Comissao • | 9 : Comissão de Sistematização | [X] |
ANTE / PROJFase | L |
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EMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:08 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:300 | | | Texto: | Art. 300 - A Ordem econômica, fundada na livre iniciativa e
na valorização do trabalho humano, tem por fim assegurar a todos
existência digna, conforme os ditames da justiça social e os
seguintes princípios:
I - soberania nacional;
II - propriedade privada;
III - função social da propriedade;
IV - livre concorrência;
V - defesa do consumidor;
VI - defesa do meio ambiente;
VII - redução das desigualdades regionais e sociais.
Parágrafo único - Todo projeto econômico público ou privado
deverá destinar recursos para o atendimento das demandas sociais que
possam decorrer de sua implantação. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, ORDEM ECONOMICA FINANCEIRA, FUNDAÇÃO, LIVRE
INICIATIVA, VALORIZAÇÃO, TRABALHO, OBJETIVO, DIGNIDADE, VIDA
HUMANA, JUSTIÇA SOCIAL, PRINCIPIO, SOBERANIA NACIONAL,
PROPRIEDADE PRIVADA, FUNDAÇÃO SOCIAL, PROPRIEDADE, CONCORRENCIA,
DEFESA DO CONSUMIDOR, DEFESA, MEIO AMBIENTE, REDUÇÃO,
DESIGUALDADE REGIONAL, DESIGUALDADE SOCIAL.
EXIGENCIA, PROJETO, ECONOMIA, SETOR PUBLICO, SETOR PRIVADO,
DESTINAÇÃO, RECURSOS, ATENDIMENTO, NECESSIDADE, ATIVIDADE
SOCIAL, EFEITO, IMPLANTAÇÃO. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:08 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:301 | | | Texto: | Art. 301 - Será considerada empresa nacional a pessoa
jurídica constituida e com sede no País, cujo controle decisório e de
capital esteja, em caráter permanente, exclusivo e incondicional, sob
a titularidade direta ou indireta de pessoas físicas domiciliadas no
País, ou por entidades de direito público interno.
§ 1º - As atividades das empresas nacionais, que a lei
considerar estratégicas para a defesa nacional ou para o
desenvolvimento tecnológico, poderão ter proteção temporária.
§ 2º - As empresas nacionais terão preferência no acesso a
créditos públicos subvencionados e, em igualdade de condições, no
fornecimento de bens e serviços ao poder público. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, EMPRESA NACIONAL, PESSOA JURIDICA, SEDE, PAIS,
PODER DECISORIO, CONTROLE ACIONARIO, CAPITAL SOICIAL, TITULAR,
PESSOA FISICA, RESIDENCIA, BRASIL, ENTIDADE, DIREITO PUBLICO.
CONCESSÃO, PROTEÇÃO, CARATER TEMPORARIO, EMPRESA NACIONAL,
ATIVIDADE ESTRATEGICA, DEFESA NACIONAL, DESENVOLVIMENTO
TECNOLOGICO.
PREFERENCIA, EMPRESA NACIONAL, ACESSO, CREDITOS, SUBVENÇÃO,
IGUALDADE, FORNECIMENTO, BENS, SERVIÇO, PODER PUBLICO. | |
3 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:08 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:302 | | | Texto: | Art. 302 - Os investimentos de capital estrangeiro serão
admitidos no interesse nacional, como agente complementar do
desenvolvimento econômico, e regulados na forma da lei. | | | Indexação: | NORMAS, ADMISSÃO, INVESTIMENTO, CAPITAL ESTRANGEIRO, INTERESSE
NACIONAL, DESENVOLVIMENTO ECONOMICO. | |
4 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:08 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:303 | | | Texto: | Art. 303 - A intervenção do Estado no domínio econômico e o
monopólio só serão permitidos quando necessários para atender aos
imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo,
conforme definidos em lei.
§ 1º - A intervenção ou monopólio cessarão assim que
desaparecerem as razões que os determinaram.
§ 2º - As empresas públicas, as sociedades de economia mista
e as fundações públicas somente serão criadas por lei especial, e
ficarão sujeitas ao direito próprio das empresas privadas inclusive
quanto às obrigações trabalhistas e tributárias, salvo o disposto no
art. 265, § 1º.
§ 3º - As empresas públicas, as sociedades de economia mista
e as fundações públicas não poderão gozar de benefícios, privilégios
ou subvenções não extensiveis, paritariamente, às do setor privado.
§ 4º - A admissão de empregados nas empresas públicas,
sociedades de economia mista e fundações públicas será feita mediante
concurso público , vedadas quaisquer contratações ou admissões em
desacordo com este preceito. | | | Indexação: | REQUISITOS, INTERVENÇÃO FEDERAL, ATIVIDADE ECONOMICA,
MONOPOLIO, MOTIVO, SEGURANÇA NACIONAL, INTERESSE PUBLICO,
DEFINIÇÃO, LEI FEDERAL.
COMPETENCIA, LEI ESPECIAL, CRIAÇÃO, EMPRESA PUBLICA, SOCIEDADE
DE ECONOMIA MISTA, FUNDAÇÃO, EQUIPARAÇÃO, EMPRESA PRIVADA,
OBRIGAÇÃO TRIBUTARIA, ENCARGO TRABALHISTA, BENEFICIO,
PRIVILEGIO, SUBVENÇÃO, PARIDADE, SETOR PRIVADO, ADMISSÃO,
EMPREGADO, CONCURSO PUBLICO. | |
5 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:08 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:304 | | | Texto: | Art. 304 - Como agente normativo e regulador da atividade
econômica, o Estado exercerá funções de controle, fiscalização,
incentivo e planejamento, que será imperativo para o setor público e
indicativo para o setor privado.
§ 1º - A lei reprimirá a formação de monopólios,
oligopólios, cartéis e toda e qualquer forma de abuso do poder
econômico, admitidas as exceções previstas nesta Constituição.
§ 2º - A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras
formas de associativismo, com incentivos financeiros, fiscais e
creditícios. | | | Indexação: | COMPETENCIA, ESTADO, FUNÇÃO, CONTROLE, FISCALIZAÇÃO, INCENTIVO,
PLANEJAMENTO, ATIVIDADE ECONOMICA, SETOR PUBLICO, SETOR
PRIVADO.
LEI FEDERAL, REPRESSÃO, MONOPOLIO, OLIGOPOLIO, CARTEL, ABUSO DE
PODER, PODER ECONOMICO, APOIO, INCENTIVO FISCAL, INCENTIVO
FINANCEIRO, COOPERATIVISMO. | |
6 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:08 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:305 | | | Texto: | Art. 305 - Incumbe ao Estado, diretamente ou sob o regime de
concessão ou permissão, por prazo determinado e sempre através de
concorrência pública, a prestação de serviços públicos.
Parágrafo único - A lei disporá sobre:
I - o regime das empresas concessionárias de serviços
públicos, o caráter especial de seu contrato, e fixará
as condições de caducidade, rescisão e reversão de
concessão;
II - os direitos do usuário;
III - o regime de fiscalização das empresas concessionárias;
IV - tarifas que permitam a justa remuneração do capital;
V - a obrigatoriedade de manter o serviço adequado e
acessível. | | | Indexação: | COMPETENCIA, ESTADO, CONCESSÃO, SERVIÇOS PUBLICOS, PRAZO
DETERMINADO, CONCORRENCIA PUBLICA.
LEI FEDERAL, DEFINIÇÃO, REGIME, EMPRESA, CONCESSIONARIA,
SERVIÇOS PUBLICOS, CADUCIDADE, RESCISÃO, REVERSÃO, CONTRATO,
CONCESSÃO, DIREITOS, USUARIO, FISCALIZAÇÃO, TARIFAS, QUALIDADE,
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. | |
7 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:08 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:306 | | | Texto: | Art. 306 - As jazidas e demais recursos minerais e os
potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da
do solo para efeito de exploração ou aproveitamento industrial, e
pertencem à União.
§ 1º - Ao proprietário do solo é assegurada a participação
nos resultados da lavra, na forma da lei.
§ 2º - A título de indenização da exaustão da jazida,
parcela dos resultados da exploração dos recursos minerais, a ser
definida em lei, será destinada à formação de um Fundo de Exaustão
para apoio ao desenvolvimento sócio-econômico do município onde se
localiza a jazida. | | | Indexação: | SEPARAÇÃO, PROPRIEDADE, JAZIDAS, RECURSOS MINERAIS, ENERGIA
HIDRAULICA, SOLO, OBJETIVO, EXPLORAÇÃO, APROVEITAMENTO,
INDUSTRIA, BENS, UNIÃO FEDERAL.
DIREITOS, PROPRIETARIO, SOLO, PARTICIPAÇÃO, RESULTADO, LAVRA DE
MINERIO, INDENIZAÇÃO, EXAUSTÃO, JAZIDAS, DESTINAÇÃO,
DESENVOLVIMENTO SOCIO ECONOMICO, MUNICIPIOS. | |
8 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:08 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:307 | | | Texto: | Art. 307 - O aproveitamento dos potenciais de energia
hidráulica e a lavra de jazidas minerais em faixas de fronteira
somente poderão ser efetuados por empresas nacionais. | | | Indexação: | EXCLUSIVIDADE, EMPRESA NACIONAL, APROVEITAMENTO, POTENCIA,
ENERGIA HIDRAULICA, JAZIDAD, FAIXA DE FRONTEIRA. | |
9 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:08 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:308 | | | Texto: | Art. 308 - A pesquisa e a lavra dos recursos minerais, bem
como o aproveitamento dos potenciais de energia hidráulica, dependem
de autorização ou concessão do Poder Público, no interesse nacional,
e não poderão ser transferidas sem prévia anuência do poder
concedente.
Parágrafo único - Não dependerá de autorização ou concessão
o aproveitamento do potencial de energia renovável de capacidade
reduzida. | | | Indexação: | OBRIGATORIEDADE, AUTORIZAÇÃO, CONCESSÃO, PODER PUBLICO, PESQUISA
DE MINERIO, LAVRA DE MINERIO, RECURSOS MINERAIS, APROVEITAMENTO,
ENERGIA HIDRAULICA, ASSENTIMENTO PREVIO, TRANSFERENCIA. | |
10 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:08 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:309 | | | Texto: | Art. 309 - No aproveitamento de seus recursos hídricos, a
União, os Estados e Municípios deverão compatibilizar sempre as
oportunidades de múltipla utilização desses recursos. | | | Indexação: | OBRIGATORIEDADE, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, MUNICIPIOS,
COMPATIBILIZAÇÃO, APROVEITAMENTO, RECURSOS HIDRICOS. | |
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