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EMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:03 CAP:02 SEC:00 SSC:00 ART:020 | | | Texto: | Art. 20 - Compete à União:
I - manter relações com Estados estrangeiros e participar de
organizações internacionais;
II - declarar a guerra e celebrar a paz;
III - assegurar a defesa nacional;
IV - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que
forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele
permaneçam temporariamente;
V - decretar o estado de sítio, o estado de defesa e a
intervenção federal;
VI - autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de
material bélico;
VII - emitir moeda;
VIII - administrar as reservas cambiais do País e fiscalizar
as operações de natureza financeira, especialmente as de crédito,
câmbio e capitalização, bem como as de seguros e de previdência
privada;
IX - elaborar e executar planos nacionais e regionais de
desenvolvimento econômico e social, aprovados pelo Congresso
Nacional;
X - manter o serviço postal e o correio aéreo nacional;
XI - explorar diretamente ou mediante concessão ou
permissão:
a) os serviços nacionais, interestaduais e internacionais de
telecomunicações, radiodifusão e transmissão de dados;
b) os serviços e instalações de energia elétrica e o
aproveitamento energético dos cursos d'água;
c) a navegação aérea, aeroespacial e a infra-estrutura
aeroportuária;
d) os serviços de transporte ferroviário e aquaviário entre
portos brasileiros e fronteiras nacionais, ou que transponham os
limites de Estado ou Território;
e) os serviços de transporte rodoviário interestadual e
internacional de passageiros;
f) os portos marítimos, fluviais e lacustres.
XII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério
Público e a Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios;
XIII - organizar e manter a polícia federal e a polícia
rodoviária federal, bem como a polícia civil, a polícia militar e o
corpo de bombeiros militar do Distrito Federal e dos Territórios;
XIV - organizar e manter os serviços oficiais de
estatística, geografia e cartografia de âmbito nacional;
XV - exercer a classificação de diversões públicas;
XVI - conceder anistia;
XVII - planejar e promover a defesa permanente contra as
calamidades públicas, especialmente as secas e as inundações;
XVIII - instituir sistema nacional de gerenciamento de
recursos hídricos e definir critérios de outorga de direitos de seu
uso;
XIX - instituir o sistema nacional de desenvolvimento
urbano, incluindo habitação, saneamento básico e transportes urbanos,
entre outros;
XX - estabelecer princípios e diretrizes para o sistema
nacional de transportes e viação;
XXI - executar os serviços de polícia marítima, aérea e de
fronteira, e nas rodovias e ferrovias federais, a repressão a crimes
contra a vida e o patrimônio.
XXII - explorar os serviços e instalações nucleares de
qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a
lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o
comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os
seguintes requisitos:
a) toda atividade nuclear em território nacional somente
será admitida para fins pacíficos e mediante aprovação do Congresso
Nacional;
b) sob regime de concessão ou permissão, é autorizada a
utilização de radioisótopos para a pesquisa e usos medicinais,
agrícolas, industriais e atividades análogas;
c) a responsabilidade por danos nucleares independe da
existência de culpa;
XXIII - organizar, manter e executar a inspeção do trabalho,
na forma do que dispuser a lei;
XXIV - estabelecer a área e as condições para o exercício da
atividade de garimpagem, em forma associativa.
Parágrafo único - O fluxo de dados transfronteiras será
processado por intermédio da rede pública operada pela União. | | | Indexação: | COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, RELAÇÕES INTERNACIONAIS, ORGANISMO
INTERNACIONAL, GUERRA, PAZ, DEFESA NACIONAL, LEI COMPLEMENTAR,
TRANSITO, FORÇAS MILITARES ESTRANGEIRAS, ESTADO DE SITIO, ESTADO
DE DEFESA, INTERVENÇÃO FEDERAL, FISCALIZAÇÃO, PRODUÇÃO, COMERCIO,
MATERIAL BELICO, ARMA, EMISSÃO, MOEDA, OPERAÇÃO FINANCEIRA,
CAMBIO, CAPITALIZAÇÃO, SEGUROS, PREVIDENCIA PRIVADA, PLANO
NACIONAL, PLANO REGIONAL, DESENVOLVIMENTO ECONOMICO, SERVIÇO
POSTAL, (CAN), EXPLORAÇÃO, TELECOMUNICAÇÕES, RADIODIFUSÃO,
ENERGIA ELETRICA, NAVEGAÇÃO AEROESPACIAL, INFRAESTRUTURA
AEROPORTUARIA, TRANSPORTE AQUATICO, FRONTEIRA, TRANSPORTE
FERROVIARIO, PORTO, ORGANIZAÇÃO JUDICIARIA, DEFENSORIA PUBLICA,
MINISTERIO PUBLICO, (DF), TERRITORIOS, POLICIA FEDERAL, POLICIA
RODOVIARIA FEDERAL, POLICIA CIVIL, POLICIA MILITAR, CORPO DE
BOMBEIROS, ESTATISTICA, GEOGRAFIA, DIVERSÃO PUBLICA, ANISTIA,
CALAMIDADE PUBLICA, SECA, INUNDAÇÃO, RECURSOS HIDRICOS,
SANEAMENTO BASICO, SANEAMENTO URBANO, HABITAÇÃO, TRANSPORTE
URBANO, POLICIA MARITIMA, POLICIA AEREA, POLICIA DE FRONTEIRA,
ENERGIA NUCLEAR, MINERIO NUCLEAR, UTILIZAÇÃO PACIFICA, MEDICINA
NUCLEAR, RESPONSABILIDADE, ACIDENTE NUCLEAR, INSPEÇÃO, TRABALHO,
COMUNICAÇÃO DE DADOS, REDE OFICIAL, UNIÃO FEDERAL, ATIVIDADE,
GARIMPAGEM. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:03 CAP:02 SEC:00 SSC:00 ART:021 | | | Texto: | Art. 21 - Cabe privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral,
agrário e do trabalho;
II - direito marítimo, aeronáutico e espacial;
III - desapropriação;
IV - requisições civis e militares, em caso de iminente
perigo e em tempo de guerra;
V - águas, telecomunicações, radiodifusão, informática e
energia;
VI - serviço postal;
VII - sistema monetário e de medidas, títulos e garantias
dos metais;
VIII - política de crédito, câmbio, seguros e transferência
de valores, comércio exterior e interestadual;
IX - diretrizes da política nacional de transportes;
X - regime dos portos, navegação lacustre, fluvial,
marítima, aérea e aeroespacial;
XI - trânsito e tráfego interestadual, rodovias e ferrovias
federais;
XII - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;
XIII - nacionalidade, cidadania e naturalização;
XIV - populações indígenas;
XV - emigração, imigração, entrada, extradição e expulsão de
estrangeiros;
XVI - condições de capacidade para o exercício de
profissões;
XVII - organização judiciária, do Ministério Público e da
Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios e
organização administrativa destes;
XVIII - sistemas estatístico e cartográfico nacionais;
XIX - sistemas de poupança, consórcios e sorteios;
XX - normas gerais de organização, garantias e condições de
convocação ou mobilização das polícias militares e corpos de
bombeiros militares;
XXI - competência da polícia federal e da polícia rodoviária
federal;
XXII - seguridade social;
XXIII - diretrizes e bases da educação nacional;
XXIV - registro público e serviços notariais;
XXV - atividades nucleares, de qualquer natureza;
XXVI - normas gerais de licitação e contratação em todas as
modalidades, para a administração pública, direta e indireta, nos
três níveis de governo, inclusive para as fundações e empresas sob
seu controle. | | | Indexação: | COMPETENCIA PRIVATIVA, UNIÃO FEDERAL, LEGISLAÇÃO, DIREITO CIVIL,
DIREITO COMERCIAL, DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL, DIREITO
ELEITORAL, DIREITO MARITIMO, DIREITO AERONAUTICO, DIREITO
ESPACIAL, DESAPROPRIAÇÃO, REQUISIÇÃO, CIVIL, MILITAR, GUERRA,
AGUA, TELECOMUNICAÇÃO, RADIODIFUSÃO, INFORMATICA, ENERGIA,
SERVIÇO POSTAL, SISTEMA MONETARIO NACIONAL, SISTEMA DE MEDIDAS,
METAL PRECIOSO, POLITICA DE CREDITO, CAMBIO, REMESSA DE VALORES,
COMERCIO EXTERIOR, COMERCIO INTERESTADUAL, PORTO, NAVEGAÇÃO,
TRAFEGO, RODOVIA, FERROVIA, JAZIDAS, MINAS, RECURSOS MINERAIS,
NACIONALIDADE, CIDADANIA, NATURALIZAÇÃO, INDIO, EMIGRAÇÃO,
IMIGRAÇÃO, EXTRADIÇÃO, EXPULSÃO, ESTRANGEIRO, ORGANIZAÇÃO
JUDICIARIA, ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA, MINISTERIO PUBLICO,
DEFENSOR PUBLICO, (DF), TERRITORIO, ESTATISTICO, CARTOGRAFIA,
POUPANÇA, COMERCIO, CONVOCAÇÃO, POLICIA MILITAR, CORPO DE
BOMBEIROS, POLICIA FEDERAL, SEGURIDADE SOCIAL, REGISTRO PUBLICO, | |
3 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:03 CAP:02 SEC:00 SSC:00 ART:022 | | | Texto: | Art. 22 - É competência comum da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios:
I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das
instituições democráticas;
II - cuidar da saúde e assistência pública, bem como da
proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de
valor histórico, artístico e cultural, os monumentos e as paisagens
naturais notáveis, bem como os sítios arqueológicos;
IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de
obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou
cultural;
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e
à ciência;
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em
qualquer de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o
abastecimento urbano;
IX - implantar programas de construção de moradias, bem como
promover a melhoria das condições habitacionais e de saneamento da
população;
X - combater as causas da pobreza e os fatores de
marginalização social do homem, promovendo a integração social dos
setores desfavorecidos. | | | Indexação: | COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, GUARDA,
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DEMOCRACIA, SAUDE PUBLICA, ASSISTENCIA
PREVIDENCIARIA, PESSOA DEFICIENTE, DEFICIENTE FISICO, DEFICIENTE
MENTAL, PROTEÇÃO, DOCUMENTO, OBRA PUBLICA, BENS CULTURAIS,
PATRIMONIO HISTORICO, PATRIMONIO ARTISTICO, BENS PAISAGISTICOS,
PATRIMONIO ARQUIOLOGICO, PROIBIÇÃO, EVASÃO, OBRA ARTISTICA,
CURSO, EDUCAÇÃO, CIENCIAS, PROTEÇÃO, MEIO AMBIENTE, ECOLOGIA,
COMBATE, POLUIÇÃO, PRESERVAÇÃO, FAUNA, FLORA, PRODUÇÃO,
AGROPECUARIA, ABASTECIMENTO, REGIÃO URBANA, POLITICA
HABITACIONAL, CASA PROPRIA, SANEALEMTO, POPULAÇÃO, DESIGUALDADE
SOCIAL, INTEGRAÇÃO SOCIAL. | |
4 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:03 CAP:02 SEC:00 SSC:00 ART:023 | | | Texto: | Art. 23 - Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal
legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário e
econômico;
II - orçamento;
III - juntas comerciais;
IV - custas dos serviços forenses;
V - produção e consumo;
VI - florestas, caça, pesca, fauna e conservação da
natureza, proteção ao meio ambiente e controle da poluição;
VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico,
turístico e paisagístico;
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao
consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético,
histórico, turístico e paisagístico;
IX - educação, cultura, ensino e desporto;
X - criação, funcionamento e processo do juizado de
instrução e de pequenas causas;
XI - procedimentos em matéria processual;
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
XIII - assistência judiciária e Defensoria Pública;
XIV - normas de proteção a pessoas portadoras de
deficiências;
XV - direito urbanístico e parcelamento do solo urbano;
XVI - normas de proteção à infância e à juventude.
Parágrafo único - No âmbito da legislação concorrente, a
competência da União prevalecerá sobre a dos Estados e do Distrito
Federal e a dos Estados sobre a dos Municípios. | | | Indexação: | COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, LEGISLAÇÃO, DIREITO
TRIBUTARIO, DIREITO FINANCEIRO, DIREITO PENITENCIARIO, DIREITO
ECONOMICO, ORÇAMENTO, JUNTA COMERCIAL, CUSTAS, SERVIÇO FORENSE,
PRODUÇÃO, CONSUMO, FLORESTA, DIREITO URBANISTICO, CAÇA, PESCA,
FAUNA, CONSERVAÇÃO, NATUREZA, MEIO AMBIENTE, ECOLOGIA, CONTROLE,
POLUIÇÃO, PATRIMONIO HISTORICO, BENS CULTURAIS, PATRIMONIO
ARTISTICO, BENS PAISAGISTICOS, DEFESA DO CONSUMIDOR, EDUCAÇÃO,
CULTURA, ENSINO, ESPORTE, JUIZADO ESPECIAL DE PEQUENAS CAUSAS,
PROCEDIMENTO, NATUREZA PROCESSUAL, PREVIDENCIA SOCIAL, SAUDE,
ASSISTENCIA JUDICIAL, PROTEÇÃO, CRIANÇA, INFANCIA, DEFENSORIA
PUBLICA, PESSOA DEFICIENTE, LEGISLAÇÃO SUPLETIVA, ESTADOS,
(DF), MUNICIPIOS. | |
5 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:03 CAP:02 SEC:01 SSC:00 ART:024 | | | Texto: | Art. 24 - Para efeitos administrativos, a União poderá
articular a sua ação em unidades federadas limítrofes integrantes de
um mesmo complexo geoeconômico e social, visando ao seu
desenvolvimento e à redução das desigualdades regionais.
§ 1º - Lei complementar disporá sobre:
I - as condições para integração, no todo ou em parte, de
unidades que, pelas suas características sócio-econômicas face as
regiões mais desenvolvidas, devam constituir uma região em
desenvolvimento;
II - a forma de constituição, sede e composição dos
organismos regionais, com a participação das unidades abrangidas.
§ 2º - Cada unidade federada participará, no todo ou em
parte, de apenas uma região de desenvolvimento. | | | Indexação: | OBJETIVO, ADMINISTRAÇÃO, REGIÃO, UNIÃO FEDERAL, POSSIBILIDADE,
ARTICULAÇÃO, UNIDADE FEDERADA, REGIÃO GEOECONOMICA,
DESENVOLVIMENTO, REDUÇÃO, DESIGUALDADE REGIONAL, DISPOSIÇÃO, LEI
COMPLEMENTAR, CRITERIOS, INTEGRAÇÃO, UNIDADE, CARACTERISTICA,
POLITICA SOCIAL ECONOMICA, FORMA, SEDE, ORGANISMOS REGIONAIS. | |
6 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:03 CAP:02 SEC:01 SSC:00 ART:025 | | | Texto: | Art. 25 - Os organismos regionais elaborarão e executarão
planos regionais, integrantes dos planos nacionais de desenvolvimento
econômico e social, aprovados conjuntamente com estes, na forma da
lei. | | | Indexação: | COLABORAÇÃO, ORGANISMOS REGIONAIS, EXECUÇÃO, PLANO REGIONAL,
INTEGRAÇÃO, (PND), DESENVOLVIMENTO ECONOMICO, DESENVOLVIMENTO
SOCIAL. | |
7 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:03 CAP:02 SEC:01 SSC:00 ART:026 | | | Texto: | Art. 26 - Os incentivos regionais compreenderão os
seguintes, entre outros, na forma da lei:
I - equalização de tarifas, fretes, seguros e outros itens
de custos e preços;
II - juros favorecidos para financiamento de atividades
prioritárias;
III - isenções, reduções ou diferimento temporário de
tributos federais incidentes sobre pessoas físicas ou jurídicas. | | | Indexação: | INCENTIVO, UNIDADE REGIONAL, TARIFAS, FRETE, SEGUROS, CUSTO,
PREÇO, FORNECIMENTO, JUROS, FINANCIAMENTO, PRIORIDADE, ATIVIDADE,
ISENÇÃO, REDUÇÃO, TRIBUTOS, INCIDENCIA, PESSOA FISICA, PESSOA
JURIDICA. | |
8 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:03 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:027 | | | Texto: | Art. 27 - Os Estados se organizam e se regem pelas
Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta
Constituição.
§ 1º - São reservadas aos Estados as competências que não
lhes sejam vedadas por esta Constituição.
§ 2º - A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento
de Municípios, obedecidos os requisitos previstos em lei complementar
estadual, dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às
populações diretamente interessadas, e se darão por lei estadual. | | | Indexação: | ESTADOS, ORGANIZAÇÃO, CONSTITUIÇÃO, LEIS, OBSERVAÇÃO, PRINCIPIO
CONSTITUCIONAL, RESERVA, COMPETENCIA, RESSALVA, PROIBIÇÃO,
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CRIAÇÃO, INCORPORAÇÃO, FUSÃO,
DESENVOLVIMENTO, MUNICIPIOS, OBSERVAÇÃO, REQUISITOS, LEI
COMPLEMENTAR, DEPENDENCIA, PLEBISCITO, INTERESSE, POPULAÇÃO,
INTERESSE, CRITERIOS, LEI ESTADUAL. | |
9 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:03 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:028 | | | Texto: | Art. 28 - Incluem-se entre os bens dos Estados:
I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, em
depósito ou emergentes;
II - as ilhas oceânicas e marítimas já ocupadas pelos
Estados e Municípios;
III - as ilhas fluviais e lacustres;
IV - as áreas da faixa de fronteira e as terras devolutas
não compreendidas dentre as da União;
V - as terras de extintos aldeamentos indígenas. | | | Indexação: | INCLUSA, BENS, ESTADOS, AGUAS INTERIORES, ILHA OCEANICA, ILHA
MARITIMA, AREA, FAIXA DE FRONTEIRA, TERRA DEVOLUTA, RESERVA
INDIGENA. | |
10 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:03 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:029 | | | Texto: | Art. 29 - O número de Deputados à Assembléia Legislativa
corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara Federal
e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos
quantos forem os Deputados Federais acima de doze.
§ 1º - São condições de elegibilidade do Deputado Estadual
ser brasileiro e estar no exercício dos direitos políticos.
§ 2º - O mandato dos Deputados Estaduais será de quatro
anos, aplicadas as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral,
inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda do mandato, licença,
impedimentos e incorporação às Forças Armadas.
§ 3º - A remuneração dos Deputados Estaduais será fixada,
observado o limite de dois terços da que percebem, em espécie,
exclusivamente a esse título, os Deputados Federais, vedados
quaisquer acréscimos.
§ 4º - Compete às Assembléias Legislativas dispor sobre seu
regimento interno, polícia e serviços administrativos de sua
secretaria, provendo os respectivos cargos. | | | Indexação: | NUMERO, DEPUTADOS, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, BASE DE CALCULO,
REPRESENTAÇÃO, CAMARA DOS DEPUTADOS, REQUISITOS, LEGIBILIDADE,
NACIONALIDADE BRASILEIRA, EXERCICIO, DIREITOS PUBLICOS, PRAZO,
MANDATO, DEPUTADO ESTADUAL, ELEIÇÃO, INVIOLABILIDADE, IMUNIDADE,
REMUNERAÇÃO, PERDA DE FUNÇÃO PUBLICA, LICENÇA, IMPEDIMENTO,
INCORPORAÇÃO, FORÇAS ARMADAS, COPETENCIA, DISPOSIÇÃO, REGIMENTO
INTERNO, POLICIA, SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS, SECRETARIA,
PROVIMENTO, CARGO. | |
11 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:09 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:020 | | | Texto: | Art. 20 - Até que sejam fixadas em lei complementar, as
alíquotas máximas do imposto sobre vendas de combustíveis líquidos e
gasosos a varejo, a que se refere o inciso I do § 5º do artigo 178,
não excederão três por cento. | | | Indexação: | LIMITAÇÃO, CARATER PROVISORIO, ALIQUOTA, IMPOSTO, VENDA A VAREJO,
COMBUSTIVEL, PRAZO, FIXAÇÃO, LEI COMPLEMENTARL. | |
12 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:09 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:021 | | | Texto: | Art. 21 - O Sistema Tributário de que trata esta
Constituição entrará em vigor em 1º de janeiro de 1989, vigorando o
atual Sistema Tributário até 31 de dezembro de 1988, inclusive.
§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica:
I - aos artigos 168 e 169, aos incisos I, II e IV do artigo
170, ao inciso I do artigo 177 e ao inciso III do artigo 178 que
entrarão em vigor a partir da promulgação desta Constituição;
II - às normas relativas ao Fundo de Participação dos
Estados e do Distrito Federal e ao Fundo de Participação dos
Municípios, que observarão as seguintes determinações:
a) a partir da promulgação desta Constituição, aplicar-se-
ão, respectivamente, os percentuais de dezoito por cento e de vinte
por cento, calculados sobre o produto da arrecadação dos impostos
referidos nos incisos III e IV do artigo 175, mantidos os atuais
critérios de rateio até a entrada em vigor da lei complementar a que
se refere o artigo 183, inciso II;
b) o percentual relativo ao Fundo de Participação dos
Estados e do Distrito Federal será elevado de um ponto percentual no
exercício financeiro de 1989 e, a partir de 1990, inclusive, à razão
de meio ponto percentual por exercício, até 1992, inclusive,
atingindo o percentual estabelecido na alínea "a" do inciso I do
artigo 181, em 1993;
c) o percentual relativo ao Fundo de Participação dos
Municípios, a partir de 1989, inclusive, será elevado à razão de meio
ponto percentual por exercício financeiro, até que seja atingido o
percentual estabelecido na alínea "b" do inciso I, do artigo 181.
§ 2º - A partir da data de promulgação desta Constituição, a
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios editarão as
leis necessárias à aplicação do Sistema Tributário Nacional.
§ 3º - As leis editadas, nos termos do parágrafo anterior,
até 31 de dezembro de 1988, entrarão em vigor no dia 1º de janeiro de
1989, com efeito imediato. | | | Indexação: | FIXAÇÃO, DATA, VIGENCIA, SISTEMA TRIBUTARIO, CONSTITUIÇÃO
FEDERAL, EXCEÇÃO, DISPOSITIVOS, EMPRESTIMO COMPULSORIO,
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL, INTERVENÇÃO, DOMINIO ECONOMICO, COMPETENCIA
TRIBUTARIA, MUNICIPIOS, NORMAS, FUNDOS DE PARTICIPAÇÃO.
FIXAÇÃO, DATA, APLICAÇÃO, PERCENTAGEM, ARRECADAÇÃO, IMPOSTO DE
RENDA, (IPI), MANUTENÇÃO, CRITERIOS, RATEIO, FUNDOS,
DESENVOLVIMENTO REGIONAL, PRAZO, VIGENCIA, LEI COMPLEMENTAR.
AUMENTO, PERCENTAGEM, (FPE), (FPM), EXERCICIO FINANCEIRO.
FIXAÇÃO, DATA, PRAZO, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS,
EDIÇÃO, LEIS, APLICAÇÃO, SISTEMA TRIBUTARIO NACIONAL, APLICAÇÃO
IMEDIATA. | |
13 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:09 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:022 | | | Texto: | Art. 22 - O cumprimento do disposto no parágrafo 5º do
artigo 186 será feito de forma progressiva no prazo de até dez anos,
com base no crescimento real da despesa de custeio e de
investimentos, distribuindo-se entre as regiões macroeconômicas de
forma proporcional à população, a partir da situação verificada no
biênio de 1986 a 1987.
Parágrafo único - Para aplicação dos critérios de que trata
este artigo excluem-se, das despesas totais, as relativas:
I - aos projetos considerados prioritários no plano
plurianual;
II - à segurança e defesa nacional;
III - à manutenção dos órgãos federais sediados no Distrito
Federal;
IV - ao Congresso Nacional, ao Tribunal de Constas da União
e ao Poder Judiciário;
V - ao serviço da dívida da administração direta e indireta
da União, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder
Público federal. | | | Indexação: | NORMAS, CUMPRIMENTO, ORÇAMENTO, UNIÃO FEDERAL, EMPRESA ESTATAL,
INVESTIMENTO, REDUÇÃO, DESIGUALDADE REGIONAL, PRAZO, APLICAÇÃO,
BASE, DESPESA, CUSTEIO, DISTRIBUIÇÃO, REGIÃO, PROPORCIONALIDADE,
POPULAÇÃO, EXCLUSÃO, DESPESA PUBLICA, PROGRAMA PRIORITARIO,
SEGURANÇA, DEFESA NACIONAL, MANUTENÇÃO, SEDE, ORGÃO PUBLICO,
(DF), CONGRESSO NAICONAL, (TCU), JUDICIARIO, SERVIÇO DA DIVIDA,
ADMINISTRAÇÃO DIRETA, ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, FUNDAÇÃO. | |
14 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:09 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:023 | | | Texto: | Art. 23 - Até a entrada em vigor da lei complementar a que
se refere o § 7º do artigo 186 serão obedecidas as seguintes normas:
I - o projeto do plano plurianual, com vigência até o final
do primeiro exercício financeiro do mandato presidencial subseqüente,
será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro
exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da
sessão legislativa;
II - o projeto da lei de diretrizes orçamentárias será
encaminhado até oito meses e meio antes do encerramento do exercício
financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro
período da sessão legislativa;
III - o projeto referente aos orçamentos da União será
encaminhado até quatro meses antes do encerramento do exercício
financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão
legislativa. | | | Indexação: | NORMAS, CARATER PROVISORIO, ENCAMINHAMENTO, PROJETO DE LEI, PLANO
PLURIANUAL, DIRETRIZES GERAIS, ORÇAMENTO, UNIÃO FEDERAL, PRAZO,
DEVOLUÇÃO, SANÇÃO PRESIDENCIAL, PERIODO, SESSÃO LEGISLATIVA. | |
15 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:09 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:024 | | | Texto: | Art. 24 - Os fundos existentes na data da promulgação desta
Constituição, excetuados os resultantes de isenções fiscais e que
passem a integrar o patrimônio privado:
I - integrar-se-ão nos orçamentos da União, salvo no caso em
que os interesses da defesa nacional aconselharem diferentemente;
II - extinguir-se-ão, automaticamente, se não forem
ratificados pelo Congresso Nacional no prazo de dois anos. | | | Indexação: | INTEGRAÇÃO, FUNDOS, ORÇAMENTO, UNIÃO FEDERAL, EXTINÇÃO, HIPOTESE,
INEXISTENCIA, RATIFICAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL. | |
16 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:09 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:025 | | | Texto: | Art. 25 - Até a promulgação da lei complementar referida no
artigo 190, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
não poderão despender com pessoal mais do que sessenta e cinco por
cento do valor das respectivas receitas correntes.
Parágrafo único - A União, os Estados, o Distrito Federal e
os Municípios, cuja despesa de pessoal exceda ao limite previsto no
"caput" deverão, no prazo de cinco anos, contados da data da
promulgação da Constituição, atingir o limite previsto, reduzindo o
percentual excedente à base de um quinto a cada ano. | | | Indexação: | FIXAÇÃO, PERCENTAGEM, VALOR, RECEITA, DESTINAÇÃO, DESPESA,
PESSOAL, ORGÃO PUBLICO, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS,
DATA, PROMULGAÇÃO, LEI COMPLEMENTAR.
FIXAÇÃO, PRAZO, REDUÇÃO, DESPESA, PERCENTAGEM, EXCEDENTE. | |
17 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:09 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:026 | | | Texto: | Art. 26 - Os recursos públicos destinados a operações de
crédito de fomento serão transferidos, no prazo de noventa dias, pelo
Banco Central do Brasil para o Tesouro Nacional, que estabelecerá a
forma de sua aplicação.
Parágrafo único - Em igual período, o Banco Central do
Brasil transferirá para o Tesouro Nacional as atividades que a este
são afetas. | | | Indexação: | PRAZO, TRANSFERENCIA, RECURSOS FINANCEIROS, OPERAÇÃO FINANCEIRA,
FOMENTO, BANCO CENTRAL DO BRASIL, TESOURO NACIONAL.
PRAZO, TRANSFERENCIA, ATIVIDADE, BANCO CENTRAL DO BRASIL, TESOURO
NACIONAL. | |
18 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:09 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:027 | | | Texto: | Art. 27 - Até que sejam fixadas as condições a que se refere
o artigo 221, inciso II, são vedados:
I - a instalação, no País, de novas agências de instituições
financeiras domiciliadas no exterior;
II - o aumento do percentual de participação, no capital de
instituições financeiras com sede no País, de pessoas físicas ou
jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior.
Parágrafo único - A vedação a que se refere este artigo não
se aplica às autorizações resultantes de acordos internacionais, de
reciprocidade, ou de interesse do Governo brasileiro. | | | Indexação: | PROIBIÇÃO, CARATER PROVISORIO, INSTALAÇÃO, AGENCIA, INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA, DOMICILIO, EXTERIOR, BANCO ESTRANGEIRO, AUMENTO,
PERCENTAGEM, PARTICIPAÇÃO, CAPITAL ESTRANGEIRO, PESSOA FISICA,
PESSOA JURIDICA, EXCLUSÃO, AUTORIZAÇÃO, ACORDO INTERNACIONAL,
RECIPROCIDADE. | |
19 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:09 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:028 | | | Texto: | Art. 28 - Até o início da vigência do Código de Finanças
Públicas, o Poder Executivo Federal regulará a matéria prevista no
parágrafo 3º do artigo 185. | | | Indexação: | COMPETENCIA, EXECUTIVO, REGULAMENTAÇÃO, CARATER PROVISORIO,
DEPOSITO, DISPONIBILIDADE, CAIXA DO TESOURO NACIONAL, INICIO,
VIGENCIA, CODIGO, FINANÇAS PUBLICAS. | |
20 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:09 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:029 | | | Texto: | Art. 29 - No prazo de seis meses, contado da data da
promulgação desta Constituição, o Tribunal de Contas da União
promoverá auditoria das operações financeiras realizadas em moeda
estrangeira, pela administração pública direta e indireta,
notadamente quanto à dívida externa, encaminhando o resultado à
Comissão de Fiscalização e Controle da Câmara Federal.
Parágrafo único - Havendo irregularidade, o Tribunal de
Contas da União encaminhará o processo ao Ministério Público Federal
que proporá, no prazo de sessenta dias, a ação cabível. | | | Indexação: | FIXAÇÃO, PRAZO, (TCU), AUDITORIA, OPERAÇÃO FINANCEIRA, MOEDA
ESTRANGEIRA, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, DIVIDA EXTERNA,
ENCAMINHAMENTO, RESULTADO, COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE,
CAMARA DOS DEPUTADOS, COMPROVAÇÃO, IRREGULARIDADE, PROCESSO,
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL. | |
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