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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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AVULSO
Tipo
Emenda[X]
Banco
expandEMEN (45)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
Partido
PMDB (45)
Uf
ES (45)
Nome
HÉLIO MANHÃES[X]
TODOS
Date
expand1987 (45)
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00472 REJEITADA  
 Autor:  HÉLIO MANHÃES (PMDB/ES) 
 Texto:  Excluir o § 1o., do inciso IV, do artigo 14, Capítulo V, do Substitutivo 
 Parecer:  Pelo não acolhimento. 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00845 REJEITADA  
 Autor:  HÉLIO MANHÃES (PMDB/ES) 
 Texto:  Inclua-se no Substitutivo o artigo: Art. 18 Parágrafo 3o. - Nenhum Deputado poderá pertencer, como efetivo, a mais de uma Comissão Permanente e nem esta ter composição inferior a um décimo da Câmara dos Deputados. 
 Parecer:  Contrário. A proposta poderá inviabilizar a composição das Co missões pelo critério de proporcionalidade partidária. 
3Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00846 REJEITADA  
 Autor:  HÉLIO MANHÃES (PMDB/ES) 
 Texto:  Dar nova redação à seção II do substitutivo: SEÇÃO II Do Supremo Tribunal Federal art.72- O Supremo Tribunal Federal compõe-se de dezenove Ministros, nomeados pelo Presidente da República, sendo onze anos, todos bacharéis em direito, há pelo menos vinte anos, de notórios saber jurídico e reputação ilibada. § 1o. - Antes de sua nomeação os Ministros serão aprovados pelo Congresso Nacional, submetendo-se a audiência pública de arguição. é "O. Renovar-se-ão os Ministros com mandato pela metade a cada seis anos, vedada a recondução. § 3o. - Os Ministros com mandato serão indicados, quatro pelo Congresso Nacional e quatro pelo Poder Executivo Federal. § 4o. - Os Ministros vitalícios serão indicados pelo Presidente da República, reservando-se quatro vagas para membros da magistratura de carreira. § 5o. - Durante o exercício do mandato, os Ministros gozarão das garantias e sujeita-se-ão às vedações próprias da Magistratura, perdendo o cargo somente por condenação em crime comum ou de responsabilidade, e fazendo jus a vencimentos fixados para os Ministro de Estado. § 6o. - Findo seu mandato, o Ministro fará jus à aposentadoria correspondente aos vencimentos do cargo, vedadas quaisquer acumulações. § 7o. O Supremo Tribunal Federal terá uma Seção Constitucional e uma Seção Especial, além do Plenário. § 8o. - A Seção Constitucional será composta pelos Ministros com mandato em quatro dos vitalícios, os quais serão indicados pela Seção Especial e terão investidura pelo prazo de seis anos vedada sua reconduçaõ § 9o. - A Seção Especial será composta pelos Ministros vitalícios, podendo funcionar em Turmas. art.73 - Compete ao Tribunal Pleno processar e julgar originariamente: a) nos crimes comuns, o Presidente e Vice- Presidente da República, os Deputados, Senadores, e seus próprios membros; a) nos crimes comuns e de responsabilidade, os Ministros de Estado, ressalvados os crimes conexos com o do Presidente e Vice-Presidente da República, os membros dos Tribunais Federais e de Justiça dos Estados, os Ministros do Tribunal de Contas da União, os Chefes de Missão Diplomática de caráter permanente e os Promotores Gerais; c) os litígios entre os Estados estrangeiros ou organismos internacionais e a União, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios; as causas e conflitos entre a União e os Estados ou Territóriso, ou entre uns e outros, inclusive os respectivos órgãos da administração indireta; e) nos conflitos de jurisdição entre quaisquer Tribunais e entre Tribunal e Juiz de primeiro grau a ele não subordinado ou entre juízes federais e estaduais; f) os "habeas corpus", quando o coator for o próprio Tribunal ou qualquer de seus integrantes, assim como os mandados de segurança contra atos dos mesmos. artigo 74 - Compete à Seção Constitucional; I - julgar originariamente e em única instância a representação por inconstitucionalidade ou para interpretação de lei ou de ato normativo, a inconstitucionalidade por omissão, inclusive o pedido de medida cautelar; II - julgar em recurso Constitucional e em última instância as causas decididas em única ou última instância por outros Tribunais quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo ou principio desta Constituição; b) declarar inconstitucionalidade de tratado ou lei federal ou julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição. § 1o. - São partes legítimas para propor ação de inconstitucionalidade o Presidente da República, as Mesas do Senado Federal, da Câmara dos Deputados, das Assembléias Estaduais e das Câmaras Municipais, os Tribunais Superiores e os Tribunais de Justiça, o Conselho Federal e os Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil, os Partidos Políticos devidamente registrados e os Promotores-Gerais. § 2o. - O Promotor-Geral deverá ser previamente ouvido nas representações por inconstitucionalidade. § 3o. - Sendo declarada a inconstitucionalidade por omissão fixar-se-á prazo para o Legislativo suprí-la; se este não o fizer, o Supremo Tribunal Federal encaminhará projeto de lei ao Congresso Nacional disciplinando a matéria. artigo 75 - Compete à Seção Especial: I - Processar e julgar originariamente e em última instância: a) a extradição requisitada por Estado estrangeiro e a homologação das sentenças estrangeiras; b) o "habeas corpus", quando o coator ou paciente forTribunal, autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à sua jurisdição ou quando se tratar de crime à mesma jusrição em única instância; c) os mandados de segurança contra atos do Presidente da República, das Mesas do Congresso Nacional e do Promotor-Geral Federal, bem como os impetrados pela União contra atos de governos estaduais; d) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados; e) a execução das sentenças nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atos processuais; II - julgar em recurso ordinário e em última instância; a) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado e, de outro, município ou pessoa domiciliada ou residente no país; b) os "habeas corpus", os mandatos de segurança e as ações populares, decididos em última instância pelos Tribunais locais ou pelo Tribunal Superior. III - julgar em grau de recurso extraordinário e em última instância as causas decididas em última instância por outros Tribunais, quando a decisão recorrida der a tratado ou lei federal interpretação divergente da que lhe tenha dado outro Tribunal ou o próprio Supremo Tribunal Federal. 
 Parecer:  Mantenho a estruturação que consta do Substitutivo. Pela rejeição. 
4Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00847 REJEITADA  
 Autor:  HÉLIO MANHÃES (PMDB/ES) 
 Texto:  Dar nova redação à Seção IV do Substitutivo: Seção IV Dos Tribunais e Juízes Federais Art. 18 - São Órgãos da Justiça Federal: I - Tribunal Federal de Recursos; II - Tribunais Regionais Federais; III - Juízes Federais. Art. 19 - O Tribunal Federal de Recursos compõe-se de vinte e sete Ministros vitalícios, sendo doze dentre Juízes Federais, = três dentre membros do Ministério Público Federal, seis advogados de notório saber jurídico e com, pelo menos, dez anos de experiência profissional, três magistrados e três membros do Ministério Público dos Estados, Distrito Federal e Territórios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha em audiência pública no Congresso Nacional, dentre os indicados em lista tríplice elaborada pelo próprio Tribunal. Art. 19 - Compete ao Tribunal Federal de Recursos: I - processar e julgar originariamente: a) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados; b) os juízes federais, do trabalho militares e os membros do Ministério Público Federal, nos crimes comuns e nos de responsabilidade; c) os mandados de segurança contra ato de Ministro de Estado, dos órgãos normativos autônomos da União, do Diretor-Geral da Polícia Federal, ou juiz federal; d) os habeas corpus, quando a autoridade coatora for Ministro de Estado ou responsável pela direção geral da Polícia Federal; II - julgar, em grau de recurso, as causas de interesse da União, decididas pelos juízes estaduais de primeira instância. Art. 21 - Poderão ser criados por lei Tribunais Regionais Federais, cuja jurisdição, sede e composição serão definidas em lei, observando no que couber o Capítulo das Disposições Gerais, com as seguintes modificações: a) no caso de merecimento, a indicação far- se-à em lista tríplice, elaborada pelo Tribunal Federal de Recursos, nela podendo figurar apenas juízes da respectiva região; b) as vagas reservadas aos Promotores e Advogados serão preenchidas, na forma do artigo 19, respectivamente, por membros do Ministério Público Federal da região ou advogados nela militantes, sempre que isso for possivel. Art. 22 - Compete aos Tribunais Regionais Federais: I - processar e julgar originariamente: a) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados ou dos juízes federais da região; b) os mandados de segurança e os Habeas data contra ato do Presidente do próprio Tribunal, de suas Seções Turmas ou de juiz federal da região; c) os habeas corpus, quando a autoridade coatora for juiz federal da região; d) os conflitos de jurisdição entre juízes federais subordinados ao Tribunal ou entre suas Seção e Turmas. Art. 23 - Cada Estado, bem como o Distrito Federal, constituir-se-à numa seção judiciária, que terá, por sede a respectiva Capítal, e varas localizadas segundo o estabelecido em lei. Art. 24 - Aos juízes federais compete processar e julgar em primeiro grau: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou opoentes, exceto as de falência e as sujeitas à Justiça Eleitoral e ao Trabalho. II - as causas entre Estados estrangeiros ou organismo internacional e municípios ou pessoa domiciliada ou residente no Brasil; III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional; IV - os crimes praticados em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, suas autarquias e empresas púlicas, ressalvada a jurisdição da Justiça Eleitoral; V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional em que, iniciada a execução no País, seu resultado ocorreu ou deveria ter ocorrido no estrangeiro ou, reciprocamente, iniciada no estrangeiro, seu resultado ocorreu ou deveria ter ocorrido no Brasil; VI - os habeas corpus em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição federal; VII - os mandados de segurança contra ato de autoridade federal, como tal definida em lei, excetuados os casos de competência dos Tribunais Federais; VIII - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves; IX - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro; X - as causas referentes a nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e a naturalização; XI - a execução de carta rogatória, após o exequatur e de setença estrangeira, após a homologação. § 1o. - As causas em que a União for autora serão aforadas na Capital do Estado ou Território onde tiver domicílio a outra parte; as intentadas contra a União, poderão ser aforadas na Capital do Estado ou Território em que for domiciliado o autor, e na Capital do Estado onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa ou ainda no Distrito Federal. § 2o. - As causas propostas perante outros juízes, se a União nelas intervier, como assistente ou oponente, passarão a ser da competência do Juiz Federal respectivo. § 3o. - Processar-se-ão e julgar-se-ão na Justiça Estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que for parte instituição de previdência social cujo objeto for benefício de natureza pecuniária, sempre que a comarca não seja sede devara do juízo federal, devendo o recurso, que no caso couber, ser interposto para o Tribunal Federal competente. § 4o. - Nos portos e aeroportos de comarcas onde não existir vara da Justiça Federal, serão processados perante a Justiça Estadual as ratificações de protestos formados a bordo de navio ou aeronave. 
 Parecer:  Insisto na estruturação constante do Substitutivo. Pela rejeição. 
5Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00848 PREJUDICADA  
 Autor:  HÉLIO MANHÃES (PMDB/ES) 
 Texto:  Alterar todo o Capítulo IV - Do Ministério Público, que passa a ter a Redação Final aprovada na Subcomissão do Poder Judiciário e do Ministério Público (III.c), conforme anexo (fls. 2). 
 Parecer:  A apreciação encontra-se prejudicada face às subenadas oferecidas ao Capítulo do Ministério Público. Prejudicada. 
6Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00849 APROVADA  
 Autor:  HÉLIO MANHÃES (PMDB/ES) 
 Texto:  Dar nova redação ao artigo 63, do substitutivo. Art. 63 - Um quinto dos lugares dos Tribunais Estaduais será composto, alternadamente, de membros do Ministério Público e de advogados, de notório saber jurídico e reputação ilibada, com mais de dez anos de carreira ou de experiência profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes. Parágrafo único. Recebida a indicação o Tribunal formará a lista tríplice enviando-a ao Poder Legislativo, que escolherá um dos integrantes para nomeação. 
 Parecer:  Acolho a nova redação, que esclarece o texto. Pela aprovação. 
7Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00850 REJEITADA  
 Autor:  HÉLIO MANHÃES (PMDB/ES) 
 Texto:  Suprimir-se os artigos 122, 121 § 2o., 126 e 127 do substitutivo: 
 Parecer:  Contrário. O parecer mantém a sistemática do anteprojeto. 
8Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00851 PREJUDICADA  
 Autor:  HÉLIO MANHÃES (PMDB/ES) 
 Texto:  Suprimir o Capítulo III do Substitutivo. 
 Parecer:  A emenda é dirigida a outra Comissão. Prejudicada. 
9Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00852 REJEITADA  
 Autor:  HÉLIO MANHÃES (PMDB/ES) 
 Texto:  Alterar a redação do inciso IV, do artigo 62, do substitutivo: Art. 62 - .................................. I - ........................................ II - ........................................ III - ,.+x IV - os vencimentos dos magistrados serão fixados com diferença não excedente de 10% de uma para outra das categorias da carreira, atribuindo- se aos integrantes dos tribunais superiores e dos tribunais de justiça dos Estados não menos do que perceberem os Secretários de Estado, nem menos de 90% do que perceberem, a qualquer título, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, não podendo ultrapassar os destes. 
 Parecer:  A diferença deve ser entre entrâncias, por uma questão de maior incentivo. Pela rejeição. 
10Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00853 REJEITADA  
 Autor:  HÉLIO MANHÃES (PMDB/ES) 
 Texto:  Arts. 108 e 109, modificar a redação: "Art. 108 O advogado é inviolável no estrito exercício da profissão, ressalvados os casos de calúnia, difamação e injúria, a que se aplica apenas a imunidade processual. Art. 109 Onde não houver Procuradoria do Estado institui-se a Defensoria Pública aos jurisdicamente necessitados em todas as instâncias, conforme dispuser a lei complementar." 
 Parecer:  A redação do Substitutivo parece-me mais feliz. Pela rejeição . 
11Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00854 REJEITADA  
 Autor:  HÉLIO MANHÃES (PMDB/ES) 
 Texto:  EMENDA: Ao art. 64, I, c, acrescentando a expressão "real" após "irredutibilidade". 
 Parecer:  Não me parece prudente fazer esse acréscimo. Pela rejeição. 
12Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00855 REJEITADA  
 Autor:  HÉLIO MANHÃES (PMDB/ES) 
 Texto:  Suprimir a Seção III, que trata do Superior Tribunal de Justiça, passando as matérias de que trata o artigo 77, I, II e III para a competência do Supremo Tribunal Federal (Art. 73), todos do substitutivo. 
 Parecer:  A estrutura do Judiciário, constante do Substitutivo, parece- me a mais acertada. Pela rejeição. 
13Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00856 REJEITADA  
 Autor:  HÉLIO MANHÃES (PMDB/ES) 
 Texto:  Inclua-se onde couber. DO CONSELHO NACIONAL DE ESTADO Capítulo único Art. O Conselho Nacional de Estado exercerá o controle dos Poderes e das Instituições da República e terá sede na Capital da União com jurisdição em todo o Território Nacional. § 1o. O Conselho Nacional de Estado será composto por três membros de cada poder, escolhidos por sete anos, sem possibilidade de recondução, mediante manifestação fundamentada do chefe do Poder Executivo, do Presidente do Congresso Nacional e do Supremo Tribunal Federal. § 2o. A competência do Conselho Nacional de Estado limita-se ao reexame, inclusive de ofício, de quaisquer atos ou decisões administrativas, de natureza funcional ou disciplinar dos poderes e das instituições da República, reunindo-se sempre que convocado por um de seus membros. § 3o. Havendo clamor público e relevante interesse para Nação, poderá o Conselho Nacional de Estado, por deliberação de seis de seus integrantes, invalidar os atos mencionados no parágrafo anterior, alterá-los ou apenas recomendar a sua alteração de revogação, bem como submeter a questão à seção Constitucional do Supremo Tribunal Federal. 
 Parecer:  Parece-me desnecessário o orgão que se pretende criar. Pela rejeição. 
14Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00857 REJEITADA  
 Autor:  HÉLIO MANHÃES (PMDB/ES) 
 Texto:  Incluir na competência do Supremo Tribunal Federal o julgamento da arguição de relevância (questão federal relevante). 
 Parecer:  A questão das competência do Supremo Tribunal Federal já es- tá perfeitamente delineada no Substitutivo e não acho conve- niente alterá-la. Pela rejeição. 
15Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00858 REJEITADA  
 Autor:  HÉLIO MANHÃES (PMDB/ES) 
 Texto:  Acrescentar no art. 72, § 1o., III a expressão: "...dentre magistrados de carreira." 
 Parecer:  A escolha de Ministros do S.T.F. deve ser livre. Pela rejei- ção. 
16Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00860 APROVADA  
 Autor:  HÉLIO MANHÃES (PMDB/ES) 
 Texto:  Suprimir a alínea "f", do inciso I, do art. 80. 
 Parecer:  Tem razão o autor. Pela aprovação. 
17Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00861 REJEITADA  
 Autor:  HÉLIO MANHÃES (PMDB/ES) 
 Texto:  Suprimir o inciso XI, do art. 81 e transportar o art. 83 e éé para a Seção VIII, adaptando-se. 
 Parecer:  Prefiro que as questões agrárias sejam julgadas pela justiça federal. Pela rejeição. 
18Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00862 REJEITADA  
 Autor:  HÉLIO MANHÃES (PMDB/ES) 
 Texto:  Acrescentar ao art. 96 a seguinte expressão: ...em lei", assim compreendidos os praticados em razão ou no exercício de atividade estritamente castrense." 
 Parecer:  O texto do Substitutivo parece-me mais adequada. Pela rejei- ção. 
19Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00863 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  HÉLIO MANHÃES (PMDB/ES) 
 Texto:  Dar nova redação aos -- 2o., 3o. e 4o., do Art. 97, do substitutivo. é2o. A Justiça Militar Estadual, que a lei poderá criar mediante proposta do Tribunal de Justiça, é constituida em primeiro grau, pór Conselhos de Justiça e, em segundo, pelo próprio Tribunal de Justiça ou por Tribunal de Justiça Militar, somente podendo ser este criado no Estado em que o efetivo da respctiva Polícia Militar for superior a vinte mil integrantes, observadas as Disposições Gerais deste Capítulo; § 3o. Compete à Justiça Militar Estadual processar e julgar os policiais militares nos crimes militares definidos em lei, assim compreendidos os praticados em razão ou no exercício de atividade extritamente policial militar, cabendo ao Tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais. § 4o. A competência dos Tribunais e juízes estaduais será definida em lei de iniciativa dos Tribunais de Justiça, que não poderá sofrer emendas estranhas ao seu objeto, e nos respectivos regimentos internos. 
 Parecer:  Acolho a primeira alteração, que desfaz erro material quando da publicação. Relativamente à outra, deve-se levar a justiça militar a apreciar exclusivamente os crimes militares. Pela aprovação parcial. 
20Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00864 REJEITADA  
 Autor:  HÉLIO MANHÃES (PMDB/ES) 
 Texto:  Dar nova redação ao artigo 102, é 1o, do substitutivo § 1o. - Qualquer cidadão poderá interpor recurso ao Tribunal competente, do ato do Procurador Geral que arquivar ou mantiver o arquivamento de qualquer procedimento investigatório criminal ou de peças de informação. 
 Parecer:  Não é matéria para apreciação imediata de Tribunal . Rejeitada. 
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