ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:09 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:273 | | | Texto: | Art. 273 - A educação, direito de cada um, e dever do
Estado, será promovida e incentivada com a colaboração da família e
da comunidade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa. | | | Indexação: | EDUCAÇÃO, DIREITOS, CIDADÃO, BRASILEIROS, DEVERES, ESTADO,
COLABORAÇÃO, FAMILIA, COMUNIDADE, OBJETIVO, DESENVOLVIMENTO,
PESSOAS. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:09 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:274 | | | Texto: | Art. 274 - Para a execução do previsto no artigo anterior,
serão obedecidos os seguintes princípios:
I - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o
pensamento, a arte e o saber;
II - pluralismo de idéias e de instituições de ensino,
públicas e privadas;
III - gratuidade do ensino público;
IV - valorização dos profissionais de ensino obedecidos
padrões condígnos de remuneração. | | | Indexação: | EXECUÇÃO, PROMOÇÃO, INCENTIVO, EDUCAÇÃO, OBEDIENENCIA, LIBERDADE
DE ENSINO, APRENDIZAGEM, PESQUISA, DIVULGAÇÃO, PENSAMENTO,
ARTES, CONHECIMENTO, DIVERSIFICAÇÃO, IDEOLOGIA, INSTITUIÇÃO
EDUCACIONAL, ENSINO PUBLICO, ENSINO PARTICULAR, GRATUIDADE,
VALORIZAÇÃO, PROFESSOR, MAGISTERIO, REMUNERAÇÃO. | |
3 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:09 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:275 | | | Texto: | Art. 275 - Na realização da política educacional, cabe ao
Estado:
I - garantir o ensino de primeiro grau, universal,
obrigatório e gratuito;
II - prover apoio suplementar através de programa de
material didático-escolar, transporte, alimentação, assistência
médico-odontológica, farmacêutica e psicológica;
III - assegurar educação especial e gratuita aos deficientes
e superdotados;
IV - atender em creches e pré-escolas às crianças de zero a
seis anos de idade;
V - incentivar o acesso aos níveis mais elevados de ensino,
da pesquisa científica e da criação artística segundo a capacidade de
cada um.
Parágrafo único - O acesso ao ensino obrigatório e gratuito
é direito público subjetivo, acionável contra o Estado mediante
mandato de injunção. | | | Indexação: | DEVERES, ESTADO, POLITICA, EDUCAÇÃO, ENSINO, GARANTIA,
OBRIGATORIEDADE, ENSINO DE PRIMEIRO GRAU, GRATUIDADE, PROVIMENTO,
AUXILIO SUPLEMENTAR, PROGRAMA, MATERIAL ESCOLAR, TRANSPORTE,
ALIMENTAÇÃO, ASSISTENCIA MEDICA, ASSISTENCIA ODONTOLOGICA,
ASSISTENCIA FARMACEUTICA, PSICOLOGIA, ENSINO ESPECIAL, PESSOA
DEFICIENTE, ATENDIMENTO, CRECHE, EDUCAÇÃO PRE-ESCOLAR, INCENTIVO,
ENSINO SUPERIOR, PESQUISA CIENTIFICA, CRIATIVIDADE, ARTES. | |
4 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:09 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:276 | | | Texto: | Art. 276 - O ensino é livre à iniciativa privada, salvo para
fins de autorização, reconhecimento e credenciamento de cursos e
supervisão da qualidade. | | | Indexação: | LIBERDADE, ENSINO, INICIATIVA PRIVADA, EXCEÇÃO, AUTORIZAÇÃO,
RECONHECIMENTO, CREDENCIAMENTO, CURSOS, SUPERVISÃO, QUALIDADE,
ESCOLA PARTICULAR. | |
5 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:09 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:277 | | | Texto: | Art. 277 - O ensino, em qualquer nível, será ministrado no
idioma nacional, assegurado às comunidades indígenas também o emprego
de suas línguas em processos de aprendizagem.
Parágrafo único - O ensino religioso, sem distinção de
credo, constituirá disciplina facultativa. | | | Indexação: | OBRIGATORIEDADE, ENSINO, LINGUA PORTUGUESA, LINGUA OFICIAL,
GARANTIA, NAÇÃO INDIGENA, UTILIZAÇÃO, LINGUAGEM, PROCESSO,
APRENDIZAGEM, FACULTATIVIDADE, DISCIPLINA, ENSINO RELIGIOSO,
INEXISTENCIA, DISCRIMINAÇÃO, CRENÇA RELIGIOSA. | |
6 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:09 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:278 | | | Texto: | Art. 278 - As universidades gozam de autonomia didático-
científica, administrativa, econômica e financeira. | | | Indexação: | CONCESSÃO, UNIVERSIDADE, ENSINO SUPERIOR, AUTONOMIA, DIDATICA,
ATIVIDADE CIENTIFICA, ECONOMIA, AUTONOMIA ADMINISTRATIVA,
AUTONOMIA FINANCEIRA. | |
7 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:09 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:279 | | | Texto: | Art. 279 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios organizarão, em regime de colaboração, os seus sistemas de
ensino.
§ 1º - A União organizará e financiará os sistemas de ensino
dos Territórios e o Sistema Federal, que terá caráter supletivo, nos
limites das deficiências locais.
§ 2º - Os Municípios só passarão a atuar em outros níveis de
ensino quando as necessidades do ensino fundamental estiverem
plenamente atendidas.
§ 3º - A repartição dos recursos públicos assegurará
prioridade no atendimento das necessidades do ensino obrigatório, nos
termos do Plano Nacional de Educação.
§ 4º - É vedada a cobrança de taxas ou contribuições
educacionais em todas as escolas públicas. | | | Indexação: | ORGANIZAÇÃO, SISTEMA DE ENSINO, COLABORAÇÃO, UNIÃO FEDERAL,
ESTADOS, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS.
COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, ORGANIZAÇÃO, FINANCIAMENTO, SISTEMA
DE ENSINO, TERRITORIOS FEDERAIS, SISTEMA NACIONAL, COMPETENCIA
SUPLETIVA, ATUAÇÃO, MUNICIPIOS, ENSINO DE PRIMEIRO GRAU,
DISTRIBUIÇÃO, RECURSOS, GARANTIA, PRIORIDADE, ATENDIMENTO,
NECESSIDADE, ENSINO DE PRIMEIRO GRAU, PLANO NACIONAL DE EDUCAÇÃO,
PROIBIÇÃO, COBRANÇA, TAXAS, CONTRIBUIÇÃO, EDUCAÇÃO, ENSINO
PUBLICO. | |
8 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:09 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:280 | | | Texto: | Art. 280 - O Poder Público assegurará recursos financeiros
para a manutenção e desenvolvimento dos seus sistemas de ensino,
tendo como base padrões mínimos de qualidade e custos, definidos nos
termos da lei. | | | Indexação: | GARANTIA, PODER PUBLICO, RECURSOS FINANCEIROS, MANUTENÇÃO,
DESENVOLVIMENTO, SISTEMA DE ENSINO, BASE, PADRÃO DE QUALIDADE,
CUSTO, DEFINIÇÃO, LEI FEDERAL. | |
9 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:09 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:281 | | | Texto: | Art. 281 - Os recursos públicos serão destinados às escolas
públicas, podendo, nas condições da lei e em casos excepcionais, ser
dirigidos a escolas confessionais, filantrópicas ou comunitárias,
desde que:
I - provem finalidades não lucrativas e reapliquem
excedentes financeiros em educação;
II - prevejam a destinação de seu patrimônio a outra escola
comunitária, filantrópica ou confessional ou ao Poder Público, no
caso de encerramento de suas atividades.
Parágrafo único - Os recursos públicos de que trata este
artigo poderão, ainda, ser destinados a entidades de ensino cuja
criação tenha sido autorizada por lei, desde que atendam os
requisitos dos itens I e II deste artigo. | | | Indexação: | DESTINAÇÃO, APLICAÇÃO DE RECURSOS, PODER PUBLICO, ESCOLA
PUBLICA, POSSIBILIDADE, CARATER EXCEPCIONAL, REPASSE, ESCOLA
COMUNITARIA, INSTITUIÇÃO BENEFICENTE, INSTITUIÇÃO RELIGIOSA,
PROCEDENCIA, OBJETIVO, AUSENCIA, LUCRO, PREVISÃO, PATRIMONIO,
ESTABELECIMENTO DE ENSINIO, HIPOTESE, ENCERRAMENTO, ATIVIDADE. | |
10 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:09 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:282 | | | Texto: | Art. 282 - A lei definirá o plano nacional de educação, de
duração plurianual, visando à articulação, ao desenvolvimento dos
níveis de ensino e à integração das ações do Poder Público que
conduzam à erradicação do analfabetismo, universalização do
atendimento escolar e melhoria da qualidade do ensino. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, LEI FEDERAL, PLANO NACIONAL DE EDUCAÇÃO, OBJETIVO,
ARTICULAÇÃO, DESENVOLVIMENTO, ENSINO, ENSINO DE PRIMEIRO GRAU,
ENSINO DE SEGUNDO GRAU, ENSINO SUPERIOR, INTEGRAÇÃO, AÇÕES,
PODER PUBLICO, ERRADICAÇÃO, ANALFABETISMO, PRINCIPIO DA
UNIVERSALIDADE, ATENDIMENTO, ESCOLARIZAÇÃO, MELHORIA, QUALIDADE,
EDUCAÇÃO. | |
11 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:09 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:283 | | | Texto: | Art. 283 - As empresas comerciais, industriais e agrícolas
contribuirão com o salário-educação, na forma da lei. | | | Indexação: | OBRIGATORIEDADE, EMPRESA COMERCIAL, EMPRESA INDUSTRIAL, EMPRESA
RURAL, CONTRIBUIÇÃO, SALARIO EDUCAÇÃO. | |
12 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:09 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:284 | | | Texto: | Art. 284 - O Estado garantirá a cada um o pleno exercício
dos direitos culturais, a participação igualitária no processo
cultural e dará proteção, apoio e incentivo às ações de valorização,
desenvolvimento e difusão da cultura.
§ 1º - Ficam sob a proteção especial do Poder Público os
documentos, as obras e os locais de valor histórico ou artístico, os
monumentos e as paisagens naturais e os conjuntos urbanos notáveis,
bem como os sítios arqueológicos.
§ 2º - O Estado protegerá em sua integridade e
desenvolvimento, as manifestações da cultura popular, das culturas
indígenas, das de origem africana e das de outros grupos de
participam do processo civilizatório brasileiro.
§ 3º - O direito de propriedade sobre bens do patrimônio
cultural será exercido em consonância com a sua função social.
§ 4º - A lei estabelecerá incentivos para a produção e o
conhecimento dos bens e valores culturais brasileiros.
§ 5º - É vedada a destinação de recursos públicos a
entidades culturais de fins lucrativos. | | | Indexação: | GARANTIA, ESTADO, CIDADÃO, PESSOAS, DIREITOS, CULTURA, IGUALDADE,
PARTICIPAÇÃO, PROCESSO, ATIVIDADE CULTURAL, PROTEÇÃO, APOIO,
INCENTIVO, VALORIZAÇÃO, DESENVOLVIMENTO CULTURAL, DIFUSÃO,
DOCUMENTO, OBRA PUBLICA, BENS CULTURAIS, PATRIMONO HISTORICO,
PATRIMONIO ARTISTICO, BENS PAISAGISTICOS, MONUMENTO, ZONA
URBANA, PATRIMONIO ARQUEOLOGICO, DESENVOLVIMENTO, FOLCLORE,
CULTURA, COMUNIDADE INDIGENA, INDIO, NEGRO, AFRICA, DIREITO,
PROPRIEDADE, INCENTIVO, PRODUÇÃO, CONHECIMENTO, PATRIMONIO
CULTURAL, PROIBIÇÃO, DESTINAÇÃO, RECURSOS, FUNDOS PUBLICOS,
INSTITUIÇÃO CULTURAL, OBJETIVOS, LUCRO. | |
13 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:09 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:285 | | | Texto: | Art. 285 - Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens
de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em
conjunto, portadores de referência às identidades, à ação e à memória
dos diferentes grupos e classes formadoras da sociedade brasileira,
aí incluídas as formas de expressão, os modos de fazer e de viver; as
criações científicas, artísticas e tecnológicas; as obras, objetos,
documentos, edificações, conjuntos urbanos e sítios de valor
histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, ecológico e
científico. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, PATRIMONIO CULTURAL, BENS, MATERIAL, MEMORIA NACIONAL,
DIVERSIFICAÇÃO, GRUPO, CLASSE SOCIAL, FORMAÇÃO, SOCIEDADE, FORMA,
EXPRESSÃO, COSTUMES, VIDA, CRIAÇÃO, ATIVIDAE CIENTIFICA, OBRA
ARTISTICA, TECNOLOGIA, OBJETO, DOCUMENTO, CONSTRUÇÃO, ACERVO
HISTORICO, BENS PAISAGISTICOS, PATRIMONIO ARTISTICO, PATRIMONIO
ARQUEOLOGICO, AREA ECOLOGICA, ECOLOGIA, PATRIMONIO CIENTIFIUCO. | |
14 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:09 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:286 | | | Texto: | Art. 286 - Incumbe ao Estado, em colaboração com as Escolas
e Associações e coletividades desportivas, promover, estimular,
orientar e apoiar a prática e a difusão da cultura física e do
desporto. | | | Indexação: | COMPETENCIA, ESTADO, COLABORAÇÃO, ESTABELECIMENTO DE ENSINO,
ASSOCIAÇÕES, CLUBE, INSTITUIÇÃO ESPORTIVA, PROMOÇÃO, INCENTIVO,
APOIO, EXECUÇÃO, DIFUSÃO, CULTURA, FISICO, TREINAMENTO, FISICO,
ESPORTE. | |
15 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:09 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:287 | | | Texto: | Art. 287 - A lei assegurará benefícios e outros específicos
para fomentar práticas desportivas formais e não formais, como
direito de cada um. | | | Indexação: | GARANTIA, LEI FEDERAL, BENEFICIO FISCAL, FOMENTO, ESPORTE. | |
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