ANTE / PROJArt | C |
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EMENTODOS | 281 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:02 SSC: ART:004 | | | Texto: | Art. 4º - A lei protegerá o salário e punirá como crime a
apropriação definitiva ou temporária de qualquer forma de remuneração
do trabalho já realizado. | | | Indexação: | PROTEÇÃO, SALARIO, PUNIÇÃO, CRIME, APROPRIAÇÃO, REMUNERAÇÃO,
TRABALHO. | |
282 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:02 SSC: ART:005 | | | Texto: | Art. 5º - É livre a organização, constituição e
administração de entidades sindicais, bem como o direito de
sindicalização, observados os seguintes princípios:
a) não será constituída mais de uma organização sindical de
qualquer grau, representativa de uma categoria
profissional ou econômica, em cada base territorial;
b) os empregados de uma empresa integrarão um mesmo
sindicato, constituído por ramo de produção ou atividade
da empresa;
c) serão diretas as eleições sindicais de todos os graus;
d) as organizações sindicais, de qualquer grau tem o direito
de estabelecer relações com organizações sindicais
internacionais, e
e) é vedado ao Poder Público qualquer interferência na
organização sindical. | | | Indexação: | LIBERDADE, ORGANIZAÇÃO, CRIAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO, ENTIDADES
SINDICAIS, UNICIDADE SINDICAL, CATEGORIA PROFISSIONAL, CATEGORIA
ECONOMICA, BASE TERRITORIAL, UNIFICAÇÃO, SINDICATO, EMPREGADO,
EMPRESA.
DIREITOS, CONFEDERAÇÃO SINDICAL, FEDERAÇÃO SINDICAL, SINDICATO,
RELAÇÕES INTERNACIONAIS, ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL, ASSOCIAÇÃO
INTERNACIONAL.
PROIBIÇÃO, PODER PUBLICO, INTERVENÇÃO, SINDICATO. | |
283 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:02 SSC: ART:006 | | | Texto: | Art. 6º - Entre as funções inerentes à organização sindical,
compreende-se a de arrecadar contribuições da categoria para o
custeio de suas atividades.
Parágrafo único - É obrigação do empregador descontar em
folha de pagamento e recolher aos cofres do sindicato as
contribuições aprovadas em assembléia. | | | Indexação: | COMPETENCIA, ENTIDADE SINDICAL, SINDICATO, ARRECADAÇÃO,
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL, CATEGORIA, CUSTEIO, ATIVIDADE.
OBRIGATORIEDADE, EMPRESA, EMPREGADOR, DESCONTO, FOLHA DE
PAGAMENTO, CONTRIBUIÇÃO SINDICAL, RECOLHIMENTO, SINDICATO. | |
284 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:02 SSC: ART:007 | | | Texto: | Art. 7º - À organização sindical compete a defesa dos
direitos e interesses da categoria profissional ou econômica que
representa.
§ 1º - Poderão as organizações sindicais representar os
interesses individuais ou coletivos da categoria, inclusive como
substituto processual em questões judiciárias ou administrativas.
§ 2º - Os sindicatos, no exercício de sua atividade terão
acesso aos locais de trabalho na sua base territorial de atuação.
§ 3º - Os sindicatos poderão notificar a autoridade
competente sobre o cumprimento ou não da legislação vigente, de
sentenças transitadas em julgado, dissídios, convenções e acordos
coletivos. | | | Indexação: | COMPETENCIA, ENTIDADES SINDICAIS, DEFESA, DIREITOS, INTERESSE,
CATEGORIA PROFISSIONAL, CATEGORIA ECONOMICA, REPRESENTAÇÃO,
TRABALHADOR SINDICALIZADO, SUBSTITUIÇÃO, QUESTÃO PROCESSUAL,
JUSTIÇA DO TRABALHO, PROCESSO ADMINISTRATIVO, ACESSO, LOCAL,
TRABALHO, ATUAÇÃO, NOTIFICAÇÃO, AUTORIDADE, CUMPRIMENTO,
DESCUMPRIMENTO, LEGISLAÇÃO, TRANSITO EM JULGAMENTO, DISSIDIO,
CONCESSÃO COLETIVA DE TRABALHO. | |
285 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:02 SSC: ART:008 | | | Texto: | Art. 8º - Ao dirigente sindical, além da estabilidade no
emprego, será assegurada proteção contra qualquer tipo de violência. | | | Indexação: | CONCESSÃO, ESTABILDADE, IMUNIDADE, PROTEÇÃO, DIRIGENTE SINDICAL. | |
286 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:02 SSC: ART:009 | | | Texto: | Art. 9º - É assegurada a participação dos trabalhadores, em
paridade de representação com os empregadores, em todos os Órgãos
administrativos e judiciários em todos os graus, organismos, fundos e
instituições da administração direta ou indireta, compreendidos os
conselhos de administração e diretorias executivas das empresas
públicas, de economia mista e concessionárias de serviços públicos,
onde seus interesses profissionais, sociais e previdenciários sejam
objeto de discussão e deliberação.
Parágrafo único - A escolha da representação, em todos os
casos será feita diretamente pelas entidades sindicais de
trabalhadores e empregadores, por sufrágio direto e secreto. | | | Indexação: | PARTICIPAÇÃO, TRABALHADOR, PARIDADE, REPRESENTAÇÃO, EMPREGADO,
EMPREGADOR, ORGÃOS, ADMINISTRAÇÃO, ORGANIZAÇÃO JUDICIARIA,
FUNDOS, INSTITUIÇÃO PUBLICA, ADMINISTRAÇÃO DIRETA, ADMINISTRAÇÃO
INDIRETA, CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO, DIRETORIA EXECUTIVA, EMPRESA
PUBLICA, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, CONCESSIONARIA, SERVIÇO
PUBLICO, INTERESSE, CLASSE PROFISSIONAL, PREVIDENCIA SOCIAL,
ESCOLHA, REPRESENTANTE, ENTIDADES SINDICAIS, SINDICATOS. | |
287 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:02 SSC: ART:010 | | | Texto: | Art. 10 - Nas entidades de orientação, de formação
profissional, cultural, recreativa e de assistência social dirigidas
aos trabalhadores, é assegurada a participação tripartite entre
Governo, trabalhadores e empregadores. | | | Indexação: | PARTICIPAÇÃO, COMISSÃO TRIPARTITE, GOVERNO, EMPREGADO,
EMPREGADOR, ENTIDADE, ORIENTAÇÃO, FORMAÇÃO PROFISSIONAL,
INSTITUIÇÃO CULTURAL, INSTITUIÇÃO RECREATIVA, INSTITUIÇÃO
ASSISTENCIAL, ASSISTENCIA SOCIAL, TRABALHADOR. | |
288 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:03 SSC: ART:011 | | | Texto: | Art. 11 - Aplicam-se aos servidores públicos civis da União,
dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios as
seguintes normas específicas:
I - Os cargos públicos são acessíveis a todos os
brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei.
II - A investidura em cargo público, em toda a administração
pública, exige sempre a aprovação prévia em concurso público de
provas ou de provas e títulos.
a) Independerá de limite de idade a inscrição em concurso
público.
b) O prazo de validade do concurso público será de 4
(quatro) anos, contados da homologação.
c) O concurso deverá estar homologado no prazo de 12 (doze)
meses, contado da data de publicação do edital.
d) As vagas previstas no edital deverão ser preenchidas no
prazo de 6 (seis) meses da homologação.
III - A União, os Estados, os Municípios e o Distrito
Federal instituirão em lei própria, regime jurídico único para seus
servidores da administração direta;
IV - Os cargos em comissão ou funções de confiança serão
exercidos privativamente por servidores ocupantes de cargo de
carreira técnica ou profissional lotados no órgão, atendidos os
requisitos de competência e experiência, exceto os de chefia de
gabinete e assessores da autoridade máxima do órgão.
V - Aos 10 (dez) anos de exercício de cargo ou função de
confiança, a remuneração respectiva terá sido integralmente
incorporada aos vencimentos permanentes do servidor;
VI - É vedada qualquer diferença de remuneração entre
funções iguais ou assemelhadas dos servidores dos Poderes Executivo,
Legislativo e Judiciário, ressalvadas as vantagens de caráter
individual.
VII - Os servidores públicos são estáveis desde a admissão,
respeitado o disposto no item II do artigo 11, sendo-lhes assegurado
um fundo de garantia de tempo de serviço.
VIII- A cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício, o servidor
público terá direito a licença especial de 3 (três) meses com todos
os direitos e vantagens do seu cargo.
IX - É assegurado ao servidor público adicional por tempo
de serviço, a cada ano de efetivo exercício, vedada a incidência ou a
soma dos adicionais posteriores sobre os anteriores.
X - A nomeação de ministros ou de conselheiros de Tribunais
de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal e de Municípios
é da competência exclusiva dos respectivos poderes legislativos.
XI - A menor remuneração do servidor público não poderá ser
inferior a 1/25 (um vinte e cinco avos) da maior.
XII - Nenhum servidor público pode receber a qualquer
título, retribuição superior à prevista para o Presidente da
República.
XIII - As vantagens percebidas pelo servidor público não
poderão ser superiores a 50% (cinquenta por cento) de sua
remuneração.
Parágrafo único - Extinto o cargo, o servidor público ficará
em disponibilidade remunerada, com vencimentos integrais, até o seu
obrigatório aproveitamento em cargo equivalente. | | | Indexação: | SERVIDOR, SERVIDOR PUBLICO ESTADUAL, SERVIDOR PUBLICO MUNICIPAL,
UNIÃO FEDERAL, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS, MUNICIPIOS, CARGO
PUBLICO, EMPREGO PUBLICO, ACESSO, BRASILEIROS, INVESTIDURA,
ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, APROVAÇÃO, CONCURSO PUBLICO, LIMITE DE
IDADE, INCRIÇÃO, PRAZO DE VALIDADE, HOMOLOGAÇÃO, PREENCHIMENTO,
VAGA, REGIME JURIDICO, FUNCIONARIOS, CARGO EM COMISSÃO, CARGO DE
CONFIANÇA, REQUISITOS, FUNÇÃO GRATIFICADA, REMUNERAÇÃO,
INCORPORAÇÃO, VENCIMENTOS, ESTRUTURAÇÃO, QUADRO DE PESSOAL,
ISONOMIA SALARIAL, FUNCIONARIO PUBLICO, EXECUTIVO, LEGISLATIVO,
JUDICIARIO, ESTABILIDADE, (FGTS), DISPONIBILIDADE, SALARIO
INTEGRAL, APROVEITAMENTO, CARGO, EQUIVALENCIA SALARIAL, LICENÇA
ESPECIAL, TEMPO DE SERVIÇO, ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
COMPETENCIA, LEGISLATIVO, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, NOMEAÇÃO,
MINISTROS, TRIBUNAL DE CONTAS, (TCU).
LIMITAÇÃO, DIFERENÇA, REMUNERAÇÃO, SERVIDOR, SERVIÇO PUBLICO,
COMPARAÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, LIMITAÇÃO, VALOR, VANTAGENS. | |
289 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:03 SSC: ART:012 | | | Texto: | Art. 12 - É vedada a acumulação remunerada de cargos e
funções públicas, exceto:
I - A de dois cargos de professor.
II - A de um cargo de professor com um técnico ou
científico.
§ 1º - Em qualquer dos casos a acumulação somente é
permitida quando houver compatibilidade de horário e correlação de
matéria.
§ 2º - A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos
ou funções em autarquias, empresas públicas, sociedades de economia
mista e fundações.
§ 3º - O servidor público não pode exercer concomitantemente
mais de um cargo em comissão.
§ 4º - Os órgãos de deliberação coletiva, ressalvados os
representantes classistas, são compostos por servidores públicos sem
remuneração por esse exercício, aos que ocuparem função de direção,
chefia, assessoramento e qualquer outra gratificada.
§ 5º - A proibição de acumular proventos não se aplica aos
aposentados quanto ao exercício de mandato eletivo ou de magistério,
ou de cargo para o qual tenha sido aprovado em concurso de provas e
títulos. | | | Indexação: | PROIBIÇÃO, ACUMULAÇÃO, CARGO PUBLICO, FUNÇÃO PUBLICA, CARGO EM
COMISSÃO, AUTARQUIA, EMPRESA PUBLICA, SOCIEDADE DE ECONOMIA
MISTA, FUNDAÇÃO, EXCEÇÃO, PROFESSOR, TECNICO, CIENTISTA,
COMPATIBILIDADE, HORARIO.
PARTICIPAÇÃO, SERVIDOR, ORGÃO COLEGIADO, INEXISTENCIA,
REMUNERAÇÃO, CARGO DE DIREÇÃO, CHEFIA, ASSESSORAMENTO, FUNÇÃO
GRATIFICADA.
AUTORIZAÇÃO, ACUMULAÇÃO, PROVENTOS, APOSENTADORIA, APOSENTADO,
EXERCICIO, MANDATO ELETIVO, MAGISTERIO. | |
290 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:03 SSC: ART:013 | | | Texto: | Art. 13 - O servidor será aposentado:
I - Por invalidez.
II - Compulsoriamente aos setenta anos de idade.
III - Voluntariamente após 30 anos de serviço para o homem e
25 anos para a mulher.
Parágrafo único - Serão equivalentes os critérios e valores
para a aposentadoria no serviço público civil e militar. | | | Indexação: | APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, APOSENTADORIA COMPULSORIA, IDADE,
APOSENTADORIA VOLUNTARIA, TEMPO DE SERVIÇO, HOMEM, MULHER,
EQUIVALENCIA, CRITERIOS, VALOR, PROVENTOS, SERVIÇO PUBLICO,
SERVIÇO CIVIL, SERVIÇO MILITAR. | |
291 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:03 SSC: ART:014 | | | Texto: | Art. 14 - Os proventos da aposentadoria serão:
I - Integrais, quando o servidor:
a) contar com o tempo exigido nesta Constituição;
b) sofrer invalidez permanente.
II - Proporcionais ao tempo de serviço, quando compulsória. | | | Indexação: | FIXAÇÃO, PROVENTOS, APOSENTADORIA INTEGRAL, PROVENTOS INTEGRAIS,
SERVIDOR, INVALIDEZ, APOSENTADORIA PROPORCIONAL, APOSENTADORIA
COMPULSORIA, TEMPO DE SERVIÇO. | |
292 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:03 SSC: ART:015 | | | Texto: | Art. 15 - Os proventos da aposentadoria serão revistos
sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, a
partir da mesma data e na mesma proporção, bem como sempre que for
transformado ou reclassificado o cargo ou função em que se deu a
aposentadoria. | | | Indexação: | PROVENTOS, APOSENTADORIA, REVISÃO, VENCIMENTOS, REMUNERAÇÃO,
SERVIDOR, ATIVIDADE, TRANSFORMAÇÃO, RECLASSIFICAÇÃO, CARGO,
FUNÇÃO, APOSENTADO. | |
293 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:03 SSC: ART:016 | | | Texto: | Art. 16 - Aos beneficiários de pensão por falecimento,
assegura-se a manutenção da totalidade da remuneração ou soldo,
gratificações ou vantagens pessoais a qeu fazia jus o servidor
falecido.
Parágrafo único - Critérios iguais serão obedecidos na
regulamentação das pensões devidas em razão do falecimento de
servidores civis e militares, inclusive quanto ao seu valor, segundo
estabelecer a lei. | | | Indexação: | BENEFICIARIO, PENSÃO PREVIDENCIARIA, PAGAMENTO, REMUNERAÇÃO,
SOLDO, GRATIFICAÇÃO, VANTAGENS, MORTE, EQUIPARAÇÃO,
FUNCIONARIO CIVIL, SERVIDOR MILITAR. | |
294 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:03 SSC: ART:017 | | | Texto: | Art. 17 - É assegurado ao servidor público civil o direito à
livre organização sindical, devendo os dissídios individuais ou
coletivos decorrentes da sua relação de trabalho serem julgados ou
conciliados na Justiça do Trabalho. | | | Indexação: | DIREITOS, SINDICALIZAÇÃO, SINDICATO, SERVIDOR, FUNCIONARIO
PUBLICO, FUNCIONARIO CIVIL, JULGAMENTO, CONCILIAÇÃO,
DISSIDIO INDIVIDUAL, DISSIDIO COLETIVO, JUSTIÇA DO TRABALHO. | |
295 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:03 SSC: ART:018 | | | Texto: | Art. 18 - O servidor público federal, estadual ou municipal,
da Administração Direta ou Indireta, exercerá mandato eletivo
obedecidas as disposições seguintes:
I - Tratando-se de mandato eletivo remunerado, federal ou
estadual, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função, podendo
optar pela remuneração de um deles;
II - Investido no mandato de prefeito municipal, ou de
vereador será afastado de seu cargo, emprego ou função, sendo-lhe
facultado optar pela remunerção deles, quando paga por entidade da
administração direta ou indireta, ou por empresa controlada pelo
poder público;
III - Em qualquer caso que exija o afastamento para o
exercício do mandato, seu tempo de serviço será contado para todos os
efeitos legais, exceto para promoção por merecimento. | | | Indexação: | SERVIDOR, FUNCIONARIO PUBLICO, SERVIDOR PUBLICO ESTADUAL,
SERVIDOR PUBLICO MUNICIPAL, ADMINISTRAÇÃO DIRETA, ADMINISTRAÇÃO
INDIRETA, MANDATO ELETIVO, AFASTAMENTO, CARGO, EMPREGO, FUNÇÃO,
VEREADOR, PREFEITO, OPÇÃO, REMUNERAÇÃO, CONTAGEM, TEMPO DE
SERVIÇO. | |
296 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:03 SSC: ART:019 | | | Texto: | Art. 19 - A União, os Estados e os Municípios instituirão em
lei complementar do seu respectivo âmbito, plano de classificação de
cargos segundo os seguintes princípios entre outros:
a) abrangência a todos os cargos públicos;
b) correspondência entre capacidade pessoal e complexidade
das atividades do cargo;
c) escala remuneratória definida em índices em ordem
hierárquica decrescente;
d) evolução na carreira com base em efetiva avaliação de
desempenho.
e) quadros de pessoal organizados sob a forma de carreiras,
garantido aos servidores o acesso a todos os seus níveis
hierárquivos. | | | Indexação: | UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, MUNICIPIOS, CRIAÇÃO, LEI COMPLEMENTAR,
PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS, CARGO PUBLICO, CAPACIDADE
PROFISSIONAL, ESCALA, REMUNERAÇÃO, AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO,
QUADRO DE PESSOAL, CARREIRA, CARGO DE CARREIRA, QUADRO DE
CARREIRA, ACESSO, HIERARQUIA. | |
297 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:04 SSC: ART:020 | | | Texto: | Art. 20 - As patentes militares, com vantagens,
prerrogativas e deveres a elas inerentes, são garantidas em toda a
plenitude, tanto aos oficiais da ativa e da reserva como aos
reformados, sendo-lhes privativos os títulos, postos e uniformes
militares.
§ 1º - O oficial das Forças Armadas só perderá o posto e a
patente por sentença condenatória, passada e julgado, cuja pena
restritiva da liberdade individual ultrapasse dois anos; ou se for
declarado indígno do oficialato, ou com ele incompatível, por decisão
de Tribunal Militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de
Tribunal Especial em tempo de guerra.
§ 2º - O militar em atividade que aceitar cargo público
permanente civil será transferido para a reserva.
§ 3º - O militar da ativa que aceitar cargo público civil
temporário, não eletivo, assim como em autarquia, empresa pública ou
em sociedade de economia mista, ficará agregado ao respectivo quadro
e somente poderá ser promovido por antiguidade, enquanto permanecer
nessa situação, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela
promoção, transferência para a reserva ou reforma. Depois de dois
anos de afastamento, contínuos ou não, será transferido para a
reserva ou reformado.
§ 4º - Enquanto perceber remuneração do cargo temporário,
assim como de autarquia, empresa pública ou sociedade de economia
mista, não terá direito o militar da ativa aos vencimentos e
vantagens do seu posto, assegurada a opção.
§ 5º - Os proventos da inatividade serão revistos sempre
que, por motivo de alteração do poder aquisitivo da moeda, se
motificarem os vencimentos dos militares em serviço ativo; os
proventos da inatividade não poderão exceder a remuneração percebida
pelo militar da ativa no posto ou graduação correspondente aos dos
seus proventos.
§ 6º - A proibição de acumular proventos de inatividade não
se aplicará aos militares da reserva e aos reformados, quanto ao
exercício de mandato eletivo e quanto a função de magistério. | | | Indexação: | PATENTE MILITAR, VANTAGENS, PRERROGATIVA, DEVERES, GARANTIA
CONSTITUCIONAL, OFICIAL DA ATIVA, RESERVA, REFORMA MILITAR,
PERDA, PATENTE MILITAR, SENTENÇA CONDENATORIA, INDIGNIDADE,
INCOMPATIBILIDADE, (TE), TRIBUNAL MILITAR ESTADUAL, CARGO
PUBLICO, CARGO ELETIVO, AUTARQUIA, EMPRESA PUBLICA, SOCIEDADE DE
ECONOMIA MISTA, CONTAGEM, TEMPO DE SERVIÇO MILITAR, OPÇÃO,
VENCIMENTOS, VANTAGENS, REVISÃO, PROVENTOS, INATIVIDADE,
EQUIPARAÇÃO, MILITAR DA ATIVA, PATENTE MILITAR, ACUMULAÇÃO DE
CARGOS, MANDATO ELETIVO, MAGISTERIO. | |
298 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:04 SSC: ART:021 | | | Texto: | Art. 21 - O reajuste periódico da remuneração dos servidores
públicos, civis e militares, far-se-á sempre na mesma época e com os
mesmos índices. | | | Indexação: | REAJUSTAMENTO, REMUNERAÇÃO, SERVIDOR, FUNCIONARIO PUBLICO,
MILITAR, PERIODO, INDICE. | |
299 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:04 SSC: ART:022 | | | Texto: | Art. 22 - Aplicam-se aos servidores militares as disposições
constantes dos incisos XI, XII e XIII do artigo 11. | | | Indexação: | CONCESSÃO, VANTAGENS, SERVIDOR, MILITAR, LIMITAÇÃO, DIFERENÇA,
REMUNERAÇÃO, SERVIDOR, SERVIÇO PUBLICO, COMPARAÇÃO, PRESIDENTE
DA REPUBLICA, LIMITAÇÃO, VALOR, VANTAGENS. | |
300 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:05 SSC: ART:023 | | | Texto: | Art. 23 - É exigida idoneidade e probidade no trato da coisa
pública, bem como a prática da parcimônia e da austeridade na
aplicação dos dinheiros públicos.
§ 1º - O servidor que atentar contra os princípios previstos
neste artigo responderá criminalmente e terá os seus bens confiscados
para indenizar os prejuízos causados ao erário.
§ 2º - São imprescritíveis os ilícitos dos quais resultar
prejuízo ao erário.
§ 3º - Todos os órgãos públicos são obrigados a divulgar
semestralmente, no Diário Oficial respectivo e, mensalmente, em
publicações próprias, o quadro de seus servidores, a lotação
específica, remunerações, movimentações, horários e atribuições, além
de outros informes que favoreçam o entendimento de sua situação.
§ 4º - Os atos de nomeação de servidores públicos,
obrigatoriamente publicados no Diário Oficial, conterão, além do
cargo e regime jurídico, o concurso a que se referem, a classificação
obtida e a remuneração.
§ 5º - Considera-se ato de improbidade a não observância do
limite de lotação previsto na legislação.
§ 6º - O servidor público responderá solidariamente, com o
Órgão ao qual pertence, por qualquer dano causado a terceiro, no
exercício das suas funções, quando agir com dolo. | | | Indexação: | EXIGENCIA, IDONEIDADE, PROBRIDADE, APLICAÇÃO, BENS PUBLICOS,
SERVIDOR, RESPONSABILIDADE PENAL, CONFISCO DE BENS, INDENIZAÇÃO,
PREJUIZO, FAZENDA NACIONAL, LIMITAÇÃO, LOTAÇÃO, ORGÃO PUBLICO,
RESPONSABILIDADE LEGAL, FUNCIONARIO PUBLICO, DANOS, DOLO.
OBRIGATORIEDADE, PUBLICAÇÃO, ATO, NOMEAÇÃO, FUNCIONARIO PUBLICO,
(DOU), CARGO PUBLICO, REGIME JURIDICO, CONCURSO PUBLICO,
CLASSIFICAÇÃO, REMUNERAÇÃO. | |
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