ANTE / PROJEMENTODOS | 21 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:23619 REJEITADA | | | Autor: | RICARDO IZAR (PFL/SP) | | | Texto: | TÍTULO II - CAPÍTULO II
"Suprima-se o inciso XXIV, do art. 7o." | | | Parecer: | Consideramos o seguro contra acidentes do trabalho uma
garantia fundamental para o trabalhador e, como tal, deve, ao
lado de outras de igual valor, figurar na futura Constitui-
ção. | |
22 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:23620 REJEITADA | | | Autor: | RICARDO IZAR (PFL/SP) | | | Texto: | TÍTULO II - CAPÍTULO II
DOS DIREITOS SOCIAIS
Suprima-se o § 1o. do art. 7o. | | | Parecer: | Salário é tudo que o empregado ganha do empregador, seja
em dinheiro, pago em quantia fixo ou variável, por mês, quin-
zena, semana, dia ou hora, , ou indiretamente, através de ha-
bitação, vestuário e outras pretações a êle fornecidas, isto
é, em dinheiro, mas de valor econômico definido. É uma contra
prestação do serviço efetuado pelo empregado.
A pretenção ao salário se constitui num principio univer-
salmente instituido, no sentido não somente de garantir um
direito que representa o alicerce da manutenção do trabalha-
dor e de sua família, mas também, de resguardá-lo contra os
riscos de sua retenção por parte de certas empresas que dela
se beneficiam, a título de auferirem lucros. Tal procedimen-
to, além de ser irregular, acarreta sérios transtornos no
sustento do trabalhador, inclusive em assunto de suas despe-
sas, face a incidência de juros de débitos contraidos através
de empréstimos.
A qualificação desse procedimento como crime, não se fará
de modo indiscriminado. A Lei, consubstanciada no próprio di-
reito, se resguardará em não ser arbitrária, mas, tão somente
em se fazer aplicar as empresas faltosas que agirem por má
fé. Assim sendo, opinamos pela rejeição da presente Emenda,
de vez que a sua pretenção não condiz, cabalmente, com o tex-
to do Projeto. | |
23 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:23621 REJEITADA | | | Autor: | RICARDO IZAR (PFL/SP) | | | Texto: | Titúlo II Capítulo II
"Suprima-se o § 3o., do artigo 7o."" | | | Parecer: | A intermediação e a locação de mão-de-obra permanente
foram objeto de profundas análises e amplas discussões em to-
das as fases do processo de elaboração do Projeto. Verifica-
mos que a tendência dos Constituintes é pela proibição dessa
prática que, no entender de muitos, é uma forma de exploração
do homem pelo homem.
No entanto, as peculiaridades da realidade brasileira
são muitas e não podem ser ignoradas, ou mesmo, tratadas sob
um único perfil.
Por outro lado, a matéria é de extrema complexidade. A
vedação pura e simples correria o risco de atingir atividades
que não apresentam os conhecidos efeitos nocivos dessa práti-
ca. Assim, entendemos que a nova Constituição não deva proi-
bí-la, mas também não pode se omitir e nela deve constar o
preceito sobre as atividades de intermediação e locação de
mão-de-obra permanente, no sentido de resguardar os interes-
ses dos trabalhadores.
Por isso, optamos pela eliminação da vedação, remetendo
à legislação ordinária sua regulamentação, onde a matéria po-
derá ser normatizada com mais propriedade, em seus mais va-
riados aspectos. | |
24 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:23622 REJEITADA | | | Autor: | RICARDO IZAR (PFL/SP) | | | Texto: | Título II Capítulo II
"Dê-se ao artigo 8o. a seguinte redação":
Art. 8o. - A lei regulará direitos à
categoria especial dos trabalhadores domésticos,
bem como a forma de sua integração à Previdência
Social. | | | Parecer: | Consideramos necessário assegurar-se, tal como feito pa-
ra as demais categorias, no texto constitucional, os direitos
fundamentais do trabalhador doméstico, ficando para a lei or-
dinária, apenas, a sua regulamentação. | |
25 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:23623 REJEITADA | | | Autor: | RICARDO IZAR (PFL/SP) | | | Texto: | Título II Capítulo II
"Suprima-se o § 5o., do artigo 9o.". | | | Parecer: | Aqui é proposta a supressão do parágrafo 5o.,do art.9o.,
do Substitutivo.
O objetivo da norma do parágrafo 5o. do art. 9o., do
Substitutivo é resolver o problema prático da representação ,
quando houver mais de um sindicato da mesma categoria, em um
só espaço. Somente um terá a prerrogativa de celebrar conven-
ção coletiva, conforme dispuser a lei.
Do contrário, a categoria ficará prejudicada, armando-se
um conflito de representação.
O dispositivo é necessário, somos pela rejeição da Emen-
da. | |
26 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:23624 REJEITADA | | | Autor: | RICARDO IZAR (PFL/SP) | | | Texto: | Título II Capítulo II
"Dê-se ao § 7o., do artigo 9o., a seguinte
redação:
Art. 9o. - § 7o. - O sindicato poderá
participar, das negociações de acordos salariais. | | | Parecer: | A Emenda propõe uma participação facultativa, dos sindi-
catos, nas negociações coletivas.
Mas nós optamos pela obrigatoriedade daquela participa-
ção, como meio eficaz de propiciar a solução dos conflitos
trabalhistas coletivos.
Somos pela rejeição. | |
27 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:23625 REJEITADA | | | Autor: | RICARDO IZAR (PFL/SP) | | | Texto: | Título II - Capítulo II
DOS DIREITOS SOCIAIS
Suprima-se o inciso XXIII, do artigo 7o. | | | Parecer: | A Emenda objetiva suprimir o inciso XXIII, do artigo 7o.
do projeto.
Nos países desenvolvidos os trabalhadores participam
efetivamente do resultado do processo produtivo.
A participação dos trabalhadores nos lucros das empre -
sas, ocorrem normalmente quando os efeitos são positivos, is-
to é, quando a produção atinge limites compensatórios.
Reconhecemos que as vantagens advindas da modernização
tecnológica e de automação são frutos do investimento de ca -
pital e cujo resultado fica condicionado ao eficiente desem -
penho ou produtividade de seus colaboradores.
Diante desses fatos, nada mais justo, de que os traba -
lhadores participem efetivamente também dos resultados
superavitários da empresa, aliás fator decorrente da harmoni-
osa relação capital e trabalho.
Optamos pela forma do texto do Substitutivo.
Pela rejeição. | |
28 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:23626 REJEITADA | | | Autor: | RICARDO IZAR (PFL/SP) | | | Texto: | Título II, Capítulo II
Dê-se ao inciso I, do artigo 7o., a seguinte
redação:
Art. 7o. - I - Garantia do direito ao
trabalho mediante relação de emprego. | | | Parecer: | A estabilidade, entendida como a garantia de permanência
no emprego e, como contraposição ao livre arbítrio do empre-
gador de despedir o empregado, tornou-se, artificiosamente,
uma momentosa e controversa questão, porquanto, segmentos ex-
pressivos das categorias envolvidas têm se manifestado, rein-
teradamente, por uma solução harmoniosa do problema.
Na verdade, o que quer o empregado é ver limitado aquele
arbítrio e, não, como se propala enganadamente, ter a garan-
tia irrestrita de permanecer no emprego contra a vontade do
empregador. Consciente de que é parte vital e inalienável da
própria atividade empresarial, sabe que não pode ser tratado
como uma simples peça, um instrumento ou máquina que, após
usada, é jogada fora como inservível.
De sua parte, não interessa ao empregador inspirar de-
sassossego ou insegurança ao seu empregado, pois esses são
fatores comprovados da baixa produtividade. A prática, a ex-
periência, o conhecimento técnico, a identificação do empre-
gado com os objetivos maiores da empresa, significam para ela
um patrimônio insubstituível. Investe o empresário em recur-
sos humanos, buscando habilitar e aprimorar a qualificação
profissional de seus empregados. Por tudo isso, é elementar
que seja virtualmente contrário à rotatividade da sua mão-de-
obra, fator absolutamente negativo para os resultados do em-
preendimento.
Posta a questão nestes termos, não há porque se trazer
para a relação empregatícia, fundada na bilateralidade do
contrato, uma condição unipessoal, paternalista e impositiva,
que, ao longo do tempo, sempre foi causa de tormentosas de-
mandas judiciais.
Assim, pelo cotejo de centenas de Emendas que, em todas
as fases da elaboração deste Projeto foram apresentadas, es-
tamos oferecendo fórmulas conciliatória que reflete a tendên-
cia majoritária dessas propostas, aceita por lideranças de
categorias econômicas e profissionais que, diuturnamente, vêm
se manifestando por todos os meios de comunicação: é a veda-
ção da despedida imotivada ou sem justa causa, em termos a
serem definidos pela legislação ordinária. | |
29 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:23646 REJEITADA | | | Autor: | RICARDO IZAR (PFL/SP) | | | Texto: | TÍTULO II - CAPÍTULO I
DOS DIREITOS INDIVIDUAIS
Suprima-se o § 57, do Art. 6o: | | | Parecer: | Emenda ao § 57 do Art. 6o., para suprimí-lo.
A permanência do dispositivo se justifica tanto pelo
princípio da parcimônia doutrinária, como pelo fato de que
tem estado presente nas Constituições brasileiras.
Pela rejeição. | |
30 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:25227 REJEITADA | | | Autor: | RICARDO IZAR (PFL/SP) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
Acrescente-se, nas disposições transitórias,
Título X, onde couber, o presente artigo, ao
parecer do relator.
"Artigo - Fica assegurado o direito ao cargo
de titular, ao escrevente que conte na vacância,
25 (vinte e cinco) anos no exercício desta função
ou 5 (cinco) anos na de substituto, em serventia
da mesma natureza", na data da instalação dos
trabalhos da Assembléia Nacional Constituinte". | | | Parecer: | Pretende a Emenda estabelecer aos Substitutivos os direi-
tos a serem resguardados aos Titulares das Serventias de Foco
Judicial a serem estatizados.
Trata-se, na verdade, de pretensão inaceitável, pois ine-
xiste direito adquirido por parte daqueles que, à época da
estatização não estiverem à frente da respectiva serventia.
A medida, além disso, adiaria por longo período de tempo
os efeitos da estatização.
Pela rejeição. | |
31 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:27858 REJEITADA | | | Autor: | RICARDO IZAR (PFL/SP) | | | Texto: | Título VIII, Capítulo I
Dê-se ao art. 239, a seguinte redação,
suprimindo-se seu parágrafo único.
Art. 239. O transporte coletivo urbano é
serviço essencial, de interesse público, a ser
operado por sociedade de economia mista e empresas
de direito privado, por concessão ou permissão. | | | Parecer: | Os princípios do ordenamnto espacial do país, devem, ne-
cessáriamente, contemplar, na definição da Política Nacional
Urbana, o transporte coletivo urbano, por ser o mesmo um com-
ponente significativo da atividade produtiva. Porém, por se
tratar de matéria que deve objetivamente refletir efetivamen-
te a realidade urbana regional, deve o assunto ser objeto de
Lei Ordinária.
Pela rejeição. | |
32 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:27859 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | RICARDO IZAR (PFL/SP) | | | Texto: | Título VIII, Capítulo I
Dê-se ao artigo 237 a seguinte redação:
Art. 237. - Aquele que possuir como seu, de
boa fé, imóvel urbano, com área não excedente a
cento e vinte e cinco metros quadrados de área,
por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição
utilizando-o para sua moradia e de sua família,
adquirir-lhe-á o domínio, por sentença judicial
válida como título para registro imobiliário,
desde que, a qualquer outro título, não seja
proprietário, promitente comprador, usuário ou
posseiro, de outro imóvel. | | | Parecer: | A Emenda propõe modificação no caput do artigo 237.
Deve-se, entretanto, convir que a área máxima proposta
(125 metros quadrados) se nos afigura insuficiente à moradia
condigna de uma família, mesmo carente.
Entretanto, com alterações de redação e da área proposta
e a supressão de particularidades, somos pela aprovação par-
cial, nos termos do substitutivo. | |
33 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:27860 REJEITADA | | | Autor: | RICARDO IZAR (PFL/SP) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: Artigo 203, inciso
II, alínea "C".
A alínea "c", inciso II, do artigo 203 do
Projeto de Constituição a ter a seguinte redação:
Art. 203.
II
c) patrimônio, renda ou serviços dos
partidos políticos, inclusive suas fundações, das
entidades sindicais e das instituições de educação
e assistência social sem fins lucrativos,
observados os requisitos estabelecidos em lei
complementar". | | | Parecer: | Os Contribuintes e associados dos sindicatos patronais
têm características muito diferentes daqueles dos sindicatos
de empregados. Enquanto os primeiros são empresas, organiza -
das para a obtenção de lucros, os últimos são assalariados.
As contribuições e anuidades que as empresas pagam aos seus
sindicatos constituem custo dedutível do seu lucro operacio -
nal, enquanto que as que são pagas pelos empregados, que au -
ferem, na sua maioria, rendimentos que se situam abaixo do
limite de isenção do Imposto de Renda, oneram diretamente
seus parcos rendimentos. É justo, portanto, que se dê trata -
mento tributário diverso às duas categorias de sindicatos.
Pela rejeição. | |
34 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:27861 REJEITADA | | | Autor: | RICARDO IZAR (PFL/SP) | | | Texto: | Título VIII e Capítulo I
Suprimam-se o art. 236 e seus parágrafos. | | | Parecer: | Pela rejeição.
A Emenda propõe a supressão integral do Art. 236, arguindo
falta de nível constitucional dos dispositivos alí contidos.
É imprescindível o estabelecimento de instrumentos eficazes
para a ordenação do território municipal e a garantia da fun-
ção social da propriedade, ao nível da Constituição, na forma
do Substitutivo. | |
35 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:27862 REJEITADA | | | Autor: | RICARDO IZAR (PFL/SP) | | | Texto: | Título VIII Capítulo I
Suprima-se o inciso III, do art. 234. | | | Parecer: | A latitude dos elementos que compõem o universo das ati-
vidades relatas a petróleo, hidrocarbonetos fluidos, gases
raros, gás natural, e a seus derivados, bem como a minérios
nucleares e seus derivados, requer que ao monopólio destas dê
tratamento constitucional que consulte amplamente o interesse
nacional, sem, contudo, ferir os limites razoáveis no que
tange aos sujeitos e ao objeto dessas atividades.
Pela rejeição. | |
36 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:27863 REJEITADA | | | Autor: | RICARDO IZAR (PFL/SP) | | | Texto: | Título VIII Capítulo I
Dê-se ao § 2o., do art. 228, a seguinte
redação:
Art. 228, § 2o. As empresas públicas, as
sociedades de economia mista e as fundações
públicas não poderão gozar de privilégios fiscais
não extensivos às do setor privado. | | | Parecer: | As Fundações desenvolvem atividades típicas de governo,
geralmente de caráter não-empresarial.
Ao tributá-las, o governo estaria tributando a si pró-
prio. Não se justifica, pois, sua inclusão no Projeto de
Constituição.
Pela rejeição. | |
37 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:27864 REJEITADA | | | Autor: | RICARDO IZAR (PFL/SP) | | | Texto: | Título VIII, Capítulo I
Dê-se ao art. 235 a seguinte redação,
acrescentado um parágrafo único.
Art. 235. Caberá ao Município planejar o
desenvolvimento urbano, respeitadas as normas
gerais e diretrizes fixadas em lei federal.
Parágrafo único. Os Municípios, com auxílio
da União, dos Estados ou Distrito Federal, darão
prioridade às obras de infra-estrutura urbana". | | | Parecer: | Pela rejeição.
A Emenda trata das atribuições municipais na organização do
seu território.
Em que pesem as razões apresentadas, a sugestão contraria di-
retrizes de sistematização adotadas no presente Substitutivo. | |
38 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:27865 REJEITADA | | | Autor: | RICARDO IZAR (PFL/SP) | | | Texto: | Título VIII Capítulo I
Dê-se ao "caput" do Art. 228 do Substitutivo,
a seguinte redação:
"Art. 228. A intervenção do Estado no
domínio econômico e o monopólio só serão
permitidos quando necessários para atender aos
imperativos da segurança nacional ou a relevante
interesse coletivo, conforme definidos em lei,
mediante aprovação do Congresso Nacional". | | | Parecer: | Uma vez que a intervenção do Estado no domínio econômico
se faça segundo critérios definidos em lei, a aprovação do
Congresso Nacional se torna desnecessária.
Pela rejeição. | |
39 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:27866 REJEITADA | | | Autor: | RICARDO IZAR (PFL/SP) | | | Texto: | Título VIII Capítulo I
Acresça-se ao art. 228 um parágrafo 4o., com
a seguinte redação:
Art. 228. é a intervenção do Estado no
domínio econômico e o monopólio cessarão com o
desaparecimento das razões que os determinaram. | | | Parecer: | Como afirma o Substitutivo do Relator, a intervenção do
Estado no domínio econômico se fará em decorrência de proble-
mas de segurança nacional ou de relevente interesse social.
No instante em que a atuação do Estado deixar de atender a
esses pré-requisitos, a própria sociedade pressionará pelo
término da intervenção do Estado.
Pela rejeição. | |
40 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:27867 REJEITADA | | | Autor: | RICARDO IZAR (PFL/SP) | | | Texto: | Dê-se ao § 1o., do artigo 228, a seguinte
redação:
Art. 228. § As empresas públicas e as
sociedades de economia mista e as
fundações públicas somente serão criadas por lei
complementar, e ficarão sujeitas ao direito
próprio das empresas privadas inclusive quanto às
obrigações trabalhistas e tributárias. | | | Parecer: | A emenda não é adequada, visto que não se justifica a
tributação sobre as fundações, entidades que normalmente de-
sempenham funções típicas de governo, sem fins lucrativos.
Pela rejeição. | |
|