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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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L::Título 02::Capítulo 02 in fase [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
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AVULSO
Tipo
Artigo (4)
Banco
expandPROJ (4)
ANTE / PROJ
Art
expandL (4)
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
expand1987 (4)
1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:02 CAP:02 SEC:00 SSC:00 ART:013  
 Texto:  Art. 13 - São direitos sociais dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: I - garantia do direito ao trabalho mediante relação de emprego estável, ressalvados: a) ocorrência de falta grave comprovada judicialmente; b) contrato a termo, não superior a dois anos, nos casos de transitoriedade dos serviços ou da atividade da empresa; c) prazos definidos em contratos de experiência, não superiores a noventa dias, atendidas as peculiaridades do trabalho a ser executado; d) superveniência de fato econômico intransponível, técnico ou de infortúnio da empresa, sujeito a comprovação judicial, sob pena de reintegração ou indenização, a critério do empregado; II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário; III - fundo de garantia do patrimônio individual; IV - salário mínimo fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender às suas necessidades vitais básicas e às de sua família, com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social; V - reajuste de salários, remunerações, vencimentos, proventos e pensões, de modo a lhes preservar permanentemente o poder aquisitivo, sem prejuízo de sua elevação real mediante acordo ou sentença normativa; VI - irredutibilidade de salário ou vencimento; VII - garantia de salário fixo, nunca inferior ao salário mínimo, além da remuneração variável, quando esta ocorrer; VIII - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho realizado; IX - gratificação natalina, com base na remuneração integral de dezembro de cada ano; X - o salário do trabalho noturno será superior ao do diurno em pelo menos cinqüenta por cento, independente de revezamento, sendo a hora noturna de quarenta e cinco minutos. XI - proibição de diferença de salário ou vencimento e de critérios de admissão, dispensa e promoção pelos motivos a que se refere o art. 12, III, "f"; XII - salário-família aos dependentes dos trabalhadores que percebam até quatro salários mínimos, na base de percentual variável de vinte por cento a cinco por cento do salário mínimo, a partir do menor ao maior salário aqui compreendido, respectivamente. XIII - participação nos lucros ou nas ações, desvinculada da remuneração, conforme definido em lei ou em negociação coletiva; XIV - proporção mínima de nove décimos de empregados brasileiros, em todas as empresas e em seus estabelecimentos, salvo as microempresas e as de cunho estritamente familiar; XV - duração de trabalho não superior a quarenta horas semanais, e não excedente a oito horas diárias, com intervalo para repouso e alimentação; XVI - repouso semanal remunerado, de preferência aos domingos, e nos feriados civis e religiosos de acordo com a tradição local; XVII - proibição de serviço extraordinário, salvo os casos de emergência ou de força maior, com remuneração em dobro; XVIII - gozo de trinta dias de férias anuais, com remuneração em dobro; XIX - licença remunerada à gestante, antes e depois do parto, por período não inferior a cento e vinte dias; XX - saúde e segurança do trabalho; XXI - proibição de trabalho em atividades insalubres ou perigosas, salvo lei ou convenção coletiva que, além dos controles tecnológicos visando à eliminação do risco, promova a redução da jornada e um adicional de remuneração incidente sobre o salário contratual; XXII - recusa ao trabalho em ambientes sem controle adequado de riscos, com garantia de permanência no emprego; XXIII - proibição de trabalho noturno e insalubre aos menores de dezoito anos, e de qualquer trabalho a menores de quatorze anos, salvo na condição de aprendiz, a partir dos dez anos, por período nunca superior a três horas diárias; XXIV - reconhecimento das convenções coletivas de trabalho e obrigatoriedade da negociação coletiva; XXV - proibição das atividades de intermediação remunerada da mão-de-obra permanente, temporária ou sazonal, ainda que mediante locação; XXVI - aposentadoria; no caso do trabalhador rural, nas condições de redução previstas no art. 356; XXVII - garantia de assistência, pelo empregador, aos filhos e dependentes dos empregados, pelo menos até seis anos de idade, em creches e pré-escolas, nas empresas privadas e órgãos públicos; XXVIII - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento; XXIX - garantia de permanência no emprego aos trabalhadores acidentados no trabalho ou portadores de doenças profissionais, nos casos definidos em lei, sem prejuízo da remuneração antes percebida; XXX - seguro contra acidentes do trabalho; XXXI - participação nas vantagens advindas da modernização tecnológica e da automação, que não prejudicarão seus direitos adquiridos. 
 Indexação:  DIREITO SOCIAL, TRABALHADOR URBANO, TRABALHADOR RURAL, MELHORIA, CONDIÇÃO SOCIAL, DIREITO, TRABALHO, ESTABILIDADE, EMPREGO, ______ EXCEÇÃO, FALTA GRAVE, CONTRATO DE TRABALHO, PRAZO DETERMINADO,___ TRANSITORIEDADE, ATIVIDADE, EMPRESA, CONTRATO DE EXPERIENCIA,____ PRAZO, SUPERVENIENCIA, FATO, ECONOMIA, PROBLEMA TECNICO, _______ COMPROVAÇÃO, PROVA JUDICIAL, REINTEGRAÇÃO, INDENIZAÇÃO, EMPREGADO, SEGURO DESEMPREGO, FUNDO DE GARANTIA DO PATRIMONIO___ INDIVIDUAL, UNIFICAÇÃO, SALARIO MINIMO, ATENDIMENTO, FAMILIA,____ HABITAÇÃO, ALIMENTAÇÃO, EDUCAÇÃO, SAUDE, VESTUARIO, HIGIENE,_____ TRANSPORTE, PREVIDENCIA SOCIAL, REAJUSTAMENTO, SALARIO, _________ REMUNERAÇÃO, VENCIMENTOS, PROVENTOS, PENSÕES, PRESERVAÇÃO, PODER_ AQUISITIVO, IRREDUTIBILIDADE, SALARIO FIXO, PARTE VARIAVEL, _____ PISO SALARIAL, DECIMO TERCEIRO SALARIO, TRABALHO NOTURNO, _______ HORARIO NOTURNO, ISONOMIA SALARIAL, SALARIO FAMILIA, TRABLHADOR,_ BAIXA RENDA, PARTICIPAÇÃO DOS LUCROS, NEGOCIAÇÃO COLETIVA DE____ TRABALHO, PROPORCIONALIDADE, BRASILEIROS, ESTRANGEIRO, RESSSALVA, MINCRO EMPRESA, PROPRIEDADE FAMILIAR, JORNADA DE TRABALHO, INTERVALO, REPOUSO SEMANAL, PROIBIÇÃO, TRABALHO EXTRAORDINARIO, HORA EXTRA, PAGAMENTO EM DOBRO, FERIAS ANUAIS, LICENÇA GESTANTE, HIGIENE DO TRABALHO, SEGURANÇA DO TRABALHO, INSALUBRIDADE, ATIVIDADE INSALUBRE, PERICULOSIDADE, CONTRATO COLETIVO DO TRABALHO, PROIBIÇÃO, TRABALHO, MENOR, DIREITO DE GREVE, INTERMEDIARIO, MÃO DE OBRA, CARATER PERMANENTE, ATIVIDADE SAZONAL, APOSENTADORIA, ASSISTENCIA, DEPENDENTE, CRECHE, ASSISTENCIA PRE ESCOLAR, EMPRESA PRIVADA, ORGÃO PUBLICO, REVEZAMENTO, PERMANENCIA, EMPREGO, ACIDENTE, DOENÇA PROFISSIONAL, SEGURO DE ACIDENTE. 
2Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:02 CAP:02 SEC:00 SSC:00 ART:014  
 Texto:  Art. 14 - São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, os direitos previstos nos itens IV, VI, IX, X, XII, XVI, XVIII, XXIII, XXVI e XXIX do art. 13, bem como a integração à previdência social e aviso prévio de despedida, ou equivalente em dinheiro. Parágrafo único - É proibido o trabalho doméstico de menores estranhos à família em regime de gratuidade. 
 Indexação:  CONCESSÃO, DIREITOS, EMPREGADO DOMESTICO, SALARIO MINIMO, IRREDUTIBILIDADE, SALARIO, DECIMO TERCEIRO SALARIO, HORARIO NOTURNO, SALARIO FAMILIA, REPOUSO SEMANAL, PERMANENCIA, EMPREGO, ACIDENTADO, DOENÇA PROFISSIONAL, TRABALHO NOTURNO, APOSENTADORIA, FERIAS, PREVIDENCIA SOCIAL, AVISO PREVIO, PROIBIÇÃO, GRATUIDADE, SERVIÇOS DOMESTICOS, MENOR. 
3Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:02 CAP:02 SEC:00 SSC:00 ART:015  
 Texto:  Art. 15 - A lei protegerá o salário e punirá como crime a retenção definitiva ou temporária de qualquer forma de remuneração do trabalho já realizado. 
 Indexação:  LEI FEDERAL, PROTEÇÃO, SALARIO, PUNIÇÃO, CRIME, RETENÇÃO, REMUNERAÇÃO, TRABALHO. 
4Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:02 CAP:02 SEC:00 SSC:00 ART:016  
 Texto:  Art. 16 - A indenização acidentária, devida nos casos a que se refere o item XXX do artigo 13, não exclui a do direito comum, em caso de dolo ou culpa do empregador. § 1º - É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do seu preposto. § 2º - A culpa se revela por meio de falta inescusável no tocante à segurança do empregado, ou à sua exposição a perigo no desempenho do serviço. 
 Indexação:  INDENIZAÇÃO, ACIDENTE DO TRABALHO, DIREITO COMUM, DOLO, CULPA, EMPREGADOR, EMPREGADO, SEGURANÇA DO TRABALHO, PERICULOSIDADE.