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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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JUTAHY MAGALHÃES in nome [X]
9 : Comissão de Sistematização in comissao [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
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EMENn/a
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n/an/an/an/an/an/an/an/an/a
n/a
AVULSO
Tipo
Emenda (173)
Banco
expandEMEN (173)
Comissao
9 : Comissão de Sistematização[X]
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA (105)
APROVADA (26)
PARCIALMENTE APROVADA (24)
PREJUDICADA (16)
NÃO INFORMADO (2)
Partido
PMDB (170)
PDS (3)
Uf
BA (173)
Nome
JUTAHY MAGALHÃES[X]
TODOS
Date
expand1988 (8)
expand1987 (165)
81Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:12292 APROVADA  
 Autor:  JUTAHY MAGALHÃES (PMDB/BA) 
 Texto:  Emenda supressiva. Dispositivos emendados: Artigo 336, parágrafo único do artigo 337, artigos 487 e 488. Suprimam-se do projeto de Constituição: a) o artigo 336; b) o parágrafo único do artigo 337; c) o artigo 487; d) o artigo 488. 
 Parecer:  Em vista do atual propósito de simplificar a redação do texto do Projeto, deixando para a legislação ordinária mate- ria constitucional, optamos por acolher a proposição. 
82Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:12293 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JUTAHY MAGALHÃES (PMDB/BA) 
 Texto:  Dê-se à alínea "c" do inciso V, do artigo 17 do projeto, a seguinte redação: "c) na hipótese de greve, caberá às organizações de classe resguardar os direitos constitucionais de terceiros, mediante a adoção de providências que garantam a manutenção dos serviços considerados essenciais, conforme definição do Congresso Nacional." 
 Parecer:  Após acurada reflexão, conluimos que relativamente ao direito de greve, apenas quatro pontos fundamentais devem figurar co- mo preceitos constitucionais: 1 - a liberdade de exercício do direito: 2 - a atribuição aos trabalhadores da definição sobre a opor- tunidade e o âmbito de interesses a defender por meio de gre- ve; 3 - a preservação da continuidade de funcionamento dos servi- ços destinados a atender às necessidades inadiáveis da comu- nidade; 4 - a regulamentação do direito pela lei respeitando aqueles parâmetros constitucionais. Como a Emenda preconiza a liberdade do exercício do direito de greve, mas sob outra fórmula que não aquela acima explici- tada, somos pela aprovação parcial. * 
83Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:12294 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JUTAHY MAGALHÃES (PMDB/BA) 
 Texto:  Modifica os textos dos arts. 343 e 344 (Título IX, Capítulo II, Seção I), respectivamente pelo seguinte artigo e seu parágrafo único, renumerando-se os demais: Art. 343 - A proteção à saúde física e mental do homem e da mulher é um direito de todos os indivíduos, um dever do Estado e uma obrigação social das Empresas e profissionais atuantes na área. Parágrafo único. O Estado grante este direito mediante: I - políticas públicas que contribuam para a defesa da vida humana e integridade física e mental dos trabalhadores, erradicação da fome e das endemias, e redução dos riscos de doenças; II - oferta de serviços e ações de saúde a toda a população, de forma igualitária, segundo as suas necessidades; III - destinação de pelo menos 12% das receitas fiscais da União, Estados e Municípios e 25% da Contribuição de Previdência e Assistência Social ou, no mínimo, o equivalente em recursos de outras fontes de financiamento, na forma da lei. 
 Parecer:  Resguarda-se, em dispositivo próprio, o financiamento ' setorial, o qual deverá ser disciplinado em lei orçamentá- ria, conforme disposições transitórias. Pela aprovação parcial. 
84Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:12295 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JUTAHY MAGALHÃES (PMDB/BA) 
 Texto:  Substitua-se o artigo 318 do projeto e seus parágrafos pelo seguinte dispositivo: Art. 318. A reforma agrária, instituída mediante princípios de justiça social constitui objetivo nacional e para executá-la, de forma democrática, a União, simultaneamente, promoverá: I - a desapropriação da propridade territorial rural improdutiva, pagando em dinheiro as benfeitorias úteis e necessárias e em títulos especiais da dívida pública, com clásula de atualização, resgatáveis no prazo de vinte anos, o valor da terra nua; II - a discriminação das terras públicas federais, objetivando desenvolver projetos de colonização, oficial ou particular, e o assentamento de trabalhadores com vocação agrícola; Parágrafo único. Decretada a desapropriação, na forma do item I, poderá o expropriante requerer em juízo imissão imediata na posse do imóvel, limitada a contestação a discutir o valor depositado para sua indenização. 
 Parecer:  Pela aprovação parcial, nos termos do substitutivo. 
85Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:12296 PREJUDICADA  
 Autor:  JUTAHY MAGALHÃES (PMDB/BA) 
 Texto:  Os artigos 407, 409 e 413 passam a ter as seguintes redações: Art. 407. A defesa da vida num ambiente sadio e ecologicamente equlibrado e com os recursos naturais sujeitos à racional exploração, considerada patrimônio público, é um dever do Estado e das empresas, e uma obrigação social da cidadania. Art. 409. As ações de análise, planejamento, fiscalização, preservação, controle ambiental e defesa civil constituem um sistema único e integrado da intervenção do poder público na defesa da vida útil centralizado na União e integrado por órgãos competentes dos Estados e Municípios, e incidente sobre atividades ameaçadoras à cadeia da vida útil, conforme regulamentação em Lei Complementar. Art. 413. Fica criada a contribuição de Defesa da Vida, de competência dos Estados e pertencente em partes iguais a Estados e Municípios, e incidente sobre atividades ameaçadoras à cadeia de vida útil, conforme regulamentação em Lei Complementar. 
 Parecer:  Ressalvamos o mérito do objetivo da proposição, mas a mesma, em parte, se reporta a matéria já contida no Projeto de Constituição; em parte, trata de matéria infraconstitu - cional, a ser mais adequadamente abordada em legisla - ção complementar. Concluímos pela prejudicialidade da Emen - da. 
86Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:12297 REJEITADA  
 Autor:  JUTAHY MAGALHÃES (PMDB/BA) 
 Texto:  Introduza-se o seguinte precito nas Disposições Transitórias do projeto de Constituição: "Art. Do produto da arrecadação da contribuição do FINSOCIAL setenta e cinco por cento será destinado ao Fundo de Descentralização, para o custeio da reversão aos Estados e Municípios de serviços de eucação, saúde, alimentação, preservação ambiental, defesa vivil e reforma agrária, e vinte e cinco por cento será integrado ao Fundo de Participação dos Municípios. Art. Do produto da arrecadação do empréstimo compulsório para o Fundo Nacional de Desenvolvimento o valor correspondente a vinte por cento será destinado ao Fundo de Participação dos Municípios." 
 Parecer:  A partilha das receitas tributárias, como está no proje- to, possibilitará aos Municípios um acréscimo real de cerca de 25% sobre a sua atual participação. Tal acréscimo provirá indiretamente da União, através da ampliação do atual ICM, fortalecido com a base econômica dos impostos únicos, a serem extintos. Com tal ampliação e com o aumento de sua partici- pação nas transferências, também os Estados sairão fortale- cidos. Por outro lado, a arrecadação dos empréstimos compul- sórios tem destinação especifica, ou seja, atender despesas extraordinárias provocadas por calamidade pública. Pela re- jeição. 
87Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:13649 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JUTAHY MAGALHÃES (PMDB/BA) 
 Texto:  EMENDA SUBSTITUTIVA Título V, Capítulo I, Seção VIII, subseção III; Título VII, Capítulo II, Seção II - Dos Orçamentos, Substitua-se os artigos 133, 134,135 286, 287, 288, 289, 290, 291, 292, 293, 294, 295, 296, 297, 298 e 299. SEÇÃO - DO PLANEJAMENTO E DO ORÇAMENTO Art. 1o. - A ação do setor público será exercida de acordo com a orientação constante de planos; programas e orçamentos estabelecidos de forma harmônica pelos Poderes Executivo e Legislativo. § 1o. - Ao Poder Legislativo compete o exame, a aprovação, o acompanhamento e a fiscalização de planos, programas e orçamentos elaborados pelo Poder Executivo. § 2o. - Os planos, que estabelecerão políticas, diretrizes e estratégias, terão caráter normativo para o setor público e indicativo para o setor privado. § 3o. - Os programas, inclusive de investimentos plurianuais, demonstrarão os objetivos e as metas, bem como as ações e os meios para alcançá-los. § 4o. - Os orçamentos explicitarão os instrumentos necessários para a operacionalização de planos e programas. § 5o. - A ação do setor público compreende todas as atividades de todos os Poderes, órgãos e entidades de direito público ou privado da Administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, sendo demonstrada em planos, programas e orçamentos elaborados de acordo com os seguintes princípios: a) diminuição das disparidades regionais e setoriais; b) atendimento prioritário das necessidades coletivas e das classes menos favorecidas; c) crescimento da riqueza e da renda e sua justa distribiução na sociedade; d) melhor uso dos recursos públicos; e e) participação efetiva de entidades representativas dos diversos segmentos da sociedade e dos vários níveis de governo. § 6o. - Nenhum projeto que implique investimento e cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado: a) sem autorização expressa do Congresso Nacional; b) sem prévia inclusão nos planos, programas e orçamentos do setor público; ou c) sem lei que autorize esse inclusão e estabeleça o montante das dotações e as respectivas fontes de recursos. Art. 2o. - O orçamento anual compreenderá a previsão da receita e a fixação da despesa de todos os Poderes, órgãos e entidades indicados no § 5o. do artigo anterior, bem como dos fundos autorizados pelo Congresso Nacional, em nível regional e setorial quando for o caso, com explicitação discriminada dos objetivos e metas a serem alcançados e dos meios a serem utilizados. Constitiur-se-á por: I - orçamento fiscal; II - orçamento das entidades da administração indireta e fundos, relacionados ao sistema da seguridade social; e III - orçamento de investimento das empresas estatais, demonstrando individualmente os investimentos de cada uma das empresas, nas quais o poder público, direta ou indiretamente, tenha a maioria acionária com direito a voto. § 1o. - Acompanharão o orçamento, em anexos não integranges do respectivo texto: a) informações detalhadas que permitam verificar a vinculação com os planos, a legalidade, a necessidade e a propriedade das receitas e despesas nele alocadas; b) elementos que possibilitem conhecer, ainda, as receitas e despesas de cada empresa estatal, sua ação operacional e, a necessidade e propriedade das respectivas transações financeiras; c) demonstrativo por regiões do reflexo produzido sobre as receitas e despesas por isenções, anistia, subsídios e incentivos fiscais, financeiros ou creditícios, que impliquem renúncia da receita ou acréscimo da despesa; d) a identificação das despesas por Estado, ressalvadas as de caráter nacional, definidas por lei complementar; e e) a programação monetária do Governo. Art. 3o. - O Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional, para apreciação conjunta das duas Casas, projetos de lei relativos a: I - planos e programas, inclusive de investimentos plurianuais, na forma estabelecida por lei complementar; II - diretrizes orçamentárias adequadas aos planos e programas a que se refere o inciso I deste artigo, até oito meses antes do encerramento do exercício financeiro; III - orçamento anual, ajustado a Lei de Diretrizes Orçamentárias, até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro; e IV - Propostas de abertura de créditos adicionais. Parágrafo único. - O projeto de lei de diretrizes orçamentárias informará os indicadores econômico-sociais e os parâmetros que serão considerados na elaboração do projeto de lei orçamentária anual. Depois de aprovado, estabelecerá as metas e prioridades para o exercício financeiro subsequente e orientará a elaboração da lei orçamentária, compatibilizando-a com o programa plurianual de investimentos. Art. 4o. - Os projetos de lei mencionados no artigo anterior, bem assim as proposições correlatas, serão examinadas por Comissão Mista de Senadores e Deputados, que terá caráter permanente. § 1o. - Compete, ainda, à Comissão Mista de que trata este artigo: a) exercer o acompanhamento e a fiscalização físico-financeira dos planos e orçamentos; e b) acompanhar e analisar a tomada de contas do Presidente da República. § 2o. - Somente na Comissão Mista serão oferecidas emendas aos projetos relacionados no artigo precedente, as quais somente poderão ser aprovadas quando, acarretando a elevação de despesa global: a) indicarem os recursos necessários desde que provenientes de operações de crédito ou de anulação de despesa da mesma natureza; e b) forem compatíveis com os planos, programas e diretrizes orçamentárias vigentes. § 3o. - O pronunciamento da Comissão será conclusivo e final, salvo se um terço dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado da República requererem a votação em plenário da emenda aprovada ou rejeitada na Comissão. § 4o. - O Poder Executivo poderá propor modificação de projeto de lei a que se refere o artigo anterior, enquanto não estiver iniciada a votação na Comissão Mista, da parte cuja alteração é proposta. § 5o. - Os recursos relativos a veto, emenda ou rejeição do projeto de orçamento anual que restarem sem despesa correspondente poderão ser utilizadas, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa. § 6o. - O Chefe do Governo terá o prazo de cinco dias, contado a partir da data de recebimento dos autógrafos, para sancionar ou vetar, total ou parcialmente, os projetos de lei de diretrizes orçamentárias e de orçamento anual. Parágrafo único. - O veto e suas razões serão comunicados em quarenta e oito horas ao Congresso Nacional, que terá dez dias para sobre ele se pronunciar. Art. 6o. - A lei de orçamento anual do setor público não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição: I - a autorização para abertura de créditos suplementares, objetivando o atendimento das necessidades de custeio, e para operações de crédito por antecipação da receita, as quais deverão ser liquidades no próprio exercício; II - as disposições sobre a aplicação do saldo que houver e o modo de cobrir o déficit; III - as informações estabelecidas no § 1o. do art. 2o. desta Constituição; IV - a indicação de normas específicas para sua execução; e V - as alterações da legislação tributária indispensável para a obtenção das receitas públicas, desde que previsto na lei de diretrizes orçamentárias, vedada a criação de tributos. Art. 7o. - São vedados: I - o remanejamento, a transposição ou transferência, por qualquer forma, de recursos de uma dotação de crédito orçamentário ou adicional para outra, sem prévia aprovação do Congresso Nacional, ressalvadas as decorrentes do disposto no item I do artigo anterior no que se refere ao atendimento das necessidades de custeio; II - a concessão ou utilização de créditos ilimitados; III - a abertura de crédito especial ou suplementar, sem prévia apreciação legislativa, ressalvado o disposto no item I do artigo anterior, e sem indicação dos recursos correspondentes; IV - a utilização de recursos do orçamento fiscal para suprir necessidade ou cobrir déficit em qualquer empresa estatal, salvo expressa autorização legislativa; V - a realização de despesa, projeto ou programa ou ainda a assunção de obrigação que exceda os créditos orçamentários ou adicionais e sem que haja sido incluída no orçamento; VI - a vinculação do projeto da arrecadação de qualquer tributo e órgão, fundo ou despesa, ressalvados as disposições desta constituição e de leis complementares; e VII - a criação de fundos de qualquer natureza, salvo por lei que o autorize, respeitado o disposto no art. 464. Art. 8o. - Os créditos adicionais serão elaborados pelo Poder Executivo com o mesmo nível de detalhamento e informações que o orçamento anual, observado o disposto no artigo 2o. desta Constituição, no que couber. § 1o. - Os créditos especiais e extraordinários não poderão ter vigência além do exercício em que forem autorizados, salvo expressa disposição aprovada pelo Congresso Nacional, quando então serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente. § 2o. - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública. Art. 9o. - O Poder Executivo encaminhará trimestralmente ao Congresso Nacional, para acompanhamento, relatórios circunstanciados da execução dos planos, programas e orçamentos, na forma estabelecida por lei complementar. § 1o. - Os órgãos setoriais do sistema de planejamento, programação e orçamentação dos Poderes Executivo e Judiciário, encaminharão, simultaneamente, ao Congresso Nacional e ao órgão central do sistema as propostas iniciais dos planos, programas e orçamentos do setor público, bem como das diretrizes orçamentárias. § 2o. - Lei federal estabelecerá sanções a serem aplicadas em casos de comprovada inépcia, ineficiência ou má gestão dos recursos públicos, que resultem em distorções, desvios ou não cumprimento dos objetivos e metas constantes dos planos e orçamentos. § 3o. - A lei regulará, ainda, o processo de acompanhamento e fiscalização pelo Congresso Nacional, dos atos do setor público, quanto aos aspectos operacional, de eficácia, eficiência, economicidade, legitimidade e propriedade, bem omo a indicação de medidas corretivas, quando necessárias. Art. 10 - Os recursos financeiros correspondentes às dotações dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário serão entregues em cotas, até o décimo quinto dia de cada trimestre, representando a quarta parte da respectiva despesa total fixada no orçamento geral da União de cada ano, inclusive créditos adicionais. Art. 11 - Lei complementar disporá sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, inclusive de tramitação, a elaboração e a organização de planos e programas, inclusive de investimntos plurianuais, das diretrizes orçamentárias e dos orçamentos anuais; determinará a organização e funcionamento do Sistema Nacional de Planejamento e Orçamento; e estabelecerá normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta, bem como para criação, organização e funcionamento de fundos. 
 Parecer:  Em relação à Seção II - Dos Orçamentos - o ilustre Cons- tituinte propõe alterações, sendo que algumas são relativas à forma como os orçamentos serão apresentados mas que, na es- sência, estão atendidas na nova proposição; outras que no nosso entender deverão ser objeto de legislação complementar ou mesmo ordinária; apresentando ainda dispositivos que já estão no Projeto apresentado pela Comissão de Sistematização, apenas com diferente ordenamento e distribuição por artigos, parágrafos e itens, e que, inclusive estamos mantendo na atual proposta. Entendemos assim que parte da emenda está sendo aprovei- tada e, neste sentido, a consideramos aprovada parcialmente. 
88Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:13650 APROVADA  
 Autor:  JUTAHY MAGALHÃES (PMDB/BA) 
 Texto:  Suprima-se o art. 479 do projeto. 
 Parecer:  Sendo inteiramente procedente a justificação, somos de pa recer que a Emenda em exame deve ser acolhida . 
89Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:13651 PREJUDICADA  
 Autor:  JUTAHY MAGALHÃES (PMDB/BA) 
 Texto:  Acrescente-se ao item VII do art. 408 a seguinte expressão: Art. 408 - ......... "VII - ... bem como informações gerais e técnicas que impõem projetos de exploração econômica ou de desenvolvimento, modificadoras do meio ambiente." Renumerando-se o art. 409 e subsequentes, inclua-se como art. 409 o seguinte: "Art. 409 - As bacias hidrográficas, as florestas nativas e as reservas etnográficas constituem patrimônio nacional estratégico. Seu uso far-se-á, na forma da lei, sob critérios que assegurem preservação dos respectivos ecossistemas." 
 Parecer:  O relator entende que a matéria de que trata a emenda es tá devidamente disposta no capítulo dos direitos coletivos, com a abrangência necessária. Pela prejudicialidade. 
90Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:13652 REJEITADA  
 Autor:  JUTAHY MAGALHÃES (PMDB/BA) 
 Texto:  EMENDA ADITIVA Inclua-se, onde couber, Título V, Capítulo I, Seção IX, o seguinte dispositivo: Art. - O Congresso Nacional poderá sustar a execução de programa ou projeto e a liberação de recursos, quando for constatado que sua execução não estiver atendendo as diretrizes, objetivos e metas aprovadas pelo Legislativo. 
 Parecer:  O proposto na Emenda conflita com os princípios adotados pelo Projeto. 
91Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:13653 PREJUDICADA  
 Autor:  JUTAHY MAGALHÃES (PMDB/BA) 
 Texto:  Dê-se ao art. 336 do Projeto da Comissão de Sistematização a seguinte redação: "Art. 336 - A folha de salários é base exclusiva da Seguridade Social e sobre ela não poderá incidir qualquer outro tributo ou contribuição de responsabilidade do empregador como sujeito passivo direto." 
 Parecer:  Embora a contribuição do ilustre autor da emenda repre- sente um inegável aprimoramento da redação do artigo 336 do Projeto da Comissão de Sistematização, seu aproveitamento fi- ca prejudicado em face da supressão do referido dispositivo no substitutivo do Relator.Ver, a propósito, o teor do pare- cer dado à emenda número 1P00202-8, que apresenta a justifi- cação da supressão efetuada. 
92Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:13654 APROVADA  
 Autor:  JUTAHY MAGALHÃES (PMDB/BA) 
 Texto:  Suprima-se o art. 478. 
 Parecer:  Pelo acolhimento da emenda proposta. 
93Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:13655 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JUTAHY MAGALHÃES (PMDB/BA) 
 Texto:  Emenda no. ...... ao Substitutivo do Relator da Comissão de Sistematização ao Projeto de Constituição. Dê-se ao § 3o. do art. 29 a seguinte redação: "§ 3o. - terá direito a representação no Senado Federal ou na Câmara dos Deputados o Partido que conseguir eleger representantes em qualquer destas Casas." 
 Parecer:  Propugna o ilustre signatário da emenda pela representa- tividade do Partido que eleger representante em qualquer das duas Casas do Congresso. Cncordamos com a idéia e inclusive com argumentação ex- pendida. Acontece que a nossa proposta é mais ampla e abrange inclusive o pretendido na emenda. Favorável em parte. 
94Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:13656 REJEITADA  
 Autor:  JUTAHY MAGALHÃES (PMDB/BA) 
 Texto:  Suprima-se o enunciado da alínea "e" do inciso XV do art. 12 do Projeto de Constituição, da Comissão de Sistematização, dando-se a seguinte redação: Art. 12 - ...... XV - ........ "e) Ninguém será processado nem sentenciado, senão pela autoridade competente." 
 Parecer:  A Emenda da nova redação á alínea "e" do ítem XV do artigo 12 do Projeto. A supressão da parte inicial do dispositivo redunda em pre- juizo para o Projeto. Pela rejeição. 
95Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:13657 REJEITADA  
 Autor:  JUTAHY MAGALHÃES (PMDB/BA) 
 Texto:  Suprima-se a alínea "d" do inciso XV do art. 12 do Projeto de Constituição da Comissão de Sistematização. 
 Parecer:  A Emenda propõe a supressão da alínea D do item XV do art. 12 do projeto. O dispositivo em apreço constitui uma tradição do direi- to constitucional brasileiro. Impõe-se, assim, a nosso ver, a rejeição da Emenda. 
96Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:18290 REJEITADA  
 Autor:  JUTAHY MAGALHÃES (PMDB/BA) 
 Texto:  Suprima-se no art. 29, o parágrafo 1o., renumerando-se os demais. 
 Parecer:  A Emenda do ilustre Constituinte propugna a supressão do § 1o. do art. 29, por considerá-lo discricionário. Entendemos com todas as vênias devidas que discricionário é permitir que Partidos Políticos se utilizem de organizações paramilitares. Parecer contrário. 
97Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:18291 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JUTAHY MAGALHÃES (PMDB/BA) 
 Texto:  Acrescente-se ao texto final da alínea "g" do inciso III do art. 12 do Projeto de Constituição, da Comissão de Sistematização, a seguinte redação: "Art. 12. .................................. III - ...................................... "g) serão gratuitos todos os atos necessários ao exercício da cidadania, inclusive os de natureza processual, os de registro civil E OS PARA ALISTAMENTO ELEITORAL." 
 Parecer:  O exercício da cidadania não pode estar sujeito a res- trições de espécie alguma, mormente as de natureza pecuniá- ria.Essa deve ser a regra.As exceções ou especificações devem ser estabelecidas pelo legislador ordinário. 
98Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:18292 REJEITADA  
 Autor:  JUTAHY MAGALHÃES (PMDB/BA) 
 Texto:  Substitua-se o texto final do inciso XIV do art. 12 do Projeto de Constituição, da Comissão de Sistematização, dando-se a seguinte redação: "Art. 12. .................................. XIV - A transmissão, por morte, de bens ou valores está sujeita a emolumentos, custos e tributos proporcionais ao valor do quinhão, EXCETUANDO-SE OS DE UTILIZAÇÃO DIRETA DO HERDEIRO QUE SE CONSTITUA EM SUA ÚNICA FONTE DE RENDA." 
 Parecer:  A Emenda em exame propõe nova redação para o art. 12, XIV do Projeto de Constituição. A matéria contida neste dispositivo, na nossa, opinião, deve ser objeto de legislação ordinária. Pela rejeição. 
99Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:18293 REJEITADA  
 Autor:  JUTAHY MAGALHÃES (PMDB/BA) 
 Texto:  Dê-se ao inciso I do Art. 13, do Capítulo II - Dos Direitos Sociais -, do Título II - Dos Direitos e Liberdades Fundamentais -, a seguinte redação: Art. 13. .................................. I - Garantia do Direito ao Trabalho mediante relação de emprego estável, ou indenização proporcional e progressiva em relação ao tempo de serviço, na forma da lei e ressalvados: a) contrato a termo, ou contratos celebrados com empresas que executem serviços de duração temporária, em razão da natureza dos trabalhos executados; b) ocorrência de justa causa; c) prazos definidos em contratos de experiência na forma da lei; d) superveniência de fato econômico intransponível técnico ou de infortúnio da empresa, sujeito a comprovação judicial. 
 Parecer:  A estabilidade, entendida como a garantia de permanência no emprego e, portanto, como contraposição ao livre arbítrio do empregador de despedir o empregado, tornou-se, artificio- samente, uma momentosa e controversa questão, porquanto, seg- mentos expressivos das categorias envolvidas têm se manifes- tado, reiteradamente, por uma solução harmoniosa do problema. Na verdade, o que quer o empregado é ver limitado aquele arbítrio e, não, como se propala enganadamente, ter a garan- tia irrestrita de permanecer no emprego contra a vontade do empregador. Consciente de que é parte vital e inalienável da própria atividade empresarial, sabe que não pode ser tratado como uma simples peça, um instrumento ou máquina que, após usada, é jogada fora como inservível. De sua parte, não interessa ao empregador inspirar desas- sossego ou insegurança ao seu empregado, pois esses são fato- res comprovados da baixa produtividade. A prática, a experi- ência, o conhecimento técnico, a identificação do empregado com os objetivos maiores da empresa, significam para ela um patrimônio insubstituível. Investe o empresário em recursos humanos, buscando habilitar e aprimorar a qualificação pro- fissional de seus empregados. Por tudo isso, é elementar que seja virtualmente contrário à rotatividade da sua mão-de- -obra, fator absolutamente negativo para os resultados do em- preendimento. Posta a questão nestes termos, não há porque se trazer para a relação empregatícia, fundada na bilateralidade do contrato, uma condição unipessoal, paternalista e impositiva, que, ao longo do tempo, sempre foi causa de tormentosas de- mandas judiciais. Assim, pelo cotejo de centenas de Emendas que, em todas as fases da elaboração deste Projeto foram apresentadas, es- tamos oferecendo fórmula conciliatória que reflete a tendên- cia majoritária dessas propostas, aceita por lideranças de categorias econômicas e profissionais que, diuturnamente, vêm se manifestando por todos os meios de comunicação: é a veda- ção da despedida imotivada ou sem justa causa, em termos a serem definidos pela legislação ordinária. * 
100Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:18294 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JUTAHY MAGALHÃES (PMDB/BA) 
 Texto:  Lê-se ao artigo 440 a seguinte redação: Art. 440. O Poder Executivo criará a Comissão de Redivisão Territorial do País, que contará obrigatoriamente com um representante do Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro, para, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da promulgação desta Constituição, encaminhar proposta de redivisão territorial do País ao Congresso Nacional. 
 Parecer:  Pelo acolhimento parcial, nos termos do substitutivo. 
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