Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988
Título
EMENDA:18419 REJEITADA
 

Base
EMEN
 

Fase
M - Emendas 1P ao Projeto de Constituição
 

Comissão
9 - Comissão de Sistematização
 

Número
18419 - REJEITADA
 

Autoria
PAES LANDIM (PFL/PI)
 

Data
13-08-1987
 

Texto
Altera o art. 277. Art. 277. Do produto da arrecadação dos impostos de sua competência, excetuado o imposto sobre o patrimônio das pessoas físicas, a União distribuirá percentuais, fixados em lei complementar: I - ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal; II - ao Fundo de Participação dos Municípios; III - para aplicação nas regiões Norte e Nordeste, através de suas instituições de fomento regional. § 1o. Os percentuais de que trata o "caput" deste artigo não poderão, somados, exceder a quarenta e seus por cento, nem ficar aquém de trinta e três por cento, do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o "caput" deste artigo. § 2o. O percentual fixado para a aplicação de que trata o item III deste artigo não poderá ser inferior a dois por cento. § 3o. Para efeito de cálculo da entrega a ser efetuada de acordo com o previsto no item I, excluir-se-á a parcela da arrecadação do imposto de renda e proventos de qualquer natureza, pertencente a Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do disposto no art. 275 e no item I do art. 276.
 

Remissão
A9A070106277 - SUBSTITUTIVA - ARTIGO:277
 

Remissão
A9A00 000701 - SUBSTITUTIVA - ARTIGO:701 PAR
 

Remissão
A9A2770001 0 - SUBSTITUTIVA - ARTIGO:1 0 PAR
 

Remissão
A9A701062770 - ADITIVA - ARTIGO:770 PAR
 

Remissão
A9A020007010 - SUBSTITUTIVA - ARTIGO:010 PAR
 

Remissão
A9A770003 00 - SUBSTITUTIVA - SEÇÃO:03
 

Remissão
A9A010627701 - SUBSTITUTIVA - ARTIGO:701 PAR
 

Parecer
Pela rejeição. Embora o propósito da emenda seja o de con ferir flexibilidade na transparência de recursos da União a Estados e Municípios e de fixar o mesmo percentual constante do projeto, ou seja, quarenta e seis por cento, existe no en- tanto, uma alteração fundamental, que compromete toda a siste mática de discriminação de rendas do Projeto. No "caput" do art. 277 proposto diz-se que "do produto da arrecadação dos impostos de sua competência, a União distribuirá...". A base de cálculo, portanto, é de todos os impostos da competência da União. Vê-se, pois, que tal alteração compromete a composi ção das transferências da União, inviabilizando-a.