ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00295 REJEITADA | | | Autor: | AUGUSTO CARVALHO (PCB/DF) | | | Texto: | Inclua-se no art. 2o. do anteprojeto
Constitucional da Subcomissão dos Direitos dos
Trabalhadores e Servidores Públicos o seguinte
inciso:
"Inciso... ganratia de financiamento do
seguro-desemprego pela transformação dos atuais
fundos patrimoniais individuais (FGTS, PIS-PASEP)
num fundo patrimonial coletivo, utilizável em
aplicações a cargo de instituições financeiras
públicas federais." | | | Parecer: | Entendemos que a regulamentação do fundo para o se-
guro-desemprego não seja matéria que deva ser estabelecida na
Constituição.
A definição no que tange às suas fontes de recur-
sos, nós a remetemos à legislação ordinária, razão pela qual
fica rejeitada a presente emenda. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00296 REJEITADA | | | Autor: | AUGUSTO CARVALHO (PCB/DF) | | | Texto: | Acrescentar ao inciso V do art. 2o. do
anteprojeto Constitucional da Subcomisssão dos
Direitos dos Trabalhadores e Servidores Públicos,
a seguinte expressão: "e na sua gestão." | | | Parecer: | Entendemos que a co-gestão, dentro do contexto da
realidade brasileira, não deva prosperar. Sem dúvida alguma,
é vitoriosa em países mais adiantados onde os trabalhadores
atingiram um patamar de conquistas que está longe de atingir-
mos ainda.
Parece-nos também uma opção um tanto perigosa, pois
pode o empregador atrair o trabalhador para dentro da direção
da empresa, sem no entanto, assegurar-lhe de fato voz ativa
no processo decisório.
Ante o exposto, opinamos pela rejeição da emenda. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00297 REJEITADA | | | Autor: | AUGUSTO CARVALHO (PCB/DF) | | | Texto: | No art. 16 do anteprojeto Constitucional da
Subcomissão dos Direitos dos Trabalhadores e
Servidores Públicos, acrescente-se a expressão
"civil e autárquico", logo após "servidor
público". | | | Parecer: | O Anteprojeto busca uniformizar, num só regime, to-
dos os servidores públicos civis, conforme dispõem, princi-
palmente o inciso III do artigo 10 e o artigo 18, suas alí-
neas e parágrafo único. Não há distinção, portanto, entre o
servidor lotado na administração central ou nas autarquias.
Sendo servidores, todos são iguais, cessando, pois, a distin-
ção, atualmente existente, que dá margem às discriminações a
que o Autor da Emenda se refere. Nesta ordem de idéias, a
Emenda é impertinente, motivo pelo qual opinamos pela sua re-
jeição. | |
4 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00299 REJEITADA | | | Autor: | AUGUSTO CARVALHO (PCB/DF) | | | Texto: | "No art. 10 do anteprojeto constitucional da
Subcomissão dos Direitos dos Trabalhadores e
Servidores Públicos, acrescente-se a expressão "e
autárquicos", logo após "servidores públicos
civis". | | | Parecer: | Reportamo-nos ao parecer à Emenda no. 7A0297-6 do
mesmo autor. Pela rejeição. | |
5 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00301 REJEITADA | | | Autor: | AUGUSTO CARVALHO (PCB/DF) | | | Texto: | Acrescente-se no capítulo das "Disposições
Transitórias" do Anteprojeto Constitucional da
Subcomissão dos Direitos dos Trabalhadores e
Servidores Públicos o seguinte artigo:
"Art. - Fica garantida a manutenção das
profissões já legalmente regulamentadas." | | | Parecer: | As normas legais que consubstanciam o nosso ordenamento jurí-
dico só serão afetadas pela nova Constituição quando com ela
colidentes. Mesmo assim, pelo princípio da irretroatividade,
os direitos, atos e fatos jurídicos delas decorrentes são sal
vaguardados. Dessa forma, não derrogando expressamente as
leis disciplinadoras do exercício de exercício de profissões,
pelo contrário, silenciando sobre elas, a Constituição lhes
assegura plena e integral vigência.
A emenda, destarte, é impertinente, porisso, opinamos pela
sua rejeição | |
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