ANTE / PROJEMENTODOS | 81 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00076 REJEITADA | | | Autor: | BENEDITA DA SILVA (PT/RJ) | | | Texto: | Suprima-se da Ordem Social, art. 1o., Item
VI, a seguinte expressão "... identidade
sexual,..." que passará a ter a seguinte redação:
"VI ...orientação sexual,..." | | | Parecer: | Rejeitada. Consideramos o termo "orientação sexual", propos-
to pela autora da emenda, inadequado para a realidade que se
deseja com ele expressar, uma vez que "orientação" pode ser
tomado no sentido de "impulso, tendência, inclinação", segun-
do o Dicionário Aurélio, o que certamente geraria controvér-
sia, pois poderia abranger degenerações e depravações sexu-
ais. O termo "identidade sexual", como a própria autora admi-
te, se manifesta em três formas típicas ("heterossexualidade,
homossexualidade e bissexualidade"), adequando-se melhor ao
que se propõe. | |
82 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00077 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | BENEDITA DA SILVA (PT/RJ) | | | Texto: | Suprima-se os itens I a X do art. 3o.,
passando o "caput" do art. 3o. a ter a seguinte
redação:
"São assegurados aos trabalhadores
domésticos, além de outros que visem à melhoria de
sua condição social, os direitos previstos no art.
2o., itens, alíneas e parágrafos, com exceção dos
itens XI, XII, XIII, XX, XXI e parágrafo 3o." | | | Parecer: | Aprovada parcialmente.
O conteúdo da emenda está contemplado no Substitutivo com re-
dação própria. | |
83 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00078 REJEITADA | | | Autor: | BENEDITA DA SILVA (PT/RJ) | | | Texto: | Inclui-se parágrafo ao artigo 57 o seguinte
teor:
§ 1o. Fica assegurado a aposentadoria às
donas de casa, que poderão contribuir para a
seguridade social. | | | Parecer: | Pelas razões expostas ao apreciarmos as Emendas nos.
7s0.944-8, da Constituinte Rita Camata, e 7s0.539-6, da Cons-
tituinte Wilma Maia.
Rejeitada. | |
84 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00079 APROVADA | | | Autor: | BENEDITA DA SILVA (PT/RJ) | | | Texto: | Dos Trabalhadores e Servidores Públicos
Dos Trabalhadores
Acrescente-se ao artigo 2o. o inciso no.
XXVI, com a seguinte redação:
"Garantia de assistência, pelo empregador,
aos filhos e dependentes dos empregados, pelo
menos até seis (6) anos de idade, em creches e
pré-escolas, nas empresas privadas e órgãos
públicos. | | | Parecer: | Aprovada.
Conferir parecer número 7S0541-8. | |
85 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00080 APROVADA | | | Autor: | BENEDITA DA SILVA (PT/RJ) | | | Texto: | Da Saúde
Altera-se o parágrafo 1o. do Artigo 54 para a
seguinte redação:
Parágrafo 1o. - O Estado assegura o acesso à
educação, à informação e aos métodos científicos
de regulação da fertilidade, que não atentem
contra a saúde, respeitado o direito de opção
individual. | | | Parecer: | Aprovada.
A emenda foi acolhida por melhorar o atendimento do texto. | |
86 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00081 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | BENEDITA DA SILVA (PT/RJ) | | | Texto: | Acrescente-se ao artigo 89, do cap. III,
título II, o seguinte inciso:
"Art. 89 - Incumbe ao Poder Público:
.....
XIII - promover o cadastramento e a ampla
divulgação pública por órgãos oficiais dos
produtos potencialmente perigosos para o ambiente
e os seres vivos." | | | Parecer: | Aprovada parcialmente.
O inciso X do art. 89 possibilita o acesso da sociedade a to-
das as informações sobre a qualidade do meio ambiente, aten-
dendo o pleito contido na emenda. | |
87 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00392 REJEITADA | | | Autor: | BENEDITA DA SILVA (PT/RJ) | | | Texto: | Acrescente-se no Capítulo I, Seção V - das
disposições transitórias:
Art. ... - Ultrapassados os dez anos de
investidura, o funcionário demitido terá direito à
aposentadoria proporcional ao tempo de serviço. | | | Parecer: | Rejeitada.
A proposta contraria o disposto nos art. 12 e 13, que
firmam o princípio geral. | |
88 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00449 REJEITADA | | | Autor: | BENEDITA DA SILVA (PT/RJ) | | | Texto: | Modifica a redação do art. 24:
Art. 24 - A lei disporá sobre a extinção das
acumulações não permitidas nesta constituição, até
noventa dias após sua promulgação, sob os
seguintes princípios:
I - o detentor de acumulação lícita poderá
optar por um dos cargos, averbando no outro todas
as vantagens obtidas do cargo extinto;
II - aposentar-se por tempo de serviço na
proporção de 70% mais um porcento por ano de
serviço até o limite de dez por cento; no cargo
extinto;
III - todos os direitos adquiridos no cargo
extinto serão respeitados. | | | Parecer: | Rejeitado.
A extinção das acumulações não permitidas pelo art. 12 e sua
regulamentação é complexa exigindo certos detalhamentos que
não cabe inserir no texto constitucional.
Por outro lado, ninguém será prejudicado uma vez que o precei
to constitucional respeitará os direitos adquiridos dos seus
titulares. | |
89 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00450 APROVADA | | | Autor: | BENEDITA DA SILVA (PT/RJ) | | | Texto: | Substituam-se as expressões do artigo 26:
"... e 1o. de fevereiro de 1987" por "até a
data da promulgação desta Constituição" e
"punidos" por "atingidos". | | | Parecer: | Aprovada.
A Emenda aperfeiçoa o texto do substitutivo. | |
90 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00912 REJEITADA | | | Autor: | VLADIMIR PALMEIRA (PT/RJ) | | | Texto: | Dê-se nova redação ao inciso XXV do art. 2o.
do Substitutivo da Comissão da Ordem Social (VII):
XXV - Garantia de aposentadoria por tempo de
serviço com remuneração igual a do trabalhador na
atividade, tendo o aposentado o direito a todos os
reajustes salariais, incidindo sobre os seus
proventos, sendo a aposentadoria, neste caso:
a) aos 30 (trinta) anos de trabalho, para o
homem;
b) aos 25 (vinte e cinco) anos para a mulher;
c) com tempo inferior ao das alíneas
anteriores, pelo exercício de trabalho noturno, de
revezamento, penoso, insalubre ou perigoso;
d) por invalidez.
§ único - O trabalhador que ao completar
sessenta anos, não houver se aposentado por tempo
de serviço, obterá esse direito automaticamente,
sendo aposentado por idade com as mesmas garantias
asseguradas ao aposentado por tempo de serviço. | | | Parecer: | O tema da aposentadoria, tanto dos empregados da empresas
privadas, como do servidor público, foi, sem dúvida, no âmbi-
to desta Comissão, um dos que maior atenção receberam dos srs
. Constituintes, consubstanciada pelas centenas de "Sugestões
de Normas", na fase inicial dos trabalhos da ANC, como por
outras tantas emendas nos diversos anteprojetos e substituti-
vos já apresentados.
Tais propostas, em sua maioria, visam a estabelecer tempos de
serviço ou limites de idade para a obtenção do benefício, va-
riando dos 25 aos 35 anos de contribuição ou circunscrevendo
o direito ao implemento da idade, desde os 50 aos 70 anos.
Dessa variedade, se extrai a incerteza dos próprios Constitu-
intes quanto aos números ideais, algo que se abriga no pró-
prio subjetivismo de cada um.
Certo é que o Brasil, com suas dimensões continentais, com
padrões de vida dos mais diversos, numa verdadeira heteroge-
neidade social onde predominam as mais injustas diversifica-
ções de renda, impede que se determine a própria expectativa
de vida do homem. Ora, quando se fala em Previdência ou Segu-
ridade Social essa determinação é fundamental.
Quanto aos valores das aposentadorias os estudos e as infor-
mações dos especialistas em seguridade social, nos deram a
convicção de que se integral, o regime de contribuição dos
próprios trabalhadores ou o custeio do sistema de modo global
, chegaria a montantes insuportáveis. Por isso que, no artigo
58, ficou estabelecido, mediante condições especiais, uma
forma de complementação das aposentadorias quando os rendi-
mentos do segurado ultrapassasse o limite máximo do salário-
de
-contribuição.
De nada adianta fixar-se, por exemplo, em 60 anos a idade pa-
ra a aposentadoria por velhice se, ao que informam as esta-
tísticas, a média de vida do trabalhador não atinje esse pa-
tamar. Do mesmo modo, guardadas as peculiaridades do trabalho
rural e do trabalho urbano, ou mesmo dentro de cada um desses
grupos, a aposentadoria após 30 ou 35 anos de serviço pode
ser totalmente imprópria.
Ora, a Constituição, como norma que se pretende duradoura,
não deve , ao nosso ver, fixar, dentro da sua rigidez, limi-
tes absolutos, pois o que hoje é verdadeiro, amanhã poderá
ser falso, alterados que sejam os fatores conjunturais. E a n
orma que acompanha essas mutações sociais, econômicas, polí-
ticas enfim, as transformações da sociedade, é a lei, de
fácil
elaboração, refletindo sempre, através do Congresso Nacional,
os anseios e as justas reinvidicações do povo.
Preocupa-nos, contudo, deixar-se sem uma ressalva, a situação
do trabalhador rural, este que, apesar de todas as proibições
legais, inicia sua vida no amanho da terra, ainda menino, lá
pelos 9 a 10 anos de idade. É uma realidade brasileira e o
Constituinte não pode se furtar a ela. Por isso que, e somen-
te nesse caso, estamos propondo que a sua aposentadoria tenha
tratamento especial, a ser definido em lei e em conformidade
com as diposições do artigo 57, infine, do presente Substitu-
tivo.
Dentro dessa ordem de idéias, todas as emendas que pretendem
fixar limites de idade ou tempo de serviço, pelo seu subjeti-
vismo e imponderabilidade, a despeito de seus elevados e bem
intencionados objetivos, receberam parecer contrário para
permitir que somente a lei ordinária os determine. | |
91 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00035 APROVADA | | | Autor: | BENEDITA DA SILVA (PT/RJ) | | | Texto: | Dê-se ao parágrafo 1o. do art. 47 do ante
projeto constitucional a seguinte redação:
"§ 1o. - O casamento civil é forma de
constituição da família, sendo gratuito o processo
de habilitação e a celebração." | | | Parecer: | Aprovada.
Acolhida integralmente. | |
92 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00036 APROVADA | | | Autor: | BENEDITA DA SILVA (PT/RJ) | | | Texto: | Da Comunicação
Art. 45 - § 2o. - É vedada a propaganda de
guerra ou veiculação de preconceitos de raça, cor,
sexo, estado civil, trabalho rural ou urbano,
religião, orientação sexual, convicções políticas
ou filosóficas, idade, classe, deficiência física
ou mental ou qualquer particularidade ou condição. | | | Parecer: | Acatada na íntegra.
Aprovada. | |
93 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00037 REJEITADA | | | Autor: | BENEDITA DA SILVA (PT/RJ) | | | Texto: | Acrescente-se o parágrafo 3o. ao artigo 28,
do Cap. II, do substitutivo da comissão:
"Art. 28 - ...
§ 1o. - ...
§ 2o. - ...
§ 3o. - Serão consideradas prioritárias as
linhas de pesquisa voltadas para o desenvolvimento
de tecnologias mais econômicos e ambientalmente
seguras de produção e processamento de alimentos,
e de produção de energia, de qualquer natureza". | | | Parecer: | Rejeitada por tratar-se de matéria mais propria para uma po-
lítica de ciência e tecnologia do que preceito constitucio-
nal. | |
94 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:03458 NÃO INFORMADO | | | Autor: | BENEDITA DA SILVA (PT/RJ) | | | Texto: | Emenda Aditiva
Dispositivo Emendado: art. 397
Acrescente-se no art. 397 do Anteprojeto de
Constituição, o seguinte intem:
Art. 397...
IV - Garantia de tratamento e oportunidades
iguais no disposto, independente de sexo, kletnia,
cor, idade e deficiências físicas. | |
95 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:03459 NÃO INFORMADO | | | Autor: | BENEDITA DA SILVA (PT/RJ) | | | Texto: | Emenda Aditiva
Dispositivo Emendado: alínea "d" do inciso XV
do art. 13.
Inclua-se na alínea "d", do inciso XV, do
artigo 13 do Anteprojeto, a seguinte expressão:
d) não haverá prisão civil, salvo o caso de
devedor inadiplente de obrigação alimentar. | |
96 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:03460 NÃO INFORMADO | | | Autor: | BENEDITA DA SILVA (PT/RJ) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dispositivo Emendado: Art. 378 item VI
Acrescente-se ao art. 378 item VI do
Anteprojeto de Constituição, o seguinte:
Art. 378...
Item VI - Superação das desigualdades e
discriminações regionais, sociais, étnicas,
religiosas, sexuais, etárias e demais formas de
discriminação. | |
97 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:03461 NÃO INFORMADO | | | Autor: | BENEDITA DA SILVA (PT/RJ) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dispositivo Emendado: Artigo 379, Inciso III
Altera o inciso III do artigo 379, do
capítulo III da Educação e da Cultura, que passará
a ter a seguinte redação:
III - Atendimento gratuito em creches e pré-
escolas para as crianças até seis anos de idade. | |
98 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:03462 NÃO INFORMADO | | | Autor: | BENEDITA DA SILVA (PT/RJ) | | | Texto: | Emenda Supressiva
Dispositiva Emendado: Artigo 425.
Suprima-se do Anteprojeto:
a) artigo 425 | |
99 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:03464 NÃO INFORMADO | | | Autor: | BENEDITA DA SILVA (PT/RJ) | | | Texto: | Emenda modificativa
Dispositivo emendado: Artigo 379, inciso VII
Altera o inciso VII do artigo 379, do
capítulo III da Educação e Cultura, que passará a
ter a seguinte redação:
Inciso VII - auxílio suplementar na educação
para crianças de zero até seis anos de idade para
o ensino fundamental, através de programas de
material didático-escolar, transporte,
alimentação, assistência médico-odontológica,
farmacêutica e psicológica. | |
100 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:03465 NÃO INFORMADO | | | Autor: | BENEDITA DA SILVA (PT/RJ) | | | Texto: | Emenda supressiva
Dispositivo emendado: Artigo 423 e seus
parágrafos.
O artigo 423 e seus parágrafos passam a ter a
seguinte redação:
Art. 423 - a família, constituída pelo
casamento ou por união estável baseada na
igualdade entre o homem e a mulher, tem direito à
especial proteção social, econômica e jurídica do
Estado e demais instituições.
§ 1o. - O casamento religioso terá efeito
civil, nos termos da lei.
§ 2o. - Será gratuito o processo de
habilitação e a celebração do casamento.
§ 3o. - estende-se a proteção do Estado e
demais instituições à entidade familiar formada
por qualquer um dos pais ou responsável legal e
seus dependentes, consanguíneos ou não.
4o. - a legislação ordinária regulamentará a
dissolução do casamento. | |
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