ANTE / PROJFase | A |
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EMENTODOS | 21 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:033 | | | Texto: | ARTIGO : 033
Art. 33 - O Presidente da República poderá convocar o Conselho de
Ministros com o fim de apreciar matéria de notável relevância para o
país. | | | Indexação: | COMPETENCIA, PRESIDENTE DA REPUBLICA, CONVOCAÇÃO, CONSELHO DE
MINISTROS, APRECIAÇÃO, MATERIA, RELEVANCIA PAIS. | |
22 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:034 | | | Texto: | ARTIGO : 034
Art. 34 - O Presidente da República presidirá o Conselho de
Ministros:
I - na reunião em que tomarem o Primeiro-Ministro e demais Ministros
de Estado;
II - quando for sua a iniciativa da convocação;
III - por solicitação do Primeiro-Ministro;
IV - quando presente às suas reuniões.
ARTIGO : 034
§ 1º - As deliberações do Conselho de Ministros serão tomadas por
maioria de votos, cabendo, a quem o presidir, a decisão em empate
ainda que produzido pelo seu voto.
ARTIGO : 034
§ 2º - O Conselho de Ministros terá um Regimento Interno. | | | Indexação: | HIPOSE, PRESIDENCIA DA REPUBLICA, PRESIDENCIA, CONSLEHO DE
MINISTRO, REUNIÃO, POSSE, PRIMEIRO MINISTRO, MINISTRO DE ESTADO,
INICIATIVA, CONVOCAÇÃO, SOLICITAÇÃO, MINISTRO.
EXIGENCIA, MAIORIA, VOTO, DELIBERAÇÃO, CONSELHO DE MINISTROS,
REGIMENTO INTERNO, CONSELHO DE MINISTROS. | |
23 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:035 | | | Texto: | ARTIGO : 035
Art. 35 - Compete a Conselho de Ministros:
I - aprovar as propostas de lei ou quaisquer proposições do
Presidente da República, do Primeiro-Ministro ou dos Ministros de
Estado;
II - Aprovar os decretos assinados pelo Primeiro-Ministro;
III - aprovar o Plano de Governo proposto pelo Primeiro-Ministro e
apreciar matéria referente à sua execução;
IV - deliberar sobre atos e decisões que afetem a esfera de
competência de mais de um Ministério;
V - elaborar a proposta de orçamento da União e submetê-la ao
Presidente da República, a fim de que este a envie ao Congresso
Nacional. | | | Indexação: | COMPETENCIA, CONSELHO DE MINISTROS, APROVAÇÃO, DELIBERAÇÃO,
APRECIAÇÃO, PROPOSTA, PRESIDENTE DA REPUBLICA, PRIMEIRO MINISTRO,
MINISTRO DE ESTADO, DECRETO FEDERAL, PLANO DE GOVERNO, ATO,
DECISÃO, COMPETENCIA, MINISTERIOS, ELABORAÇÃO, ORÇAMENTO. | |
24 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:036 | | | Texto: | ARTIGO : 036
Art. 36 - A lei disporá sobre a criação, denominação, organização,
funcionamento e atrabuições dos Ministérios. | | | Indexação: | COMPETENCIA, LEI FEDERAL, CRIAÇÃO, DENOMINAÇÃO, ORGANIZAÇÃO
FUNCIONAMENTO, MINISTERIOS. | |
25 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:037 | | | Texto: | ARTIGO : 037
Art. 37 - Os Ministros de Estado serão escolhidos dentre brasileiros
maiores de 25 anos e no exercício dos direitos políticos. | | | Indexação: | REQUISITOS, ESCOLHA, MINISTRO DE ESTADO, CIDADÃO, BRASILEIROS,
IDADE, EXERCICIO, DIREITOS POLITICOS. | |
26 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:038 | | | Texto: | ARTIGO : 038
Art. 38 - Compete ao Ministro de Estado, além das atribuições que as
leis e as Constituições estabelecerem:
I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e
entidades da administração federal na área de sua competência, e
referendar os atos e decretos assinados pelo Primeiro-Ministro;
II - expedir instruções para a execução das leis, decretos e
regulamentos;
III - apresentar ao Primeiro-Minstro relatório anual dos serviços
realizados no Ministério;
IV - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem
outorgadas ou delegadas pelo Presidente da República;
V - comparecer perante o Senado Federal e a Câmara dos Deputados, em
Plenário ou nas Comissões, quando convocado ou por designação do
Primeiro-Ministro; | | | Indexação: | COMPETENCIA, MINISTRO DE ESTADO, ORIENTAÇÃO, COORDENAÇÃO,
SUPERVISÃO, ORGÃOS, ADMINISTRAÇÃO FEDERAL, REFERENDO, ATO,
DECRETO FEDERAL, PRIMEIRO MINISTRO, EXPEDIÇÃO, INSTRUÇÃO
NORMATIVA, EXECUÇÃO, LEI FEDERAL, REGULAMENTO, APRESENTAÇÃO,
RELATORIO, ATIVIDADE, MINISTERIOS, EXERCICIO, DELEGAÇÃO DE
COMPETENCIA, PRESIDENTE DA REPUBLICA, COMPARECIMENTO, SENADO,
CAMARA DOS DEPUTADOS, PLENARIO, COMISSÕES, CONVOCAÇÃO,
DESIGNAÇÃO, PRIMEIRO MINISTRO. | |
27 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:039 | | | Texto: | ARTIGO : 039
Art. 39 - O Ministro de Estado assume, no setor que lhe é confiado, a
plena responsabilidade de seus atos e decisões e responde perante o
Congresso Nacional e o Primeiro-Ministro. | | | Indexação: | RESPONSABILIDADE, MINISTRO DE ESTADO, ATO, DECISÃO, PRESTAÇÃO
DE CONTAS, CONGRESSO NACIONAL, PRIMEIRO MINISTRO. | |
28 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:030 | | | Texto: | ARTIGO : 030
Art. 30 - São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior
Eleitoral, salvo as que contrariarem esta Constituição e as
denegatórias de "habeas corpus", das quais caberá recurso para o
Superior Tribunal de Justiça. | | | Indexação: | SENTENÇA, IRRECORRIVEL, DECISÃO, (TSE), DESCUMPRIMENTO,
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DECISÃO DENEGATORIA, HABEAS CORPUS,
RECURSO JUDICIAL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA. | |
29 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:031 | | | Texto: | ARTIGO : 031
Art. 31 - Os Territórios Federais do Amapá, Roraima e Fernando de
Noronha ficam sob a jurisdição, respectivamente, dos Tribunais
Regionais Eleitorais do Pará, Amazonas, Acre e Pernambuco. | | | Indexação: | JURISDIÇÃO, (TRE), (PA), (AM), (AC), (PE), TERRITORIOS FEDERAIS,
(AP), (RR), (FN). | |
30 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:032 | | | Texto: | ARTIGO : 032
Art. 32 - São órgãos da Justiça do Trabalho:
I - Tribunal Superior do Trabalho;
II - Tribunais Regionais do Trabalho;
III - Juntas de Conciliação e Julgamento.
ARTIGO : 032
§ 1º - O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de onze Ministros
vitalícios e togados, nomeados pelo Presidente da República, com
aprovação do Congresso Nacional, escolhidos em lista tríplice
elaborada pelo Tribunal Superior de Justiça.
ARTIGO : 032
§ 2º - A lei fixará o número dos Tribunais Regionais do Trabalho e
respectivas sedes e criará as Juntas de Conciliação e Julgamento,
podendo, nas comarcas onde não forem instituídas, atribuir sua
jurisdição aos juízes de direito.
ARTIGO : 032
§ 3º - Os Tribunais Regionais do Trabalho serão compostos
exclusivamente de juízes togados e vitalícios, observado o
estabelecido para os Tribunais Estaduais Regionais.
ARTIGO : 032
§ 4º - Haverá em todos os graus de jurisdição Conselheiros
classistas; eleitos por período de três anos, permitida uma reeleição
por igual período, com vencimentos e garantias que a lei determinar.
Os Conselheiros deverão estar presentes nas sessões de julgamento,
podendo opinar sobre o pleito.
ARTIGO : 032
§ 5º - Poderão ser criados por lei outros órgãos da Justiça do
Trabalho.
ARTIGO : 032
§ 6º - A lei, observado o disposto no § 1º, disporá sobre a
Constituição, investidura, jurisdição, competência, garantias e
condições de exercício de seus órgãos e membros, observado o disposto
nesta Constituição. | | | Indexação: | ORGÃOS, JUSTIÇA DO TRABALHO, (TST), (TRT), (JCJ), COMPOSIÇÃO,
MINISTRO, JUIZ VITALICIO, JUIZ TOGADO, NOMEAÇÃO,
PRESIDENTE DA REPUBLICA, APROVAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, ESCOLHA,
LISTA TRIPLICE, TRIBUNAL DE JUSTIÇA, INVESTIDURA, JURISDIÇÃO,
GARANTIA CONSTITUCIONAL.
LEI FEDERAL, FIXAÇÃO, NUMERO, (TRT), SEDE, CRIAÇÃO, (JCJ),
JURISDIÇÃO, JUIZ DE DIREITO, COMARCA.
ELEIÇÃO, CONSELHEIRO, REPRESENTAÇÃO CLASSISTA, VENCIMENTOS,
GARANTIA, COMPETENCIA. | |
31 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:033 | | | Texto: | ARTIGO : 033
Art. 33 - Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os
dissídios individuais entre empregados e empregadores, acidentes do
trabalho e outras controvérsias oriundas das relações do trabalho,
com exceção das de competência da Justiça Agrária.
ARTIGO : 033
Parágrafo único - Havendo impasse nos dissídios coletivos, as partes
poderão eleger a Justiça do Trabalho como árbitro, com decisão
definitiva e irrecorrível, que não poderá ser menos favorável para os
trabalhadores do que a proposta patronal rejeitada. | | | Indexação: | COMPETENCIA, JUSTIÇA DO TRABALHO, JULGAMENTO, DISSIDIO
INDIVIDUAL, EMPREGADO, EMPREGADOR, ACIDENTE DO TRABALHO,
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, RELAÇÃO DE EMPREGO, ARBITAMENTO,
DISSIDIO COLETIVO. | |
32 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:034 | | | Texto: | ARTIGO : 034
Art. 34 - Das decisões do Tribunal Superior do Trabalho somente
caberá recurso ao Tribunal Constitucional quando contrariarem a
Constituição. | | | Indexação: | RECURSO JUDICIAL, DECISÃO JUDICIAL, (TST),
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL. | |
33 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:035 | | | Texto: | ARTIGO : 035
Art. 35 - A lei disporá sobre a organização, a competência e o
processo da Justiça Agrária e atuação do Ministério Público,
observados os princípios desta Constituição e os seguintes:
I - compete à Justiça Agrária processar e julgar:
a) causas originadas de discriminação e titulação de terras,
incluindo as devolutas do Município, do Estado e da União;
b) questões fundiárias em terras ou terrenos particulares, também
para fins de desapropriação por interesse social ou reforma agrária;
c) questões relativas às terras indígenas, ficando excluídos os
dissídios trabalhistas, salvo quando envolverem questões agrícolas.
II - o processo perante a Justiça Agrária será gratuito, prevalecendo
os princípios de conciliação, localização, economia, simplicidade e
rapidez;
III - funcionarão perante a Justiça Agrária Conselheiros classistas,
com as mesmas características daqueles criados na Justiça do
Trabalho;
IV - enquanto não instalada em seus diversos graus de jurisdição, os
processos correrão perante os Tribunais e juízes estaduais, com
Câmaras e juízes com função itinerante. | | | Indexação: | LEI FEDERAL, ORGANIZAÇÃO, PROCESSO, JUSTIÇA AGRARIA, ATUAÇÃO,
MINISTERIO PUBLICO, COMPETENCIA, PROCESSAMENTO, JULGAMENTO,
CAUSA JUDICIAL, DISCRIMINAÇÃO, TITULO, TERRAS, TERRA DEVOLUTA,
MUNICIPIOS, ESTADOS, UNIÃO FEDERAL, ASSUNTOS FUNDIARIOS,
TERRA PARTICULAR, TERRENO, DESAPROPRIAÇÃO, INTERESSE SOCIAL,
REFORMA AGRARIA, PATRIMONIO INDIGENA, EXCEÇÃO,
PROCESSO TRABALHISTA, GRATUIDADE, CONCILIAÇÃO, LOCALIZAÇÃO,
ECONOMIA, SIMPLIFICAÇÃO, AGILIZAÇÃO, CRIAÇÃO, CONSELHEIRO,
REPRESENTAÇÃO CLASSISTA, EQUIPARAÇÃO, JUSTIÇA DO TRABALHO,
JURISDIÇÃO, JUSTIÇA EATADUAL, JUIZ ESTADUAL. | |
34 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:036 | | | Texto: | ARTIGO : 036
Art. 36 - São órgãos da Justiça dos Estados, do Distrito Federal e
Territórios:
I - Tribunais de Justiça;
II - Tribunais de Alçada, onde houver;
III - Juízes de Direito sediados em Varas, inclusive do júri,
juizados, circunscrições e comarcas.
ARTIGO : 036
Parágrafo único - A lei disporá sobre organização judiciária do
Distrito Federal e Territórios, observados os princípios gerais
estabelecidos nesta Constituição. | | | Indexação: | ORGÃOS, JUSTIÇA ESTADUAL, JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL,
JUSTIÇA DOS TERRITORIOS, TRIBUNAL DE JUSTIÇA, TRIBUNAL DE ALÇADA,
JUIZ DE DIREITO, SEDE, VARAS JUDICIARIAS, JURI,
JUIZADO DE MENORES, CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIARIA, COMARCA.
LEI FEDERAL, ORGANIZAÇÃO JUDICIARIA, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS,
PRINCIPIOS CONSTITUCIONAIS. | |
35 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:030 | | | Texto: | ARTIGO : 030
Art. 30 Compete privativamente ao Congresso Nacional:
I - aprovar, previamente, por voto secreto, a escolha dos Chefes de
missão diplomática, de caráter permanente;
II - resolver sobre os tratados e compromissos internacionais
negociados pelo Chefe de Estado, salvo quando previamente autorizados
por lei ou tratado;
III - autorizar o Chefe de estado e denunciar os tratados e
convenções sobre direitos do homem, direito humanitário e as
convenções internacionais do trabalho;
IV - informar-se de todos os tratados e compromissos internacionais
negociados pelo Chefe de Estado e que indepedam de aprovação prévia
do Poder Legialativo para fins de ratificação;
V - autorizar o Chefe de Estado a se ausentar do País;
VI - autorizar o Chefe de Estado a declarar a guerra ou a permitir a
participação do País em conflitos armados internacionais;
VII- autorizar o Chefe de Estado a fazer a Paz;
VIII - autorizar o Chefe de Estado a permitir que forças
estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam
temporariamente, nos casos previstos em lei complementar;
IX - autorizar o Chefe de Estado a permitir que forças brasileiras
sejam colocadas à disposição de organizações internacionais;
X - formular conjuntamente com o Chefe de Estado as diretrizes da
política externa;
XI- resolver definitivamente sobre os contratos de captação de
recursos financeiros, no mercado internacional, celebrados pelo
órgãos da Administração direta e indireta, federal, estadual ou
municipal.
ARTIGO : 030
§ 1º Os contratos mencionados no inicio XI do presente artigo, quando
oneram financeiramente a União ou estipulem garantias pelo Tesouro
Nacional, só terão validade após a promulgação do respectivo decreto-
legislativo de aprovação.
ARTIGO : 030
§ 2º O Congresso Nacional terá o prazo de 30 dias para aprová-los ou
não.
ARTIGO : 030
§ 3º A imunidade jurisdicional de que gozam os órgãos da
Administração Pública direta e indireta só poderá ser objeto de
renúncia mediante autorização do Congresso Nacional.
ARTIGO : 030
§ 4º Os referidos contratos de empréstimo só se beneficiarão do aval
do Tesouro Nacional, nos limites a serem fixados, anualmente, na lei
orçamentária da União.
ARTIGO : 030
§ 5º É vedado ao Congresso Nacional conceder antecipada e genérica
aprovação a quaisquer contratos de empréstimos ou autorização para
futuros compromissos a serem assumidos pelos órgãos da Administração
Pública. | | | Indexação: | COMPETENCIA, PRIVATIVIDADE, CONGRESSO NACIONAL, APROVAÇÃO,
ANTERIORIDADE, VOTO SECRETO, ESCOLHA, CHEFE, MISSÃO DIPLOMATICA
PERMANENTE, DECISÃO, TRATADO, COMPROMISSO, ASSUNTOS
INTERNACIONAIS, NEGOCIAÇÃO, CHEFE DE ESTADO, EXCEÇÃO, AUTORIZAÇÃO
LEGISLAÇÃO, DENUNCIA, CONVENÇÃO, DIREITOS HUMANOS, DIREITOS,
COMUNIDADE, CONVENÇÃO INTERNACINAL, TRABALHO, INFORMAÇÃO, PACTO,
INDEPENDENCIA, APROVAÇÃO, PODER LEGISLATIVO, OBJETIVO,
RATIFICAÇÃO, AUSENCIA, PAIS, DECLARAÇÃO, GUERRA, PARTICIPAÇÃO,
IMPASSE, LUTA, NORMAS, AMBITO INTERNACIONAL, PROMOÇÃO, PAZ,
CONTINGENTE MILITAR, ESTRANGEIRO, TRANSITO, TERRITORIO,
TERRITORIO NACIONAL, PERMANENCIA, TEMPO, PREVISÃO, LEI
COMPLEMENTAR, BRASILEIRO, BRASIL, DISPOSIÇÃO, ORGANISMO
INTERNACIONAL, ELABORAÇÃO, DIRETRIZES, POLITICA EXTERNA,
RESOLUÇÃO, CONTRATO, CAPTAÇÃO DE RECURSOS, RECURSOS FINANCEIROS,
MERCADO INTERNACIONAL, CELEBRAÇÃO, ORGÃOS, ADMINISTRAÇÃO DIRETA, | |
36 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:037 | | | Texto: | ARTIGO : 037
Art. 37 - As serventias do foro judicial e extrajudicial,
compreendidos os cartórios e ofícios correspondentes a juízos ou
foros e seus serviços auxiliares e anexos, registros públicos,
tabelionatos, notários e protesto ficam oficializadas, dispondo os
Tribunais competentes, no prazo de seis meses, sobre a integração das
mesmas nas sua estrutura e dos titulares, serventuários e demais
servidores delas em quadro de pessoal do Poder Judiciário.
ARTIGO : 037
Parágrafo único - Aos atuais titulares de serventias ora
oficializadas é assegurado:
I - o ressarcimento pelos cofres públicos por suas instalações,
benfeitorias, equipamentos e materiais próprios e necessários à
continuidade dos serviços;
II - a opção no prazo de sessenta dias a contar da promulgação desta,
entre:
a) aposentadoria com vencimentos integrais equivalentes ao do mais
alto cargo de dirigente superior de serventia oficial;
b) permanência no serviço público sob o novo regime de serventias, em
cargo equivalente. | | | Indexação: | OFICIALIZAÇÃO, SERVENTIA DE JUSTIÇA, FORO, CARTORIO,
OFICIOS JUDICIAIS, SERVIÇOS AUXILIARES, REGISTRO PUBLICO,
TABELIÃO, NOTORIADO, PROTESTO JUDICIAL, INTEGRAÇÃO,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SERVENTUARIO, SERVIDOR, QUADRO DE PESSOAL,
JUDICIARIO.
GARANTIA, TITULAR, SERVENTIA DE JUSTIÇA, RESSARCIMENTO,
INSTALAÇÃO, BENFEITORIA, EQUIPAMENTOS, MATERIAL, PRAZO, OPÇÃO,
APOSENTADORIA INTEGRAL, VENCIMENTOS, PROVENTOS INTEGRAIS, CARGO,
SERVENTUARIO, PERMANENCIA, SERVIÇO PUBLICO. | |
37 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:038 | | | Texto: | ARTIGO : 038
Art. 38 - O Ministério Público compreende:
I - Ministério Público Federal, que exercerá funções junto aos
Tribunais Superiores, às Justiças Federal, Eleitoral, do Trabalho e
Agrária e ao Tribunal de Contas da União;
II - Ministério Público dos Estados, do Distrito Federal e
Territórios, que atuarão junto às respectivas Justiças e Tribunais de
Contas, ou órgãos equivalentes. | | | Indexação: | MINISTERIO PUBLICO, ABRANGENCIA, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL,
TRIBUNAIS SUPERIORES, JUSTIÇA FEDERAL, JUSTIÇA ELEITORAL,
JUSTIÇA ELEITORAL, JUSTIÇA DO TRABALHO, JUSTIÇA AGRARIA, (TCU),
MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS,
JUSTIÇA ESTADUAL, (TRT), (TRE), TRIBUNAL DE CONTAS, ESTADOS. | |
38 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:039 | | | Texto: | ARTIGO : 039
Art. 39 - Lei Complementar organizará o Ministério Público,
observadas as seguintes disposições:
I - ingresso nos cargos iniciais da carreira, mediante concurso
público de provas e títulos, realizado pela instituição, fazendo-se
as nomeações de acordo com a ordem de classificação;
II - promoção de seus membros sempre voluntária, por antiguidade e
por merecimento;
III - julgamento, nos crimes comuns e de responsabilidade, dos
Promotores-Gerais de Justiça originariamente pelo Superior Tribunal
de Justiça, e dos demais membros do Ministério Público pelo Tribunal
Superior Federal e pelos Tribunais de Justiça, conforme o caso;
IV - administração superior de cada Ministério Público exercida pelo
Promotor-Geral de Justiça, pelo Colégio Superior, pelo Conselho
Superior e pelo Corregedor-Geral;
V - Promotor-Geral de Justiça eleito, na forma da lei, dentre
integrantes de carreira, para mandato de dois anos, permitida a
recondução por igual período. | | | Indexação: | COMPETENCIA, LEI COMPLEMENTAR, ORGANIZAÇÃO, MINISTERIO PUBLICO,
INGRESSO, CARGO, CARREIRA, CONCURSO PUBLICO,
PROMOÇÃO POR MERECIMENTO, PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE, JULGAMENTO,
CRIME COMUM, CRIME DE RESPONSABILIDADE, PROMOTOR DE JUSTIÇA,
TEIBUNAL DE JUSTIÇA, NIVEL SUPERIOR, (STF), ADMINISTRÇÃO,
CONSELHO SUPERIOR, CORREGEDOR GERAL, CRITERIOS, ELEIÇÃO,
REELEIÇÃO, DURAÇÃO, MANDATO. | |
39 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:031 | | | Texto: | ARTIGO : 031
Art. 31 O Congresso Nacional, no seu Regimento Interno, estabelecerá
normas e procedimentos para a instalação de um Comitê de
Acompanhamento e Fiscalização das Relações Internacionais que o
capacitem a exercer de forma eficiente, permanente e ágil a
competência que lhe é conferida pelo artigo 30 desta Constituição. | | | Indexação: | ESTABELECIMENTO, NORMAS, PROCEDIMENTO, CONGRESSO NACIONAL,
REGIMENTO INTERNO, INSTALAÇÃO, COMITE, ACOMPANHAMENTO,
FISCALIZAÇÃO, RELAÇÕES INTERNACIONAIS, CAPACIDADE, EXERCICIO,
FORMA, EFICIENCIA, PERMANENCIA, AGILIZAÇÃO, COMPETENCIA,
GARANTIA, ARTIGO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. | |
40 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:032 | | | Texto: | ARTIGO : 032
Art. 32 Compete privativamente ao Senado Federal:
I- autorizar empréstimos, operações ou acordos externos de qualquer
natureza, de interesse dos Estados, Distritos Federal e dos
Municípios, ouvido o Poder Executivo Federal, e desde que não
estipulem garantias do Tesouro Nacional ou onerem financeiramente a
União;
II - suspender a execução no todo ou em parte, de tratado de clarado
insconstitucional por decisão definitiva do Supremo Trivbunal
Federal. | | | Indexação: | COMPETENCIA, PRIVATIVIDADE, SENADO, AUTORIZAÇÃO, EMPRESTIMO,
OPERAÇÃO, ACORDO INTERNACIONAL, ORDEM, INTERESSE, ESTADOS,
(DF), MUNICIPIOS, PODER EXECUTIVO, INEXISTENCIA, FIXAÇÃO,
GARANTIA, TESOURO NACIONAL, ONUS, UNIÃO FEDERAL, SUSPENSÃO,
EXECUÇÃO, TOTAL, PARTE, TRATADO, DECLARAÇÃO,
INCONSTITUCIONALIDADE, DECISÃO DEFINITIVA, (STE). | |
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