ANTE / PROJEMENUf | • | |
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(2453)
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(1431)
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(1013)
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(284)
| | • | SP |
(2827)
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TODOS | | 17601 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:17609 REJEITADA  | | | | Autor: | CHICO HUMBERTO (PDT/MG) | | | | Texto: | SUPRIMIR: no artigo 233, inciso VI, a palavra
"entender", ficando o dispositivo assim redigido:
VI - Intervir em qualquer processo, nos casos
previstos em lei, ou quando existir interesse
público ou social relevante.
SUPRIMIR o inciso VII do artigo 233. | | | | Parecer: | Impertinente.
A retirada da palavra "entender" no inciso VI, do art.
233, deixa o texto menos claro e menos preciso, o que não re-
comenda a boa técnica legislativa.
A supressão do inciso VII evitaria o esvaziamento das
funções de agentes do Poder Judiciário, segundo o constituin-
te.
O texto objetado fala de acordos "extrajudiciais". Como,
pois, exigir-se a presença do juiz ?
Pela rejeição. | |
| 17602 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:17610 REJEITADA  | | | | Autor: | NELSON JOBIM (PMDB/RS) | | | | Texto: | Suprime o inciso VII do art. 233 | | | | Parecer: | Improcedente.
O art. 233 disciplina as funções institucionais do Minis
tério Público.
O inciso impugnado (VII) fala de acordos "extrajudici-
ais" atribuindo-lhes força de título executivo,quando referen
dados pelo Ministério Público.
Não se vislumbra a conveniência ou necessidade de sua
supressão.
Pela rejeição. | |
| 17603 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:17611 APROVADA  | | | | Autor: | NELSON JOBIM (PMDB/RS) | | | | Texto: | Inclui no Título V o seguinte capítulo:
"Da advocacia
Art. - O advogado é inviolável no exercício
da profissão inclusive por suas manifestações
escritas e orais, presta serviço de interesse
público, e, com a Magistratura e o Ministério
Público, é indispensável à administração da
justiça.
Parágrafo único - À Ordem dos Advogados do
Brasil, que constitui serviço público federal nos
termos da lei própria, entre outras atribuições,
compete:
I - Defender a Constituição, pugnar pela boa
aplicação das leis, e contribuir para o
aperfeiçoamento das instituições jurídicas;
II - Integrar necessariamente orgãos
instituidos para a defesa dos direitos humanos. | | | | Parecer: | A essência da proposição está contemplada no Substituti-
vo.
Aprovada. | |
| 17604 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:17612 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | CHICO HUMBERTO (PDT/MG) | | | | Texto: | Suprimir o § 1o. do artigo 235, renumerando o
outro.
Suprimir do § 2o., agora denominado parágrafo
único, do mesmo artigo, a parte final: "e
estabelecerá normas gerais para a organização da
Defensoria Pública dos Estados". O artigo ficaria
assim redigido:
Art. 235: É instituida a Defensoria Pública
para a defesa, em todas as instâncias, dos
juridicamente necessitados.
Parágrafo Único - Lei complementar organizará
a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal
e dos Territórios. | | | | Parecer: | Acolho, parcialmente, a Emenda, para o fim de suprimir o
parágrafo 1o. do artigo 235 (com o que o Autor se dispôs a
quebrar a cadeia de vinculações e equiparações), renumerando-
se o parágrafo 2o. para parágrafo único e mantendo-se a reda-
ção original deste dispositivo. | |
| 17605 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:17613 REJEITADA  | | | | Autor: | PAULO ROBERTO CUNHA (PDC/GO) | | | | Texto: | Emendas Supressiva
Dispositivo Emendado: Art. 12, Inciso XI
Suprima-se do Projeto de Constituição:
A alínea "d", do inciso XI, do art. 12 | | | | Parecer: | A Emenda visa a suprimir a letra "d", do inciso XI, do artigo
12 do Projeto de Constituição por entender que "garantir ao
inventor o privilégio temporário da utilização do invento" é
matéria de lei ordinária, que conflita com tratados interna-
cionais em vigor no Brasil. Não concordamos com a afirmativa,
pois o dispositivo consta da Constituição vigente, artigo
153, § 24, sem maiores transtornos para o Brasil. | |
| 17606 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:17614 APROVADA  | | | | Autor: | PAULO ROBERTO CUNHA (PDC/GO) | | | | Texto: | Emenda Supressiva
Dispositivo Emendado: Artigo 12, Inciso VII,
Alínea "e" e "f"
Suprima-se do Projeto de Constituição:
a alínea "e" do Inciso VII do art. 12;
a alínea "f" do Inciso VIII do art. 12. | | | | Parecer: | A supressão deve ser acolhida em homenagem à concisão. O le-
gislador ordinário melhor tratamento pode conferir à matéria. | |
| 17607 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:17615 PREJUDICADA  | | | | Autor: | PAULO ROBERTO CUNHA (PDC/GO) | | | | Texto: | Emenda Aditiva
Dispositivo Emendado: Art. 12 - Inciso IV -
Alínea "f"
A alínea "f" do Inciso IV do Artigo 12 do
Projeto de Constituição passa a ter a seguinte
redação:
Artigo 12 - ................................
IV - ........................................
"f" - é livre a escolha de produtos e dos
seus fornecedores, dos serviços e dos seus
prestadores, por parte de qualquer pessoa,
independente de sua procedência ou qualidade, de
serem nacionais ou importados, e as limitações
ditadas pelo interessse público ficará adstritas à
tributação que a Lei instituir, ressalvados os
casos de drogas, armas, produtos nocivos à saúde e
outros definidos em Lei Complementar, que serão
regulados em Lei. | | | | Parecer: | Trata-se de norma cuja especificidade aconselha que dela
se ocupe o legislador ordinário. | |
| 17608 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:17616 REJEITADA  | | | | Autor: | PAULO ROBERTO CUNHA (PDC/GO) | | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dispositivo Emendado: Artigo 12 Inciso XII,
alínea "b"
A alínea "b" do Inciso XII, do art. 12 do
Projeto de Constituição passa a ter a seguinte
redação:
Art. 12 - ..................................
XII - ......................................
"b" Nenhum brasileiro será extraditado,
salvo o naturalizado, se a naturalização for
posterior à prática do crime se houver motivado o
pedido e se o delito for defenido como crime pela
Lei brasileira.. | | | | Parecer: | Versa sobre o artigo 12, XII, b, do Projeto de Constitui-
ção e determina que o estrangeiro naturalizado só pode ser
extraditado se a naturalização for posterior à prática do
crime ou se o delito for definido como crime pela lei brasi-
leira.
Julgamos desaconselhável a sugestão, que viria aumentar o
número de naturalizações fraudulentas, destinadas a isentar
de punição os autores de delitos não punidos pela lei brasi-
leira.
Pela rejeição. | |
| 17609 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:17617 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | PAULO ROBERTO CUNHA (PDC/GO) | | | | Texto: | Emenda Supressiva
Dispositivo Emendado: Artigo 12, alínea "e",
do inciso I.
Suprima-se do Projeto de Constituição:
a alínea "e" do art. 12 | | | | Parecer: | O combate à pobreza e a garantia de uma existência digna
são deveres do Estado e de cada membro do corpo social. Re-
sultados portentosos e factíveis podem ser alcançados median-
te a justa proteção aos direitos do trabalhador e mediante
severo controle do dispêndio de recursos do Erário. Necessá-
rio é, ademais, que a Lei Maior contenha oo princípio crista-
lino do combate à pobreza.
Pela aprovação parcial. | |
| 17610 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:17618 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | PAULO ROBERTO CUNHA (PDC/GO) | | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dispositivo Emendado: Artigo 12, alínea "a"
do inciso XIII
A alínea "a" do inciso XIII, do Art. 12 do
Projeto de Constituição, passa a ter a seguinte
redação:
Art. 12 ....................................
XIII ........................................
a) A lei estabelecerá o procedimento para
desapropriação por utilidade pública ou de
interesse social, mediante prévia e justa
indenização em dinheiro; | | | | Parecer: | A matéria, objeto da emenda, mereceu dos Constituintes
empenhados na presente fase de elaboração da nova Carta aten-
ção muito especial, e acreditamos que ao tema foi dado o tra-
tamento condizente com a sua importância.
Nesta etapa do processo de elaboração Constitucional,
parte da emenda deve ser acolhida pelo Substitutivo.
Opinamos pois, pela aprovação parcial. | |
| 17611 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:17619 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | PAULO ROBERTO CUNHA (PDC/GO) | | | | Texto: | Emenda Supressiva
Dispositivo Emendado: Artigo 12, inciso XIV e
§ 3o. do Art. 272
Suprimam-se do Projeto de Constituição:
a alínea "a" do inciso XIV, do Art. 12o.
§ 3o. 272 a alínea "b" do inciso XIV, do
Art. 12o. | | | | Parecer: | A Emenda visa a suprimir o inciso XIV do art. 12, bem co-
mo o § 3o. do art. 272 do Projeto de Constituição por enten-
dê-los marxistas, retrógrados e não prevalecentes nas nações
civilizadas do Ocidente. Concordamos com a supressão do inci-
so XIV, do art. 12 porque achamos que a Constituição não deve
descer a tais minúcias. Quanto ao art. 272, parágrafo 3o. a
supressão poderia ser prejudicial à boa interpretação do tex-
to que determina a competência tributária dos Estados.
Pela aprovação parcial. | |
| 17612 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:17620 PREJUDICADA  | | | | Autor: | PAULO ROBERTO CUNHA (PDC/GO) | | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dispositivo Emendado: Art. 12 - Inciso XV,
alínea "v".
A Alínea "v" do Inciso XV do Art. 12 do
Projeto de Constituição, passa a ter a seguinte
redação:
Art. 12 - ..................................
XV - ........................................
"v" - o processo judicial civil que versar
sobre a vida íntima ou familiar será resguardado
pelo segredo da justiça. | | | | Parecer: | Introduz na letra "v", do item XV, do art. 12 a especifi-
cação de que somente "o processo judicial cível que versar
sobre a vida íntima ou familiar será resguardado pelo segredo
de justiça."
Em nosso entender o dipositivo emendado deve ser total-
mente suprimedo. | |
| 17613 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:17621 REJEITADA  | | | | Autor: | PAULO ROBERTO CUNHA (PDC/GO) | | | | Texto: | Emenda Aditiva
Dispositivo Emendado: Artigo 13
Acrescente-se ao artigo 13, do Projeto de
Constituição, inciso, com a seguinte redação:
Inciso... - Complementação de despesas de
transportes, necessárias ao deslocamento trabalho-
residência e vice-versa, na forma que dispuzer a
legislação ordinária; | | | | Parecer: | O parque empresarial brasileiro, constituído em sua
maior parte de micro, pequenas e médias empresas, não têm
condições de suportar novos encargos além dos previstos no
texto do Projeto que, no particular, apenas consagra di-
reitos que, tradicionalmente,já eram assegurados ao trabalha-
dor. Cabe ressaltar que a questão do transporte está equacio-
nada com a instituição do "Vale Transporte", faltando, ape-
nas, dinamizar-se a sua execução.
* | |
| 17614 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:17622 PREJUDICADA  | | | | Autor: | PAULO ROBERTO CUNHA (PDC/GO) | | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dispositivo Emendado: Artigo 13, inciso I
O inciso I do Artigo 13 passa a ter a
seguinte redação:
Art. 13 - ..................................
I - Garantia do Direito ao trabalho mediante
relação de emprego na forma da Lei Ordinária. | | | | Parecer: | A estabilidade, entendida como a garantia de permanência
no emprego e, portanto, como contraposição ao livre arbítrio
do empregador de despedir o empregado, tornou-se, artificio-
samente, uma momentosa e controversa questão, porquanto, seg-
mentos expressivos das categorias envolvidas têm se manifes-
tado, reiteradamente, por uma solução harmoniosa do problema.
Na verdade, o que quer o empregado é ver limitado aquele
arbítrio e, não, como se propala enganadamente, ter a garan-
tia irrestrita de permanecer no emprego contra a vontade do
empregador. Consciente de que é parte vital e inalienável da
própria atividade empresarial, sabe que não pode ser tratado
como uma simples peça, um instrumento ou máquina que, após
usada, é jogada fora como inservível.
De sua parte, não interessa ao empregador inspirar desas-
sossego ou insegurança ao seu empregado, pois esses são fato-
res comprovados da baixa produtividade. A prática, a experi-
ência, o conhecimento técnico, a identificação do empregado
com os objetivos maiores da empresa, significam para ela um
patrimônio insubstituível. Investe o empresário em recursos
humanos, buscando habilitar e aprimorar a qualificação pro-
fissional de seus empregados. Por tudo isso, é elementar que
seja virtualmente contrário à rotatividade da sua mão-de-
-obra, fator absolutamente negativo para os resultados do em-
preendimento.
Posta a questão nestes termos, não há porque se trazer
para a relação empregatícia, fundada na bilateralidade do
contrato, uma condição unipessoal, paternalista e impositiva,
que, ao longo do tempo, sempre foi causa de tormentosas de-
mandas judiciais.
Assim, pelo cotejo de centenas de Emendas que, em todas
as fases da elaboração deste Projeto foram apresentadas, es-
tamos oferecendo fórmula conciliatória que reflete a tendên-
cia majoritária dessas propostas, aceita por lideranças de
categorias econômicas e profissionais que, diuturnamente, vêm
se manifestando por todos os meios de comunicação: é a veda-
ção da despedida imotivada ou sem justa causa, em termos a
serem definidos pela legislação ordinária.
* | |
| 17615 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:17623 REJEITADA  | | | | Autor: | PAULO ROBERTO CUNHA (PDC/GO) | | | | Texto: | Emenda Supressiva
Dispositivo Emendado: Artigo 13, alínea "a'
do inciso I.
Suprima-se do Projeto de Constituição:
Alínea "a' do incciso I do art. 13 | | | | Parecer: | A estabilidade, entendida como a garantia de permanência
no emprego e, portanto, como contraposição ao livre arbítrio
do empregador de despedir o empregado, tornou-se, artificio-
samente, uma momentosa e controversa questão, porquanto, seg-
mentos expressivos das categorias envolvidas têm se manifes-
tado, reiteradamente, por uma solução harmoniosa do problema.
Na verdade, o que quer o empregado é ver limitado aquele
arbítrio e, não, como se propala enganadamente, ter a garan-
tia irrestrita de permanecer no emprego contra a vontade do
empregador. Consciente de que é parte vital e inalienável da
própria atividade empresarial, sabe que não pode ser tratado
como uma simples peça, um instrumento ou máquina que, após
usada, é jogada fora como inservível.
De sua parte, não interessa ao empregador inspirar desas-
sossego ou insegurança ao seu empregado, pois esses são fato-
res comprovados da baixa produtividade. A prática, a experi-
ência, o conhecimento técnico, a identificação do empregado
com os objetivos maiores da empresa, significam para ela um
patrimônio insubstituível. Investe o empresário em recursos
humanos, buscando habilitar e aprimorar a qualificação pro-
fissional de seus empregados. Por tudo isso, é elementar que
seja virtualmente contrário à rotatividade da sua mão-de-
-obra, fator absolutamente negativo para os resultados do em-
preendimento.
Posta a questão nestes termos, não há porque se trazer
para a relação empregatícia, fundada na bilateralidade do
contrato, uma condição unipessoal, paternalista e impositiva,
que, ao longo do tempo, sempre foi causa de tormentosas de-
mandas judiciais.
Assim, pelo cotejo de centenas de Emendas que, em todas
as fases da elaboração deste Projeto foram apresentadas, es-
tamos oferecendo fórmula conciliatória que reflete a tendên-
cia majoritária dessas propostas, aceita por lideranças de
categorias econômicas e profissionais que, diuturnamente, vêm
se manifestando por todos os meios de comunicação: é a veda-
ção da despedida imotivada ou sem justa causa, em termos a
serem definidos pela legislação ordinária.
* | |
| 17616 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:17624 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | PAULO ROBERTO CUNHA (PDC/GO) | | | | Texto: | Emenda Aditiva
Dispositivo Emendado: Artigo 12, inciso XV,
alínea "d'.
Acrescente-se à alínea "d', do inciso. XV, do
Art. 12, o seguinte:
Art. 12 - ..................................
XV - ........................................
d) - ............., "salvo nos casos de
inadimplência da obrigação alimentar e depósito
infiel"; | | | | Parecer: | Altera a redação da alínea "d", do inciso XV, do artigo 12 do
Projeto de Constituição, para admitir a prisão civil por dí-
vida nos casos do devedor de alimentos e do depositário infi-
el. Julgamos aconselhável a medida, embora consideremos que
outros casos também estão a merecer tratamento idêntico. | |
| 17617 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:17625 REJEITADA  | | | | Autor: | PAULO ROBERTO CUNHA (PDC/GO) | | | | Texto: | Emenda Supressiva
Dispositivo Emendado: Artigo 13, alínea "c',
do inciso I.
Suprima-se do Projeto de Constituição:
Alínea "c", do inciso I, do artigo 13. | | | | Parecer: | A estabilidade, entendida como a garantia de permanência
no emprego e, portanto, como contraposição ao livre arbítrio
do empregador de despedir o empregado, tornou-se, artificio-
samente, uma momentosa e controversa questão, porquanto, seg-
mentos expressivos das categorias envolvidas têm se manifes-
tado, reiteradamente, por uma solução harmoniosa do problema.
Na verdade, o que quer o empregado é ver limitado aquele
arbítrio e, não, como se propala enganadamente, ter a garan-
tia irrestrita de permanecer no emprego contra a vontade do
empregador. Consciente de que é parte vital e inalienável da
própria atividade empresarial, sabe que não pode ser tratado
como uma simples peça, um instrumento ou máquina que, após
usada, é jogada fora como inservível.
De sua parte, não interessa ao empregador inspirar desas-
sossego ou insegurança ao seu empregado, pois esses são fato-
res comprovados da baixa produtividade. A prática, a experi-
ência, o conhecimento técnico, a identificação do empregado
com os objetivos maiores da empresa, significam para ela um
patrimônio insubstituível. Investe o empresário em recursos
humanos, buscando habilitar e aprimorar a qualificação pro-
fissional de seus empregados. Por tudo isso, é elementar que
seja virtualmente contrário à rotatividade da sua mão-de-
-obra, fator absolutamente negativo para os resultados do em-
preendimento.
Posta a questão nestes termos, não há porque se trazer
para a relação empregatícia, fundada na bilateralidade do
contrato, uma condição unipessoal, paternalista e impositiva,
que, ao longo do tempo, sempre foi causa de tormentosas de-
mandas judiciais.
Assim, pelo cotejo de centenas de Emendas que, em todas
as fases da elaboração deste Projeto foram apresentadas, es-
tamos oferecendo fórmula conciliatória que reflete a tendên-
cia majoritária dessas propostas, aceita por lideranças de
categorias econômicas e profissionais que, diuturnamente, vêm
se manifestando por todos os meios de comunicação: é a veda-
ção da despedida imotivada ou sem justa causa, em termos a
serem definidos pela legislação ordinária.
* | |
| 17618 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:17626 APROVADA  | | | | Autor: | PAULO ROBERTO CUNHA (PDC/GO) | | | | Texto: | Emenda Supressiva
Dispositivo Emendado: Artigo 13
Suprima-se do Projeto de Constituição:
O inciso "V' do Artigoi 13. | | | | Parecer: | Pretende o autor a supressão do inciso V do art. 13 do
Projeto, que garante ao trabalhador o reajuste de salário de
forma a presevar-lhe permanentemente seu poder aquisitivo.
A nosso ver, a preservação do valor real do salário, no
nível constitucional deve limitar-se à garantia do poder
aquisitivo do salário mínimo. O montante do reajuste das de-
mais faixas salariais deve ser deixado, em nossa opinião, à
negociação entre as partes interessadas.
* | |
| 17619 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:17627 PREJUDICADA  | | | | Autor: | PAULO ROBERTO CUNHA (PDC/GO) | | | | Texto: | Emenda Supressiva
Dispositivo Emendado: Artigo 13
Suprima-se do Projeto de Constituição:
O inciso "III" do Artigo 13. | | | | Parecer: | A aprovação de Emendas em sentido contrário ao pretendi-
do pela presente, torna-a prejudicada.
Pela prejudicialidade
* | |
| 17620 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:17628 REJEITADA  | | | | Autor: | PAULO ROBERTO CUNHA (PDC/GO) | | | | Texto: | Emenda Supressiva
Dispositivo Emendado: Artigo 13
Suprima-se do Projeto de Constituição:
O inciso "VII' do Artigo 13. | | | | Parecer: | Assegura, o inciso VII do artigo 13 do Projeto, ao traba-
lhador, o direito de perceber salário fixo nunca inferior ao
número quando houver remuneração variável.
Pretende vedar prática comum nas relações trabalhistas no
país. Não são poucos os casos em que a empresa contrata o
trabalhador com remuneração variável sem a garantia do fixo.
Fica assim, o trabalhador, a mercê da sazonalidade da ativida
de podendo inclusive perceber, determinados meses, montante
inferior ao salário mínimo. Mesmo nos casos em que esse extre
mo não é alcançado, a contagem da remuneração variável parte
do zero e, o trabalhador, tem que conseguir com desempenho
adicional, o que lhe é devido pelo simples vínculo empregatí-
cio: o salário mínimo.
Por essas razões nosso parecer é contrário à supressão
proposta pela emenda.
* | |
|