ANTE / PROJArt | N |
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EMENTODOS | 41 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:041 | | | Texto: | Art. 41 - Ficam excluídas do monopólio de que trata este
artigo, as refinarias em funcionamento no País, amparadas pelo artigo
43, da Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953, nas condições
estabelecidas pelo artigo 45 da mesma lei. | | | Indexação: | EXCLUSÃO, MONOPOLIO, REFINARIA, PETROLEO. | |
42 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:042 | | | Texto: | Art. 42 - Lei Agrícola, a ser promulgada no prazo de uma
ano, criará órgão planejador permanente de política agrícola e
disporá sobre os objetivos e instrumentos da política agrícola
aplicados à regularização das safras, sua comercialização e sua
destinação ao abastecimento e mercado externo, a saber:
I - preços de garantia;
II - crédito rural e agroindustrial;
III - seguro rural;
IV - tributação;
V - estoques reguladores;
VI - armazenagem e transporte;
VII - regulação do mercado e comércio exterior;
VIII - apoio ao cooperativismo e associativismo;
IX - pesquisa, experimentação, assistência técnica e
extensão rural;
X - eletrificação rural;
XI - estímulo e regulamentação do setor pesqueiro através do
Código Específico;
XII - conservação do solo;
XIII - estímulo e apoio à irrigação. | | | Indexação: | PRAZO, PROMULGAÇÃO, LEI AGRICOLA, CRIAÇÃO, ORGÃO ESPECIAL,
PLANEJAMENTO, POLITICA AGRICOLA, REGULARIZAÇÃO, SAFRA,
COMERCIALIZAÇÃO, ABASTECIMENTO, MERCADO INTERNO, MERCADO
EXTERNO, PREÇO, GARANTIA, PREÇO MINIMO, CREDITO RURAL,
AGROINDUSTRIA, SEGURO AGRARIO, TRIBUTAÇÃO, ESTOQUE, ARMAZENAGEM,
TRANSPORTE, COMERCIO EXTERIOR, APOIO, COOPERATIVISMO, PESQUISA,
EXPERIMENTAÇÃO, ASSISTENCIA TECNICA, EXTENÇÃO RURAL,
ELETRIFICAÇÃO RURAL, ESTIMULO, PESCA, REGULAMENTAÇÃO, SETOR
PESQUEIRO, CONSERVAÇÃO, SOLO, IRRIGAÇÃO, AGRICULTURA. | |
43 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:043 | | | Texto: | Art. 43 - Fica assegurado o direito à aposentadoria aos
servidores que, à data da promulgação desta Constituição tiverem
preenchido as condições exigidas pela Constituição anterior. | | | Indexação: | GARANTIA, DIREITOS, APOSENTADORIA, SERVIDOR, ATENDIMENTO,
REQUISITOS, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. | |
44 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:044 | | | Texto: | Art. 44 - A transferência aos Municípios da competência dos
serviços e atividades descritas nos incisos V e VI do artigo 45 e I
do artigo 269 deverá obedecer plano estabelecido pelas agências
Estaduais e Federais hoje responsáveis pelas mesmas. O plano deve
prever a forma de transferência de recursos humanos, financeiros e
materiais às administrações municipais num prazo máximo de cinco
anos. | | | Indexação: | EXIGENCIA, PLANO, TRANSFERENCIA, MUNICIPIOS, COMPETENCIA,
SERVIÇOS, ALFABETIZAÇÃO, ENSINO DE PRIMEIRO GRAU, SAUDE,
PREVISÃO, RECURSOS HUMANOS, RECURSOS FINANCEIROS, MATERIAL,
ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL, FIXAÇÃO, PRAZO. | |
45 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:045 | | | Texto: | Art. 45 - Durante o período de transferência de
responsabilidades o Governo Municipal, que assim desejar, poderá
estabelecer convênio com o Governo Estadual e a União para o
desempenho conjunto dos serviços e atividades a seren transferidos. | | | Indexação: | AUTORIZAÇÃO, GOVERNO MUNICIPAL, CONVENIO, GOVERNO ESTADUAL,
UNIÃO FEDERAL, DESEMPENHO, ATIVIDADE, ALFABETIZAÇÃO, ENSINO DE
PRIMEIRO GRAU, SAUDE, PERIODO, TRANSFERENCIA. | |
46 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:046 | | | Texto: | Art. 46 - Será permitido aos Estados manterem consultorias
jurídicas separadas de suas Procuradorias-Gerais, desde que, à data
da promulgação desta Constituição, tenham órgãos distintos para as
referidas funções. | | | Indexação: | REQUISITOS, ESTADOS, MANUTENÇÃO, CONSULTORIA JURIDICA, SEPARAÇÃO,
PROCURADORIA GERAL. | |
47 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:047 | | | Texto: | Art. 47 - Até que seja aprovada a lei de diretrizes
orçamentárias trinta por cento do orçamento da Seguridade Social,
exclusive seguro desemprego, será destinado ao setor de saúde. | | | Indexação: | FIXAÇÃO, PERCENTAGEM, ORÇAMENTO, SEGURIDADE SOCIAL, DESTINAÇÃO,
SAUDE, PRAZO, APROVAÇÃO, LEI FEDERAL, DIRETRIZES GERAIS,
ORÇAMENTO PROGRAMA. | |
48 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:048 | | | Texto: | Art. 48 - A exigência do prazo de exercício efetivo na
judicatura, de que trata o artigo 135, inciso V, não se aplica aos
atuais integrantes da magistratura. | | | Indexação: | EXCLUSÃO, MEMBROS, MAGISTRATURA, EXIGENCIA, PRAZO, EXERCICIO
EFETIVO, CARGO, JUIZ. | |
49 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:049 | | | Texto: | Art. 49 - Nas primeiras eleições que se realizarem sob esta
Constituição, é permitido ao candidato a Deputado Federal ou Estadual
concorrer, simultaneamente, pelos sistemas distrital e proporcional.
Parágrafo único - O candidato eleito pelos dois sistemas
eleitorais ocupará automaticamente a representação distrital. | | | Indexação: | AUTORIZAÇÃO, CANDIDATO, CARGO ELETIVO, DEPUTADO FEDERAL, DEPUTADO
ESTADUAL, CANDIDATURA, SISTEMA PROPORCIONAL, VOTO DISTRITAL. | |
50 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:050 | | | Texto: | Art. 50 - Os atuais Deputados Federais e Estaduais, que
foram eleitos Vice-Prefeitos, se convocados a exercerem as funções de
Chefe do Executivo Municipal, não perderão o mandato parlamentar. | | | Indexação: | MANUNTENÇÃO, MANDATO PARLAMENTAR, DEPUTADO FEDERAL, DEPUTADO
ESTADUAL, CANDIDATO ELEITO, VICE PREFEITO, EXERCICIO, CARGO,
PREFEITO. | |
51 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:051 | | | Texto: | Art. 51 - A União repassará ou compensará os Estados o valor
aplicado por estes em rodovias federais, construídas mediante
convênio. | | | Indexação: | UNIÃO FEDERAL, REPASSE, COMPENSAÇÃO, ESTADOS, VALOR, APLICAÇÃO,
RODOVIA, CONSTRUÇÃO, CONVENIO. | |
52 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:052 | | | Texto: | Art. 52 - Fica revogado o Decreto-Lei nº 1.164, de 01.04.71,
e as terras de que trata reverterão, imediatamente, para o patrimônio
dos Estados do qual foram excluídas.
Parágrafo único - Fica assegurado o direito de propriedade
sobre as terras que foram doadas indivudualmente para efeito de
colonização e sobre as que, na data da promulgação desta
Constituição, estiverem devidamente transcritas no registro de
imóveis. | | | Indexação: | REVOGAÇÃO, DECRETO LEI FEDERAL, REVERSÃO, TERRAS, PATRIMONIO,
ESTADOS, GARANTIA, PROPRIEDADE, DOAÇÃO, PESSOA FISICA, EFEITO,
COLONIZAÇÃO, REQUISITOS, TRANSCRIÇÃO, REGISTRO DE IMOVEIS. | |
53 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:053 | | | Texto: | Art. 53 - O Poder Público destinará recursos e desenvolverá
todos os esforços com a mobilização de todos os setores ativos
organizados da sociedade brasileira para garantir a eliminação do
analfabetismo e a universlização do ensino fundamental, até o ano
2.000. | | | Indexação: | PRAZO, PODER PUBLICO, DESTINAÇÃO, RECURSOS FINANCEIROS,
MOBILIZAÇÃO, SOCIEDADE, EXTINÇÃO, ANALFABETISMO, APLICAÇÃO,
PRINCIPIO DA UNIVERSALIDADE, ENSINO DE PRIMEIRO GRAU. | |
54 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:054 | | | Texto: | Art. 54 - É mantida a Zona Franca de Manaus, com as suas
característica de área de livre comércio de exportação e importação e
de incentivos fiscais, por prazo indeterminado.
§ 1º - Ficam mantidos em todos os seus termos, os incentivos
fiscais concedidos pelo Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de
1967, que instituiu a Zona Franca de Manaus.
§ 2º - As quotas, em moeda estrangeira, para efeitos de
importação a serem efetuadas na Zona Franca de Manaus, serão
automaticamente liberadas no início do exercício de cada ano e em
valor nunca inferior ao do exercício anterior, independentemente de
quaisquer atos prévios.
§ 3º - A política industrial constante da legislação vigente
e que disciplina aprovação de projetos na Zona Franca de Manaus não
poderá sofrer mutações, salvo por lei federal. | | | Indexação: | MANUTENÇÃO, ZONA FRANCA, MUNICIPIO, MANAUS, (AM), ZONA DE LIVRE
COMERCIO, AREA LIVRE, COMERCIO, EXPORTAÇÃO, IMPORTAÇÃO, INCENTIVO
FISCAL, PRAZO DETERMINADO, CONCESSÃO, DECRETO LEI FEDERAL,
CRIAÇÃO.
LIBERAÇÃO, COTA, MOEDA ESTRANGEIRA, EFEITO, IMPORTAÇÃO, ZONA
FRANCA, MUNICIPIO, MANAUS, (AM), INICIO, EXERCICIO FINANCEIRO,
VALOR, INDEPENDENCIA, AUTORIZAÇÃO, ATO, ASSENTIMENTO PREVIO,
POLITICA, ATIVIDADE INDUSTRIAL, LEGISLAÇÃO, DISCIPLINA,
APROVAÇÃO, PROJETO, PROIBIÇÃO, ALTERAÇÃO, RESSALVA, LEI FEDERAL. | |
55 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:055 | | | Texto: | Art. 55 - Fica instituída a Superintendência da Amazônia
Ocidental (SUDAMOC) por desmembramento da Superintendência do
Desenvolvimento da Amazônia.
Parágrafo único - Lei complementar estabelecerá sua
competência, área de atuação, fontes de recursos e incentivos que
poderá conceder, além de sua sede e estrutura de funcionamento. | | | Indexação: | CRIAÇÃO, SUPERINTENDENCIA, AMAZONIA OCIDENTAL, (SUDAMOC),
DESENVOLVIMENTO, (SUDAM), LEI COMPLEMENTAR, COMPETENCIA, AREA,
ATUAÇÃO, ABRANGENCIA, FONTE, RECURSOS, INCENTIVO, SEDE,
ESTRUTURAÇÃO, FUNCINAMENTO. | |
56 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:056 | | | Texto: | Art. 56 - Os juízes togados de investidura limitada no
tempo, que hajam ingressado mediante concurso público de provas e de
títulos e que estejam em exercício na data de promulgação desta
Constituição, ficam estabilizados nos respectivos cargos, observados
o estágio probatório, passando a compor quadro em extinção, mantidas
as competências, as prerrogativas e as restrições da legislação a que
se achavam submetidos, salvo as inerentes à transitoriedade da
investidura.
Parágrafo único - A aposentadoria dos Juízes de que trata o
artigo regular-se-á pelas normas fixadas para os demais juízes
estaduais. | | | Indexação: | ESTABILIDADE, CARGO, JUIZ TOGADO, INVESTIDURA, PRAZO DETERMINADO,
LIMITAÇÃO, INGRESSO, CONCURSO PUBLICO, CONCURSO DE PROVAS,
CONCURSO DE TITULOS, EXERCICIO, DATA, PROMULGAÇÃO, CONSTITUIÇÃO
FEDERAL, OBERVAÇÃO, ESTAGIO PROBATORIO, COMPOSIÇÃO, QUADRO
EXTINTO, MANUTENÇÃO, COMPETENCIA, PRERROGATIVA, RESTRIÇÃO,
LEGISLAÇÃO, EXCEÇÃO, FUNÇÃO TRANSITORIA, INVESTIDURA,
APOSENTADORIA, EQUIPARAÇÃO, JUIZ ESTADUAL. | |
57 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:057 | | | Texto: | Art. 57 - Enquanto plano plurianual não estabelecer as
aplicações na manutenção e desenvolvimento do ensino a que se refere
o item IV do artigo 222, a União destinará, anualmente, recursos em
proporção nunca inferior a dezoito por cento e os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios, no mínimo vinte por cento, da receita
resultante de impostos.
§ 1º - Planos Plurianuais estaduais estabelecerão as
destinações mínimas à manutenção e desenvolvimento de ensino de cada
Estado e de seus respectivos Municípios.
§ 2º - O produto da arrecadação de impostos transferido pela
União aos Estados, Distrito Federal e Municípios, ou pelos Estados
aos respectivos Municípios, é considerado, para efeito da cálculo
previsto no "caput", receita do governo a que é entregue.
§ 3º - Para efeito do cumprimento do disposto no "caput",
são computados os recurso financeiros, humanos e materiais
transferidos pela União aos Estados, Distrito Federal e Municípios, e
pelos Estados aos respectivos Municípios, para execução
descentralizada dos programas de ensino, assegurada a prioridade ao
atendimento das necessidades do ensino obrigatório e observados os
critérios definidos em lei. | | | Indexação: | ANTERIORIDADE, PRAZO, FIXAÇÃO, PLANO, PREVISÃO PLURIANUAL,
APLICAÇÃO, MANUTENÇÃO, DESENVOLVIMENTO, ENSINO, UNIÃO FEDERAL,
ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, DESTINAÇÃO, RECURSOS, RECEITA,
IMPOSTOS, PRODUTO, ARRECADAÇÃO, TRANSFERENCIA, RECEITA
TRIBUTARIA, GOVERNO, RECURSOS FINANCEIROS, RECURSOS HUMANOS,
MATERIAL, EXECUÇÃO, DESCENTRALIZAÇÃO, PROGRAMA, GARANTIA, DE
PRIORIDADE, ATENDIMENTO, NECESSIDADE, OBRIGATORIEDADE, CRITERIOS,
DEFINIÇÃO, LEI FEDERAL. | |
58 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:058 | | | Texto: | Art. 58 - Os eleitores dos antigos Estados da Guanabara e do
Rio de Janeiro serão chamados a se manifestar, através de plebiscito,
sobre a fusão das duas unidades federativas, a ser realizado
juntamente com as eleições municipais de 15 de novembro de 1988.
§ 1º - Proceder-se-á separadamente, à apuração dos
resultados da consulta nos dois antigos Estados.
§ 2º - Caso o pronunciamento seja em sentido contrário à
fusão em um, ou em ambos os antigos Estados, a lei complementar
federal disciplinará, até 15 de novembro de 1989, os procedimentos
que serão adotados para que a autonomia de ambos seja restabelecida,
consumando-se com o pleito estadual de 15 de novembro de 1990. | | | Indexação: | CONVOCAÇÃO, ELEITOR, ESTADOS, (GB), (RJ), MANIFESTAÇÃO,
PLEBISCITO, REALIZAÇÃO, ELEIÇÃO MUNICIPAL, NORMAS, APURAÇÃO,
HIPOTESE, INEXISTENCIA, FUSÃO, LEI COMPLEMENTAR, LEI FEDERAL,
DISCIPLINA, RESTABELECIMENTO, AUTUNOMIA. | |
59 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:059 | | | Texto: | Art. 59 - Fica extinto o instituto da enfiteuse em imóveis
urbanos sendo facultada, aos foreiros a remissão dos imóveis
existentes, mediante aquisição do domínio direto, na conformidade do
que dispuserem os respectivos contratos.
§ 1º - Aplica-se subsidiáriamente o que dispõe a legislação
especial dos imóveis da União, quando não existir cláusula
contratual.
§ 2º - Os direitos dos atuais ocupantes inscritos ficam
assegurados pela aplicação de outra modalidade de contrato.
§ 3º - A enfiteuse continuará sendo aplicada aos terrenos de
marinha e seus acrescidos, situados na faixa de segurança de 100
(cem) metros de largura, a partir da orla marítima. | | | Indexação: | EXTINÇÃO, ENFITEUSE, IMOVOL URBANO, FACULTATIVIDADE, IMOVEL
FOREIRO, REMISSÃO, AQUISIÇÃO, DOMINIO DIRETO, NORMAS, CONTRATO,
APLICAÇÃO, LEGISLAÇÃO ESPECIAL, IMOVEL, UNIÃO FEDERAL,
INEXISTENCIA, CLAUSULA, GARANTIA, DIREITOS, OCUPANTE.
CONTINUAÇÃO, APLICAÇÃO, ENFITEUSE, TERRENO DE MARINHA,
LOCALIZAÇÃO, FAIXA, SEGURANÇA, ORLA MARITIMA. | |
60 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:060 | | | Texto: | Art. 60 - A fiscalização e o controle sobre o comércio
exterior, essenciais à defesa dos interesses da economia nacional,
serão exercidos pelo Ministério da Fazenda, com as atribuições de:
I - fiscalizar a execução da política de câmbio, comércio
exterior e transferência de valores para fora do País, relativamente
a exportação e importação de bens e serviços;
II - fiscalizar os tributos que incidem sobre o comércio
exterior;
III - fiscalizar o cumprimento da legislação sobre defesa e
proteção da saúde, da segurança da Pátria, da economia e do trabalho
nacionais, relativamente aos bens e serviços importados;
IV - prevenir e reprimir as fraudes fiscais e cambiais nas
transações de qualquer natureza com o exterior;
V - exercer a polícia fiscal em relação às mercadorias,
bens, pessoas, edificações, pátios, embarcações, aeronaves e veículos
terrestres na zona aduaneira dos portos, aeroportos e fronteiras;
VI - prevenir e reprimir o contrabando e o descaminho em
todo o território nacional, bem como participar da repressão do
tráfico ilícito de armas, entorpecentes e drogas afins, na zona
aduaneira dos portos, aeroportos e fronteiras. | | | Indexação: | EXERCICIO, FISCALIZAÇÃO, CONTROLE, COMERCIO EXTERIOR, (MF),
EXECUÇÃO, POLITICA, CAMBIO, REMESSA DE VALORES, ESTRANGEIRO,
EXPORTAÇÃO, IMPORTAÇÃO, BENS, SERVIÇO, TRIBUTOS, INCIDENCIA,
CUMPRIMENTO, LEGISLAÇÃO, DEFESA, PROTEÇÃO, SAUDE, SEGURANÇA
NACINAL, ECONOMIA NACIONAL, TRABALHO, PREVENÇÃO, REPRESSÃO,
FRAUDE, OPERAÇÃO FINANCEIRA, OPERAÇÃO DE CAMBIO, MOEDA
ESTRANGEIRA, EXTERIOR, EXERCICIO, VIGILANCIA, FISCAL, MERCADORIA,
PESSOAS, CONSTRUÇÃO, EMBARCAÇÃO, NAVIO, AERONAVE, VEICULOS, ZONA
PORTUARIA, ALFANDEGA, PORTO, AEROPORTO, FRONTEIRA, CONTRABANDO,
TERRITORIO NACIONAL, TRAFICO, ARMAMENTO, ENTORPOCENTE, DROGA,
TOXICO. | |
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