ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:16243 APROVADA | | | Autor: | JOSÉ LUIZ MAIA (PDS/PI) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dispositivo Emendado: Item I do Art. 146
Art. 146 - ...
I - Acompanhar a execução dos Planos e
Programas de Governo e Orçamento da União, para
avaliar o cumprimento das respectivas metas. | | | Parecer: | A matéria objeto da Emenda será reexaminada com vistas à
formulação do substitutivo.
Pela aprovação. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:16244 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ LUIZ MAIA (PDS/PI) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dispositivo Emendado: Art. 463
O Artigo 463 passa a ter a seguinte redação:
Art. 463 - O cumprimento do disposto no
artigo 286 será feito no prazo de 10 anos, com
base no crescimento real da despesa de custeio e
investimento, distribuindo-se entre as Regiões
macroeconômicas de forma diretamente proporcional
à população, a partir da distribuição ocorrida no
biênio 1986/1987. | | | Parecer: | O objetivo do artigo 463 é a redução progressiva, no pra-
zo de dez anos, das desigualdades inter-regionais, segundo
o critério populacional, como está no paragrafo 3o. do artigo
287. A remissão ao artigo, conforme propõe a emenda, em lu-
gar do paragráfo 3o.,em nada alteraria o sentido da proposi-
ção.
Pela rejeição. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:16245 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JOSÉ LUIZ MAIA (PDS/PI) | | | Texto: | Emenda Substitutiva
Dispositivo Emendado: Art. 286 à 291
Os Artigos 286 à 291 passam a ter a seguinte
redação:
Art. 286 - O Estado, como agente normativo e
regulador da atividade econômica, exercerá
processo de planejamento permanente e abrangente,
ao qual se subordinarão os Planos e Orçamentos do
setor público, com a função de promover o
desenvolvimento, a justiça social e progressiva
redução das desigualdades interregionais, segundo
o critério populacional.
§ 1o. - Os Planos e Orçamentos deverão ser
elaborados levando em conta as necessidades e
peculiaridades das diferentes Regiões geográficas
do País e contarão com a participação dos diversos
segmentos políticos, sociais e dos vários níveis
de Governo.
§ 2o. - Para aplicação dos critérios de que
trata este artigo, excluem-se, das despesas
totais, aquelas relativas a:
a) projetos considerados prioritários dentro
do Plano de Governo;
b) segurança e defesa nacional;
c) manutenção dos Órgãos Federais sediados no
Distrito Federal;
d) Poderes Legislativo e Judiciário;
e) serviço da dívida da Administração Direta
e Indireta da União, inclusive Fundações.
§ 3o. - Nenhum investimento, cuja execução
ultrapasse um exercício financeiro, poderá ser
iniciado sem prévia inclusão em plano aprovado
pelo Congresso Nacional, sob pena de crime de
responsabilidade.
§ 4o. - Lei Complementar regulará a vigência,
conteúdo, apresentação, duração, execução e
acompanhamento dos planos dos orçamentos e
estabelecerá critérios de manutenção do seu valor
real e de aplicação dos saldos orçamentários e
financeiros verificáveis ao final do exercício, e
definirá a periodicidade e a forma dos relatórios
para acompanhamento pelo Congresso Nacional.
§ 5o. - A Lei Orçamentária será anual e
deverá compreender as estimativas de receita e
despesa, explicitar objetivos e metas a alcançar
com os recursos alocados e proporcionar elementos
que permitam verificar sua integração com os
planos.
Art. 287 - É vedada, sem prévia autorização
legislativa:
I - abertura de crédito especial ou
suplementar;
II - autorização de operações de crédito por
antecipação da receita, que excedam à quarta parte
da receita total estimada para o exercício,
devendo ser liquidadas no próprio exercício;
III - alteração da legislação tributária para
obtenção de receitas públicas;
IV - transposição de recursos de uma
categoria orçamentária para outra;
V - utilização de recursos do orçamento de
origem fiscal para suprir necessidades ou cobrir
"déficit" nas Empresas Estatais;
VI - ao Poder Público, a realização de
despesas ou assunção de obrigações, sem que tenham
sido incluídas no orçamento anual.
Art. 288 - A abertura de crédito
extraordinário somente será admitida para atender
despesas imprevisíveis e urgentes decorrentes de
guerra, comoção interna ou calamidade pública, e
deverá ser submetida à homologação do Congresso
Nacional.
Art. 289 - Os créditos especiais e
extraordinários não poderão indicar como fonte de
recursos o excesso de arrecadação, nem ter
vigência além do exercício financeiro em que forem
autoriados, salvo se o ato de autorização for
promulgado nos quatro últimos meses do exercício,
caso em que, reabertos nos limites dos seus
saldos, poderão viger até o término do exercício
financeiro subsequente.
Art. 290 - É vedado:
I - vincular receita de natureza tributária a
Órgão Fundo ou Despesa, ressalvada a repartição do
produto da arrecadação dos impostos mencionados no
capítulo do Sistema Tributário Nacional;
II - realizar operações de crédito que
excedam o montante das despesas de capital,
acrescido dos encargos da dívida pública;
III - conceder créditos ilimitados e abrir
créditos adicionais sem indicação dos recursos
correspondentes; e
IV - a criação de fundos de qualquer
natureza, salvo em Lei Complementar que o
autorize, respeitado o disposto no Art. 464.
Art. 291 - A Câmara Federal, o Senado da
República, o Tribunal de Contas da União e os
Tribunais Federais aprovarão suas programações
financeiras, devendo os respectivos recursos
estarem mensalmente à disposição de cada um. | | | Parecer: | Em relação à Seção II - Dos Orçamentos - o ilustre Cons-
tituinte propõe alterações, sendo que algumas são relativas à
forma como os orçamentos serão apresentados mas que, na es-
sência, estão atendidas na nova proposição; outras que no
nosso entender deverão ser objeto de legislação complementar
ou mesmo ordinária; apresentando ainda dispositivos que já
estão no Projeto apresentado pela Comissão de Sistematização
apenas com diferente ordenamento e distribuição por artigos,
parágrafos e itens, e que, inclusive estamos mantendo na
atual proposta.
Entendemos assim que parte da emenda está sendo aprovei-
tada e, neste sentido, a consideramos aprovada parcialmente.
Pela aprovação parcial. | |
4 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:16246 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JOSÉ LUIZ MAIA (PDS/PI) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Disopositivo Emendado: Caput do Art. 134 e seus
Parágrafos
Altera a redação do caput do artigo 134 e
seus parágrafos, adequando ao art. 99, inclusive,
suprimindo, em consequência, o art. 123 e seus
itens I e II, por incluí-los como itens do § 2o.
do art. 134.
Art. 134 - Os Projetos de Lei relativa a
orçamentos e planos serão enviados pelo Primeiro-
Ministro, ao Congresso Nacional, para votação
conjunta das duas Casas:
I - até quatro meses antes do início do
exercício financeiro, o Projeto de Lei
orçamentária anual, em conformidade com a Lei de
diretrizes orçamentárias.
II - até doze meses depois de iniciado um
período de Governo, o plano de ação governamental.
III - a qualquer tempo, outros planos a serem
definidos em Lei Complementar.
§ 1o. - Organizar-se-á Comissão Mista
Permanente de Senadores e Deputados para, sem
prejuízo de outras atribuições que lhe forem
conferidas, examinar e emitir parecer sobre os
Projetos de Lei referidos no Caput deste artigo.
§ 2o. - Somente na Comissão Mista poderão ser
oferecidas emendas, as quais deverão:
a) ser compatível com os Planos e com a Lei
Complementar de diretrizes orçamentárias, ou com
ambos, conforme o caso;
b) indicar a fonte de recursos, inclusive
quando incorrer aumento de despesa, sendo vedada,
em qualquer caso, a indicação de excesso de
arrecadação.
§ 3o. - O pronunciamento da Comissão Mista
sobre as emendas será conclusivo e final, salvo se
um terço dos membros da Câmara Federal ou do
Senado da República requerer a votação, em
Plenário, de emenda aprovada ou rejeitada na
Comissão.
§ 4o. - Aplicam-se aos Projetos de Lei
referidos no Caput deste artigo, no que não
contrariem o disposto nesta seção, as demais
normas relativas ao processo legislativo.
§ 5o. - (o § 7o, inalterado)
§ 6o. - (o § 8o., inalterado) | | | Parecer: | Pelo acolhimento parcial, nos termos da solução ofere-
cida no Substitutivo. | |
5 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:16247 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JOSÉ LUIZ MAIA (PDS/PI) | | | Texto: | Emenda Supressiva
Dispositivo Emendado: Item XVI, Art. 100
Suprima-se o item XVI e suas alíneas, do
artigo 100 | | | Parecer: | O proposto na Emenda está em parte considerado no Subs-
titutivo. | |
6 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:16248 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JOSÉ LUIZ MAIA (PDS/PI) | | | Texto: | Emenda Supressiva
Dispositivo Emendado: § 1o., e sus itens, do Art.
115.
Suprime O § 1o. e seus itens, do artigo 115,
renumera O § 2o. como parágrafo único e adequa sua
redação à referida supressão.
Art. 115...
§ 1o. (Suprimido com seus itens I à XII)
Parágrafo Único - Poderão ser criadas
Comissões Parlamentares de Inquérito, com poderes
de investigação próprios das autoridades
judiciais, pela Câmara Federal e pelo Senado da
República, em conjunto ou separadamente, para a
apuração de fato determinado e por prazo certo,
mediante requerimento de um terço de seus membros,
sendo suas conclusões encaminhadas ao Ministério
Público para o fim de promover a responsabilidade
civil ou criminal dos infratores, se for o caso. | | | Parecer: | O proposto na Emenda está em parte considerado no Subs-
titutivo. | |
7 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:16249 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JOSÉ LUIZ MAIA (PDS/PI) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dispositivo Emendado: Item I, Artigo 112
Altera A Redação Do Item I Do Artigo 112
Art. 112 - ...
I - Investido Na Função De Primeiro-Ministro,
Ministro De Estado, Governador De Território,
Secretário De Estado, Distrito Federal Ou
Território. | | | Parecer: | O proposto na Emenda está em parte considerado no Subs-
titutivo. | |
8 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:16251 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JOSÉ LUIZ MAIA (PDS/PI) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dispositivo Emendado: Itens Do Artigo 99.
Simplifica A Redação Dada Aos Itens Do Artigo
99.
Art. 99 - Cabe ao Congresso Nacional, com a
sanção do Presidente da República, dispor sobre
todas as matérias de competência da União,
especialmente:
I - fixação do efetivo das Forças Armadas;
II - limites do território nacional; espaço
aéreo e marítimo; bens do domínio da União;
III - definição dos objetivos nacionais
relativos a ação do Poder Público, em todas as
matérias;
IV - organização administrativa e judiciária
da União e dos Territórios e a organização
judiciária do Distrito Federal;
----V - critérios para classificação de documentos
e inforamações oficiais sigilosas e prazos para a
sua desclassificação;
VI - orçamentos, planos e programas nacionais,
regionais e setoriais;
VII - tributos, finanças, câmbio, moeda e
crédito;
VIII - criação, transformação e extinção de
cargos, empregos e funções públicas e fixação da
respectiva renumeração, ressalvado o disposto nos
arts. 107, item V, e 108, item IX. | | | Parecer: | O proposto na Emenda está em parte considerado no Subs-
titutivo. | |
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