ANTE / PROJEMENTODOS | 141 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:23499 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ CAMARGO (PFL/SP) | | | Texto: | Dê-se ao Art. 2o. do Projeto a seguinte
redação:
"Art. 2o. - A República Federativa do Brasil,
Constituída, sob regime representativo, pela união
indissolúvel dos Estados, fundamenta-se na
soberania do povo, na nacionalidade, na cidadania,
na representação, no pluralismo político e na
dignidade da pessoa humana, assegurada pela
impossibilidade constitucional de restrições ao
pleno exercício dos direitos e liberdade
fundamentais, ressalvados os estados de sítio e de
defesa". | | | Parecer: | Tendo proposto à aceitação, para o art. 2o., emendas
que apenas fazem a junção do art. 2o. com o 1o., e de outras
que incluem entre as unidades da Federação apenas os Estados
e o Distrito Federal, só podemos, por absoluta coerência, ser
pela rejeição desta emenda. | |
142 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:23500 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ CAMARGO (PFL/SP) | | | Texto: | Dê-se a seguinte redação ao item III e ao
§ 2o. do art. 207:
Art. 207 -
III - renda;
§ 2o. - O imposto de que trata o ítem III,
que não incidirá sobre remunerações até 30
salários-mínimos mensais tampouco sobre proventos
e pensões, será informado pelos critérios de
generalidade, de universalidade, de
progressividade, na forma da lei. | | | Parecer: | Esta Emenda objetiva alterar a redação do § 2o. do art.
207 do SUBSTITUTIVO do Relator (Projeto de Constituição) es-
tabelecendo que o imposto de renda não incidirá sobre os pro-
ventos e pensões e sobre remunerações até 30 salários-mínimos
mensais.
Evidentemente, trata-se de matéria que deve constar em
legislação infraconstitucional.
Pela rejeição. | |
143 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:23501 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ CAMARGO (PFL/SP) | | | Texto: | Inclua-se no Projeto de Constituição, onde
couber, no Artigo 6o:
"A maioria civil começa aos 18 anos de idade
e a responsabilidade penal aos 16 anos de idade,
quando o cidadão poderá inscrever-se eleitor." | | | Parecer: | A Emenda propõe nova redação ao artigo 6o. do Substitu-
tivo, reduzindo a maioridade civil para os dezoito anos e a
penal para os dezesseis anos.
A proposta atenta contra as concepções biológicas e so-
ciológicas modernas.
Pela rejeição. | |
144 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:23502 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ CAMARGO (PFL/SP) | | | Texto: | Dispositivo Emendado: Artigo 6o.
Substitua-se o § 26 pelo seguinte:
§ 26 - Todos os necessitados têm direito à
assistência judiciária, prestadas, principalmente,
por defensores públicos federais ou estaduais,
organizados em carreira. | | | Parecer: | Propõe o autor alteração da redação do parágrafo 26 do
artigo 6o.. A redação proposta não aperfeiçoa o Projeto.
Pela rejeição. | |
145 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:23503 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ CAMARGO (PFL/SP) | | | Texto: | Acrescente-se ao art. 228, o seguinte
parágrafo 4o:
§ 4o. - Não será permitido, na composição de
resultados para efeito de distribuição de lucros
entre diretores ou empregados, das empresas
públicas, o produto obtido através de reavaliação
de ativo. | | | Parecer: | Entendemos que o assunto da Emenda do nobre Constituinte
deva ser objeto da Legislação Ordinária.
Pela rejeição. | |
146 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:23504 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ CAMARGO (PFL/SP) | | | Texto: | Dê-se a seguinte redação ao § 6o. do
artigo 13:
§ 6o. - Terão direito a uma reeleição, sem
afastar-se do cargo, o Presidente da República, os
Governadores de Estado e os Prefeitos Municipais. | | | Parecer: | A emenda permite a reeleição dos ocupantes de cargos
eletivos executivos.
O instituto da reeleição não é de nossas tradições re
publicanas, nem se adapta à realidade político-eleitoral do
País.
Pela rejeição. | |
147 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:23505 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ CAMARGO (PFL/SP) | | | Texto: | Dê-se a seguinte redação à letra "c" do
artigo 265:
"c" - por idade para os trabalhadores, aos 60
(sessenta) anos, se do sexo masculino, e aos 55
(cinquenta e cinco) anos, se do sexo feminino. | | | Parecer: | A emenda pretende reduzir o limite de idade estabelecido
para a concessão da aposentadoria por velhice dos trabalhado-
res.
A respeito, cumpre assinalar que, indiscutivelmente, a
média de vida do brasileiro aumentou consideravelmente nas
últimas décaadas, como se pode comprovar por recentes dados
fornecidos pelo IBGE, sobre o assunto.
Diante desse fato e das dificuldades financeiras enfren-
tadas pelo nosso País, consideramos inviável a diminuição de
idade para a concessão da aposentadoria por velhice.
Pela rejeição. | |
148 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:23561 REJEITADA | | | Autor: | ANTÔNIO PEROSA (PMDB/SP) | | | Texto: | Emenda Aditiva
Acrescente-se, nas disposições transitórias,
Título X, onde couber, o presente artigo, ao
parecer do relator.
"Artigo - Fica assegurado aos substitutos de
serventias, de notários e de registradores, na
vacância, o direito de acesso a titular, desde que
legalmente investidos na função na data da
instalação dos trabalhos da Assembléia Nacional
Constituinte". | | | Parecer: | Pretende a Emenda estabelecer aos Substitutivos os direi-
tos a serem resguardados aos Titulares das Serventias de Foco
Judicial a serem estatizados.
Trata-se, na verdade, de pretensão inaceitável, pois ine-
xiste direito adquirido por parte daqueles que, à época da
estatização não estiverem à frente da respectiva serventia.
A medida, além disso, adiaria por longo período de tempo
os efeitos da estatização.
Pela rejeição. | |
149 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:23562 REJEITADA | | | Autor: | ANTÔNIO PEROSA (PMDB/SP) | | | Texto: | Emenda Aditiva
Dispositivo Aditado: Art. 146
O § 1o., do art. 146, passa a ter a seguinte
redação:
"§ 1o. - Lei complementar regulará o acesso,
as atividades, disciplinará a responsabilidade
civil e criminal dos notários, registradores e
seus prepostos, por erros ou excessos cometidos, e
definirá a fiscalização de seus atos pelo
Judiciário". | | | Parecer: | Em que pese a opinião do douto Constituinte, opino pela
rejeição da Emenda, por entendê-la conflitante com o entendi-
mento da Comissão de Sistematização. | |
150 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:23568 REJEITADA | | | Autor: | PAULO ZARZUR (PMDB/SP) | | | Texto: | Emenda
Acrescentem-se ao art. 209, § 8o., inciso II,
as letras d e e, com a seguinte redação:
d) Sobre os serviços de embarque e
desembarque de mercadorias em terminais marítimos
e fluviais de uso privativo, bem como os serviços
de transporte transoceânico e de cabotagem que
tenham como ponto de origem ou de destino esses
terminais:
e) Sobre os serviços de transporte prestados
através de ferrovias de uso preponderantemente
privativo. | | | Parecer: | A emenda sob exame pretende acrescentar nas hipóteses de
imunidade do ICMS: os serviços de embarque e desembarque de
mercadorias em terminais marítimos e fluviais de uso privati-
vo, bem como os serviços de transporte transoceânico e de ca-
botagem que tenham como ponto de origem ou de destino esses
terminais, mais os serviços de transporte prestados através
de ferrovias de uso preponderantemente privativo (art. 209, §
8o., II, d, e).
Justifica que visa a preservar os serviços portuários e os
transportes ferroviários e marítimo da tributação estadual,
como forma de incentivar a implantação de terminais privati-
vos e de linhas ferroviárias destinados ao escoamento de car-
gas da própria empresa que investir nesse sistema integrado
de produção; que os serviços portuários e os transportes fer-
roviário e marítimo constituem serviços públicos federais,
competindo à União explorá-los diretamente ou mediante con-
cessão ou permissão; que essa exclusividade conferida à União
deve-se ao importante papel para a segurança nacional quanto
para o desenvolvimento social.
Data venia, o fato de serem serviços públicos não exclui a
competência de cada pessoa constitucional para impor os tri-
butos que lhe competem. Por outro lado, a complexidade do as-
sunto bem evidencia que não se trata de matéria constitucio-
nal, mas de lei comum da pessoa tributante. | |
151 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:23615 REJEITADA | | | Autor: | RICARDO IZAR (PFL/SP) | | | Texto: | Título II Capítulo II
"Suprima-se o inciso VI, do art. 7o." | | | Parecer: | É objetivo do inciso VI do artigo 7o. simplesmente o
cumprimento pleno do preceito que estipula um salário mínimo.
Não é concebível que, havendo um piso assegurado pela Consti-
tuição, existam empregados que se vejam na eventualidade de ,
por diversas ciscunstâncias, receberem, a fim do mês de tra -
balho, menos que o mínimo fixado.
É necessário assegurar, aos que recebem comissões ou
outra forma de remuneração variável, o salário mínimo. O con-
trário seria obrigá-los, sem garantia de sucesso, a conquis -
tarem uma segunda vez, o que lhes é devido, mediante esforço
adicional.
Pela rejeição. | |
152 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:23616 REJEITADA | | | Autor: | RICARDO IZAR (PFL/SP) | | | Texto: | TÍTULO II - CAPÍTULO II
DOS DIREITOS SOCIAIS
Suprima-se o inciso IX, do art. 7o. | | | Parecer: | O compromisso da empresa em relação aos seus empregados
não se limita unicamente à remuneração do trabalho executado.
Ela desempenha uma importante função social na comunidade e
depende dos seus colaboradores diretos para o seu crescimen-
to. Seu sucesso não depende apenas de seus administradores,
mas de todos que dela participam. Nada mais justo, pois, que
todos usufruam dos seus resultados. Sob esta ótica, a parti-
cipação nos lucros se torna um imperativo constitucional e,
consequentemente, sua eliminação cheira a capitalismo selva-
gem. | |
153 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:23617 REJEITADA | | | Autor: | RICARDO IZAR (PFL/SP) | | | Texto: | TÍTULO II - CAPÍTULO II
DOS DIREITOS SOCIAIS
Suprima-se o inciso XII, do art. 7o. | | | Parecer: | Parece-nos que a jornada de trabalho de seis horas nos ca-
sos de trabalho ininterrupto, decorre, naturalmente, da de-
terminação de a jornada normal de oito horas diárias ser in-
terrompida para repouso. A não interrupção traz como conse-
quência a redução compensatória da jornada total.
Consideramos ser necessário assegurar esse direito do tra-
balhador no texto constitucional.
Pela rejeição. | |
154 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:23618 REJEITADA | | | Autor: | RICARDO IZAR (PFL/SP) | | | Texto: | TÍTULO II - CAPÍTULO II
DOS DIREITOS SOCIAIS
Suprima-se o inciso XXI, do art. 7o. | | | Parecer: | Nada impede que a Constituição configure no seu texto di-
reitos sociais aos trabalhadores e, entre esses direitos, se
pretende assegurar assistência aos seus filhos e dependentes,
pelo menos até 06 anos de idade, em escolas e pré-escolas, se
constituindo, essa pretensão, num benefício de grande alcance
social. O propósito do nobre parlamentar em suprimi-la do
Substitutivo parece-nos de todo sem fundamento, pelo que con-
sideramos rejeitada a Emenda em questão. | |
155 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:23619 REJEITADA | | | Autor: | RICARDO IZAR (PFL/SP) | | | Texto: | TÍTULO II - CAPÍTULO II
"Suprima-se o inciso XXIV, do art. 7o." | | | Parecer: | Consideramos o seguro contra acidentes do trabalho uma
garantia fundamental para o trabalhador e, como tal, deve, ao
lado de outras de igual valor, figurar na futura Constitui-
ção. | |
156 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:23620 REJEITADA | | | Autor: | RICARDO IZAR (PFL/SP) | | | Texto: | TÍTULO II - CAPÍTULO II
DOS DIREITOS SOCIAIS
Suprima-se o § 1o. do art. 7o. | | | Parecer: | Salário é tudo que o empregado ganha do empregador, seja
em dinheiro, pago em quantia fixo ou variável, por mês, quin-
zena, semana, dia ou hora, , ou indiretamente, através de ha-
bitação, vestuário e outras pretações a êle fornecidas, isto
é, em dinheiro, mas de valor econômico definido. É uma contra
prestação do serviço efetuado pelo empregado.
A pretenção ao salário se constitui num principio univer-
salmente instituido, no sentido não somente de garantir um
direito que representa o alicerce da manutenção do trabalha-
dor e de sua família, mas também, de resguardá-lo contra os
riscos de sua retenção por parte de certas empresas que dela
se beneficiam, a título de auferirem lucros. Tal procedimen-
to, além de ser irregular, acarreta sérios transtornos no
sustento do trabalhador, inclusive em assunto de suas despe-
sas, face a incidência de juros de débitos contraidos através
de empréstimos.
A qualificação desse procedimento como crime, não se fará
de modo indiscriminado. A Lei, consubstanciada no próprio di-
reito, se resguardará em não ser arbitrária, mas, tão somente
em se fazer aplicar as empresas faltosas que agirem por má
fé. Assim sendo, opinamos pela rejeição da presente Emenda,
de vez que a sua pretenção não condiz, cabalmente, com o tex-
to do Projeto. | |
157 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:23621 REJEITADA | | | Autor: | RICARDO IZAR (PFL/SP) | | | Texto: | Titúlo II Capítulo II
"Suprima-se o § 3o., do artigo 7o."" | | | Parecer: | A intermediação e a locação de mão-de-obra permanente
foram objeto de profundas análises e amplas discussões em to-
das as fases do processo de elaboração do Projeto. Verifica-
mos que a tendência dos Constituintes é pela proibição dessa
prática que, no entender de muitos, é uma forma de exploração
do homem pelo homem.
No entanto, as peculiaridades da realidade brasileira
são muitas e não podem ser ignoradas, ou mesmo, tratadas sob
um único perfil.
Por outro lado, a matéria é de extrema complexidade. A
vedação pura e simples correria o risco de atingir atividades
que não apresentam os conhecidos efeitos nocivos dessa práti-
ca. Assim, entendemos que a nova Constituição não deva proi-
bí-la, mas também não pode se omitir e nela deve constar o
preceito sobre as atividades de intermediação e locação de
mão-de-obra permanente, no sentido de resguardar os interes-
ses dos trabalhadores.
Por isso, optamos pela eliminação da vedação, remetendo
à legislação ordinária sua regulamentação, onde a matéria po-
derá ser normatizada com mais propriedade, em seus mais va-
riados aspectos. | |
158 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:23622 REJEITADA | | | Autor: | RICARDO IZAR (PFL/SP) | | | Texto: | Título II Capítulo II
"Dê-se ao artigo 8o. a seguinte redação":
Art. 8o. - A lei regulará direitos à
categoria especial dos trabalhadores domésticos,
bem como a forma de sua integração à Previdência
Social. | | | Parecer: | Consideramos necessário assegurar-se, tal como feito pa-
ra as demais categorias, no texto constitucional, os direitos
fundamentais do trabalhador doméstico, ficando para a lei or-
dinária, apenas, a sua regulamentação. | |
159 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:23623 REJEITADA | | | Autor: | RICARDO IZAR (PFL/SP) | | | Texto: | Título II Capítulo II
"Suprima-se o § 5o., do artigo 9o.". | | | Parecer: | Aqui é proposta a supressão do parágrafo 5o.,do art.9o.,
do Substitutivo.
O objetivo da norma do parágrafo 5o. do art. 9o., do
Substitutivo é resolver o problema prático da representação ,
quando houver mais de um sindicato da mesma categoria, em um
só espaço. Somente um terá a prerrogativa de celebrar conven-
ção coletiva, conforme dispuser a lei.
Do contrário, a categoria ficará prejudicada, armando-se
um conflito de representação.
O dispositivo é necessário, somos pela rejeição da Emen-
da. | |
160 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:23624 REJEITADA | | | Autor: | RICARDO IZAR (PFL/SP) | | | Texto: | Título II Capítulo II
"Dê-se ao § 7o., do artigo 9o., a seguinte
redação:
Art. 9o. - § 7o. - O sindicato poderá
participar, das negociações de acordos salariais. | | | Parecer: | A Emenda propõe uma participação facultativa, dos sindi-
catos, nas negociações coletivas.
Mas nós optamos pela obrigatoriedade daquela participa-
ção, como meio eficaz de propiciar a solução dos conflitos
trabalhistas coletivos.
Somos pela rejeição. | |
|