ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:25830 REJEITADA | | | Autor: | GABRIEL GUERREIRO (PMDB/PA) | | | Texto: | Acrescente-se ao final no artigo 108 a
seguinte expressão:
Assegurando-se aos seus membros as garantias,
prerrogativas, vencimentos e impedimentos iguais
aos dos Desembargadores dos Tribunais de Justiça
das respectivas unidades da Federação. | | | Parecer: | Conquanto louvável a preocupação do ilustre Autor, a ma-
téria constante da presente Emenda melhor se coaduna em nível
de legislação estadual.
Pela rejeição. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:25832 REJEITADA | | | Autor: | GABRIEL GUERREIRO (PMDB/PA) | | | Texto: | EMENDA NOTIFICATIVA
Altera redação de caput do Artigo 233
mantendo os parágrafos 1o. e 2o.
Artigo 233 - A pesquisa e a lavra dos
recursos minerais, bem como o aproveitamento dos
potenciais de energia hidráulica e dos recursos
hídricos no interesse nacional e não poderão ser
transferidos sem prévia anuência do poder
concedente. | | | Parecer: | A emenda foi rejeitada porque optou-se por suprimir todo
o artigo 233. O princípio maior de que o aproveitamento dos
recursos minerais, hidráulicos e hídricos depende de autoriza
ção ou concessão da União já está contido no artigo 232 e não
precisa ser repetido. Por outro lado, considerou-se que os
outros dispositivos não são de natureza verdadeiramente cons-
titucional, e serão melhor definidas em lei ordinária.
Pela rejeição. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:25834 REJEITADA | | | Autor: | GABRIEL GUERREIRO (PMDB/PA) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
Dipositivo emendado: Artigo 233 e seus §§ 1o.
e 2o. do Substitutivo do relator.
Dê-se ao Art. 233 e seus §§ a seguinte
redação:
Art. 233 - A pesquisa e a lavra dos recursos
minerais dependem de autorização ou concessão do
Poder Público, na forma da lei.
§ 1o. - O aproveitamento dos potenciais de
energia hidráulica e dos recursos hídricos depende
de autorização ou concessão do Poder Público,
sempre por prazo determinado, no interesse
nacional, e não poderá ser transferida sem prévia
anuência do poder concedente. Não depende de
autorização ou concessão o aproveitamento de
potencial de energia renovável de capacidade
reduzida.
§ 2o. - A lei disporá sobre a compensação
aos Estados e Municípios obrigados a manter
medidas de proteção, tais como áreas de proteção e
mananciais e outras definidas por lei. | | | Parecer: | A emenda foi rejeitada porque optou-se por suprimir todo
o artigo 233. O princípio maior de que o aproveitamento dos
recursos minerais, hidráulicos e hídricos depende de autoriza
ção ou concessão da União já está contido no artigo 232. Este
artigo também prevê que a lei ordinária especificará as con-
dições para concessão, o que torna desnecessários os demais
dispositivos constantes do artigo 233 do primeiro substituti-
vo. Por outro lado, cremos que os Estados e Municípios têm a
mesma responsabilidade que a União na preservação do patrimô-
nio ecológico do País e por isso não precisam receber compen-
sação.
Pela rejeição. | |
4 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:25836 REJEITADA | | | Autor: | GABRIEL GUERREIRO (PMDB/PA) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
Modifica o caput do art. 228
Art. 228 - caput - A intervenção do estado no
domínio econõmico e o monopólio só se farão quando
necessário para atender aos imperativos da
segurança nacional ou a relevante interesse
coletivo, conforme definidos em lei.
Nova redação - A intervenção do estado no
domínio econômico e o monopólio far-se-ão quando
relevante coletivo exigir.
Suprime a motivação do imperativo da
segurança nacional. | | | Parecer: | A permissão para a intervenção do Estado no domínio eco-
nômico e o monopólio deve obedecer a um critério básico de
necessidade e para atender situações bem específicas, defini-
das em lei. Os imperativos da segurança nacional não podem
ser descurados, pois isto implicaria num enfraquecimento de
um conceito geral de conjunto, o qual, ainda que tenha episo-
dicamente sido distorcido, significa algo como a proteção dos
valores e interesses da sociedade, não sendo portanto de con-
fundir com motivação o fundo corporativo.
Pela rejeição. | |
5 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:32638 REJEITADA | | | Autor: | GABRIEL GUERREIRO (PMDB/PA) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Altera a redação do parágrafo 2o. do
Art. 302 -
Art. -
§ 1o. -
§ 2o. - A explosão das riquezas minerais nas
terras indígenas deverá ser feita com anuência das
cominidades indígenas diretamente interessadas, as
quais terão direito a participações especiais nos
resultados da lavra, na forma da Lei. | | | Parecer: | Apresenta a Emenda redação alternativa à do parágrafo 2o.
do artigo 302, fixando que a exploração das riquezas minerais
em terras indígenas somente pode ser efetivada mediante
autorização dos índios, assegurada a destinação de percentual
sobre os resultados da lavra, na forma do texto original.
Preferimos, todavia, redação que, à nossa compreensão,
assegura o acesso aos bens minerais existentes nas terras dos
índios e, ao mesmo tempo, as condições particulares segundo
as quais tal exploração deve-se efetuar, com o objetivo de
garantir os direitos das populações indígenas.
Assim, somos pela rejeição. | |
6 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:32639 REJEITADA | | | Autor: | GABRIEL GUERREIRO (PMDB/PA) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dispositivo Emendado: Artigo 304 do
Substitutivo do Relator.
Dê-se ao Art. 304 a seguinte redação:
"Art. 304 - Mediante representação de órgãos
federais próprios, as comunidades indígenas
poderão ingressar em juízo para defesa de seus
direitos e interesses". | | | Parecer: | A Emenda propõe alteração redacional no art. 304. Opta-
mos pela manutenção do dispositivo, na forma como está redi-
gido no Anteprojeto do Relator da Comissão de Sistematização,
por considerarmos mais claro e preciso no que se refere ao
atendimento do objetivo de defesa dos direitos e interesses
das populações indígenas.
Pela rejeição. | |
7 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:32640 REJEITADA | | | Autor: | GABRIEL GUERREIRO (PMDB/PA) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dispositivo Emendado: § 1o. do Artigo 302 do
Substitutivo do Relator.
Dê-se ao § 1o. do Art. 302 a seguinte
redação:
§ 1o.- Os atos que envolvam os interesses das
comunidades indígenas terão a participação do
órgão federal próprio, sob pena de nulidade". | | | Parecer: | A Emenda sugere modificação na redação do § 1o. do Art.
302. A sugestão não foi acatada por entendermos que a redação
original contida no Anteprojeto contempla com mais eficácia
a defesa dos interesses das populações indígenas. Optamos pe-
la manutenção da expressão"...e do Ministério Público..." por
entendermos necessária, tendo em vista tratar-se de princípio
que dispõe sobre atos que envolvam interesses indígenas.
Pela rejeição. | |
8 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:32641 REJEITADA | | | Autor: | GABRIEL GUERREIRO (PMDB/PA) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dispositoivo Emendado: Letra "b" do inciso
XI, do Artigo 31 do Substitutivo do Relator.
Dê-se á letra "b", do inciso XI, do Art. 31
a seguinte redação:
"Art. 31 -
XI -
b) - os serviços e instalações de energia
elétrica no âmbito interestadual, o aproveitamento
energético dos cursos d'água pertencentes à União
e os recursos minerais". | | | Parecer: | A Emenda, proposta pelo ilustre Constituinte, conflita
com a orientação adotada pelo Relator.
Pela rejeição. | |
9 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:32687 REJEITADA | | | Autor: | GABRIEL GUERREIRO (PMDB/PA) | | | Texto: | Emenda Aditiva
Acrescenta item V e parágrafo 2o., incisos I
e II e modifica o § 5o. do art. 209 do Projeto
Substitutivo.
"Art. 209 - Compete aos Estados e ao Distrito
Federal instituir impostos sobre:
I -
V - extração e operações de bens minerais.
§ 1o.
§ 5o. - Em relação aos impostos de que tratam
os itens III e V, resolução do Senado da
República, aprovada por dois terços de seus
membros, estabelecerá:
I - As alíquotas aplicadas às operações
relativas a minerais e circulação de mercadorias e
às prestações de serviços interestaduais e
exportação.
II - As alíquotas aplicáveis às operações
internas realizadas com minerais.
§ 6o.
§ 9o. - O imposto de que trata o item V:
I - deverá ser único, obrigatório e incidirá
uma única vez sobre quaisquer das operações com
bens minerias.
II - Destina 70% ao Estado e 30% ao Município
onde se dão as lavras das jazidas minerais". | | | Parecer: | A emenda sob exame pretende criar, na competência dos
Estados, o imposto sobre extração e operações de bens mine-
rais, o qual seria único e incidiria uma única vez sobre
quaisquer das operações. Destina 70% do produto ao próprio
Estado e 30% ao Município. Justifica o autor que, por serem
recursos exauríveis, os minerais não podem ser tratados como
mercadorias normais; que é preciso deixar algo para a socie-
dade que perde definitivamente esses recursos, especialmente
quando os minerais são exportados, contrapondo-se à tese de
que não devem ser exportados impostos como o IPI ou ICM.
O imposto único sobre minerais já é tradição na legisla-
ção e no sistema tributário brasileiro. No caso, passaria da
União para os Estados, mas poderia também ser transferido aos
Municípios, que sofrem os maiores danos das atividades mine-
radoras.
Por outro lado, nada impede que incida sobre os minerais
o ICM e o IPI, neste imposto à medida que o mineral for bene-
ficiado ou transformado.
A decisão é eminentemente política, podendo ser acolhida
ou rejeitada. | |
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