ANTE / PROJEMENTODOS | 61 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:20742 REJEITADA | | | Autor: | EMENDA POPULAR (/) | | | Texto: | Emenda No.
Popular
Inclui, no Título X (Das Disposições
Transitórias), o seguinte:
Art. - É vedado qualquer dispositivo que
importe em atingir parcela do território do Estado
da Bahia, seja para criação de novo estado, seja
para incorporação ou anexação a outra unidade
federada." | | | Parecer: | Numa autêntica federação democrática, respeitados os
princípios inerentes a República Federativa e as competências
da União, faz parte da própria autonomia das unidades que
compõem o Estado Federal, o direito de seu povo pugnar, pelos
meios institucionais, em defesa da sua integridade territo-
rial.
O povo boiano, através de entidades altamente represen-
tativas das suas tradições históricas da sua cultura e dos
seus interesses sociais, econômicos, políticos e culturais,
justificou, numa Emenda Popular com 433.638 assinaturas, o
porque de não querer a divisão de seu território, com argu-
mentos convincentes.
Por outro lado, a matéria redivisão territorial do País
não nos parece ser assunto para a Constituição, visto que por
lei complementar se poderia decidir a respeito.
Assim sendo, acolhemos parcialmente o conteúdo básico da
emenda, não permitindo, na nova Constituição, a divisão da
Bahia para formação de novos Estados federados. E, nas Dispo-
sições Transitórias, criamos uma Comissão para estudar tecni-
camente o assunto, o qual, oportunamente, será apreciado pelo
congresso Nacional.
Pela Aprovação Parcial. | |
62 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:20743 APROVADA | | | Autor: | EMENDA POPULAR (/) | | | Texto: | Emenda no.
Popular
1. Inclui, onde couber, no Capítulo I (Dos
Direitos Individuais), do Título II (Dos Direitos
e Liberdades Fundamentais) os seguintes
dispositivos:
"Art. - Todo cidadão tem direito a condições
de vida urbana digna e justiça social, obrigando-
se o Estado a assegurar:
I - Acesso à moradia, transporte público,
saneamento, energia elétrica, iluminação pública,
comunicações, educação, saúde, lazer e segurança,
assim como preservação do patrimônio ambiental e
cultural.
II - A gestão democrática da cidade.
Art. O direito a condições de vida urbana
digna condiciona o exercício do direito de
propriedade ao interesse social no uso dos imóveis
urbanos e o subordina ao princípio do estado de
necessidade.
Parágrafo único - É assegurado o amplo acesso
da população às informações sobre planos de uso e
ocupação do solo e transporte e na gestão dos
serviços públicos.
Art. - A desapropriação da casa própria
somente poderá ser feita em caso de evidente
utilidade pública, reconhecida em juízo, e
mediante plena, integral e prévia indenização em
dinheiro, de cujo depósito dependerá também a
imissão provisória na posse do bem.
Art. - O poder público, respeitado o disposto
no art. 5o., pode desapropriar imóveis urbanos
para fins de interesse social, mediante o
pagamento de indenização, em títulos da dívida
pública resgatável em 20 anos. Essa indenização
será fixada até o montante cadastral do imóvel
para fins tributários, descontada a valorização
decorrente de investimentos públicos.
§ 1o. - A declaração de interesse social para
fins da Reforma Urbana opera automaticamente a
imissão do poder público na posse do imóvel,
permitindo o registro da propriedade.
§ 2o. - Por interesse social entende-se a
necessidade do imóvel para programas de moradia
popular, para a instalação de infra-estrutura, de
equipamentos sociais e de transportes coletivos.
Art. - A desapropriação dos imóveis
necessários à regularização fundiária de áreas
ocupadas por comunidades consolidadas será feita
considerando o valor histórico de aquisição do
imóvel através de ação judicial, sujeita ao
procedimento ordinário, e cuja sentença, depois do
trânsito em julgado, valerá como título para fins
de registro imobiliário.
Art. - No cálculo da indenização pelo valor
histórico não serão considerados os negócios que,
envolvendo os imóveis desapropriados sejam
realizados subsequentemente à data das primeiras
ocupações da área.
Art. - A valorização de imóveis urbanos que
não decorra de investimentos realizados no próprio
imóvel mas que seja proveniente de investimentos
do poder público ou de terceiros poderá ser
apropriada por via tributária ou outros meios.
Art. - É assegurada a iniciativa popular de
leis no âmbito municipal, relativas à vida urbana,
mediante proposta articulada e justificada de
cidadãos eleitores em números equivalente a 0,5%
do colégio eleitoral.
Art. - É assegurado a um conjunto de
cidadãos, que represente 5% (cinco por cento) do
eleitorado municipal, suspender, através do veto
popular, a execução de lei urbana promulgada que
contrarie os interesses da população.
Parágrafo único - A lei, objeto de veto,
deverá, automaticamente, ser submetida a referendo
popular.
Art. - Na falta da lei, que trata da questão
urbana, para tornar eficaz uma norma
constitucional, o Ministério Público ou qualquer
interessado pode requerer ao Judiciário que
determine a aplicação direta da norma, ou se for o
caso, a sua regulamentação pelo Poder Legislativo.
Parágrafo único - A decisão favorável do
Judiciário tem força de coisa julgada, a partir de
sua publicação.
Art. - O descumprimento dos preceitos
estabelecidos neste capítulo sujeitará a
amdinistração pública à ação própria, e implicará
na responsabilidade penal e civil da autoridade a
quem se possa imputar a omissão ."
2. Insere, onde couber, no Título VIII (Da
Ordem Econômica e Financeira), os seguintes
dispositivos:
"Art. - O Poder Público, assegurará a
prevalência dos direitos urbanos, através da
utilização dos seguintes instrumentos:
I - Imposto progressivo sobre imóveis;
II - Impostos sobre a valorização
imobiliária;
III - Direito de preferência na aquisição de
imóveis urbanos;
IV - Desapropriação por interesse social ou
utilidade pública;
V - Discriminação de terras públicas;
VI - Tombamento de imóveis;
VII - Regime especial de proteção urbanística
e preservação ambiental;
VIII - Concessão de direito real de uso;
IX - Parcelamento e edificação compulsórios
Parágrafo único - O imposto progressivo, o
imposto sobre a valorização imobiliária e a
edificação compulsória não poderão incidir sobre
terreno até 300m2, destinado à moradia do
proprietário.
Art. - O direito de propriedade territorial
urbana não pressupõe o direito de construir, que
deverá ser autorizado pelo poder público
municipal.
Art. - Cabe ao poder público municipal exigir
que o proprietário do solo urbano ocioso ou
subutilizado promova seu adequado aproveitamento
sob pena de submeter-se à tributação progressiva
em relação ao tempo e à extensão da propriedade,
sujeitar-se à desapropriação por interesse social
ou ao parcelamento e edificação compulsórios.
Art. - À União, aos Estados e aos Municípios,
visando o interesse social, cabem obrigatoriamente
adotar as medidas administrativas necessárias à
identificação e recuperação de terras públicas e à
discriminação das terras devolutas, sendo
garantida a participação das representações
sindicais e associativas.
Art. - No exercício dos direitos urbanos
consagrados no primeiro artigo, todo cidadão que,
não sendo proprietário urbano , detiver a posse
não contestada, por três anos, de terras públicas
ou privadas, cuja metragem será definida pelo
Poder Municipal até o limite de 300m2, utilizando-
-a para sua moradia e de sua família,adquirir-lhe-
á o domínio, independente de justo título e boa
fé.
§ 1o. - O direito de usucapião urbano não
será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma
vez.
§ 2o. - Os terrenos contínuos ocupados por
dois ou mais possuidores são suscetíveis de serem
usucapidos coletivamente através de entidade
comunitária e obedecerá procedimento sumarísismo.
§ 3o. - Ao ser proposta ação de usucapião
urbano, ficarão suspensas e proibidas quaisquer
ações reivindicatórias ou possessórias sobre o
imóvel usucapido.
Art. - Para assegurar a todos os cidadãos o
direito à moradia, fica o poder público obrigado a
formular políticas habitacionais que permitam:
I - regularização fundiária e urbanização de
áreas ocupadas em regime de posse ou em condições
de sub-habitação;
II - acesso a programas públicos de habitação
de aluguel ou a financiamento público para
aquisição ou construção de habitação própria;
III - regulação do mercado imobiliário urbano
e proteção do inquilinato, com a fixação de limite
máximo para o valor inicial dos aluguéis
residenciais;
IV - assessoria técnica à construção da casa
própria.
Art. - Compete ao poder público garantir a
destinação de recursos orçamentários a fundo
perdido para a implantação de habitação de
interesse social.
Parágrafo único - É proibida a aplicação de
recursos públicos ou sob administração pública
para financiar investimentos privados assim como a
intermediação financeira na obtenção e
transferência de recursos destinados a programa de
habitação de interesse social.
Art. - Lei Federal disporá sobre a criação e
a manutenção de agência que coordenará as
políticas gerais de habitação.
§ 1o. - As políticas e projetos habitacionais
serão implementadas pelo Município de fora
descentralizada, cabendo o controle direito da
aplicação dos recursos à população, através de
suas entidades representativas.
§ 2o. - Nas aplicações para compra ou
construção de habitação popular não haverá
qualquer incidência de encargos financeiros.
§ 3o. - Os contratos de compra, venda,
cessão, aluguel de imóveis urbanos terão seu
pagamento e forma de reajuste fixados em moeda
corrente, sendo vedado o uso de qualquer moeda
fiscal ou cambial.
§ 4o. - As prestações mensais referentes a
empréstimos para a compra ou construção de
habitação própria não poderão comprometer mais de
20% dos rendimentos familiares.
Art. - Os índices de reajuste do aluguel
residencial e do pagamento das prestações e os
débitos de financiamento dos imóveis serão
atualizados com periodicidade mínima de 12 (doze)
meses, tendo como limite máximo o índice de
variação salarial.
Art. - A prestação dos serviços públicos é
monopólio do poder público e será realizada
através da administração direta e indireta.
Parágrafo Único - Lei ordinária regulamentará
o disposto neste artigo, ficando desde já vedado
todo e qualquer uso de recursos públicos para
subsidiar serviços públicos operados pela
iniciativa privada.
Art. - As tarifas dos serviços de transportes
coletivos urbanos serão fixadas de modo que a
despesa dos usuários não ultrapasse 6% do salário
mínimo mensal.
§ 1o. - Lei ordinária disporá sobre a criação
de um fundo de transportes, administrado pelos
municípios e Estado para cobertura da diferença
entre o custo do transporte e o valor da tarifa
paga pelo usuário.
§ 2o. - No reajuste de tarifas de serviços
públicos será observada a autorização legislativa
e garantida a ampla divulgação dos elementos
inerentes ao cálculo tarifário.
Art. - Na elaboração e implantação de plano
de uso e ocupação do solo e transporte e na gestão
dos serviços públicos, o poder municipal deverá
garantir a aprovação pelo legislativo e a
participação da Comunidade através de suas
entidades representativas, utilizando-se de:
audiências públicas, conselhos municipais de
urbanismos, conselhos comunitários e plebiscito ou
referendo popular.
AUTOR: NAZARÉ FONSECA DOS SANTOS E Outros
(131.000 subscritores)
ENTIDADES RESPONSAÁVEIS
- FEDERAÇÃO NACIONAL DOS ENGENHEIROS
- FEDERAÇÃO NACIONAL DOS ARQUITETOS
- INSTITUTO DE ARQUITETOS DO BRASIL
COMISSÃO DE SISTEMATIZAÇÃO
EMENDA POPULAR No. PE 63, de 1987
"Dispõe sobre a reforma urbana."
Entidades Responsáveis:
- Federação Nacional dos Engenheiros;
- Federação Nacional dos Arquitetos, e
- Instituto de Arquitetos do Brasil.
Relator: Constituinte BERNARDO CABRAL
Subscrita por 131.000 eleitores e apresentada
por três entidades associativas, a presente emenda
tem por objetivo a inclusão, na futura Carta
Magna, de vários princípios diretivos da questão
urbana.
Como, nesta fase dos trabalhos, compete a
este Colegiado analisar a proposta apenas em seus
aspectos formais e considerando que a iniciativa
sob exame, segundo informações da Secretaria,
atende às exigências previstas no art. 24 do
Regimento Interno para sua regular tramitação, meu
parecer é no sentido de que esta Comissão se
manifeste pelo recebimento da Emenda Popular no.
00063-6, reservada a apreciação de mérito para a
ocasião própria. | | | Parecer: | No que se refere à Questão Urbana, a Emenda apresenta
dispositivos inovadores e aperfeiçoadores do Projeto de Cons-
tituição,nos campos da função social da propriedade,da parti-
cipação popular, da desapropriação, das normas gerais de di-
reito urbano, do usucapião urbano e da ordenação do espaço
urbano.
Os dispositivos referentes a avaliação de imóveis, cons-
trução, locação e venda de habitações, apresentam conteúdo
infra-constitucional.
Com referência aos transportes urbanos, deve-se levar em
conta que o processo de urbanização brasileira resultante do
modelo de desenvolvimento nos últimos anos, estimulou a mi-
gração rural, congestionando os centros das cidades e deslo-
cando para as periferias rarefeitas as camadas de menor po-
der aquisitivo, com pouca infra-estrutura básica.
Esta situação gerou o estrangulamento dos transportes ur-
banos, provocando um desequilíbrio crônico entre a capacidade
de pagamento dos usuários e os altos custos de produção dos
serviços de transporte.
O transporte deve, necessariamente, ser um serviço públi-
co essencial, por ser um direito do cidadão e um dever do Es-
tado. Para tanto, a criação de um fundo de transportes urba-
nos, para subsidiar a diferença entre o custo do transporte e
o valor da tarifa paga pelo usuário, processaria a perfeita
ordenação destes transportes.
Com mudanças de redação e supressão das particularidades,
somos pela aprovação parcial da Emenda, nos termos do Substi-
tutivo. | |
63 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:20744 PREJUDICADA | | | Autor: | EMENDA POPULAR (/) | | | Texto: | Emenda no.
Popular
Inclui, onde couber, no Capítulo II (Da
Política Agrícola, Fundiária e da Reforma
Agrária), do Título VIII (Da Ordem Econômica e
Financeira), o seguinte artigo e parágrafo:
"Art. - A política de abastecimento de
produtos agrícolas deve considerar
prioritariamente, o comércio específico,
garantindo-lhe condições de trabalho.
Parágrafo Único - Cabe ao Congresso Nacional,
nos termos que a lei determinar, aprovar as
exportações de gêneros alimentícios básicos". | | | Parecer: | A presente Emenda deverá ser apreciada, no seu conteúdo,
após os debates sobre o respectivo tema, consoante determina-
ção do Relator.
Pela prejudicialidade. | |
64 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:20745 APROVADA | | | Autor: | EMENDA POPULAR (/) | | | Texto: | Emenda No.
Popular
Inclui, onde couber, na Seção II (Do Supremo
Tribunal Federal), do Capítulo IV (Do Judiciário),
Título V (Da Organização dos Poderes e Sistema de
Governo), os seguinte dispositivos.
"Art. - Compete ao Supremo Tribunal Federal:
I - processar e julgar, originariamente:
............................................
.) representação por inconstitucionalidade ou
para interpretação de lei, ato normativo ou ato
administrativo, federal ou estadual;
............................................
Art. - São partes legítimas para propor ação
de inconstitucionalidade ou para representar com
relação a dúvidas de interpretação de lei, ato
normativo ou ato administrativo, federal ou
estadual:
I - o Presidente da República;
II - o Primeiro-Ministro;
III - a Mesa do Senado Federal;
IV - a Mesa da Câmara dos Deputados;
V - os Governadores de Estado;
VI - as Mesas das Assembléias Legislativas;
VII - o Conselho Federal e os Conselhos
Estaduais da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII - os Partidos Políticos, através de seus
diretórios nacionais ou estaduais;
IX - as Federações e Confederações Sindicais;
X - o Procurador-Geral da República". | | | Parecer: | Pelo conteúdo da Emenda e pela excelente justificativa,
observa-se que ela foi redigida logo após a conclusão dos
trabalhos das Comissões Temáticas e visa, sem dúvida alguma,a
aperfeiçoar o texto final daquela fase. Posteriormente, as
falhas foram detectadas e corrigidas. A Emenda popular está,
pois, parcialmente acolhida no Projeto da Comissão de Siste-
matização. É importante ressaltar a participação popular
que, inegavelmente, tem contribuído para o aprimoramento de-
mocrático.
Pela prejudicialidade. | |
65 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:20746 APROVADA | | | Autor: | EMENDA POPULAR (/) | | | Texto: | Emenda No.
Popular
Inclui, onde couber,no Capítulo II (Dos Direi
tos e Liberdades Sociais) , do Título II ( Dos Di
reitos e Liberdades Fundamentais ) , os seguintes
dispositivos :
"Art. - A Constituição assegura aos
trabalhadores e aos servidores públicos civis,
federais, estaduais e municipais, independente de
lei, os seguintes direitos, além de outros que
visem à melhoria de sua condição social:
I - salário mínimo real, nacionalmente
unificado, capaz de satisfazer efetivamente às
suas necessidades normais e às de sua família, a
ser fixado pelo Congresso Nacional. Para a
determinação do valor do salário mínimo, levar-se-
-ão em consideração as despesas necessárias com
alimentação, moradia, vestuário, higiene,
transporte, educação, lazer, saúde e previdência
social;
II - salário-família, à razão de 20% (vinte
por cento) do salário mínimo, por filho ou
dependente menor de 14 (quatorze) anos, bem como
ao filho menor de 21 (vinte e um) e ao cônjuge
desde que não exerçam atividade econômica, e ao
filho inválido de qualquer idade;
III - salário de trabalho noturno superior ao
diurno em pelo menos 50% (cinquenta por cento),
independente de revezamento, das 18 (dezoito) às 6
(seis) horas, sendo a hora noturna de 45 (quarenta
e cinco) minutos;
IV - direito a um décimo terceiro salário,
com base na remuneração integral, pago em dezembro
de cada ano;
V - participação direta nos lucros ou no
faturamento da empresa;
VI - alimentação custeada pelo empregador,
servida no local de trabalho, ou em outro de mútua
conveniência;
VII - reajuste automático mensal de salários,
remuneração, pensões e proventos de aposentadoria,
pela variação do índice do custo de vida;
VIII - duração máxima da jornada diária
não excedente de 8 (oito) horas,com intervalo para
repouso e alimentação, e semanal de 40 (quarenta);
IX - remuneração em dobro nos serviços
emergenciais ou nos casos de força maior;
X - repouso remunerado nos sábados, domingos
e feriados, civis e religiosos de acordo com a
tradição local, ressalvados os casos de serviços
indispensáveis, quando o trabalhador deverá
receber pagamento em dobro e repouso em outros
dias da semana, garantido o repouso de pelo menos
dois fins de semana ao mês;
XI - gozo de férias anuais de pelo menos 30
(trinta) dias, com pagamento igual ao dobro da
remuneração mensal;
XII - licença remunerada da gestante, antes e
depois do parto, ou no caso de interrupção da
gravidez, com período não inferior a 180 (cento e
oitenta) dias;
XIII - estabilidade desde a admissão no
emprego, salvo o cometimento de falta grave
comprovada judicialmente;
XIV - fundo de garantia por tempo de serviço,
que poderá ser levantado pelo trabalhador em
qualquer caso de rescisão do contrato de trabalho;
XV - reconhecimento das convenções coletivas
de trabalho e obrigatoriedade da negociação
coletiva;
XVI - greve, que não poderá sofrer restrições
na legislação; sendo vedado às autoridades
públicas, inclusive judiciárias , qualquer tipo de
intervenção que possa limitar esse direito; é
proibido o locaute;
XVII - higiene e segurança do trabalho;
XVIII - proibição de diferença de salário por
trabalho igual, qualquer que seja o regime
jurídico do prestador, inclusive nos casos de
substituição ou sucessão do trabalhador, bem como
proibição de diferença de critérios de admissão e
promoção, por motivo de raça, cor, sexo, religião,
opinião política, militância sindical,
nacionalidade, idade, estado civil, origem,
deficiência física, condição social ou outros
motivos discriminatórios;
XIX - proibição de qualquer trabalho a menor
de 14 (quatorze) anos e de trabalho noturno aos
menores de 18 (dezoito);
XX - proibição de trabalho em atividades
insalubres e perigosas, salvo se autorizado em
convenção ou acordo coletivo;
XXI - proibição de distinção de direitos por
trabalho manual, técnico ou intelectual, quanto
à condição de trabalhador ou entre os
profissionais respectivos;
XXII - proibição de locação de mão-de-obra e
de contratação de trabalhadores avulsos ou
temporários para a execução de trabalho de
natureza permanente ou sazonal;
XXIII - proibição de remuneração
integralmente variável dependente da produção do
empregado, garantindo-se sempre um salário fixo
como parte dela;
XXIV - proibição da caracterização como
renda, para efeitos tributários, da remuneração
mensal até o limite de 20 (vinte) salários
mínimos;
XXV - não incidência da prescrição no
curso do contrato de trabalho , até dois anos
de sua cessação;
XXVI - seguro desemprego até a data do
retorno à atividade, para todo o trabalhador que,
por motivo alheio a sua vontade, ficar
desempregado;
XXVII - acesso, por intermédio das
organizações sindicais ou comissões por local de
trabalho, às informações administrativas e aos
dados econômico-financeiros dos setores, empresas
ou órgaõs da administração pública, direta e
indireta;
XXVIII - Organização de comissões por local
de trabalho, para a defesa de seus interesses e
intervenção democrática, seja nas empresas
privadas e públicas, seja nos órgãos da
administração direta ou indireta, tendo os membros
das comissões a mesma proteção legal garantida aos
dirigentes sindicais;
XXIX - cômputo integral de qualquer tempo de
serviço comprovado, não concomitante, prestados
nos setores público e privado, para todos os
efeitos;
XXX - proporção mínima de 9/10 (nove
décimos) de empregados brasileiros;
XXXI - garantia de manutenção de creche e
escola maternal pelos empregadores, para os filhos
e dependentes de seus empregados, até no mínimo 6
(seis) anos de idade;
XXXII - Previdência social nos casos de
doença, velhice, invalidez, maternidade, morte,
reclusão, desaparecimento, seguro desemprego, e
seguro contra acidentes de trabalho, mediante
contribuição da União, do empregador e do
empregado;
XXXIII - aposentadoria, com remuneração igual
à da atividade, garantido a reajustamento para
preservação de seu valor real:
a) - com 30 (trinta) anos de trabalho, para o
homem;
b) - com 25 (vinte e cinco) para a mulher;
c) - com tempo inferior ao das alíneas acima,
pelo exercício de trabalho noturno, de
revezamento , penoso , insalubre ou perigoso.
Art. - A Justiça do Trabalho poderá
normatizar e as entidades sindicais poderão
estabelecer acordos, em tudo quanto não
contravenha às disposições de proteção ao trabalho
previstas nesta Seção e nas normas coletivas de
trabalho.
Art. - É assegurada a participação dos
trabalhadores, em paridade de representação com os
empregadores, em todos os órgãos, organismos,
fundos e instituições onde seus interesses
profissionais sociais e previdenciários sejam
objeto de discussão e deliberação. | | | Parecer: | Esta emenda popular propõe uma redação completa para o
Capítulo dos Direitos Sociais do trabalhadores e servidores
públicos dos três níveis, além de duas normas, uma sobre o
poder normativo da Justiça do Trabalho e dos acordos coleti-
vos celebrados por entidades sindicais e a outra sobre a par-
ticipação dos trabalhadores nas instituições onde seus inte-
resses possam ser objeto de discussão e deliberação.
Praticamente todos os direitos alinhados serão contem-
plados em nosso substitutivo. Cabe-nos, por questão de hones-
tidade e responsabilidade, consagrar esses direitos sob a
forma de preceitos afirmadores de sua existência no quadro
jurídico-constitucional do país, conforme exige a natureza da
Constituição, despidos, todos eles, de detalhamentos quanti-
tativos, seguramente conjunturais, que compete ao legislador
ordinário regular, dentro dos parâmetros da necessidade soci-
al e da possibilidade econômica do momento histórico.
Arrolamos, em nosso substitutivo, o seguinte:
contrato de trabalho protegido contra a dispensa imotivada ou
sem justa causa, seguro-desemprego, fundo de garantia do tem-
po de serviço, salário mínimo, irredutibilidade do salário ou
vencimento, garantia de salário fixo quando houver remunera-
ção variável, gratificação natalina, salário do trabalho no-
turno superior ao diurno, participação nos lucros da empresa,
salário-família, jornada de trabalho máxima, jornada reduzi-
das nos turmos ininterrruptos, repouso remunerado, remunera-
ção majorada para o serviço extraordinário, gozo de férias a-
nuais remuneradas, licença remunerada à gestante, saúde e se-
gurança do trabalho, redução dos riscos de insalubridade e
periculosidade bem como adicional de remuneração nas ativida-
des em que eles existam, proibição de trabalho noturno ou in-
salubre aos menores de 18 anos, proibição de qualquer traba-
lho a menores de 14 anos exceto na condição de aprendiz,proi-
bição de intermediação remunerada de mão-de-obra permanente,
assistência aos filhos dos trabalhadores até 6 anos de idade,
reconhecimento das convenções coletivas de trabalho e obriga-
toriedade da negociação coletiva, participação dos trabalha-
dores nas vantagens advindas da modernização tecnológica e da
automação, seguro contra acidentes do trabalho e doenças pro-
fissionais, extensão de novos direitos aos empregados domés-
ticos, liberdade de associação profissional ou sindical e li-
berdade de exercício do direito de greve.
Ao todo são quase trinta direitos constitucionalmente
estabelecidos, cuja concretização caberá ao legislador ordi-
nário regular de uma forma tanto mais avançada, quanto mais
por eles os trabalhadores lutarem no momento da regulamenta-
ção de cada um.
Sentimo-nos satisfeito de poder acolher de modo quase
integral uma Emenda como esta, nascida do seio do povo.
Se alguma vantagem arrolada na Emenda não foi contempla-
da, é porque mostra-se inviável diante da realidade e pior a-
giríamos se nos tranformassemos em veículo de utopias.
Nos termos dos direitos atrás enunciados, somos pela a-
provação da maioria dos direitos postulados. | |
66 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:20747 REJEITADA | | | Autor: | EMENDA POPULAR (/) | | | Texto: | Emenda no.
Popular
Inclui, onde couber, no Título X (Disposições
Transitórias), os seguintes dispositivos:
Art. - Até seis meses da promulgação desta
Constituição realizar-se-ão, por meio de sufrágio
universal e voto direto e secreto, em todo o País,
eleições simultâneas para Presidente e Vice-
Presidente da República, bem como para o Congresso
Nacional.
§ 1o. - Será considerado eleito Presidente da
República o candidato que obtiver maioria absoluta
de votos, não computados os em branco e os nulos.
§ 2o. - Se nenhum candidato a Presidente da
República obtiver maioria absoluta em primeira
votação, far-se-á nova eleição 30 (trinta) dias
após a promulgação do resultado, com a
participação apenas dos 2 (dois) candidatos mais
votados, considerando-se eleito o que obtiver
maioria simples de votos.
§ 3o. - A eleição do Presidente da República
implicará a do candidato a Vice-Presidente com ele
registrado.
§ 4o. - O Presidente e o Vice-Presidente da
República, bem como os membros do Congreso
Nacional, tomarão posse noventa dias após a
primeira votação da eleição presidencial. | | | Parecer: | A presente Emenda, cancelada pelo partido dos trabalhador
es, sindicato dos metalúrgicos de são Bernardo do campo e pe-
la Única dos Trabalhadores visa, a rigor, antecipar as elei-
ções para presidente, vice-presidente e para o Congresso Na-
cional, estabelecendo, ainda, os mecanismos a serem utiliza-
dos no pleito.
No que concerne à antecipação referida, não vemos como a-
tendê-la, pois as alteraçoes estruturais e institucionais de-
terminadas pelo novo texto constitucional, para serem implan-
tadas, necessitam de um razoável período de tempo a ser confe
rido às autoridades governamentais.
Mudanças profundas no plano político, tais como a do pró-
prio chefe do executivo são inconvenientes no momento em que
se deve proceder a profundas alterações de ordem institucio-
nal.
No que concerne ao processo eleitoral prevendo dois tur-
nos nas eleições, estamos de acordo com a proposição.
Somos, em síntese, pela parcial aprovação da Emenda. | |
67 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:20748 REJEITADA | | | Autor: | EMENDA POPULAR (/) | | | Texto: | Emenda No.
Popular
Inclui, onde couber, no Capítulo III (Da
Educação e Cultura), do Título IX (Da Ordem
Social), do Projeto de Constituição da Comissão de
Sistematização, o seguinte texto na forma que se
segue:
"Dê-se ao Art. 389 do Anteprojeto de
Constituição de Sistematização a seguinte redação:
Art. 389 - As empresas comerciais e
industriais são obrigadas a manter, em cooperação,
escolas de aprendizagem para menores e cursos de
qualificação e aperfeiçoamento para seus
trabalhadores.
Parágrafo único. Excluem-se das disposições
desta Constituição referentes a contribuições
sociais, para todos os efeitos, as contribuições
fixadas em lei para manutenção do sistema de
educação para o trabalho, de que trata este
Artigo." | | | Parecer: | A presente Emenda deverá ser apreciada, no seu conteúdo,
após os debates sobre o respectivo tema, consoante determina-
ção do Relator.
Pela prejudicialidade. | |
68 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:20749 APROVADA | | | Autor: | EMENDA POPULAR (/) | | | Texto: | Emenda no.
Popular
Inclui, onde couber, no Capítulo V (Da
Soberania Popular), do Título II (Dos Direitos e
Liberdades Fundamentais), o seguinte artigo:
"Art. - A criação, a incorporação, a fusão e
o desmembramento de Municípios, obedecidos os
requisitos de lei estadual, dependerão de consulta
prévia, mediante plebiscito, às populações
diretamente interessadas." | | | Parecer: | Subscrita por 37.400 eleitores e pela Assembléia Legisla-
tiva do Estado do Rio Grande do Sul, Associação das Comissões
Emancipacionistas e pela Federação das Associações de Municí-
pios do Rio Grande do Sul, estabelecem a Emenda (PE-29) que a
fusão e o desmembramento de Municípios obedecerá nos requisi-
tos fixados em lei estadual e dependerão de consulta prévia
às populações diretamente atingidas.
O preceito em causa representa aprimoramento ao texto do
Projeto, art. 57. III, que atribui aos Estados competência
para legislar sobre diretrizes gerais de ordenamento de seu
território, para fins de coordenação do desenvolvimento ru-
ral e urbano; o que naturalmente inclui a criação e desmem-
bramento de Municípios.
A redação ora proposta, todavia, afigura-se-nos de melhor
técnica legislativa, em termos de formulação de princípios
constitucionais.
Um reparo, no entanto, faz-se necessário, no tocante à e-
xigência de consulta plebiscitária. A partir do momento em
que a Lei Maior defere ao Estado competência para dispor so-
bre a matéria, que é de seu interesse exclusivo, faz-se mis-
ter que não se oponha limites ao exercício dessa competência.
Assim, recomendamos a aprovação parcial do texto, supri-
mindo-se a parte final, referente à consulta popular. | |
69 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:20752 PREJUDICADA | | | Autor: | EMENDA POPULAR (/) | | | Texto: | Emenda No.
Popular
Dê-se, a seguinte redação, ao artigo da Seção
II (Da previdência Socia), do Capítulo II (Da
Seguridade Social), do Título IX (Da Ordem
Social):
"Suprima-se onde couber, no Capítulo da
Seguridade Social, a norma que tem a seguinte
redação:
Art. A participação dos órgãos e empresas
estatais no custeio de planos de previdência
supletiva para seus servidores e empregados não
poderá exceder o montante de contribuição dos
respectivos beneficiários.
Parágrafo único - O disposto neste artigo
aplica-se à previdência parlamentar." | | | Parecer: | A presente Emenda deverá ser apreciada, no seu conteúdo,
após os debates sobre o respectivo tema, consoante determina-
ção do Relator.
Pela prejudicialidade. | |
70 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:20759 APROVADA | | | Autor: | EMENDA POPULAR (/) | | | Texto: | EMENDA No.
POPULAR
1. Inclui, onde couber, no Capítulo I (Dos
Direitos Individuais), do Título II (Dos Direitos
e Liberdades Fundamentais), o seguinte:
"Art. - Todos são iguais perante a lei, sem
distinção de sexo, raça, trabalho, credo religioso
e convicções políticas ou por ser portador de
deficiência de qualquer ordem.
Parágrafo Único - Será punido, por lei toda
discriminação atentatória aos direitos humanos.
2. Insere, onde couber, no Capítulo II (Dos
Direitos Sociais), do Título II (Dos Direitos e
Liberdades Fundamentais), o seguinte:
Art. - São proibidas as diferenças de
salários e de critério de admissão, promoção e
dispensa, por motivo discriminatório, relativos a
pessoa portadora de deficiência, raça, cor, sexo,
religião, opinião política, nacionalidade, idade,
estado civil, origem e condição social.
3. Inclui, onde couber, no Capítulo III (Dos
Direitos Coletivos), do Título II (Dos Direitos e
Liberdades Fundamentais), o seguinte:
Art. - Garantir o livre acesso a edifícios
públicos e particulares de frequência aberta ao
público, a logradouros públicos e ao transporte
coletivo, mediante a eliminação de Barreiras
arquitetônicas, ambientes e a adaptação dos meios
de transportes.
4. Acrescente, onde couber, na Seção I (Da
Saúde), do Capítulo II (Seguridade Social), do
Título IX (Da Ordem Social), o seguinte:
Art. - Garantir e proporcionar a prevenção de
doenças ou condições que levem à deficiência.
5. Insere, onde couber, na Seção II (Da
Previdência Social), Capítulo II (Da Seguridade
Social), Título IX (Da Ordem Social), o seguinte:
Art. - Transformar a "aposentadoria por
invalidez" em "seguro-reabilitação", e permitir à
pessoa portadora de deficiência, trabalhar em
outra função diferente da anterior, ficando
garantido este seguro sempre que houver situação
de desemprego.
Art. - Garantir a aposentadoria por tempo de
serviço, aos 20 (vinte) anos de trabalho, para as
pessoas portadoras de deficiência que tenham
expectativa de vida reduzida.
6. Acrescente, onde couber, na Seção III (Da
Assistência Social), Capítulo II (Da Seguridade
Social), Título IX (Da Ordem Social), o seguinte:
Art. - Assegurar às pessoas portadoras de
deficiência, o direito à habilitação e
reabilitação com todos os equipamentos
necessários.
Art. - Garantir ações de esclarecimento junto
às instituições de ensino, às empresas e às
comunidades, quanto a importância de prevenção de
doenças ou condições que levem à deficiência.
Art. - Garantir o direito à informação e a
comunicação considerando-se as adaptações
necessárias para as pessoas portadoras de
deficiência.
Art. - Concede a dedução no imposto de renda,
de pessoas físicas e jurídicas, dos gastos com
adaptação e aquisição de equipamentos necessários
ao exercício profissional de pessoas portadoras de
deficiência.
Art. - Isenta os impostos às atividades
relacionadas ao desenvolvimento de pesquisa,
produção, importação e comercialização de material
ou equipamento especializado para pessoas
portadoras de deficiência.
7. Inclui, onde couber, no Capítulo III (Da
Educação e Cultura), do Título IX (Da Ordem
Social), o seguinte:
Art. - Assegurar às pessoas portadoras de
deficiência, o direito à educação básica e
profissionalizante obrigatória e gratuita, sem
limite de idade, desde o nascimento.
Art. - A União, os Estados e os Municípios
devem garantir para a educação das pessoas
portadoras de deficiência, em seus respectivos
orçamentos, o mínimo de 10% (dez por cento) do
valor que constitucionalmente, for destinação à
educação.
Art. - Regulamentar e organizar o trabalho
das oficinas abrigadas para pessoas portadoras de
deficiência, enquanto não possam integrar-se no
mercado de trabalho competitivo. | | | Parecer: | 1. O Substitutivo contemplará a igualdade de todos pe-
rante a lei e condenará toda discriminação atentatória aos
direitos humanos.
2. Portanto, estará igualmente protegida a igualdade en-
tre os sexos nas relações do trabalho.
3. O direito de ir e vir será igualmente protegido no
texto constitucional em elaboração.
4. Optou-se, na Seção DA SAÚDE, por dispositivos gerais
e abrangentes da questão, deixando-se à lei complementar ou
à legislação ordinária a disciplina das ações governamentais
nesse campo.
5. Não nos parece que a aposentadoria im -
peça, em caráter definitivo, que o aposentado por invalidez
volte, em caso de recuparação, a trabalhar. Demais, há o caso
do inválido irrecuperável, que nenhuma vantagem teria em ver
transformada sua aposentadoria em "seguro-reabilitação".
Pela prejudicalidade.
A expectativa de vida não sofre alteração pela redução
do tempo de serviço para fins de aposentadoria. A medida pro-
posta discriminaria o portador de deficiência. Pela rejeição.
6. O direito a habilitação e reabilitação "com todos os
equipamentos necessários" não nos parece matéria constitucio-
nal, mais se enquadrando no campo da ação comunitária. Da
mesma forma, os artigos que compõem o restante do ítem 6.
Pela prejudicalidade. | |
71 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:20760 APROVADA | | | Autor: | EMENDA POPULAR (/) | | | Texto: | EMENDA No.
POPULAR
Inclui, onde couber, no Título X (Disposições
Transitórias), o seguinte dispostivo:
"Art. - São estáveis os servidores regidos
pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), da
União, dos Estados e dos Municípios, da
Administração Direta e Autarquias, que, à data da
promulgação desta Constituição, contém, pelo
menos, cinco (5) anos de serviço público.
Parágrafo Único - Lei Ordinária criará os
cargos para efeito de lotação. | | | Parecer: | A presente Emenda deverá ser apreciada, no seu conteúdo,
após os debates sobre o respectivo tema, consoante determina-
ção do Relator.
Pela prejudicialidade. | |
72 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:20761 APROVADA | | | Autor: | EMENDA POPULAR (/) | | | Texto: | EMENDA No.
POPULAR
1. Inclui, onde couber, no Título VIII (Da
Ordem Econômica e Financeira), os seguintes
dispositivos:
"Art. - A União poderá promover a
desapropriação da propriedade rural ou urbana,
mediante pagamento de justa indenização fixada
segundo os critérios que a lei estabelecer, em
títulos especiais da dívida pública.
Art. - Todo brasileiro, que não sendo
proprietário rural ou urbano, possuir imóvel como
seu por 3 (três) anos contínuos, como domicílio
permanente seu e de sua família, sem oposição,
adquirirá o domínio mediante sentença que servirá
de título para transcrição no Registro de Imóveis.
2. Insere, onde couber, no Capítulo II (Da
Política Agrícola Fundiária e da Reforma Agrária)
do Título VIII (Da Ordem Econômica e Financeira),
os seguintes dispositivos:
Art. - Os imóveis rurais que não ultrapassem
a 3 (três) módulos regionais ficam isentos de
desapropriação, mesmo por interesse social para
fins de Reforma Agrária.
Art. - Fica assegurado apoio financeiro e
técnico a proprietários de imóveis rurais de área
não excedente a 3 (três) módulos regionais. | | | Parecer: | Apontamentos para subsidiar o parecer à emenda PE-89:
1) Sobre desapropriação da propriedade rural - O Substitutivo
consagra o direito à propriedade, mas vinculado ao cumprimen-
to de sua função social. Nos casos de desobediência a este
princípio, o Estado fará uso do instituto da desapropriação,
havendo tratamento específico para os casos de indenização.
2) Sobre desapropriação da propriedade urbana - Constitucio-
nalmente, promovemos a inovação de aplicar o instituto da de-
sapropriação à problemática urbana. Os mecanismos de indeni-
zação estão também previstos e contemplados.
3) A legalização da ocupação de imóveis urbanos também estará
entre os dispositivos aprovados no Substitutivo, o que vem ao
encontro de uma fração considerável da população brasileira.
4) A despeito da forma diferenciada com que contemplamos o
assunto fica,também, assegurado em nosso Substitutivo o impe-
dimento do que entendemos como pequenos e médios imóveis ru-
rais. A determinação dos tamanhos destes imóveis preferimos
remeter à legislação ordinária.
5) Finalmente, o apoio técnico e financeiro aos pequenos
agricultores deverá ser matéria do Plano Nacional de Desen-
volvimento Rural, por nos incluído no texto Constitucional.
Pela aprovação parcial. | |
73 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:20763 REJEITADA | | | Autor: | EMENDA POPULAR (/) | | | Texto: | EMENDA No.
POPULAR
Inclui, onde couber, no Capítulo V (Da
Comunicação), do Título IX (Da Ordem Social), os
seguintes dispositivos:
"Art. - A comunicação é um bem social e um
direito fundamental da pessoa humana e a garantia
de sua viabilização é uma responsabilidade do
Estado.
Art. - Todo cidadão tem direito, sem
restrições de qualquer natureza, inclusive do
Estado, à liberdade de opinião e expressão e este
direito inclui a liberdade de procurar, receber e
transmitir informações e idéias por quaisquer
meios.
Art. - Aos cidadãos, através de instituições
representativas, é assegurado o direito de
participar da definição das políticas de
comunicação.
Art. - A comunicação deve estar a serviço do
desenvolvimento integral da Nação, da eliminação
das desigualdades e injustiças e da independência
econômica, política e cultural do povo brasileiro.
Art. A imprensa, o rádio, a televisão, os
serviços de transmissão de imagens, sons e dados
por qualquer meio, serão regulados por lei,
atendendo às suas funções sociais e tendo por
objetivo a consecução de políticas democráticas de
comunicação no País.
Art. - Fica definido que os serviços de
telecomunicações e de comunicação postal é
monopólio estatal, tendo como princípio o
atendimento igual a todos.
Art. - Os veículos de comunicação, inclusive
os meios impressos, serão explorados por fundações
ou sociedades sem fins lucrativos.
Art. - A administração e a orientação
intelectual ou comercial das pessoas jurídicas
mencionadas neste artigo são privativas de
brasileiros natos.
Art. - Fica instituido o Conselho Nacional de
Comunicação, com competência para estabelecer,
supervisionar e fiscalizar políticas nacionais de
comunicação, abrangendo as áreas de imprensa,
rádio, televisão e serviços de transmissão de
imagens, sons e dados por qualquer meio.
Art. - Compete ao Conselho Nacional de
Comunicação a outorga, renovação e revogação das
autorizações e concessões para uso de frequência e
canais de rádio e televisão e serviços de
transmissão de imagens, sons e dados por qualquer
meio.
Art. - O Conselho Nacional de Comunicação é
composto por 15 (quinze) brasileiros natos em
pleno exercício de seus direitos civis, sendo 2
(dois) representantes de entidades empresariais, 5
(cinco) representantes de entidades
representativas de profissionais da área da
comunicação, 7 (sete) representantes de entidades
de categorias profissionais e de setores populares
1 (um) representante de instituição
universitária.
Art. - As entidades integrantes do Conselho
Nacional de Comunicação serão designadas pelo
Congresso Nacional, para mandato de 2 (dois) anos,
observado o previsto em lei.
Art. - Os representantes das entidades
integrantes do Conselho Nacional de Comunicação
não poderão exercer mais de um mandato
consecutivo.
Art. - Para viabilizar o desempenho das
funções do Conselho Nacional de Comunicação, a
União destinará ao órgão uma parcela da
arrecadação de impostos e taxas previstos em lei.
Art. - O Conselho Nacional de Comunicação
poderá fazer repasses do seu orçamento aos órgãos
de execução e fiscalização que, na forma da lei,
forem criados para implementar suas decisões.
Art. - Ficam criadas as seções estaduais do
Conselho Nacional de Comunicação, em cada unidade
da Federação, integradas por 15 (quinze)
brasileiros natos em pleno exercício de seus
direitos civis, indicados por entidades da mesma
natureza das integrantes do Conselho Nacional, a
serem designadas pelas Assembléias Legislativas
para um mandato de dois anos.
Art. - Compete às seções estaduais do
Conselho Nacional de Comunicação, a supervisão e
fiscalização da execução das políticas de
comunicação em âmbito regional.
Art. - A lei regulamentará as atribuições e o
funcionamento do Conselho Nacional de Comunicação,
bem como os critérios da função social e ética do
rádio e da televisão.
Art. - Em cada órgão de imprensa, rádio e
televisão será constituido em Conselho Editorial,
com membros eleitos pelos profissionais de
comunicação, incumbido de definir a linha de
atuação do veículo.
Art. - Os partidos políticos, as organizações
sindicais, profissionais e populares, têm direito
a utilização gratuita da imprensa, do rádio e da
televisão, segundo critérios a serem definidos por
lei.
Art. - É garantido a qualquer cidadão ou
entidades, o direito de resposta, na forma da lei.
Art. - Nos períodos eleitorais os partidos
têm direito a tempos de utilização do rádio e da
televisão, regulares e equitativos, na forma da
lei.
Art. - Dependem de concessão ou autorização
da União, outorgadas em caráter precário, através
do Conselho Nacional de Comunicação, atendidas as
condições previstas em lei:
§ 1o. - O uso de frequência de rádio e
televisão.
§ 2o. - A instalação e o funcionamento de
televisão direcional e por meio de cabo.
§ 3o. - A instalação e o funcionamento de
outros serviços de transmissão de imagens, sons e
dados por qualquer meio.
§ 4o. - A retransmissão pública, no
território nacional, de rádio, televisão e dados
via satélite.
Art. - O Conselho Nacional de Comunicação
mandará publicar, anualmente, as frequências
disponíveis em cada unidade da federação e
qualquer um poderá provocar a licitação.
Art. - As concessões ou autorizações só
poderão ser suspensas por sentença fundada em
infração definida em lei, que regulará o direito à
renovação.
Art. - Com finalidade de impedir a
concentração da propriedade dos meios de
comunicação, fica estabelecido que cada
concessionário poderá ser titular de apenas uma
autorização ou concessão para execução de serviço
de rádio, televisão e serviços de transmissão de
imagens, sons e dados por qualquer meio.
Art. - Os concessionários que acumularem mais
de uma autorização ou concessão para execução de
serviço de radiodifusão deverão optar pela
execução de um dos serviços objetos de autorização
ou concessão, devendo os demais ficar disponíveis
para redistribuição através de licitação pública.
Art. - Fica vedado o controle indireto das
autorizações e concessões para execução de
serviços de radiodifusão por terceiros e
concessão." | | | Parecer: | A presente emenda apresenta grande variedade de temas que
vêm sendo discutidos desde as subcomissões. Muitos deles in-
corporaram-se ao texto final da Comissão de Sistematização,
- ainda que com redação diferente -, tais como: a função so-
cial dos meios de comunicação; o direito individual à liber-
dade de opinião e expressão; o direito de se fazer represen-
tar na definição e controle das políticas de comunicação; a
comunicação como promotora da cultura nacional e regional; a
exclusividade de propriedade dos meios de comunicação a bra-
sileiros natos; ou naturalizado a mais de dez anos; a criação
do Conselho Nacional de Comunicação; o Conselho de ética; o
acesso dos partidos políticos aos meios de comunicação; o di-
diante ação judicial, e a proibição de monopólio e oligopólio
visando evitar a concentração da propriedade dos meios de co-
municação.
Acredita o relator que acata, substancialmente, no mérito
a presente emenda. | |
74 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:20765 REJEITADA | | | Autor: | EMENDA POPULAR (/) | | | Texto: | EMENDA No.
POPULAR
Inclui, onde couber, no Título X (Disposições
Transitórias), o seguinte dispositivo:
"Art. - É criado o Estado de São Francisco,
mediante desmembramento de parte da área do Estado
de Minas Gerais e de parte da área do Estado da
Bahia". | | | Parecer: | A presente Emenda deverá ser apreciada, no seu conteúdo,
após os debates sobre o respectivo tema, consoante determina-
ção do Relator.
Pela prejudicialidade. | |
75 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:20769 REJEITADA | | | Autor: | EMENDA POPULAR (/) | | | Texto: | EMENDA No.
POPULAR
Modifica, o Título "X" (Disposições
Transitórias), o que se segue:
"Substitua-se a redação do art. 458 do
Projeto de Constituição pela seguinte:
"Art. 458 - A eleição do próximo Presidente
da República será realizada no dia 15 de novembro
de 1988 (hum mil novecentos e oitenta e oito), com
a posse do eleito no dia 15 de março de 1989,
quando se encerra o mandato do atual titular do
cargo." | | | Parecer: | A emenda a tela, da respretabilida de prestigios ativida
des represantiva, dos profissionais do jornalismo, dos arqui
tetos e dos engenheiros agronomos, seguem para a Presidencia
da Republica,fixando do eleito em 15 de março de 1989.
A antecipaçao pretendida não merecm acolhimento, pois as
alteraçoes estruturais e institicionais determinadas pelo mes
mo texto constituicional, para serem implantadas de razoavel
perioddo de tempo a conferido as autoridades governamentais,
Modificaçao profunda no plano politico, tais como a subs
tituiçao do proprio Chefe do Executivo são incovinente eno mo
mento em se deve proceder profundas alteraçoes de ordem insti
tuicional.
Somos, por essa razões, pela rejeiçõa da Emenda . | |
76 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:20770 APROVADA | | | Autor: | EMENDA POPULAR (/) | | | Texto: | EMENDA No.
POPULAR
Inclui, onde couber, na Seção II (Da
Previdência Social), do Capítulo II (Da Seguridade
Social), do Título IX (Da Ordem Social), os
seguintes dispositivos:
"Art. - É assegurada aposentadoria ao
trabalhador:
I - Com 35 anos de trabalho para o homem e 30
anos para a mulher;
II - Por velhice aos 65 anos para o homem e
60 anos para a mulher;
III - Por invalidez;
§ 1o. - A lei estabelecerá tempo inferior ao
previsto no inciso 1o., pelo exercício de
atividade noturna, de revezamento penoso,
insalubre ou perigoso;
§ 2o. Os proventos da aposentadoria dos
trabalhadores SERÃO IGUAIS À MAIOR REMUNERAÇÃO DOS
últimos doze meses de serviço, verificada a
regularidade dos reajustes salariais nos 36 meses
anteriores ao pedido, garantido o reajustamento
para preservação de seu valor real, em épocas e
datas do dissídios das respectivas categorias
trabalhistas, respeitados cargos, funções ou posto
em que haja ocorrido a aposentadoria;
§ 3o. O valor da pensão que couber à
dependente do trabalhador não será inferior a 80%
(oitenta por cento) do salário ou proventos e
nunca será inferior ao salário mínimo e
inalienável em caso de novo matrimônio. | | | Parecer: | A presente Emenda deverá ser apreciada, no seu conteúdo,
após os debates sobre o respectivo tema, consoante determina-
ção do Relator.
Pela prejudicialidade. | |
77 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:20771 APROVADA | | | Autor: | EMENDA POPULAR (/) | | | Texto: | EMENDA No.
Popular
1. Dê-se a seguinte redação a artigo da Seção
II (Dos Servidores Públicos Civis) do Capítulo
VIII (Da Administração Pública):
"Art. 88. ..................................
§ 1o. - ....................................
§ 2o. - São equivalentes os critérios para a
aposentadoria e transferência à inatividade no
serviço público civil e militar, exceto quanto aos
policiais-militares, que se inativarão
voluntariamente aos trinta anos de serviço, com
proventos integrais".
2. Inclui, onde couber, no Capítulo I (Dos
Direitos Individuais), no Título II (Dos Direitos
e Liberdades Fundamentais) as seguintes alíneas:
"Art. 12. ..................................
............................................
j) ninguém poderá ser preso senão em
flagrante de delito, ou por ordem escrita de juiz
competente.
) qualquer preso deverá ser encaminhado,
no máximo, até 12 horas após efetivada a prisão,
ao juiz criminal, que iniciará a instrução,
garantindo-lhe a mais ampla defesa." | | | Parecer: | Tendo como autor Josefa da Silva Marinho e outros, a Emen
da Popular intenta alterar o artigo 88, § 2. do projeto, além
de inserir duas alíneas no art. 12, que dispõe sobre inviabi
lidade dos direitos e liberdades individuais.
Convém frisar que a emenda preenche os requisitos regimen
tais de procedibilidade, subscrita por 39.247 eleitores.
Procedendo à apreciação da emenda, constatamos que a alte
ração ao § 2. do artigo 88 do projeto tem por objetivo excep-
cionar os critérios para a aposentadoria e transferencia a
inatividade dos policiais militares, que poderão se aposen -
tar voluntariamente aos trinta anos de serviço, com proventos
integrais.
devidamente sopesado o tema em questão, resolvemos formu-
lar nova redação para o § 2., remetendo a lei complementar o
poder de estabelecer excessões ao disposto no artigo 88, no
caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalu
bres ou perigosas. Como se verifica, a lei consectária desse
artigo 88 disporá sobre o assunto que abrange os policiais mi
litares.
quanto às emendas que dispõem sobre o artigo 12, já estão
elas atendidas neste substitivo. Com efeito, o item 18, con-
substância os dois tópicos da segunda parte da emenda, nos se
guintes termos:
18- Ninguém será preso senão em flagrante delíto ou por
decisão e ordem escritas e fundamentas de atividade judiciá-
ria competente. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se
encontre serão comunicadas em vinte e quatro horas ao juizo
competente e à família ou pessoa indicada pelo preso. O preso
será informado de seus direitos, entre os quais o de permane
cer calado, assegurada a assistencia da família e de advogado
de sua escolha.
Como se vê, estão atendidas parciamente no substitutivo
as sugestões corporificadas na Emenda Popular sob exame.
À vista do exposto, opinamos pela sua aprovação parcial. | |
78 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:20774 REJEITADA | | | Autor: | EMENDA POPULAR (/) | | | Texto: | EMENDA No.
POPULAR
1. Inclui, na Seção II (Da Previdência
Social), do Capítulo II (Da Seguridade Social), do
Título IX (Da Ordem Social), o que se segue:
"Acrescente-se ao art. 356 o seguinte
parágrafo:
Parágrafo único: O Trabalhador rural será
aposentado voluntariamente aos 60 (sessenta) anos
de idade, se do sexo masculino, e aos cinquenta e
cinco anos, se do sexo feminino.
Acrescente-se à Seção II do Capítulo II do
Título IX o seguinte artigo:
Art. O benefício da pensão por morte
corresponderá à totalidade da remuneração mensal
do empregado falecido."
2. Acrescente-se no Título X (Disposições
Transitórias), o seguinte texto:
"Acrescente-se à Disposições Transitórias o
seguinte texto:
"Acrescente-se à Disposições Transitórias o
seguinte artigo:
Art. O disposto nos artigos 356 e 357
aplica-se aos que, na data da promulgação desta
Constituição, já eram aposentados ou
pensionistas." | | | Parecer: | A presente Emenda deverá ser apreciada, no seu conteúdo,
após os debates sobre o respectivo tema, consoante determina-
ção do Relator.
Pela prejudicialidade. | |
79 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:20779 APROVADA | | | Autor: | EMENDA POPULAR (/) | | | Texto: | EMENDA No.
POPULAR
Modifica no Capítulo II (Dos Direitos
Sociais), do Título II(Dos Direitos e Liberdades
Fundamentais), o que se segue:
"Suprima-se o inciso XXV, do Art. 13 do
Projeto de Constituição da Comissão de
Sistematização:"" | | | Parecer: | A Emenda Popular aqui examinada propõe a suspenssão do
inciso XXV, do artigo 13, do Projeto de Constituição, o qual
proibe as atividades de intermedição remunerada da mão-de-o-
bra permanente, temporária ou sazonal, ainda que mediante lo-
cação.
Uma parte da Emenda comporta aprovação.
Existem, em nosso país, certas atividades econômicas
temporárias ou sazonais, que propiciam certa forma passagei-
ra de oferta de empregos. São atividades econômicas legítimas
como quaisquer outras, com a peculiaridade de que não são ca-
pazes de sustentar uma relação de emprego permanente.
Isso para os trabalhadores apresenta o sério problema da
precariedade do emprego.
Enquanto não surgir uma economia tão diversificada, em
nosso país, que permita uma oferta de emprego capaz de absor-
ver a mão-de-obra disponível, decorrente do término dos tra-
balhos temporários ou sazonais, o que não se pode deixar de
fazer é impedir os abusos, via dos quais os trabalhadores a-
vulsos não são registrados e nem usufruem dos direitos reco-
nhecidos aos trabalhadores permanentes em geral.
Urge, portanto, entre nós, uma legislação que assegure
todos os direitos a esses trabalhadores temporários ou sazona
is.
Urgem, também, medidas econômicas capazes de promover a
absorção daquela mão-de-obra que periodicamente fica desem-
pregada.
Parece-nos utópico pretender jogar a solução do proble-
ma unicamente sobre os empregadores que desenvolvem ativida-
des econômicas temporárias ou sazonais.
Por isso adotamos posições que coincidem em parte com os
objetivos da Emenda: retiramos do texto do incíso XXV, do art
13, do Projeto de Constituição, a referência à mão-de-obra
temporária ou sazonal.
Mas, ainda assim, entendemos que deve ser sempre afasta-
da a intermediação remunerada daquela mão-de-obra, como de
qualquer outra: a relação de emprego deve ser garantida pela
lei, entre o trabalhador e o empregador, porque só a relação
emprego direta é legítima. Mas isso compete à lei ordinária.
A fórmula pela qual optamos é, portanto, a da proibição
da intermediação remunerada da mão-de-obra permanente.
Entendemos que, sendo permanente a atividade objeto da
relação do emprego, esta deve ser estabelecida diretamente
entre o destinatário do serviço, isto é, o empregador e o
prestador de serviço, isto é, o trabalhador.
Por mais que a modernização venha insinuando formas de
realização dos serviços sob a responsabilidade de terceiros,
utilizadores da mão-de-obra em benefício do destinatário do
serviço mediante lucro, socialmente estas formas são inadmis-
síveis, porque prejudicam os trabalhadores.
Se os empregadores podem obter grandes lucros, é preciso
que paguem, por isso, certo preço social. No caso, o preço é
contratar diretamente a mão-de-obra, por mais que isso seja
incômodo.
Deixamos, apenas, alguns casos extremos em que se pode
admitir uma exceção, os quais serão ressalvados em lei.
Em face de nosso posicionamento, somos pela aprovação
parcial da Emenda, somente no ponto referente à mão-de-obra
temporária ou sazonal. | |
80 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:20780 REJEITADA | | | Autor: | EMENDA POPULAR (/) | | | Texto: | EMENDA No.
POPULAR
Inclui, onde couber, na Seção II (Da
Previdência Social), do Capítulo II (Da Seguridade
Social), Título IX (Da Ordem Social); o seguinte
dispositivo:
"Art. 356 - É assegurada apesentadoria com
proventos de valor igual à maior remuneração dos
últimos doze meses de serviço, verificada a
regularidade dos reajustes salariais nos trinta e
seis meses anteriores ao pedido, garantido o
reajustamento para preservação de seu valor real,
cujo resultado nunca será inferior ao número de
salários mínimos percebidos quando da concessão do
benefício:
a) ..........................................
b) ..........................................
c) aos 25 (vinte e cinco) anos, para os
bancários e securitários
AUTOR: GILBERTO SALOMÃO E OUTROS (43.000
subscritores)
ENTIDADES RESPONSÁVEIS:
- CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NAS
EMPRESAS DE CRÉDITO - CONTEC;
- ASSOCIAÇÂO PROFISSIONAL DOS EMPREGADOS EM
ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE ASSIS - SP;
- SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTO
BANCÁRIOS DE PRESIDENTE PRUDENTE:
COMISSÃO DE SISTEMATIZAÇÃO
EMENDA POPULAR No. PE-111-0, de 1987.
"Dispõe sobre a aposentadoria aos bancários e
securitários.""
Entidades Responsáveis:
- Confederação Nacional dos Trabalhadores nas
Empresas de Crédito - CONTEC;
- Associação Profissional dos Empregados em
Estabelecimentos Bancários de Assis - São Paulo
- Sindicato dos Empregados em
Estabelecimentos Bancários de Presidente Prudente
Relator: Constiuinte BERNARDO CABRAL
Subscrita por 43.000 eleitores a presentada
pelas entidades associativas acima mencionadas, a
presente emenda visa a alterar disposições do
Projeto de Constituição referentes à aposentadoria
(art. 356), assegurando aos bancários e
securitários o direito à aposentadoria aos vinte e
cinco anos de trabalho.
Como, nesta fase dos trabalhos, compete a
este Colegiado analisar a proposta apenas em seus
aspectos formais e considerando que a iniciativa
sob exame, segundo informações da Secretaria,
atende às exigências previstas no art, 24 do
Regimento Interno para sua regular tramitação, meu
parecer é no sentido de que esta Comissão se
manifeste pelo recebimento da Emenda Popular no.
00111-0, reservada a apreciação de mérito para a
ocasião própria. | | | Parecer: | A presente Emenda deverá ser apreciada, no seu conteúdo,
após os debates sobre o respectivo tema, consoante determina-
ção do Relator.
Pela prejudicialidade. | |
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