ANTE / PROJFase | I |
(501)
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Art | I |
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EMENTODOS | 121 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:01 SEC:08 SSC: ART:121 | | | Texto: | Art. 121 - O Executivo não poderá, sem delegação do
Congresso Nacional, editar decreto que tenha valor de lei.
§ 1º - Em caso de relevância e urgência, o Presidente da
República, por solicitação do Primeiro-Ministro, poderá adotar
medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las, de
imediato, ao Congresso Nacional, para a conversão, o qual, estando em
recesso, será convocado extraordinariamente, para se reunir no prazo
de cinco dias.
§ 2º - Os decretos perderão eficácia, desde a sua edição, se
não forem convertidos em lei, no prazo de trinta dias, a partir da
sua publicação, devendo o Congresso Nacional disciplinar as relações
jurídicas dele decorrentes. | | | Indexação: | POSSIBILIDADE, EXECUTIVO, EDIÇÃO, DECRETO LEI FEDERAL, EXIGENCIA,
DELEGAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, VALOR, LEI FEDERAL, MOTIVO,
RELEVAÇÃO, URGENCIA, PRESIDENTE DA REPUBLICA, SOLICITAÇÃO,
PRIMEIRO MINISTRO, MEDIDA DE URGENCIA, CONVOCAÇÃO EXTRAORDINARIA,
PERDA, EFICACIA, INEXISTENCIA, CONVERSÃO, LEIS, PRAZO,
PUBLICAÇÃO. | |
122 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:01 SEC:08 SSC: ART:122 | | | Texto: | Art. 122 - Não serão admitidas emendas que aumentem a
despesa prevista:
I - nos projetos cuja iniciativa seja da exclusiva
competência do Presidente da República ou do Primeiro-Ministro;
II - nos projetos sobre organização dos serviços
administrativos da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e dos
Tribunais Federais. | | | Indexação: | IMPOSSIBILIDADE, EMENDA, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, AUMENTO, DESPESA,
PROJETO, INICIATIVA, COMPETENCIA PRIVATIVA,, PRESIDENTE DA
REPUBLICA, PRIMEIRO MINISTRO, SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS, CAMARA
DOS DEPUTADOS, SENADO, TRIBUNAIS. | |
123 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:01 SEC:08 SSC: ART:123 | | | Texto: | Art. 123 - A discussão e votação dos projetos de lei de
iniciativa do Presidente da República, do Primeiro-Ministro e dos
Tribunais Federais terão início na Câmara dos Deputados, salvo o
disposto no inciso II do § 1º deste artigo.
§ 1º - O Presidente da República e o Primeiro-Ministro
poderão solicitar que projetos de lei de sua iniciativa sejam
apreciados:
I - em quarenta e cinco dias, em cada uma das Casas;
II - em quarenta dias, pelo Congresso Nacional.
§ 2º - Não havendo deliberação nos prazos do parágrafo
anterior, o projeto será incluído na ordem do dia das dez sessões
consecutivas e subseqüentes; se ao final dessas, não for apreciado,
ficam sobrestadas as demais proposições até a votação final do
projeto, ressalvadas as referidas no Art. 121, § 2º
§ 3º - A apreciação das emendas do Senado Federal, pela
Câmara dos Deputados, far-se-á, nos casos deste artigo, no prazo de
dez dias, sob pena de rejeição.
§ 4º - Os prazos do § 1º não correm nos períodos de recesso
do Congresso Nacional nem se aplicam aos projetos de codificação. | | | Indexação: | DISCUSSÃO, VOTAÇÃO, PROJETO DE LEI, INICIATIVA LEGISLATIVA,
PRESIDENTE DA REPUBLICA, PRIMEIRO MINISTRO, TRIBUNAIS, INICIO,
CAMARA DOS DEPUTADOS, EXCEÇÃO, PROJETO, PRAZO DETERMINADO,
CONGRESSO NACIONAL, INOBSERVANCIA, DELIBERAÇÃO, INCLUSÃO, ORDEM
DO DIA, SESSÕES, VOTAÇÃO.
APRECIAÇÃO, EMENDA, SENADO, CAMARA DOS DEPUTADOS, PRAZO, PENA,
REJEIÇÃO, EXCEÇÃO, RECESSO, CONGRESSO NACIONAL, PROJETO DE
CODIGO. | |
124 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:01 SEC:08 SSC: ART:124 | | | Texto: | Art. 124 - O projeto de lei sobre matéria financeira será
aprovado por maioria absoluta, devendo, sempre, conter a indicação
dos recursos correspondentes. | | | Indexação: | PROJETO DE LEI, MATERIA FINANCEIRA, APROVAÇÃO, MAIORIA ABSOLUTA,
INDICAÇÃO, RECURSOS. | |
125 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:01 SEC:08 SSC: ART:125 | | | Texto: | Art. 125 - O projeto de lei aprovado por uma Câmara será
revisto pela outra, em um só turno de discussão e votação, sendo
enviado à sanção ou promulgação, se a Câmara revisora o aprovar, ou
arquivado, se o rejeitar.
§ 1º - Sendo o projeto emendado, voltará a Casa iniciadora.
§ 2º - Fica dispensada a revisão prevista neste artigo,
quando projetos de idêntico teor forem aprovados nas duas Casas, em
tramitação paralela.
§ 3º - O regimento comum poderá prever trâmite especial para
a compatibilização de projetos semelhantes aprovados nas condições do
parágrafo anterior. | | | Indexação: | PROJETO DE LEI, APROVAÇÃO, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO,
DEPENDENCIA, REVISÃO, TURNO UNICO, DISCUSSÃO, VOTAÇÃO, SANÇÃO,
PROMULGAÇÃO, ARQUIVAMENTO, REJEIÇÃO, EMENDA, REVISÃO, CAMARA
INICIADORA, DISPENSA, EXIGENCIA, APRECIAÇÃO, PROJETO, ANALOGIA,
MATERIA.
CRITERIOS, POSSIBILIDADE, REGIMENTO, PREVISÃO, TRAMITAÇÃO,
PROJETO, IGUALDADE, MATERIA. | |
126 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:01 SEC:08 SSC: ART:126 | | | Texto: | Art. 126 - O Projeto de Lei que receber parecer contrário,
na comissão de mérito, será tido por rejeitado. | | | Indexação: | PROJETO DE LEI, PARECER CONTRARIO, COMISSÃO, MERITO, CONCLUSÃO,
REJEIÇÃO. | |
127 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:01 SEC:08 SSC: ART:127 | | | Texto: | Art. 127 - Fica instituída a Comissão Mista do Senado
Federal e da Câmara dos Deputados para dirimir divergências entre as
duas Casas do Congresso Nacional na aprovação de projetos, eliminada
a prevalência da Casa de origem. | | | Indexação: | CRIAÇÃO, COMISSÃO MISTA, SENADO, CAMARA DOS DEPUTADOS, SOLUÇÃO,
DIVERGENCIA, CONGRESSO NACIONAL, APROVAÇÃO, PROJETO, ELIMINAÇÃO,
PREVALENCIA, CAMARA INICIADORA. | |
128 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:01 SEC:08 SSC: ART:128 | | | Texto: | Art. 128 - A Casa, na qual tenha sido concluída a votação,
enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que,
aquiescendo, o sancionará.
§ 1º - Se o Presidente da República julgar o projeto, no
todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público,
vetá-lo-á, total ou parcialmente, ou solicitará ao Congresso Nacional
a sua reconsideração, no prazo de quinze dias úteis, contados da data
do recebimento.
§ 2º - O veto parcial somente abrangerá texto integral de
artigo, de parágrafo, de inciso, de número ou de alínea.
§ 3º - Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do
Presidente da República importará sanção.
§ 4º - O Presidente da República comunicará as razões do
veto ou do pedido de reconsideração ao Presidente do Senado Federal,
o qual será apreciado dentro de trinta dias, a contar do seu
recebimento, considerando-se mantido o veto se obtiver maioria
absoluta dos membros de cada uma das Casas do Congresso, reunidas em
sessão conjunta.
§ 5º - Se o veto não for mantido, será o projeto enviado,
para promulgação, ao Presidente da República.
§ 6º - Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no §
4º, o veto ou o pedido de reconsideração será colocado na ordem do
dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua
votação final, ressalvadas as matérias de que trata o § 1º do Art.
121. | | | Indexação: | CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, CONCLUSÃO, VOTAÇÃO, REMESSA,
PROJETO DE LEI, PRESIDENTE DA REPUBLICA, SANÇÃO, PREJUIZO,
INTERESSE PUBLICO, VETO, PRESIDENTE, SOLICITAÇÃO, RECONSIDERAÇÃO,
PRAZO, CONGRESSO NACIONAL.
DEFINIÇÃO, VETO PARCIAL, PRAZO, SILENCIO, PRESIDENTE DA
REPUBLICA, IMPORTAÇÃO, SANÇÃO.
INFORMAÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, MOTIVO, VETO, PEDIDO,
RECONSIDERAÇÃO, COLOCAÇÃO, ORDEM DO DIA, SESSÃO, SOBRESTAMENTO,
PROPOSIÇÃO, VOTAÇÃO, RESSALVA, MATERIA. | |
129 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:01 SEC:08 SSC: ART:129 | | | Texto: | Art. 129 - A matéria constante do projeto de lei rejeitado
ou não sancionado somente poderá constituir objeto de novo projeto,
na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta
dos membros de qualquer das Casas. | | | Indexação: | MATERIA, PROJETO DE LEI, REJEIÇÃO, INEXISTENCIA, SANÇÃO,
POSSIBILIDADE, APRESENTAÇÃO, SESSÃO, LEGISLATURA, APOIAMENTO,
MAIORIA ABSOLUTA, MEMBROS, CONGRESSO NACIONAL. | |
130 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:01 SEC:08 SSC: ART:130 | | | Texto: | Art. 130 - As leis delegadas serão elaboradas pelo Conselho
de Ministros, devendo a delegação ser por este solicitada ao
Congresso Nacional.
§ 1º - Não serão objeto de delegação os atos da competência
exclusiva do Congresso Nacional, os da competência privativa da
Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei
complementar, nem a legislação sobre:
I - organização do Judiciário e do Ministério Público, a
carreira e a garantia de seus membros;
II - nacionalidade, cidadania e direitos individuais,
políticos e eleitorais;
III - o orçamento;
§ 2º - A delegação ao Conselho de Ministros terá a forma de
resolução do Congresso Nacional, que especificará seu conteúdo e os
termos do seu exercício.
§ 3º - Se a resolução determinar a apreciação do projeto,
pelo Congresso Nacional, este a fará em votação única, vedada
qualquer emenda. | | | Indexação: | NORMAS, ELABORAÇÃO, LEI DELEGADA, CONSELHO DE MINISTROS,
SOLICITAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, EXCEÇÃO, MATERIA, COMPETENCIA
PRIVATIVA, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, LEI COMPLEMENTAR,
ORGANIZAÇÃO JUDICIARIA, MINISTERIO PUBLICO, NACIONALIDADE,
CIDADANIA, DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS, DIREITOS POLITICOS,
DIREITO ELEITORAL, ORÇAMENTO.
DELEGAÇÃO, CONSELHO DE MINISTROS, RESOLUÇÃO, CONGRESSO NACIONAL,
ESPECIFICAÇÃO, CONTEUDO, EXERCICIO, POSSIBILIDADE, APRECIAÇÃO,
TURNO UNICO, INEXISTENCIA, EMENDA. | |
131 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:01 SEC:08 SSC: ART:131 | | | Texto: | Art. 131 - As leis complementares somente serão aprovadas
por maioria absoluta. | | | Indexação: | EXIGENCIA, QUORUM, LEI COMPLEMENTAR, APROVAÇÃO, MAIORIA
ABSOLUTA. | |
132 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:01 SEC:08 SSC: ART:132 | | | Texto: | Art. 132 - A elaboração das propostas de orçamento obedecerá
a prioridades, quantitativos e condições estabelecidas em lei de
diretrizes orçamentárias previamente aprovadas por lei de iniciativa
do Primeiro-Ministro.
§ 1º - O projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias será
encaminhado ao Congresso Nacional pelo Primeiro-Ministro, até oito
meses e meio antes do exercício financeiro.
§ 2º - O projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias será
devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período de
sessão legislativa.
§ 3º - Se o projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias não
for devolvido para sanção no prazo estabelecido neste artigo, o
Presidente da República autorizado a promulgá-lo como lei. | | | Indexação: | ELABORAÇÃO, PROPOSTA, ORÇAMENTO, OBEDIENCIA, PRIORIDADE,
REQUISITOS, PROJETO DE LEI ORÇAMENTARIA, APROVAÇÃO, LEI FEDERAL,
INICIATIVA LEGISLATIVA, PRIMEIRO MINISTRO, PRAZO, ENCAMINHAMENTO,
CONGRESSO NACIONAL, DEVOLUÇÃO, SANÇÃO, PROMULGAÇÃO, PRESIDENTE
DA REPUBLICA. | |
133 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:01 SEC:08 SSC: ART:133 | | | Texto: | Art. 133 - Os projetos de lei relativos aos orçamentos anual
e trienal serão enviados pelo Primeiro-Ministro, ao Congresso
Nacional, para votação conjunta das duas Casas, até quatro meses
antes do início do exercício financeiro seguinte.
§ 1º - Organizar-se-á Comissão Mista Permanente de Senadores
e Deputados para examinar e emitir Parecer sobre os projetos de lei
relativos ao orçamento do Plano Plurianual de Investimentos e sobre o
projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
§ 2º - Somente na Comissão Mista poderão ser oferecidas
emendas.
§ 3º - Emenda de que decorra aumento de despesa global só
será objeto de deliberação quando:
I - compatível com o plano plurianual de investimentos, com
a lei de diretrizes orçamentárias, ou com ambos, conforme o caso; e
II - indique os recursos necessários, desde que provenientes
do produto de operações de crédito ou de alterações na legislação
tributária.
§ 4º - É vedado a emenda indicar, como fonte de recursos, o
excesso de arrecadação.
§ 5º - O pronunciamento da Comissão sobre as emendas será
conclusivo e final, salvo se um terço dos membros da Câmara dos
Deputados ou do Senado Federal requerer a votação em plenário de
emenda aprovada ou rejeitada na Comissão.
§ 6º - Aplicam-se ao projeto de lei orçamentária, no que não
contrariem o disposto nesta Seção, as demais normas relativas ao
processo legislativo.
§ 7º - O Primeiro-Ministro poderá enviar mensagem ao
Congresso Nacional para propor modificações nos projetos a que se
refere este artigo, enquanto não estiver concluída a votação, na
Comissão Mista, da parte cuja alteração é proposta.
§ 8º - Se a lei orçamentária não tiver sido votada até o
início do exercício correspondente, poderá ser iniciada a execução do
projeto como norma provisória, até a sua aprovação definitiva pelo
Congresso Nacional.
§ 9º - Na fase de discussão dos projetos de lei de que trata
este artigo, os Ministros de Estado poderão ser convocados a
comparecer ao Congresso Nacional ou à Comissão Mista, para prestar
esclarecimentos e sustentar as propostas de suas respectivas pastas. | | | Indexação: | PROJETO DE LEI ORÇAMENTARIA, PERIODO, ORÇAMENTO, REMESSA,
PRIMEIRO MINISTRO, CONGRESSO NACIONAL, FIXAÇÃO, PRAZO, VOTAÇÃO,
INICIO, EXERCICIO FINANCEIRO SEGUINTE, ORGANIZAÇÃO, COMISSÃO
MISTA, COMISSÃO PERMANENTE, SENADOR, DEPUTADO FEDERAL, EMISSÃO,
PARECER, PROJETO DE LEI, DIRETRIZES GERAIS, ORÇAMENTO PLURIANUAL
DE INVESTIMENTOS.
OFERECIMENTO, EMENDA, PROJETO DE LEI ORÇAMENTARIA, COMISSÃO
MISTA, RESSALVA, AUMENTO, DESPESA, EXIGENCIA, COMPATIBILIDADE,
ORÇAMENTO PLURIANUAL DE INVESTIMENTOS, LEI FEDERAL, INDICAÇÃO,
RECURSOS, OPERAÇÃO FINANCEIRA, LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA, PROIBIÇÃO,
FONTE PAGADORA, EXCEÇÃO, ARRECADAÇÃO, PRONUNCIAMENTO, CONCLUSÃO,
COMISSÃO, VOTAÇÃO, QUORUM, MEMBROS, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO.
APLICAÇÃO, PROJETO DE LEI ORÇAMENTARIA, NORMAS, PROCESSO
LEGISLATIVO, REMESSA, MENSAGEM, PRIMEIRO MINISTRO, CONGRESSO
NACIONAL, ALTERAÇÃO, PROJETO, FASE, COMISSÃO MISTA.
INEXISTENCIA, VOTAÇÃO, LEI FEDERAL, ORÇAMENTO, EXERCICIO
FINANCEIRO, POSSIBILIDADE, UTILIZAÇÃO, PROJETO, NORMAS, EXECUÇÃO
PROVISORIA, APROVAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL.
POSSIBILIDADE, CONVOCAÇÃO, MINISTRO, FASE, DISCUSSÃO, PROJETO DE
LEI, ORÇAMENTO, ESCLARECIMENTOS, COMISSÃO MISTA. | |
134 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:01 SEC:08 SSC: ART:134 | | | Texto: | Art. 134 - O Presidente da República terá cinco dias, a
contar do recebimento dos projetos, para sancioná-los ou vetá-los,
comunicando ao Presidente do Congresso Nacional, em quarenta e oito
horas, em caso de veto, as razões que o motivaram. Decorridos os
cinco dias, o silêncio do Presidente da República importará a sanção.
§ 1º - O Congresso Nacional, no prazo de dez dias,
deliberará sobre as partes vetadas dos projetos.
§ 2º - Os recursos orçamentários que, em virtude de emenda
ou de veto, restarem sem despesa correspondente poderão ser
utilizados mediante autorização legislativa para abertura de crédito
especial ou suplementar. | | | Indexação: | PRAZO, SANÇÃO, VETO, ORÇAMENTO, PRESIDENTE DA REPUBLICA,
CONHECIMENTO, CONGRESSO NACIONAL, SILENCIO, APROVAÇÃO.
PRAZO, DELIBERAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, ORÇAMENTO, AUTORIZAÇÃO,
CREDITO ESPECIAL, CREDITO SUPLEMENTAR, EXCESSO, RECURSOS,
RESULTADO, VETO, PROJETO DE LEI ORÇAMENTARIA. | |
135 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:01 SEC:09 SSC: ART:135 | | | Texto: | Art. 135 - Prestará contas qualquer pessoa física ou
jurídica que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou, por qualquer
forma, administre dinheiros, bens e valores públicos ou que estejam
sob a responsabilidade do Estado, ou, ainda, que em nome deste assuma
obrigações. | | | Indexação: | OBRIGATORIEDADE, PRESTAÇÃO DE CONTAS, PESSOA FISICA, PESSOA
JURIDICA, ADMINISTRADOR, ARRECADAÇÃO, GUARDA, BENS PUBLICOS,
FUNDOS PUBLICOS, RESPONSABILIDADE, GOVERNO. | |
136 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:01 SEC:09 SSC: ART:136 | | | Texto: | Art. 136 - A fiscalização financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial da União será exercida pelo Congresso
Nacional, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle
interno de cada Poder, quanto aos aspectos de eficácia, eficiência,
economicidade, legalidade e legitimidade, na forma da lei. | | | Indexação: | COMPETENCIA, CONGRESSO NACIONAL, FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E
ORÇAMENTARIA, FISCALIZAÇÃO OPERACIONAL, FISCALIZAÇÃO PATRIMONIAL,
UNIÃO FEDERAL, CONTROLE EXTERNO, CONTROLE INTERNO, LEGISLATIVO,
JUDICIARIO, EXECUTIVO. | |
137 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:01 SEC:09 SSC: ART:137 | | | Texto: | Art. 137 - O controle externo será exercido com o auxílio do
Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
I - a apreciação das contas prestadas anualmente pelo
Governo da União;
II - o julgamento das contas dos administradores e demais
responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos, da administração
direta e indireta, inclusive as fundações e as sociedades civis,
instituídas ou mantidas pelo poder público federal, e das contas
daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de
que resulta prejuízo à Fazenda Nacional;
III - a realização de fiscalização, investigações, inspeções
e auditoria orçamentária, financeira, operacional e patrimonial dos
órgãos e entidades da administração direta ou indireta do
Legislativo, Executivo e Judiciário, inclusive autarquias, empresas
públicas, sociedade de economia mista e fundações públicas;
IV - a fiscalização das empresas supranacionais de cujo
capital o poder público participe, de forma direta ou indireta;
V - a fiscalização da aplicação de quaisquer recursos
repassados, mediante convênio, pela União a Estados, Distrito Federal
e Municípios;
VI - a apreciação, para fins de registro, da legalidade das
admissões de pessoal, a qualquer título, na administração direta e
indireta, inclusive nas fundações instituídas ou mantidas pelo poder
público, excetuadas as nomeações para cargo de natureza especial ou
provimento em comissão.
VII - a apreciação da eficiência e dos resultados das
atividades dos órgãos e entidades públicas;
VIII - a apreciação, para fins de registro, da legalidade da
acumulação de cargos e das concessões iniciais de aposentadorias,
reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores;
IX - o acompanhamento das licitações públicas do Governo
Federal e da administração indireta, impugnando-as, em qualquer fase,
quando detectar irregularidades.
X - representar, conforme o caso, à Câmara dos Deputados,
ao Senado Federal, ao Presidente da República ou Judiciário sobre as
irregularidades ou abuso apurados.
§ 1º - O Tribunal de Contas prestará à Câmara dos Deputados,
ao Senado Federal e as suas comissões as informações que forem
solicitadas sobre a fiscalização financeira, orçamentária e
patrimonial, e sobre os resultados das auditorias, inspeções e
decisões, além de comparecer, por seus membros, a qualquer das Casas,
mediante convocação.
§ 2º - O Primeiro-Ministro poderá ordenar a execução ou
registro dos atos a que se refere o inciso VIII, "ad referendum" do
Congresso Nacional.
§ 3º - A regularidade da gestão orçamentária, financeira e
patrimonial será acompanhada mediante relatórios e demonstrativos do
controle interno, sem prejuízo de inspeções julgadas necessárias pelo
controle externo. | | | Indexação: | COMPETENCIA, (TCU), EXERCICIO, CONTROLE EXTERNO, APRECIAÇÃO,
PRESTAÇÃO DE CONTAS, GOVERNO, UNIÃO FEDERAL, JULGAMENTO, CONTAS,
ADMINISTRADOR, FUNDOS PUBLICOS, ADMINISTRAÇÃO DIRETA,
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, FUNDAÇÃO, SOCIEDADE CIVIL, PREJUIZO,
IRREGULARIDADE, FAZENDA NACIONAL, FISCALIZAÇÃO, INVESTIGAÇÃO,
INSPEÇÃO, AUDITORIA ORÇAMENTARIA, AUDITORIA FINANCEIRA, AUDITORIA
OPERACIONAL, AUDITORIA PATRIMONIAL, ORGAÕS, ADMINISTRAÇÃO
PUBLICA, LEGISLATIVO, EXECUTIVO, JUDICIARIO,
AUTARQUIA, EMPRESA PUBLICA, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA,
FUNDAÇÃO, EMPRESA ESTRANGEIRA, RECURSOS FINANCEIROS, REPASSE,
CONVENIO, APRECIAÇÃO, LEGALIDADE, ADMISSÃO, PESSOAL,
EFICIENCIA, ATIVIDADE, ACUMULAÇÃO, CARGO, CONCESSÃO,
APOSENTADORIA, REFORMA MILITAR, PENSÃO, ACOMPANHAMENTO,
LICITAÇÃO, APURAÇÃO, ABUSO, REPRESENTAÇÃO, CAMARA DOS DEPUTADOS,
SENADO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, JUSTIÇA.
OBRIGATORIEDADE, (TCU), INFORMAÇÃO, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO,
COMISSÃO PERMANENTE, COMPARECIMENTO, MEMBROS, CONVOCAÇÃO.
COMPETENCIA, PRIMEIRO MINISTRO, ORDENAÇÃO, EXECUÇÃO, REGISTRO,
ATO, ACUMULAÇÃO, CARGO, APOSENTADORIA, AD REFERENDUM, CONGRESSO
NACIONAL.
ACOMPANHAMENTO, RELATORIO, DEMONSTRATIVO, CONTROLE INTERNO,
REGULARIDADE, GESTÃO, ORÇAMENTO, FINANCAS. | |
138 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:01 SEC:09 SSC: ART:138 | | | Texto: | Art. 138 - O Tribunal de Contas, de ofício ou por
determinação de qualquer das Casas do Congresso Nacional, de suas
comissões ou por solicitação do Ministério Público ou das auditorias
financeiras, orçamentárias, operacionais e patrimoniais, verificada a
ilegalidade de qualquer despesa, ou ato suscetível de gerar despesa
ou variação patrimonial, deverá:
I - proteger o ativo patrimonial do órgão ou entidade;
II - estabelecer prazo para que o órgão ou entidade adote
as providências necessárias para o exato cumprimento da lei;
III- sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado,
comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;
IV - aplicar aos responsáveis as sanções previstas em lei;
§ 1º - Na hipótese de contrato, a parte que se considerar
prejudicada poderá interpor recurso, sem efeito suspensivo, ao
Congresso Nacional.
§ 2º - Se o Congresso Nacional, no prazo de noventa dias,
por sua maioria absoluta, não se pronunciar sobre o recurso previsto
no parágrafo anterior, prevalecerá a decisão do Tribunal de Contas da
União. | | | Indexação: | ATUAÇÃO, (TCU), PROTEÇÃO, ATIVO PATRIMONIAL, ORGÃO PUBLICO,
FIXAÇÃO, PRAZO, CUMPRIMENTO, LEIS, SUSTAÇÃO, EXECUÇÃO, ATO
INPUGNADO, APLICAÇÃO, SANÇÃO, RESPONSAVEL, HIPOTESE, VERIFICAÇÃO,
ILEGALIDADE, DESPESA.
INTERPOSIÇÃO, RECURSO JUDICIAL, CONGRESSO NACIONAL, PARTE,
PREJUIZO, PRAZO, PRONUNCIAMENTO, LEGISLATIVO. | |
139 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:01 SEC:09 SSC: ART:139 | | | Texto: | Art. 139 - A Comissão Mista Permanente do Congresso
Nacional, diante de indícios de despesas não autorizadas, inclusive
sob forma de investimentos não programados ou de subsídios não
aprovados, poderá, pela maioria absoluta de seus membros, solicitar à
autoridade governamental responsável, que, no prazo de cinco dias,
preste os esclarecimentos necessários.
§ 1º - Não prestados os esclarecimentos, ou considerados
insuficientes por dois terços dos membros da Comissão, esta
solicitará ao Tribunal de Contas pronunciamento conclusivo sobre a
matéria, no prazo de trinta dias.
§ 2º - Entendendo o Tribunal de Contas irregular a despesa,
a Comissão, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou
grave lesão à economia pública, proporá ao Congresso Nacional a
sustação da despesa. | | | Indexação: | COMISSÃO MISTA, CARATER PERMANENTE, CONGRESSO NACIONAL,
SOLICITAÇÃO, ESCLARECIMENTOS, AUTORIDADE, INVESTIMENTO,
SUBSIDIOS, INEXISTENCIA, APROVAÇÃO, PRONUNCIAMENTO, (TCU),
SUSTAÇÃO, DESPESA, HIPOTESE, IRREGULARIDADE. | |
140 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:01 SEC:09 SSC: ART:140 | | | Texto: | Art. 140 - A Comissão Mista Permanente do Congresso
Nacional, por proposta de qualquer Congressista, poderá solicitar ao
Tribunal de Contas da União a realização de auditoria específica, em
matéria de fiscalização financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial.
Parágrafo único. O Tribunal de Contas poderá escusar-se de
realizar a auditoria solicitada, se, por outros meios, estiver em
condições de atender à solicitação da Comissão. Nessa hipótese a
Comissão poderá, pelo voto de dois terços de seus membros, renovar o
pedido de auditoria. | | | Indexação: | COMPETENCIA, COMISSÃO MISTA, CONGRESSO NACIONAL, PROPOSTA,
CONGRESSISTA, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR, SOLICITAÇÃO, (TCU),
REALIZAÇÃO, AUDITORIA, FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTARIA. | |
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