Comissao • | 9 : Comissão de Sistematização | [X] |
ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:05 CAP:04 SEC:01 SSC: ART:191 | | | Texto: | Art. 191 - São órgãos do Judiciário:
I - Supremo Tribunal Federal;
II - Superior Tribunal de Justiça;
III- Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais;
IV - Tribunais e Juízos do Trabalho;
V - Tribunais e Juízos Eleitorais;
VI - Tribunais e Juízos Militares;
VII- Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e
Territórios;
VIII - Tribunais e Juízos Agrários.
Parágrafo único - Os Tribunais Superiores têm sede na
Capital da República e jurisdição em todo o território nacional. | | | Indexação: | COMPOSIÇÃO, JUDICIARIO, (STF), SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL, JUIZ FEDERAL, (TST), JUIZ DO TRABALHO,
(TSE), JUIZ ELEITORAL, (STM), JUIZ, MILITAR, TRIBUNAIS, ESTADOS,
(DF), TERRITORIOS FEDERAIS, JUSTIÇA AGRARIA, SEDE, TRIBUNAIS
SUPERIORES, CAPITAL FEDERAL, JURISDIÇÃO, TERRITORIO NACIONAL. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:05 CAP:04 SEC:01 SSC: ART:192 | | | Texto: | Art. 192 - A União e os Estados terão estatutos da
magistratura, mediante leis complementares federal e estadual,
observados os seguintes princípios:
I - ingresso, por concurso, de provas e títulos, com a
participação da Ordem dos Advogados do Brasil e do Ministério
Público, obedecendo-se, nas nomeações, a ordem de classificação;
II - promoção de entrância para entrância, alternadamente,
por antiguidade e merecimento, observado o seguinte:
a) é obrigatória a promoção do juiz que figure por três
vezes consecutivas, ou cinco alternadas, em lista de
merecimento;
b) a promoção por merecimento pressupõe dois anos de
exercício na respectiva entrância, salvo a inexistência de Juíz que
atenda ao interstício e não aceitação pelo canditado;
c) a aferição do merecimento pela frequência, presteza,
segurança e aperfeiçoamento profissional;
d) na apuração da antiguidade, o Tribunal somente poderá
recusar o Juíz mais antigo pelo voto de dois terços de
seus membros, conforme procedimento próprio, repetindo-se
a votação até fixar-se a indicação.
III- O acesso aos Tribunais de segundo grau far-se-á por
antiguidade e merecimento, alternadamente, apurados na última
entrância ou, onde houver, no Tribunal de Alçada, quando se tratar de
promoção para o Tribunal de Justiça, observadas as alíneas do inciso
II e classe de origem;
IV - Os vencimentos dos magistrados serão fixados com
diferença não excedente de dez por cento de uma para outra das
categorias da carreira, atribuindo-se aos integrantes dos Tribunais
Superiores e dos Tribunais de Justiça dos Estados não menos do que
perceberem os Secretários de Estado, nem menos de noventa por cento
do que perceberem, a qualquer título, os Ministros do Supremo
Tribunal Federal, não podendo ultrapassar os destes.
V - é compulsória a aposentadoria, com vencimentos
integrais, por invalidez, ou aos setenta anos, e facultativa, aos
trinta anos de serviço, após dez anos de exercício efetivo na
judicatura;
VI - o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do
magistrado , por interesse público, fundar-se-á em decisão, por voto
de dois terços do respectivo Tribunal, assegurada ampla defesa;
VII- no caso de mudança do Juízo, ao magistrado será
facultado remover-se para a nova sede, para outra Comarca de igual
entrância, ou obter disponibilidade com vencimentos integrais;
VIII - Nenhum órgão do Poder Judiciário pode realizar
sessões ou julgamentos secretos. Se o interesse público o exigir, a
lei poderá limitar a presença em determinados atos às próprias partes
e seus advogados.
IX - As decisões administrativas dos Tribunais serão
motivadas, identificados os votantes e tomadas pelo voto de dois
terços de seus membros. | | | Indexação: | NORMAS, LEI COMPLEMENTAR, LEI FEDERAL, LEI ESTADUAL, ESTATUTO,
MAGISTRATURA, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, OBSERVAÇÃO, DISPOSITIVOS,
INGRESSO, CARREIRA, CONCURSO DE PROVAS, CONCURSO DE TITULOS,
PARTICIPAÇÃO, (OAB), MINISTERIO PUBLICO, NOMEAÇÃO, ORDEM,
CLASSIFICAÇÃO, PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE, PROMOÇÃO POR
MERECIMENTO, OBRIGATORIEDADE, PROMOÇÃO, RELAÇÃO, LISTA TRIPLICE,
TEMPO DE SERVIÇO, ENTRANCIA, EXCEÇÃO, INEXISTENCIA, JUIZ,
ATENDIMENTO, INTERSTICIO, AUSENCIA, ACEITAÇÃO, CANDIDATO,
AFERIÇÃO, MERECIMENTO, FREQUENCIA, SEGURANÇA, APERFEIÇOAMENTO,
APURAÇÃO, ANTIGUIDADE, POSSIBILIDADE, RECUSA, VOTO, MAIORIA DE
DOIS TERÇOS, MEMBROS, ACESSO, TRIBUNAIS, SEGUNDO GRAU, ULTIMA
ENTRANCIA, TRIBUNAL DE ALÇADA, TRIBUNAL DE JUSTIÇA, FIXAÇÃO,
VENCIMENTOS, MAGISTRADO, DIFERENÇA, PERCENTAGEM, CATEGORIA,
REMUNERAÇÃO, SECRETARIO DE ESTADO, MINISTRO, (STF),
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO, APOSENTADORIA PROPORCIONAL,
APOSENTADORIA COMPULSORIA, APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, ATO,
REMOÇÃO, DISPONIBILIDADE, APOSENTADORIA, INTERESSE PUBLICO,
HIPOTESE, MUDANÇA, JUIZO, FACULTATIVIDADE, TRANSFERENCIA,
SEDE, COMARCA, PROIBIÇÃO, ORGÃOS, JUDICIARIO, REALIZAÇÃO,
SESSÃO SECRETA, JULGAMENTO, CARATER SECRETO, DECISÃO
ADMINISTRATIVA. | |
3 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:05 CAP:04 SEC:01 SSC: ART:193 | | | Texto: | Art. 193 - Um quinto dos lugares dos Tribunais Estaduais e
do Distrito Federal e Territórios será composto, alternadamente, de
membros do Ministério Público e de advogados, de notório saber
jurídico e reputação ilibada, com mais de dez anos de carreira ou de
experiência profissional, indicados em lista sêxtupla pelos Órgãos de
representação das respectivas classes.
Parágrafo único - Recebida a indicação o Tribunal formará a
lista tríplice enviando-a ao Poder Legislativo, que escolherá um dos
integrantes para nomeação. | | | Indexação: | COMPOSIÇÃO, TRIBUNAL ESTADUAL, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS,
MEMBROS, MINISTERIO PUBLICO, ADVOGADO, CAPACIDADE JURIDICA,
REPUTAÇÃO, PROBIDADE, TEMPO DE SERVIÇO, EXERCICIO PROFISSIONAL,
LISTA DE ESCOLHA, ORGÃOS, REPRESENTAÇÃO CLASSISTA. | |
4 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:05 CAP:04 SEC:01 SSC: ART:194 | | | Texto: | Art. 194 - Os juízes gozam de garantias e estão sujeitos às
vedações seguintes:
I - são garantias:
a) a vitaliciedade, não podendo perder o cargo senão por
sentença judicial, com eficácia de coisa julgada;
b) a inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público,
na forma do inciso VI, do Art. 192;
c) a irredutibilidade de vencimentos, sujeitos, entretanto,
aos impostos gerais, inclusive o de renda e os
extraordinários;
II - são vedações:
a) exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou
função, salvo o magistério;
b) receber, a qualquer título ou pretexto, percentagem de
custas em qualquer processo;
c) dedicar-se à militância político-partidária.
Parágrafo único - No primeiro grau, a vitaliciedade será
adquirida após dois anos de exercício, não podendo o Juíz, nesse
período, perder o cargo senão por proposta do Tribunal a que estiver
subordinado. | | | Indexação: | DIREITOS, JUIZ, GARANTIA, VITALICIEDADE, IMPOSSIBILIDADE, PERDA,
CARGO, EXCEÇÃO, SENTENÇA JUDICIAL, EFICACIA, COISA JULGADA,
INAMOVIBILIDADE, RESSALVA, MOTIVO, INTERESSE PUBLICO,
IRREDUTIBILIDADE, VENCIMENTOS, INCIDENCIA, IMPOSTOS, IMPOSTO DE
RENDA, IMPOSTO EXTRAORDINARIO, PROIBIÇÃO, EXERCICIO,
DISPONIBILIDADE, CARGO, FUNÇÃO, EXCLUSÃO, MAGISTERIO,
RECEBIMENTO, PERCENTAGEM, CUSTAS, PROCESSO, ATIVIDADE POLITICA,
POLITICA PARTIDARIA.
AQUISIÇÃO, VITALICIEDADE, JUIZ, PRIMEIRO GRAU, POSTERIORIDADE,
TEMPO DE SERVIÇO, PROIBIÇÃO, PERIODO, PERDA, CARGO, EXCEÇÃO,
PROPOSTA, TRIBUNAIS, SUBORDINAÇÃO. | |
5 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:05 CAP:04 SEC:01 SSC: ART:195 | | | Texto: | Art. 195 - Compete privativamente aos Tribunais:
I - eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos
internos, observado o disposto na lei quanto à competência e o
funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e
administrativos;
II - organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os
dos Juízos que lhes forem subordinados, provendo-lhes os cargos e
velando pelo exercício da atividade correcional respectiva;
III- conceder licença, férias e outros afastamentos a seus
membros e aos juízes e servidores que lhes forem imediatamente
subordinados;
IV - prover, por concurso público de provas, ou provas e
títulos, os cargos necessários à administração da Justiça. | | | Indexação: | COMPETENCIA PRIVATIVA, TRIBUNAIS, ELEIÇÃO, ORGÃO DE DIREÇÃO,
ELABORAÇÃO, REGIMENTO INTERNO, DISPOSITIVOS, LEI FEDERAL,
FUNCIONAMENTO, ORGÃO DE JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA, ORGANIZAÇÃO,
SECRETARIA, SERVIÇOS AUXILIARES, JUIZO, SUBORDINAÇÃO, PROVIMENTO,
CARGO, EXERCICIO, ATIVIDADE, ESTABELECIMENTO PENAL, CONCESSÃO,
LICENÇA, FERIAS, AFASTAMENTO, MEMBROS, JUIZ, SERVIDOR, CONCURSO
PUBLICO, CONCURSO DE PROVAS, CONCURSO DE TITULOS, ADMINISTRAÇÃO,
JUSTIÇA. | |
6 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:05 CAP:04 SEC:01 SSC: ART:196 | | | Texto: | Art. 196 - Compete privativamente aos Tribunais Superiores e
aos Tribunais de Justiça:
I - O julgamento dos juízes estaduais e do Distrito Federal
e Territórios, dos membros do Ministério Público, que lhes são
adstritos, e dos Conselheiros dos Tribunais de Contas local, nos
crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da
Justiça Eleitoral;
II - dispor, pela maioria de seus membros, sobre divisão e
organização judiciárias, provendo os respectivos cargos da
magistratura e dos serviços auxiliares correspondentes;
III - propor ao Legislativo:
a) a alteração do número de seus membros e dos Tribunais
inferiores;
b) a criação e extinção de cargos e a fixação de vencimentos
de seus membros, dos juízes, inclusive dos Tribunais
inferiores, onde houver, e dos serviços auxiliares;
c) a criação ou extinção de Tribunais de Alçada. | | | Indexação: | COMPETENCIA PRIVATIVA, TRIBUNAIS SUPERIORES, (STF), SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA, (STM), (TSE), (TST), TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
JULGAMENTO, JUIZ ESTADUAL, JUIZ, (DF), MEMBROS, MINISTERIO
PUBLICO, LIGAÇÃO, CONSELHEIRO, TRIBUNAL DE CONTAS, LOCAL, CRIME
COMUM, CRIME DE RESPONSABILIDADE, RESSALVA, COMPETENCIA, JUSTIÇA
ELEITORAL, DELIBERAÇÃO, VOTO, MAIORIA, DIVISÃO, ORGANIZAÇÃO
JUDICIARIA, PROVIMENTO, CARGO, MAGISTRATURA, SERVIÇOS AUXILIARES,
PROPOSIÇÃO, LEGISLATIVO, ALTERAÇÃO, NUMERO, COMPONENTE,
PRIMEIRA INSTANCIA, CRIAÇÃO, EXTINÇÃO, EMPREGO, FIXAÇÃO,
VENCIMENTOS, TRIBUNAL DE ALÇADA. | |
7 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:05 CAP:04 SEC:01 SSC: ART:197 | | | Texto: | Art. 197 - A Justiça dos Estados e do Distrito Federal e
Territórios instalará juizados especiais, providos por juízes togados
e leigos para o julgamento e a execução de causas cíveis e criminais.
§ 1º - Os Estados e o Distrito Federal criarão a Justiça de
Paz, remunerada, composta por cidadãos eleitos, pelo voto direto e
secreto, com mandato de quatro anos, com competência para a
habilitação e celebração de casamento, além de atribuições
conciliatórias, e outras previstas em lei federal.
§ 2º - Os processos judiciais serão iniciados por audiência
preliminar em que as partes, segundo princípio da oralidade, levarão
ao juiz as suas razões e este, no prazo de quarenta e oito horas,
dará a sentença que uma vez impugnada por qualquer daquelas dará ao
processo o rito comum previsto no respectivo Código. | | | Indexação: | CRIAÇÃO, JUIZADO ESPECIAL DE PEQUENAS CAUSAS, JUSTIÇA ESTADUAL,
JUSTIÇA, (DF), PROVIMENTO, JUIZ TOGADO, EXECUÇÃO, AÇÃO CIVEL,
AÇÃO PENAL.
CRIAÇÃO, JUSTIÇA DE PAZ, ESTADOS, (DF), ATIVIDADE REMUNERADA,
COMPOSIÇÃO, CIDADÃO, CANDIDATO ELEITO, VOTO DIRETO, VOTO SECRETO,
DURAÇÃO, MANDATO, COMPETENCIA, HABILITAÇÃO, CELEBRAÇÃO,
CASAMENTO, ATIVIDADE, CONCILIAÇÃO, PREVISÃO, LEI FEDERAL, INICIO,
PROCESSO JUDICIAL, AUDIENCIA, PRELIMINAR, COMPARECIMENTO, PARTE,
ARGUIÇÃO ORAL, JUIZ, RAZÕES PROCESSUAIS, PROFERIMENTO, SENTENÇA,
PRAZO DETERMINADO, HIPOTESE, IMPUGNAÇÃO, PROCESSO, RITO
ORDINARIO, PREVISÃO, CODIGO DE PROCESSO CIVIL. | |
8 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:05 CAP:04 SEC:01 SSC: ART:198 | | | Texto: | Art. 198 - Os dissídios de natureza coletiva serão regulados
por lei, garantida a legitimidade para agir às pessoas ou grupos de
pessoas, ligadas por vínculo jurídico ou de fato. | | | Indexação: | REGULAMENTAÇÃO, LEI FEDERAL, DISSIDIO COLETIVO, GARANTIA,
LEGITIMIDADE, AÇÃO JUDICIAL, PESSOAS, GRUPO, LIGAÇÃO, VINCULAÇAO,
VINCULO EMPREGATICIO. | |
9 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:05 CAP:04 SEC:01 SSC: ART:199 | | | Texto: | Art. 199 - A prestação jurisdicional é gratuita, desde que a
parte afirme a impossibilidade de pagar custas e taxas. | | | Indexação: | GRATUIDADE, PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, PARTE, INTERESSADO,
AFIRMAÇÃO, IMPOSSIBILIDADE, PAGAMENTO, CUSTAS, TAXAS. | |
10 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:05 CAP:04 SEC:01 SSC: ART:200 | | | Texto: | Art. 200 - Ao Judiciário são asseguradas autonomias
administrativa e financeira.
§ 1º - Os Tribunais elaborarão propostas orçamentárias
próprias, sendo-lhes repassado o numerário correspondente a sua
dotação, em duodécimos, até o dia dez de cada mês, sob pena de crime
de responsabilidade;
§ 2º - Compete o encaminhamento da proposta, ouvidos os
demais Tribunais interessados:
I - no âmbito federal, nele incluída a Justiça do Distrito
Federal e Territórios, ao Presidente do Supremo Tribunal Federal, com
a aprovação deste;
II - no âmbito estadual, ao Presidente do Tribunal de
Justiça, com a aprovação do Tribunal.
§ 3º - O Legislativo fará o controle e a fiscalização da
aplicação dos recursos destinados ao Judiciário e ao Ministério
Público.
§ 4º - A União e os Estados reservarão ao Judiciário, no
mínimo e respectivamente, três por cento e cinco por cento da
arrecadação do Tesouro, excluídos os precatórios.
§ 5º - Os Tribunais aplicarão, no mínimo trinta por cento de
sua dotação orçamentária no aparelhamento, manutenção e modernização
dos serviços judiciários. | | | Indexação: | GARANTIA, JUDICIARIO, AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, AUTONOMIA
FINANCEIRA, TRIBUNAIS, ELABORAÇÃO, PROPOSTA ORÇAMENTARIA,
REPASSE, FUNDOS, VERBA, DOTAÇÃO ORÇAMENTARIA, PRAZO DETERMINADO,
PENA, CRIME DE RESPONSABILIDADE, COMPETENCIA, REMESSA, PROPOSTA,
OPINIÃO, TRIBUNAIS, AMBITO NACIONAL, INCLUSÃO, JUSTIÇA, (DF),
TERRITORIOS FEDERAIS, PRESIDENTE, (STF), APROVAÇÃO, AMBITO,
ESTADOS, TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
COMPETENCIA, LEGISLATIVO, CONTROLE, FISCALIZAÇÃO, APLICAÇÃO DE
RECURSOS, DESTINAÇÃO, JUDICIARIO, MINISTERIO PUBLICO.
UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, RESERVA, JUDICIARIO, PERCENTAGEM,
ARRECADAÇÃO, TESOURO NACIONAL, TESOURO ESTADUAL, EXCLUSÃO,
PRECATORIO, APLICAÇÃO, TRIBUNAIS, DOTAÇÃO ORÇAMENTARIA,
APARELHAMENTO, MANUTENÇÃO, MODERNIZAÇÃO, SERVIÇOS JUDICIARIOS. | |
11 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:05 CAP:04 SEC:01 SSC: ART:201 | | | Texto: | Art. 201 - Os pagamentos devidos pela Fazenda Federal,
Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão
na ordem de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos
respectivos, proibida a designação de casos de pessoas nas dotações
orçamentárias e nos créditos extraorçamentários abertos para esse
fim.
§ 1º - É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades
de direito público, de verba necessária ao pagamento dos seus débitos
constantes de precatórios judiciários, apresentados at§ 1º de julho,
data em que terão atualizados os seus valores. O pagamento far-se-á
obrigatoriamente até o final do exercício seguinte.
§ 2º - As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão
consignados ao Poder Judiciário, recolhendo-se as importâncias
respectivas à repartição competente. Caberá ao Presidente do Tribunal
que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento, segundo as
possibilidades do depósito, e autorizar, a requerimento do credor
preterido no seu direito de precedência, ouvido o Chefe do Ministério
Público, o sequestro da quantia necessária à satisfação do débito. | | | Indexação: | PAGAMENTO, FAZENDA NACIONAL, FAZENDA PUBLICA, ESTADOS,
MUNICIPIOS, SENTENÇA JUDICIAL, ORDEM, APRESENTAÇÃO, PRECATORIO,
CREDITOS, PROIBIÇÃO, DESIGNAÇÃO, PESSOAS, DOTAÇÃO ORÇAMENTARIA,
CREDITO EXTRAORDINARIO, CREDITO ORÇAMENTARIO, ABERTURA, OBJETIVO,
OBRIGATORIEDADE, INCLUSÃO, ORÇAMENTO, ENTIDADE, DIREITO PUBLICO,
VERBA, DEBITOS, APRESENTAÇÃO, PRAZO DETERMINADO, DATA,
ATUALIZAÇÃO, VALOR, CONCLUSÃO, EXERCICIO FINANCEIRO SEGUINTE,
CONSIGNAÇÃO, JUDICIARIO, RECOLHIMENTO, IMPORTANCIA, COMPETENCIA,
PRESIDENTE, TRIBUNAIS, PROFERIMENTO, DECISÃO EXEQUENDA,
REQUERIMENTO, CREDOR, SEQUESTRO, QUANTIA. | |
12 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:05 CAP:04 SEC:01 SSC: ART:202 | | | Texto: | Art. 202 - As serventias de justiça são prestadas pelo
Estado.
Parágrafo único - Os auxiliares da justiça serão organizados
em carreira, assegurando-lhes a lei remuneração igual em todo o
território nacional. | | | Indexação: | COMPETENCIA, SERVENTIA DE JUSTIÇA, ESTADOS, ORGANIZAÇÃO,
AUXILIAR DE SERVIÇOS JUDICIARIOS, CARREIRA, GARANTIA, IGUALDADE,
REMUNERAÇÃO, TERRITORIO NACIONAL. | |
13 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:05 CAP:04 SEC:01 SSC: ART:203 | | | Texto: | Art. 203 - Os serviços notariais e registrais são exercidos
em caráter privado, por delegação do Poder Público.
§ 1º - Lei Complementar regulará suas atividades,
disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários,
registradores e seus prepostos, por erros ou excessos cometidos, e
definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário.
§ 2º - O ingresso na atividade notarial e registral
dependerá, obrigatoriamente, de concurso público de provas e títulos.
§ 3º - Lei Federal disporá sobre o valor dos emolumentos
relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e registrais. | | | Indexação: | COMPETENCIA, SERVIÇO, CARTORIO DE NOTAS, REGISTRO PUBLICO,
EXERCICIO, CARATER PRIVADO, DELEGAÇÃO, PODER PUBLICO,
REGULAMENTAÇÃO, LEI COMPLEMENTAR, ATIVIDADE, DISCIPLINA,
RESPONSABILIDADE CIVIL, RESPONSABILIDADE PENAL, SERVENTUARIO,
OFICIAL DE REGISTRO, PREPOSTO, ERRO, EXCESSO, DEFINIÇÃO,
FISCALIZAÇÃO, ATO, JUDICIARIO, INGRESSO, CARREIRA, NOTARIADO,
DEPENDENCIA, OBRIGATORIEDADE, CONCURSO PUBLICO, CONCURSO DE
PROVAS, CONCURSO DE TITULOS, DISPOSITIVOS, LEI FEDERAL, VALOR,
EMOLUMENTO. | |
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