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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988
Título
TIT:05 CAP:01 SEC:08 SSC: ART:123
Base
ANTE
Fase
I - Anteprojeto de Constituição
Comissão
9 - Comissão de Sistematização
Artigo
123
TÍTULO V - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES E SISTEMA DE GOVERNO
CAPÍTULO I - DO LEGISLATIVO
SEÇÃO VIII - DO PROCESSO LEGISLATIVO
SUBSEÇÃO II - DISPOSIÇÕES GERAIS
Data
13-07-87
Texto
Art. 123 - A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Primeiro-Ministro e dos Tribunais Federais terão início na Câmara dos Deputados, salvo o disposto no inciso II do § 1º deste artigo. § 1º - O Presidente da República e o Primeiro-Ministro poderão solicitar que projetos de lei de sua iniciativa sejam apreciados: I - em quarenta e cinco dias, em cada uma das Casas; II - em quarenta dias, pelo Congresso Nacional. § 2º - Não havendo deliberação nos prazos do parágrafo anterior, o projeto será incluído na ordem do dia das dez sessões consecutivas e subseqüentes; se ao final dessas, não for apreciado, ficam sobrestadas as demais proposições até a votação final do projeto, ressalvadas as referidas no Art. 121, § 2º § 3º - A apreciação das emendas do Senado Federal, pela Câmara dos Deputados, far-se-á, nos casos deste artigo, no prazo de dez dias, sob pena de rejeição. § 4º - Os prazos do § 1º não correm nos períodos de recesso do Congresso Nacional nem se aplicam aos projetos de codificação.