta gratuidade é apenas aparente, porque com
a produção de bens de consumo, o trabalhador
estará gerando tributos que recairão sobre os
produtos industrializados ou consumidos in natura.
O período probatório de dez (10) anos, antes
da outorga do título definitivo, é prudencial e
seletivo daqueles que, na realidade, querem terra
para trabalhar e não para especular. | | | Parecer: | EMENDA No. 6C 0215-7
Parecer contrário. O projeto prevê o prazo de vinte (20)
anos para a consolidação da propriedade. 20.05.87. | |
216 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00216 REJEITADA | | | Autor: | MENDONÇA DE MORAIS (PMDB/MG) | | | Texto: | Emenda para o art. 1o. do anteprojeto, que
terá a seguinte redação:
Art. 1o. À propriedade rural corresponde uma
função social.
§ 1o. O imóvel rural que não corresponder à
função social poderá ser desapropriado por
interesse social, para fins de Reforma Agrária,
mediante indenização, na forma da lei;
§ 2o. A propriedade rural responde à função
social, quando, simultaneamente:
a) é racionalmente utilizada;
b) conserva os recursos naturais renováveis e
preserva o meio ambiente;
c) cumpre as disposições legais que regulam
as relações de trabalho e de produção;
d) obedece o zoneamento agropecuário regional
e o tamanho estabelecido em lei." | | | Parecer: | EMENDA No. 6C 0216-5
Parecer contrário.
A emenda exclui o limite da propriedade que parece
necessário. | |
217 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00230 REJEITADA | | | Autor: | JOÃO PAULO (PT/MG) | | | Texto: | Art. É assegurado o direito de propriedade
imobiliária, desde que o particular destine
efetivamente o bem a uma função social, na forma
da lei e desta Constituição.
Parágrafo Único. Para garantir o cumprimento
do disposto neste artigo, o Poder Público deverá
tomar todas medidas necessárias à adequação da
propriedade imobiliária à sua função social,
mediante a observação simultânea dos seguintes
critérios:
I -Quanto à propriedade imobiliária rural:
a) aproveitamento racional do ponto de vista
social e econômico;
b) conservação dos recursos naturais
renováveis e preservação do meio ambiente;
c) observação das disposições legais que
regulam as relações de trabalho e de produção e
não motivação de conflitos ou disputas pela posse
ou domínio;
d) respeito à área máxima prevista como
limite regional;
e) respeito aos direitos das populações
indígenas que vivem nas suas imediatações. | | | Parecer: | EMENDA No. 6C 0230-1
Parecer contrário.
A emenda fixa na alínea "e" obrigação que não cabe ao
proprietário. | |
218 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00249 REJEITADA | | | Autor: | ROSA PRATA (PMDB/MG) | | | Texto: | ANTEPROJETO SUBSTITUTIVO
Art. 1o.É garantido o direito de propriedade
de imóvel rural, que deve cumprir uma função
social.
Parágrafo único. A função social da
propriedade é cumprida quando:
a) é recionalmente aproveitada;
b) conserva os recursos naturais renováveis e
preserva o meio ambiente;
c) observa as disposições legais que regulam
as relações de trabalho; e
d) propicia o bem-estar dos proprietários e
dos trabalhadores que dela dependem.
Art. 2o. Compete à União promover a
desapropriação de propriedade territorial rural
improdutiva, para fins de reforma agrária, em
zonas prioritárias, mediante pagamento prévio de
justa indenização em títulos da dívida agrária,
com cláusula de exata correção monetária,
resgatáveis em até vinte anos, através de parcelas
anuais, iguais e sucessivas; será sempre paga
previamente, a preço justo, em dinheiro, a
indenização das benfeitorias existentes nas áreas
desapropriadas.
§ 1o. Lei ordinária definirá as zonas
prioritárias, bem como os parâmetros de
conceituação da propriedade improdutiva a que se
refere este artigo; disporá, também, sobre o
processo de desapropriação, assegurando plena
defesa ao desapropriado em prazos compatíveis com
a urgência da medida.
§ 2o. A emissão da dívida agrária, para as
finalidades previstas neste artigo, obedecerá a
limites fixados anualmente em lei, por ocasião da
aprovação do Orçamento da União.
§ 3o. É assegurada a aceitação dos títulos a
que se refere o presente artigo, a qualquer tempo,
como meio de pagamento de qualquer tributo federal
ou obrigações do expropriado para com a União ou
outra utilização prevista em lei.
§ 4o. Os proprietários ficarão isentos dos
impostos federais, estaduais e municipais que
incidam sobre a tranferência da propriedade objeto
de desapropriação, nos termos do presente artigo.
§ 5o. A desapropriação de que trata este
artigo é dee competência exclusiva do Presidente
da República.
Art. 3o. Lei ordinária disporá sobre as
condições de legitimação da posse e de preferência
para a aquisição por quem não seja proprietário,
de até 100 (cem) hectares de terras públicas,
desde que o pretendente as tenha tornado
produtivas com seu trabalho e de sua família, e
nelas tenha moradia e posse mansa e pacífica por 5
(cinco) anos ininterruptos.
Parágrafo único. Dependerá de prévia
aprovação do Senado Federal a alienação ou
concessão de terras públicas com área superior a
três mil hectares.
Art.4o. Compete ao Poder Executivo quando da
concessão de incentivos fiscais a projetos
agropecuários de abertura de novas fronteiras
agrícolas, regulamentar a destinação de até 10% da
área efetivamente utilizada, em proporção aos
benefícios concedidos, para projetos de
assentamento de pequenos agricultores.
Art. 5o. Lei complementar disporá sobre a
fundiária, considerando os seguintes instrumentos:
a) Assentamento e colonização;
b) Estímulos e imposições tributárias;
c) Crécito fundiário; e
d) Desapropriação.
Art. 6o. A atividade rural será regulada por
Lei Agrícola Complementar, a ser promulgada no
prazo máximo de um ano, e que lhe assegurará
competitivamente em relação aos demais setores da
economia e garantia de tratamento equânime às
diversas categorias de produtores rurais.
§ 1o. A Lei Agrícola criará um Conselho dee
Política Agrícola, definindo sua composição e
atribuição, e disporá sobre os instrumentos de
política agrícola, bem como os critérios de sua
aplicação, obedecendo aos seguintes objetivos:
a) abastecimento do mercado interno e
suprimento do setor exportador;
b) elevação da renda líquida do homem do
campo e sua justa distribuição;
c) promoção de capacidade de
autofinanciamento do setor;
d) redução dos desníveis de renda
intersetorial;
e) redução das disparidades de
desenvolvimento regional;
f) dar suporte aos programas de reforma
agrária;
g) programa de habitação que garanta
dignidade de vida ao trabalhador rural, fixando-o
a sua terra preferencialmente em agrovilas.
§ 2o. A ação do Estado em apoio à atividade
agrícola dará ênfase à aplicação dos seguintes
instrumentos de política:
a) preços de garantia
b) crédito rural e agroindustrial;
c) seguro rural;
d) tributação;
e) estoques reguladores;
f) armazenagem e transporte;
g) regulação do mercado interno e comércio
exterior;
h apoio ao cooperativismo e associativismo; e
i) pesquisa, experimentação, assistência
técnica e extensão rural.
Art. 7o. A Justiça Federal, criará Varas
Especiais para resolver conflitos fundiários nas
regiões de tensão ruiral. | | | Parecer: | Parecer contrário.
O substitutivo do nobre Deputado Rosa Prata, subscrito
pelos Deputados Alysson Paulinelli, José Egreja, Jona Pi-
nheiro, Cardoso Alves, Jorge Viana, Victor Fontana, Virgílio
Galassi e pelos Senadores Saldanha Derzi e Mauro Borges apre-
senta uma proposta de fortalecimento da grande propriedade.
Para tanto, suprime qualquer limite à extensão da propriedade
territorial de modo a assegurar "a garantia e tranquilidade
rural produtiva no Brasil independentemente do tamanho"; sub-
mete à lei ordinária a definição das zonas prioritárias para
desapropriação o que levaria a Reforma Agrária para as calen-
das; confere aos títulos da dívida agrária poder liberatório
igual ao da moeda corrente, permitindo que paguem qualquer
tributo federal; ressuscita o dispositivo de concessão de
3 (três) mil hectares de terras públicas, mediante aprovação
do Senado (Constituição de 1946); joga para a lei complemen-
tar as normas de desapropriação e assentamento; remete para a
lei ordinária toda a política agrícola.
Como se vê, todas as aspirações de 7 (sete) milhões de
trabalhadores rurais e suas famílias num total de cerca de 40
(quarenta) milhões de pessoas, vivendo em pobreza absoluta e
clamando por terra para subsistência, são totalmente ignora-
das pelos ilustres subscritores do substitutivo que estão
preocupados apenas com "a garantia e a tranquilidade da pro-
priedade rural".
Ouso lembrar aos ilustres Constituintes a afirmação do
saudoso Presidente Tancredo Neves: "enquanto houver um homem
sem alimento, sem emprego e sem teto no país, toda a prospe-
ridade será falsa". 20.05.87 | | | Indexação: | UNIÃO FEDERAL, APROVEITAMENTO, RECURSOS ENERGETICOS,
LAVRA DE MINERIO, JAZIDAS, MINERAL, FAIXA DE FRONTEIRA,
RESERVA INDIGENA, TERRAS, GRUPO INDIGENA, APROVAÇÃO,
CONGRESSO NACIONAL. | |
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