ANTE / PROJEMENTODOS | 21 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00812 PREJUDICADA | | | Autor: | VILSON SOUZA (PMDB/SC) | | | Texto: | Substituir na redação do anteprojeto da
Subcomissão do Poder Judiciário e do Ministério
Público, ou modificar, os arts. 1o., 14, 16, 17,
18, 19, 20, 25, 26, 27, 35 e é 1o, 38 e 39, por se
tratarem de modificações de matérias correlatas;
Incluir no anteprojeto da Subcomissão do
Poder Judiciário as dispositivos relacionados com
a criação do Tribunal Constitucional e do Conselho
Federal da Magistratura.
Do Poder Judiciário
Art. 1o. O Poder Judiciário é exercido pelos
seguintes órgãos:
I - Tribunal Constitucional;
II - Conselho Federal da Magistratura;
III - Supremo Tribunal Federal;
IV - Tribunal Superior Federal;
V - Tribunais Federais Regionais e Juízes
Federais;
VI - Tribunais e Juízes Eleitorais;
VII - Tribunais e Juízes do Trabalho;
VIII - Tribunal Militar e Juízes Militares;
IX - Tribunais e Juízes Agrários;
X - Tribunais e Juízes dos Estados, do
Distrito Federal, dos Territórios e dos
Municípios.
Parágrafo único. Os Tribunais Superiores da
União têm sede na Capital da República e
jurisdição em todo o território nacional.
Acrescentar ao anteprojeto:
Art. O Tribunal Constitucional, com sede no
Distrito Federal e jurisdição em todo o território
nacional, é a mais alta Corte de Justiça da
Federação, e compõe-se de quinze Ministros
escolhidos entre brasileiros natos, maiores de
trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e
reputação ilibada, no pleno gozo e exercício de
seus direitos políticos, e assim indicados:
I - dois pelo Presidente da República;
II - seis pela Câmara dos Deputados;
III - sete pelo Conselho Federal da
Magistratura, atendendo:
a) dois dentre nomes indicados pela Ordem dos
Advogados do Brasil, em lista sêxtupla, de
advogados com mais de 15 anos de efetivo exercício
da profissão;
b) dois dentre Magistrados Federais com mais
de 15 anos de efetivo exercício da função;
c) dois dentre Magistrados Estaduais com mais
de 15 anos de efetivo exercício da função;
d) um dentre os membros do Ministério Público
Federal ou Estadual, com mais de 15 anos de
efetivo exercício da função.
§ 1o. Os Ministros eleitos para o Tribunal
Constitucional terão mandato de nove anos,
renovando-se de três em três anos, vedada a
recondução.
§ 2o. No ato da primeira nomeação para a
composição do Tribunal Constitucional será
estabelecido o mandato de cada um dos indicados;
§ 3o. O Presidente do Tribunal Constitucional
será eleito por seus membros para um período de
dois anos, vedada a recondução.
Art. Compete ao Tribunal Constitucional:
I - declarar vago o cargo de Presidente da
República, ou seu impedimento para o exercício da
função, e convocar novas eleições presidenciais,
nos casos previstos nesta Constituição;
II - processar e julgar o Presidente da
República, o Presidente do Conselho de Ministros,
os Ministros de Estado, os Deputados Federais e
Senadores nos crimes comuns;
III - declarar a inconstitucionalidade de
Tratado, Lei, Decreto e demais atos de qualquer
dos Poderes da União, quando solicitado, nos
termos previstos na Constituição e nas leis;
IV - interpretar as normas constitucionais;
V - dirimir conflitos de atribuições entre os
Poderes da União;
VI - declarar a inconstitucionalidade por
omissão de norma ou de atuação de qualquer dos
Poderes da União;
VII - dirimir os conflitos de atribuições
entre a União e os Estados-membros e entre estes;
VIII - decidir sobre a constitucionalidade de
projetos de lei enviados pelo Presidente da
República para sanção, quando por este solicitado;
IX - os "habeas corpus", quando o coator for
o próprio Tribunal ou qualquer de seus
integrantes, assim como os mandados de segurança
contra atos dos mesmos;
X - os litígios entre os Estados estrangeiros
ou organismos internacionais e a União, os
Estados, o Distrito Federal e os Territórios
Federais;
XI - outras atribuições previstas na
Constituição e leis complementares.
Art. Lei complementar regulará a
organização, funcionamento, competência e o
processo no Tribunal Constitucional.
Art. Podem requerer a declaração de
inconstitucionalidade o Presidente da República,
as Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado
Federal, as Assembléias Legislativas Estaduais e
as Câmaras de Vereadores, o Defensor do Povo, o
Procurador-Geral da República, os Partidos
Políticos, os Tribunais Superiores da União e os
Tribunais de Justiça dos Estados, o Conselho
Federal e os Conselhos Seccionais da Ordem dos
Advogados do Brasil, os Promotores-Gerais dos
Estados, cincoenta Deputados Federais e Senadores,
os Governadores de Estado, e dez mil cidadãos.
§ 1o. O Promotor-Geral Federal deverá ser
previamente ouvido nas representações por
inconstitucionalidade.
§ 2o. Sendo declarada a inconstitucionalidade
por omissão, fixar-se-á para o Legislativo suprí-
lo, se este não o fizer, o Tribunal Constitucional
encaminhará projeto de lei ao Congresso Nacional
disciplinando a matéria. Tratando-se de omissão de
atuação determinará que o poder competente ou
autoridade responsável cumpra a determinação
constitucional no prazo que assinar.
Acrescentar ao projeto:
Art. O Conselho Federal da Magistratura, com
sede na capital da União e jurisdição em todo o
território nacional, compõe-se de quinze membros,
escolhidos dentre brasileiros natos, maiores de
trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e
de reputação ilibada, e assim indicados:
I - dois pelo Presidente da República;
II - dez pela Câmara dos Deputados, sendo:
a) quatro por sua livre escolha;
b) dois dentre nomes indicados pela Ordem dos
Advogados do Brasil, em lista sêxtupla, dentre
advogados com mais de quinze anos de efetivo
exercício da profissão;
c) um dentre os Ministros do Supremo Tribunal
Federal;
d) um dentre os Ministro do Superior Tribunal
Federal;
e) um dentre os demais Ministros dos
Tribunais Superiores da União;
f) um dentre os membros do Ministério Público
Federal, com mais de quinze anos de efetivo
exercício da função;
III - três pelo Senado Federal, sendo:
a) dois dentre os Desembargadores e Juízes
Estaduais, com mais de quinze anos de efetivo
exercício da função;
b) um dentre os membros do Ministério Público
dos Estados, com mais de quinze anos de efetivo
exercício da função.
§ 1o. Os Conselheiros são eleitos para um
mandato de seis anos, renováveis de três em três
anos, vedada a recondução.
§ 2o. O Presidente do Conselho será eleito
por seus membros, para um período de dois anos,
vedada a reeleição.
Art. Compete ao Conselho Federal da
Magistratura:
I - indicar sete Ministros para o Tribunal
Constitucional, nos termos desta Constituição;
II - indicar os Ministros para os Tribunais
Superiores da União e para os Tribunais Federais
Regionais, de conformidade com os termos desta
Constituição;
III - nomear os juízes federais aprovados em
concurso público, para o exercício das suas
funções;
IV - transferir, remover e promover os juízes
federais, nos termos desta Constituição e da Lei
Orgânica da Magistratura Federal;
V - determinar a realização de concurso para
o preenchimento de cargos de Juízes Federais;
VI - acompanhar e fiscalizar a atuação do
Poder Judiciário em todo o território nacional;
VII - encaminhar à Câmara dos Deputados e ao
Congresso Nacional projeto de lei para a criação
de Tribunais Regionais Federais, Tribunais
Regionais do Trabalho, varas, juízos e Juntas de
Conciliação e Julgamento das Justiças
administradas pela União; e sobre normas judiciais
e processuais;
VIII - conhecer de reclamações contra os
membros dos Tribunais e Juízes Federais e
Estaduais, sem prejuízo da competência disciplinar
destes, podendo avocar processos disciplinares, ou
determinar a abertura de processos disciplinares
contra Juízes de qualquer instância e aplicar as
penas cabíveis e determinar a disponibilidade, a
aposentadoria de uns e outros, com vencimentos
proporcionais ao tempo de serviço, e a exoneração;
IX - manifestar-se sobre os vencimentos e
vantagens dos membros do Poder Judiciário, e
aprovar a proposta orçamentária a ser encaminhada
ao Congresso Nacional, no que se relaciona ao
Poder Judiciário;
X - outras atribuições estabelecidas nesta
Constituição e na Lei Orgânica da Magistratura.
Parágrafo único. O Conselho tem funcionamento
permanente.
Do Supremo Tribunal Federal
Art. 14. O Supremo Tribunal Federal, com sede
na capital da União e jurisdição em todo o
território nacional, compõe-se de onze Ministros,
escolhidos entre brasileiros natos, maiores de 35
anos, com notável saber jurídico e reputação
ilibada, e assim indicados:
I - dois pelo Presidente da República;
II - quatro pela Câmara dos Deputados;
III - cinco pelo Conselho Federal da
Magistratura, atendendo:
a) três dentre Ministros e Juízes dos
Tribunais Federais com mais de quinze anos de
efetivo exercício da função;
b) um dentre os nomes indicados pela Ordem
dos Advogados do Brasil, em lista sêxtupla, de
advogados com mais de quinze anos de efetivo
exercício da profissão;
c) um dentre os membros do Ministério Público
Federal com mais de quinze anos de efetivo
exercício da função.
§ 1o. Os Ministros são eleitos para um
mandato de nove anos, renováveis de três em três
anos, vedada a recondução.
§ 2o. O Presidente do Supremo Tribunal
Federal será eleito por seus membros, para um
período de dois anos, vedada a recondução.
Art. 15. Compete ao Supremo Tribunal Federal:
I - a) julgar os conflitos de jurisdição
entre quaisquer Tribunais e entre Tribunal e juiz
de primeiro grau a ele não subordinado ou entre
juízes federais e estaduais;
b) julgar os "habeas corpus", quando o coator
for o próprio Tribunal ou qualquer de seus
integrantes, assim como os mandados de segurança
contra atos dos mesmos;
II - processar e julgar originariamente e em
última instância:
a) a extradição requisitada por Estado
estrangeiro e a homologação de sentença
estrangeira;
b) os "habeas corpus", quando o coator ou
paciente for Tribunal, autoridade ou funcionário
cujos atos estejam sujeitos diretamente a sua
jurisdição ou quando se tratar de crime sujeito à
mesma jurisdição em única instância;
c) os mandados de segurança contra atos do
Presidente da República, das Mesas do Congresso
Nacional e do Procurador-Geral da República, bem
como os impetrados pela União contra atos de
governos estaduais;
d) as revisões criminais e as ações
rescisórias de seus julgados;
e) a execução das sentenças nas causas de sua
competência originária, facultada a delegação de
atos processuais;
III - julgar em recurso ordinário e em última
instância:
a) as causas em que forem partes Estado
estrangeiro ou organismos internacional, de um
lado e, de outro, município ou pessoa domiciliada
no País;
b) os "habeas corpus", os mandados de
segurança e as ações populares, decididas em
última instância pelos Tribunais locais ou pelo
Tribunal Superior;
IV - julgar em grau de recurso extraordinário
e em última instância as causas decididas em
última instância por outros Tribunais, quando a
decisão recorrida dar a tratado ou lei federal
interpretação divergente da que lhe tenha dado
outro Tribunal ou o próprio Supremo Tribunal
Federal, ou julgar válida lei ou ato de governo
local contestado em face desta Constituição.
Art. 16. Suprimir.
Art. 17. Suprimir.
Dos Tribunais e Juízes Federais
Art. 19. O Tribunal Superior Federal, com
sede na capital da União e jurisdição em todo o
território nacional, compõe-se de trinta e seis
membros, escolhidos dentre brasileiros natos,
maiores de trinta e cinco anos, de notável saber
jurídico e reputação ilibada, e assim indicados:
I - quatro pelo Presidente da República;
II - oito pela Câmara dos Deputados;
III - vinte e quatro pelo Conselho Federal da
Magistratura, sendo:
a) dez dentre juízes dos Tribunais Federais
Regionais, com mais de quinze anos de efetivo
exercício da função;
b) seis dentre Desembargadores e Juízes
estaduais com mais de quinze anos de efetivo
exercício da função;
c) quatro dentre advogados, indicados pela
Ordem dos Advogados do Brasil, em lista sêxtupla,
de advogados com mais de quinze anos de efetivo
exercício da profissão;
d) dois dentre os Membros do Ministério
Público Federal, com mais de quinze anos de
efetivo exercício da função;
e) dois dentre membros do Ministério Público
dos Estados, com mais de quinze anos de efetivo
exercício da função.
§ 1o. Os Ministros são indicados para um
mandato de nove anos, renovável de três em três
anos, vedada a recondução;
§ 2o. O Presidente do Tribunal será eleito
pelos seus membros para um período de dois anos,
vedada a reeleição.
Art. 20. Compete ao Tribunal Superior
Federal:
I - processar e julgar originariamente:
a) os membros dos Tribunais Federais
Regionais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do
Trabalho e os do Ministério Público Federal que
oficiem perante Tribunais;
b) os mandatos de segurança e "habeas
datas"contra ato do próprio Tribunal ou de seu
Presidente;
c) os "habeas corpus", quando o coator ou o
paciente for qualquer das pessoas mencionadas na
letra "a" deste artigo;
d) os conflitos de jurisdição entre juízes e
os Tribunais Federais Regionais; entre Juízes e os
Tribunais dos Estados ou do Distrito Federal e dos
Territórios;
e) as revisões criminais e as ações
rescisórias dos seus julgados;
II - julgar em recurso ordinário:
a) os "habeas corpus" decididos em única ou
última instância pelos Tribunais Regionais
Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do
Distrito Federal e dos Territórios, quando a
decisão for denegatória;
b) os mandatos de segurança decididos em
única instância pelos Tribunais Federais ou pelos
Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e dos
Territórios, quando denegatória a decisão;
III - julgar, em recurso especial, as causas
decididas em única ou última instância pelos
Tribunais Federais Regionais ou pelo Tribunal dos
Estados, do Distrito Federal e dos Territórios,
quando a decisão recorrida:
a) contrariar tratado ou lei federal, ou
negar-lhe vigência;
b) julgar válida lei ou ato do Governo local,
contestado em face de lei federal; e
c) der à lei interpretação divergente da que
lhe haja dado outro Tribunal, o próprio Superior
Tribunal da Justiça ou o Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo único. Quando, contra o mesmo
acórdão, forem interpostos recursos especial e
recurso extraordinário, o julgamento deste
aguardará a decisão definitiva do Superior
Tribunal de Justiça, sempre que esta puder
prejudicar o recurso extraordinário.
Art. 21. O Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça estabelecerá, observada a Lei
Orgânica da Magistratura Nacional, o processo dos
feitos de sua competência originária ou recursal.
Seção IV
Dos Tribunais e Juízes Eleitorais
Art. 25. Os órgãos da Justiça Eleitoral são
os seguintes:
I - Tribunal Superior Eleitoral;
II - Tribunais Regionais Eleitorais;
III - Juízes Eleitorais;
IV - Juntas Eleitorais.
Art. 26. O Tribunal Superior Eleitoral, com
sede na capital daRepública e jurisdição em todo
território nacional, é composto por 11 juízes,
indicados na seguinte proporção:
I - 1 pelo Presidente da República;
II - 4 pela Câmara dos Deputados;
III - 6 pelo Conselho Federal da
Magistratura, atendendo:
a) 2 do Supremo Tribunal Federal;
2) 2 do Superior Tribunal de Justiça;
c) 1 em lista tríplice da OAB;
d) 1 em lista tríplice do Ministério Público
Federal;
§ 1o. O mandato dos membros é de 4 anos,
renováveis de 2 em 2 anos, não permitida a
recondução imediata;
§ 2o. O Presidente será eleito entre seus
pares para mandato de 1 ano.
Art. 27. Os Tribunais Regionais Eleitorais,
com sede na capital de cada Estado da Federação e
no Distrito Federal, compor-se-ão de juízes
indicados na seguinte proporção:
I - 1 (um) pelo Governador do Estado;
II - 2 (dois) pela Assembléia Legislativa;
III - 4 (quatro) pelo Conselho Federal da
Magistratura, atendendo a seguinte proporção:
a) dois dentre os Desembargadores indicados
pelo respectivo Tribunal de Justiça do Estado;
b) um dentre advogados indicados pela OAB /
local em lista tríplice;
c) un dentre representantes do Ministério
Público, indicados pela Procuradoria do Estado em
lista tríplice.
§ 1o. Os Juízes terão mandato de dois anos,
não renovável.
§ 2o. O Presidente será eleito por seus
pares.
Art. 28. Os Juízes de Direito exercerão a
jurisdição eleitoral, na forma da lei.
Art. 29. A Lei Eleitoral disporá sobre a
organização das juntas eleitorais.
..................................................
Dos Tribunais e Justiça do Trabalho
Art. 35. São órgãos da Justiça do Trabalho:
I - Tribunal Superior do Trabalho;
II - Tribunais Regionais do Trabalho;
III - Juntas de Conciliação e Julgamento.
§ 1o. O Tribunal Superior do Trabalho é
composto de 25 (vinte e cinco) Ministros indicados
na seguinte proporção:
I - 2 (dois) pelo Presidente da República;
II - 5 (cinco) pela Câmara dos Deputados;
III - 18 (dezoito) pelo Conselho Federal de
Magistratura, atendendo:
a) 9 (nove) dentre juízes dos Tribunais
Regionais do Trabalho;
b) 2 dentre advogados indicados pela OAB em
lista tríplice;
c) 1 dentre membros do Ministério Público do
Trabalho, indicados em lista tríplice;
d) 3 juízes classistas, indicados por
organizações de trabalhadores;
e) 3 juízes classistas, indicados por
organizações de empregadores.
§ 2o. Os juízes são nomeados para um mandato
de seis anos, com renovação de 3 em 3 anos, vedada
a recondução.
§ 3o. O Presidente será eleito entre os
membros do Tribunal para um mandato de 3 anos
proibida a reeleição.
Art. Os Tribunais Regionais do Trabalho
serão compostos de Juízes indicados na seguinte
proporção:
I - 1/5 pelas Assembléias Legislativas;
II - 4/5 pelo Conselho Federal da
Magistratura, atendendo:
a) 2/5 dentre Juízes do Trabalho, lista
organizada pelo Tribunal;
b) 1/5 dentre Juízes classistas com
representantes paritários entre empregados e
empregadores;
c) 1/5 dentre advogados indicados pela OAB
local, em lista tríplice e membros do Ministério
Público do Trabalho, indicados em lista tríplice.
Tribunais e Juízes Militares
Art. 38. São órgãos da Justiça Militar o
Superior Tribunal Militar e os Tribunais e Juízes
inferiores instituídos por lei.
Art. 39. O Superior Tribunal Militar compor-
se-á de 13 Ministros indicados na seguinte
proporção:
I - 3 (três) pela Câmara dos Deputados;
II - 10 (dez) pelo Conselho Federal da
Magistratura, atendendo o seguinte:
a) 2 (dois) dentre oficiais generais da ativa
da Marinha;
b) 3 (três) dentre oficiais generais da ativa
do Exército;
c) 2 (dois) dentre oficiais generais da ativa
da Aeronáutica;
d) 1 entre advogados indicados pela OAB;
e) 1 entre os membros do MP da Justiça
Militar;
f) 1 entre auditores da Justiça Militar.
§ 1o. Os membros do Superior Tribunal Militar
são eleitos para um mandato de seis anos,
renováveis de 2 em 2 anos, não permitindo
recondução imediata.
§ 2o. O Presidente do Tribunal será eleito
por seua pares, para um mandato de 2 anos.
Art. 40. À Justiça Militar compete processar
e julgar os militares nos crimes militares
definidos em lei.
§ 1o. Os Juízes são eleitos para um mandato
de 4 anos, com renovação de 2 em 2 anos, vedada a
recondução.
§ 2o. O Presidente será eleito pelos membros
do Tribunal para um período de um ano, vedada a
reeleição. | | | Parecer: | Prejudicada. | |
22 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00079 REJEITADA | | | Autor: | LUIZ HENRIQUE (PMDB/SC) | | | Texto: | Dê-se a seguinte redação ao art. 8o do
Anteprojeto da Subcomissão do Poder Legislativo:
"Art. 8o - Salvo disposição constitucional em
contrário, as deliberações de cada Câmara e de
suas Comissões serão tomadas por maioria de votos,
presente a maioria de seus membros.
é 1o - As votações sobre o mérito das
matérias serão sempre pelo processo nominal,
ressalvados os casos previstos nesta Constituição.
é 2o - O subsídio é devido ao Congresssista
em função de seu comparecimento efetivo e de
participação nas votações." | | | Parecer: | Rejeitada. | |
23 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00080 REJEITADA | | | Autor: | LUIZ HENRIQUE (PMDB/SC) | | | Texto: | Dê-se a seguinte redação ao é 3o do art. 26
do Anteprojeto da Subcomissão do Poder
Legislativo, substituindo no caput e éé a
expressão "projetos de lei" ou "projeto" por
proposição.
Art. 26
é 3o A proposição que receber parecer pela
inconstitucionalidade ou contrário, no mérito, das
respectivas Comissões competentes será tido como
rejeitado. | | | Parecer: | Rejeitada. | |
24 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00081 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | LUIZ HENRIQUE (PMDB/SC) | | | Texto: | Dê-se a seguinte redação do caput do art. 6o
do Anteprojeto da Subcomissão do Poder
Legislativo:
"Art. 6o - A Câmara dos Deputados e o Senado
Federal poderão convocar o Primeiro-Ministro e os
Ministros de Estado para prestarem, pessoalmente,
inclusive às suas Comissões, informação acerca de
assunto previamente determinado." | | | Parecer: | Aprovada Parcialmente. | |
25 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00082 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | LUIZ HENRIQUE (PMDB/SC) | | | Texto: | Dê-se a seguinte redação ao iniso I do art.
10 do Anteprojeto da Subcomissão do Poder
Legislativo:
Art. 10
"I - julgar o Presidente da República, o
Primeiro-Ministro e os Ministros de Estado nos
crimes de responsabilidade==" | | | Parecer: | Aprovada Parcialmente. | |
26 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00083 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | LUIZ HENRIQUE (PMDB/SC) | | | Texto: | Dê-se a seguinte redação ao art. 12, inciso
II e ao art. 14 incisos I, II e III e parágrafo
único, do Anteprojeto da Subcomissão do Poder
Legislativo:
"Art. 12
II - aceitar ou exercer cargo, função ou
emprego remunerado nas entidades constantes do
inciso anterior, ressalvados os de direção
superior==
Art. 14 - Não perde o mandato o Deputado ou
Senador==
I - Investido na função de Primeiro-Ministro,
Ministro de Estado, Chefe de Missão Diplomática
permanente, Governador de Território, Secretário
de Estado, do Distrito Federal, de Território e de
Prefeituras das Capitais, e em cargos de direção
superior nos órgãos e entidades da administração
indireta federal==
II - que exerça, cumulativamente, cargo de
magistério público ou privado anterior à
diplomação== ou
III - licenciado por motivo de doença ou para
tratar de interesses particulares.
Parágrafo único. Convocar-se-á suplente nos
casos de vaga, de investidura em funções previstas
neste artigo ou de licença por período igual ou
superior a cento e vinte dias. Não havendo
suplente e tratando-se de vaga, far-se-á eleição
para preenchê-la se faltarem mais de quinze meses
para o término do mandato." | | | Parecer: | Aprovada parcialmente. | |
27 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00084 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | LUIZ HENRIQUE (PMDB/SC) | | | Texto: | Emenda modificativa da alínea C, do inciso I,
do art. 17, da Seção II, do Capítulo do Poder
Judiciário
Altere-se a redação da alínea C, do inciso I,
do art. 17, adotando-se a seguinte:
Art. 17 -
I)
a)
b)
c) os mandatos de segurança contra atos do
Presidente da República, das Mesas do Contresso
Nacional e do Procurador-Geral da República, bem
como os impetrados pela União contra atos de
governo estaduais== | | | Parecer: | Aprovada Parcialmente. | |
28 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00085 APROVADA | | | Autor: | LUIZ HENRIQUE (PMDB/SC) | | | Texto: | Emenda modificativa do é 2o, do art. 16, da
Seção II, do Capítulo do Poder Judiciário
Modifique-se a redação do é 2o, do art. 16,
da Seção II, do Capítulo do Poder Judiciário,
adotando-se a seguinte:
Art. 16 -
é 2o - O Procurador-Geral da República deverá
ser previamente ouvido nas representações por
inconstitucionalidade. | | | Parecer: | Aprovada. | |
29 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00086 REJEITADA | | | Autor: | LUIZ HENRIQUE (PMDB/SC) | | | Texto: | Emenda aditiva ao Capítulo do Ministério
Público
Inclua-se, no Capítulo do Ministério Público,
o seguinte parágrafo no art. 43.
é - O Procurador-Geral da República terá
prerrogativas equivalentes às de Ministro
Presidente do Supremo Tribunal Federal. | | | Parecer: | Rejeitada. | |
30 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00087 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | LUIZ HENRIQUE (PMDB/SC) | | | Texto: | Emenda modificativa da alínea B do art. 15,
da Seção II, do Capítulo do Poder Judiciário
Altere-se a redação da alínea B do art. 15,
que passará a ser a seguinte:
Art. 15 -
a) -
b) - nos crimes comuns e de responsabilidade,
os Ministros de Estado, ressalvados os crimes
conexos com os do Presidente ou do Vice-Presidente
da República, o Procurador-Geral da República e os
Promotores Gerais, os membros dos Tribunais
Federais e de Justiça dos Estados e do Distrito
Federal, os Ministros do Tribunal de Conta da
União e os Chefes de Missão Diplomática de caráter
permanente. | | | Parecer: | Aprovada Parcialmente. | |
31 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00088 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | LUIZ HENRIQUE (PMDB/SC) | | | Texto: | Emenda modificativa do é 1o, do art. 16, da
Seção II, do Capítulo do Poder Judiciário
Altere-se a redação do é 1o, do art. 16,
adotando-se a seguinte:
Art. 16 -
é 1o) - São partes legítimas para propor ação
de inconstitucionalidade o Presidente da
República, as Mesas do Senado Federal, da Câmara
dos Deputados, das Assembléias Estaduais e das
Câmaras Municipais, os Tribunais Superiores e os
Tribunais da Ordem dos Advogados do Brasil, os
Partidos Políticos devidamente registrados, o
Procurador-Geral da República e os Promotores
Gerais. | | | Parecer: | Aprovada Parcialmente. | |
32 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00089 APROVADA | | | Autor: | LUIZ HENRIQUE (PMDB/SC) | | | Texto: | Emenda supressiva dos arts. 54 e 55
Suprima-se os arts. 54 e 55 | | | Parecer: | Aprovada. | |
33 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00096 REJEITADA | | | Autor: | LUIZ HENRIQUE (PMDB/SC) | | | Texto: | Suprima-se o inciso V, do art. 10 e é 7o do
art. 27 do Anteprojeto da Subcomissão do Poder
Legislativo. | | | Parecer: | Rejeitada; Egídio. | |
34 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00097 REJEITADA | | | Autor: | LUIZ HENRIQUE (PMDB/SC) | | | Texto: | Emenda substitutiva do inciso I, do art. 43
Substitua-se, no art. 43, a redação do inciso
I, pela seguinte:
Art. 43 -
I - Ministério Público da União, integrado
pelo Ministério Público Federal, pelo Ministério
Público Eleitoral, pelo Ministério Público do
Trabalho e pelo Ministério Público Militar, que
exercerão suas funções junto aos Tribunais e
Juízes Federais, aos Tribunais e Juízes
Eleitorais, aos Tribunais do Trabalho e aos
Tribunais e Juízos Militares, respectivamente. O
Ministério Público Federal exercerá também suas
funções junto à justiça Agrária e ao Tribunal de
Contas da União. | | | Parecer: | Rejeitada. | |
35 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00098 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | LUIZ HENRIQUE (PMDB/SC) | | | Texto: | Emenda aditiva ao art. 43
Acrescente-se ao art. 43, o seguinte
parágrafo:
Parágrafo: O Procurador-Geral da República,
chefe do Ministério Público da União, será nomeado
pelo Presidente da República dentre membros do
Ministério Público Federal, eleitos em lista
tríplice por seus pares, depois de aprovada a
escolha pelo Senado Federal, para um mandato de
dois (2) anos, permitida uma recondução. | | | Parecer: | Aprovada Parcialmente. | |
36 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00099 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | LUIZ HENRIQUE (PMDB/SC) | | | Texto: | Emenda aditiva ao art. 45
Acrescente-se, ao art. 45, o seguinte
parágrafo:
Parágrafo: "A representação judicial da União
compete ao Ministério Público Federal, pelos
Procuradores da República. Nas comarcas do
interior, poderá ser exercida, mediante delegação,
pelos Procuradores dos Estados e Municípios". | | | Parecer: | Aprovada Parcialmente. | |
37 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00220 REJEITADA | | | Autor: | HENRIQUE CÓRDOVA (PDS/SC) | | | Texto: | Acrescente-se ao número IV, do Artigo 10 do
Anteprojeto "Do Poder Executivo", o que segue:
IV - ..., os membros do Conselho Monetário
Nacional, os Governadores de Territórios e o
Presidente da Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística== | | | Parecer: | rejeitada.
rejeitada. | |
38 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00222 APROVADA | | | Autor: | HENRIQUE CÓRDOVA (PDS/SC) | | | Texto: | Suprima-se o número XXIX, do Artigo 10, do
Anteprojeto "Do Poder Executivo". | | | Parecer: | aprovada.
aprovada. | |
39 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00223 REJEITADA | | | Autor: | HENRIQUE CÓRDOVA (PDS/SC) | | | Texto: | Suprima-se o número XII, do Artigo 10, do
Anteprojeto "Do Poder Executivo" e reenumere-se os
seguintes. | | | Parecer: | rejeitada.
rejeitada. | |
40 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00224 APROVADA | | | Autor: | HENRIQUE CÓRDOVA (PDS/SC) | | | Texto: | Acrescente-se ao número XXVIII, do Artigo 10,
do Anteprojeto "Do Poder Executivo" as seguintes
expressões que seguem:
XXVIII - ..., sempre sob o comando de
autoridades brasileiros== | | | Parecer: | Aprovada. | |
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