Comissao • | 9 : Comissão de Sistematização | [X] |
ANTE / PROJEMENTODOS | 101 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:18410 APROVADA | | | Autor: | PAES LANDIM (PFL/PI) | | | Texto: | Suprime o art. 414. | | | Parecer: | Concluimos pela aprovação da Emenda. | |
102 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:18411 APROVADA | | | Autor: | PAES LANDIM (PFL/PI) | | | Texto: | Suprime o art. 487. | | | Parecer: | No entendimento do Relator, a matéria tratada no disposi-
tivo que se pretende suprimir figuraria melhor em legislação
ordinária, eis que a proposta de exclusividade da folha de
salários para incidência de contribuições sociais destinadas
à Seguridade possui implicações bastante significativas no
financiamento de programas e entidades já consolidados no
campo social.
Somente mediante tratamento via legislação infraconstitu-
cional poderiam ser fixadas as provisões indispensáveis ao
desdobramento da matéria, de modo a que possam ser atendidos
os diversos aspectos envolvidos.
Em vista da relevância do assunto, e considerando-se o
número de emendas apresentadas no mesmo sentido, julgamos re-
comendável acolher a emenda supressiva, remetendo a matéria
a ulterior consideração, ao ensejo do processo legislativo
ordinário. | |
103 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:18412 REJEITADA | | | Autor: | PAES LANDIM (PFL/PI) | | | Texto: | Altera o artigo 262
Art. 262. Poderão ser instituídos empréstimos
compulsórios nos seguintes casos:
I - guerra externa ou sua iminência;
II - conjuntura que exija absorção temporária
de poder aquisitivo;
III - calamidade pública.
§ 1o. Os empréstimos compulsórios previstos
nos itens I e II somente poderão ser instituídos
pela União, cabendo à União e aos Estados os
previstos no item III.
§ 2o. Os empréstimos compulsórios poderão sr
exigidos a partir da publicação da lei que os
instituir, a qual deverá ser aprovada pela maioria
absoluta dos membros do Congresso Nacional ou da
respectiva Assembléia Legislativa.
§ 3o. Os empréstimos compulsórios somente
poderão tomar por base fatos geradores
compreendidos na competência tributária da pessoa
jurídica de direito público que os instituir. | | | Parecer: | Objetiva a emenda que seja admitida também, a competência
da União para instituir empréstimos compulsórios nos casos de
guerra externa e conjuntura que exija absorção temporária do
poder aquisitivo.
Ora, é sabido que a população não aceita bem o empréstimo
compulsório para enxugamento do mercado como ficou recentemen
te evidenciado com as reações ao pacote governamental que exi
giu empréstimo sobre carros e gasolina; ademais, quanto ao ca
so de guerra externa, existe o imposto extraordinário previs-
to no artigo 271 e, além disso, a guerra pode caracterizar a
ocorrência de calamidade, para a qual o empréstimo é admitido
no artigo 262.
----Cabe, ainda, assinalar que a União dispõe de impostos que
podem, muito bem, ser utilizados para enxugamento do mercado
(imposto de renda, IOF e IPI, por exemplo) | |
104 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:18413 REJEITADA | | | Autor: | PAES LANDIM (PFL/PI) | | | Texto: | Acrescenta os itens VI, VII e VIII e os §§
5o. e 6o. ao art. 270.
Art. 270. ..................................
VI - lubrificantes e combustíveis, líquidos
ou gasosos;
VII - energia elétrica; e
VIII - minerais do País.
§ 5o. Os impostos enumerados nos itens VII e
VIII incidirão uma só vez sobre a produção,
importação, circulação, distribuição ou consumo de
lubrificantes e combustíveis, líquidos ou gasosos,
e de energia elétrica, excluída a incidência de
qualquer outro tributo.
§ 6o. O imposto enumerado no item IX incidirá
uma só vez sobre a extração, a circulação, a
distribuição ou o consumo dos minerais do País
relacionados em lei, observado o disposto na parte
final do § 3o. | | | Parecer: | Pelo Projeto de Constituição a União perderá seis tribu-
tos sobre: 1) Transporte; 2) Comunicações; 3) Lubrificantes
e Combustíveis; 4) Energia Elétrica; 5) Territorial; 6) Mine-
rais.
A presente Emenda intenta serem os tributos sobre lubri-
ficantes e combustíveis líquidos ou gasosos; energia elétri-
ca; e minerais cobrados pela União e não pelos Estados.
Ressalte-se que tais tributos devem pertencer aos Estados
para que recuperem a capacidade de financiamento de seus
gastos bastante comprometidos nos anos 80 em virtude da re-
cessão e do ajustamento a que foi submetida a economia. | |
105 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:18414 REJEITADA | | | Autor: | PAES LANDIM (PFL/PI) | | | Texto: | Acrescenta o item VI e o parágrafo 5o. ao
artigo 270:
"Art. 270. ..................................
VI - energia elétrica.
§ 5o. O imposto previsto no item VI incidirá
uma só vez sobre a produção, importação,
distribuição ou consumo de energia elétrica,
excluída a incidência de qualquer outro tributo." | | | Parecer: | O nobre Constituinte Paes Landim quer preservar entre os
impostos exclusivos da União o imposto sobre energia elétrica
acrescentando-o no art. 270 do Projeto de Constituição. Alega
que essa competência é necessária para completar a legislação
sobre águas e energia, a propriedade dos potenciais de ener-
gia elétrica e definir adequada remuneração para o setor e a
fixação de tarifas pelo fornecimento de energia.
A decisão é essencialmente política. E a minuta de nova
versão para Projeto de Constituição, elaborada pela Comissão
de Sistematização, repete o texto advindo da Comissão do Sis-
tema Tributário, em que são suprimidos os denominados impos-
tos únicos, transferindo para o ICM a tributação dos produtos
correspondentes, inclusive a energia elétrica.
De resto, a competência da União com referência aos assun
tos mencionados não é obstaculizada, data venia, com a tribu-
tação estadual. | |
106 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:18415 REJEITADA | | | Autor: | PAES LANDIM (PFL/PI) | | | Texto: | Altera o art. 277.
Art. 277. Do produto da arrecadação dos
impostos de sua competência a União distribuirá
percentuais, fixados em lei complementar:
I - ao Fundo de Participação dos Estados e do
Distrito Federal;
II - ao Fundo de Participação dos Municípios;
III - para aplicação nas regiões Norte e
Nordeste, através de suas instituições de fomento
regional.
§ 1o. Os percentuais de que trata o "caput"
deste artigo não poderão, somados, exceder a
quarenta e seis por cento, nem ficar aquém de
trinta e três por cento, do produto da arrecadação
dos impostos a que se refere o "caput" deste
artigo.
§ 2o. O percentual fixado para a aplicação de
que trata o item III deste artigo não poderá ser
inferior a dois por cento.
§ 3o. Para efeito de cálculo da entrega a ser
efetuada de acordo com o previsto no item I,
excluir-se-á a parcela da arrecadação do imposto
de renda e proventos de qualquer natureza,
pertencente a Estados, Distrito Federal e
Municípios, nos termos do disposto no art. 275 e
no item I do art. 276. | | | Parecer: | Pela rejeição. Embora o propósito da emenda seja o de con
ferir flexibilidade na transparência de recursos da União a
Estados e Municípios e de fixar o mesmo percentual constante
do projeto, ou seja, quarenta e seis por cento, existe, no
entanto, uma alteração fundamental, que compromete toda a sis
temática de discriminação de rendas do Projeto. No "caput" do
art. 277 proposto diz-se que "do produto da arrecadação dos
impostos de sua competência, a União distribuirá...". A base
de cálculo, portanto, é de todos os impostos da competência
da União. Vê-se, pois, que tal alteração compromete a composi
ção das transferências da União, inviabilizando-a. | |
107 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:18416 REJEITADA | | | Autor: | PAES LANDIM (PFL/PI) | | | Texto: | Altera o art. 261.
"Art. 261. A União poderá instituir, além dos
enumerados no artigo 270, outros impostos, desde
que não tenham fato gerador ou base de cálculo
próprios de impostos discriminados nesta
Constituição.
Parágrafo único. Imposto instituído com base
neste artigo não poderá ter natureza cumulativa e
dependerá de lei aprovada por maioria absoluta de
votos. | | | Parecer: | A Emenda pretende que a competência residual fique so-
mente com a União e não dependa, para sua utilização,de maio-
ria absoluta dos Membros do Congresso Nacional.
A supressão da competência residual dos Estados estimula
o centralismo fiscal da União, que tanto mal causou à autono-
mia estadual. Além disso, o imposto federal é sempre uniforme
em todo o território nacional e, assim, não permite que a ar-
recadação da receita fique restrita às regiões mais ricas,
sem ônus para as populações carentes. Concedida a competência
residual aos Estados, enseja-se que o ônus da arrecadação já
possa incidir apenas sobre os contribuintes do respectivo Es-
tado.
Quanto à exigência de maioria qualificada, ela se justi-
fica como uma garantia em favor dos contribuintes, evitando a
multiplicação de impostos ao sabor de minorias. | |
108 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:18417 REJEITADA | | | Autor: | PAES LANDIM (PFL/PI) | | | Texto: | Suprime o § 1o. do art. 335. | | | Parecer: | A sugestão não pôde ser acolhida tendo em vista a opção
do Relator por manter no texto do Substitutivo um mínimo de
especificação das bases de incidência de contribuições para o
Fundo Nacional de Seguridade Social. No que respeita especi-
almente à contribuição empresarial, o entendimento do Relator
é no sentido de explicitar a diversificação da base, de modo
a romper com o círculo vicioso gerado pela incidência exclu-
siva sobre a folha de salários. Quanto à manutenção do fatu-
ramento e do lucro, parece-nos óbvio que se trata de fatos
geradores diferentes, que poderão ser utilizados pelo legis-
lador de acordo com as peculiaridades econômico-financeiras e
operacionais de cada contribuinte. | |
109 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:18418 REJEITADA | | | Autor: | PAES LANDIM (PFL/PI) | | | Texto: | Acrescenta o item VI e o parágrafo 5o. ao
artigo 270 do Projeto de Constituição, nos
seguintes termos:
Art. 270. ..................................
VI - lubrificantes e combustíveis, líquidos
ou gasosos.
§ 5o. O imposto previsto no item VI incidirá
uma só vez sobre a produção, importação,
circulação, distribuição ou consumo de
lubrificantes e combustíveis, líquidos ou gasosos,
excluída a incidência de qualquer outro tributo. | | | Parecer: | Pelo Projeto de Constituição a União perderá seis tribu-
tos sobre: 1)Transporte; 2) Comunicações; 3) Lubrificantes e
combustíveis; 4) Energia elétrica; 5) Territorial; 6) Mine-
rais.
A presente Emenda intenta ser o Imposto sobre lubrifi-
cante e combustíveis, líquidos e gasosos cobrado pela União
e não pelos Estados.
Contudo, há que carrear para os cofres estaduais recur-
sos bastantes para tirá-los da insustentável situação de pe-
núria em que se encontram. | |
110 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:18419 REJEITADA | | | Autor: | PAES LANDIM (PFL/PI) | | | Texto: | Altera o art. 277.
Art. 277. Do produto da arrecadação dos
impostos de sua competência, excetuado o imposto
sobre o patrimônio das pessoas físicas, a União
distribuirá percentuais, fixados em lei
complementar:
I - ao Fundo de Participação dos Estados e do
Distrito Federal;
II - ao Fundo de Participação dos Municípios;
III - para aplicação nas regiões Norte e
Nordeste, através de suas instituições de fomento
regional.
§ 1o. Os percentuais de que trata o "caput"
deste artigo não poderão, somados, exceder a
quarenta e seus por cento, nem ficar aquém de
trinta e três por cento, do produto da arrecadação
dos impostos a que se refere o "caput" deste
artigo.
§ 2o. O percentual fixado para a aplicação
de que trata o item III deste artigo não poderá
ser inferior a dois por cento.
§ 3o. Para efeito de cálculo da entrega a ser
efetuada de acordo com o previsto no item I,
excluir-se-á a parcela da arrecadação do imposto
de renda e proventos de qualquer natureza,
pertencente a Estados, Distrito Federal e
Municípios, nos termos do disposto no art. 275 e
no item I do art. 276. | | | Parecer: | Pela rejeição. Embora o propósito da emenda seja o de con
ferir flexibilidade na transparência de recursos da União a
Estados e Municípios e de fixar o mesmo percentual constante
do projeto, ou seja, quarenta e seis por cento, existe no en-
tanto, uma alteração fundamental, que compromete toda a siste
mática de discriminação de rendas do Projeto. No "caput" do
art. 277 proposto diz-se que "do produto da arrecadação dos
impostos de sua competência, a União distribuirá...". A base
de cálculo, portanto, é de todos os impostos da competência
da União. Vê-se, pois, que tal alteração compromete a composi
ção das transferências da União, inviabilizando-a. | |
111 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:18420 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | PAES LANDIM (PFL/PI) | | | Texto: | Altera o § 4o. do art. 273.
§ 4o. A competência municipal para instituir
e cobrar o imposto mencionado no item III não
exclui a:
I - da União, para instituir e cobrar, na
mesma operação, o imposto de que trata o item IV,
do art. 270;
II -: dos Estados e Distrito Federal, para
instituir e cobrar, na mesma operação, o imposto
de que trata o item III do art. 272. | | | Parecer: | Temos convicção de que o tratamento dado à questão, no
Substitutivo, é o recomendável. Pelo acolhimento parcial. | |
112 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:18421 APROVADA | | | Autor: | PAES LANDIM (PFL/PI) | | | Texto: | Altera o art. 263.
Art. 263. As contribuições sociais, as de
intervenção do domínio econômico e as de interesse
de categorias profissionais são da competência
privativa da União e, instituídas com base nas
disposições pertinentes desta Constituição,
observarão os princípios estabelecidos no item I e
nas alíneas "a" e "c", do item III, do art. 264. | | | Parecer: | A Emenda pretende incluir na competência privativa da
União a instituição das contribuições de que trata o artigo
263 do Projeto de Constituição da Comissão de Sistematização.
A proposta contribui, efetivamente, para aprimorar o Pro-
jeto em causa.
Pelo acolhimento, no forma do substitutivo. | |
113 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:18422 PREJUDICADA | | | Autor: | PAES LANDIM (PFL/PI) | | | Texto: | Altera o § 3o. do artigo 272.
"§ 3o. O imposto de que trata o item II não
incidirá sobre a transmissão, por morte, de bens
que sirvam de moradia ao cônjuge sobrevivente ou a
herdeiros, observados os limites de quantidade e
valor dos imóveis, estabelecidos em lei." | | | Parecer: | O nobre Constituinte Paes Landim quer alterar a redação
do § 3. do art. 272 do Projeto de Constituição, no sentido de
limitar a imunidade do imposto sobre transmissão "causa mor-
tis", aos bens que sirvam de moradia ao cônjuge sobrevivente
ou a herdeiros, observados os limites de quantidade e valor
dos imóveis, estabelecidos em lei. Alega que a redação do
Projeto pode abranger grandes patrimônios, tanto sob o as-
pecto de valor quanto de quantidade, e que a finalidade da
norma deve favorecer os menos aquinhoados.
O texto do Projeto ainda comete as impropriedades técni-
cas de ignorar ser o cônjuge,na comunhão parcial ou univer-
sal, meeiro dos bens, sendo incabível incidência tributária
sobre o que já tinha; de referir bem de moradia e não só imó-
vel; de excluir a pessoa não casada da imunidade. Por tudo
isso, a nova versão do Projeto Constituição já suprime o
questionado parágrafo, o que se afigura mais aconselhável do
que procurar redação nova. | |
114 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:18423 REJEITADA | | | Autor: | PAES LANDIM (PFL/PI) | | | Texto: | Suprime o § 1o. do art. 272, renumerando-se
os demais | | | Parecer: | O eminente Constituinte Paes Landim deseja suprimir o §
1. do art. 272 que acrescenta na competência dos Estados e do
Distrito Federal instituir um adicional ao imposto de renda
devido por pessoas físicas e jurídicas à União. Justifica que
esse adicional conflita com a competência plena que a Consti-
tuição continuaria assegurando quanto aos tributos atribuidos
a cada pessoa tributante (art. 274 do Projeto); que o Imposto
sobre Produtos Industrializados, já sendo destinado o comple-
mento aos Estados e aos Municípios; que o adicional beneficia
ria os Estados mais ricos, principalmente São Paulo e Rio de
Janeiro, onde se concentra mais de 80% da arrecadação do im-
posto de renda.
A crítica é ponderável. O adicional, se instituído, viria
quebrar a tradicional exclusividade de cada pessoa tributante
com relação a cada imposto. É claro que os Estados, e o Dis-
trito Federal teriam competência para também legislar sobre o
adicional previsto para eles, tumultuando a regência do im-
posto de renda.
Mas a Comissão de Sistematização está mantendo a proposta
advinda da Comissão do Sistema Tributário. | |
115 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:18424 REJEITADA | | | Autor: | PAES LANDIM (PFL/PI) | | | Texto: | Altera o § 7o. do art. 272.
Art. 272. ..................................
§ 7o. Em relação ao imposto de que trata o
item III, resolução do Senado da República,
aprovada por dois terços de seus membros,
estabelecerá:
I - as alíquotas aplicáveis às operações
relativas à circulação de mercadorias e às
prestações de serviços, interestaduais e de
exportação;
II - as alíquotas aplicáveis às operações:
a) internas realizadas com energia elétrica e
petróleo, inclusive combustíveis líquidos e
gasosos dele derivados;
b) com minerais relacionados em lei
complementar. | | | Parecer: | O nobre Constituinte Paes Landim quer acrescentar os mine
rais relacionados em lei complementar, na resolução prevista
para o Senado em que fixe alíquotas do Imposto sobre Circula-
ção de Mercadorias e Prestação de Serviços, aditando a alínea
"b" no item II do § 7o. do art. 272 do Projeto de Constitui-
ção. Justifica que o imposto estadual com alíquotas diferen-
ciadas constituir-se-ia num fator de pertubação para setor de
mineração, prejudicando a implementação das respectivas polí-
ticas nacionais e afetando, sobremodo, a formação de preços
dos produtos minerais.
Data venia, os argumentos da emenda são negados pela prá-
tica totalmente livre,de tributação,dos Estados que compõem a
grande Federação Republicana da América do Norte. A uniformi-
zação tolhe a criatividade e a competitividade, além do que
não leva em conta situações concretas de cada Município e Es-
tado. | |
116 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:18425 REJEITADA | | | Autor: | PAES LANDIM (PFL/PI) | | | Texto: | Altera o artigo 335.
"Art. 335. A Seguridade Social será
financiada pelas contribuições dos empregadores e
dos empregados, bem como por recursos provenientes
da contribuição cobrada pela União para atender
diretamente a sua parte no custeio dos encargos da
Seguridade Social. | | | Parecer: | A sugestão não pôde ser acolhida tendo em vista a opção
do Relator por manter no texto do Substitutivo um mínimo de
especificação das bases de incidência de contribuições para o
Fundo Nacional de Seguridade Social. No que respeita especi-
almente à contribuição empresarial, o entendimento do Relator
é no sentido de explicitar a diversificação da base, de modo
a romper com o círculo vicioso gerado pela incidência exclu-
siva sobre a folha de salários. Quanto à manutenção do fatu-
ramento e do lucro, parece-nos óbvio que se trata de fatos
geradores diferentes, que poderão ser utilizados pelo legis-
lador de acordo com as peculiaridades econômico-financeiras e
operacionais de cada contribuinte. | |
117 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:18426 REJEITADA | | | Autor: | PAES LANDIM (PFL/PI) | | | Texto: | Inclui o § 5o. no artigo 303.
"§ 5o. A União poderá instituir contribuições
destinadas ao custeio dos serviços e encargos da
intervenção de que trata este artigo, nos termos
em que a lei fixar." | | | Parecer: | A emenda apresentada não se coaduna com o atual propósito de
simplificar a redação do Projeto, pela eliminação de expres-
sões ou de artigos prescindíveis. É preferível adotar uma
forma que contenha o princípio do direito, como o fez o Pro-
jeto de Constituição, sem, entretanto, estender-se em aspec-
tos que qualificam a matéria e que são pertinente à legisla-
ção ordinária.
Pela rejeição. | |
118 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:18427 APROVADA | | | Autor: | PAES LANDIM (PFL/PI) | | | Texto: | Suprime o artigo 370. | | | Parecer: | A proposta está de acordo com o objetivo de simplificar o
texto constitucional, seja pela supressão de expressões pres-
cindíveis, seja pela supressão de matéria pertinente à legis-
lação ordinária, merecendo, portanto, o acolhimento do Re-
lator. | |
119 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:18428 APROVADA | | | Autor: | PAES LANDIM (PFL/PI) | | | Texto: | Suprime o art. 336. | | | Parecer: | No entendimento do Relator, a matéria tratada no disposi-
tivo que se pretende suprimir figuraria melhor em legislação
ordinária, eis que a proposta de exclusividade da folha de
salários para incidência de contribuições sociais destinadas
à Seguridade possui implicações bastante significativas no
financiamento de programas e entidades já consolidados no
campo social.
Somente mediante tratamento via legislação infraconstitu-
cional poderiam ser fixadas as provisões indispensáveis ao
desdobramento da matéria, de modo a que possam ser atendidos
os diversos aspectos envolvidos.
Em vista da relevância do assunto, e considerando-se o
número de emendas apresentadas no mesmo sentido, julgamos re-
comendável acolher a emenda supressiva, remetendo a matéria
a ulterior consideração, ao ensejo do processo legislativo
ordinário. | |
120 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:18429 REJEITADA | | | Autor: | PAES LANDIM (PFL/PI) | | | Texto: | Altera a redação do § 1o., item I, do art.
335.
"Art. 335. ..................................
§ 1o. ......................................
............................................
I - contribuição dos empregadores, incidente
sobre a folha de salários." | | | Parecer: | A sugestão não pôde ser acolhida tendo em vista a opção
do Relator por manter no texto do Substitutivo um mínimo de
especificação das bases de incidência de contribuições para o
Fundo Nacional de Seguridade Social. No que respeita especi-
almente à contribuição empresarial, o entendimento do Relator
é no sentido de explicitar a diversificação da base, de modo
a romper com o círculo vicioso gerado pela incidência exclu-
siva sobre a folha de salários. Quanto à manutenção do fatu-
ramento e do lucro, parece-nos óbvio que se trata de fatos
geradores diferentes, que poderão ser utilizados pelo legis-
lador de acordo com as peculiaridades econômico-financeiras e
operacionais de cada contribuinte. | |
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