ANTE / PROJFase | C |
(200)
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EMENTODOS | 141 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:013 | | | Texto: | Art. 13 - Constituem monopólio da União, nos termos da lei:
I - a pesquisa e a lavra de petróleo em território
nacional;
II - a pesquisa, a lavra e o enriquecimento de minérios
nucleares. | | | Indexação: | MONOPOLIO, UNIÃO FEDERAL, PESQUISA, LAVRA DE PETROLEO,
TERRITORIO NACIONAL, MINERAL NUCLEAR, MINERIO NUCLEAR. | |
142 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:014 | | | Texto: | Art. 14 - O aproveitamento dos potenciais de energia
hidráulica e a lavra de jazidas minerais em faixas de fronteira ou em
terras indígenas somente poderão ser efetuado por empresas públicas
ou empresas nacionais. | | | Indexação: | UNIÃO FEDERAL, APROVEITAMENTO, ENERGIA HIDRAULICA, LAVRA DE
MINERIO, JAZIDAS, MINERAL, FAIXA DE FRONTEIRA, RESERVA INDIGENA,
TERRAS, GRUPO INDIGENA, EMPRESA PUBLICA, EMPRESA NACIONAL. | |
143 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:010 | | | Texto: | Art. 10 - São considerados de interesse metropolitano, entre
outros, os seguintes serviços:
I - saneamento;
II - ocupação e uso do solo metropolitano;
III - transportes, sistema viário, eletrificação e limpeza
urbana;
IV - aproveitamento dos recursos hídricos;
V - proteção do meio ambiente e controle da poluição;
VI - educação, cultura e saúde pública;
VII - lazer, esporte e turismo;
VIII - segurança pública;
IX - outros serviços considerados de interesse
metropolitano por lei estadual. | | | Indexação: | SERVIÇOS PUBLICOS, INTERESSE, REGIÃO METROPOLITANA, SANEAMENTO,
LIMPEZA PUBLICA, OCUPAÇÃO, UTILIZAÇÃO, SOLO, TRANSPORTE COLETIVO
URBANO, SISTEMA VIARIO, ELETRIFICAÇÃO, APROVEITAMENTO, RECURSOS
HIDRICOS, PROTEÇÃO, MEIO AMBIENTE, CONTROLE, POLUIÇÃO, EDUCAÇÃO,
CULTURA, SAUDE PUBLICA, LAZER, ESPORTE, TURISMO, SEGURANÇA
PUBLICA, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, LEGISLAÇÃO ESTADUAL. | |
144 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:011 | | | Texto: | Art. 11 - A União, os Estados e os Municípios integrantes da
Região Metropolitana e Aglomerados Urbanos consignarão,
obrigatoriamente, em seus respectivos orçamentos, recursos
financeiros compatíveis com o planejamento, a execução e a
continuidade das funções públicas de interesse comum. | | | Indexação: | OBRIGATORIEDADE, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, MUNICIPIOS, REGIÃO
METROPOLITANA, CIDADE, AGRUPAMENTO, POPULAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO
PUBLICA, CONSIGNAÇÃO OBRIGATORIA, ORÇAMENTO, RECURSOS
FINANCEIROS, COMPATIBILIDADE, PLANEJAMENTO, EXECUÇÃO, SERVIÇOS
PUBLICOS, INTERESSE COMUM. | |
145 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:012 | | | Texto: | Art. 12 - Lei Estadual disporá sobre a autonomia, a
organização e a competência da Região Metropolitana, como entidade
pública e territorial de Governo Metropolitano, podendo atribuir-lhe:
I - delegação para promover a arrecadação de taxas,
contribuição de melhoria, tarifas e preços, com
fundamento na prestação de serviços públicos de
interesse metropolitano;
II - competência para expedir normas em matéria de interesse
da Região.
§ 1º - Cada Região Metropolitana criará o seu Conselho
Metropolitano, composto por todos os Prefeitos integrantes da Região,
e expedirá seu próprio Estatuto, que será aprovado pela Assembléia
Legislativa do Estado, respeitadas a Constituição e a legislação
aplicável.
§ 2º - Poderão participar do Conselho Metropolitano
representantes do Estado e da União, na forma estabelecida no
Estatuto Metropolitano, assegurada a maioria absoluta de Prefeitos. | | | Indexação: | DISPOSIÇÃO, LEGISLAÇÃO ESTADUAL, ORGANIZAÇÃO, COMPETENCIA,
AUTONOMIA, AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, AUTONOMIA MUNICIPAL, REGIÃO
METROPOLITANA, ORGÃO PUBLICO, GOVERNO, METROPOLITANO, DELEGAÇÃO
DE COMPETENCIA, ARRECADAÇÃO, TAXAS, CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA,
TARIFAS, PREÇO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, EXPEDIÇÃO, NORMAS, MATERIA,
AMBITO REGIONAL, CRIAÇÃO, CONSELHO ADMINISTRATIVO, COMPOSIÇÃO,
PREFEITO, REGIÃO, ESTATUTO, APROVAÇÃO, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA,
ESTADOS, OBEDIENCIA, PRINCIPIO CONSTITUCIONAL, PARTICIPAÇÃO,
REPRESENTAÇÃO, ESTADOS, UNIÃO FEDERAL, MAIORIA ABSOLUTA,
PREFEITO. | |
146 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:013 | | | Texto: | Art. 13 - A União, os Estados, os Municípios e as Regiões
Metropolitanas estabelecerão mecanismos de cooperação de recursos e
de atividades para assegurar a realização dos serviços
metropolitanos. | | | Indexação: | PLANEJAMENTO INTEGRADO, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, MUNICIPIOS,
REGIÃO METROPOLITANA, COOPERAÇÃO, ATIVIDADE, COOPERAÇÃO
FINANCEIRA, COOPERAÇÃO TECNICA, REALIZAÇÃO, SERVIÇOS GERAIS. | |
147 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:014 | | | Texto: | Art. 14 - Pertence à Região Metropolitana o produto da
arrecadação do imposto de transmissão inter-vivos referente aos
imóveis nela localizados. | | | Indexação: | DIREITOS, REGIÃO METROPOLITANA, VALOR, ARRECADAÇÃO, IMPOSTO DE
TRANSMISSÃO INTER VIVOS, IMOVEL, TERRENO, MERCADO IMOBILIARIO. | |
148 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:015 | | | Texto: | Art. 15 - As populações locais, através da manifestação de
pelo menos 5% (cinco por cento) de seu eleitorado, poderão ter a
iniciativa de projetos de lei de interesse específido do bairro, da
cidade ou da região a que pertençam, conforme se disporá em Lei
Complementar. | | | Indexação: | POSSIBILIDADE, PARTICIPAÇÃO, POPULAÇÃO, MANIFESTAÇÃO,
PERCENTAGEM, ELEITOR, ELEITORADO, INICIATIVA, PROJETO DE LEI,
INTERESSE COMUM, DISPOSIÇÃO, LEI COMPLEMENTAR. | |
149 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:016 | | | Texto: | Art. 16 - Será preservada a memória urbana conforme dispuser
a lei. | | | Indexação: | OBRIGATORIEDADE, PRESERVAÇÃO, MEMORIA, MUNICIPIO, CIDADE. | |
150 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:017 | | | Texto: | Art. 17 - O Plano Piloto de Brasília será preservado de
acordo com a sua concepção original, com as alterações promovidas até
a data da promulgação desta Constituição. | | | Indexação: | OBRIGATORIEDADE, PRESERVAÇÃO, OBRA ORIGINAL, PROJETO
ARQUITETONICO, PLANO PILOTO, MUNICIPIO, BRASILIA, (DF),
POSSIBILIDADE, ALTERAÇÃO, DATA, PROMULGAÇÃO, CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. | |
151 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:018 | | | Texto: | Art. 18 - Compete à União:
I - estabelecer princípios e diretrizes para o Sistema
Nacional de Transportes e Viação;
II - executar os serviços de polícia marítima, aérea e de
fronteira, através da Polícia Federal, e, por este
mesmo Órgão, nas rodovias e ferrovias federais, na
parte referente a crimes contra a vida e o
patrimônio;
III - dar prioridade ao transporte coletivo em relação ao
transporte individual;
IV - explorar diretamente ou mediante concessão, permissão
ou licença:
a) as vias de transporte entre portos marítimos e
fronteiras nacionais ou que transponham os
limites do Estado ou do Território;
b) a navegação aérea, aeroespacial e a utilização da
infra-estratura aeroportuária;
V - instituir imposto sobre transporte de qualquer
natureza;
VI - manter o Correio Aéreo Nacional;
VII - integrar à Administração Civil, de forma progressiva,
no prazo máximo de quatro anos, e conforme dispuser a
lei, todas as modalidades de transporte;
VIII - legislar sobre:
a) concessão ou autorização para derivação em cursos
d'água, mediante projetos prévios de múltiplo
aproveitamento integrado que preserve o equilíbrio
ambiental, salvo em casos de aproveitamento de
energia hidráulica de potencial reduzida;
b) regime dos portos e da navegação de cabotagem,
fluvial e lacustre;
c) tráfego e trânsito nas vias terrestres;
d) direito marítimo e aeronáutico;
e) direito urbanístico, diretrizes e bases de
ocupação e uso do solo e desenvolvimento urbano e
regional;
f) regiões metropolitanas, aglomerações urbanas,
microregiões e regiões de desenvolvimento
econômico;
g) proteção ao meio ambiente e controle da poluição;
h) responsabilidade por danos ao meio ambiente
natural e urbano e aos bens e direitos de valor
artístico, histórico, arquitetônico, urbanístico,
turístico e paisagístico.
Parágrafo único. A competência da União não exclui a dos
Estados, Regiões Metropolitanas e Municípios para legislar
supletivamente sobre a matéria constante do item VIII. | | | Indexação: | COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, FIXAÇÃO, DIRETRIZES GERAIS, POLITICA,
SISTEMA NACIONAL DE VIAÇÃO, TRANSPORTE COLETIVO, EXECUÇÃO,
SERVIÇOS GERAIS, POLICIA MARITIMA, POLICIA AEREA, POLICIA DE
FRONTEIRA, POLICIA INTERESTADUAL, POLICIA FEDERAL, FERROVIA,
POLICIA FEDERAL, CRIME, CRIME CONTA A PESSOA, CRIME CONTRA O
PATRIMONIO, PRIORIDADE, TRANSPORTE COLETIVO, TRANSPORTE
INDIVIDUAL, EXPLORAÇÃO, CONCESSÃO, LICENÇA, NAVEGAÇÃO DE
CABOTAGEM, NAVEGAÇÃO FLUVIAL, NAVEGAÇÃO LACUSTRE, TRANSPORTE
INTERMUNICIPAL, NAVEGAÇÃO AEREA, NAVEGAÇÃO AEROESPACIAL,
UTILIZAÇÃO, INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA, CRIAÇÃO, IMPOSTOS,
TRANSPORTE, MANUTENÇÃO, (CAN), INTEGRAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO CIVIL,
PRAZO DETERMINADO, LEGISLAÇÃO, CONCESSÃO, AUTORIZAÇÃO, CURSO
D'AGUA, APROVEITAMENTO, PRESERVAÇÃO, NATUREZA, EXCEÇÃO,
NECESSIDADE, ENERGIA HIDRAULICA, TRAFEGO, TRANSITO, VIA
TERRESTRE, DIREITO MARITIMO, DIREITO AERONAUTICO, URBANISMO,
POLITICA, DIRETRIZ, OCUPAÇÃO, SOLO, DESENVOLVIMENTO URBANO,
DESENVOLVIMENTO REGIONAL, PROTEÇÃO, RESPONSABILIDADE, PREJUIZO,
MEIO AMBIENTE, CONTROLE, POLUIÇÃO, URBANIZAÇÃO, BENS, VALOR
ARTISTICO, HISTORIA, ARQUITETURA, PAISAGISMO, TURISMO,
POSSIBILIDADE, LEGISLAÇÃO ESTADUAL, MUNICIPIOS, REGIÃO
METROPOLITANA, MICRO REGIÃO, REGIÃO, DESENVOLVIMENTO ECONOMICO. | |
152 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:019 | | | Texto: | Art. 19 - Compete ao Congresso Nacional dar prévia
autorização para:
I - implantação de obras federais de grande porte, conforme
determinar a lei;
II - concessão de linhas comerciais de transporte aéreo,
marítimo, fluvial e de transporte interestadual de
passageiros em rodovias e ferrovias federais, vedado o
monopólio. | | | Indexação: | COMPETENCIA, CONGRESSO NACIONAL, AUTORIZAÇÃO, IMPLANTAÇÃO, OBRA
PUBLICA, CUSTO, CUSTO OPERACIONAL, DETERMINAÇÃO, LEGISLAÇÃO,
CONCESSÃO, LINHA AEREA, LINHA NACIONAL DE NAVEGAÇÃO, COMERCIO
MARITIMO, DIREITO MARITIMO, NAVEGAÇÃO FLUVIAL, TRANSPORTE
INTERESTADUAL, AEROPORTO, PORTO, FERROVIA, RODOVIA, TRANSPORTE
COLETIVO INTERESTADUAL, PASSAGEIRO, PROIBIÇÃO, MONOPOLIO. | |
153 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:02 SSC: ART:010 | | | Texto: | Art. 10 - Nas entidades de orientação, de formação
profissional, cultural, recreativa e de assistência social dirigidas
aos trabalhadores, é assegurada a participação tripartite entre
Governo, trabalhadores e empregadores. | | | Indexação: | PARTICIPAÇÃO, COMISSÃO TRIPARTITE, GOVERNO, EMPREGADO,
EMPREGADOR, ENTIDADE, ORIENTAÇÃO, FORMAÇÃO PROFISSIONAL,
INSTITUIÇÃO CULTURAL, INSTITUIÇÃO RECREATIVA, INSTITUIÇÃO
ASSISTENCIAL, ASSISTENCIA SOCIAL, TRABALHADOR. | |
154 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:03 SSC: ART:011 | | | Texto: | Art. 11 - Aplicam-se aos servidores públicos civis da União,
dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios as
seguintes normas específicas:
I - Os cargos públicos são acessíveis a todos os
brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei.
II - A investidura em cargo público, em toda a administração
pública, exige sempre a aprovação prévia em concurso público de
provas ou de provas e títulos.
a) Independerá de limite de idade a inscrição em concurso
público.
b) O prazo de validade do concurso público será de 4
(quatro) anos, contados da homologação.
c) O concurso deverá estar homologado no prazo de 12 (doze)
meses, contado da data de publicação do edital.
d) As vagas previstas no edital deverão ser preenchidas no
prazo de 6 (seis) meses da homologação.
III - A União, os Estados, os Municípios e o Distrito
Federal instituirão em lei própria, regime jurídico único para seus
servidores da administração direta;
IV - Os cargos em comissão ou funções de confiança serão
exercidos privativamente por servidores ocupantes de cargo de
carreira técnica ou profissional lotados no órgão, atendidos os
requisitos de competência e experiência, exceto os de chefia de
gabinete e assessores da autoridade máxima do órgão.
V - Aos 10 (dez) anos de exercício de cargo ou função de
confiança, a remuneração respectiva terá sido integralmente
incorporada aos vencimentos permanentes do servidor;
VI - É vedada qualquer diferença de remuneração entre
funções iguais ou assemelhadas dos servidores dos Poderes Executivo,
Legislativo e Judiciário, ressalvadas as vantagens de caráter
individual.
VII - Os servidores públicos são estáveis desde a admissão,
respeitado o disposto no item II do artigo 11, sendo-lhes assegurado
um fundo de garantia de tempo de serviço.
VIII- A cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício, o servidor
público terá direito a licença especial de 3 (três) meses com todos
os direitos e vantagens do seu cargo.
IX - É assegurado ao servidor público adicional por tempo
de serviço, a cada ano de efetivo exercício, vedada a incidência ou a
soma dos adicionais posteriores sobre os anteriores.
X - A nomeação de ministros ou de conselheiros de Tribunais
de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal e de Municípios
é da competência exclusiva dos respectivos poderes legislativos.
XI - A menor remuneração do servidor público não poderá ser
inferior a 1/25 (um vinte e cinco avos) da maior.
XII - Nenhum servidor público pode receber a qualquer
título, retribuição superior à prevista para o Presidente da
República.
XIII - As vantagens percebidas pelo servidor público não
poderão ser superiores a 50% (cinquenta por cento) de sua
remuneração.
Parágrafo único - Extinto o cargo, o servidor público ficará
em disponibilidade remunerada, com vencimentos integrais, até o seu
obrigatório aproveitamento em cargo equivalente. | | | Indexação: | SERVIDOR, SERVIDOR PUBLICO ESTADUAL, SERVIDOR PUBLICO MUNICIPAL,
UNIÃO FEDERAL, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS, MUNICIPIOS, CARGO
PUBLICO, EMPREGO PUBLICO, ACESSO, BRASILEIROS, INVESTIDURA,
ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, APROVAÇÃO, CONCURSO PUBLICO, LIMITE DE
IDADE, INCRIÇÃO, PRAZO DE VALIDADE, HOMOLOGAÇÃO, PREENCHIMENTO,
VAGA, REGIME JURIDICO, FUNCIONARIOS, CARGO EM COMISSÃO, CARGO DE
CONFIANÇA, REQUISITOS, FUNÇÃO GRATIFICADA, REMUNERAÇÃO,
INCORPORAÇÃO, VENCIMENTOS, ESTRUTURAÇÃO, QUADRO DE PESSOAL,
ISONOMIA SALARIAL, FUNCIONARIO PUBLICO, EXECUTIVO, LEGISLATIVO,
JUDICIARIO, ESTABILIDADE, (FGTS), DISPONIBILIDADE, SALARIO
INTEGRAL, APROVEITAMENTO, CARGO, EQUIVALENCIA SALARIAL, LICENÇA
ESPECIAL, TEMPO DE SERVIÇO, ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
COMPETENCIA, LEGISLATIVO, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, NOMEAÇÃO,
MINISTROS, TRIBUNAL DE CONTAS, (TCU).
LIMITAÇÃO, DIFERENÇA, REMUNERAÇÃO, SERVIDOR, SERVIÇO PUBLICO,
COMPARAÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, LIMITAÇÃO, VALOR, VANTAGENS. | |
155 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:03 SSC: ART:012 | | | Texto: | Art. 12 - É vedada a acumulação remunerada de cargos e
funções públicas, exceto:
I - A de dois cargos de professor.
II - A de um cargo de professor com um técnico ou
científico.
§ 1º - Em qualquer dos casos a acumulação somente é
permitida quando houver compatibilidade de horário e correlação de
matéria.
§ 2º - A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos
ou funções em autarquias, empresas públicas, sociedades de economia
mista e fundações.
§ 3º - O servidor público não pode exercer concomitantemente
mais de um cargo em comissão.
§ 4º - Os órgãos de deliberação coletiva, ressalvados os
representantes classistas, são compostos por servidores públicos sem
remuneração por esse exercício, aos que ocuparem função de direção,
chefia, assessoramento e qualquer outra gratificada.
§ 5º - A proibição de acumular proventos não se aplica aos
aposentados quanto ao exercício de mandato eletivo ou de magistério,
ou de cargo para o qual tenha sido aprovado em concurso de provas e
títulos. | | | Indexação: | PROIBIÇÃO, ACUMULAÇÃO, CARGO PUBLICO, FUNÇÃO PUBLICA, CARGO EM
COMISSÃO, AUTARQUIA, EMPRESA PUBLICA, SOCIEDADE DE ECONOMIA
MISTA, FUNDAÇÃO, EXCEÇÃO, PROFESSOR, TECNICO, CIENTISTA,
COMPATIBILIDADE, HORARIO.
PARTICIPAÇÃO, SERVIDOR, ORGÃO COLEGIADO, INEXISTENCIA,
REMUNERAÇÃO, CARGO DE DIREÇÃO, CHEFIA, ASSESSORAMENTO, FUNÇÃO
GRATIFICADA.
AUTORIZAÇÃO, ACUMULAÇÃO, PROVENTOS, APOSENTADORIA, APOSENTADO,
EXERCICIO, MANDATO ELETIVO, MAGISTERIO. | |
156 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:03 SSC: ART:013 | | | Texto: | Art. 13 - O servidor será aposentado:
I - Por invalidez.
II - Compulsoriamente aos setenta anos de idade.
III - Voluntariamente após 30 anos de serviço para o homem e
25 anos para a mulher.
Parágrafo único - Serão equivalentes os critérios e valores
para a aposentadoria no serviço público civil e militar. | | | Indexação: | APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, APOSENTADORIA COMPULSORIA, IDADE,
APOSENTADORIA VOLUNTARIA, TEMPO DE SERVIÇO, HOMEM, MULHER,
EQUIVALENCIA, CRITERIOS, VALOR, PROVENTOS, SERVIÇO PUBLICO,
SERVIÇO CIVIL, SERVIÇO MILITAR. | |
157 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:03 SSC: ART:014 | | | Texto: | Art. 14 - Os proventos da aposentadoria serão:
I - Integrais, quando o servidor:
a) contar com o tempo exigido nesta Constituição;
b) sofrer invalidez permanente.
II - Proporcionais ao tempo de serviço, quando compulsória. | | | Indexação: | FIXAÇÃO, PROVENTOS, APOSENTADORIA INTEGRAL, PROVENTOS INTEGRAIS,
SERVIDOR, INVALIDEZ, APOSENTADORIA PROPORCIONAL, APOSENTADORIA
COMPULSORIA, TEMPO DE SERVIÇO. | |
158 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:03 SSC: ART:015 | | | Texto: | Art. 15 - Os proventos da aposentadoria serão revistos
sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, a
partir da mesma data e na mesma proporção, bem como sempre que for
transformado ou reclassificado o cargo ou função em que se deu a
aposentadoria. | | | Indexação: | PROVENTOS, APOSENTADORIA, REVISÃO, VENCIMENTOS, REMUNERAÇÃO,
SERVIDOR, ATIVIDADE, TRANSFORMAÇÃO, RECLASSIFICAÇÃO, CARGO,
FUNÇÃO, APOSENTADO. | |
159 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:03 SSC: ART:016 | | | Texto: | Art. 16 - Aos beneficiários de pensão por falecimento,
assegura-se a manutenção da totalidade da remuneração ou soldo,
gratificações ou vantagens pessoais a qeu fazia jus o servidor
falecido.
Parágrafo único - Critérios iguais serão obedecidos na
regulamentação das pensões devidas em razão do falecimento de
servidores civis e militares, inclusive quanto ao seu valor, segundo
estabelecer a lei. | | | Indexação: | BENEFICIARIO, PENSÃO PREVIDENCIARIA, PAGAMENTO, REMUNERAÇÃO,
SOLDO, GRATIFICAÇÃO, VANTAGENS, MORTE, EQUIPARAÇÃO,
FUNCIONARIO CIVIL, SERVIDOR MILITAR. | |
160 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:03 SSC: ART:017 | | | Texto: | Art. 17 - É assegurado ao servidor público civil o direito à
livre organização sindical, devendo os dissídios individuais ou
coletivos decorrentes da sua relação de trabalho serem julgados ou
conciliados na Justiça do Trabalho. | | | Indexação: | DIREITOS, SINDICALIZAÇÃO, SINDICATO, SERVIDOR, FUNCIONARIO
PUBLICO, FUNCIONARIO CIVIL, JULGAMENTO, CONCILIAÇÃO,
DISSIDIO INDIVIDUAL, DISSIDIO COLETIVO, JUSTIÇA DO TRABALHO. | |
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