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ANTE / PROJEMENTODOS | 81 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:17003 REJEITADA | | | Autor: | IVO CERSÓSIMO (PMDB/MS) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA:
O artigo 66 do Projeto de Constituição passa
a ter a seguinte redação:
Artigo 66 - Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de seu peculiar
interesse;
II - decretar e arrecadar os tributos de sua
competência, bem como aplicar as suas rendas, sem
prejuízo da obrigatoridade de prestar contas e
publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
III - organizar e prestar os serviços
públicos locais;
IV - criar, organizar e suprimir distritos;
V - instituir mecanismos que assegurem a
efetiva participação das organizações comunitárias
no planejamento, no processo decisório, na
fiscalização e no controle da administração
municipal;
VI - instituir Juizados de Conciliação e
Juizados de Paz, com as atribuições de habilitar e
celebrar casamentos, conciliar partes e orientar
menores. | | | Parecer: | A emenda proposta em nada altera substancialmente o Projeto
do Relator. | |
82 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:17004 REJEITADA | | | Autor: | IVO CERSÓSIMO (PMDB/MS) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
Inclua-se ao artigo 273 do Projeto de
Constituição:
"Artigo 273 - Compete aos municípios
instituir impostos sobre:
- Prestçaão de serviços." | | | Parecer: | A emenda pretende reincluir o ISS no lugar do imposto de
rendas a varejo.
Tal modificação quebraria o sistema tributário proposto
com o equilibrio entre estados e municípios. | |
83 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:19102 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | IVO CERSÓSIMO (PMDB/MS) | | | Texto: | No que diz respeito ao sistema de Governo,
tendo sido proposto por nós, o Presidencialismo
com um Conselho de Ministros, na Seção III do
Capítulo II do Título V, onde couber:
Seção...
DO PRESIDENTE DO CONSELHO
Art. ... O Presidente do Conselho será
indicado pelo Presidente da República à Câmara dos
Deputados, após consulta às correntes político-
partidárias que compõem a maioria do Congresso
Nacional.
§ 1o. - Enviada a indicação à Câmara dos
Deputados, esta em dez dias, deverá apreciá-la,
considerando-se aprovada se receber votos
favoráveis da maioria absoluta de seus membros.
§ 3o. - Ocorrendo a segunda recusa, se a
Câmara dos Deputados, dentro de cinco dias, não
escolher por maioria absoluta o Presidente do
Conselho, este será, ouvido o Conselho de Estado,
nomeado livremente pelo Presidente da República.
Art. ... - O Presidente da República pode
exonerar o Presidente do Conselho, devendo, em dez
dias, indicar-lhes substituto à Câmara dos
Deputados, em mensagem na qual exporá as razões de
sua decisão.
§ 1o. - Ocorrerá também a exoneração do
Presidente do Conselho de Ministros;
a) no início da legislatura;
b) se aprovada, por maioria absoluta da
Câmara dos Deputados, moção de censura ao
Presidente do Conselho, em virtude de proposta
subscrita pelo menos por um terço dos Deputados,
devendo efetuar-se a votação até três dias após a
sua apresentação;
c) recusado, pela maioria absoluta da Câmara
dos Deputados, voto de confiança solicitado pelo
Presidente do Conselho.
§ 2o. - A moção de censura somente poderá ser
apresentada seis meses depois da posse do
Presidente do Conselho.
Art. - O Presidente do Conselho deverá ter
mais de trinta e cinco anos, podendo ser ou não
membro do Congresso Nacional.
Art. - ... - A pessoa indicada para exercer o
cargo de Presidente do Conselho de Ministros
submeterá à Câmara dos Deputados, como fundamento
de sua aprovação, seu programa de governo.
Art. ... Compete ao Presidente do Conselho;
I - exercer, com auxílio dos ministros de
Estado a direção superior da administração
federal;
II - elaborar planos e programas nacionais e
regionais de desenvolvimento, para serem
submetidos ao Congresso Nacional, pelo Presidente
da República;
III - submeter à apreciação do Presidente da
República, para serem nomeados ou exonerados por
decreto, os nomes dos Ministros de Estado, ou
solicitar sua exoneração;
IV - nomear e exonerar secretários e sub-
secretários de Estado;
V - expedir decretos e regulamentos para a
fiel execução das leis;
VI - enviar, com aprovação do Presidente da
República, proposta do orçamento ao Congresso
Nacional;
VII - prestar anualmente ao Congresso
Nacional as contas relativas ao exercício
anterior, dentro de sessenta dias, após a abertura
da sessão legislativa;
XV - comparecer a qualquer das Casas do
Congresso Nacional ou as suas comissões, quando
convocado nos termos da Constituição, ou requerer
dia para seu comparecimento;
IX - acumular temporariamente qualquer
Ministério;
X - exercer outras atribuições que lhes forem
delegadas pelo Presidente da República ou a ele
conferidas pela Constituição
Parágrafo único - O Presidente do Conselho
não poderá ausentar-se do País sem autorização do
Congresso Nacional, sob pena de perda do cargo.
Seção ...
DO CONSELHO DE MINISTROS
Art. ... O Conselho de Ministros compõem-se
do Presidente do Conselho e dos Ministros de
Estado.
Art. ... - Compete ao Conselho de Ministros
deliberar sobre assuntos administrativo de ordem
geral, por convocação do Presidente do Conselho e
sob sua Presidência. As deliberações do Conselho
de Ministros serão tomadas por maioria de votos, e
dependerão da aprovação do Presidente do Conselho.
Art. ... - A lei determinará a criação, a
organização e as atribuições dos Ministérios.
Art. ... - A recusa de voto de confiança
importará demissão do Conselho de Ministros. | | | Parecer: | As finalidades da presente Emenda estão, em parte, con-
templadas no Substitutivo.
Assim, pela sua aprovação parcial. | |
84 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:19103 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | IVO CERSÓSIMO (PMDB/MS) | | | Texto: | À Seção I do Capítulo II do Título IX do
Projeto de Constituição, acrescente-se, onde
couber:
Art. 343 (e seguintes)
Art. ... -
§ 1o. é dever dos Podere Públicos da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
a organização e a promoção da defesa da Saúde
Pública.
§ 2o. Anualmente a União aplicará, nunca
menos de 13% (treze por cento) e os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios 25% (vinte e
cinco por cento, no mínimo da receita resultante
de impostos, na manutenção e desenvolvimento de
programas destinados à proteção da saúde pública. | | | Parecer: | Com relação à primeira sugestão, a mesma está contem-
plada quando o Estado assume o dever de zelar pela saúde '
de todos.
Quanto à fixação de 13%, no mínimo, de recursos da
União e 25% dos Estados e Municípios, o substitutivo resol-
veu acatar outra fórmula de financiamento.
Pela aprovação parcial. | |
85 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:19104 APROVADA | | | Autor: | IVO CERSÓSIMO (PMDB/MS) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA:
Os artigos 151, 152, 153, 154, 155, 156, 157
e l58 das Seções I e II do Capítulo II do Título
V, passarão a ter a seguinte redação:
DO PRESIDENTE E DO VICE-PRESIDENTE
"Art. 151 - O Presidente da República
representa a República Federativa do Brasil,
garantindo a unidade, a independência e o livre
exercício das instituições nacionais.
Art. 152 - Substitui o Presidente, em caso de
impedimento e sucede-lhe, no caso de vaga, o Vice-
Presidente da República.
Parágrafo único - O candidato a Vice-
Presidente da República considerar-se-á eleito em
virtude da eleição Presidente com o qual estiver
registrado.
Art. 153 - São condições de elegibilidade
para Presidente e Vice-Presidente da República:
I - ser brasileiro nato;
II - estar no exercício dos direitos
políticos;
III - ser maior de trinta e cinco anos;
IV - não incorrer nos casos de
inelegibilidade previstos nesta Constituição.
Art. ... - O mandato do Presidente e do Vice-
Presidente da República, é de cinco anos,
permitida a reeileição uma única vez:
Art. ... - O Presidente e o Vice-Presidente
da República serão eleitos, em todo o País, por
sufrágio universal direto e secreto, noventa dias
antes do termo do mandato presidencial, por
maioria absoluta de votos, excluídos os em branco
e os nulos.
Art. 156
§1o. - Não alcançada a maioria absoluta,
renovar-se-á, até trinta dias depois, a aleição
direta, à qual somente poderão concorrer os dois
candidatos mais votados, considerando-se eleito o
que obtiver a maioria dos votos, excluídos os em
branco e os nulos.
§ 2o. - As candidaturas a Presidente e Vice-
Presidente da República somente poderão ser
registradas por Partido Político, independente de
filiação dos nomes indicados.
Art. 157 - O Presidente e o Vice-Presidente
da República tomarão posse em sessão do Congresso
Nacional ou se este não estiver reunido, perante o
Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo único - O Presidente e o Vice-
Presidente da República pretarõa, no ato da posse,
este compromisso "PROMETO MANTER, DEFENDER E
CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, OBSERVAR AS
SUAS LEIS, PROMOVER O BEM GERAL DO BRASIL,
SUSTENTAR-LHE A UNIÃO, A INTEGRIDADE E A
INDEPENDÊNCIA "
Art. ... - Se decorridos trinta dias da data
fixada para a posse, o Presidente ou o
Vice-Presidente da República não tiver, salvo por
motivo de força maior ou doença, assumido o cargo,
este será declarado vago pelo Tribunal Superior
Eleitoral.
Parágrafo único - A não realização da posse
do Presidente da República não impedirá a do
Vice-Presidente.
Art. ... - O Presidente e o Vice-Presidente
da República não poderão ausentar-se do País sem
permissão do Congresso Nacional, sob a pena de
perda do cargo.
Art. ... - No último ano de mandato do
Presidente e do Vice-Presidente da República,
serão fixados os seus subsídios pelo Congresso
Nacional para o período seguinte.
Art. ... - Em caso de impedimento do
Presidente e do Vice-Presidente da República, ou
de vacância dos respectivos cargos , serão
sucessivamente chamados ao exercício da
presidência o do Presidente da Câmara dos
Deputados, o Presidente do Senado Federal e o
Presidente do Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo único - Vagando os cargos de
Presidente e Vice-Presidente da República, far-se-
á eleição noventa dias depois de aberta a última
vaga, e os eleitos iniciarão novo mandato de cinco
anos.
Art. ... - O Presidente e o Vice-Presidente
da República não podem, desde a posse, exercer
mandato legislativo, ou qualquer cargo público ou
profissional.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Art. ... - Compete ao Presidente da
República, na forma e limites estabelecidos por
esta Constituição:
I - Nomear e exonerar o Presidente do
Conselho e os Ministros de Estado;
II - apreciar o planos de governo, elaborados
pelo Conselho de Ministros, para serem por ele
submetidos ao Congresso Nacional;
III - aprovar a proposta de orçamento do
Presidente do Conselho;
IV - nomear após aprovação do Senado Federal
os Ministros do Supremo Tribunal Federal, do
Superior Tribunal de Justiça, dos Tribunais
Superiores e do Tribunal de Contas, o
Procurados-Geral da República, os Chefes de
Missão Diplomática, de caráter permanente e os
Diretores do BancoCentral;
V - nomear os Juízes dos tribunais federais e
o Consultor Geral do República;
VI - organizar o seu gabinete, nos termos da
lei;
VII - convocar extraordinariamente o
Congresso Nacional;
VIII - iniciar na esfera de sua competência,
o processo legislativo, ouvido o Presidente do
Conselho ou por proposta deste;
XIX - vertar projeto de lei parcial ou
totalmente, ou pedir reconsideração do Congresso
Nacional;
X - sancionar, promulgar e faxer públicas as
leis;
XI - convocar e presidir ao Conselho de
Estado e ao Conselho de Defesa Nacional;
XII - nomear os governadores dos Territórios;
XIII - manter relações com os estados
estrangeiros e acreditar seus representantes
diplomáticos;
XIV - firmar tratados, convenções e atos
internacionais ad referendum do Congresso
Nacional;
XV - declarar guerra, depois de autorizado
pelo Congresso Nacional, ou sem prévia autorização
no caso de agressão estrangeira ocorrida no
intervalo das sessões legislativas;
XVII - celebrar a paz, com autorização ou ad
referendum do Congresso Nacional:
XVIII - permitir, ad referendum do Congresso
Nacional, nos casos previstos em lei complementar,
que forças estrangeiras aliadas transitem pelo
território nacional ou nele operem
temporariamente, sob o comando de autoridades
brasileiras, sendo vedada a concessão de bases;
XIX - exercer o comando supremo das Forças
Armadas, prover os seus postos de oficiais
generais e nomear os seus comandantes;
XX - decretar a mobilização nacional, total
ou parcialmente;
XXI - decretar a intervenção federal,
ouvido o Conselho de Estado, e promover a sua
execução;
XXII - autorizar brasileiros a aceitar
pensão, emprego ou comissão de governo
estrangeiro;
XXIII - remeter mensagem ao Congresso
Nacional por ocasião da abertura da sessão
legislativa, expondo a situação do País e
solicitando as providências que julgar
necessárias;
XIV - decretar o estado de alarme, ouvidos o
Conselho de Ministros e o Conselho de Defesa
Nacional, e submeter o ato ao Congresso Nacional.
XXV - solicitar ao Congresso Nacional,
ouvidos o Conselho de Ministros e o conselho de
Defesa Nacional, a decretação do estado de sítio,
ou decretá-lo nos termos desta Constituição;
XXVI - determinar a realização do referendo
sobre propostas de emendas constitucionais e de
projetos de lei de iniciativa do Congresso
Nacional que visem a alterar a estrutura ou afetem
o equilíbirio dos Poderes;
XXVII - outorgar condecorações e distinções
honoríficas;
XXVIII - Execer outras atribuições previstas
nesta Constituição.
§ 1o. - No caso de exoneração do Presidente
do Conselho ou se lhe for aprovada pela Câmara dos
Deputados moção de censura, o Presidente da
República designará interinamente seu substituto,
até a nomeação de outro cuja indicação será feita
dentro de dez dias, podendo solicitar que o
Presidente do Conselho, objeto da censura
permaneça em exercício, conjuntamente com os
Ministros de Estado, até a posse do substituto,
caso em que somente poderão ser praticados atos
estritamente necessários à gestão dos negócios
públicos.
§ 2o. - O Presidente da República pode
delegar ao Presidente do Conselho as atribuições
mencionadas nos incisos XX e XXV deste artigo. | | | Parecer: | As finalidades da presente Emenda, estão, em parte, con-
templadas no Substitutivo.
Assim, somos pela sua aprovação. | |
86 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:27431 REJEITADA | | | Autor: | IVO CERSÓSIMO (PMDB/MS) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
Dê-se ao § 6o. do artigo 13 a seguinte
redação:
"Art. 13 - São direitos políticos o
alistamento, o voto, a elegilibilidade, a
candidatura e o mandato.
§ 1o.
§ 2o.
§ 3o.
§ 4o.
§ 5o.
§ 6o. - São reelegíveis para os mesmos cargos
o Presidente e o vice-Presidente da República, os
Governadores de Estado e do Distrito Federal, os
Prefeitos, permitida uma única reeleição, desde
que renunciem ao cargo seis meses antes do
pleito;" | | | Parecer: | A emenda permite a reeleição dos ocupantes de cargos
eletivos executivos.
O instituto da reeleição não é de nossas tradições re
publicanas, nem se adapta à realidade político-eleitoral do
País.
Pela rejeição. | |
87 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:27432 REJEITADA | | | Autor: | IVO CERSÓSIMO (PMDB/MS) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
O artigo 41 fica assim redigido:
"Art.41 - O Município reger-se-á por
Constituição Municipal, votada em dois turnos e
aprovada por dois terços dos membros da Câmara
Municipal, que a promulgará, atendidos os
princípios estabelecidos nesta Constituição e na
Constituição do respectivo Estado, em especial os
seguintes:
Modificando o Artigo 41, em consequência será
também modificado o Parágrafo único do Artigo 4o.
das Disposições Transitórias que fica assim
redigindo:
"Art. 4o. - Parágrafo único - Promulgada a
Constituição do Estado, caberá à Câmara Municipal,
no prazo de seis meses, votar a Constituição
Municipal, respeitando o disposto nesta
Constituição e na Constituição Estadual." | | | Parecer: | Pela rejeição, tendo em vista que a denominação "consti-
tuição municipal" não parece mais conveniente ao que Lei Or-
gânica utilizada no Substitutivo do Relator, em especial por-
que, além de ser um sinônimo, tem a vantagem de distinguir a
Carta Municipal dos Estados e da República. | |
88 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:27433 REJEITADA | | | Autor: | IVO CERSÓSIMO (PMDB/MS) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
O inciso III do artigo 65 fica assim
redigido:
Art. 65 - O servidor será aposentado:
I - ...
II - ...
III - voluntariamente, após trinta anos para
o homem;
IV - ... | | | Parecer: | A Emenda, proposta pelo ilustre Constituinte, conflita
com a orientação adotada pelo Relator.
Pela rejeição. | |
89 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:27434 APROVADA | | | Autor: | IVO CERSÓSIMO (PMDB/MS) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
Art. 65, inciso III
O inciso III do artigo 65 fica assim
redigido, após renumerá-los com acréscimo de mais
um inciso em emenda de nossa autoria sobre o mesmo
inciso:
"Art. 65 - o servidor será aposentado:
I - ...
II - ...
III - voluntariamente, após vinte cinco anos
para a mulher;
IV - ...
V... | | | Parecer: | Pela aprovação, nos termos do substitutivo. | |
90 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:27435 REJEITADA | | | Autor: | IVO CERSÓSIMO (PMDB/MS) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA:
Acrescente-se ao artigo 41 o seguinte inciso:
Art. 41 - ...
II - ...
III - ...
IV - ...
V - institiuição de mecanismos que assegurem
a efetiva participação dos organismos comunitários
no planejamento e no processo decisório
municipal." | | | Parecer: | Pela rejeição, tendo em vista que a matéria se insere nas
atividades que são próprias dos municípios, sendo desnecessá-
ria previsão constitucional a respeito. De outra parte, não
nos parece conveniente a participação desses organismos no
processo decisório municipal, em clara quebra de autonomia do
executivo. | |
91 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:27436 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | IVO CERSÓSIMO (PMDB/MS) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
Dê-se à alínea "c" e ao inciso I do Artigo
213 a seguinte redação:
"Art. 213 - A União entregará:
I - do produto da arrecadação dos impostos
sobre renda e proventos de qualquer natureza e
sobre produtos industrializados, quarenta e sete
por cento, na forma seguinte:
a - ...
b - ...
c - três por cento para financiamento de
investimentos nas Regiões Norte, Nordeste e
Pantanal, através dos governos dos Estados
respectivos." | | | Parecer: | Pretende a Emenda modificar a redação da letra "c" do
item I do art. 213 do atual Substitutivo, pelos ponderáveis
motivos constantes da Justificação.
Embora não possamos acolhê-la na íntegra, porque
adotado texto inspirado na Emenda ES32871-9, é de ser
considerada parcialmente aprovada, já que a idéia da
proposição estará contida na nova redação dada àquele
dispositivo.
Pela aprovação parcial. | |
92 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:27437 REJEITADA | | | Autor: | IVO CERSÓSIMO (PMDB/MS) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
O Art. 177 do projeto de Constituição fica
assim redigido:
"Art. 177 - A defensoria Pública, instituição
fundada nos princípios da unidade,
indivisibilidade e autonomia funcional,
responsável pela assistência jurídica aos
necessitados, é exercida por Defensores Públicos,
aprovados em concurso de provas e títulos aos
quais se assegura o mesmo regime jurídico do
Ministério Público." | | | Parecer: | A Comissão de Sistematização adotou orientação que não
pode conviver com os principios seguidos pela emenda.
Pela rejeição. | |
93 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:27438 REJEITADA | | | Autor: | IVO CERSÓSIMO (PMDB/MS) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
Acrescente-se às Disposições Transitórias,
Título X, o seguinte texto, onde couber:
"Art... - Os mandatos dos atuais Prefeitos,
Vice-Prefeitos e Vereadores eleitos em 15 de
novembro de 1986, terminarão em 1o. de janeiro de
1990, com a posse dos eleitos, respectivamente." | | | Parecer: | A emenda manda acrescentar dispositivo ao Título X - Das
Disposições Transitórias - prorrogando os atuais mandatos de
Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores até 1990.
Consideramos a medida inoportuna e já devidamente tratada
no art. 18 do mesmo título.
Pela rejeição. | |
94 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:27439 REJEITADA | | | Autor: | IVO CERSÓSIMO (PMDB/MS) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
O § 2o. do art. 13 fica assim redigido:
Art. 13 - São direitos políticos o
alistamento, o voto, a elegilibilidade, a
candidatura e o mandato.
§ 1o. - ...
§ 2o. - São obrigatórios o alistamento e o
voto dos maiores de dezoito anos, salvo para
aqueles que completarem dezesseis anos na data da
eleição, para os analfabetos, maiores de setenta
anos e os deficientes físicos." | | | Parecer: | Pretende o autor permitir aos maiores de dezesseis
anos, o direito de alistar-se eleitores e de votar.
Entendemos que nessa idade, o jovem ainda não adqui-
riu a maturidade necessária para o exercício do voto, apesar
da modernização dos meios de comunicação e dos recursos da in
formação.
Pela rejeição. | |
95 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:27440 REJEITADA | | | Autor: | IVO CERSÓSIMO (PMDB/MS) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
Acrescente-se à Seção I, do Capítulo II do
Título IX - da Saúde, a seguinte disposição, onde
couber:
"Art. - ... A lei disporá sobre:
I - condições e requesitos que facilitem a
remoção de órgãos e tecidos humanos para fins de
transplante e pesquisa;
II - o governo fica obrigado a desenvolver
campanha despertando interesse da comunidade;
III - hospitais das Capitais dos Estados ou
Regionais serão devidamente aparelhados para
conservação de órgãos e tecidos, mantidos com
equipe especializada para realização de
transplante. | | | Parecer: | Pretende a Emenda que se inclua, no capítulo relativo à
saúde, dispositivos que facilitem a remoção de órgãos para
transplante, obrigando-se o Governo a desenvolver campanhas
de esclarecimento e aparelhando-se os hospitais para a con-
servação de órgãos e tecidos.
Por se tratar de matéria estranha ao âmbito constitucio-
nal, ela foi retirada do Substitutivo e a ele não deve retor-
nar.
Pela rejeição. | |
96 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:27441 REJEITADA | | | Autor: | IVO CERSÓSIMO (PMDB/MS) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
Dê-se ao artigo 136 do Projeto de
Constituição - Substitutivo do Relator, a seguinte
redação:
"Art. 136 - um quinto dos lugares dos
Tribunais Federais, Estaduais e do Distrito
Federal e Territórios será composto,
alternadamente, de membros do Ministério Público,
de Delegados de polícia e de advogados de notório
saber jurídico e reputação ilibada e com mais de
dez anos de carreira ou de atividade profissional,
indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de
representação das respectivas classes." | | | Parecer: | Para o exercício da judicatura, notadamente em tribu-
nais, é imprescindível a prática forense, a militância no fo-
ro.
Tal requisito, entretanto, não é atendido pelos delega-
dos de polícia, por maior que seja a sua vivência no trato
das leis.
Pela rejeição. | |
97 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:27442 REJEITADA | | | Autor: | IVO CERSÓSIMO (PMDB/MS) | | | Texto: | A) e B)
A) Emenda Supressiva art. 121 a 130
Título V. Capítulo III - Seções I e II
Suprimam-se, no Capítulo III do Título V,
Seção I e Seção II, correspondentes aos artigos
121 e 130, respctivos §§ e incisos.
b) Emenda Substitutiva art. 109 a 115 Título
V § Capítulo II
Em consequência da supressão acima, serão
substituídos os arts. 109, 110, 111, 112, 113,
114, e 115, respectivos parágrafos e incisos das
Seções I e II do Capítulo II do Título V, que
passarão a ter a seguinte redação:
Capítulo
Do Poder Executivo
Seção
do Presidente e do Vice-Presidente da
República
"Art... O Presidente da República representa
a República Federativa do Brasil, garantido a
unidade, a independência e o livre exercício das
instituições nacionais.
Art... Substitui o Presidente, em caso de
impedimento e sucede-o no caso de vaga, o Vice-
Presidente da República.
Parágrafo único - O candidato a Vice-
Presidente da República considerar-se-á eleito em
virtude da eleição do Presidente com o qual
estiver registrado.
Art... São condições de elegibilidade para
Presidente e Vice- Presidente da República:
I - ser brasileiro nato;
II - estar no exercício dos direitos
políticos;
III - ser maior de trinta e cinco anos;
IV - não incorrer nos casos de
inelegibilidade previstos nesta Constituição.
Art... - O mandato do Presidente e do Vice-
Presidente da República é de cinco anos, permitida
a reeleição uma única vez.
Art. - O Presidente e o Vice-Presidente da
República serão eleitos, em todo o País, por
sufrágio universal direto e secreto, noventa dias
antes do término do mandato presidencial, por
maioria absoluta de votos, excluídos os em branco
e os nulos.
§ 1o. - Não alcançada a maioria absoluta,
renovar-se-á, até trinta dias depois, a eleição
direta, à qual somente poderão concorrer os dois
candidatos mais votados, considerando-se eleito o
que obtiver a maioria dos votos, excluidos os em
branco e os nulos.
§ 2o. - As candidaturas a Presidente e Vice-
Presidente da República somente poderão ser
registradas por Partido Político,
independentemente de filiação dos nomes indicados.
Art... - O Presidente e o Vice-Presidente da
República tomarão posse em sessão do Congresso
Nacional ou, se este não estiver reunido, perante
o Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo único - O Presidente e o Vice-
Presidente da República prestarão, no ato da
posse, este compromisso: PROMETO MANTER, DEFENDER
E CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, OBSERVAR AS
SUAS LEIS, PROMOVER O BEM GERAL DO BRASIL,
SUSTENTAR-LHE A UNIÃO, A INTEGRIDADE E A
INDEPENDÊNCIA".
Art. - Se, decorridos trinta dias da data
fixada para a posse, o Presidente ou o Vice-
Presidente da Repúbilca não tiver, salvo por
motivo de força maior ou de doença, assumido o
cargo, este será declarado vago pelo Tribunal
Superior Eleitoral.
Parágrafo único - A não realização da posse
do Presidente não impedirá a do Vice-Presidente.
Art... - O Presidente e o Vice-Presidente da
República não poderão ausentar-se do Páis sem
permissão do Congresso Nacional, sob pena de perda
do cargo.
Art... - No último ano de mandato do
Presidente e do Vice-Presidente da República,
serão fixados os seus subsídios pelo Congresso
Nacional para o período seguinte.
Art... - Em caso de impedimento do Presidente
e do Vice-Presidente da República, ou de vacância
dos respectivos cargos, serão sucessivamente
chamados ao exercício da Presidência o Presidente
da Câmara dos Deputados, o Presidente do Senado
Federal e o Presidente do Supremo Tribunal
Federal.
Parágrafo único. Vagando os cargos de
Presidente e Vice-Presidente da República, far-se-
á eleição noventa dias depois de aberta a última
vaga, e os eleitos iniciarão novo mandato de cinco
anos.
Art... - O Presidente e o Vice-Presidente da
República não podem, desde a posse, exercer
mandato legislativo, ou qualquer cargo público ou
profissional.
Seção II
DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Art... - Compete ao Presidente da República,
na forma e nos limites estabelecidos por esta
Constituição:
I - nomear e exonerar o Presidente do
Conselho e os Ministros de Estado;
II - Apreciar os planos de governo,
elaborados pelo Conselho de Ministros, para serem
por ele submetidos ao Congresso Nacional;
III - aprovar a proposta de orçamento do
Presidente do Conselho de Ministros;
IV - nomear após aprovação do Senado Federal
os Ministros do Supremo Tribunal Federal, um terço
dos Ministros do Tribunal de Contas, o Procurador
Geral da República, o Procurador Geral da União,
os Governadores de Territórios, os Chefes de
Missão Diplomática, de caráter permanente,
Presidente e os Diretores do Banco do Brasil;
V - nomear os Juizes dos Tribunais Federais e
o Consultor Geral da República;
VI - organizar o seu gabinete, nos termos da
lei;
VII - convocar extraordinariamente o
Congresso Nacional;
VIII - iniciar na esfera de sua competência,
o processo legislativo, ouvido o Presidente do
Conselho de Ministros ou por propostas deste;
IX - vetar projeto de lei parcial ou
totalmente, ou pedir, reconsideração do Congresso
Nacional;
X - sancionar, promulgar e fazer publicar as
leis;
XI - convocar e presidir ao Conselho de
Estado e ao Conselho de Defesa Nacional;
XII - manter relações com os Estados
estrangeiros e acreditar seus representantes
diplomáticos;
XIII - Firmar tratados, conveções e atos
internacionais ad referendum do Congresso
Nacional;
XIV - declarar guerra, depois de autorizado
pelo congresso Nacional, ou sem prévia autorização
no caso de agressão estrangeira ocorrida no
intervalo das sessões legislativas;
XV - celebrar a paz, declarar guerra com
autorização do Congresso Nacional;
XVI - permitir, com autorização do Congresso
Nacional, que forças estrangeiras aliadas
transitem pelo Território Nacional ou nele operem
temporariamente, sob o comando de autoridades
brasileiras, sendo a concessão de bases;
XVII - exercer o comando Supremo das Forças
Armadas, prover os seus postos de oficiais
generais e nomear os seus comandantes;
XVIII - decretar a mobilização nacional,
total ou parcialmente;
XIX - autorizar brasileiros a aceitar pensão,
emprego ou comissão de governo estrangeiro;
XX - remeter mensagem ao Congresso Nacional
por ocasião da abertura da sessão legislativa,
expondo a situação do País e solicitando as
providências que julgar necessárias;
XXI - decretar o estado de defesa, o estado
de sítio, a intervenção federal, ouvidos o
Conselho de Minstros e o Conselho de Defesa
Nacional, e submeter o ato ao Congresso Nacional;
XXII - determinar a realização do referendo
sobre propostas de emendas constitucionais e de
projetos de lei de iniciativa do Congresso
Nacional que visem a alterar a estrutura ou afetem
o equilíbrio dos Poderes;
XXIII - outorgar condecorações e distinções
honoríficas;
XXIV - exercer outras atribuições previstas
nesta Constituição:
§ 1o. - No caso de exoneração do Presidente
do Conselho de Ministros ou se lhe for aprovaa
pela Câmara dos Deputados moção de censura, o
Presidente da República designará interinamente
seu substituto, até a nomeação de outro cuja
indicação será feita dentro de dez dias, podendo
solicitar que o Presidente do Conselho de
Ministros, objeto de censura, permaneça em
exercício, conjuntamente com os Ministros de
Estado, até a posse do substituto, caso em que
somente poderão ser praticados atos estritamente
necessários à gestão dos negócios públicos.
§ 2o. - O Presidente da República pode
delegar ao Presidente do Conselho de Ministros as
atribuições mencionadas nos incisos XX e XXV deste
artigo. | | | Parecer: | Visa a presente Emenda a instituir o presidencialismo.
Uma vez que mantivemos o parlamentarismo proposto no
substitutivo, somos pela rejeição. | |
98 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:27443 REJEITADA | | | Autor: | IVO CERSÓSIMO (PMDB/MS) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA:
O Título V - da Organização dos Poderes e
Sistemas de Governo, em seu Capítulo I - do
Legislativo, será modificado com as seguintes
redações:
a) onde se lê: Câmara Federal e Senado da
República
leia-se: Câmara dos Deputados e Senado
Federal
b) os incisos IV e VIII do art. 77 ficam
assim redigidos:
Art. 77 - É da competência exclusiva do
Congresso Nacional:
I...
II...
III...
IV - conceder autorização para o Presidente
do Conselho de Ministros se ausentar do País;
V...
VI...
VII...
VIII - fixar para cada exercício financeiro a
renumeração do Presidente e Vice-Presidente da
República e dos Ministros de Estado;
IX - julgar anualmente as contas prestadas
pelo Presidente do Conselho de Ministros;
c) O Art. 79 fica assim redigido:
Art. 79 - A Câmara dos Deputados e o Senado
Federal poderão convocar o Presidente do Conselho
de Ministros e os Ministros de Estado para
prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto
previamente determinado.
d) A seção III - da Câmara dos Deputados,
fica assim redigida:
Art. 82 - compete privativamente à Câmara dos
Deputados:
I - declarar, por dois terços de seus
membros, a procedência de acusação contra o
Presidente da República, o Presidente do Conselho
de Ministros e os Ministros de Estado;
II - proceder à tomada de contas do
Presidente do Conselho de Ministros, mediante
designação de Comissão Especial, quando não
apresentadas ao Congresso Nacional dentro de
sessenta dias após a abertura da sessão
legislativa.
III - eleger, por maioria absoluta, o
defensor do Povo, conforme previsto nesta
Constituição.
E) A Seção IV - Do Senado Federal, terá
modificados os incisos I e VI, com a seguinte
redação:
Art. 83 - Compete privativamente ao Senado
Federal:
I - julgar o Presidente da República e o
Presidente do Conselho de Ministros nos crimes de
responsabilidade e os Ministros de Estado nos
crimes conexos com os do Presidente da
República;
II -
III -
a) b) c) d) e)
IV -
V -
VI - fixar, por proposta do Presidente da
República, limites globais para o montante da
dívida consolidada da União, dos Estados e dos
Municípios.
f) A Subseção II da Seção VII do Capítulo I
do Título V - Disposições Gerais, será
modificada nos artigos 93, 94, 95, e 101,
ficando assim redigidos:
Art. 93 - A iniciativa das leis
complementares e ordinárias cabe a qualquer membro
ou comissão da Câmara dos Deputados ou do Senado
Federal, ao Presidente da República, aos Tribunais
Superiores e aos cidadãos na forma prevista nesta
Constituição.
I - São de iniciativa privativa do Presidente
da República:
a) as leis que fixem ou modifiquem os
efetivos das forças armadas;
b) - criação de cargos, funções ou empregos
públicos na administração direta e autárquicas ou
aumentem a sua remuneração;
c) - organização administrativa e judiciária,
matéria tributaria e orçamentária, serviços
públicos e pessoal da administração dos
Territórios;
d) - servidores públicos da União, seu regime
jurídico, provimento de cargos, estabilidade e
aposentadoria de civis, reforma e transfêrencia de
militares para a inatividade;
e) - a organização do Ministério Público da
União e sobre normas básicas para a organização
do Ministério Público dos Estados, do Distrito
Federal e Territórios;
§ 1o. - A iniciativa popular pode ser
exercida pela apresentação, à Câmara dos Deputados
de projeto de lei ou proposta de emenda à
Constituição devidamente articulado e subscrito
por, no mínimo, três décimos por cento do
eleitorado nacional, distribuídos em pelo menos
cinco Estados, com não menos de um décimo por
cento dos eleitores de cada um deles.
Art. 94 - Em caso de relevância e urgência, o
Presidente da República poderá adotar medidas
provisórias, com força delei, devendo submetê-las
de imediato, para conversão, ao Congresso
Nacional, o qual, estando em recesso, será
convocado extraordinariamente para se reunir no
prazo de cinco dias.
Parágrafo único - As medidas provisórias
perderão eficácia, desde a sua edição, se não
forem convertidas em lei, no prazo de trinta dias,
a partir da sua publicação, devendo o Congresso
Nacional disciplinar as relações jurídicas dele
decorrentes.
Art. 95 - Não será admitido aumento de
despesa prevista:
I - nos projetos de iniciativa exclusiva do
Presidente da República, ressalvado o disposto nos
§ § 2o. e 3o. do art. 221 (do projeto de
Constituição - Substitutivo do Relator).
II - nos projeto sobre organização dos
serviços administrativos da Câmara dos Deputados,
do Senado Federal e dos Tribunais Federais e
Ministério Público.
g) Art. 96, 97, 98, 99...
h) - Art. 101 - As leis delegadas serão
elaboradas pelo Conselho de Ministros, devendo a
delegação ser solicitada ao Congresso Nacional;
pelo Presidente do Conselho de Ministros. | | | Parecer: | A emenda não se ajusta ao entendimento predominante na
Comissão de Sistematização.
Pela rejeição. | |
99 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:27444 REJEITADA | | | Autor: | IVO CERSÓSIMO (PMDB/MS) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
Art. 116 a 120
Mantendo-se integralmente a seção III, do
Capítulo II, da responsabilidade do Presidente da
República, arts. 116 e 117...
Modifique-se a seção IV, subseção I e
subseção II, art. 118 a 120, ficando com a
seguinte redação:
Seção IV
Subseção I
do Conselho de Estado
Art... O Conselho de Estado, órgão superior
de consulta do Presidente da República, reúne-se
sob a sua Presidência e o integram:
I - O Presidente da República;
II - O Vice-Presidente da República;
III - O Presidente da Câmara dos Deputados;
IV - O Presidente do Senado Federal;
V - O Presidente do Conselho de Ministros;
VI - os líderes da maioria e da minoria na
Câmara dos Deputados;
VII - o líderes da maioria e da minoria no
Senado Federal;
VIII - seis cidadãos brasileiros natos, com
mais de trinta e cinco anos de idade, sendo dois
nomeados pelo Presidente da República, dois
eleitos pelo Senado Federal, e dois eleitos pela
Câmara dos Deputados, todos com mandatos de três
anos, vedada a recondução.
Art... Compete ao Conselho de Estado:
I - nomeação e exoneração do Presidente do
Conselho de Ministros, nos casos previstos nesta
Constituição;
II - realização de referendo;
III - intervenção federal nos Estados;
IV - livre exercício dos direitos sociais ou
conflitos de interesse que atinjam serviços
públicos essenciais;
V - outros assuntos de natureza política.
§ 1o. - O Presidente da República poderá
convocar Ministros de Estado para participar da
reunião do Conselho, quando constar da pauta
questão relacionada com o respectivo Ministério.
§ 2o.- O Presidente do Conselho de Ministros
e os Ministros de Estado não participarão das
reuniões do Conselho de Estado, quando houver
deliberação a seu respeito.
Subseção II
Do Conselho de Defesa Nacional
Art... O Conselho de Defesa Nacional é órgão
de consulta do Presidente da República, nos
assuntos relacionados com a soberania nacional e a
defesa do Estado Democrático.
§ 1o. - Integram o Conselho de Defesa
Nacional na condição de membros natos:
I - O Presidente da República;
II - O Presidente da Câmara dos Deputados;
III - O Presidente do Senado Federal;
IV - O Presidente do Conselho de Ministros;
V - Os Ministros das Pastas Militares;
VI - O Ministro das Relações Exteriores;
VII - O Ministro do Planejamento.
§ 2o. - Compete ao Conselho de Defesa
Nacional:
I - opinar, nas hipóteses de declaração de
guerra e celebração da paz, nos termos desta
Constituição;
II - Propor os critérios e condições de
utilização de áreas indispensáveis à segurança do
território nacional e opinar sobre seu efetivo
uso, especialmente na faixa de fronteiras e nas
relacionadas com a preservação e exploração dos
recursos naturais de qualquer tipo;
III - estudar, propor e acompanhar o
desenvolvimento de iniciativas necessárias a
garantir a independência nacional, e a defesa do
Estado Democrático;
IV - opinar sobre a decretação de estado de
defesa e do estado de sítio.
§ 3o. - A lei regulará a organização e o
funcionamento do Conselho de Defesa Nacional. | | | Parecer: | A Emenda pretende restabelecer o sistema presidencialis-
ta de governo, por entendê-lo o que melhor se coaduna com a
realidade histórico-político cultural brasileira, e, portan-
to, promove as modificações necessárias no texto do Substitu-
tivo do Relator.
Ainda que coerente em seu objetivo, a Emenda deve ser
rejeitada por não reproduzir o entendimento predominante na
Comissão de Sistematização. | |
100 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:27565 REJEITADA | | | Autor: | IVO CERSÓSIMO (PMDB/MS) | | | Texto: | EMENDA SUBSTITUTIVA
Art. 129 a 133
SUBSTITUA-SE no CAPÍTULO III do TÍTULO V, a
SEÇÃO II e SEÇÃO III, correspondentes aos artigos
129 a 133 que ficam assim redigidos:
SEÇÃO ...
DO PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS
Art. - O Presidente do Conselho de Ministros
será indicado pelo Presidente da República à
Câmara dos Deputados, após consulta às correntes
político-partidárias que compõem a maioria do
Congresso Nacional.
§ 1o. - Enviada a indicação à Câmara dos
Deputados, esta, em dez dias, deverá apreciá-la,
considerando-se aprovada se receber votos
favoráveis da maioria absoluta de seus membros.
§ 2o. - Rejeitada a indicação, novo nome
deve ser indicado pelo Presidente da República,
no prazo de dez dias, obedecido o disposto no
parágrafo anterior.
§ 3o. - Ocorrendo a segunda recusa, se a
Câmara dos Deputados dentro de cinco dias, não
escolher, por maioria absoluta o Presidente do
Conselho de Ministros, este será, ouvido o
Conselho de Estado, nomeado livremente pelo
Presidente da República.
Art ... - O Presidente pode exonerar o
Presidente do Conselho de Ministros, devendo, em
dez dias, indicar-lhe substituto Á Câmara dos
Deputados, em mensagem na qual exporá as razões de
sua decisão.
§ 1o. - Ocorrerá também a exoneração do
Presidente do Conselho de Ministros:
a) no início da legislatura;
b) se aprovada,por maioria absoluta da Câmara
dos Deputados, moção de censura ao Presidente do
Conselho, em virtude de propostas subscrita pelo
menos por um terço dos Deputados, devendo efetuar-
se a votação até três dias após a sua
apresentação;
c) recusado, pela maioria absoluta da Câmara
dos Deputados, voto de confiança solicitado pelo
Presidente do Conselho.
§ 2o. - A moção de censura somente poderá ser
apresentada seis meses depois da posse do
Presidente do Conselho.
Art. ... - O Presidente do Conselho deverá
ter mais de trinta e cinco anos, podendo ser ou
não membro do Congresso Nacional.
Art. ... - A pessoa indicada para exercer o
cargo de Presidente do Conselho de Ministros
submeterá à Câmara dos Deputados, como fundamento
de sua aprovação, seu programa de governo.
Art. ... - Compete ao Presidente do Conselho:
I - exercer, com auxílio dos Ministros de
Estado a direção superior da administração
federal;
II - elaborar planos e programas nacionais e
regionais de desenvolvimento, para serem
submetidos ao Congresso Nacional, pelo Presidente
da República;
III - submeter à apreciação do Presidente da
República, para serem nomeados ou exonerados por
decreto, os nomes dos Ministros de Estado, ou
solicitar sua exoneração;
IV - expedir decretos e regulamentos para a
fiel execução das leis;
V - nomear e exonerar secretários e sub-
secretários de Estado;
VI - enviar, com aprovação do Presidente da
República, proposta do orçamento do Congresso
Nacional;
VII - prestar anualmente ao Congresso
Nacional as contas relativas ao exercício
anterior, dentro de sessenta dias, após a abertura
da sessão legislativa;
VIII - comparecer a qualquer das Casas do
Congresso Nacional ou a suas comissões, quando
convocado nos termos da Constituição, ou requerer
dia para seu comparecimento;
IX - acumular temporariamente qualquer
Ministério;
X - exercer outras atribuições que lhes forem
delegadas pelo presidente da República ou a ele
conferidas pela Constituição.
Parágrafo único - O Presidente do Conselho
não poderá ausentar-se do País sem autorização do
Congresso Nacional, sob pena de perda do cargo.
Seção ...
DO CONSELHO DOS MINISTROS
Art. ... - O Conselho de Ministros compõe-se
do Presidente do Conselho e dos Ministros de
Estado.
Art...- Compete ao Conselho de Ministros:
I - deliberar sobre assuntos administrativos
de ordem geral, por convocação do Presidente do
Conselho e sob sua Presidência. As deliberações do
Conselho de Ministros serão tomadas por maioria
absoluta de votos, e dependerão de aprovação do
Presidente do Conselho.
II - elaborar programa de governo e aprovar a
matéria referente à sua execução;
III - elaborar plano plurianual de
investimentos, a lei de diretrizes orçamentárias e
as propostas dos orçamentos previstos nesta
Constituição;
IV - delinear sobre as questões que afetam a
competência de mais de um Ministério;
Parágrafo único - O Conselho de Ministros
indicará ao Presidente da República os Secretários
de Estado que responderão pelo expediente do
Ministério durante os impedimentos dos Ministros
de Estado;
Art. .. os Ministros de Estado serão
escolhidos dentre brasileiros natos maiores de
vinte e um anos e no exercício de direitos
políticos.
§ 1o. - Os Ministros de Estado são obrigados
a atender à convocação da Câmara dos Deputados e
do Senado Federal ou de qualquer de suas
comissões;
§ 2o. - Os Ministros de Estado têm acesso às
sessões de ambas as Casas do Congresso Nacional e
às reuniões de suas comissões, com direito à
palavra.
Art. ... A lei determinará a criação, a
organização e as atribuições dos Ministérios.
Art. A recusa de voto de confiança importará
demissão do Conselho de Ministros. | | | Parecer: | Visa a presente Emenda a instituir o presidencialismo.
Uma vez que mantivemos o parlamentarismo proposto no
substitutivo, somos pela rejeição. | |
|