ANTE / PROJFase | H |
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EMENTODOS | 41 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:02 SEC:01 SSC: ART:030 | | | Texto: | Art. 30 - Os investimentos do setor público serão
autorizados em plano plurianual aprovado em lei de iniciativa do
Poder Executivo, que explicitará diretrizes, objetivos e metas, tendo
em vista promover o desenvolvimento, a justiça social e a progressiva
redução das desigualdades no País.
§ 1º - Lei complementar regulará o conteúdo, a apresentação,
a execução e o acompanhamento do plano plurianual de investimentos de
que trata este artigo, devendo observar:
I - o estabelecimento de critérios para a distribuição dos
investimentos incluídos no plano;
II - a vigência do plano, a partir do segundo exercício
financeiro do mandato presidencial, até o término do primeiro
exercício do mandato subsequente; e
III - a regionalização do plano, quando couber, levando em
conta as necessidades e peculiaridades das diferentes regiões do
País.
§ 2º - Nenhum investimento, cuja execução ultrapasse um
exercício financeiro, poderá ser iniciado sem prévia inclusão no
plano plurianual de investimentos, ou sem prévia lei que o autorize,
sob pena de crime de responsabilidade. | | | Indexação: | REQUISITOS, AUTORIZAÇÃO, INVESTIMENTO, SETOR PUBLICO, APROVAÇÃO,
LEI FEDERAL, INICIATIVA LEGISLATIVA, EXECUTIVO, OBJETIVO,
DESENVOLVIMENTO, JUSTIÇA SOCIAL, REDUÇÃO, DESIGUALDADE REGIONAL.
LEI COMPLEMENTAR, REGULAMENTAÇÃO, CONTEUDO, APRESENTAÇÃO,
EXECUÇÃO, ACOMPANHAMENTO, ORÇAMENTO PLURIANUAL DE INVESTIMENTOS,
OBSERVAÇÃO, CRITERIOS, DISTRIBUIÇÃO, INVESTIMENTO, VIGENCIA,
EXERCICIO FINANCEIRO, DURAÇÃO, MANDATO, PRESIDENTE DA REPUBLICA.
REGIONALIZAÇÃO, PLANO.
REQUISITOS, AUTORIZAÇÃO, LEI FEDERAL, INVESTIMENTO, EXERCICIO
FINANCEIRO, INCLUSÃO, PLANO, ORÇAMENTO PLURIANUAL DE
INVESTIMENTO, INFRAÇÃO, CRIME DE RESPONSABILIDADE. | |
42 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:02 SEC:01 SSC: ART:031 | | | Texto: | Art. 31 - A lei orçamentária anual da União compreenderá:
I - o orçamento fiscal, abrangendo a estimativa das
receitas e a fixação das despesas relativas aos Poderes da União,
inclusive as referentes ao universo de órgãos e fundos da
administração direta, acompanhado dos orçamentos de suas entidades
vinculadas, salvo as empresas estatais e as entidades integrantes do
sistema de previdência e assistência social;
II - o orçamento dos investimentos das empresas estatais,
abrangendo a programação desses e a previsão das fontes dos recursos,
relativamente a cada uma das empresas em que a União, direta ou
indiretamente, detenha a participação da maioria do capital social
com direito a voto; e
III - o orçamento das entidades vinculadas ao sistema de
previdência e assistência social, abrangendo a estimativa das
receitas e a fixação das despesas de cada uma delas.
§ 1º - Os orçamentos referidos no "caput" deverão adequar-se
ao plano plurianual de investimentos, cabendo à lei orçamentária
anual explicitar os objetivos e as metas que permitam avaliar o
cumprimento deste.
§ 2º - O orçamento fiscal será acompanhado de demonstrativo
do reflexo produzido, sobre as receitas e despesas da União, por
isenções, anistias, subsídios, incentivos e benefícios de natureza
financeira, tributária ou creditícia. Ambos serão elaborados de forma
a evidenciar a distribuição territorial das receitas e das despesas
pelas diferentes macrorregiões do País.
§ 3º - O orçamento fiscal e o orçamento dos investimentos
das empresas estatais, compatibilizados com o plano plurianual de
investimentos, terão, entre suas funções, a de reduzir desigualdades
interregionais, segundo o critério populacional. | | | Indexação: | LEI ORÇAMENTARIA, UNIÃO FEDERAL, ABRANGENCIA, ORÇAMENTO FISCAL,
ESTIMATIVA, RECEITA, FIXAÇÃO, DESPESA, ORGÃOS, FUNDOS,
ADMINISTRAÇÃO DIRETA, ORÇAMENTO, INVESTIMENTO, EMPRESA ESTATAL,
ENTIDADE, PREVIDENCIA SOCIAL, ASSISTENCIA SOCIAL, DEMONSTRATIVO,
ISENÇÃO FISCAL, ANISTIA FISCAL, SUBSIDIO, INCENTIVO FISCAL,
BENEFICIO FISCAL, REDUÇÃO, DESIGUALDADE REGIONAL. | |
43 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:02 SEC:01 SSC: ART:032 | | | Texto: | Art. 32 - O Poder Executivo enviará ao Congresso Nacional,
para votação conjunta das duas Casas:
I - até oito meses e meio antes do início do exercício
financeiro, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias, que
orientará a elaboração dos orçamentos; e
II - até quatro meses antes do início do exercício
financeiro, o projeto de lei orçamentária anual, em conformidade com
a lei de diretrizes orçamentárias. | | | Indexação: | PRAZO, EXECUTIVO, REMESSA, CONGRESSO NACIONAL, PROJETO DE LEI,
DIRETRIZES GERAIS, ELABORAÇÃO, ORÇAMETO, PROJETO DE LEI
ORÇAMENTARIA. | |
44 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:02 SEC:01 SSC: ART:033 | | | Texto: | Art. 33 - Caberá a uma comissão mista permanente do
Congresso Nacional, sem prejuízo de outras atribuições que lhe forem
conferidas neste Capítulo, o exame dos projetos de lei do plano
plurianual de investimentos, das diretrizes orçamentárias, dos
orçamentos da União e os relativos a autorizações para abertura de
créditos especiais ou suplementares.
§ 1º - Na fase de discussão dos projetos de lei de que trata
este artigo, os Ministros de Estado poderão ser convocados a
comparecer ao Congresso Nacional ou à Comissão Mista, para prestar
esclarecimentos e sustentar as propostas de suas respectivas pastas.
§ 2º - O Poder Executivo poderá propor modificação aos
projetos de lei previstos no "caput" deste artigo, enquanto não
estiver concluída a votação, na Comissão Mista, da parte cuja
alteração for proposta. | | | Indexação: | COMPETENCIA, COMISSÃO MISTA, CARATER PERMANENTE, EXAME, PROJETO
DE LEI, PLANO, ORÇAMENTO PLURIANUAL DE INVESTIMENTO, DIRETRIZES
GERAIS, ORÇAMENTO, UNIÃO FEDERAL, AUTORIZAÇÃO, ABERTURA, CREDITO
ESPECIAL, CREDITO SUPLEMENTAR.
NORMAS, CONVOCAÇÃO, MINISTRO DE ESTADO, COMPARECIMENTO, CONGRESSO
NACIONAL, COMISSÃO MISTA, ESCLARECIMENTOS, PROPOSTA, MINISTERIO.
PRAZO, EXECUTIVO, PROPOSTA, PROJETO DE LEI ORÇAMENTARIA. | |
45 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:02 SEC:01 SSC: ART:034 | | | Texto: | Art. 34 - Os projetos de lei das diretrizes orçamentárias e
dos orçamentos da União receberão emendas exclusivamente na Comissão
Mista, sendo conclusivo e final o seu pronunciamento, salvo se um
terço dos membros da Câmara dos Deputados e um terço dos membros do
Senado Federal requererem a votação em plenário de emenda aprovada ou
rejeitada na Comissão.
§ 1º - Emenda de que decorra aumento de despesa global só
será objeto de deliberação quando:
I - compatível com o plano plurianual de investimentos, com
a lei de diretrizes orçamentárias, ou com ambos, conforme o caso; e
II - indique os recursos necessários, desde que provenientes
do produto de operações de crédito ou de alterações na legislação
tributária.
§ 2º - É vedado a emenda modificar a natureza econômica da
despesa ou indicar, como fonte de recursos, o excesso de arrecadação. | | | Indexação: | REQUESITOS, APRESENTAÇÃO, EMENDA, PROJETO DE LEI ORÇAMENTARIA,
PROJETO DE LEI, DIRETRIZES GERAIS, ORÇAMENTO, COMISSÃO MISTA,
RESSALVA, REQUERIMENTO, VOTAÇÃO, PLENARIO, MEMBROS, CAMARA DOS
DEPUTADOS, SENADO.
PROIBIÇÃO, EMENDA, ALTERAÇÃO, NATUREZA, DESPESA, INDICAÇÃO,
FONTE, RECURSOS, EXCESSO DE ARRECADAÇÃO. | |
46 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:02 SEC:01 SSC: ART:035 | | | Texto: | Art. 35 - O projeto de lei de diretrizes orçamentárias e o
projeto de lei orçamentária anual serão devolvidos para sanção,
respectivamente, até:
I - o encerramento do primeiro período da sessão
legislativa;
II - trinta dias antes do encerramento do exercício
financeiro.
§ 1º - O Presidente da República terá cinco dias, a contar
do recebimento dos projetos, para sancioná-los ou vetá-los,
comunicando ao Presidente do Congresso Nacional, em quarenta e oito
horas, em caso de veto, as razões que o motivaram. Decorridos os
cinco dias, o silêncio do Presidente da República importará a sanção.
§ 2º - O Congresso Nacional, no prazo de dez dias,
deliberará sobre as partes vetadas dos projetos.
§ 3º - Os recursos orçamentários que, em virtude de emenda
ou de veto, restarem sem despesa correspondente poderão ser
utilizados mediante autorização legislativa para abertura de crédito
especial ou suplementar.
§ 4º - Se o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e o
projeto de lei orçamentária anual não forem devolvidos, para sanção,
nos prazos estabelecidos no "caput", o Governo fica autorizado a,
respectivamente:
I - promulgá-lo como lei;
II - executá-lo, por decreto, até a promulgação da lei. | | | Indexação: | PRAZO, CONGRESSO NACIONAL, DEVOLUÇÃO, SANÇÃO, PROJETO DE LEI
ORÇAMENTARIA, PROJETO DE LEI, DIRETRIZES GERAIS, ORÇAMEMTO,
SESSÃO LEGISLATIVA, EXERCICIO FINANCEIRO, PROMULGAÇÃO, LEI
FEDERAL, DECRETO FEDERAL.
PRAZO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, SANÇÃO, VETO, NOTIFICAÇÃO,
PRESIDENTE, CONGRESSO NACIONAL.
PRAZO, CONGRESSO NACIONAL, DELIBERAÇÃO, VETO.
DESTINAÇÃO, RECURSOS ORÇAMENTARIOS, INEXISTENCIA, DESPESA,
UTILIZAÇÃO, ABERTURA, CREDITO ESPECIAL, CREDITO SUPLEMENTAR. | |
47 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:02 SEC:01 SSC: ART:036 | | | Texto: | Art. 36 - Aplicam-se aos projetos de lei a que se refere o
artigo 33, no que não contrariem o disposto nesta Seção, as demais
normas relativas à elaboração legislativa. | | | Indexação: | APLICAÇÃO, NORMAS, PROCESSO LEGISLATIVO, PROJETO DE LEI,
DIRETRIZES GERAIS, ORÇAMENTO, PLANO, ORÇAMENTO PLURIANUAL DE
INVESTIMENTO, ABERTURA, CREDITO ESPECIAL, CREDITO SUPLEMENTAR. | |
48 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:02 SEC:01 SSC: ART:037 | | | Texto: | Art. 37 - A lei orçamentária anual não conterá dispositivo
estranho à previsão da receita e à fixação da despesa. Não se incluem
na proibição:
I - autorização de operações de crédito por antecipação da
receita, para liquidação no próprio exercício;
II - autorização para abertura de crédito suplementar; e
III - alteração da legislação tributária indispensável para
a obtenção das receitas públicas.
Parágrafo único. As categorias de programação não computadas
na lei de orçamento poderão ser incluídas mediante autorização
legislativa de créditos especiais. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, CONTEUDO, LEI ORÇAMENTARIA, PRECISÃO, RECEITA,
FIXAÇÃO, DESPESA, AUTORIZAÇÃO, OPERAÇÃO FINANCEIRA, ANTECIPAÇÃO,
ABERTURA, CREDITO SUPLEMENTAR, ALTERAÇÃO, LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA,
OBTENÇÃO, RECEITA TRIBUTARIA, CREDITO ESPECIAL. | |
49 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:02 SEC:01 SSC: ART:038 | | | Texto: | Art. 38 - É vedada, sem prévia autorização legislativa:
I - abertura de crédito especial ou suplementar,
observado, ainda, o disposto no art. 41, item III;
II - transposição de recursos de uma categoria de
programação para outra;
III - realização de despesa ou assunção de obrigação,
excetuado o caso previsto no art. 39; e
IV - utilização de recursos do orçamento fiscal para suprir
necessidade ou cobrir deficit nas empresas estatais.
§ 1º - Independe de autorização legislativa a abertura de
crédito suplementar destinado a reforço das dotações orçamentárias,
desde que não seja excedido, em cada uma das categorias de
programação, o percentual da variação verificada entre a receita
prevista e a receita realizada. Na variação de que trata este
parágrafo não serão consideradas as receitas decorrentes de operações
de crédito.
§ 2º - Excluem-se da proibição contida no item III deste
artigo as despesas e as operações de crédito decorrentes do
cumprimento de garantias prestadas pelo Tesouro Nacional e da
execução de políticas de garantia de preços mínimos de produtos da
agricultura, desde que observados os limites e as condições fixadas
pelo Congresso Nacional. | | | Indexação: | OBRIGATORIEDADE, AUTORIZAÇÃO, LEI FEDERAL, ABERTURA, CREDITO
ESPECIAL, CREDITO SUPLEMENTAR, TRANPOSIÇÃO, RECURSOS FINANCEIROS,
CATEGORIA, PROGRAMAÇÃO, REALIZAÇÃO, DESPESA, UTILIZAÇÃO,
RECURSOS, ORÇAMETO FISCAL, DEFICT, EMPRESA ESTATAL.
DISPENSA, AUTORIZAÇÃO, LEGISLAÇÃO, ABERTURA, CREDITO
SUPLEMENTAR, DESTINAÇÃO, REFORÇO, DOTAÇÃO ORÇAMENTARIA,
CUMPRIMENTO, GARANTIA, TESOURO NACIONAL, PREÇO MINIMO, PRODUTO
AGRICOLA, AGRICULTURA, LIMITAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL. | |
50 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:02 SEC:01 SSC: ART:039 | | | Texto: | Art. 39 - A abertura de crédito extraordinário somente será
admitida para atender despesas imprevisíveis e urgentes, decorrentes
de guerra, comoção interna ou calamidade pública, e deverá ser
submetida a homologação do Congresso Nacional. | | | Indexação: | REQUISITOS, ABERTURA, CREDITO EXTRAORDINARIO, ATENDIMENTO,
URGENCIA, DESPESA, GUERRA, COMOÇÃO INTERNA, CALAMIDADE PUBLICA,
HOMOLOGAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL. | |
53 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:01 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:032 | | | Texto: | Art. 32 - O parcelamento do solo urbano é de exclusiva
competência do Município ou do Distrito Federal.
Capítulo III
DA POLÍTICA AGRÍCOLA E FUNDIÁRIA
E DA REFORMA AGRÁRIA | | | Indexação: | COMPETENCIA, MUNICIPIOS, DISTRITO FEDERAL, PARCELAMENTO,
SOLO, PERIMMETRO URBANO. | |
54 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:01 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:033 | | | Texto: | Art. 33 - É garantido o direito de propriedade de imóvel
rural.
§ 1º - O uso do imóvel rural deve cumprir função social;
§ 2º - A função social é cumprida quando o imóvel:
a) - é, ou está em curso de ser, racionalmente
aproveitado;
b) - conserva os recursos naturais e preserva o meio
ambiente;
c) - observa relações justas de trabalho;
d) - propicia o bem-estar dos proprietários e dos
trabalhadores que dele dependam. | | | Indexação: | NORMAS, GARANTIA, DIREITO DE PROPRIEDADE, IMOVEL RURAL,
CUMPRIMENTO, FUNÇÃO, EXERCICIO SOCIAL, APROVEITAMENTO SOLO,
CONSERVAÇÃO, RECURSOS NATURAIS, PRESERVAÇÃO, MEIO AMBIENTE,
RELAÇÃO DE EMPREGO, BEM ESTAR SOCIAL, TRABALHADOR. | |
55 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:01 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:034 | | | Texto: | Art. 34 - Compete à União promover a reforma agrária, pela
desapropriação, por interesse social, da propriedade territorial
rural improdutiva, em zonas prioritárias, mediante pagamento de
prévia e justa indenização.
§ 1º - A indenização das terras nuas poderá ser paga em
títulos da dívida agrária, com cláusula de exata correção monetária,
resgatáveis em até vinte anos, em parcelas anuais, iguais e
sucessivas, acrescidas dos juros legais. A indenização das
benfeitorias será sempre feita previamente em dinheiro.
§ 2º - A desapropriação de que trata este artigo é de
competência exclusiva do Presidente da República.
§ 3º - A lei definirá as zonas prioritárias para reforma
agrária, os parâmetros de conceituação de propriedade improdutiva,
bem como os módulos de exploração da terra.
§ 4º - A emissão de títulos da dívida agrária para as
finalidades previstas neste artigo obedecerá a limites fixados,
anualmente, pela Lei Orçamentária.
§ 5º - É assegurada a aceitação dos títulos da dívida
agrária a que se refere este artigo, a qualquer tempo, como meio de
pagamento de qualquer tributo federal, pelo seu portador ou
obrigações do desapropriado para com a União, bem como para qualquer
outra finalidade estipulada em lei.
§ 6º - A transferência da propriedade objeto de
desapropriação, nos termos do presente artigo, não constitui fato
gerador de tributo de qualquer natureza. | | | Indexação: | COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, PRESIDENTE DA REPUBLICA, PROMOÇÃO,
REFORMA AGRARIA, DESAPROPRIAÇÃO, INTERESSE SOCIAL, PROPRIEDADE
RURAL AREA PRIORITARIA, PAGAMENTO, JUNTA, INDENIZAÇÃO, TERRA NUA,
INDENIZAÇÃO, TITULO DA DIVIDA AGRARIA, CORREÇÃO MONETARIA,
PRAZO, RESGATE, PARCELA, RESSARCIMENTO, VALOR, BENFEITORIAS,
DINHEIRO.
DEFINIÇÃO, LEIS, AREA PRIORITARIA, REFORMA AGRARIA,
IMPRODUTIVIDADE, MODULO, EXPLORAÇÃO, TERRAS, LIMITAÇÃO, TITULO
DA DIVIDA AGRARIA, ORÇAMENTO, TRANSFERENCIA, PROPRIEDADE,
INEXISTENCIA, FATO GERADOR. | |
56 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:01 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:035 | | | Texto: | Art. 35 - A lei ordinária disporá, para efeito de reforma
agrária, sobre os processos administrativo e judicial de
desapropriação por interesse social, assegurando ao desapropriado
ampla defesa.
Parágrafo único - O processo judicial terá uma vistoria
prévia, de rito sumaríssimo, onde se decidirá o cabimento da
desapopriação e o arbitramento de depósito prévio. | | | Indexação: | DISPOSIÇÃO, LEIS, EFEITO, REFORMA AGRARIA, PROCESSO
ADMINISTRATIVO, PROCESSO JUDICIAL, DESAPROPRIAÇÃO, INTERESSE
SOCIAL, DIREITOS, DESAPROADO, DEFESA, VISTORIA, RITO,
SUMARISSIMO, CABIMENTO, DESAPROPRIAÇÃO, ARBITRTAMENTO, DEPOSITO. | |
57 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:01 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:036 | | | Texto: | Art. 36 - A alienação ou concessão, a qualquer título, de
terras públicas federais, estaduais ou municipais, com área superior
a três mil (3.000) hectares, a uma só pessoa física ou jurídica,
dependerá de aprovação pelo Senado Federal. | | | Indexação: | CONCESSÃO, ALIMENTAÇÃO, TERRA PUBLICA, ESTADOS, MUNICIPIOS,
LIMITAÇÃO, AREA, DEPENDENCIA, APROVAÇÃO, SENADO. | |
58 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:01 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:037 | | | Texto: | Art. 37 - A lei disporá sobre as condições de legitimação de
posse e preferência para a aquisição, por quem não seja proprietário,
de até cem hectares de terras públicas, desde que o pretendente as
tenha tornado produtivas com seu trabalho e de sua família e nelas
tenha moradia e posse mansa e pacífica por cinco anos ininterruptos. | | | Indexação: | DISPOSIÇÃO, LEIS, LEGITIMAÇÃO, POSSE, PREFERENCIA, AQUISIÇÃO,
USUCAPIÃO, TERRA PUBLICA, LIMITAÇÃO, HECTARE, EXIGENCIA,
PRODUTIVIDADE, TRABALHO, FAMILIA, HABITAÇÃO POPULAR, POSSE VELHA,
FIXAÇÃO, PERIODO, POSSEIRO. | |
59 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:01 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:038 | | | Texto: | Art. 38 - Os benefíciários da distribuição de lotes pela
Reforma Agrária receberão título de domínio, gravado com cláusula de
inalienabilidade pelo prazo de dez anos, permitida a transferência
somente em caso de sucessão hereditária. | | | Indexação: | DIREITOS, BENEFICIARIO, DISTRIBUIÇÃO, LOTE, REFORMA AGRARIA,
TITULO DE DOMINIO, GRAVAME, CLASULA, INALIENABILIDADE, PRAZO,
POSSIBILIDADE, TRANSFERENCIA, SUCESSÃO. | |
60 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:01 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:039 | | | Texto: | Art. 39 - Compete ao Poder Executivo, quando da concessão de
incentivos fiscais a projetos agropecuários de abertura de novas
fronteiras agrícolas, exigir a destinação de até 10% da área
efetivamente utilizada, para projetos de assentamento de pequenos
agricultores. | | | Indexação: | COMPETENCIA, EXCLUSIVO, CONCESSÃO, INCENTIVO FISCAL, PROJETO
AGROPECUARIO, ATIVIDADE AGRARIA, PROJETO, PEQUENO AGRIVULTOR. | |
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