ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:020 | | | Texto: | ARTIGO : 020
Art. 20 - O produto da arrecadação de imposto instituído com base no
artigo 11 terá as seguintes destinações:
I - quando instituído pela União, dois terços pertencem, em partes
iguais, à União, e aos Estados e Distrito Federal, devendo o terço
restante ser distribuído aos Municípios;
II - quando instituído por qualquer Estado, dois terços pertencem, em
partes iguais, à União e ao Estado que o houver instituído, devendo o
terço restante ser distribuído aos respectivos Municípios;
III - quando instituído pelo Distrito Federal, dois terços lhe
pertencem e, o terço restante, à União. | | | Indexação: | DESTINAÇÃO, PRODUTO, ARRECADAÇÃO, IMPOSTOS, CRIAÇÃO, AUTORIZAÇÃO,
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PERCENTAGEM, DISTRIBUIÇÃO, UNIÃO FEDERAL,
ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:021 | | | Texto: | ARTIGO : 021
Art. 21 - As destinações previstas nesta Constituição,
independentemente da sua forma, serão calculadas sobre a receita
bruta dos impostos e serão automaticamente colocadas à disposição das
pessoas jurídicas destinatárias.
ARTIGO : 021
§ 1º - Salvo disposição em contrário desta Constituição, é vedada a
vinculação dos recursos, correspondentes às destinações, a qualquer
fundo ou despesa, ainda que por intermédio de adicional de imposto
devido.
devido.
ARTIGO : 021
§ 2º - Cabe à lei complementar:
I - estabelecer os termos em que serão rateados os recursos dos
Fundos de que trata o item I do artigo 19, tendo em vista promover o
equilíbrio sócio-econômico entre Estados e entre Municípios;
II - regular a criação do Conselho de Representantes dos Estados e
do Distrito Federal, ao qual caberá acompanhar o cálculo das quotas
no Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal;
III - regular a criação do Conselho de Representantes dos Municípios,
ao qual caberá acompanhar o cálculo das quotas no Fundo de
Participação dos Municípios.
ARTIGO : 021
§ 3º - O Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal será
distribuído exclusivamente às unidades federadas cuja receita
tributária própria, por habitante, seja inferior à média dessa
receita no território nacional.
ARTIGO : 021
§ 4º - O Tribunal de Contas da União, ouvido o Conselho de
Representantes dos Estados e do Distrito Federal, bem como o Conselho
de Representantes dos Muncípios, efetuará o cálculo das quotas
relativas aos respectivos Fundo de Participação. | | | Indexação: | CALCULO, PARCELA, DESTINAÇÃO, IMPOSTOS, RECEITA BRUTA, ENTREGA,
IMEDIATO, PESSOA JURIDICA, DESTINATARIO, PROIBIÇÃO, VINCULAÇÃO,
RECURSOS, RECEITA TRIBUTARIA, FUNDOS, DESPESA.
COMPETENCIA, LEI COMPLEMENTAR, NORMAS, RATEIO, RECURSOS, FUNDOS,
OBJETIVO, DESENVOLVIMENTO SOCIAL, DESENVOLVIMENTO ECONOMICO,
ESTADOS, MUNICIPIOS, REGULAMENTAÇÃO, CRIAÇÃO, CONSELHO DE
REPRESENTANTES, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, ACOMPANHAMENTO,
CALCULO, (FPE), (FPM).
DISTRIBUIÇÃO, COTA, (FPE), ESTADOS, RECEITA TRIBUTARIA,
INFERIORIDADE, MEDIA, TERRITORIO NACIONAL.
COMPETENCIA, (TCU), CONSELHO DE REPRESENTANTES, ESTADOS, (DF),
MUNICPIOS, CALCULO, COTA, (FPE), (FPM). | |
3 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:022 | | | Texto: | ARTIGO : 022
Art. 22 - A União e os Estados divulgarão, pelo órgão de imprensa
oficial, até o último dia do mês subsequente, os montantes de cada um
dos impostos arrecadados, englobando os respectivos adicionais e
acréscimos, bem como os valores a serem transferidos. | | | Indexação: | OBRIGATORIEDADE, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, DIVULGAÇÃO, IMPRENSA,
JORNAL, (DIN), PRODUTO, ARRECADAÇÃO, IMPOSTOS, ADICIONAIS, VALOR,
TRANSFERENCIA FINANCEIRA. | |
4 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:023 | | | Texto: | ARTIGO : 023
Art. 23 - O produto da arrecadação da contribuição para o Fundo de
Investimento Social (FINSOCIAL) será destinado ao custeio da
descentralização de serviços, da União para os Estados e Municípios,
a serem beneficiados proporcionalmente aos encargos recebidos,
conforme plano proposto pelo Presidente da República e aprovado pelo
Congresso Nacional para cada exercício financeiro. A contribuição
será reduzida à razão de um quinto por ano, a partir do exercício de
1989, extinguindo-se definitivamente ao término do exercício de 1992. | | | Indexação: | DESTINAÇÃO, PRODUTO, ARRECADAÇÃO, CONTRIBUIÇÃO, (FINSOCIAL),
CUSTEIO, DESCENTRALIZAÇÃO, SERVIÇOS, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS,
MUNICIPIO, PROPORCIONALIDADE, BENEFICIO, ENCARGO, PLANO,
PROPOSTA, PRESIDENTE DA REPUBLICA, APROVAÇÃO, CONGRESSO
NACIONAL, EXERCICIO FINANCEIRO.
PRAZO, EXTINÇÃO, CONTRIBUIÇAO, (FINSOCIAL). | |
5 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:024 | | | Texto: | ARTIGO : 024
Art. 24 - No primeiro ano de vigência do Sistema Tributário
estabelecido nesta Constituição, a distribuição de que trata o item
I, letras "a" e "b", do artigo 19, será de dezesseis por cento e
vinte por cento, respectivamente.
ARTIGO : 024
Parágrafo único - A participação dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios será elevada à razão de cinco décimos pontos
percentuais por exercício financeiro, a partir do ano seguinte ao da
vigência do novo Sistema Tributário, até que sejam alcançados os
percentuais estabelecidos no item I, letras "a" e "b", do artigo 19. | | | Indexação: | DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS, DISTRIBUIÇÃO, UNIÃO FEDERAL, PRODUTO,
ARRECADAÇÃO, IMPOSTO DE RENDA, (IPI), (FPE), (FPM), (DF),
VIGENCIA, SISTEMA TRIBUTARIO NACIONAL, DATA, APROVAÇÃO,
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUMENTO, PERCENTAGEM, PARTICIPAÇÃO, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS,
EXERCICIO FINANCEIRO. | |
6 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:025 | | | Texto: | ARTIGO : 025
Art. 25 - O Sistema Tributário Nacional, de que trata esta
Constituição, entrará em vigor a partir de 1o. de janeiro de 1989,
vigorando, até 31 de dezembro de 1988, o Sistema Tributário ora
substituído.
ARTIGO : 025
Parágrafo único - A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios ficam autorizados a decretar, a partir do exercício
financeiro de 1988, as leis necessárias à execução do Sistema
Tributário Nacional de que trata esta Constituição. | | | Indexação: | DATA, VIGENCIA, SISTEMA TRIBUTARIO NACIONAL, APROVAÇÃO,
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUTORIZAÇÃO, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, MUNICIPIOS, (DF),
DECRETAÇÃO, LEI FEDERAL, LEI ESTADUAL, LEI MUNICIPAL,
LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA, EXERCICIO FINANCEIRO, EXECUÇÃO, SISTEMA
TRIBUTARIO NACIONAL. | |
7 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:020 | | | Texto: | ARTIGO : 020
Art. 20 - É vedada a criação de fundos contábeis e administrativos.
ARTIGO : 020
Parágrafo único - Lei complementar estabelecerá prazos e regulará a
extinção de todos os fundos existentes na data da promulgação desta
Constituição. | | | Indexação: | PROIBIÇÃO, CRIAÇÃO, FUNDO CONTABIL, FUNDO DE ADMINISTRAÇÃO.
COMPETENCIA, LEI COMPLEMENTAR, REGULAMENTAÇÃO, PRAZO, EXTINÇÃO,
FUNDOS. | |
8 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:021 | | | Texto: | ARTIGO : 021
Art. 21 - Os recursos financeiros correspondentes às dotações dos
órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário serão entregues em cotas
até o 10º dia de cada trimestre, representando a quarta parte da
respectiva despesa total fixada no orçamento anual, inclusive
créditos adicionais. | | | Indexação: | PRAZO, ENTREGA, RECURSOS FINANCEIROS, COTA, DOTAÇÃO ORÇAMENTARIA,
ORGÃOS, LEGISLATIVO, JUDICIARIO, PARCELA, DESPESA, ORÇAMENTO,
CREDITO ADICIONAL. | |
9 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:022 | | | Texto: | ARTIGO : 022
Art. 22 - Lei complementar disporá sobre normas gerais de elaboração,
organização, execução e acompanhamento do planejamento e dos
orçamentos públicos em termos reais, inclusive sobre os prazos de
vigência e apresentação dos planos do Poder Legislativo.
ARTIGO : 022
§ 1º - Será assegurado às empresas estatais regime orçamentário
compatível com o desempenho de suas funções e análogo ao das empresas
privadas.
ARTIGO : 022
§ 2º - As disposições estabelecidas neste artigo serão reguladas até
cento e oitenta dias após a promulgação desta Constituição.
ARTIGO : 022
§ 3º - O Poder Executivo adotará providências no sentido de garantir
a sua aplicação, a partir do orçamento para o exercício de 1989. | | | Indexação: | LEI COMPLEMENTAR, NORMAS, ELABORAÇÃO, ORGANIZAÇÃO, EXECUÇÃO,
ACOMPANHAMENTO, PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO, PRAZO, VIGENCIA,
APRESENTAÇÃO, PLANO, LEGISLATIVO.
GARANTIA, EMPRESA ESTATAL, SISTEMA ORÇAMENTARIO, DESEMPENHO,
FUNÇÃO, IGUALDADE, EMPRESA PRIVADA, PRAZO, REGULAMENTAÇÃO.
COMPETENCIA, EXECUTIVO, GARANTIA, APLICAÇÃO, ORÇAMENTO. | |
10 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:023 | | | Texto: | ARTIGO : 023
Art. 23 - A fiscalização financeira, orçamentária e patrimonial da
União será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle
externo, e pelos sistemas de controle interno de cada Poder,
instituídos por Lei. | | | Indexação: | COMPETENCIA, CONGRESSO NACIONAL, FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E
ORÇAMENTARIA, CONTROLE EXTERNO, CONTROLE INTERNO. | |
11 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:024 | | | Texto: | ARTIGO : 024
Art. 24 - O controle externo será exercido com o auxílio do Tribunal
de Contas da União e compreenderá:
I - A apreciação das contas encaminhadas ao Congresso Nacional,
anualmente, pelo Chefe do Poder Executivo.
II - O julgamento dos atos e das contas dos administradores e demais
responsáveis por bens e valores públicos, da administração direta e
indireta, inclusive as fundações e as sociedades civis instituídas ou
mantidas pelo poder público federal.
III - A realização de inspeções e auditorias financeiras,
orçamentárias e patrimoniais nos órgãos e entidades dos Poderes
Executivo, Legislativo e Judiciário.
IV - A fiscalização das entidades supranacionais de cujo capital o
poder público participe, de forma direta ou indireta. | | | Indexação: | INCLUSÃO, (TCU), CONTROLE EXTERNO, FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E
ORÇAMENTARIA, APRECIAÇÃO, CONTAS, EXECUTIVO, ENCAMINHAMENTO,
CONGRESSO NACIONAL, JULGAMENTO, ATO, ADMINISTRADOR, RESPONSAVEL,
BENS PUBLICOS, ADMINISTRAÇÃO DIRETA, ADMINISTRAÇÃO INDIRETA,
FUNDAÇÃO, SOCIEDADE CIVIL, PODER PUBLICO, REALIZAÇÃO, INSPEÇÃO,
AUDITORIA FINANCEIRA, AUDITORIA EXTERNA, ORGÃOS, ENTIDADE,
EXECUTIVO, LEGISLATIVO, JUDICIARIO, EMPRESA ESTRANGEIRA,
PARTICIPAÇÃO, PODER PUBLICO, CAPITAL SOCIAL. | |
12 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:025 | | | Texto: | ARTIGO : 025
Art. 25 - Quem quer que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou, por
qualquer forma, administre bens e valores públicos ou que estejam sob
a responsabilidade do Estado, disso prestará contas. | | | Indexação: | OBRIGATORIEDADE, PRESTAÇÃO DE CONTAS, RESPONSAVEL, UTILIZAÇÃO,
ARRECADAÇÃO, GUARDA DE VALORES, ADMINISTRAÇÃO, BENS PUBLICOS. | |
13 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:026 | | | Texto: | ARTIGO : 026
Art. 26 - O Tribunal de Contas da União dará parecer prévio, em
sessenta dias, sobre as contas que o Chefe do Poder Executivo
prestar, anualmente, ao Congresso Nacional. | | | Indexação: | PRAZO, (TCU), PARECER, ANALISE PREVIA, CONTAS, CHEFE, EXECUTIVO,
PRESIDENTE DA REPUBLICA, PRESTAÇÃO DE CONTAS, CONGRESSO NACIONAL. | |
14 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:027 | | | Texto: | ARTIGO : 027
Art. 27 - O Tribunal de Contas da União, de ofício ou mediante
provocação do Ministério Público ou das auditorias financeiras,
orçamentárias e patrimoniais, se verificar a ilegalidade de qualquer
ato suscetível de gerar despesa ou variação patrimonial, inclusive
editais, contratos, nomeações, contratações de pessoal,
aposentadorias, disponibilidades, reformas, transferências para a
reserva remunerada e pensões deverá:
I - Assinar prazo razoável para que o órgão ou entidade da
administração pública adote as providências necessárias ao exato
cumprimento da lei.
II - Sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado.
ARTIGO : 027
§ 1º - Na hipótese de contrato, a parte que se considerar
prejudicada poderá interpor recurso, sem efeito suspensivo, ao
Congresso Nacional.
ARTIGO : 027
§ 2º - Se o Congresso Ncional, no prazo de sessenta dias, não se
pronunciar sobre o recurso previsto no parágrafo anterior,
prevalecerá a decisão do Tribunal de Contas da União. | | | Indexação: | COMPETENCIA, (TCU), OFICIO, PROVOCAÇÃO, MINISTERIO PUBLICO,
AUDITORIA FINANCEIRA, AUDITORIA INTERNA, AUDITORIA EXTERNA,
HIPOTESE, VERIFICAÇÃO, ILEGALIDADE, ATO, FATO GERADOR, DESPESA,
VARIAÇÃO, PATRIMONIO, EDITAL, CONTRATO, NOMEAÇÃO, CONTRATAÇÃO,
PESSOAL, APOSENTADORIA, DISPONIBILIDADE, SERVIDOR, REFORMA
MILITAR, TRANSFERENCIA, RESERVA REMUNERADA, PENSÕES, EXIGENCIA,
PRAZO, ORGÃO PUBLICO, ENTIDADE, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, ADOÇÃO,
PREVIDENCIA, CUMPRIMENTO, LEI FEDERAL, SUSTAÇÃO, EXECUÇÃO, ATO
IMPUGNADO, INTERPOSIÇÃO, RECURSO JUDICIAL, CONGRESSO NACIONAL,
PRAZO, PRONUNCIAMENTO, DECISÃO, TRIBUNAL DE CONTAS. | |
15 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:028 | | | Texto: | ARTIGO : 028
Art. 28 - Verificada a existência de irregularidades ou abusos, o
Tribunal de Contas da União aplicará aos responsáveis as sanções
previstas em lei, que estabelecerá, dentre outras cominações:
I - Multa proporcional ao vulto do dano causado ao patrimônio
público.
II - Inabilitação para o exercício de função, emprego ou cargo
público, inclusive de natureza eletiva, pelo prazo de cinco a quinze
anos. | | | Indexação: | COMPETENCIA, (TCU), APLICAÇÃO, SANÇÃO, COMINAÇÃO, MULTA,
PROPROCIONALIDADE, DANOS, PATRIMONIO DA UNIÃO, INABILITAÇÃO,
EXERCICIO, FUNÇÃO PUBLICA, EMPREGO PUBLICO, CARGO PUBLICO, CARGO
ELETIVO, HIPOTESE, VERIFICAÇÃO, EXISTENCIA, IRREGULARIDADE,
ABUSO, RESPONSAVEL. | |
16 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:029 | | | Texto: | ARTIGO : 029
Art. 29 - As decisões do Tribunal de Contas da União de que resulte
imputação de débito terão eficácia de sentença e constitur-se-ão em
título executivo. | | | Indexação: | DECISÃO, (TCU), IMPUTAÇÃO, DEBITOS, EFICACIA, SENTENÇA JUDICIAL,
TITULO EXECUTIVO. | |
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