ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00041 REJEITADA | | | Autor: | FERNANDO SANTANA (PCB/BA) | | | Texto: | No Art. 6a16, substitua-se o final do texto
pela seguinte redação:
"...somente serão autorizados ou concedidos,
na forma da lei, a brasileiros ou a empresas
constituídas com capital e acionistas
brasileiros." | | | Parecer: | Não acolhida.
A proposta é redundante, uma vez que o anteprojeto atende
plenamente,pela definição de empresa nacional em seu artigo
6A04. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00042 REJEITADA | | | Autor: | FERNANDO SANTANA (PCB/BA) | | | Texto: | Acrescentar, depois § 2o. do art. 6a16 e
renumerar os seguintes, um parágrafo nestes
termos:
"§ 3o. O regime de exploração de recursos
naturais com o aproveitamento de minérios, energia
hidráulica ou térmica a carvão de qualquer
potência garantirá a participação em seus
resultados aos Estados e Municípios onde a
operação se efetuar." | | | Parecer: | Não acolhida.
A participação de que trata a presente emenda já é ob-
jeto de legislação ordinária. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00065 APROVADA | | | Autor: | JORGE VIANNA (PMDB/BA) | | | Texto: | Acrescente-se, onde couber:
"Art. Os incentivos fiscais somente serão
deferidos às empresas rurais e projetos
agropecuários que expressamente destinem ou ponham
à disposição dos órgãos executores da reforma
agrária, pelo menos 10% (dez por cento) da área
não utilizada, para assentamento de pequenos
agricultores." | | | Parecer: | EMENDA No. 6C 0065-1
Parecer favorável. Oferecendo ao Art. 20 a seguinte
redação: "Os proprietários de área superior a cem (100)
módulos rurais e as empresas rurais titulares de projetos
agropecuários só poderão obter crédito rural e incentivos
fiscais se promoverem a produção de alimentos básicos para o
mercado interno, no mínimo, em dez por cento (10%) da área de
sua propriedade". 20.05.87. | |
4 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00067 REJEITADA | | | Autor: | JORGE VIANNA (PMDB/BA) | | | Texto: | Suprime o art. 4o.. | | | Parecer: | EMENDA No. 6C 0067-7
Parecer contrário.
Pelos argumentos expostos na emenda 135. | |
5 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00068 REJEITADA | | | Autor: | JORGE VIANNA (PMDB/BA) | | | Texto: | Substitui-se o art. 2o.
Proposta:
"Art. Compete à União promover a
desapropriação da propriedade territorial rural
improdutiva, para fins de reforma agrária em zonas
prioritárias, mediante pagamento prévio de justa
indenização em títulos da dívida agrária, com
cláusula de exata correção monetária, resgatáveis
até dez anos através de parcelas semestrais,
iguais e sucessivas; será sempre paga previamente
em dinheiro, a preço justo, a indenização das
benfeitorias existentes nas áreas desapropriadas.
§ 1o. Lei ordinária definirá as zonas
prioritárias, bem como os parâmetros de
conceituação da propriedade improdutiva a que se
refere este artigo.
§ 2o. A emissão de títulos da dívida agrária
obedecerá a limites fixados anualmente em lei, por
ocasião da aprovação do Orçamento da União.
§ 3o. É assegurada a aceitação dos títulos a
que se refere o presente artigo, a qualquer tempo,
como meio de pagamento de qualquer tributo federal
ou obrigações do expropriado para com a União ou
outra utilização prevista em lei.
§ 4o. Os proprietários ficarão isentos dos
impostos federais, estaduais e municipais que
incidam sobre a transferência da propriedade
objeto da desapropriação.
§ 5o. A desapropriação de que trata este
artigo é da competência exclusiva do Presidente da
República.
§ 6o. Lei ordinária disporá sobre o processo
de desapropriação, assegurando plena defesa ao
expropriado e prazos compatíveis com a urgência da
medida." | | | Parecer: | EMENDA No. 6C 0068-5
Parecer contrário.
A emenda contrariando o amplo movimento social e político
dos trabalhadores rurais, (CONTAG), CNBB, e partidos
políticos, PMDB, PDT, PT, pretende retroagir a 19633, antes
da Emenda Constitucional no. 10, quando exige lei para
decretação de áreas prioritárias e ainda quando manda regular
a desapropriação por lei ordinária, o que levaria a reforma
agrária às celendas gregas. | | | Indexação: | UNIÃO FEDERAL, APROVEITAMENTO, RECURSOS ENERGETICOS,
LAVRA DE MINERIO, JAZIDAS, MINERAL, FAIXA DE FRONTEIRA,
RESERVA INDIGENA, TERRAS, GRUPO INDIGENA, APROVAÇÃO,
CONGRESSO NACIONAL. | |
6 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00069 REJEITADA | | | Autor: | JORGE VIANNA (PMDB/BA) | | | Texto: | Suprima-se o art. 8o. e seu parágrafo. | | | Parecer: | EMENDA No. 6C 0069-3
Parecer contrário.
O anteprojeto procura inverter a tendência atual vigente 20
anos, que sempre concedeu 80% dos créditos aos grandes
proprietários. Três milhões e cento e sete mil pequenos e
médios proprietários merecem a preferência prevista no
anteprojeto e que a emenda procura suprimir. | |
7 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00070 REJEITADA | | | Autor: | JORGE VIANNA (PMDB/BA) | | | Texto: | Subcomissão de Política Agrícola e Fundiária
e da Reforma Agrária.
Emenda supressiva ao artigo 3o. do
anteprojeto apresentado pelo relator, Constituinte
Oswaldo Lima Filho.
Emenda: Suprime o Artigo 3o. | | | Parecer: | EMENDA No. 6C 0070-7
Parecer contrário.
Pelas razões do parecer na emenda 138. | |
8 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00095 REJEITADA | | | Autor: | FERNANDO SANTANA (PCB/BA) | | | Texto: | Altera o § 2o. do anteprojeto, que passa a
ter a seguinte redação:
"Art. 2o.....................................
- 2o. "Decreta a desapropriação por interesse
social, a União deverá ser de imediato, emitida
judicialmente na posse do imóvel, mediante o
depósito do valor declarado para pagamento do
imposto territorial rural, em título da dívida
agrária, limitada a constestação a discutir o
valor depositado pelo expropriante." | | | Parecer: | EMENDA No. 6C 0095-2
Parecer contrário.
A definição da imissão de posse no Anteprojeto contempla a
previsão de um prazo judicial que deve ser fixado na lei
ordinária. | |
9 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00096 APROVADA | | | Autor: | FERNANDO SANTANA (PCB/BA) | | | Texto: | Inclua-se onde couber:
"Art. Os imóveis rurais comprovadamente
abandonados serão incorporados ao patrimônio da
União, mediante a aplicação do instituto de
arrecadação de bens vagos, e destinados a Reforma
Agrária." | | | Parecer: | EMENDA No. 6C 0096-1
Parecer favorável. A emenda procura utilizar terrenos que
devem ser legalmente incorporados ao patrimônio da União.
19.05.87. | |
10 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00097 REJEITADA | | | Autor: | FERNANDO SANTANA (PCB/BA) | | | Texto: | Inclua-se onde couber:
"Art. "É vedado as pessoas físicas ou
jurídicas estrangeiras a aquisição de imóveis
rurais." | | | Parecer: | EMENDA No. 6C 0097-9
Parecer contrário. A emenda contraria a sistemática do
Anteprojeto. 19.05.87. | |
11 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00098 REJEITADA | | | Autor: | FERNANDO SANTANA (PCB/BA) | | | Texto: | Altera o § 1o. do art. 2o. do anteprojeto,
que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 2o.....................................
§ 1o. Os títulos da dívida agrária previsto
no art. 1o. § 1o., serão resgatáveis no prazo de
20 (vinte) anos, a partir do quinto ano, em
parcelas anuais sucessivas, assegurada a sua
aceitação a qualquer tempo como meio de pagamento
de 50% (cinquenta por cento), do Imposto
Territorial Rural." | | | Parecer: | EMENDA No. 6C 0098-7
Parecer contrário.
A carência de 20 anos iria desvalorizar os títulos. | |
12 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00234 NÃO INFORMADO | | | Autor: | JORGE VIANNA (PMDB/BA) | | | Texto: | EMENDA A ADITIVA AO ARTIGO 22 00 RELATÓRIO
APRESENTAOO PELO RELATOR, CONSTITINTE OSWALDO LIMA FILHO.
EMENTA: DA NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 22
Art. 22 - Nos programas ou projetos de colonização ou de reforma
agrária, as residências dos beneficiários serão agrupadas em
núcleos urbanos, denominadas agrovilas, onde existirão
serviços e comodidades essenciais para o desenvolvimento
econômico e social dos colonos e da comunidade.
§ Único - Excetuam-se do disposto neste artigo, os projetos
para assentamento de menos de cem (100) beneficiários ou quando,
razões técnicas ou comunitárias assim exijam, na forma que
a lei dispuser. | |
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