ANTE / PROJEMENTODOS | 101 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:19877 REJEITADA | | | Autor: | EGÍDIO FERREIRA LIMA (PMDB/PE) | | | Texto: | EMENDA No. 15
MODIFICATIVA
Dê-se ao art. 160 do Projeto de Constituição,
a seguinte redação, renumerando-o para § 1o. do
art. 159.
Art. 160 - Declarada procedente a acusação,
pelo voto de dois terços dos membros do Câmara dos
Deputados, o Presidente da República será
submetida a julgamento, perante o Supremo Tribunal
Federal, nos crimes comuns, ou perante o Senado
Federal, nos de responsabilidade, ficando suspenso
de suas funções: | | | Parecer: | Pela rejeição, na forma do Substitutivo. | |
102 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:19878 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | EGÍDIO FERREIRA LIMA (PFL/PE) | | | Texto: | EMENDA No.
Dê-se ao art. 113 a seguinte redação:
Art. 113 - Deputados e Senadores perceberão
subsídios de valores idênticos, representação e
ajuda de custo, sujeitos aos impostos gerais,
inclusive o de renda e os extraordinários. | | | Parecer: | As finalidades da Emenda estão em parte contempladas no
Substitutivo.
Pela aprovação parcial. | |
103 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:19879 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | EGÍDIO FERREIRA LIMA (PMDB/PE) | | | Texto: | EMENDA N. 22
SUBSTITUTIVA
DÊ-SE AO CAPÍTULO II, SEÇÕES I, II, III e IV
e CAPÍTULO III, SEÇÕES I, II, III, IV e V, DO
TÍTULO V, DO PROJETO DE CONSTITUIÇÃO, A REDAÇÃO
QUE SE SEGUE:
CAPÍTULO II
DO EXECUTIVO
SEÇÃO I
DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Art. 151 - O Presidente da República é o
chefe de Estado, o árbitro do Governo e o
comandante supremo das Forças Armadas, cabendo-lhe
garantir a unidade, a independência e o livre
exercício das instituições nacionais.
Art. 152 - É elegível para Presidente da
República o brasileiro nato, maior de trinta e
cinco anos e no exercício dos direitos políticos.
Art. 153 - A eleição para Presidente da
República far-se-á por sufrágio universal, direto
e secreto, noventa dias antes do término do
mandato presidencial, resultando eleito o
candidato que obtiver a maioria absoluta dos
votos, não computados os em branco e os nulos.
§ 1o. - Se nenhum dos candidatos obtiver
maioria absoluta, proceder-se-á nova eleição,
quarenta e cinco dias após a proclamação do
resultado da primeira, considerando-se eleito o
que reunir o maior número de votos.
§ 2o. - No caso de desistência, ou de
impedimento por qualquer outro motivo, de
candidatos mais favorecidos, concorrerão os dois
que remanescerem com o maior número de sufrágios.
Art. 154 - O mandato do Presidente da
República é de cinco anos, vedada a reeleição.
Art. 155 - O Presidente da República tomará
posse perante o Congresso Nacional que, se não
estiver reunido, será convocado para tal fim,
prestando o seguinte compromisso: "Prometo manter,
defender e cumprir a Constituição, observar as
leis, promover o bem geral do povo brasileiro,
zelar pela união, integridade e independência da
República".
Art. 156 - Em caso de vacância ou de
impedimento do Presidente da República, serão
chamados ao exercício do cargo, sucessivamente, o
Presidente da Câmara dos Deputados, o Presidente
do Senado Federal e o Presidente do Supremo
Tribunal Federal.
§ 1o. - O Presidente da República, sob pena
de perda do cargo, não poderá ausentar-se do País
sem prévia autorização do Congresso Nacional.
§ 2o. - A renúncia do Presidente da República
torna-se-á efetiva com o conhecimento da
respectiva mensagem pelo Congresso Nacional.
§ 3o. - Ocorrendo a vacância, far-se-á
eleição, no prazo de quarenta e cinco dias,
iniciando o eleito um novo mandato.
SEÇÕES II
DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Art. 157 - Compete ao Presidente da
República:
I - Nomear e demitir o Primeiro-Ministro e,
por solicitação deste, os Ministros de Estado;
II - Nomear, após aprovação pelo Senado
Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal,
o Procurador-Geral da República o Procurador-Geral
da União, os Ministros do Tribunal de Contas da
União, dos Tribunais Superiores, os chefes de
missão diplomática de caráter permanente, os
Governadores dos Territórios, os membros do
Conselho Monetário Nacional e o Presidente e
Diretores do Banco Central do Brasil;
III - Nomear os Juízes dos Tribunais Regionais
Federais;
IV - Prover os cargos públicos do Estado;
V - Convocar, extraordinariamente, o
Congresso Nacional;
VI - Dissolver, nos casos previstos nesta
Constituição e ouvido o Conselho de Estado, a
Câmara dos Deputados, e convocar eleições;
VII - Iniciar o processo legislativo nos
casos previstos na Constituição;
VIII - Sancionar, promulgar e fazer publicar
as leis;
IX - Vetar, parcial ou totalmente, projeto de
lei, ou solicitar a sua reconsideração ao
Congresso Nacional;
X - Convocar e presidir o Conselho de Estado
e indicar dois de seus membros;
XI - Manter relações com os Estados
estrangeiros e acreditar os seus representantes
diplomáticos;
XII - Celebrar tratados, convenções e atos
internacionais, firmar acordos, empréstimos e
obrigações externas, com o referendo do Congresso
Nacional;
XIII - Declarar guerra, com autorização ou,
caso não esteja reunido, referendo do Congresso
Nacional;
XIV - Celebrar a paz, com autorização ou
referendo do Congresso Nacional;
XV - Exercer o comando supremo das Forças
Armadas, nomear os seus comandantes e prover os
postos de oficiais-generais;
XVI - Decretar, parcial ou totalmente, a
mobilização nacional, com prévia autorização do
Congresso Nacional;
u XVII - Autorizar brasileiro e aceitar pensão,
emprego, ou comissão de governo estrangeiro;
XVIII - Proferir mensagem perante o Congresso
Nacional, por ocasião da abertura da sessão
legislativa;
XIX - Dirigir mensagem ao Congresso Nacional
ou a qualquer de suas Casas;
XX - Decretar, por solicitação do Primeiro-
Ministro e ouvido o Conselho de Estado, a
intervenção federal, o estado de defesa e o estado
de sítio, submetendo os respectivos decretos ao
Congresso Nacional;
XXI - Determinar a realização de referendo,
nos casos previstos na Constituição;
XXII - Conferir condecorações e distinções
honoríficas;
XXIII - Conceder indulto ou graça;
XXIV - Presidir as reuniões do Conselho de
Ministros, quando as houver convocado ou nelas
estiver presente;
XXV - Permitir, com autorização do Congresso
Nacional, que forças estrangeiras, sob o comando
de autoridade brasileira, transitem pelo
território nacional, ou nele permaneçam
temporariamente;
XXVI - Exercer outras atribuições previstas
na Constituição, ou em lei.
§ 1o. - O substituto eventual do Presidente
da República não poderá praticar os atos previstos
nos incisos I, VI, XII, XIV, e XXI, deste artigo,
senão mediante prévia autorização do Senado
Federal, aprovada pela maioria absoluta de seus
membros.
§ 2o. - O Presidente da República poderá,
excepcionalmente e ouvido o Conselho de Estado,
demitir o Governo, comunicando, de imediato, as
razões de sua decisão, em mensagem à Câmara dos
Deputados, nela fazendo a indicação de candidato
ao cargo de Primeiro-Ministro.
§ 3o. - O Presidente da República poderá
chamar à sua presença e sob a sua presidência, o
Conselho de Ministros.
SEÇÃO III
DA RESPONSABILIDADE DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Art. 158 - São crimes de responsabilidade os
atos do Presidente da República, definidos em lei
complementar, que atentem contra a Constituição.
§ 1o. - Declarada procedente a acusação, pelo
voto de dois terços dos membros da Câmara dos
Deputados, o Presidente da República será
submetido a julgamento, perante o Supremo Tribunal
Federal, nos crimes comuns, ou perante o Senado
Federal, nos de responsabilidade, ficando suspenso
de suas funções:
I - nos crimes comuns, se recebia a denúncia
ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal;
II - nos crimes de responsabilidade, após a
instauração do processo pelo Senado Federal.
§ 2o. - Cessará a suspensão de funções, sem
prejuízo do curso do processo, se o julgamento não
estiver concluído no prazo de cento e oitenta
dias.
§ 3o. - O Presidente da República, nos crimes
comuns, não estará sujeito a prisão enquanto não
sobreviver sentença condenatória.
§ 4o. - A condenação, por crime de
responsabilidade, acarreta a perda do cargo.
§ 5o. - Lei complementar fixará as normas do
processo de julgamento do Presidente da República.
SEÇÃO IV
DO CONSELHO DE ESTADO
Art. 159 - O Conselho de Estado é o órgão
superior de consulta do Presidente da República, e
se reúne sob a sua presidência.
§ 1o. - Compõem o Conselho de Estado:
I - O Presidente da República;
II - O Presidente da Câmara dos Deputados;
III - O Presidente do Senado;
IV - O Primeiro-Ministro;
V - O líder da maioria e da minoria da Câmara
dos Deputados;
VI - O líder da maioria e da minoria do
Senado Federal;
VII - Os ex-Presidentes da República,
excluídos os substitutos, eventuais;
VIII - O Chefe do Estado-Maior das Forças
Armadas.
Art. 160 - Compete ao Conselho de Estado
pronunciar-se sobre:
I - a dissolução da Câmara dos Deputados;
II - a nomeação e a demissão do Primeiro-
Ministro, nos casos previstos nos art. 157, § 2o.
e 170, § 6o. desta Constituição;
III - a realização de referendo;
IV - a declaração de guerra e a celebração da
paz;
V a intervenção federal nos Estados;
VI - a decretação do estado de sítio;
VII - todas as emergências graves para
estabilidade do regime e a segurança do Estado.
Parágrafo Único - O Presidente da República
poderá convocar membro do Governo a participar da
reunião do Conselho de Estado.
CAPÍTULO III
DO GOVERNO
SEÇÃO I
COMPOSIÇão E ATRIBUIÇÕES
Art. 161 - O Governo é constituído pelo
Conselho de Ministros, que se compõe do Primeiro-
Ministro e dos Ministros.
Parágrafo Único - A lei disporá sobre a
criação, estrutura e atribuições dos Ministérios,
bem como sobre o secretariado permanente,
organizado em carreira, com recrutamento mediante
concurso público de títulos e provas.
Art. 162 - O Governo goza da confiança do
Presidente da República e da Câmara dos Deputados.
Art. 163 - O Governo é o órgão superior da
administração federal e conduz a política geral do
País.
Parágrafo único - Compete ao Governo:
I - dispor sobre a organização e o
funcionamento da administração pública federal;
II - enviar o projeto de lei de Diretrizes
Orçamentárias e a proposta de Orçamento ao
Congresso Nacional;
III - expedir decretos e regulamentos para a
fiel execução da lei;
IV - iniciar o processo legislativo, nos
casos previstos na Constituição;
V - prover os cargos públicos do Governo;
VI - elaborar planos e programas nacionais e
regionais de desenvolvimento, e submetê-los ao
Congresso Nacional;
VII - enviar mensagem ao Congresso Nacional
ou a qualquer de suas Casas;
VIII - deliberar sobre as questões
encaminhadas pelo Presidente da República, ou
suscitadas pelo Primeiro-Ministro;
IX - sugerir ao Presidente da República a
decretação da intervenção federal, do Estado de
defesa e do estado de sítio;
X - deliberar sobre as questões respeitantes
à competência de mais de um Ministério;
XI - exercer outras atribuições previstas na
Constituição e na lei.
§ 1o. - O Conselho de Ministros, presidido
pelo Primeiro-Ministro, delibera por maioria
absoluta.
§ 2o. - O Primeiro-Ministro detém o voto de
desempate.
Art. 164 - O Primeiro-Ministro promove e
coordena as atividades do Conselho de Ministros e
mantém a unidade de orientação política e
administrativa do Governo.
Parágrafo único - Os membros do Conselho de
Ministros são responsáveis coletivamente pelos
atos do Conselho e individualmente pelos atos dos
respectivos Ministérios.
Art. 165 - Os Ministros são nomeados e
exonerados por ato do Presidente da República, por
solicitação do Primeiro-Ministro.
Art. 166 - O cargo de Primeiro-Ministro é
privativo de membro do Congresso Nacional,
brasileiro nato e maior de trinta e cinco anos.
Parágrafo único - Os Ministros de Estado
serão escolhidos dentre brasileiros, maiores de
vinte e cinco anos, e no exercício dos direitos
políticos.
Art. 167 - O Governo cessa com a realização
de eleições para a Câmara dos Deputados, no caso
de perda de confiança ou aprovação de moção de
censura e pela demissão, morte ou impedimento, por
qualquer motivo, do Primeiro-Ministro.
Parágrafo único - O Governo cessante continua
em função até a posse do novo Governo.
Art. 168 - O Primeiro-Ministro não poderá se
ausentar do País sem prévia autorização da Câmara
dos Deputados.
Parágrafo único - O Primeiro-Ministro será
substituído, em seus impedimentos, pelo Ministro
da Justiça ou, na falta deste, por qualquer dos
Ministros que indicar.
Art. 169 - O Primeiro-Ministro e os Ministros
de Estado prestarão compromisso e tomarão posse
perante o Presidente da República.
SEÇÃO II
DA FORMAÇÃO
Art. 170 - Na inauguração de cada legislatura
e nos demais casos previstos na Constituição, o
Presidente da República, após ouvir o partido ou
coligação majoritária de partidos na Câmara dos
Deputados, fará a indicação de candidato a
Primeiro-Ministro, o qual, no prazo de dez dias,
comparecerá à Casa e apresentará o programa do
Governo a ser constituído.
§ 1o. - Nos cinco dias seguintes, após
discussão, em no máximo três reuniões, com a
participação do candidato, será realizada votação,
sem prévio debate.
§ 2o. - O candidato será nomeado se obtiver a
maioria absoluta dos membros da Câmara dos
Deputados.
§ 3o. - Não alcançará a maioria absoluta,
proceder-se-á, com intervalo de cinco dias, a nova
votação, entendendo-se aprovada a indicação se o
candidato obtiver a maioria, que não poderá ser
inferior à metade mais um de quatro quintos dos
membros da Câmara dos Deputados.
§ 4o. - Não sendo aprovada a indicação do
Presidente da República, a Câmara dos Deputados,
no prazo de dez dias, fará, sem debate prévio, uma
votação para a escolha do Primeiro-Ministro, da
qual resultará eleito o que reunir a maioria dos
votos.
§ 5o. - Reunindo o eleito os votos da maioria
absoluta dos membros da Câmara dos Deputados, o
Presidente da República o nomeará em quarenta e
oito horas.
§ 6o. - Não conseguindo o eleito a maioria
absoluta, o Presidente da República poderá, ouvido
o Conselho de Estado, dissolver a Câmara dos
Deputados.
§ 7o. - Optando pela não dissolução, o
Presidente da República indicará novo candidato a
Primeiro-Ministro.
Art. 171 - A Câmara dos Deputados não poderá
ser dissolvida, nos últimos seis meses do mandato
do Presidente da República, no primeiro e no
último semestre da legislatura, ou durante a
vigência de estado de defesa ou de estado de
sítio.
SEÇÃO III
DAS RELAÇÕES COM O CONGRESSO
Art. 172 - O Governo, pelo Primeiro-Ministro
e ouvido o Presidente da República, poderá pedir
voto de confiança à Câmara dos Deputados.
§ 1o. - A confiança será aprovada se obtiver
maioria não inferior a metade mais um de quatro
quintos dos membros da Câmara dos Deputados.
§ 2o. - Negada a confiança, o Governo
apresentará a sua demissão.
Art. 173 - A Câmara dos Deputados, decorridos
seis meses da constituição do Governo, poderá, por
iniciativa de um terço dos seus membros e pelo
voto da maioria absoluta, negar-lhe confiança
mediante moção de censura.
§ 1o. - A moção incluirá o nome de um
candidato a Primeiro-Ministro que, se aprovada a
censura, será nomeado pelo Presidente da
República.
§ 2o. - Não aprovada a moção de censura, os
seus signatários não poderão repetí-la na mesma
sessão legislativa.
Art. 174 - O Governo, em exposição motivada,
poderá propor ao Presidente da República que,
ouvido o Conselho de Estado, dissolva a Câmara dos
Deputados e convoque eleições.
Art. 175 - Os membros do Governo têm acesso
às reuniões do Congresso Nacional, de ambas as
Casas que o compõem e de suas Comissões, e elas
comparecerão sempre que convocados.
Parágrafo úncio - Os regimentos do Congresso
Nacional e os de suas duas Casas fixarão um
horário semanal para o comparecimento dos membros
do Governo.
SEÇÃO IV
DA PROCURADORIA-GERAL DA UNIÃO
Art. 176 - A Procuradoria-Geral da União é o
órgão de defesa judicial e extrajudicial da União.
§ 1o. - A chefia da Procuradoria-Geral da
União é exercida pelo Procurador-Geral da União,
nomeado pelo Presidente da República, após
aprovação pelo Senado Federal, dentre cidadãos
maiores de trinta e cinco anos, do notável saber
jurídico e reputação ilibada.
§ 2o. - Os Procuradores da União ingressarão
nos cargos iniciais de carreira, mediante concurso
público de provas e títulos.
§ 3o. - Lei complementar de iniciativa do
Presidente da República estabeleceráa organização
da Procuradoria-Geral da União.
§ 4o. - Nas comarcas do interior, a defesa da
União poderá ser confiada aos Procuradores dos
Estados ou dos Municípios ou a advogados
credenciados. | | | Parecer: | Pela aprovação em parte, na forma do Substitutivo. | |
104 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:19880 PREJUDICADA | | | Autor: | EGÍDIO FERREIRA LIMA (PMDB/PE) | | | Texto: | EMENDA N.
Dê-se ao inciso I do Art. 112 a seguinte
redação:
Art. 112 -
I - investido na função de Primeiro-Ministro,
Ministro de Estado, Secretário de Estado e de
Territórios. | | | Parecer: | Adotado por consenso o Parlamentarismo, na Comissão
de Sistematização, opinamos pela prejudicialidade da Emenda.
Prejudicada. | |
105 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:19881 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | EGÍDIO FERREIRA LIMA (PMDB/PE) | | | Texto: | EMANDA N. 16
MODIFICATIVA
Dê-se ao § 1o. do art. 160 do Projeto de
Constituição, a seguinte redação, renumerando-o
para § 2o. do referido artigo.
Art. 160 ....................................
§ 1o. - Cessará a suspensão de funções, sem
prejuízo do curso do processo, se o julgamento não
estiver concluído no prazo de cento e oitenta
dias. | | | Parecer: | A finalidade da Emenda, está contemplada no Substituti-
vo.
Assim, pela sua aprovação parcial. | |
106 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:19882 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | EGÍDIO FERREIRA LIMA (PMDB/PE) | | | Texto: | EMANDA N. 17
MODIFICATIVA
Dê-se ao § 2o. do art. 160, do Projeto de
Constituição, a seguinte redação, renumerando-o
para § 3o. do referido artigo:
Art. 160 ....................................
§ 1o. ......................................
§ 2o. - O Presidente da República, nos crimes
comuns, não estará sujeito a prisão enquanto não
sobreviver sentença condenatória. | | | Parecer: | A finalidade da Emenda, está contemplada no Substituti-
vo.
Assim, pela sua aprovação parcial. | |
107 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:19883 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | EGÍDIO FERREIRA LIMA (PMDB/PE) | | | Texto: | EMENDA N. 18
MODITICATIVA
Dê-se ao art. 161, do Projeto de
Constituição, a seguinte redação, renumerando-o
para o § 4o. do art. 160.
Art. 160 ....................................
§ 1o. ......................................
§ 2o. ......................................
§ 3o. ......................................
§ 4o. - A condenação, por crime de
responsabilidade, acarreta a perda do cargo. | | | Parecer: | A finalidade da Emenda, está contemplada no Substituti-
vo.
Assim, pela sua aprovação parcial. | |
108 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:19884 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | EGÍDIO FERREIRA LIMA (PMDB/PE) | | | Texto: | EMENDA N. 19
ADITIVA
Acrescente-se ao art. 160, do Projeto de
Constituição, o § 5o., com a seguinte redação:
Art. 160 ....................................
§ 1o. ......................................
§ 2o. ......................................
§ 3o. ......................................
§ 4o. ......................................
§ 5o. - Lei complementar fixará as normas do
processo de julgamento do Presidente da República. | | | Parecer: | A finalidade da Emenda, está contemplada no Substituti-
vo.
Assim, pela sua aprovação parcial. | |
109 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:19885 PREJUDICADA | | | Autor: | EGÍDIO FERREIRA LIMA (PMDB/PE) | | | Texto: | EMENDA No. 20
SUBSTITUTIVA
Dê-se à Seção IV, do Capítulo II, do Projeto
de Constituição, a seguinte redação, renumerando-
se o Art. 162, para o Art. 159, e o 163, para Art.
160.
SEÇÃO IV
DO CONSELHO DE ESTADO
Art. 159 - O Conselho de Estado é o órgão
superior de consulta do Presidente da República, e
se reúne sob a sua presidência.
§ 1o. - Compõem o Conselho de Estado:
I - O Presidente da República;
II - O Presidente da Câmara dos Deputados;
III - O Presidente do Senado Federal;
IV - O Primeiro-Ministro;
V - O líder da maioria e de minoria na Câmara
dos Deputados;
VI - O líder da maioria e minoria no Senado
Federal;
VII - Os ex-Presidentes da República,
excluídos os substitutos eventuais.
VIII - O Chefe do Estado-Maior das Forças
Armadas.
Art. 160 - Compete ao Conselho de Estado
pronunciar-se sobre:
I - a dissolução da Câmara dos Deputados;
II - a nomeação e a demissão do Primeiro-
Ministro, nos casos previstos nos Arts. 157, § 2o.
e 170, § 6o. desta Constituição;
III - a realização de referendo;
IV - a declaração de guerra e a celebração da
paz;
V - a intervenção federal nos Estados;
VI - a decretação do estado de sítio;
VII - todas as emergências graves para a
estabilidade do regime e a seguridade do Estado.
Parágrafo único - O Presidente da República
poderá convocar membro do Governo a participar da
reunião do Conselho de Estado. | | | Parecer: | Adotado por consenso o Parlamentarismo, na Comissão
de Sistematização, opinamos pela prejudicialidade da Emenda.
Prejudicada. | |
110 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:19886 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | EGÍDIO FERREIRA LIMA (PMDB/PE) | | | Texto: | EMENDA No. 21
SUBSTITUTIVA
Dê-se ao Capítulo III, do Título V, Seção I,
II, III e IV, do Projeto de Constituição, a
seguinte redação:
CAPítulo III
DO GOVERNO
SEÇÃO I
COMPOSIÇÃO E ATRIBUIÇÕES
Art. 161. O Governo é constituído pelo
Conselho de Ministros, que se compõe do Primeiro-
Ministro e dos Ministros.
Parágrafo único. A lei disporá sobre a
criação, estrutura e atribuições dos Ministérios,
bem como sobre o secretariado permanente,
organizado em carreira, com recrutamento mediante
concurso público de títulos e provas.
Art. 162. O Governo goza da confiança do
Presidente da República e da Câmara dos Deputados.
Art. 163. O Governo é órgão superior da
administração federal e conduz a política geral do
País.
Parágrafo único. Compete ao Governo:
I - dispor sobre a organização e o
funcionamento da administração pública federal;
II - enviar o Projeto de Lei de Diretrizes
Orçamentárias e a proposta de Orçamento ao
Congresso Nacional;
III - expedir decretos e regulamentos para a
fiel execução da lei;
IV - iniciar o processo legislativo, nos
casos previstos na Constituição;
V - prover os cargos públicos do Governo;
VI - elaborar planos e programas nacionais e
regionais de desenvolvimento, e submetê-los ao
Congresso Nacional;
VII - enviar mensagem ao Congresso Nacional
ou a qualquer de suas Casas;
VIII - deliberar sobre as questões
encaminhadas pelo Presidente da República, ou
suscitadas pelo Primeiro-Ministro;
IX - sugerir ao Presidente da República a
decretação da intervenção federal, do estado de
defesa e do estado de sítio;
X - deliberar sobre as questões respeitantes
à competência de mais de um Ministério;
XI - exercer outras atribuições previstas na
Constituição e na lei.
§ 1o. O Conselho de Ministros, presidido
pelo Primeiro-Ministro, delibera por maioria
absoluta.
§ 2o. O Primeiro-Ministro detém o voto de
desempate.
Art. 164. O Primeiro-Ministro promove e
coordena as atividades do Conselho de Ministros e
mantém a unidade de orientação política e
administrativa do Governo.
Parágrafo único. Os membros do Conselho de
Ministros são responsáveis coletivamente pelos
atos do Conselho e individualmente pelos atos dos
respectivos Ministérios.
Art. 165. Os Ministros são nomeados e
exonerados por ato do Presidente da República, por
solicitação do Primeiro-Ministro.
Art. 166. O cargo de Primeiro-Ministro é
privativo de membro do Congresso Nacional,
brasileiro nato e maior de trinta e cinco anos.
Parágrafo único. Os Ministros de Estado
serão escolhidos dentre brasileiros, maiores de
vinte e cinco anos, e no exercício dos direitos
políticos.
Art. 167. O Governo cessa com a realização
de eleições para a Câmara dos Deputados, no caso
de perda de confiança ou aprovação de moção de
censura e pela demissão, morte ou impedimento, por
qualquer motivo, do Primeiro-Ministro.
Parágrafo único. O Governo cessante continua
em função até a posse do novo Governo.
Art. 168. O Primeiro-Ministro não poderá se
ausentar do País sem prévia autorização da Câmara
dos Deputados.
Parágrafo único. O Primeiro-Ministro será
substituído, em seus impedimentos, pelo Ministro
da Justiça ou, na falta deste, por qualquer dos
Ministros que indicar.
Art. 169. O Primeiro-Ministro e os Ministros
de Estado prestarão compromisso e tomarão posse
perante o Presidente da República.
SEÇÃO II
DA FORMAÇÃO
Art. 170. Na inauguração de cada legislatura
e nos demais casos previstos na Constituição, o
Presidente da República, após ouvir o partido ou
coligação majoritária de partido na Câmara dos
Deputados, fará a indicação de candidato a
Primeiro-Ministro, o qual, no prazo de dez dias,
comparecerá à Casa e apresentará o programa do
Governo a ser constituído.
§ 1o. Nos cinco dias seguintes, após
discussão, em no máximo três reuniões, com a
participação do candidato, será realizada votação,
sem prévio debate.
§ 2o. O candidato será nomeado se obtiver a
maioria absoluta dos membros da Câmara dos
Deputados.
§ 3o. Não alcançada a maioria absoluta,
proceder-se-á, com intervalo de cinco dias, a nova
votação entendendo-se aprovada a indicação se o
candidato obtiver a maioria, que não poderá ser
inferior à metade mais um de quatro quintos dos
membros da Câmara dos Deputados.
§ 4o. Não sendo aprovada a indicação do
Presidente da República, a Câmara dos Deputados,
no prazo de dez dias, fará, sem debate prévio, uma
votação para a escolha do Primeiro-Ministro, da
qual resultará eleito o que reunir a maioria dos
votos.
§ 5o. Reunindo o eleito os votos da maioria
absoluta dos membros da Câmara dos Deputados, o
Presidente da República o nomeará em quarenta e
oito horas.
§ 6o. Não conseguindo o eleito a maioria
absoluta, o Presidente da República poderá, ouvido
o Conselho de Estado, dissolver a Câmara dos
Deputados.
§ 7o. Optando pela não dissolução, o
Presidente da República indicará novo candidato a
Primeiro-Ministro.
Art. 171. A Câmara dos Deputados não poderá
ser dissolvida, nos últimos seis mesesd o mandato
do Presidente da República, no primeiro e no
último semestre da legislatura, ou durante a
vigência de estado de defesa ou de estado de
sítio.
SEÇão III
DAS RELAÇÕES COM O CONGRESSO
Art. 172. O Governo, pelo Primeiro-Ministro
e ouvido o Presidente da República, poderá pedir
voto de confiança à Câmara dos Deputados.
§ 1o. A confiança será aprovada se obtiver
maioria não inferior a metade mais um de quatro
quintos dos membros da Câmara dos Deputados.
§ 2o. Negada a confiança, o Governo
apresentará a sua demissão.
Art. 173. A Câmara dos Deputados, decorridos
seis meses da constituição do Governo, poderá, por
iniciativa de um terço dos seus membros e pelo
voto da maioria absoluta, negar-lhe confiança
mediante moção de censura.
§ 1o. A moção incluirá o nome de um
candidato a Primeiro-Ministro que, se aprovada a
censura, será nomeado pelo Presidente da
República.
§ 2o. Não aprova a moção de censura, os seus
signatários não poderão repetí-la na mesma sessão
legislativa.
Art. 174. O Governo, em exposição motivada,
poderá propor ao Presidente da República que,
ouvido o Conselho de Estado, dissolva a Câmara dos
Deputados e convoque eleições.
Art. 175. Os membros do Governo têm acesso
às reuniões do Congresso Nacional, de ambas as
Casas que o compõem e de suas Comissões, e a elas
comparecerão sempre que convocados.
Parágrafo único. Os regimentos do Congresso
Nacional e os de suas duas Casas fixarão um
horário semanal para o comparecimento dos membros
do Governo.
SEÇÃO IV
DA PROCURADORIA-GERAL DA UNIÃO
Art. 176. A Procuradoria-Geral da União é o órgão
de defesa judicial e extrajudicial da União.
§ 1o. A chefia da Procuradoria-Geral da
União é exercida pelo Procurador-Geral da União,
nomeado pelo Presidente da República, após
aprovação pelo Senado Federal, dentre cidadãos
maiores de trinta e cinco anos, de notável saber
jurídico e reputação ilibada.
§ 2o. Os Procuradores da União ingressarão
nos cargos iniciais de carreira, mediante concurso
público de provas e títulos.
§ 3o. Lei complementar de iniciativa do
Presidente da República estabelecerá a organização
Procuradoria-Geral da União.
§ 4o. Nas comarcas do interior, a defesa da
União poderá ser confiada aos Procuradores dos
Estados ou dos Municípios ou a advogados
credenciados. | | | Parecer: | As finalidades da presente emenda estão, em parte, con-
templadas no Substitutivo.
Assim, pelo seu acolhimento parcial. | |
111 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:19887 REJEITADA | | | Autor: | EGÍDIO FERREIRA LIMA (PMDB/PE) | | | Texto: | EMENDA No.
Dê-se ao art. 188 a seguinte redação:
Art. 188. A União e os Estados terão
estatutos da magistratura, mediante leis
complementares federal e estadual. | | | Parecer: | Pela rejeição. A emenda já está parcialmente atendida. | |
112 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:19888 REJEITADA | | | Autor: | EGÍDIO FERREIRA LIMA (PMDB/PE) | | | Texto: | EMENDA No.
Converta-se o inciso IX do art. 188 em
artigo, com a seguinte redação, renumerando-se os
demais artigos.
Art. - Somente pelo voto da maioria absoluta
de seus membros ou dos membros do respectivo órgão
especial, poderão os Tribunais declarar a
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do
Poder Público. | | | Parecer: | Pela rejeição. A emenda já está parcialmente atendida. | |
113 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:19889 REJEITADA | | | Autor: | EGÍDIO FERREIRA LIMA (PMDB/PE) | | | Texto: | EMENDA No.
Suprima-se o art. 191. | | | Parecer: | Pela rejeição. Não há porque atribuir-se Ato Complementar
a fixação de competência privativa dos Tribunais. | |
114 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:19890 REJEITADA | | | Autor: | EGÍDIO FERREIRA LIMA (PMDB/PE) | | | Texto: | O art. 194 passa a ter a seguinte redação:
"O julgamento dos dissídios de natureza
coletiva será regulado por lei, garantida a
legitimidade para agir às pessoas ou grupos de
pessoas ligadas entre si por vínculo jurídico ou
de fato." | | | Parecer: | Pela rejeição. A emenda já se encontra parcialmente aten-
dida. | |
115 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:19891 APROVADA | | | Autor: | EGÍDIO FERREIRA LIMA (PMDB/PE) | | | Texto: | EMENDA No.
Dê-se ao art. 196 a seguinte redação:
Art. 196 - Ao Judiciário é assegurada
autonomia administrativa e financeira. | | | Parecer: | Pela aprovação. Válidos, as razões exposta na Justificação
da Emenda. | |
116 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:19892 REJEITADA | | | Autor: | EGÍDIO FERREIRA LIMA (PMDB/PE) | | | Texto: | EMENDA No.
O § 1o. do art. 200 passa a ter a redação
seguinte:
"Os Ministros serão nomeados pelo Presidente
da República, após audiência pública e aprovação
pelo Senado Federal, por voto de dois terços de
seus membros, sendo:" | | | Parecer: | Pela rejeição. A emenda está, parcialmente, atendida. | |
117 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:19893 REJEITADA | | | Autor: | EGÍDIO FERREIRA LIMA (PMDB/PE) | | | Texto: | EMENDA No.
Dê-se ao § 2o. do art. 200 a redação
seguinte:
Art. 200 - ..................................
§ 2o. - No provimento de cada vaga observa-
se-á o critério do seu preenchimento inicial. | | | Parecer: | Pela rejeição. A emenda está, parcialmente, atendida. | |
118 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:19894 REJEITADA | | | Autor: | EGÍDIO FERREIRA LIMA (PMDB/PE) | | | Texto: | EMENDA No.
Dê-se à letra "b" do inciso I do Art. 201 a
seguinte redação:
"Art. 201 - ................................
I - ........................................
b) - nos crimes de responsabilidade, os
membros do Superior Tribunal de Justiça, dos
Tribunais Superiores e os do Tribunal de Contas da
União. | | | Parecer: | Pela rejeição. A emenda está, parcialmente, atendida. | |
119 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:20198 APROVADA | | | Autor: | EGÍDIO FERREIRA LIMA (PMDB/PE) | | | Texto: | Emenda No. 10
Supressiva
Suprima-se o artigo 102. | | | Parecer: | A Emenda percute questão que deve ser examinada à luz do
Substitutivo. Pela aprovação. | |
120 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:20199 REJEITADA | | | Autor: | EGÍDIO FERREIRA LIMA (PMDB/PE) | | | Texto: | Emenda No.
Supressiva
Suprima-se o art. 101
A matéria adequa-se melhor a ato complementar
que, embora em diploma separado, deverá, técnica e
substantivamente, integrar a Constituição. O
confisco deverá ser atribuído à competência do
Judiciário, ao proferir a sentença. | | | Parecer: | Pela rejeição, na forma do Substitutivo. | |
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