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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
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AVULSO
Tipo
Emenda (142)
Banco
expandEMEN (142)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA (64)
PREJUDICADA (31)
PARCIALMENTE APROVADA (29)
APROVADA (18)
Partido
PMDB (141)
PFL (1)
Uf
PE (142)
Nome
EGÍDIO FERREIRA LIMA[X]
TODOS
Date
collapse1987
collapse13
08 (142)
101Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:19877 REJEITADA  
 Autor:  EGÍDIO FERREIRA LIMA (PMDB/PE) 
 Texto:  EMENDA No. 15 MODIFICATIVA Dê-se ao art. 160 do Projeto de Constituição, a seguinte redação, renumerando-o para § 1o. do art. 159. Art. 160 - Declarada procedente a acusação, pelo voto de dois terços dos membros do Câmara dos Deputados, o Presidente da República será submetida a julgamento, perante o Supremo Tribunal Federal, nos crimes comuns, ou perante o Senado Federal, nos de responsabilidade, ficando suspenso de suas funções: 
 Parecer:  Pela rejeição, na forma do Substitutivo. 
102Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:19878 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  EGÍDIO FERREIRA LIMA (PFL/PE) 
 Texto:  EMENDA No. Dê-se ao art. 113 a seguinte redação: Art. 113 - Deputados e Senadores perceberão subsídios de valores idênticos, representação e ajuda de custo, sujeitos aos impostos gerais, inclusive o de renda e os extraordinários. 
 Parecer:  As finalidades da Emenda estão em parte contempladas no Substitutivo. Pela aprovação parcial. 
103Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:19879 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  EGÍDIO FERREIRA LIMA (PMDB/PE) 
 Texto:  EMENDA N. 22 SUBSTITUTIVA DÊ-SE AO CAPÍTULO II, SEÇÕES I, II, III e IV e CAPÍTULO III, SEÇÕES I, II, III, IV e V, DO TÍTULO V, DO PROJETO DE CONSTITUIÇÃO, A REDAÇÃO QUE SE SEGUE: CAPÍTULO II DO EXECUTIVO SEÇÃO I DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Art. 151 - O Presidente da República é o chefe de Estado, o árbitro do Governo e o comandante supremo das Forças Armadas, cabendo-lhe garantir a unidade, a independência e o livre exercício das instituições nacionais. Art. 152 - É elegível para Presidente da República o brasileiro nato, maior de trinta e cinco anos e no exercício dos direitos políticos. Art. 153 - A eleição para Presidente da República far-se-á por sufrágio universal, direto e secreto, noventa dias antes do término do mandato presidencial, resultando eleito o candidato que obtiver a maioria absoluta dos votos, não computados os em branco e os nulos. § 1o. - Se nenhum dos candidatos obtiver maioria absoluta, proceder-se-á nova eleição, quarenta e cinco dias após a proclamação do resultado da primeira, considerando-se eleito o que reunir o maior número de votos. § 2o. - No caso de desistência, ou de impedimento por qualquer outro motivo, de candidatos mais favorecidos, concorrerão os dois que remanescerem com o maior número de sufrágios. Art. 154 - O mandato do Presidente da República é de cinco anos, vedada a reeleição. Art. 155 - O Presidente da República tomará posse perante o Congresso Nacional que, se não estiver reunido, será convocado para tal fim, prestando o seguinte compromisso: "Prometo manter, defender e cumprir a Constituição, observar as leis, promover o bem geral do povo brasileiro, zelar pela união, integridade e independência da República". Art. 156 - Em caso de vacância ou de impedimento do Presidente da República, serão chamados ao exercício do cargo, sucessivamente, o Presidente da Câmara dos Deputados, o Presidente do Senado Federal e o Presidente do Supremo Tribunal Federal. § 1o. - O Presidente da República, sob pena de perda do cargo, não poderá ausentar-se do País sem prévia autorização do Congresso Nacional. § 2o. - A renúncia do Presidente da República torna-se-á efetiva com o conhecimento da respectiva mensagem pelo Congresso Nacional. § 3o. - Ocorrendo a vacância, far-se-á eleição, no prazo de quarenta e cinco dias, iniciando o eleito um novo mandato. SEÇÕES II DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA Art. 157 - Compete ao Presidente da República: I - Nomear e demitir o Primeiro-Ministro e, por solicitação deste, os Ministros de Estado; II - Nomear, após aprovação pelo Senado Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, o Procurador-Geral da República o Procurador-Geral da União, os Ministros do Tribunal de Contas da União, dos Tribunais Superiores, os chefes de missão diplomática de caráter permanente, os Governadores dos Territórios, os membros do Conselho Monetário Nacional e o Presidente e Diretores do Banco Central do Brasil; III - Nomear os Juízes dos Tribunais Regionais Federais; IV - Prover os cargos públicos do Estado; V - Convocar, extraordinariamente, o Congresso Nacional; VI - Dissolver, nos casos previstos nesta Constituição e ouvido o Conselho de Estado, a Câmara dos Deputados, e convocar eleições; VII - Iniciar o processo legislativo nos casos previstos na Constituição; VIII - Sancionar, promulgar e fazer publicar as leis; IX - Vetar, parcial ou totalmente, projeto de lei, ou solicitar a sua reconsideração ao Congresso Nacional; X - Convocar e presidir o Conselho de Estado e indicar dois de seus membros; XI - Manter relações com os Estados estrangeiros e acreditar os seus representantes diplomáticos; XII - Celebrar tratados, convenções e atos internacionais, firmar acordos, empréstimos e obrigações externas, com o referendo do Congresso Nacional; XIII - Declarar guerra, com autorização ou, caso não esteja reunido, referendo do Congresso Nacional; XIV - Celebrar a paz, com autorização ou referendo do Congresso Nacional; XV - Exercer o comando supremo das Forças Armadas, nomear os seus comandantes e prover os postos de oficiais-generais; XVI - Decretar, parcial ou totalmente, a mobilização nacional, com prévia autorização do Congresso Nacional; u XVII - Autorizar brasileiro e aceitar pensão, emprego, ou comissão de governo estrangeiro; XVIII - Proferir mensagem perante o Congresso Nacional, por ocasião da abertura da sessão legislativa; XIX - Dirigir mensagem ao Congresso Nacional ou a qualquer de suas Casas; XX - Decretar, por solicitação do Primeiro- Ministro e ouvido o Conselho de Estado, a intervenção federal, o estado de defesa e o estado de sítio, submetendo os respectivos decretos ao Congresso Nacional; XXI - Determinar a realização de referendo, nos casos previstos na Constituição; XXII - Conferir condecorações e distinções honoríficas; XXIII - Conceder indulto ou graça; XXIV - Presidir as reuniões do Conselho de Ministros, quando as houver convocado ou nelas estiver presente; XXV - Permitir, com autorização do Congresso Nacional, que forças estrangeiras, sob o comando de autoridade brasileira, transitem pelo território nacional, ou nele permaneçam temporariamente; XXVI - Exercer outras atribuições previstas na Constituição, ou em lei. § 1o. - O substituto eventual do Presidente da República não poderá praticar os atos previstos nos incisos I, VI, XII, XIV, e XXI, deste artigo, senão mediante prévia autorização do Senado Federal, aprovada pela maioria absoluta de seus membros. § 2o. - O Presidente da República poderá, excepcionalmente e ouvido o Conselho de Estado, demitir o Governo, comunicando, de imediato, as razões de sua decisão, em mensagem à Câmara dos Deputados, nela fazendo a indicação de candidato ao cargo de Primeiro-Ministro. § 3o. - O Presidente da República poderá chamar à sua presença e sob a sua presidência, o Conselho de Ministros. SEÇÃO III DA RESPONSABILIDADE DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA Art. 158 - São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República, definidos em lei complementar, que atentem contra a Constituição. § 1o. - Declarada procedente a acusação, pelo voto de dois terços dos membros da Câmara dos Deputados, o Presidente da República será submetido a julgamento, perante o Supremo Tribunal Federal, nos crimes comuns, ou perante o Senado Federal, nos de responsabilidade, ficando suspenso de suas funções: I - nos crimes comuns, se recebia a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal; II - nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado Federal. § 2o. - Cessará a suspensão de funções, sem prejuízo do curso do processo, se o julgamento não estiver concluído no prazo de cento e oitenta dias. § 3o. - O Presidente da República, nos crimes comuns, não estará sujeito a prisão enquanto não sobreviver sentença condenatória. § 4o. - A condenação, por crime de responsabilidade, acarreta a perda do cargo. § 5o. - Lei complementar fixará as normas do processo de julgamento do Presidente da República. SEÇÃO IV DO CONSELHO DE ESTADO Art. 159 - O Conselho de Estado é o órgão superior de consulta do Presidente da República, e se reúne sob a sua presidência. § 1o. - Compõem o Conselho de Estado: I - O Presidente da República; II - O Presidente da Câmara dos Deputados; III - O Presidente do Senado; IV - O Primeiro-Ministro; V - O líder da maioria e da minoria da Câmara dos Deputados; VI - O líder da maioria e da minoria do Senado Federal; VII - Os ex-Presidentes da República, excluídos os substitutos, eventuais; VIII - O Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas. Art. 160 - Compete ao Conselho de Estado pronunciar-se sobre: I - a dissolução da Câmara dos Deputados; II - a nomeação e a demissão do Primeiro- Ministro, nos casos previstos nos art. 157, § 2o. e 170, § 6o. desta Constituição; III - a realização de referendo; IV - a declaração de guerra e a celebração da paz; V a intervenção federal nos Estados; VI - a decretação do estado de sítio; VII - todas as emergências graves para estabilidade do regime e a segurança do Estado. Parágrafo Único - O Presidente da República poderá convocar membro do Governo a participar da reunião do Conselho de Estado. CAPÍTULO III DO GOVERNO SEÇÃO I COMPOSIÇão E ATRIBUIÇÕES Art. 161 - O Governo é constituído pelo Conselho de Ministros, que se compõe do Primeiro- Ministro e dos Ministros. Parágrafo Único - A lei disporá sobre a criação, estrutura e atribuições dos Ministérios, bem como sobre o secretariado permanente, organizado em carreira, com recrutamento mediante concurso público de títulos e provas. Art. 162 - O Governo goza da confiança do Presidente da República e da Câmara dos Deputados. Art. 163 - O Governo é o órgão superior da administração federal e conduz a política geral do País. Parágrafo único - Compete ao Governo: I - dispor sobre a organização e o funcionamento da administração pública federal; II - enviar o projeto de lei de Diretrizes Orçamentárias e a proposta de Orçamento ao Congresso Nacional; III - expedir decretos e regulamentos para a fiel execução da lei; IV - iniciar o processo legislativo, nos casos previstos na Constituição; V - prover os cargos públicos do Governo; VI - elaborar planos e programas nacionais e regionais de desenvolvimento, e submetê-los ao Congresso Nacional; VII - enviar mensagem ao Congresso Nacional ou a qualquer de suas Casas; VIII - deliberar sobre as questões encaminhadas pelo Presidente da República, ou suscitadas pelo Primeiro-Ministro; IX - sugerir ao Presidente da República a decretação da intervenção federal, do Estado de defesa e do estado de sítio; X - deliberar sobre as questões respeitantes à competência de mais de um Ministério; XI - exercer outras atribuições previstas na Constituição e na lei. § 1o. - O Conselho de Ministros, presidido pelo Primeiro-Ministro, delibera por maioria absoluta. § 2o. - O Primeiro-Ministro detém o voto de desempate. Art. 164 - O Primeiro-Ministro promove e coordena as atividades do Conselho de Ministros e mantém a unidade de orientação política e administrativa do Governo. Parágrafo único - Os membros do Conselho de Ministros são responsáveis coletivamente pelos atos do Conselho e individualmente pelos atos dos respectivos Ministérios. Art. 165 - Os Ministros são nomeados e exonerados por ato do Presidente da República, por solicitação do Primeiro-Ministro. Art. 166 - O cargo de Primeiro-Ministro é privativo de membro do Congresso Nacional, brasileiro nato e maior de trinta e cinco anos. Parágrafo único - Os Ministros de Estado serão escolhidos dentre brasileiros, maiores de vinte e cinco anos, e no exercício dos direitos políticos. Art. 167 - O Governo cessa com a realização de eleições para a Câmara dos Deputados, no caso de perda de confiança ou aprovação de moção de censura e pela demissão, morte ou impedimento, por qualquer motivo, do Primeiro-Ministro. Parágrafo único - O Governo cessante continua em função até a posse do novo Governo. Art. 168 - O Primeiro-Ministro não poderá se ausentar do País sem prévia autorização da Câmara dos Deputados. Parágrafo único - O Primeiro-Ministro será substituído, em seus impedimentos, pelo Ministro da Justiça ou, na falta deste, por qualquer dos Ministros que indicar. Art. 169 - O Primeiro-Ministro e os Ministros de Estado prestarão compromisso e tomarão posse perante o Presidente da República. SEÇÃO II DA FORMAÇÃO Art. 170 - Na inauguração de cada legislatura e nos demais casos previstos na Constituição, o Presidente da República, após ouvir o partido ou coligação majoritária de partidos na Câmara dos Deputados, fará a indicação de candidato a Primeiro-Ministro, o qual, no prazo de dez dias, comparecerá à Casa e apresentará o programa do Governo a ser constituído. § 1o. - Nos cinco dias seguintes, após discussão, em no máximo três reuniões, com a participação do candidato, será realizada votação, sem prévio debate. § 2o. - O candidato será nomeado se obtiver a maioria absoluta dos membros da Câmara dos Deputados. § 3o. - Não alcançará a maioria absoluta, proceder-se-á, com intervalo de cinco dias, a nova votação, entendendo-se aprovada a indicação se o candidato obtiver a maioria, que não poderá ser inferior à metade mais um de quatro quintos dos membros da Câmara dos Deputados. § 4o. - Não sendo aprovada a indicação do Presidente da República, a Câmara dos Deputados, no prazo de dez dias, fará, sem debate prévio, uma votação para a escolha do Primeiro-Ministro, da qual resultará eleito o que reunir a maioria dos votos. § 5o. - Reunindo o eleito os votos da maioria absoluta dos membros da Câmara dos Deputados, o Presidente da República o nomeará em quarenta e oito horas. § 6o. - Não conseguindo o eleito a maioria absoluta, o Presidente da República poderá, ouvido o Conselho de Estado, dissolver a Câmara dos Deputados. § 7o. - Optando pela não dissolução, o Presidente da República indicará novo candidato a Primeiro-Ministro. Art. 171 - A Câmara dos Deputados não poderá ser dissolvida, nos últimos seis meses do mandato do Presidente da República, no primeiro e no último semestre da legislatura, ou durante a vigência de estado de defesa ou de estado de sítio. SEÇÃO III DAS RELAÇÕES COM O CONGRESSO Art. 172 - O Governo, pelo Primeiro-Ministro e ouvido o Presidente da República, poderá pedir voto de confiança à Câmara dos Deputados. § 1o. - A confiança será aprovada se obtiver maioria não inferior a metade mais um de quatro quintos dos membros da Câmara dos Deputados. § 2o. - Negada a confiança, o Governo apresentará a sua demissão. Art. 173 - A Câmara dos Deputados, decorridos seis meses da constituição do Governo, poderá, por iniciativa de um terço dos seus membros e pelo voto da maioria absoluta, negar-lhe confiança mediante moção de censura. § 1o. - A moção incluirá o nome de um candidato a Primeiro-Ministro que, se aprovada a censura, será nomeado pelo Presidente da República. § 2o. - Não aprovada a moção de censura, os seus signatários não poderão repetí-la na mesma sessão legislativa. Art. 174 - O Governo, em exposição motivada, poderá propor ao Presidente da República que, ouvido o Conselho de Estado, dissolva a Câmara dos Deputados e convoque eleições. Art. 175 - Os membros do Governo têm acesso às reuniões do Congresso Nacional, de ambas as Casas que o compõem e de suas Comissões, e elas comparecerão sempre que convocados. Parágrafo úncio - Os regimentos do Congresso Nacional e os de suas duas Casas fixarão um horário semanal para o comparecimento dos membros do Governo. SEÇÃO IV DA PROCURADORIA-GERAL DA UNIÃO Art. 176 - A Procuradoria-Geral da União é o órgão de defesa judicial e extrajudicial da União. § 1o. - A chefia da Procuradoria-Geral da União é exercida pelo Procurador-Geral da União, nomeado pelo Presidente da República, após aprovação pelo Senado Federal, dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, do notável saber jurídico e reputação ilibada. § 2o. - Os Procuradores da União ingressarão nos cargos iniciais de carreira, mediante concurso público de provas e títulos. § 3o. - Lei complementar de iniciativa do Presidente da República estabeleceráa organização da Procuradoria-Geral da União. § 4o. - Nas comarcas do interior, a defesa da União poderá ser confiada aos Procuradores dos Estados ou dos Municípios ou a advogados credenciados. 
 Parecer:  Pela aprovação em parte, na forma do Substitutivo. 
104Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:19880 PREJUDICADA  
 Autor:  EGÍDIO FERREIRA LIMA (PMDB/PE) 
 Texto:  EMENDA N. Dê-se ao inciso I do Art. 112 a seguinte redação: Art. 112 - I - investido na função de Primeiro-Ministro, Ministro de Estado, Secretário de Estado e de Territórios. 
 Parecer:  Adotado por consenso o Parlamentarismo, na Comissão de Sistematização, opinamos pela prejudicialidade da Emenda. Prejudicada. 
105Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:19881 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  EGÍDIO FERREIRA LIMA (PMDB/PE) 
 Texto:  EMANDA N. 16 MODIFICATIVA Dê-se ao § 1o. do art. 160 do Projeto de Constituição, a seguinte redação, renumerando-o para § 2o. do referido artigo. Art. 160 .................................... § 1o. - Cessará a suspensão de funções, sem prejuízo do curso do processo, se o julgamento não estiver concluído no prazo de cento e oitenta dias. 
 Parecer:  A finalidade da Emenda, está contemplada no Substituti- vo. Assim, pela sua aprovação parcial. 
106Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:19882 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  EGÍDIO FERREIRA LIMA (PMDB/PE) 
 Texto:  EMANDA N. 17 MODIFICATIVA Dê-se ao § 2o. do art. 160, do Projeto de Constituição, a seguinte redação, renumerando-o para § 3o. do referido artigo: Art. 160 .................................... § 1o. ...................................... § 2o. - O Presidente da República, nos crimes comuns, não estará sujeito a prisão enquanto não sobreviver sentença condenatória. 
 Parecer:  A finalidade da Emenda, está contemplada no Substituti- vo. Assim, pela sua aprovação parcial. 
107Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:19883 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  EGÍDIO FERREIRA LIMA (PMDB/PE) 
 Texto:  EMENDA N. 18 MODITICATIVA Dê-se ao art. 161, do Projeto de Constituição, a seguinte redação, renumerando-o para o § 4o. do art. 160. Art. 160 .................................... § 1o. ...................................... § 2o. ...................................... § 3o. ...................................... § 4o. - A condenação, por crime de responsabilidade, acarreta a perda do cargo. 
 Parecer:  A finalidade da Emenda, está contemplada no Substituti- vo. Assim, pela sua aprovação parcial. 
108Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:19884 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  EGÍDIO FERREIRA LIMA (PMDB/PE) 
 Texto:  EMENDA N. 19 ADITIVA Acrescente-se ao art. 160, do Projeto de Constituição, o § 5o., com a seguinte redação: Art. 160 .................................... § 1o. ...................................... § 2o. ...................................... § 3o. ...................................... § 4o. ...................................... § 5o. - Lei complementar fixará as normas do processo de julgamento do Presidente da República. 
 Parecer:  A finalidade da Emenda, está contemplada no Substituti- vo. Assim, pela sua aprovação parcial. 
109Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:19885 PREJUDICADA  
 Autor:  EGÍDIO FERREIRA LIMA (PMDB/PE) 
 Texto:  EMENDA No. 20 SUBSTITUTIVA Dê-se à Seção IV, do Capítulo II, do Projeto de Constituição, a seguinte redação, renumerando- se o Art. 162, para o Art. 159, e o 163, para Art. 160. SEÇÃO IV DO CONSELHO DE ESTADO Art. 159 - O Conselho de Estado é o órgão superior de consulta do Presidente da República, e se reúne sob a sua presidência. § 1o. - Compõem o Conselho de Estado: I - O Presidente da República; II - O Presidente da Câmara dos Deputados; III - O Presidente do Senado Federal; IV - O Primeiro-Ministro; V - O líder da maioria e de minoria na Câmara dos Deputados; VI - O líder da maioria e minoria no Senado Federal; VII - Os ex-Presidentes da República, excluídos os substitutos eventuais. VIII - O Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas. Art. 160 - Compete ao Conselho de Estado pronunciar-se sobre: I - a dissolução da Câmara dos Deputados; II - a nomeação e a demissão do Primeiro- Ministro, nos casos previstos nos Arts. 157, § 2o. e 170, § 6o. desta Constituição; III - a realização de referendo; IV - a declaração de guerra e a celebração da paz; V - a intervenção federal nos Estados; VI - a decretação do estado de sítio; VII - todas as emergências graves para a estabilidade do regime e a seguridade do Estado. Parágrafo único - O Presidente da República poderá convocar membro do Governo a participar da reunião do Conselho de Estado. 
 Parecer:  Adotado por consenso o Parlamentarismo, na Comissão de Sistematização, opinamos pela prejudicialidade da Emenda. Prejudicada. 
110Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:19886 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  EGÍDIO FERREIRA LIMA (PMDB/PE) 
 Texto:  EMENDA No. 21 SUBSTITUTIVA Dê-se ao Capítulo III, do Título V, Seção I, II, III e IV, do Projeto de Constituição, a seguinte redação: CAPítulo III DO GOVERNO SEÇÃO I COMPOSIÇÃO E ATRIBUIÇÕES Art. 161. O Governo é constituído pelo Conselho de Ministros, que se compõe do Primeiro- Ministro e dos Ministros. Parágrafo único. A lei disporá sobre a criação, estrutura e atribuições dos Ministérios, bem como sobre o secretariado permanente, organizado em carreira, com recrutamento mediante concurso público de títulos e provas. Art. 162. O Governo goza da confiança do Presidente da República e da Câmara dos Deputados. Art. 163. O Governo é órgão superior da administração federal e conduz a política geral do País. Parágrafo único. Compete ao Governo: I - dispor sobre a organização e o funcionamento da administração pública federal; II - enviar o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias e a proposta de Orçamento ao Congresso Nacional; III - expedir decretos e regulamentos para a fiel execução da lei; IV - iniciar o processo legislativo, nos casos previstos na Constituição; V - prover os cargos públicos do Governo; VI - elaborar planos e programas nacionais e regionais de desenvolvimento, e submetê-los ao Congresso Nacional; VII - enviar mensagem ao Congresso Nacional ou a qualquer de suas Casas; VIII - deliberar sobre as questões encaminhadas pelo Presidente da República, ou suscitadas pelo Primeiro-Ministro; IX - sugerir ao Presidente da República a decretação da intervenção federal, do estado de defesa e do estado de sítio; X - deliberar sobre as questões respeitantes à competência de mais de um Ministério; XI - exercer outras atribuições previstas na Constituição e na lei. § 1o. O Conselho de Ministros, presidido pelo Primeiro-Ministro, delibera por maioria absoluta. § 2o. O Primeiro-Ministro detém o voto de desempate. Art. 164. O Primeiro-Ministro promove e coordena as atividades do Conselho de Ministros e mantém a unidade de orientação política e administrativa do Governo. Parágrafo único. Os membros do Conselho de Ministros são responsáveis coletivamente pelos atos do Conselho e individualmente pelos atos dos respectivos Ministérios. Art. 165. Os Ministros são nomeados e exonerados por ato do Presidente da República, por solicitação do Primeiro-Ministro. Art. 166. O cargo de Primeiro-Ministro é privativo de membro do Congresso Nacional, brasileiro nato e maior de trinta e cinco anos. Parágrafo único. Os Ministros de Estado serão escolhidos dentre brasileiros, maiores de vinte e cinco anos, e no exercício dos direitos políticos. Art. 167. O Governo cessa com a realização de eleições para a Câmara dos Deputados, no caso de perda de confiança ou aprovação de moção de censura e pela demissão, morte ou impedimento, por qualquer motivo, do Primeiro-Ministro. Parágrafo único. O Governo cessante continua em função até a posse do novo Governo. Art. 168. O Primeiro-Ministro não poderá se ausentar do País sem prévia autorização da Câmara dos Deputados. Parágrafo único. O Primeiro-Ministro será substituído, em seus impedimentos, pelo Ministro da Justiça ou, na falta deste, por qualquer dos Ministros que indicar. Art. 169. O Primeiro-Ministro e os Ministros de Estado prestarão compromisso e tomarão posse perante o Presidente da República. SEÇÃO II DA FORMAÇÃO Art. 170. Na inauguração de cada legislatura e nos demais casos previstos na Constituição, o Presidente da República, após ouvir o partido ou coligação majoritária de partido na Câmara dos Deputados, fará a indicação de candidato a Primeiro-Ministro, o qual, no prazo de dez dias, comparecerá à Casa e apresentará o programa do Governo a ser constituído. § 1o. Nos cinco dias seguintes, após discussão, em no máximo três reuniões, com a participação do candidato, será realizada votação, sem prévio debate. § 2o. O candidato será nomeado se obtiver a maioria absoluta dos membros da Câmara dos Deputados. § 3o. Não alcançada a maioria absoluta, proceder-se-á, com intervalo de cinco dias, a nova votação entendendo-se aprovada a indicação se o candidato obtiver a maioria, que não poderá ser inferior à metade mais um de quatro quintos dos membros da Câmara dos Deputados. § 4o. Não sendo aprovada a indicação do Presidente da República, a Câmara dos Deputados, no prazo de dez dias, fará, sem debate prévio, uma votação para a escolha do Primeiro-Ministro, da qual resultará eleito o que reunir a maioria dos votos. § 5o. Reunindo o eleito os votos da maioria absoluta dos membros da Câmara dos Deputados, o Presidente da República o nomeará em quarenta e oito horas. § 6o. Não conseguindo o eleito a maioria absoluta, o Presidente da República poderá, ouvido o Conselho de Estado, dissolver a Câmara dos Deputados. § 7o. Optando pela não dissolução, o Presidente da República indicará novo candidato a Primeiro-Ministro. Art. 171. A Câmara dos Deputados não poderá ser dissolvida, nos últimos seis mesesd o mandato do Presidente da República, no primeiro e no último semestre da legislatura, ou durante a vigência de estado de defesa ou de estado de sítio. SEÇão III DAS RELAÇÕES COM O CONGRESSO Art. 172. O Governo, pelo Primeiro-Ministro e ouvido o Presidente da República, poderá pedir voto de confiança à Câmara dos Deputados. § 1o. A confiança será aprovada se obtiver maioria não inferior a metade mais um de quatro quintos dos membros da Câmara dos Deputados. § 2o. Negada a confiança, o Governo apresentará a sua demissão. Art. 173. A Câmara dos Deputados, decorridos seis meses da constituição do Governo, poderá, por iniciativa de um terço dos seus membros e pelo voto da maioria absoluta, negar-lhe confiança mediante moção de censura. § 1o. A moção incluirá o nome de um candidato a Primeiro-Ministro que, se aprovada a censura, será nomeado pelo Presidente da República. § 2o. Não aprova a moção de censura, os seus signatários não poderão repetí-la na mesma sessão legislativa. Art. 174. O Governo, em exposição motivada, poderá propor ao Presidente da República que, ouvido o Conselho de Estado, dissolva a Câmara dos Deputados e convoque eleições. Art. 175. Os membros do Governo têm acesso às reuniões do Congresso Nacional, de ambas as Casas que o compõem e de suas Comissões, e a elas comparecerão sempre que convocados. Parágrafo único. Os regimentos do Congresso Nacional e os de suas duas Casas fixarão um horário semanal para o comparecimento dos membros do Governo. SEÇÃO IV DA PROCURADORIA-GERAL DA UNIÃO Art. 176. A Procuradoria-Geral da União é o órgão de defesa judicial e extrajudicial da União. § 1o. A chefia da Procuradoria-Geral da União é exercida pelo Procurador-Geral da União, nomeado pelo Presidente da República, após aprovação pelo Senado Federal, dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada. § 2o. Os Procuradores da União ingressarão nos cargos iniciais de carreira, mediante concurso público de provas e títulos. § 3o. Lei complementar de iniciativa do Presidente da República estabelecerá a organização Procuradoria-Geral da União. § 4o. Nas comarcas do interior, a defesa da União poderá ser confiada aos Procuradores dos Estados ou dos Municípios ou a advogados credenciados. 
 Parecer:  As finalidades da presente emenda estão, em parte, con- templadas no Substitutivo. Assim, pelo seu acolhimento parcial. 
111Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:19887 REJEITADA  
 Autor:  EGÍDIO FERREIRA LIMA (PMDB/PE) 
 Texto:  EMENDA No. Dê-se ao art. 188 a seguinte redação: Art. 188. A União e os Estados terão estatutos da magistratura, mediante leis complementares federal e estadual. 
 Parecer:  Pela rejeição. A emenda já está parcialmente atendida. 
112Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:19888 REJEITADA  
 Autor:  EGÍDIO FERREIRA LIMA (PMDB/PE) 
 Texto:  EMENDA No. Converta-se o inciso IX do art. 188 em artigo, com a seguinte redação, renumerando-se os demais artigos. Art. - Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial, poderão os Tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. 
 Parecer:  Pela rejeição. A emenda já está parcialmente atendida. 
113Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:19889 REJEITADA  
 Autor:  EGÍDIO FERREIRA LIMA (PMDB/PE) 
 Texto:  EMENDA No. Suprima-se o art. 191. 
 Parecer:  Pela rejeição. Não há porque atribuir-se Ato Complementar a fixação de competência privativa dos Tribunais. 
114Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:19890 REJEITADA  
 Autor:  EGÍDIO FERREIRA LIMA (PMDB/PE) 
 Texto:  O art. 194 passa a ter a seguinte redação: "O julgamento dos dissídios de natureza coletiva será regulado por lei, garantida a legitimidade para agir às pessoas ou grupos de pessoas ligadas entre si por vínculo jurídico ou de fato." 
 Parecer:  Pela rejeição. A emenda já se encontra parcialmente aten- dida. 
115Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:19891 APROVADA  
 Autor:  EGÍDIO FERREIRA LIMA (PMDB/PE) 
 Texto:  EMENDA No. Dê-se ao art. 196 a seguinte redação: Art. 196 - Ao Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira. 
 Parecer:  Pela aprovação. Válidos, as razões exposta na Justificação da Emenda. 
116Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:19892 REJEITADA  
 Autor:  EGÍDIO FERREIRA LIMA (PMDB/PE) 
 Texto:  EMENDA No. O § 1o. do art. 200 passa a ter a redação seguinte: "Os Ministros serão nomeados pelo Presidente da República, após audiência pública e aprovação pelo Senado Federal, por voto de dois terços de seus membros, sendo:" 
 Parecer:  Pela rejeição. A emenda está, parcialmente, atendida. 
117Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:19893 REJEITADA  
 Autor:  EGÍDIO FERREIRA LIMA (PMDB/PE) 
 Texto:  EMENDA No. Dê-se ao § 2o. do art. 200 a redação seguinte: Art. 200 - .................................. § 2o. - No provimento de cada vaga observa- se-á o critério do seu preenchimento inicial. 
 Parecer:  Pela rejeição. A emenda está, parcialmente, atendida. 
118Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:19894 REJEITADA  
 Autor:  EGÍDIO FERREIRA LIMA (PMDB/PE) 
 Texto:  EMENDA No. Dê-se à letra "b" do inciso I do Art. 201 a seguinte redação: "Art. 201 - ................................ I - ........................................ b) - nos crimes de responsabilidade, os membros do Superior Tribunal de Justiça, dos Tribunais Superiores e os do Tribunal de Contas da União. 
 Parecer:  Pela rejeição. A emenda está, parcialmente, atendida. 
119Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:20198 APROVADA  
 Autor:  EGÍDIO FERREIRA LIMA (PMDB/PE) 
 Texto:  Emenda No. 10 Supressiva Suprima-se o artigo 102. 
 Parecer:  A Emenda percute questão que deve ser examinada à luz do Substitutivo. Pela aprovação. 
120Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:20199 REJEITADA  
 Autor:  EGÍDIO FERREIRA LIMA (PMDB/PE) 
 Texto:  Emenda No. Supressiva Suprima-se o art. 101 A matéria adequa-se melhor a ato complementar que, embora em diploma separado, deverá, técnica e substantivamente, integrar a Constituição. O confisco deverá ser atribuído à competência do Judiciário, ao proferir a sentença. 
 Parecer:  Pela rejeição, na forma do Substitutivo. 
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