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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988
Título
EMENDA:20743 APROVADA
Base
EMEN
Fase
M - Emendas 1P ao Projeto de Constituição
Comissão
9 - Comissão de Sistematização
Número
20743 - APROVADA
Autoria
EMENDA POPULAR (/)
Data
19-08-1987
Texto
Emenda no. Popular 1. Inclui, onde couber, no Capítulo I (Dos Direitos Individuais), do Título II (Dos Direitos e Liberdades Fundamentais) os seguintes dispositivos: "Art. - Todo cidadão tem direito a condições de vida urbana digna e justiça social, obrigando- se o Estado a assegurar: I - Acesso à moradia, transporte público, saneamento, energia elétrica, iluminação pública, comunicações, educação, saúde, lazer e segurança, assim como preservação do patrimônio ambiental e cultural. II - A gestão democrática da cidade. Art. O direito a condições de vida urbana digna condiciona o exercício do direito de propriedade ao interesse social no uso dos imóveis urbanos e o subordina ao princípio do estado de necessidade. Parágrafo único - É assegurado o amplo acesso da população às informações sobre planos de uso e ocupação do solo e transporte e na gestão dos serviços públicos. Art. - A desapropriação da casa própria somente poderá ser feita em caso de evidente utilidade pública, reconhecida em juízo, e mediante plena, integral e prévia indenização em dinheiro, de cujo depósito dependerá também a imissão provisória na posse do bem. Art. - O poder público, respeitado o disposto no art. 5o., pode desapropriar imóveis urbanos para fins de interesse social, mediante o pagamento de indenização, em títulos da dívida pública resgatável em 20 anos. Essa indenização será fixada até o montante cadastral do imóvel para fins tributários, descontada a valorização decorrente de investimentos públicos. § 1o. - A declaração de interesse social para fins da Reforma Urbana opera automaticamente a imissão do poder público na posse do imóvel, permitindo o registro da propriedade. § 2o. - Por interesse social entende-se a necessidade do imóvel para programas de moradia popular, para a instalação de infra-estrutura, de equipamentos sociais e de transportes coletivos. Art. - A desapropriação dos imóveis necessários à regularização fundiária de áreas ocupadas por comunidades consolidadas será feita considerando o valor histórico de aquisição do imóvel através de ação judicial, sujeita ao procedimento ordinário, e cuja sentença, depois do trânsito em julgado, valerá como título para fins de registro imobiliário. Art. - No cálculo da indenização pelo valor histórico não serão considerados os negócios que, envolvendo os imóveis desapropriados sejam realizados subsequentemente à data das primeiras ocupações da área. Art. - A valorização de imóveis urbanos que não decorra de investimentos realizados no próprio imóvel mas que seja proveniente de investimentos do poder público ou de terceiros poderá ser apropriada por via tributária ou outros meios. Art. - É assegurada a iniciativa popular de leis no âmbito municipal, relativas à vida urbana, mediante proposta articulada e justificada de cidadãos eleitores em números equivalente a 0,5% do colégio eleitoral. Art. - É assegurado a um conjunto de cidadãos, que represente 5% (cinco por cento) do eleitorado municipal, suspender, através do veto popular, a execução de lei urbana promulgada que contrarie os interesses da população. Parágrafo único - A lei, objeto de veto, deverá, automaticamente, ser submetida a referendo popular. Art. - Na falta da lei, que trata da questão urbana, para tornar eficaz uma norma constitucional, o Ministério Público ou qualquer interessado pode requerer ao Judiciário que determine a aplicação direta da norma, ou se for o caso, a sua regulamentação pelo Poder Legislativo. Parágrafo único - A decisão favorável do Judiciário tem força de coisa julgada, a partir de sua publicação. Art. - O descumprimento dos preceitos estabelecidos neste capítulo sujeitará a amdinistração pública à ação própria, e implicará na responsabilidade penal e civil da autoridade a quem se possa imputar a omissão ." 2. Insere, onde couber, no Título VIII (Da Ordem Econômica e Financeira), os seguintes dispositivos: "Art. - O Poder Público, assegurará a prevalência dos direitos urbanos, através da utilização dos seguintes instrumentos: I - Imposto progressivo sobre imóveis; II - Impostos sobre a valorização imobiliária; III - Direito de preferência na aquisição de imóveis urbanos; IV - Desapropriação por interesse social ou utilidade pública; V - Discriminação de terras públicas; VI - Tombamento de imóveis; VII - Regime especial de proteção urbanística e preservação ambiental; VIII - Concessão de direito real de uso; IX - Parcelamento e edificação compulsórios Parágrafo único - O imposto progressivo, o imposto sobre a valorização imobiliária e a edificação compulsória não poderão incidir sobre terreno até 300m2, destinado à moradia do proprietário. Art. - O direito de propriedade territorial urbana não pressupõe o direito de construir, que deverá ser autorizado pelo poder público municipal. Art. - Cabe ao poder público municipal exigir que o proprietário do solo urbano ocioso ou subutilizado promova seu adequado aproveitamento sob pena de submeter-se à tributação progressiva em relação ao tempo e à extensão da propriedade, sujeitar-se à desapropriação por interesse social ou ao parcelamento e edificação compulsórios. Art. - À União, aos Estados e aos Municípios, visando o interesse social, cabem obrigatoriamente adotar as medidas administrativas necessárias à identificação e recuperação de terras públicas e à discriminação das terras devolutas, sendo garantida a participação das representações sindicais e associativas. Art. - No exercício dos direitos urbanos consagrados no primeiro artigo, todo cidadão que, não sendo proprietário urbano , detiver a posse não contestada, por três anos, de terras públicas ou privadas, cuja metragem será definida pelo Poder Municipal até o limite de 300m2, utilizando- -a para sua moradia e de sua família,adquirir-lhe- á o domínio, independente de justo título e boa fé. § 1o. - O direito de usucapião urbano não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez. § 2o. - Os terrenos contínuos ocupados por dois ou mais possuidores são suscetíveis de serem usucapidos coletivamente através de entidade comunitária e obedecerá procedimento sumarísismo. § 3o. - Ao ser proposta ação de usucapião urbano, ficarão suspensas e proibidas quaisquer ações reivindicatórias ou possessórias sobre o imóvel usucapido. Art. - Para assegurar a todos os cidadãos o direito à moradia, fica o poder público obrigado a formular políticas habitacionais que permitam: I - regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas em regime de posse ou em condições de sub-habitação; II - acesso a programas públicos de habitação de aluguel ou a financiamento público para aquisição ou construção de habitação própria; III - regulação do mercado imobiliário urbano e proteção do inquilinato, com a fixação de limite máximo para o valor inicial dos aluguéis residenciais; IV - assessoria técnica à construção da casa própria. Art. - Compete ao poder público garantir a destinação de recursos orçamentários a fundo perdido para a implantação de habitação de interesse social. Parágrafo único - É proibida a aplicação de recursos públicos ou sob administração pública para financiar investimentos privados assim como a intermediação financeira na obtenção e transferência de recursos destinados a programa de habitação de interesse social. Art. - Lei Federal disporá sobre a criação e a manutenção de agência que coordenará as políticas gerais de habitação. § 1o. - As políticas e projetos habitacionais serão implementadas pelo Município de fora descentralizada, cabendo o controle direito da aplicação dos recursos à população, através de suas entidades representativas. § 2o. - Nas aplicações para compra ou construção de habitação popular não haverá qualquer incidência de encargos financeiros. § 3o. - Os contratos de compra, venda, cessão, aluguel de imóveis urbanos terão seu pagamento e forma de reajuste fixados em moeda corrente, sendo vedado o uso de qualquer moeda fiscal ou cambial. § 4o. - As prestações mensais referentes a empréstimos para a compra ou construção de habitação própria não poderão comprometer mais de 20% dos rendimentos familiares. Art. - Os índices de reajuste do aluguel residencial e do pagamento das prestações e os débitos de financiamento dos imóveis serão atualizados com periodicidade mínima de 12 (doze) meses, tendo como limite máximo o índice de variação salarial. Art. - A prestação dos serviços públicos é monopólio do poder público e será realizada através da administração direta e indireta. Parágrafo Único - Lei ordinária regulamentará o disposto neste artigo, ficando desde já vedado todo e qualquer uso de recursos públicos para subsidiar serviços públicos operados pela iniciativa privada. Art. - As tarifas dos serviços de transportes coletivos urbanos serão fixadas de modo que a despesa dos usuários não ultrapasse 6% do salário mínimo mensal. § 1o. - Lei ordinária disporá sobre a criação de um fundo de transportes, administrado pelos municípios e Estado para cobertura da diferença entre o custo do transporte e o valor da tarifa paga pelo usuário. § 2o. - No reajuste de tarifas de serviços públicos será observada a autorização legislativa e garantida a ampla divulgação dos elementos inerentes ao cálculo tarifário. Art. - Na elaboração e implantação de plano de uso e ocupação do solo e transporte e na gestão dos serviços públicos, o poder municipal deverá garantir a aprovação pelo legislativo e a participação da Comunidade através de suas entidades representativas, utilizando-se de: audiências públicas, conselhos municipais de urbanismos, conselhos comunitários e plebiscito ou referendo popular. AUTOR: NAZARÉ FONSECA DOS SANTOS E Outros (131.000 subscritores) ENTIDADES RESPONSAÁVEIS - FEDERAÇÃO NACIONAL DOS ENGENHEIROS - FEDERAÇÃO NACIONAL DOS ARQUITETOS - INSTITUTO DE ARQUITETOS DO BRASIL COMISSÃO DE SISTEMATIZAÇÃO EMENDA POPULAR No. PE 63, de 1987 "Dispõe sobre a reforma urbana." Entidades Responsáveis: - Federação Nacional dos Engenheiros; - Federação Nacional dos Arquitetos, e - Instituto de Arquitetos do Brasil. Relator: Constituinte BERNARDO CABRAL Subscrita por 131.000 eleitores e apresentada por três entidades associativas, a presente emenda tem por objetivo a inclusão, na futura Carta Magna, de vários princípios diretivos da questão urbana. Como, nesta fase dos trabalhos, compete a este Colegiado analisar a proposta apenas em seus aspectos formais e considerando que a iniciativa sob exame, segundo informações da Secretaria, atende às exigências previstas no art. 24 do Regimento Interno para sua regular tramitação, meu parecer é no sentido de que esta Comissão se manifeste pelo recebimento da Emenda Popular no. 00063-6, reservada a apreciação de mérito para a ocasião própria.
Remissão
A9A020109/ - ADITIVA - SEÇÃO:09
Remissão
A9A00 000201 - ADITIVA - ARTIGO:201
Remissão
A9A0090000 0 - ADITIVA - CAPITULO:90
Remissão
A9A201009990 - ADITIVA - ARTIGO:990
Remissão
A9A000002010 - ADITIVA - ARTIGO:010 PAR
Remissão
A9A000000 00 - ADITIVA - ONDE COUBER -
Remissão
A9A010000900 - ADITIVA - ARTIGO:900 PAR
Remissão
A9A 00020100 - ADITIVA - ARTIGO:100 PAR
Remissão
A9A90/ - ADITIVA - TITULO:90
Remissão
A9A1009/ - ADITIVA - CAPITULO:09
Remissão
A9A000201009 - ADITIVA - ARTIGO:009 PAR
Parecer
No que se refere à Questão Urbana, a Emenda apresenta dispositivos inovadores e aperfeiçoadores do Projeto de Cons- tituição,nos campos da função social da propriedade,da parti- cipação popular, da desapropriação, das normas gerais de di- reito urbano, do usucapião urbano e da ordenação do espaço urbano. Os dispositivos referentes a avaliação de imóveis, cons- trução, locação e venda de habitações, apresentam conteúdo infra-constitucional. Com referência aos transportes urbanos, deve-se levar em conta que o processo de urbanização brasileira resultante do modelo de desenvolvimento nos últimos anos, estimulou a mi- gração rural, congestionando os centros das cidades e deslo- cando para as periferias rarefeitas as camadas de menor po- der aquisitivo, com pouca infra-estrutura básica. Esta situação gerou o estrangulamento dos transportes ur- banos, provocando um desequilíbrio crônico entre a capacidade de pagamento dos usuários e os altos custos de produção dos serviços de transporte. O transporte deve, necessariamente, ser um serviço públi- co essencial, por ser um direito do cidadão e um dever do Es- tado. Para tanto, a criação de um fundo de transportes urba- nos, para subsidiar a diferença entre o custo do transporte e o valor da tarifa paga pelo usuário, processaria a perfeita ordenação destes transportes. Com mudanças de redação e supressão das particularidades, somos pela aprovação parcial da Emenda, nos termos do Substi- tutivo.